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Document 32004D0026

    2004/26/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à contribuição financeira da Comunidade para um programa de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos para 2003 [notificada com o número C(2003) 4974]

    JO L 6 de 10.1.2004, p. 40–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/26(1)/oj

    32004D0026

    2004/26/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à contribuição financeira da Comunidade para um programa de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos para 2003 [notificada com o número C(2003) 4974]

    Jornal Oficial nº L 006 de 10/01/2004 p. 0040 - 0044


    Decisão da Comissão

    de 22 de Dezembro de 2003

    relativa à contribuição financeira da Comunidade para um programa de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos para 2003

    [notificada com o número C(2003) 4974]

    (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    (2004/26/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1452/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos(1), que altera a Directiva 72/462/CEE e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 525/77 e (CEE) n.o 3763/91 (Poseidom), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 20.o,

    Tendo em conta os programas de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos apresentados pela França,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Decisão 93/522/CEE da Comissão, de 30 de Setembro de 1993, relativa à definição das medidas elegíveis para financiamento comunitário respeitantes aos programas de luta contra os organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira(3), alterada pela Decisão 96/633/CE(4) define as medidas elegíveis para financiamento ao abrigo de programas de luta contra os organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

    (2) As condições específicas da produção agrícola nos departamentos franceses ultramarinos requerem uma atenção especial. Devem ser adoptadas ou reforçadas nesses departamentos medidas no sector da produção vegetal, nomeadamente no domínio fitossanitário.

    (3) Essas medidas a adoptar ou a reforçar no domínio fitossanitário têm um custo especialmente elevado.

    (4) O programa dessas medidas foi apresentado à Comissão pelas autoridades competentes francesas; o programa especifica os objectivos a alcançar, as acções a realizar, a sua duração e o seu custo, com vista a uma possível contribuição financeira da Comunidade.

    (5) Nos termos do n.o 4 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001, a participação comunitária pode cobrir até 60 % das despesas elegíveis, excluindo-se as medidas de protecção das bananas.

    (6) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho(5), as acções no domínio veterinário e fitossanitário, executadas segundo as regras comunitárias, são financiadas ao abrigo da secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. Para efeitos de controlo financeiro, aplica-se o disposto nos artigos 8.o e 9.o deste regulamento.

    (7) As informações técnicas apresentadas pela França permitiram ao Comité Fitossanitário Permanente analisar a situação de forma rigorosa e abrangente.

    (8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É aprovada a contribuição financeira da Comunidade para o programa oficial de luta contra os organismos prejudiciais às plantas e aos produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos, apresentado pela República Francesa para 2003.

    Artigo 2.o

    O programa oficial inclui quatro subprogramas:

    1. Um subprograma de análise de risco fitossanitário dos organismos prejudiciais pertinentes para os departamentos franceses ultramarinos (Martinica, Guadalupe, Guiana, Reunião).

    2. Um subprograma elaborado para o departamento da Martinica que abrange três acções:

    - avaliação e diagnóstico fitossanitários,

    - luta contra os organismos prejudiciais ao cultivo de tomate,

    - criação de uma base de dados sobre práticas fitossanitárias.

    3. Um subprograma elaborado para o departamento de Guadalupe que abrange três acções:

    - avaliação e diagnóstico fitossanitários,

    - criação de uma base de dados sobre organismos prejudiciais,

    - criação de organismos entomófagos.

    4. Um subprograma elaborado para o departamento da Guiana que abrange duas acções:

    - avaliação e diagnóstico fitossanitários, boas práticas agrícolas,

    - melhoria dos conhecimentos necessários para a revisão do quadro jurídico no domínio fitossanitário.

    Artigo 3.o

    A contribuição financeira da Comunidade para o programa apresentado pela República Francesa em 2003 é de 60 % das despesas relativas às medidas elegíveis definidas na Decisão 93/522/CEE da Comissão, com um máximo de 227400 euros (excluído o IVA).

    O plano financeiro do programa, que inclui o custo e o respectivo financiamento, consta do anexo I da presente decisão.

    Artigo 4.o

    Será pago à República Francesa um adiantamento de 100000 euros no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente decisão.

    Artigo 5.o

    1. O período de elegibilidade dos custos relacionados com este projecto terá início em 1 de Outubro de 2003 e terminará em 30 de Setembro de 2004.

    2. Em derrogação ao n.o 1, será concedido financiamento comunitário a custos relativamente aos quais as autoridades oficiais competentes tenham apresentado à Comissão um pedido devidamente justificado de prolongamento do prazo de pagamento, antes de 30 de Setembro de 2004.

    3. O período de execução das acções pode ser prolongado excepcionalmente apenas mediante acordo expresso por escrito das partes antes da conclusão das acções.

    Artigo 6.o

    A contribuição financeira comunitária será concedida desde que a aplicação do programa seja conforme às disposições pertinentes da legislação comunitária, incluindo regras de concorrência e de contratação pública, e que não tenha sido ou venha a ser solicitada qualquer outra contribuição comunitária relativamente às mesmas medidas.

    Artigo 7.o

    1. As despesas reais efectuadas devem ser apresentadas à Comissão discriminadas por tipo de acção ou subprograma, de forma a evidenciar a relação entre o plano financeiro indicativo e as despesas realmente efectuadas. Essa apresentação pode ser feita sob a forma electrónica.

    2. A Comissão pode, mediante pedido devidamente justificado da França, ajustar os planos de financiamento até um limite de 15 % da contribuição comunitária para um subprograma ou uma medida relativamente à totalidade do período, desde que o montante total de custos elegíveis previstos no programa não seja ultrapassado e que tal não implique o comprometimento dos objectivos principais do programa.

    3. Todos os pagamentos da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito da presente decisão devem ser efectuados à República Francesa, que também será responsável pelo reembolso à Comunidade de qualquer montante excedentário.

    Artigo 8.o

    A República Francesa assegurará o respeito das disposições financeiras e das políticas comunitárias, bem como o fornecimento da informação à Comissão, referidos no anexo II.

    Artigo 9.o

    A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2003.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 198 de 21.7.2001, p. 11.

    (2) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

    (3) JO L 251 de 8.10.1993, p. 35.

    (4) JO L 283 de 5.11.1996, p. 58.

    (5) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

    ANEXO I

    Quadro financeiro para 2003

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    I. Disposições de aplicação do programa Acompanhamento e avaliação

    I. Comité de Acompanhamento

    1. Criação

    Independentemente do financiamento da presente acção, é criado um comité de acompanhamento do programa composto por representantes da França e da Comissão. Incumbir-lhe-á fazer regularmente o ponto da situação da aplicação do programa e propor, se for caso disso, as adaptações necessárias.

    2. O comité deve adoptar o seu regulamento interno no prazo de um mês a contar da notificação da presente decisão a França.

    3. Competências do comité de acompanhamento

    O comité:

    - tem por responsabilidade geral assegurar o bom desenrolar do programa para a consecução dos objectivos fixados. A competência do comité exerce-se em relação às medidas do programa e nos limites da ajuda comunitária concedida. O comité deve velar pelo cumprimento das disposições regulamentares, nomeadamente em matéria de elegibilidade das operações e dos projectos,

    - deve tomar posição, com base nas informações relativas à selecção dos projectos já aprovados e realizados, quanto à aplicação dos critérios de selecção definidos no programa,

    - deve propor qualquer medida necessária para acelerar a aplicação do programa caso as informações fornecidas periodicamente pelos indicadores de acompanhamento e de avaliação intercalares revelem um atraso,

    - emite pareceres sobre as adaptações propostas à Comissão,

    - emite pareceres sobre os projectos de assistência técnica previstos no programa,

    - emite parecer sobre o relatório final,

    - apresentará um relatório, durante o período pertinente, ao Comité Fitossanitário Permanente sobre os progressos do programa e as despesas incorridas.

    II. Acompanhamento e avaliação do programa durante a sua aplicação (acompanhamento e avaliação contínuos)

    1. O organismo nacional responsável pela aplicação do programa é igualmente responsável pelo acompanhamento e pela avaliação contínuos do programa.

    2. Por "acompanhamento contínuo", entende-se um sistema de informações sobre o estado de realização do programa. O acompanhamento contínuo diz respeito às medidas que se inscrevem no âmbito do programa. O acompanhamento contínuo utiliza indicadores financeiros e físicos estruturados de modo a permitir uma avaliação da forma como as despesas consagradas a cada medida correspondem a indicadores físicos pré-definidos que indicam o grau de realização da medida.

    3. A avaliação contínua do programa inclui uma análise dos resultados quantitativos da sua aplicação, baseada em considerações operacionais, jurídicas e de procedimento. O objectivo consiste em garantir a conformidade das medidas com os objectivos do programa.

    Relatório de aplicação e avaliação do programa

    4. A França deve comunicar à Comissão, o mais tardar um mês após a adopção do programa, o nome da autoridade responsável pela elaboração e apresentação do relatório final de aplicação.

    O relatório final deve conter uma avaliação concisa do conjunto do programa (nível de realização dos objectivos físicos e qualitativos e dos progressos alcançados), bem como uma avaliação do impacto fitossanitário e económico imediato.

    O relatório final relativo ao presente programa deve ser apresentado pela autoridade competente à Comissão, o mais tardar, até 15 de Outubro de 2004 e, em seguida, ao Comité Fitossanitário Permanente logo que possível após essa data.

    5. A Comissão pode, em conjunto com a França, recorrer a um avaliador independente. O avaliador procederá, com base no acompanhamento contínuo, à avaliação contínua definida no ponto 3. Pode apresentar propostas de adaptação dos subprogramas e/ou medidas, ou de alteração dos critérios de selecção dos projectos, etc., tendo em conta as dificuldades encontradas durante a respectiva aplicação. Com base no acompanhamento da gestão, deve emitir um parecer sobre as medidas administrativas a tomar.

    II. Respeito das políticas comunitárias

    O programa deve ser aplicado de acordo com as disposições em matéria de coordenação e no respeito das políticas comunitárias. A França deve fornecer a seguinte informação no relatório final.

    Protecção do ambiente

    a) Informações gerais

    - descrição dos principais elementos e problemas do ambiente na região em questão, que contenha, entre outras, uma descrição das zonas importantes para a conservação (zonas sensíveis),

    - descrição exaustiva dos efeitos positivos e negativos importantes que o programa, devido aos investimentos previstos, possa ter no ambiente,

    - descrição das medidas previstas para evitar, reduzir ou compensar eventuais efeitos nefastos importantes sobre o ambiente,

    - relatório sobre os resultados das consultas às autoridades responsáveis pelo ambiente (parecer do ministério do ambiente ou seu equivalente) e, caso tenham sido realizadas, das consultas ao público interessado.

    b) Descrição das medidas previstas

    No que diz respeito às medidas do programa que podem ter um impacto negativo importante no ambiente:

    - processos que serão aplicados para avaliar os projectos individuais durante a aplicação do programa,

    - disposições previstas para controlar os efeitos no ambiente durante a aplicação do programa, para avaliar os resultados e para eliminar, reduzir ou compensar as consequências negativas.

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