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Document 32003D0580

    2003/580/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Agosto de 2003, que altera a Decisão 2000/49/CE que revoga a Decisão 1999/356/CE e impõe condições especiais à importação de amendoins e de determinados produtos derivados do amendoim, originários ou provenientes do Egipto (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 2800]

    JO L 197 de 5.8.2003, p. 31–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2006; revog. impl. por 32006D0504

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/580/oj

    32003D0580

    2003/580/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Agosto de 2003, que altera a Decisão 2000/49/CE que revoga a Decisão 1999/356/CE e impõe condições especiais à importação de amendoins e de determinados produtos derivados do amendoim, originários ou provenientes do Egipto (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 2800]

    Jornal Oficial nº L 197 de 05/08/2003 p. 0031 - 0034


    Decisão da Comissão

    de 4 de Agosto de 2003

    que altera a Decisão 2000/49/CE que revoga a Decisão 1999/356/CE e impõe condições especiais à importação de amendoins e de determinados produtos derivados do amendoim, originários ou provenientes do Egipto

    [notificada com o número C(2003) 2800]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2003/580/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 93/43/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à higiene dos géneros alimentícios(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 10.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Decisão 2000/49/CE da Comissão, de 6 de Dezembro de 1999, que revoga a Decisão 1999/356/CE e impõe condições especiais à importação de amendoins e de determinados produtos derivados do amendoim, originários ou provenientes do Egipto(2), prevê a revisão da decisão.

    (2) Foi efectuada pelo Serviço Alimentar e Veterinário (SAV) da Comissão Europeia uma missão no Egipto, de 2 a 6 de Setembro de 2001, com o objectivo de avaliar as estruturas e as medidas em vigor para a determinação dos teores de aflatoxina nos amendoins destinados à exportação para a União Europeia. A missão revelou que as autoridades egípcias tinham tomado medidas significativas a fim de melhorar os controlos aos amendoins exportados para a União Europeia. As melhorias em relação ao cultivo de amendoins eram particularmente evidentes, existindo um programa de formação de grande alcance. Além disso, o processo de exportação e a análise e certificação associadas respeitantes à aflatoxina foram considerados satisfatórios, com excepção do procedimento de amostragem aplicado. O desempenho laboratorial foi considerado aceitável para procedimentos de exportação. Observou-se que não eram aplicados todos os requisitos legais respeitantes à armazenagem de amendoins.

    (3) Foram recebidas das autoridades egípcias garantias escritas relativas ao procedimento de amostragem aplicado e ao reforço dos controlos às condições de armazenagem de amendoins.

    (4) As constatações da missão, as garantias escritas dadas pelas autoridades egípcias e os resultados, favoráveis até Outubro de 2002, da recolha e análise de amostras de remessas de amendoins obtidos pelos Estados-Membros importadores demonstram já não serem necessárias a recolha e a análise sistemáticas de amostras de remessas de amendoins originários ou provenientes do Egipto. Todavia, entre Novembro de 2002 e Fevereiro de 2003, registou-se um aumento significativo de notificações relativas a remessas não conformes. Este facto deve-se aparentemente a uma má campanha em 2002 e a controlos insuficientes por parte das autoridades egípcias. Estas autoridades tomaram medidas adicionais para melhorar a situação.

    (5) É, por conseguinte, adequado que a autoridade competente do Estado-Membro importador mantenha a recolha e a análise de amostras a um nível significativo, a fim de proteger a saúde pública.

    (6) A fim de garantir que a recolha e a análise aleatórias de amostras de remessas de amendoins e de determinados produtos derivados do amendoim, originários ou provenientes do Egipto, são realizadas de uma forma harmonizada em toda a Comunidade, convém estabelecer uma frequência aproximada para a recolha e a análise aleatórias de amostras.

    (7) O Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios(3), prevê a criação de um Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal.

    (8) No interesse da saúde pública, os Estados-Membros deviam fornecer à Comissão relatórios periódicos de todos os resultados analíticos de controlos oficiais efectuados às remessas de amendoins e de determinados produtos derivados do amendoim, originários ou provenientes do Egipto. Esses relatórios deviam ser complementares à obrigação de notificação no âmbito do Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal.

    (9) A pedido de determinados Estados-Membros, torna-se necessário actualizar a lista de pontos de entrada através dos quais podem ser importados para a Comunidade os produtos abrangidos pela Decisão 2000/49/CE. Por questões de clareza, esta lista deveria ser substituída.

    (10) A Decisão 2000/49/CE deve ser alterada em conformidade.

    (11) Foi consultado o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2000/49/CE é alterada do seguinte modo:

    1. O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

    a) O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

    "5. As autoridades competentes de todos os Estados-Membros procederão à recolha aleatória de amostras para detecção dos teores de aflatoxina B1 e de aflatoxina total em remessas de amendoins e de determinados produtos derivados do amendoim, originários ou provenientes do Egipto.

    Os Estados-Membros transmitirão trimestralmente à Comissão um relatório de todos os resultados analíticos de controlos oficiais a remessas de amendoins e de determinados produtos deles derivados, originários ou provenientes do Egipto. Este relatório deverá ser apresentado no decurso do mês seguinte a cada trimestre(4).".

    b) São aditados os seguintes n.os 6 e 7:

    "6. A recolha e a análise aleatórias de amostras referidas no n.o 5 serão efectuadas em, aproximadamente, 20 % das remessas de produtos relativamente a cada categoria dos produtos referidos no n.o 1.

    Qualquer remessa que deva ser submetida à recolha e à análise aleatórias de amostras deveria ser retida no ponto de entrada da Comunidade durante um período máximo de 15 dias úteis antes de ser colocada no mercado. Neste caso, as autoridades competentes dos Estados-Membros emitirão um documento oficial de acompanhamento que estabeleça que a remessa foi submetida a colheita e análise oficiais de amostras e que indique o resultado da análise.

    7. Na eventualidade do fraccionamento de uma remessa, cada parte fraccionada deve ser acompanhada de cópias do certificado sanitário e dos documentos referidos nos n.os 1 e 6, autenticados pela autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se procedeu ao fraccionamento.".

    2. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 2.o

    A presente decisão será revista periodicamente em função das informações e garantias fornecidas pelas autoridades competentes do Egipto e com base nos resultados dos testes efectuados pelos Estados-Membros, a fim de verificar se as condições especiais, referidas no artigo 1.o, proporcionam um nível suficiente de protecção da saúde pública na Comunidade. A revisão avaliará igualmente se as condições especiais continuam a ser necessárias.".

    3. O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2003.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 175 de 19.7.1993, p. 1.

    (2) JO L 19 de 25.1.2000, p. 46.

    (3) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

    (4) Abril, Julho, Outubro, Janeiro.

    ANEXO

    "ANEXO II

    Lista de pontos de entrada através dos quais podem ser importados para a Comunidade Europeia amendoins e produtos derivados do amendoim, originários ou provenientes do Egipto

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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