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Document 32004D0600
2004/600/EC: Commission Decision of 4 August 2004 accepting undertakings offered in connection with the anti-dumping proceeding concerning imports of polyethylene terephthalate originating, inter alia, in Australia
2004/600/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Agosto de 2004, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de poli(tereftalato de etileno) originário, nomeadamente, da Austrália e de outros países
2004/600/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Agosto de 2004, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de poli(tereftalato de etileno) originário, nomeadamente, da Austrália e de outros países
JO L 271 de 19.8.2004, p. 38–39
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 327M de 5.12.2008, p. 105–107
(MT)
In force
19.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/38 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 4 de Agosto de 2004
que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de poli(tereftalato de etileno) originário, nomeadamente, da Austrália e de outros países
(2004/600/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) (o «regulamento de base») e, nomeadamente, os seus artigos 8.o e 9.o,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCESSO
(1) |
Em 19 de Fevereiro de 2004, através do Regulamento (CE) n.o 306/2004 (2), a Comissão criou um direito anti-dumping provisório sobre as importações na Comunidade de poli(tereftalato de etileno) (a seguir designado por «PET» ou «produto em causa») originário da Austrália, da República Popular da China e do Paquistão (a seguir designado «regulamento provisório»). |
(2) |
Após a adopção das medidas anti-dumping provisórias, a Comissão prosseguiu o inquérito relativo ao dumping, ao prejuízo e ao interesse da Comunidade. Os resultados e as conclusões definitivas desse inquérito figuram no Regulamento (CE) n.o 1467/2004 do Conselho (3) que cria direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de PET da Austrália, da República Popular da China e do Paquistão (a seguir designado «regulamento definitivo»). |
(3) |
O inquérito confirmou as conclusões preliminares relativas à existência de dumping causador de prejuízo relativamente às importações do produto em causa originário da Austrália e da República Popular da China. |
B. COMPROMISSOS
(4) |
Na sequência da adopção das medidas anti-dumping provisórias, um produtor exportador australiano que cooperou no inquérito (Leading Synthetics Pty Ltd) ofereceu um compromisso de preços em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base. Segundo o compromisso assim assumido, o produtor-exportador em questão comprometeu-se a vender o produto em causa a preços iguais ou superiores aos níveis susceptíveis de eliminar os efeitos prejudiciais do dumping. |
(5) |
A empresa facultará informações periódicas e pormenorizadas sobre as suas exportações para a Comunidade, o que significa que a Comissão poderá controlar efectivamente os compromissos oferecidos. Por outro lado, atendendo à estrutura das vendas da empresa, a Comissão considera que os riscos de evasão são limitados. |
(6) |
Tendo em conta o que antecede, o compromisso oferecido foi considerado aceitável. |
(7) |
A fim de permitir à Comissão controlar de forma efectiva o respeito do compromisso por parte da empresa, quando a introdução em livre prática for solicitada às autoridades aduaneiras competentes em conformidade com o compromisso, a isenção do direito anti-dumping estará subordinada à apresentação de uma factura comercial que contenha, no mínimo, os elementos informativos enumerados no anexo 2 do Regulamento (CE) n.o 1467/2004. Estas informações são necessárias para que as autoridades aduaneiras possam verificar, com a exactidão necessária, se a remessa corresponde à indicada nos documentos comerciais. Se a referida factura não for apresentada ou não corresponder ao produto apresentado às autoridades aduaneiras, deve ser aplicada a taxa do direito anti-dumping em vigor. |
(8) |
Em caso de violação ou denúncia do compromisso, ou de suspeita de violação, pode ser instituído um direito anti-dumping, nos termos do disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 8.o do regulamento de base, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aceite o compromisso oferecido pelo produtor-exportador a seguir referido, no âmbito do presente processo anti-dumping relativo às importações de poli(tereftalato de etileno) originário da Austrália, da República Popular da China e do Paquistão.
País |
Empresa |
Código Adicional Taric |
Austrália |
Leading Synthetics Pty Ltd |
A503 |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
Pascal LAMY
Membro da Comissão
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).
(2) JO L 52 de 21.2.2004, p. 5.
(3) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.