EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32002R1011

Regulamento (CE) n.° 1011/2002 do Conselho, de 10 de Junho de 2002, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carvão activado em pó originário da República Popular da China

JO L 155 de 14.6.2002, p. 1–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/06/2007: This act has been changed. Current consolidated version: 29/05/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1011/oj

32002R1011

Regulamento (CE) n.° 1011/2002 do Conselho, de 10 de Junho de 2002, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carvão activado em pó originário da República Popular da China

Jornal Oficial nº L 155 de 14/06/2002 p. 0001 - 0010


Regulamento (CE) n.o 1011/2002 do Conselho

de 10 de Junho de 2002

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carvão activado em pó originário da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. INQUÉRITO ANTERIOR

(1) O Regulamento (CE) n.o 1006/96 do Conselho(2), criou um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carvão activado em pó originário da República Popular da China.

B. INQUÉRITO ACTUAL

(2) Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente(3), das medidas anti-dumping em vigor, a Comissão recebeu um pedido de reexame de caducidade apresentado pelo CEFIC (Conselho Europeu da Indústria Química), em nome de dois produtores que representam uma parte importante, ou seja, mais de 80 %, da produção comunitária total de carvão activado em pó. No pedido era alegado que, se as medidas em vigor cessassem de vigorar, se verificaria provavelmente a reincidência das práticas de dumping prejudicial em relação às importações originárias da República Popular da China ("China").

(3) Tendo decidido, após consultas no âmbito do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes que justificavam o início de um reexame, a Comissão deu início a um inquérito(4), em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 ("regulamento de base").

(4) O inquérito destinado a averiguar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Junho de 2000 e 31 de Maio de 2001 ("período de inquérito"). A análise das tendências relevantes para a avaliação da probabilidade de continuação ou de reincidência do prejuízo incidiu sobre o período compreendido entre 1997 e o final do período de inquérito ("período analisado").

(5) A Comissão informou oficialmente do início do reexame os produtores comunitários autores do pedido, os exportadores e os produtores-exportadores da China, os importadores/comerciantes e os utilizadores e fornecedores conhecidos como interessados. A Comissão enviou questionários a todas estas partes e às partes que se deram a conhecer no prazo fixado no aviso de início. A Comissão deu igualmente às partes directamente interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição.

(6) A Comissão enviou questionários a 26 importadores/comerciantes não ligados e a 49 exportadores e produtores-exportadores na China. Além disso, atendendo ao número aparentemente elevado de exportadores e de produtores-exportadores do produto em questão existente na China, a Comissão enviou um questionário a cada exportador e produtor-exportador interessado, solicitando informações específicas sobre o seu volume de vendas e os preços médios do carvão activado em pó ("questionário por amostragem"), a fim de determinar se seria necessário recorrer a amostragem. Não foi recebida nenhuma resposta da parte dos importadores/comerciantes, e um exportador da China respondeu ao questionário por amostragem, mas posteriormente deixou de colaborar no inquérito.

(7) A Comissão enviou igualmente questionários a todas as outras partes conhecidas como interessadas, tendo recebido respostas dos dois produtores comunitários em nome dos quais foi apresentado o pedido de reexame e ainda de dois fornecedores de matérias-primas e de dois utilizadores.

(8) A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma determinação da probabilidade de continuação ou nova ocorrência de dumping e de prejuízo, bem como do interesse comunitário. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

Produtor no país análogo Estados Unidos da América:

- NORIT Americas Inc, Atlanta, Geórgia.

Produtores comunitários

- Norit NV, Países-Baixos,

- Ceca SA, França.

C. PRODUTO OBJECTO DO INQUÉRITO E PRODUTO SIMILAR

(9) O produto objecto do inquérito é o produto abrangido pelo inquérito inicial, ou seja o carvão activado em pó actualmente classificado no código NC ex 3802 10 00. Trata-se de uma forma microporosa de carvão, obtido a partir de diversas matérias-primas, nomeadamente, a hulha, a turfa, a lignite, a madeira, caroços de azeitonas e cascas de cocos, que são activadas por vapor ou por um processo químico. O carvão activado em pó é um pó extremamente fino. Os carvões activados são vendidos igualmente sob formas granuladas ("carvão activado em grânulos"), que não são abrangidas pelas medidas em vigor.

(10) Após a instituição das medidas definitivas em 1996, surgiram algumas dificuldades a nível da distinção entre carvão activado vendido "em pó" e o carvão activado vendido sob forma granulada. A este respeito, é importante referir que ambos os produtos são obtidos a partir de conjuntos de partículas de carvão de dimensão variável, não existindo nenhuma norma internacional relativa ao carvão activado em pó. Por conseguinte, para efeitos de aplicação das medidas, o Comité do Código Aduaneiro Comunitário definiu o carvão activado em pó do seguinte modo: "O carvão activado em pó consiste em, pelo menos, 90 %, em termos de massa ( % m/m) partículas de dimensão inferior a 0,5 mm". O inquérito confirmou a exactidão desta definição.

(11) As aplicações gerais do carvão activado em pó são as seguintes: tratamento de águas (água potável e águas residuais), purificação do gás e do ar, recuperação de solventes, descoloração de açúcar, óleos e gorduras vegetais, eliminação de odores e purificação de vários produtos na indústria química (por exemplo, ácidos orgânicos) ou farmacêutica (por exemplo, cápsulas gastrointestinais) ou indústrias alimentares (por exemplo, bebidas alcoólicas e refrigerantes).

(12) Como demonstrado no inquérito anterior, e confirmado no presente inquérito, foi estabelecido que o carvão activado em pó produzido e vendido pelos produtores comunitários e o carvão activado em pó importado da China são, sob todos os aspectos, idênticos e partilham as mesmas características físicas e químicas de base. Dado que a economia da China se encontra num processo de transição e, como referido no considerando 18 abaixo, foi necessário estabelecer o valor normal com base nas informações obtidas num país terceiro de economia de mercado. De acordo com os dados disponíveis, o carvão activado em pó produzido e vendido num país terceiro de economia de mercado, os Estados Unidos da América, tem as mesmas características físicas e químicas de base do que o carvão activado em pó produzido na China e exportado para a Comunidade. Por conseguinte, são considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

D. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU REINCIDÊNCIA DO DUMPING

1. Observações preliminares

(13) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, um reexame de caducidade destina-se a determinar se a caducidade das medidas poderá provavelmente conduzir a uma continuação ou a uma nova ocorrência do dumping.

(14) A este respeito, foram examinados os volumes exportados para a Comunidade durante o período de inquérito. É de salientar que, dado que nenhum dos exportadores chineses, nem nenhum importador na Comunidade, colaborou no presente inquérito, os valores relativos às exportações foram estabelecidos em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, ou seja, com base nas informações disponíveis. Desde a instituição de direitos anti-dumping definitivos em 1996, existem estatísticas comunitárias relativas às importações de carvão activado em pó. Estas estatísticas foram confirmadas por informações relativas ao mercado apresentadas pelos produtores comunitários autores da denúncia. Assim, e na ausência de outras informações fiáveis, foram utilizadas estas estatísticas. Estas revelaram que durante o período de inquérito, foram importadas da China na Comunidade 993 toneladas de carvão activado em pó.

(15) Durante o período de inquérito inicial, o volume das importações na Comunidade de carvão activado em pó chinês elevou-se a 4008 toneladas, ou seja cerca de 10 % do consumo comunitário. As importações diminuíram em 1996 após a instituição dos direitos anti-dumping para 960 toneladas e permaneceram relativamente estáveis nos anos subsequentes, tendo atingido 842 toneladas em 1999 e 811 toneladas em 2000.

(16) A parte de mercado detida na Comunidade pelas importações chinesas de carvão activado em pó registadas pelo Eurostat é inferior a 3 %, sendo ainda assim significativa, ou seja superior ao limiar mínimo previsto no regulamento de base(5).

2. Probabilidade da continuação do dumping

(17) No contexto da probabilidade de continuação do dumping, foi averiguado se as exportações da China continuavam a ser objecto de dumping. Tal baseava-se no pressuposto de que, se actualmente continuava a ser praticado dumping, tal poderia ser uma indicação importante de que o dumping iria provavelmente continuar no futuro, caso as medidas cessassem de vigorar.

a) País análogo

(18) Dado que a economia da China se encontra num processo de transição, o valor normal foi determinado com base nas informações obtidas num país terceiro de economia de mercado adequado, seleccionado em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base.

(19) No processo inicial, os Estados Unidos foram seleccionados como um país análogo adequado. Como indicado no aviso de início, a Comissão tencionava utilizar os Estados Unidos como país análogo adequado igualmente no presente processo. A este respeito, o inquérito revelou que os Estados Unidos eram o país análogo mais adequado pelas seguintes razões:

Os Estados Unidos são um dos maiores produtores de carvão activado em pó a nível mundial. Os dados apresentados pelo produtor que colaborou no inquérito nos Estados Unidos e pelos produtores comunitários autores do pedido de reexame revelaram que o volume de produção dos dois países é comparável. Além disso, como referido no considerando 12, verificou-se que o carvão activado em pó produzido e vendido nos Estados Unidos era um produto similar ao carvão activado em pó produzido na China e exportado para a Comunidade. As vendas realizadas no mercado interno pelo produtor americano que colaborou no inquérito eram representativas (em termos de volume) quando comparadas com as importações de carvão activado em pó provenientes da China para a Comunidade. Por último, verificou-se que o nível da concorrência existente nos Estados Unidos era extremamente elevado. Além da concorrência existente nos Estados Unidos entre os vários produtores, existia igualmente a concorrência exercida pelo carvão activado em pó importado (especialmente da China, Filipinas e Sri Lanka), que podia ser importado sem restrições quantitativas ou direitos de importação. Além disso, o principal produtor americano de carvão activado em pó estava disposto a colaborar no inquérito.

(20) Tendo em conta o acima exposto e o facto de não terem sido recebidos comentários relativamente à escolha do país análogo por nenhuma das partes interessadas, os Estados Unidos foram, pois, escolhidos como o país análogo mais adequado.

b) Valor normal

(21) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão analisou se se podia considerar que as vendas de carvão activado em pó no mercado interno nos Estados Unidos haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, tendo em conta os preços cobrados. Para o efeito, a Comissão examinou se as vendas no mercado interno eram vendas rentáveis. A Comissão comparou o custo de produção total por unidade de cada categoria verificado durante o período de inquérito com o preço unitário médio das transacções de venda de cada categoria efectuadas durante o mesmo período. Verificou-se que as vendas haviam sido todas vendas rentáveis. O inquérito revelou igualmente que todas as vendas foram efectuadas a clientes independentes. Consequentemente, para determinar o valor normal, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base, foram utilizados os preços pagos ou a pagar pelo carvão activado em pó por clientes independentes no mercado interno dos Estados Unidos no decurso de operações comerciais normais.

c) Preço de exportação

(22) Como acima referido, não colaboraram no presente processo nenhum exportador chinês, nenhum produtor-exportador chinês, nem nenhum importador de carvão activado em pó na Comunidade. Por conseguinte, o preço de exportação, foi determinado com base nos dados disponíveis, de acordo com o artigo 18.o do regulamento de base. Como já referido no considerando 14 do presente regulamento, e na ausência de quaisquer outras informações fiáveis, os dados disponíveis foram obtidos pelo Eurostat.

(23) Os dados do Eurostat são registados numa base CIF fronteira da Comunidade Europeia. Estes preços foram convertidos para uma base FOB, deduzindo o frete marítimo e os custos do seguro. As informações necessárias sobre estes custos foram apresentadas pela indústria comunitária e utilizadas nos cálculos, na ausência de outras informações mais fiáveis.

d) Comparação

(24) Para efeitos de uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, a Comissão teve devidamente em conta as diferenças nos factores que se verificou afectarem os preços e a respectiva comparabilidade, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. A este respeito, foram efectuados ajustamentos para ter em conta as diferenças de estádio de comercialização, de comissões, de embalagem e de custos de transporte interno.

(25) No que diz respeito ao valor normal, os custos médios ponderados do transporte interno e da embalagem por unidade foram deduzidos do preço de venda no mercado interno. O transporte interno incluía as despesas de seguro, de carregamento e de descarregamento. Devido à não colaboração dos exportadores e dos produtores-exportadores chineses, e na ausência de outras informações mais fiáveis, o mesmo montante para o transporte interno e a embalagem foi deduzido do preço de exportação FOB.

(26) No que respeita aos custos de embalagem, os elementos apresentados à Comissão pela indústria comunitária autora da denúncia, revelaram que, pelo menos alguns dos produtos exportados para a Comunidade haviam sido embalados em sacos, embora o valor normal tivesse sido determinado sem ter em conta os custos de embalagem. Assim, o preço de exportação foi ajustado para um nível inferior para ter em conta um montante adequado para os custos de embalagem.

(27) As vendas no mercado interno dos Estados Unidos foram efectuadas essencialmente a utilizadores finais, enquanto as exportações chinesas de carvão activado em pó, segundo as informações disponíveis, se destinaram sobretudo a comerciantes/distribuidores. Por conseguinte, o valor normal foi ajustado para ter em conta um desconto do distribuidor aplicável no mercado interno dos Estados Unidos.

(28) Além disso e segundo os elementos de prova apresentados pela indústria comunitária, praticamente todas as vendas de exportação da China foram efectuadas através de agências de exportação, devido à obrigatoriedade de apresentação de licenças de exportação. Assim, foi deduzido do preço de exportação um encargo de licença de 1 %.

e) Margem de dumping

(29) O valor normal médio ponderado foi comparado com o preço de exportação médio ponderado de todas as categorias de carvão activado em pó no mesmo estádio de comercialização, ou seja distribuidores/comerciantes. A comparação revelou que, durante o período de inquérito, as exportações de carvão activado em pó para a Comunidade foram objecto de um dumping significativo. A margem de dumping era equivalente à diferença entre o valor normal e os preços de exportação para a Comunidade. A margem de dumping média ponderada determinada era superior a 40 %.

3. Evolução das importações caso as medidas cessem de vigorar

(30) Foi igualmente examinado o modo como as importações de carvão activado em pó originário da China evoluiriam caso as medidas cessassem de vigorar. Para esse efeito, foi analisada a capacidade disponível para a produção na China, o volume das exportações e o mercado interno na China, bem como a evolução dos preços chineses praticados em outros países. Devido à não colaboração dos produtores-exportadores, foram utilizadas as informações resultantes de uma pesquisa de mercado fornecidas pela indústria comunitária.

a) Capacidade de produção, mercado interno na China e volume das exportações

(31) As informações de que a Comissão dispõe revelaram que, juntamente com os Estados Unidos, a China é o maior produtor e exportador de carvões activados (granulados e em pó) a nível mundial. Segundo um estudo estatístico industrial fornecido pela indústria comunitária, a produção efectiva de carvões activados em pó na China elevou-se a cerca de 100000 toneladas em 1998, 40 % dos quais (40000 toneladas) de carvão em pó. A capacidade de produção foi estimada em 140000 toneladas durante o mesmo período, valor baseado na capacidade dos produtores chineses mais importantes que representam 31 % da capacidade de produção total existente na China, da qual pelo menos metade pode ser consagrada à produção de carvão activado em pó, ou seja 70000 toneladas. Assim, em 1998, a capacidade disponível para a produção de carvão activado em pó elevava-se a 30000 toneladas aproximadamente.

(32) Com base nas informações disponíveis sobre os anos anteriores, constantes do estudo estatístico industrial acima referido, estimou-se que a taxa de crescimento anual do consumo, da produção e da capacidade de produção de carvão activado em pó na China se elevou a, pelo menos, 5 %. Assim, as capacidades disponíveis para a produção de carvão activado em pó elevar-se-ão a 36000 toneladas em 2003. Devido à situação específica existente no mercado interno (ver considerando abaixo), seria possível utilizar para exportação a totalidade da capacidade de produção disponível.

(33) Além disso, segundo estudo estatístico industrial acima referido, o mercado interno na China caracterizou-se por uma oferta excedentária significativa, dando origem a preços instáveis. Por conseguinte, os produtores chineses de carvão activado em pó voltaram-se cada vez mais para os mercados de exportação, muitas vezes a única possibilidade de conservarem a sua produção. É importante referir que a China não aplica restrições à exportação de carvão activado em pó (excepto as licenças de exportação). Tendo em conta a situação existente no mercado interno da China, a capacidade excedentária significativa e a necessidade subsequente de explorar mercados de exportação, considerou-se provável que os preços de exportação seriam preços baixos e objecto de dumping.

(34) Os principais mercados de exportação do carvão activado em pó chinês eram o sudeste asiático, o Japão, a República da Coreia, os Estados Unidos e a Europa. No entanto, de acordo com os elementos de prova apresentados pela indústria comunitária, a necessidade de importações suplementares de carvão activado em pó nos outros países terceiros seria mínima e a capacidade de absorver mais exportações chinesas deve, por conseguinte, ser negligenciável. Além disso, é de referir que uma série de potenciais mercados de exportação na região asiática, como a Índia e a Indonésia, aplicam direitos aduaneiros elevados ao carvão activado em pó.

(35) Em contrapartida, caso o direito anti-dumping venha a ser revogado, o mercado comunitário terá capacidade para absorver grandes quantidades de carvão activado em pó chinês devido a um consumo comunitário muito significativo. A este respeito, é importante salientar igualmente que os exportadores chineses continuam presentes no mercado comunitário através de importadores ligados, o que facilita o aumento das importações e a distribuição de carvão activado em pó.

(36) Para concluir, caso as medidas sejam revogadas, é provável que os produtores chineses aumentem a utilização das suas capacidades, na medida em que a Comunidade se tornará um mercado de exportação atractivo.

b) Evolução dos preços

(37) A análise da evolução dos preços praticados pelos exportadores chineses em relação a outros países terceiros, tais como os Estados Unidos e o Japão, revelou que as exportações de carvão activado em pó para esses países estavam a ser efectuadas a preços de dumping extremamente baixos, quando comparados com o valor normal estabelecido no âmbito do inquérito. No que respeita aos Estados Unidos e de acordo com os elementos de prova fornecidos pela indústria comunitária, bem como com as informações fornecidas pelo produtor que colaborou no inquérito nos Estados Unidos, o nível de dumping seria superior a 40 %, enquanto a margem de dumping para as exportações para o Japão seria superior a 90 %.

(38) Tendo em conta a enorme capacidade disponível para a produção destinada à exportação, bem como o facto de a produção chinesa de carvão activado em pó estar orientada para as exportações, é razoável pressupor que, provavelmente, as margens de dumping que poderão ser praticadas na Comunidade serão, pelo menos, do mesmo nível do que as margens praticadas nos outros principais mercados de exportação do carvão activado em pó chinês, caso as medidas cessem de vigorar.

4. Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping

(39) As importações de carvão activado em pó da República Popular da China durante o período de inquérito foram efectuadas a preços superiores aos preços mínimos e a preços de dumping. Foi estabelecido que continuava a ser praticado dumping e que era altamente provável que tais práticas continuassem, caso as medidas cessassem de vigorar. Além disso, é provável que as exportações chinesas para a Comunidade de carvão activado em pó venham a aumentar substancialmente (e voltem, pelo menos, aos níveis detectados durante o período de inquérito inicial) e que os preços destas importações adicionais venham a ser objecto de dumping significativo, no caso de as medidas anti-dumping deixarem de vigorar.

E. DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(40) Os dois produtores comunitários em nome dos quais foi apresentada a denúncia colaboraram no inquérito. Representam mais de 80 % da produção comunitária de carvão activado em pó, pelo que constituem a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

F. SITUAÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

1. Consumo comunitário

(41) O consumo comunitário aparente de carvão activado em pó foi determinado com base nos volumes de vendas da indústria comunitária no mercado da Comunidade, nas informações contidas no pedido de reexame relativo aos outros produtores comunitários e nas informações do Eurostat relativas às importações de carvão activado em pó.

(42) Nesta base, o consumo comunitário manteve-se praticamente estável durante o período analisado, tendo sido um pouco inferior a 40000 toneladas por ano.

2. Importações procedentes da China

a) Volume, parte de mercado e preços

(43) Com base nas informações do Eurostat, os volumes importados da China durante o período analisado aumentaram ligeiramente, tendo mesmo assim permanecido inferiores a 3 % do consumo, enquanto a sua parte de mercado foi superior a 10 % no inquérito anterior.

(44) Durante o período analisado, os preços das importações da China aumentaram 28 %, especialmente por duas razões. Em primeiro lugar, devido à evolução da taxa de câmbio euro/dólar, especialmente entre 1999 e 2000. Em segundo lugar, de acordo com informações resultantes de uma pesquisa de mercado, os preços mundiais do carvão aumentaram.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Evolução dos preços das importações

(45) Mesmo após a instituição de um direito anti-dumping em 1996, os preços de carvão activado em pó originário da China permaneceram inferiores aos preços da indústria comunitária. A diferença em relação aos preços da indústria comunitária foi de 15 % durante o período de inquérito. Esta diferença foi estabelecida com base nos preços de venda médios (à saída da fábrica) da indústria comunitária, sendo os preços de importação chineses determinados com base nas estatísticas do Eurostat e ajustados para ter em conta os custos pós-importação, os direitos aduaneiros e os direitos anti-dumping.

3. Situação económica da indústria comunitária

a) Observações preliminares

(46) Como a indústria comunitária é constituída por duas empresas, para efeitos de confidencialidade, as informações relativas a esta indústria tiverem de ser indexadas, e as partes de mercado para todos os participantes no mercado foram arredondadas.

b) Produção, capacidade de produção e taxa de utilização da capacidade

(47) A produção da indústria comunitária de carvão activado em pó diminuiu 5 % durante o período analisado, tendo sido ligeiramente superior a 30000 toneladas. Entre 1998 e o período de inquérito, a capacidade de produção total da indústria comunitária manteve-se estável, em cerca de 35000 toneladas, tendo registado uma elevada taxa de utilização.

c) Vendas na Comunidade e parte de mercado

(48) Entre 1997 e 1999, os volumes de vendas da indústria comunitária diminuíram 11 %. Aumentaram ligeiramente em 2000 e durante o período de inquérito, mas permaneceram 6 % abaixo do nível registado em 1997. Como o consumo se manteve praticamente estável, a parte de mercado revelou a mesma tendência do que as vendas. Em termos globais, durante o período analisado diminuiu 7 pontos percentuais, para atingir cerca de 60 % durante o período de inquérito.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

d) Existências

(49) Durante o período analisado, as existências do final do exercício da indústria comunitária de carvão activado em pó aumentaram 15 %, as vendas diminuíram e o equipamento foi mantido em funcionamento permanente para evitar custos de reacendimento extremamente elevados.

e) Preços de venda na Comunidade

(50) Os preços de venda líquidos médios da indústria comunitária aumentaram 7 % durante o período analisado. Em 1999 e 2000, os preços foram mais elevados do que durante o período de inquérito.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

f) Rendibilidade e rendimento dos investimentos

(51) Depois de ter registado perdas de 10 % em 1993, ou seja, o período de inquérito anterior, a indústria comunitária voltou a realizar lucros em 1997. Com a excepção de 2000, ano em que os lucros foram satisfatórios graças à combinação de preços muito elevados e de custos unitários bastante baixos, o nível de lucros obtidos pela indústria comunitária nunca chegou a ultrapassar, mesmo assim, os 6 %. O rendimento dos investimentos manteve-se estável e positivo durante o período analisado.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

g) Cash flow

(52) A indústria comunitária demonstrou ter capacidade para gerar cash flow ao longo de todo o período, com uma evolução análoga à da rendibilidade.

h) Capacidade para a obtenção de capitais

(53) Durante o período analisado, a indústria comunitária não teve problemas especiais para mobilizar capital ou obter empréstimos.

i) Emprego e salários

(54) O emprego na indústria comunitária diminuiu 9 % durante o período analisado, passando para menos de 350 pessoas, enquanto os custos totais do trabalho aumentaram 11 % (um aumento de cerca de 20 % por empregado).

j) Investimentos

(55) Durante o período analisado, a indústria comunitária efectuou investimentos substanciais para aumentar a produtividade e racionalizar o processo de produção. Os montantes investidos anualmente permaneceram relativamente estáveis.

k) Produtividade

(56) A produtividade da indústria comunitária, baseada nas toneladas produzidas por pessoa empregada na produção e venda de carvão activado em pó, aumentou 7 % durante o período analisado.

l) Dimensão do dumping e recuperação dos efeitos do dumping sofrido no passado

(57) No que respeita ao impacto da margem de dumping efectiva, determinada durante o período de inquérito, na situação da indústria comunitária, é de referir que a margem estabelecida para a China é significativa. No entanto, devido à existência de medidas anti-dumping, a indústria comunitária pôde recuperar-se dos efeitos do dumping sofrido no passado.

4. Actividade de exportação da indústria comunitária

(58) As exportações da indústria comunitária de carvão activado em pó aumentaram ligeiramente durante o período analisado, representando aproximadamente mais de um terço da produção total.

5. Volumes e preços das importações procedentes de outros países terceiros

(59) Os volumes totais das importações de carvão activado em pó de países terceiros com excepção da China diminuíram durante o período analisado, tendo passado de cerca de 7600 toneladas, em 1997, para 5400 toneladas no período de inquérito, o que corresponde a partes de mercado de cerca de 20 % e 15 %, respectivamente. Os principais exportadores para a Comunidade foram os Estados Unidos, a Malásia e a Indonésia. Se, por um lado, as importações dos Estados Unidos diminuíram para metade, as importações destes últimos países aumentaram de cerca de 1100 toneladas em 1997 para 1900 toneladas durante o período de inquérito. Os preços de importação médios da Malásia e da Indonésia eram inferiores aos preços praticados pela indústria comunitária e semelhantes aos preços das importações provenientes da China.

6. Vendas de outros produtores comunitários

(60) Outros produtores comunitários de carvão activado em pó dedicam-se essencialmente à transformação de carvão activado em grânulos, que não está sujeito às medidas anti-dumping. Durante o período analisado, começaram a importar da China maiores quantidades de carvão activado em grânulos para triturar, com vista a obter carvão activado em pó. Passaram, assim, de uma parte de mercado de 10 %, em 1997, para uma parte de mercado superior a 20 % durante o período de inquérito. No entanto, esta concorrência não impediu a indústria comunitária de vender o seu carvão activado em pó a um preço que permitiu obter uma rendibilidade razoável.

7. Conclusão

(61) As medidas permitiram à indústria comunitária voltar a ser rentável e diminuíram a pressão sobre os preços exercida pelas importações objecto de dumping originárias da China. No entanto, a indústria comunitária continuou a perder parte de mercado, especialmente à medida que os outros produtores comunitários começaram a vender carvão activado em pó obtido a partir de carvão activado em grânulos originário da China. Assim, embora a sua situação financeira seja satisfatória, a sua posição no mercado continua a ser frágil.

G. PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DE PREJUÍZO

(62) É importante recordar que no considerando 39 se concluía que, provavelmente, a caducidade das medidas conduziria a um aumento significativo das importações objecto de dumping originárias da China para a Comunidade.

(63) Efectivamente, caso as medidas cessem de vigorar, é provável que entrem no mercado comunitário volumes consideráveis a preços baixíssimos, subcotando significativamente os preços da indústria comunitária. A diferença de preços de 15 % actualmente existente entre o produto importado e o produto da indústria comunitária (ver considerando 45) poderá aumentar para mais de 30 % (montante do direito tendo em conta os preços de importação actuais), caso as medidas deixem de vigorar. É importante salientar que os actuais preços de exportação chineses para Comunidade (numa base CIF) são análogos aos preços de exportação chineses para outros países terceiros.

(64) Está estimado que, logo que o direito deixe de vigorar, poderão ser exportadas para a Comunidade pelo menos 10000 toneladas da carvão activado em pó originário da China. Tal equivale a mais de um quarto do mercado comunitário. Como este tipo de indústria implica custos fixos elevados e custos de reacendimento muito elevados em caso de interrupção da produção, a chegada de quantidades tão elevadas de importações objecto de dumping provocaria imediatamente um grave depressão dos preços no mercado, dado que a indústria comunitária tentaria primeiramente conservar a sua parte de mercado e não reduzir a produção. Por seu lado, esta situação minaria totalmente a rentabilidade da indústria comunitária, a qual registaria novamente perdas análogas às verificadas em 1993. A médio prazo, a indústria comunitária poderia ser obrigada a retirar-se do mercado, visto já não existir mais margem de manobra para obter lucros significativos a nível da produtividade, o que lhe permitiria funcionar com custos unitários inferiores.

(65) O acima exposto deverá ser analisado no contexto seguinte. A situação da indústria comunitária melhorou indubitavelmente (embora ainda seja frágil). Por exemplo, esta indústria registou perdas de 10,8 % durante o período de inquérito inicial que se transformaram em lucros de cerca de 6 %. O efeito provável do aumento das importações realizadas a preços de dumping indicado no parágrafo precedente é igualmente confirmado pela análise das principais mudanças ocorridas no mercado entre o período de inquérito inicial e o período de inquérito presente.

- Durante o presente período de inquérito, a parte de mercado detida pelas importações originárias da China foi consideravelmente inferior à parte de mercado registada durante o período de inquérito inicial.

- A diferença entre os preços comunitários e os preços das importações chinesas foi substancialmente reduzida devido à existência do direito.

- Durante o presente período de inquérito foram realizadas importações a baixos preços da Indonésia e da Malásia, mas as quantidades eram consideravelmente inferiores aos níveis determinados para a China no período de inquérito inicial. É igualmente importante referir que as importações da Malásia estavam já presentes no mercado comunitário durante o período de inquérito inicial.

- Aumentou a parte de mercado dos produtores na Comunidade que não fazem parte da indústria comunitária.

Assim, conclui-se que a principal alteração conducente à melhoria da situação da indústria comunitária foi o restabelecimento de condições de concorrência iguais face às importações de carvão activado em pó originário da China. Por conseguinte, é provável que a situação favorável em que se encontra actualmente a indústria comunitária se deteriore rapidamente caso os produtores-exportadores chineses tenham de novo a possibilidade de exportar para o mercado comunitário quantidades bastante maiores a preços objecto de dumping.

(66) Tendo em conta o acima exposto, a Comissão concluiu que, caso as medidas cessem de vigorar, é provável que a indústria comunitária volte a sofrer novos prejuízos.

H. INTERESSE COMUNITÁRIO

1. Observações preliminares

(67) Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se uma prorrogação das actuais medidas anti-dumping seria contrária ao interesse da Comunidade no seu conjunto. A determinação do interesse comunitário baseou-se no exame dos vários interesses envolvidos, ou seja, os da indústria comunitária, os de outros produtores comunitários, os dos importadores/comerciantes, bem como os dos utilizadores e fornecedores do produto considerado.

(68) Recorde-se que, no âmbito do inquérito anterior, a adopção de medidas não foi considerada contrária ao interesse da Comunidade. Além disso, o presente inquérito é um inquérito de reexame, ou seja, destina-se a analisar uma situação em que existem já medidas anti-dumping, o que permitirá avaliar qualquer impacto negativo indevido das medidas anti-dumping em vigor sobre as partes em causa.

(69) Nesta base, foi examinado se, não obstante as conclusões sobre as vantagens das medidas para a indústria comunitária e a probabilidade de reincidência do dumping prejudicial caso as medidas cessem de vigorar, há razões imperiosas susceptíveis de levar à conclusão de que a manutenção das medidas em vigor no presente caso não seria do interesse comunitário.

2. Interesse da indústria comunitária

(70) A indústria comunitária revelou-se uma indústria estruturalmente viável, capaz de se adaptar às condições do mercado em constante mutação. Tal foi confirmado especialmente pela evolução positiva da sua situação numa altura em que tinha sido restabelecida uma concorrência efectiva após a instituição de medidas anti-dumping sobre as importações originárias da China, bem como pelos investimentos da indústria comunitária numa capacidade de produção de elevado nível tecnológico. Todavia, pode concluir-se que, sem a continuação das medidas anti-dumping, existem grandes probabilidades de a sua situação se deteriorar gravemente.

3. Interesses de outros produtores

(71) Tendo em conta as quantidades de carvão activado em pó chinês que, provavelmente, seriam exportadas para a Comunidade, e respectivos preços, caso as medidas fossem revogadas, assistir-se-ia igualmente a uma diminuição das partes de mercado e a um agravamento da situação económica de outros produtores de carvão activado em pó, incluindo de carvão activado granulado originário da China.

4. Interesses dos importadores/comerciantes não ligados

(72) A Comissão enviou questionários a 26 importadores/comerciantes não ligados, não tendo recebido resposta de nenhum deles.

(73) Nestas circunstâncias, concluiu-se que a prorrogação das medidas não afectaria os importadores/comerciantes não ligados.

5. Interesses dos utilizadores

(74) A Comissão enviou questionários a 42 utilizadores. Foram recebidas duas respostas incompletas, que revelam que o carvão activado em pó teve um impacto muito reduzido nos custos (inferior a 0,1 %).

6. Interesses dos fornecedores

(75) A Comissão enviou questionários a 11 fornecedores de matérias-primas de produtores de carvão activado em pó, só tendo recebido duas respostas. As respostas foram afirmativas em relação à manutenção em vigor das medidas, que permitem garantir a prossecução das vendas na Comunidade.

7. Conclusão

(76) Com base no que precede, concluiu-se que, do ponto de vista do interesse da Comunidade, não existem razões imperiosas contra a prorrogação das actuais medidas anti-dumping.

I. MEDIDAS ANTI-DUMPING

(77) Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações. Não foram apresentadas quaisquer observações.

(78) Por conseguinte, considera-se que, tal como previsto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, devem ser mantidas em vigor as medidas anti-dumping actualmente aplicáveis às importações de carvão activado em pó originário da China, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1006/96,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carvão activado em pó do código NC ex 3802 10 00 (código Taric 3802 10 00*20 ) originário da República Popular da China.

2. O montante do direito anti-dumping definitivo será de 323 euros por tonelada (peso líquido).

Artigo 2.o

Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 10 de Junho de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Piqué I Camps

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000 (JO L 257 de 11.10.2000, p. 2).

(2) JO L 134 de 5.6.1996, p. 20.

(3) JO C 349 de 6.12.2000, p. 5.

(4) Aviso de início: JO C 163 de 6.6.2001, p. 7.

(5) N.o 7 do artigo 5.o e n.o 3 do artigo 9.o

Top