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Document 32002D0844

2002/844/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Outubro de 2002, relativa à alteração do anexo III da Directiva 2001/14/CE no que respeita à data de mudança do horário de serviço dos transportes ferroviários (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 3997]

JO L 289 de 26.10.2002, p. 30–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/06/2015; revogado por 32012L0034

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/844/oj

32002D0844

2002/844/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Outubro de 2002, relativa à alteração do anexo III da Directiva 2001/14/CE no que respeita à data de mudança do horário de serviço dos transportes ferroviários (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 3997]

Jornal Oficial nº L 289 de 26/10/2002 p. 0030 - 0030


Decisão da Comissão

de 23 de Outubro de 2002

relativa à alteração do anexo III da Directiva 2001/14/CE no que respeita à data de mudança do horário de serviço dos transportes ferroviários

[notificada com o número C(2002) 3997]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/844/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 34.o,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo III da Directiva 2001/14/CE fixa o calendário para o processo de repartição das capacidades da infra-estrutura ferroviária e especifica que a mudança do horário de serviço terá lugar todos os anos à meia-noite do último sábado de Maio.

(2) Por razões de exploração comercial, os gestores de infra-estrutura e as empresas ferroviárias propõem a alteração da data da mudança de horário, fixando-a todos os anos em Dezembro.

(3) O anexo III da Directiva 2001/14/CE deve portanto ser alterado em conformidade.

(4) As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 35.o da Directiva 2001/14/CE, emitido em 12 de Julho de 2001,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. O ponto 2 do anexo III da Directiva 2001/14/CE passa a ter a seguinte redacção: "2. A mudança do horário de serviço terá lugar à meia-noite do segundo sábado de Dezembro. Qualquer alteração ou ajustamento a efectuar após o Inverno, nomeadamente para ter em conta, se for caso disso, as alterações de horários do tráfego regional de passageiros, terá lugar à meia-noite do último sábado de Junho de cada ano ou, sempre que necessário, com outra periodicidade entre estas datas. Os gestores de infra-estruturas poderão decidir datas diferentes; nesse caso, deverão informar a Comissão se houver a possibilidade de o tráfego internacional ser afectado.".

Artigo 2.o

1. A presente decisão aplicar-se-á ao horário de 2003, com início em 14 de Dezembro de 2002. Devido ao sistema regulamentar específico na Grã-Bretanha, o Reino Unido pode aplicá-la a partir do horário de 2004, com início em 14 de Dezembro de 2003, desde que as outras disposições da directiva, em especial as relativas à cooperação internacional, não sejam afectadas.

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 2002.

Pela Comissão

Loyola De Palacio

Vice-Presidente

(1) JO L 75 de 15.3.2001, p. 29.

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