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Document 32002R1918

Regulamento (CE) n.° 1918/2002 da Comissão, de 25 de Outubro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1788/2001 que estabelece as regras de execução das disposições relativas ao certificado de controlo para importações de países terceiros ao abrigo do artigo 11.° do Regulamento (CEE) n.° 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos e nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 289 de 26.10.2002, p. 15–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/07/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1918/oj

32002R1918

Regulamento (CE) n.° 1918/2002 da Comissão, de 25 de Outubro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1788/2001 que estabelece as regras de execução das disposições relativas ao certificado de controlo para importações de países terceiros ao abrigo do artigo 11.° do Regulamento (CEE) n.° 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos e nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 289 de 26/10/2002 p. 0015 - 0024


Regulamento (CE) n.o 1918/2002 da Comissão

de 25 de Outubro de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 1788/2001 que estabelece as regras de execução das disposições relativas ao certificado de controlo para importações de países terceiros ao abrigo do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos e nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 473/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3, alínea b), e o n.o 4 do seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1788/2001 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1113/2002(4), estabelece um certificado de controlo para produtos importados e determina que tais certificados deverão ser utilizados a partir de 1 de Novembro de 2002 aquando da importação de produtos nos termos dos procedimentos estabelecidos nos n.os 1 e 6 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91.

(2) Alguns Estados-Membros têm encontrado certas dificuldades técnicas na execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2001. Importa, pois, por razões de clareza e para evitar qualquer confusão, clarificar o referido regulamento.

(3) Nomeadamente, é conveniente actualizar as referências a regimes aduaneiros suspensivos em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), bem como as referências ao anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2092/91. Neste contexto, é necessário actualizar os modelos de certificado e de extracto de certificado estabelecidos nos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1788/2001.

(4) O Regulamento (CE) n.o 1788/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5) Para permitir a adaptação aos modelos de certificado e de extracto de certificado alterados é necessário estabelecer um período de transição durante o qual poderão ser utilizados os modelos antigos.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1788/2001 é alterado do seguinte modo:

1. No n.o 12 do artigo 4.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "Aquando da recepção do lote, o primeiro destinatário completará a casa 18 do original do certificado de controlo, a fim de certificar que a recepção do lote foi feita em conformidade com o anexo III, letra C, ponto 6 do Regulamento (CEE) n.o 2092/91.".

2. O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i) o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "Se um lote proveniente de um país terceiro for destinado ao regime de entreposto aduaneiro ou ao regime de aperfeiçoamento activo, sob forma de sistema suspensivo, previstos no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho(7) que estabelece o código aduaneiro comunitário, e a ser sujeito a uma ou várias preparações definidas no n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, tal lote deve ser sujeito, antes da execução da primeira preparação, às medidas referidas no n.o 1 do artigo 4.o do presente regulamento.",

ii) o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "Após tal preparação, o original visado do certificado de controlo acompanhará o lote e será apresentado à autoridade relevante do Estado-Membro, que verificará o lote com vista à sua introdução em livre prática.";

b) O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i) o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "Após a separação, o original visado de cada extracto do certificado de controlo acompanhará o sublote em causa e será apresentado à autoridade relevante do Estado-Membro, que verificará o sublote em causa com vista à sua introdução em livre prática.";

ii) o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "Aquando da recepção de um sublote, o destinatário completará o original do certificado de controlo na casa 15, a fim de certificar que a recepção do lote foi feita em conformidade com o anexo III, letra B, ponto 5 do Regulamento (CEE) n.o 2092//91.";

c) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: "3. As operações de preparação e separação referidas nos n.os 1 e 2 serão realizadas em conformidade com as disposições pertinentes dos artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, com as disposições gerais estabelecidas no anexo III do mesmo regulamento e com as disposições específicas estabelecidas nas letras B e C do mesmo anexo, e, nomeadamente, os pontos 3 e 6 da letra C. As operações serão realizadas em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91.".

3. Os anexos I e II são substituídos pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Durante um período de transição de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, será autorizada a emissão de certificados de controlo correspondentes aos modelos constantes dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1788/2001, ainda não alterado pelo presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Outubro de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1.

(2) JO L 75 de 16.3.2002, p. 21.

(3) JO L 243 de 13.9.2001, p. 3.

(4) JO L 168 de 27.6.2002, p. 31.

(5) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(6) JO L 311 de 12.12.2000, p. 17.

(7) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

ANEXO

"ANEXO I

Modelo do certificado de controlo para importação na Comunidade Europeia de produtos provenientes do modo de produção biológico

O modelo do certificado é determinado relativamente aos seguintes elementos:

- texto,

- formato, numa só folha impressa dos dois lados,

- disposição gráfica e dimensões das casas.

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ANEXO II

Modelo do extracto do certificado de controlo

O modelo do extracto é determinado relativamente aos seguintes elementos:

- texto,

- formato,

- disposição gráfica e dimensões das casas.

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