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Document 32004D0737

2004/737/CE:Decisão do Conselho, de 21 de Outubro de 2004, que autoriza a Itália a aplicar uma medida derrogatória do n.° 1 do artigo 2.° da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa ` harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

JO L 325 de 28.10.2004, pp. 60–61 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 153M de 7.6.2006, pp. 42–43 (MT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/737/oj

28.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/60


DECISÃO DO CONSELHO

de 21 de Outubro de 2004

que autoriza a Itália a aplicar uma medida derrogatória do n.o 1 do artigo 2.o da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

(2004/737/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), nomeadamente o artigo 30.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Num pedido apresentado à Comissão e registado pelo Secretariado-Geral da Comissão em 24 de Março de 2004, o Governo italiano pediu autorização para celebrar um acordo com a Suíça que contém disposições em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 77/388/CEE.

(2)

Os motivos que presidem ao pedido são dois. Em primeiro lugar, a introdução do IVA, a partir de 1 de Janeiro de 2003, sobre a taxa de portagem aplicável à travessia do túnel do Gran San Bernardo conduziu a distorções da concorrência nas vendas de títulos de transporte sazonais multi-trajectos. Em segundo lugar, a repartição das receitas para efeitos do IVA proporcionalmente à demarcação física entre os países cria elevados custos administrativos devido ao facto de esses custos serem calculados e repartidos de acordo com critérios económicos, em função da repartição das despesas de gestão e de manutenção do túnel. Estas despesas dizem não só respeito ao próprio túnel mas também à auto-estrada que liga o túnel no território italiano à rede de estradas italiana.

(3)

Desde 1 de Janeiro de 2003, a empresa italiana concessionária da exploração do túnel cobra IVA sobre as taxas de portagem aplicáveis à travessia do túnel do Gran San Bernardo. Todavia, a Suíça não aplica IVA nem qualquer outro imposto idêntico à taxa de portagem e, de acordo com a Convenção de 1958 concluída entre a Itália e a Suíça antes da introdução de um sistema comum de IVA, a Suíça não pode ser forçada a aplicar e a cobrar o IVA italiano sobre as taxas de portagem aplicáveis ao túnel do Gran San Bernardo. Consequentemente, a introdução do IVA aplicável unicamente às taxas de portagem cobradas pela empresa concessionária italiana criou uma diferença entre os custos suportados pelos utentes, assim como distorções de concorrência nas vendas de títulos de transporte sazonais. Com efeito, dado que os utentes podem comprar títulos de transporte sazonais multi-trajectos em qualquer das entradas do túnel, optam por comprá-los onde são mais baratos, isto é, na Suíça.

(4)

O túnel atravessa uma fronteira internacional e é gerido por uma empresa comum ítalo-suíça e por duas empresas concessionárias da respectiva exploração, sedeadas nos respectivos países. De acordo com o princípio da territorialidade, a empresa italiana concessionária da exploração do túnel deve cobrar IVA apenas relativamente à parte do túnel que está em solo italiano. Todavia, ao abrigo de um acordo legalmente vinculativo entre as empresas concessionárias da exploração do túnel, concluído em 1963 e que ainda é aplicado, as receitas resultantes das taxas de portagem não são repartidas proporcionalmente à demarcação física entre os países, devendo antes ser partilhadas em função da repartição das despesas de gestão e de manutenção do túnel. As despesas de gestão e de manutenção do túnel também abrangem a utilização de uma secção da auto-estrada que dá acesso ao túnel, o que significa que o montante exacto das receitas a dividir e a distribuir de acordo com esses critérios só pode ser determinado a posteriori. Para efeitos do IVA, o montante assim determinado deve ser repartido em função do princípio da territorialidade, extrapolando-se os custos de gestão e de manutenção para a utilização da secção da auto-estrada que dá acesso ao túnel. Este método de cálculo ex post e de cobrança do IVA é complexo e gera elevadas despesas administrativas, não sendo coerente com um sistema de imposto sobre o consumo que exige uma cobrança imediata do IVA.

(5)

Atendendo a estes factores, a única opção viável consiste efectivamente em não tributar em IVA as taxas de portagem aplicáveis ao túnel do Gran San Bernardo. A derrogação representa uma importante simplificação para a empresa comum ítalo-suíça e para as duas empresas concessionárias da exploração.

(6)

Todavia, a derrogação pedida terá uma incidência nos recursos próprios das Comunidades provenientes do IVA, pelo que se impõem medidas de compensação,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 77/388/CEE, a República Italiana fica autorizada a celebrar um acordo com a Suíça a fim de não tributar em IVA as taxas de portagem aplicáveis no túnel do Gran San Bernardo. Essa autorização é concedida desde que a República Italiana calcule todos os anos o montante das perdas em termos de IVA na fase do consumo final e de acrescentar uma compensação equivalente ao valor tributável para efeitos de IVA utilizado para estabelecer as suas contribuições para os recursos próprios da Comunidade.

Artigo 2.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 21 de Outubro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

G. ZALM


(1)   JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).


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