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Document 32004E0698
Council Common Position 2004/698/CFSP of 14 October 2004 concerning the lifting of restrictive measures against Libya
Posição Comum 2004/698/PESC do Conselho, de 14 de Outubro de 2004, relativa à suspensão de medidas restritivas contra a Líbia
Posição Comum 2004/698/PESC do Conselho, de 14 de Outubro de 2004, relativa à suspensão de medidas restritivas contra a Líbia
JO L 317 de 16.10.2004, p. 40–40
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 142M de 30.5.2006, p. 474–474
(MT)
In force
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16.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/40 |
POSIÇÃO COMUM 2004/698/PESC DO CONSELHO
de 14 de Outubro de 2004
relativa à suspensão de medidas restritivas contra a Líbia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 12 de Setembro de 2003, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adoptou a Resolução 1506 (2003), que suspende as medidas restritivas impostas pelas Resoluções 748 (1992) e 883 (1993), mantendo, no entanto, as medidas estabelecidas no ponto 8 desta última, atendendo às disposições tomadas pelo Governo líbio para dar cumprimento às citadas resoluções, em especial no que se refere à aceitação da responsabilidade pelas acções das autoridades líbias, ao pagamento de compensações adequadas e à renúncia ao terrorismo. |
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(2) |
O Governo líbio tomou igualmente medidas tendentes a dar uma resposta satisfatória aos pedidos de indemnização ligados aos ataques terroristas perpetrados no voo 103 da Pan Am ao sobrevoar Lockerbie, na Escócia, no voo 772 da Union de Transports Aériens no espaço aéreo do Níger e na discoteca «La Belle», em Berlim. |
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(3) |
Assim sendo, deverão ser suspensas as medidas restritivas impostas pela Decisão 93/614/PESC (1), adoptadas com o objectivo de implementar as Resoluções 748 (1992) e 883 (1993), e o embargo em matéria de armamento decidido pelos Estados-Membros em 1986 e confirmado pela Posição Comum 1999/261/PESC (2). |
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(4) |
As medidas adoptadas nos termos do ponto 8 da Resolução 883 (1993) deverão manter-se em vigor, de acordo com a Resolução 1506 (2003). |
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(5) |
É necessária uma acção da Comunidade para dar execução a determinadas medidas, |
ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
São revogadas a Decisão 93/614/PESC e a Posição Comum 1999/261/PESC.
Artigo 2.o
Continuam em vigor as medidas adoptadas para proteger os operadores contra pedidos de indemnização relacionados com contratos e transacções cuja execução tenha sido afectada pela imposição de medidas restritivas nos termos da Resolução 883 (1993) e resoluções conexas.
Artigo 3.o
A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua adopção.
Artigo 4.o
A presente posição comum é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 14 de Outubro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
P. VAN GEEL
(1) JO L 295 de 30.11.1993, p. 7.
(2) JO L 103 de 20.4.1999, p. 1. Posição comum com a última redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 1999/611/PESC (JO L 242 de 14.9.1999, p. 31).