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Document 32004D0600

    2004/600/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Agosto de 2004, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de poli(tereftalato de etileno) originário, nomeadamente, da Austrália e de outros países

    JO L 271 de 19.8.2004, p. 38–39 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 327M de 5.12.2008, p. 105–107 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/600/oj

    19.8.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 271/38


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 4 de Agosto de 2004

    que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de poli(tereftalato de etileno) originário, nomeadamente, da Austrália e de outros países

    (2004/600/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) (o «regulamento de base») e, nomeadamente, os seus artigos 8.o e 9.o,

    Após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   PROCESSO

    (1)

    Em 19 de Fevereiro de 2004, através do Regulamento (CE) n.o 306/2004 (2), a Comissão criou um direito anti-dumping provisório sobre as importações na Comunidade de poli(tereftalato de etileno) (a seguir designado por «PET» ou «produto em causa») originário da Austrália, da República Popular da China e do Paquistão (a seguir designado «regulamento provisório»).

    (2)

    Após a adopção das medidas anti-dumping provisórias, a Comissão prosseguiu o inquérito relativo ao dumping, ao prejuízo e ao interesse da Comunidade. Os resultados e as conclusões definitivas desse inquérito figuram no Regulamento (CE) n.o 1467/2004 do Conselho (3) que cria direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de PET da Austrália, da República Popular da China e do Paquistão (a seguir designado «regulamento definitivo»).

    (3)

    O inquérito confirmou as conclusões preliminares relativas à existência de dumping causador de prejuízo relativamente às importações do produto em causa originário da Austrália e da República Popular da China.

    B.   COMPROMISSOS

    (4)

    Na sequência da adopção das medidas anti-dumping provisórias, um produtor exportador australiano que cooperou no inquérito (Leading Synthetics Pty Ltd) ofereceu um compromisso de preços em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base. Segundo o compromisso assim assumido, o produtor-exportador em questão comprometeu-se a vender o produto em causa a preços iguais ou superiores aos níveis susceptíveis de eliminar os efeitos prejudiciais do dumping.

    (5)

    A empresa facultará informações periódicas e pormenorizadas sobre as suas exportações para a Comunidade, o que significa que a Comissão poderá controlar efectivamente os compromissos oferecidos. Por outro lado, atendendo à estrutura das vendas da empresa, a Comissão considera que os riscos de evasão são limitados.

    (6)

    Tendo em conta o que antecede, o compromisso oferecido foi considerado aceitável.

    (7)

    A fim de permitir à Comissão controlar de forma efectiva o respeito do compromisso por parte da empresa, quando a introdução em livre prática for solicitada às autoridades aduaneiras competentes em conformidade com o compromisso, a isenção do direito anti-dumping estará subordinada à apresentação de uma factura comercial que contenha, no mínimo, os elementos informativos enumerados no anexo 2 do Regulamento (CE) n.o 1467/2004. Estas informações são necessárias para que as autoridades aduaneiras possam verificar, com a exactidão necessária, se a remessa corresponde à indicada nos documentos comerciais. Se a referida factura não for apresentada ou não corresponder ao produto apresentado às autoridades aduaneiras, deve ser aplicada a taxa do direito anti-dumping em vigor.

    (8)

    Em caso de violação ou denúncia do compromisso, ou de suspeita de violação, pode ser instituído um direito anti-dumping, nos termos do disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 8.o do regulamento de base,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É aceite o compromisso oferecido pelo produtor-exportador a seguir referido, no âmbito do presente processo anti-dumping relativo às importações de poli(tereftalato de etileno) originário da Austrália, da República Popular da China e do Paquistão.

    País

    Empresa

    Código Adicional Taric

    Austrália

    Leading Synthetics Pty Ltd

    A503

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2004.

    Pela Comissão

    Pascal LAMY

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

    (2)  JO L 52 de 21.2.2004, p. 5.

    (3)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.


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