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Document 32004D0927

    2004/927/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que torna aplicável o processo previsto no artigo 251.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia a certos domínios abrangidos pelo Título IV da Parte III desse Tratado

    JO L 396 de 31.12.2004, p. 45–46 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 153M de 7.6.2006, p. 485–486 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/927/oj

    31.12.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 396/45


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 22 de Dezembro de 2004

    que torna aplicável o processo previsto no artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a certos domínios abrangidos pelo Título IV da Parte III desse Tratado

    (2004/927/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o segundo travessão do n.o 2 do artigo 67.o,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Na sequência do Tratado de Amesterdão, a Comunidade Europeia adquiriu competência para aprovar medidas no domínio dos vistos, do asilo, da imigração e de outras políticas relativas à livre circulação de pessoas, tal como previsto no Título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado «Tratado»).

    (2)

    Nos termos do artigo 67.o do Tratado, com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Amesterdão, a maior parte dessas medidas deve ser aprovada pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

    (3)

    Nos termos do segundo travessão do n.o 2 do mesmo artigo 67.o, o Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu, deve tomar uma decisão, após um período transitório de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, destinada a tornar aplicável o processo previsto no artigo 251.o do Tratado à totalidade ou a parte dos domínios abrangidos pelo Título IV desse Tratado.

    (4)

    Ao abrigo do n.o 5 do artigo 67.o do Tratado, o qual foi inserido pelo Tratado de Nice, o Conselho deve adoptar, nos termos do artigo 251.o, as medidas em matéria de asilo previstas no n.o 1 e na alínea a) do n.o 2 do artigo 63.o, desde que tenha aprovado, por unanimidade e após consulta ao Parlamento Europeu, legislação comunitária que defina as normas comuns e os princípios essenciais que passarão a reger estas matérias, bem como as medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil previstas no artigo 65.o, com exclusão dos aspectos referentes ao direito da família. Estas disposições não são afectadas pela presente decisão.

    (5)

    Além disso, ao abrigo do Protocolo relativo ao artigo 67.o do Tratado, o qual foi anexado pelo Tratado de Nice àquele Tratado, a partir de 1 de Maio de 2004 o Conselho delibera por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, para a adopção das medidas a que se refere o artigo 66.o do Tratado. Este Protocolo não é afectado pela presente decisão.

    (6)

    A acrescer ao que decorre do Tratado de Nice, quando aprovou o «Programa da Haia: Reforçar a Liberdade, a Segurança e a Justiça na União Europeia», na sua reunião de 4 e 5 de Novembro de 2004, o Conselho Europeu pediu ao Conselho que adoptasse uma decisão, com base no n.o 2 do artigo 67.o do Tratado, até 1 de Abril de 2005, de acordo com a qual o Conselho passasse a deliberar nos termos do artigo 251.o ao adoptar, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a escolha da base jurídica dos actos comunitários, as medidas a que se refere o n.o 1, a alínea a) do n.o 2 e o n.o 3 do artigo 62.o e a alínea b) do n.o 2 e a alínea b) do n.o 3 do artigo 63.o do Tratado.

    (7)

    O Conselho Europeu entendeu, porém, que, enquanto se aguardasse a entrada em vigor do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, o Conselho deveria continuar a deliberar por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu, ao adoptar medidas no domínio da migração legal de nacionais de países terceiros para Estados-Membros e entre Estados-Membros a que se refere a alínea a) do n.o 3 e o n.o 4 do artigo 63.o do Tratado.

    (8)

    A transição para o processo de co-decisão da adopção das medidas a que se refere o n.o 1 do artigo 62.o do Tratado em nada prejudica a exigência de o Conselho deliberar por unanimidade ao tomar as decisões referidas no n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003, no n.o 1 do artigo 15.o do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (1), no artigo 4.o do Protocolo, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, que integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia e em qualquer futuro tratado de adesão.

    (9)

    A transição para o processo de co-decisão da adopção das medidas a que se refere a alínea a) do n.o 2 do artigo 62.o do Tratado em nada prejudica a competência dos Estados-Membros relativamente à demarcação geográfica das suas fronteiras, nos termos do direito internacional.

    (10)

    Poderão ser aprovados pelo Conselho, deliberando de acordo com a base jurídica adequada prevista no Tratado, os incentivos destinados a apoiar a acção dos Estados-Membros na integração de nacionais de países terceiros legalmente residentes nos seus territórios.

    (11)

    Em consequência da transição para o processo de co-decisão da adopção das medidas a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 62.o do Tratado, os regulamentos que reservam ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas regras de execução e procedimentos práticos de análise dos pedidos de visto e de aplicação do controlo e da vigilância das fronteiras deverão ser alterados para que o Conselho passe a deliberar por maioria qualificada nesses casos.

    (12)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (13)

    Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, estes Estados-Membros notificaram a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação da presente decisão,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    1.   A partir de 1 de Janeiro de 2005, o Conselho, ao adoptar as medidas a que se refere o n.o 1, a alínea a) do n.o 2 e o n.o 3 do artigo 62.o do Tratado, delibera nos termos do artigo 251.o do Tratado.

    2.   A partir de 1 de Janeiro de 2005, o Conselho, ao adoptar as medidas a que se refere a alínea b) do n.o 2 e a alínea b) do n.o 3 do artigo 63.o do Tratado, delibera nos termos do artigo 251.o do Tratado.

    Artigo 2.o

    O artigo 251.o do Tratado é aplicável aos pareceres do Parlamento Europeu recebidos pelo Conselho antes de 1 de Janeiro de 2005 sobre propostas relativas a medidas a respeito das quais o Conselho delibere, ao abrigo da presente decisão, nos termos do artigo 251.o do Tratado.

    Artigo 3.o

    1.   Nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 789/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de vistos (2), a expressão «deliberando por unanimidade» é substituída por «deliberando por maioria qualificada» com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005.

    2.   No n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 790/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas regras de execução e procedimentos práticos de aplicação do controlo e da vigilância das fronteiras (3), a expressão «deliberando por unanimidade» é substituída por «deliberando por maioria qualificada» com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    C. VEERMAN


    (1)  Doc. 13054/04 do Conselho, acessível em http://register.consilium.eu.int

    (2)  JO L 116 de 26.4.2001, p. 2.

    (3)  JO L 116 de 26.4.2001, p. 5.


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