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Document 32006D0504

2006/504/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Julho de 2006 , relativa às condições especiais aplicáveis a determinados géneros alimentícios importados de certos países terceiros devido ao risco de contaminação destes produtos por aflatoxinas [notificada com o número C(2006) 3113] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 199, 21.7.2006, p. 21–32 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 118M, 8.5.2007, p. 981–992 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 11 Volume 047 P. 58 - 69
Special edition in Romanian: Chapter 11 Volume 047 P. 58 - 69

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revogado por 32009R1152

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/504/oj

21.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/21


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Julho de 2006

relativa às condições especiais aplicáveis a determinados géneros alimentícios importados de certos países terceiros devido ao risco de contaminação destes produtos por aflatoxinas

[notificada com o número C(2006) 3113]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/504/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente a subalínea ii) da alínea b) do n.o 1 do artigo 53.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Comité Científico da Alimentação Humana chamou a atenção para o facto de a aflatoxina B1 ser um potente carcinogéneo genotóxico e, mesmo em níveis extremamente baixos, contribuir para o risco de cancro do fígado.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão, de 8 de Março de 2001, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (2), estabelece para certos contaminantes, designadamente as aflatoxinas, teores máximos permitidos nos géneros alimentícios. Os limites fixados para as aflatoxinas têm sido frequentemente ultrapassados em determinados géneros alimentícios provenientes de certos países terceiros.

(3)

Esta contaminação constitui uma ameaça grave para a saúde pública na Comunidade, sendo, pois, imperativo adoptar condições especiais a nível comunitário.

(4)

A Decisão 2000/49/CE da Comissão, de 6 de Dezembro de 1999, que revoga a Decisão 1999/356/CE e impõe condições especiais à importação de amendoins e de determinados produtos derivados do amendoim, originários ou provenientes do Egipto (3), estabelece condições especiais de importação de amendoins e determinados produtos derivados do amendoim, originários ou provenientes do Egipto.

(5)

A Decisão 2002/79/CE da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2002, que impõe condições especiais à importação de amendoins e de determinados produtos derivados do amendoim, originários ou provenientes da China (4), estabelece condições especiais de importação de amendoins e de determinados produtos derivados do amendoim, originários ou provenientes da China.

(6)

A Decisão 2002/80/CE da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2002, que impõe condições especiais à importação de figos, avelãs e pistácios e de determinados produtos derivados, originários ou provenientes da Turquia (5), estabelece condições especiais de importação de figos, avelãs e pistácios e de determinados produtos derivados, originários ou provenientes da Turquia.

(7)

A Decisão 2003/493/CE da Comissão, de 4 de Julho de 2003, que impõe condições especiais à importação de castanhas-do-brasil com casca, originárias ou provenientes do Brasil (6), estabelece condições especiais de importação de castanhas-do-brasil com casca originárias ou provenientes do Brasil.

(8)

A Decisão 2005/85/CE da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que impõe condições especiais à importação de pistácios e de determinados produtos derivados dos pistácios originários ou provenientes do Irão (7), estabelece condições especiais de importação de pistácios e de determinados produtos derivados dos pistácios, originários ou provenientes do Irão.

(9)

Muitas das condições especiais de importação dos géneros alimentícios abrangidos pelas Decisões 2000/49/CE, 2002/79/CE, 2002/80/CE, 2003/493/CE e 2005/85/CE provenientes do Brasil, da China, do Egipto, do Irão e da Turquia são idênticas. Assim, a bem da clareza da legislação comunitária, convém fixar numa única decisão as condições especiais de importação dos referidos géneros alimentícios a partir desses países, devido à contaminação dos mesmos por aflatoxinas.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (8), estabelece, a nível comunitário, um quadro harmonizado de regras gerais para a organização de controlos oficiais.

(11)

Para alguns géneros alimentícios provenientes de determinados países terceiros, são necessárias medidas suplementares específicas.

(12)

As medidas estabelecidas na presente decisão, designadamente no que respeita aos géneros alimentícios provenientes do Irão e do Brasil, têm repercussões significativas ao nível dos recursos dos Estados-Membros em matéria de controlo. Em consequência, importa estabelecer que todos os custos decorrentes da amostragem, análise e armazenamento e todos os custos resultantes das medidas oficiais tomadas em relação às remessas consideradas não conformes no âmbito dos controlos oficiais dos géneros alimentícios provenientes do Irão e do Brasil realizados nos termos da presente decisão devem ser suportados pelos importadores ou pelos operadores do sector alimentar em causa.

(13)

Com base nas constatações da missão do Serviço Alimentar e Veterinário (SAV) da Comissão, é possível concluir que o Brasil não pode actualmente assegurar resultados analíticos fidedignos ou a integridade do lote no que se refere à certificação das remessas de castanhas-do-brasil com casca. Além disso, pode igualmente concluir-se que o controlo oficial actual dos lotes devolvidos é inadequado. Importa, por conseguinte, restringir as análises ao laboratório oficial que pode fornecer garantias em relação aos resultados analíticos e impor condições rigorosas no que respeita à devolução de lotes não conformes. Se estas condições rigorosas não forem cumpridas, os lotes não conformes subsequentes devem ser destruídos.

(14)

No interesse da saúde pública, os Estados-Membros deveriam garantir uma informação regular da Comissão, fornecendo relatórios trimestrais de todos os resultados dos controlos oficiais efectuados às remessas de géneros alimentícios abrangidos pela presente decisão. Esses relatórios não invalidam as obrigações de notificação ao abrigo do sistema de alerta rápido para alimentos para consumo humano e animal criado pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002.

(15)

Importa assegurar que a amostragem e análise das remessas de géneros alimentícios abrangidos pela presente decisão sejam realizadas de modo uniforme em toda a Comunidade. Por conseguinte, as amostragens e análises a realizar ao abrigo de presente decisão devem ser efectuadas em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2006, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de micotoxinas nos géneros alimentícios (9).

(16)

A presente decisão deve ser revista periodicamente com base nas garantias fornecidas pelas autoridades competentes dos países terceiros em questão e nos resultados dos controlos oficiais efectuados pelos Estados-Membros, a fim de verificar se as condições especiais proporcionam um nível suficiente de protecção da saúde pública na Comunidade e se essas condições continuam a ser necessárias.

(17)

As Decisões 2000/49/CE, 2002/79/CE, 2002/80/CE, 2003/493/CE e 2005/85/CE devem, por conseguinte, ser revogadas.

(18)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

A presente decisão é aplicável aos géneros alimentícios referidos nas alíneas a) a e) e aos géneros alimentícios transformados e compostos derivados dos géneros alimentícios referidos nas alíneas a) a e) ou que os contenham.

Considera-se que um género alimentício contém os géneros em questão quando estes forem mencionados como ingredientes no rótulo ou na embalagem, em conformidade com o artigo 6.o da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (10).

a)

Os seguintes géneros alimentícios importados do Brasil:

i)

castanhas-do-brasil com casca correspondentes ao código NC 0801 21 00,

ii)

misturas de frutos de casca rija ou frutos secos correspondentes ao código NC 0813 50 e que contenham castanhas-do-brasil com casca;

b)

Os seguintes géneros alimentícios importados da China:

i)

amendoins correspondentes ao código NC 1202 10 90 ou 1202 20 00,

ii)

amendoins correspondentes ao código NC 2008 11 94 (em embalagem imediata com conteúdo líquido superior a 1 kg) ou 2008 11 98 (em embalagem imediata com conteúdo líquido não superior a 1 kg),

iii)

amendoins torrados correspondentes ao código NC 2008 11 92 (em embalagem imediata com conteúdo líquido superior a 1 kg) ou 2008 11 96 (em embalagem imediata com conteúdo líquido não superior a 1 kg);

c)

Os seguintes géneros alimentícios importados do Egipto:

i)

amendoins correspondentes ao código NC 1202 10 90 ou 1202 20 00,

ii)

amendoins correspondentes ao código NC 2008 11 94 (em embalagem imediata com conteúdo líquido superior a 1 kg) ou 2008 11 98 (em embalagem imediata com conteúdo líquido não superior a 1 kg),

iii)

amendoins torrados correspondentes ao código NC 2008 11 92 (em embalagem imediata com conteúdo líquido superior a 1 kg) ou 2008 11 96 (em embalagem imediata com conteúdo líquido não superior a 1 kg);

d)

Os seguintes géneros alimentícios importados do Irão:

i)

pistácios correspondentes ao código NC 0802 50 00,

ii)

pistácios torrados correspondentes ao código NC 2008 19 13 (em embalagem imediata com conteúdo líquido superior a 1 kg) ou 2008 19 93 (em embalagem imediata com conteúdo líquido não superior a 1 kg);

e)

Os seguintes géneros alimentícios importados da Turquia:

i)

figos secos correspondentes ao código NC 0804 20 90,

ii)

avelãs (Corylus sp) com casca ou descascadas correspondentes ao código NC 0802 21 00 ou 0802 22 00,

iii)

pistácios correspondentes ao código NC 0802 50 00,

iv)

misturas de frutos de casca rija ou frutos secos correspondentes ao código NC 0813 50 e que contenham figos, avelãs ou pistácios,

v)

pastas de figo e de avelã correspondentes ao código NC 2007 99 98,

vi)

avelãs, figos e pistácios, preparados ou conservados, incluindo misturas, correspondentes ao código NC 2008 19,

vii)

farinha e pó de avelãs, figos e pistácios correspondentes ao código NC 1106 30 90,

viii)

avelãs cortadas, lascadas ou trituradas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as definições estabelecidas nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 e no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Por «pontos de importação designados» entende-se os únicos pontos através dos quais os géneros alimentícios referidos no artigo 1.o podem ser importados para a Comunidade. O anexo II contém uma lista exaustiva dos pontos de importação designados.

Artigo 3.o

Resultados da amostragem e análise e certificado sanitário

1.   Os Estados-Membros podem autorizar a importação dos géneros alimentícios referidos no artigo 1.o (a seguir designados «géneros alimentícios») unicamente quando a remessa for acompanhada dos resultados da amostragem e análise e de um certificado sanitário (11) conforme ao modelo estabelecido no anexo I, devidamente preenchido, assinado e verificado por um representante autorizado das seguintes entidades:

a)

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) para os géneros alimentícios importados do Brasil;

b)

State Administration for Entry-Exit Inspection and Quarantine da República Popular da China para os géneros alimentícios provenientes da China;

c)

Ministério da Agricultura do Egipto para os géneros alimentícios provenientes do Egipto;

d)

Ministério da Saúde do Irão para os géneros alimentícios provenientes do Irão;

e)

Direcção-Geral de Protecção e Controlo do Ministério da Agricultura e dos Assuntos Rurais da República da Turquia para os géneros alimentícios provenientes da Turquia.

2.   O certificado sanitário previsto no n.o 1 será válido para a importação de géneros alimentícios para a Comunidade apenas durante um período não superior a quatro meses a contar da data da sua emissão.

3.   As autoridades competentes de cada Estado-Membro devem garantir que os géneros alimentícios sejam sujeitos a controlos documentais a fim de assegurar que são cumpridas as exigências relativas aos resultados da amostragem e análise e ao certificado sanitário referidas no n.o 1. O controlo documental realiza-se no ponto de primeira introdução no território da Comunidade.

4.   As remessas de géneros alimentícios não acompanhadas dos resultados da amostragem e análise e do certificado sanitário previstos no n.o 1 não podem entrar na Comunidade para posterior trânsito até ao ponto de importação designado nem ser importadas para a Comunidade, devendo ser reexpedidas para o país de origem ou destruídas.

5.   A amostragem e análise previstas no n.o 1 devem ser realizadas em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 401/2006.

6.   Cada remessa de géneros alimentícios deve ser identificada por um código correspondente ao código dos resultados da amostragem e da análise e do certificado sanitário referidos no n.o 1. Cada saco individual, ou outra forma de embalagem, da remessa deve ser identificado por esse código.

Artigo 4.o

Pontos de importação para a Comunidade designados

1.   Os géneros alimentícios só podem ser importados para a Comunidade através de um dos pontos de importação designados constantes do anexo II.

2.   As autoridades competentes de cada Estado-Membro devem garantir que os pontos de importação designados (12) enumerados no anexo II cumpram os seguintes requisitos:

a)

Presença de pessoal competente para a realização dos controlos oficiais das remessas de géneros alimentícios;

b)

Disponibilidade de instruções pormenorizadas relativas à amostragem e ao envio das amostras ao laboratório, em conformidade com o disposto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 401/2006;

c)

Possibilidade de realização da descarga e da amostragem num local abrigado no ponto de importação designado; deve ser possível colocar a remessa de géneros alimentícios sob o controlo oficial da autoridade competente a partir do ponto de importação designado, nos casos em que deva ser transportada com vista à realização da amostragem;

d)

Disponibilidade de salas ou armazéns para armazenar em boas condições as remessas de géneros alimentícios retidas durante o período de retenção, enquanto se aguarda o resultado da análise;

e)

Disponibilidade de equipamento de descarga e de equipamento adequado para a colheita de amostras;

f)

Disponibilidade de um laboratório oficial acreditado (13) para a análise das aflatoxinas, situado num local que permita o transporte rápido das amostras; o laboratório deve dispor do equipamento de trituração adequado para a homogeneização de amostras de 10 a 30 kg (14). O laboratório deve ter capacidade para analisar a amostra num prazo razoável, que permita respeitar o período máximo de retenção das remessas, que é de 15 dias úteis.

3.   Os Estados-Membros devem garantir que cada operador de uma empresa do sector alimentar disponibilize recursos humanos e logísticos suficientes para descarregar a remessa de géneros alimentícios, por forma a permitir uma amostragem representativa.

Em caso de formas especiais de transporte e/ou de embalagem, o operador ou o responsável pela empresa do sector alimentar deve também disponibilizar ao inspector oficial o equipamento adequado para a colheita de amostras, se tal não puder ser feito de forma representativa com o equipamento habitual.

Artigo 5.o

Controlo oficial

1.   As autoridades competentes de cada Estado-Membro procederão à colheita de uma amostra das remessas de géneros alimentícios, nos termos do disposto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 401/2006, para análise da contaminação por aflatoxina B1 e aflatoxinas totais, antes da sua introdução em livre prática a partir do ponto de importação para a Comunidade designado.

2.   A amostragem para efeitos de análise referida no n.o 1 deve ser efectuada:

a)

Em cada remessa de géneros alimentícios proveniente do Brasil;

b)

Em aproximadamente 10 % das remessas de géneros alimentícios provenientes da China;

c)

Em aproximadamente 20 % das remessas de géneros alimentícios provenientes do Egipto;

d)

Em cada remessa de géneros alimentícios proveniente do Irão;

e)

Em aproximadamente 5 % das remessas de cada uma das categorias de avelãs referidas nas subalíneas ii), iv) e vi) da alínea e) do artigo 1.o, e de produtos delas derivados, provenientes da Turquia, e em aproximadamente 10 % das remessas de outras categorias de géneros alimentícios provenientes da Turquia.

3.   Qualquer remessa de géneros alimentícios que deva ser submetida a amostragem e análise pode ficar retida, antes da sua introdução em livre prática a partir do ponto de importação para a Comunidade designado, durante um período máximo de 15 dias úteis a contar do momento em que a remessa é apresentada para importação e se encontra fisicamente disponível para amostragem.

As autoridades competentes do Estado-Membro importador emitirão um documento oficial de acompanhamento, estabelecendo que a remessa foi sujeita a amostragem e análise e indicando os resultados da análise.

4.   Os Estados-Membros apresentarão trimestralmente à Comissão um relatório de todos os resultados analíticos de controlos oficiais às remessas de géneros alimentícios. Este relatório deve ser apresentado no decurso do mês seguinte a cada trimestre (Abril, Julho, Outubro e Janeiro).

Artigo 6.o

Fraccionamento de uma remessa

Em caso de fraccionamento, cada fracção da remessa será acompanhada, até à fase de comércio grossista, inclusive, de cópias do certificado sanitário previsto no n.o 1 do artigo 3.o e do documento oficial referido no n.o 3 do artigo 5.o, devidamente autenticadas pela autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se procedeu ao fraccionamento.

Artigo 7.o

Condições suplementares no que respeita à importação de géneros alimentícios do Brasil

1.   A análise prevista no n.o 1 do artigo 3.o deve ser executada pelo laboratório de controlo oficial para a análise de aflatoxinas nos géneros alimentícios do Brasil em Belo Horizonte, Brasil, o Laboratório de Controle de Qualidade de Segurança Alimentar (LACQSA).

2.   As remessas de castanhas-do-brasil com casca que não cumpram os teores máximos de aflatoxina B1 e aflatoxinas totais definidos no Regulamento (CE) n.o 466/2001 podem ser devolvidas ao país de origem apenas na condição de o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) fornecer, por escrito, para cada remessa específica não conforme:

a)

O acordo explícito para a devolução da remessa visada, com indicação do código da remessa;

b)

O compromisso de submeter a remessa devolvida a controlo oficial a partir da data de chegada;

c)

A indicação concreta:

i)

do destino para a remessa devolvida,

ii)

do tratamento previsto para a remessa devolvida, bem como

iii)

da amostragem e análise que pretende efectuar à remessa devolvida.

Contudo, se as condições previstas nas alíneas a), b) e c) não forem cumpridas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), todas as remessas subsequentes que não cumpram os teores máximos de aflatoxina B1 e de aflatoxinas totais estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 466/2001 serão destruídas pelas autoridades competentes do Estado-Membro importador.

Artigo 8.o

Condições suplementares no que respeita à importação de géneros alimentícios do Brasil e do Irão

1.   No que respeita aos géneros alimentícios provenientes do Brasil e do Irão referidos nas alíneas a) e d) do artigo 1.o e aos géneros alimentícios transformados e compostos derivados dos géneros alimentícios referidos nessas alíneas ou que os contenham, todos os custos relativos à amostragem, análise, armazenamento e emissão dos documentos oficiais de acompanhamento e de cópias do certificado sanitário e dos documentos de acompanhamento previstos no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 3 do artigo 5.o serão suportados pelo operador do sector alimentar responsável pela remessa ou pelo seu representante.

2.   Todos os custos decorrentes das medidas oficiais adoptadas pelas autoridades competentes em relação a remessas não conformes dos géneros alimentícios provenientes do Brasil e do Irão referidos nas alíneas a) e d) do artigo 1.o e de géneros alimentícios transformados e compostos derivados dos géneros alimentícios referidos nessas alíneas ou que os contenham serão suportados pelo operador do sector alimentar responsável pela remessa ou pelo seu representante.

Artigo 9.o

Revisão

A presente decisão será revista com base nos relatórios previstos no n.o 4 do artigo 5.o, nas garantias fornecidas pelas autoridades competentes dos países exportadores dos géneros alimentícios e nos resultados da amostragem e análise efectuadas pelos Estados-Membros, com vista a determinar se as condições estabelecidas nos artigos 3.o, 4.o, 5.o, 6.o, 7.o e 8.o proporcionam um nível suficiente de protecção da saúde pública na Comunidade e se continuam a ser necessárias.

Artigo 10.o

Revogação

São revogadas as Decisões 2000/49/CE, 2002/79/CE, 2002/80/CE, 2003/493/CE e 2005/85/CE.

Artigo 11.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Outubro de 2006.

Os Estados-Membros adoptam e publicam as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 12.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).

(2)  JO L 77 de 16.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 199/2006 (JO L 32 de 4.2.2006, p. 34).

(3)  JO L 19 de 25.1.2000, p. 46. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/429/CE (JO L 154 de 30.4.2004, p. 19; rectificação: JO L 189 de 27.5.2004, p. 13).

(4)  JO L 34 de 5.2.2002, p. 21. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/429/CE.

(5)  JO L 34 de 5.2.2002, p. 26. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/429/CE.

(6)  JO L 168 de 5.7.2003, p. 33. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/428/CE (JO L 154 de 30.4.2004, p. 14; rectificação: JO L 189 de 27.5.2004, p. 8).

(7)  JO L 30 de 3.2.2005, p. 12.

(8)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1 (rectificação: JO L 191 de 28.5.2004, p. 1). Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 776/2006 da Comissão (JO L 136 de 24.5.2006, p. 3).

(9)  JO L 70 de 9.3.2006, p. 12.

(10)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/89/CE (JO L 308 de 25.11.2003, p. 15).

(11)  Os certificados sanitários devem ser redigidos numa língua compreendida pelo funcionário que efectua a certificação, a fim de assegurar que este tenha pleno conhecimento do teor de cada certificado que assina, e numa língua compreendida pelo funcionário que efectua o controlo no país de importação.

(12)  Os requisitos aplicam-se aos pontos de importação designados ou ao local onde a amostragem é efectivamente realizada, caso a remessa seja transportada, sob controlo oficial, do ponto de importação para esse local tendo em vista a realização da amostragem.

(13)  Um laboratório acreditado, que pode ser um laboratório oficial (pertencente à estrutura da autoridade competente) ou um laboratório designado pela autoridade competente.

(14)  Na preparação da amostra, a operação de trituração com vista à homogeneização pode ser realizada fora do laboratório, mas as instalações em que tem lugar devem dispor de equipamento de trituração, condições ambientais e protocolos adequados para a homogeneização.


ANEXO I

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ANEXO II

Lista dos pontos de importação designados através dos quais podem ser importados para a Comunidade géneros alimentícios abrangidos pelo artigo 1.o

Estado-Membro

Pontos de importação designados

Bélgica

Antwerpen, Zeebrugge, Brussel/Bruxelles, Aalst

República Checa

Celní úřad Praha D5

Dinamarca

Todos os portos e aeroportos dinamarqueses

Alemanha

HZA Lörrach — ZA Weil am Rhein-Autobahn, HZA Stuttgart — ZA Flughafen, HZA München — ZA München — Flughafen, HZA Berlin — ZA Dreilinden, HZA Frankfurt (Oder) — ZA Frankfurt (Oder) Autobahn, HZA Frankfurt (Oder) — ZA Forst-Autobahn, HZA Bremen — ZA Neustädter Hafen, HZA Bremen — ZA Bremerhaven, HZA Hamburg-Hafen — ZA Waltershof, HZA Hamburg-Stadt, HZA Itzehoe — ZA Hamburg-Flughafen, HZA Frankfurt-am-Main-Flughafen, HZA Braunschweig — ZA Braunschweig—Broitzem, HZA Hannover — ZA Hamburger Allee, HZA Koblenz — ZA Hahn-Flughafen, HZA Oldenburg — ZA Wilhelmshaven, HZA Bielefeld — ZA Eckendorfer Straße Bielefeld, HZA Erfurt — ZA Eisenach, HZA Potsdam — ZA Ludwigsfelde, HZA Potsdam — ZA Berlin-Flughafen Schönefeld, HZA Potsdam — ZA Berlin — Flughafen Tegel, HZA Augsburg — ZA Memmingen, HZA Ulm — ZA Ulm (Donautal), HZA Karlsruhe — ZA Karlsruhe, HZA Gießen — ZA Gießen, HZA Gießen — ZA Marburg, HZA Singen — ZA Bahnhof, HZA Lörrach — ZA Weil am Rhein — Schusterinsel, HZA Hamburg-Stadt — ZA Oberelbe, HZA Hamburg-Stadt — ZA Oberelbe — Abfertigungsstelle Billbrook, HZA Hamburg-Stadt — ZA Oberelbe — Abfertigungsstelle Großmarkt, HZA Düsseldorf — ZA Düsseldorf Nord, HZA Köln — ZA Köln Niehl

Estónia

Todas as estâncias aduaneiras estónias

Grécia

Athina, Pireas, Elefsina, Athina International Airport, Thessaloniki, Volos, Patra, Iraklion Kritis, Larisa, Katerini, Veria, Drama, Serres, Kavala, Xanthi, Alexadroupolis, Rodos

Espanha

Algeciras (Puerto), Alicante (Aeropuerto, Puerto), Almeria (Aeropuerto, Puerto), Asturias (Aeropuerto), Barcelona (Aeropuerto, Puerto, Ferrocarril), Bilbao (Aeropuerto, Puerto), Cadiz (Puerto), Cartagena (Puerto), Castellon (Puerto), Ceuta (Puerto), Gijón (Puerto), Huelva (Puerto), Irun (Carretera), La Coruña (Puerto), La Junquera (Carretera), Las Palmas de Gran Canaria (Aeropuerto, Puerto), Madrid (Aeropuerto, Ferrocarril), Malaga (Aeropuerto, Puerto), Marin (Puerto), Melilla (Puerto), Murcia (Ferrocarril), Palma de Mallorca (Aeropuerto, Puerto), Pasajes (Puerto), San Sebastián (Aeropuerto), Santa Cruz de Tenerife (Puerto), Santander (Aeropuerto, Puerto), Santiago de Compostela (Aeropuerto), Sevilla (Aeropuerto, Puerto), Tarragona (Puerto), Tenerife Norte (Aeropuerto), Tenerife Sur (Aeropuerto), Valencia (Aeropuerto, Puerto), Vigo (Aeropuerto, Puerto), Villagarcia (Puerto), Vitoria (Aeropuerto), Zaragoza (Aeropuerto)

França

Marseille (Bouches-du-Rhône), Le Havre (Seine-Maritime), Rungis MIN (Val-de-Marne), Lyon Chassieu CRD (Rhône), Strasbourg CRD (Bas-Rhin), Lille CRD (Nord), Saint-Nazaire Montoir CRD (Loire-Atlantique), Agen (Lot-et-Garonne), Port de la Pointe des Galets à la Réunion

Irlanda

Dublim — porto, Shannon — aeroporto

Itália

Ufficio Sanità Marittima ed Aerea di Ancona

Ufficio Sanità Marittima ed Aerea di Bari

Ufficio Sanità Marittima ed Aerea di Genova

Ufficio Sanità Marittima di Livorno

Ufficio Sanità Marittima ed Aerea di Napoli

Ufficio Sanità Marittima di Cagliari

Ufficio Sanità Marittima di Ravenna

Ufficio Sanità Marittima di Savona

Ufficio Sanità Marittima di Salerno

Ufficio Sanità Marittima e aerea di Trieste, compresa Dogana di Fernetti-Interporto Monrupino

Ufficio di Sanità Marittima di La Spezia

Ufficio di Sanità Marittima e Aerea di Venezia

Ufficio di Sanità Marittima e Aerea di Reggio Calabria

Chipre

Limassol Port, Larnaca Airport

Letónia

Grebneva — estrada para a Rússia

Terehova — estrada para a Rússia

Pātarnieki — estrada para a Bielorrússia

Silene — estrada para a Bielorrússia

Daugavpils — estação ferroviária de mercadorias

Rēzekne — estação ferroviária de mercadorias

Liepāja — porto marítimo

Ventspils — porto marítimo

Riga — porto marítimo

Rīga — aeroporto

Rīga — Correios da Letónia

Lituânia

Estrada: Kybartai, Lavoriškės, Medininkai, Panemunė, Šalčininkai.

Aeroporto: Vilnius

Portos marítimos: Malkų įlankos, Molo, Pilies

Caminho-de-ferro: Kena, Kybartai, Pagėgiai

Luxemburgo

Centre Douanier, Croix de Gasperich, Luxembourg

Administration des Douanes et Accises, Bureau Luxembourg — Aéroport, Niederanven

Hungria

Ferihegy — Budapeste — aeroporto

Záhony — Szabolcs-Szatmár-Bereg — estrada

Eperjeske — Szabolcs-Szatmár-Bereg — caminho-de-ferro

Nagylak — Csongrád — estrada

Lökösháza — Békés — caminho-de-ferro

Röszke — Csongrád — estrada

Kelebia — Bács-Kiskun — caminho-de-ferro

Letenye — Zala — estrada

Gyékényes — Somogy — caminho-de-ferro

Mohács — Baranya — porto

Todas as principais estâncias aduaneiras húngaras

Malta

Malta Freeport, the Malta International Airport and the Grand Harbour

Países Baixos

Todos os portos e aeroportos e todas as estações fronteiriças

Áustria

Zollamt Feldkirch, Zollamt Graz, Zollstellen Nickelsdorf und Sopron/Bahnhof im Bereich des Zollamtes Eisenstadt, Zollamt Wien, Zollamt Wels, Zollamt Flughafen Wien, Zollamt Salzburg, Zollamt Villach

Polónia

Bezledy — Warmińsko — Mazurskie — posto-fronteira rodoviário

Kuźnica Białostocka — Podlaskie — posto-fronteira rodoviário

Bobrowniki — Podlaskie — posto-fronteira rodoviário

Koroszczyn — Lubelskie — posto-fronteira rodoviário

Dorohusk — Lubelskie — posto-fronteira rodoviário e ferroviário

Gdynia — Pomorskie — posto-fronteira marítimo

Gdańsk — Pomorskie — posto-fronteira marítimo

Medyka — Przemyśl — Podkarpackie — posto-fronteira ferroviário

Medyka — Podkarpackie — posto-fronteira rodoviário

Korczowa — Podkarpackie — posto-fronteira rodoviário

Jasionka — Podkarpackie — posto-fronteira aeroporto

Szczecin — Zachodnio — Pomorskie — posto-fronteira marítimo

Świnoujście — Zachodnio — Pomorskie — posto-fronteira marítimo

Kołobrzeg — Zachodnio — Pomorskie — posto-fronteira marítimo

Portugal

Lisboa, Leixões

Sines, Alverca, Riachos, Setúbal, Bobadela, aeroporto de Lisboa, aeroporto do Porto

Eslovénia

Obrežje — posto-fronteira rodoviário

Koper — posto-fronteira portuário

Dobova — posto-fronteira ferroviário

Brnik — posto fronteira aeroporto

Jelšane — posto-fronteira rodoviário

Liubliana — posto-fronteira ferroviário e rodoviário

Gruškovje — posto-fronteira rodoviário

Sežana — posto-fronteira ferroviário e rodoviário

Eslováquia

Estâncias aduaneiras: Banská Bystrica, Bratislava, Košice, Žilina, Nitra, Prešov, Trnava, Trenčín, Čierna nad Tisou

Finlândia

Todas as estâncias aduaneiras finlandesas

Suécia

Göteborg, Stockholm, Helsingborg, Landvetter, Arlanda

Reino Unido

Belfast, Dover, Felixstowe, Gatwick Airport, Goole, Harwich, Heathrow Airport, Hull, Ipswich, Liverpool, London (incluindo Tilbury, Thamesport e Sheerness), Manchester Airport, Manchester Container Base, Manchester International Freight Terminal, Manchester (apenas Ellesmere Port), Southampton, Teesport


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