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Dokument 32002D0300

    2002/300/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Abril de 2002, que estabelece a lista de zonas aprovadas no que diz respeito à Bonamia ostreae e/ou Marteilia refringens (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 1426]

    JO L 103 de 19.4.2002, s. 24 – 26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
    edição especial em língua eslovaca: Capítulo 03 Fascículo 035 p. 397 - 399

    Outras edições especiais (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SL, BG, RO)

    Právny stav dokumentu Už nie je účinné, Dátum ukončenia platnosti: 01/08/2009; revogado por 32009D0177

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/300/oj

    32002D0300

    2002/300/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Abril de 2002, que estabelece a lista de zonas aprovadas no que diz respeito à Bonamia ostreae e/ou Marteilia refringens (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 1426]

    Jornal Oficial nº L 103 de 19/04/2002 p. 0024 - 0026


    Decisão da Comissão

    de 18 de Abril de 2002

    que estabelece a lista de zonas aprovadas no que diz respeito à Bonamia ostreae e/ou Marteilia refringens

    [notificada com o número C(2002) 1426]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2002/300/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/45/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A fim de obter, no que diz respeito a uma ou mais doenças dos moluscos, nomeadamente a bonamiose e a marteiliose - se causadas pelos agentes Bonamia ostreae (B. ostreae) e Marteilia refringens (M. refringens) -, o estatuto de zona aprovada, os Estados-Membros devem apresentar as justificações necessárias e as regras nacionais que asseguram a observância das condições previstas na Directiva 91/67/CEE.

    (2) A Decisão 93/55/CEE da Comissão(3), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 93/169/CEE(4), altera as garantias exigidas para a introdução de moluscos nas zonas para as quais foi aprovado um programa relativo à B. ostreae e à M. refringens.

    (3) O programa relativo à bonamiose e à marteiliose na Irlanda foi aprovado pela Decisão 93/56/CEE da Comissão(5).

    (4) O Regulamento (CEE) n.o 706/73 do Conselho, de 12 de Março de 1973, relativo à regulamentação comunitária aplicável às ilhas anglo-normandas e à ilha de Man no que diz respeito às trocas comerciais de produtos agrícolas(6), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 1174/86(7), estabelece que a legislação veterinária comunitária se aplica nas mesmas condições que no Reino Unido aos produtos importados nas ilhas ou exportados das ilhas para a Comunidade.

    (5) Os programas relativos à bonamiose e à marteiliose apresentados pelo Reino Unido foram aprovados pelas Decisões 92/528/CEE da Comissão(8) (Grã Bretanha e Irlanda do Norte), 93/57/CEE(9) (Jersey), 93/58/CEE(10) (Guernsey) e 93/59/CEE(11) (ilha de Man).

    (6) A Irlanda apresentou as justificações adequadas exigidas para a obtenção do estatuto de zona aprovada no que diz respeito à B. ostreae e à M. refringens para certas áreas da Irlanda, bem como as regras nacionais que asseguram a observância dos requisitos para a manutenção do estatuto de aprovação.

    (7) O Reino Unido apresentou as justificações adequadas exigidas para a obtenção do estatuto de zona aprovada no que diz respeito à B. ostreae e à M. refringens para certas áreas, bem como as regras nacionais que asseguram a observância dos requisitos para a manutenção do estatuto de aprovação.

    (8) A documentação apresentada pela Irlanda e pelo Reino Unido para as zonas em questão indica que essas zonas cumprem os requisitos do artigo 5.o da Directiva 91/67/CEE do Conselho. As zonas em questão qualificam-se, pois, para o estatuto de zonas aprovadas.

    (9) Por razões de clareza e simplificação, é adequado reunir numa mesma lista todas as zonas aprovadas no que diz respeito à bonamiose e à marteiliose e revogar as decisões que aprovam programas anteriormente aplicados às zonas que alcançaram subsequentemente o estatuto de aprovadas.

    (10) As Decisões 92/528/CEE, 93/56/CEE, 93/57/CEE, 93/58/CEE e 93/59/CEE devem, pois, ser revogadas e substituídas pela presente decisão.

    (11) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    As zonas reconhecidas como zonas aprovadas no que diz respeito às doenças dos moluscos causadas por Bonamia ostreae e Marteilia refringens constam do anexo.

    Artigo 2.o

    São revogadas as Decisões 92/528/CEE, 93/56/CEE, 93/57/CEE, 93/58/CEE e 93/59/CEE.

    As referências às decisões revogadas são consideradas como sendo feitas à presente decisão.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 2002.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 46 de 19.2.1991, p. 1.

    (2) JO L 189 de 3.7.1998, p. 12.

    (3) JO L 14 de 22.1.1993, p. 24.

    (4) JO L 71 de 24.3.1993, p. 16.

    (5) JO L 14 de 22.1.1993, p. 25.

    (6) JO L 68 de 15.3.1973, p. 1.

    (7) JO L 107 de 24.4.1986, p. 1.

    (8) JO L 332 de 18.11.1992, p. 25.

    (9) JO L 14 de 22.1.1993, p. 26.

    (10) JO L 14 de 22.1.1993, p. 27.

    (11) JO L 14 de 22.1.1993, p. 28.

    ANEXO

    ZONAS APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO A UMA OU MAIS DOENÇAS DOS MOLUSCOS, NOMEADAMENTE AS CAUSADAS POR B. OSTREAE E M. REFRINGENS

    1.A. Zonas da Irlanda aprovadas no que diz respeito a B. Ostreae

    - Toda a costa da Irlanda, com excepção das quatro áreas seguintes:

    - Cork Harbour,

    - Galway Bay,

    - Ballinakill Harbour,

    - Clew Bay.

    1.B. Zonas da Irlanda aprovadas no que diz respeito a M. Refringens

    - Toda a costa da Irlanda.

    2.A. Zonas do Reino Unido, ilhas anglo-normandas e ilha de Man aprovadas no que diz respeito a B. Ostreae

    - Toda a costa da Grã-Bretanha, com excepção das áreas seguintes:

    - a costa sul da Cornualha, de Lizard a Start Point,

    - a área em redor do estuário de Solent, de Portland Bill a Selsey Bill,

    - a área ao longo da costa em Essex, de Shoeburyness a Landguard Point.

    - Toda a costa da Irlanda do Norte.

    - Toda a costa de Guernsey e Herm.

    - A zona dos "States of Jersey": a zona é constituída pela área de variação das marés e pela área costeira imediata entre a linha média de preia-mar na ilha de Jersey e uma linha imaginária traçada a três milhas marítimas da linha média de baixa-mar na ilha de Jersey. A zona situa-se no golfo normando-bretão, na parte sul do canal da Mancha.

    - Toda a costa da ilha de Man.

    2.B. Zonas do Reino Unido, ilhas anglo-normandas e ilha de Man aprovadas no que diz respeito a M. Refringens

    - Toda a costa da Grã-Bretanha.

    - Toda a costa da Irlanda do Norte.

    - Toda a costa de Guernsey e Herm.

    - A zona dos "States of Jersey": a zona é constituída pela área de variação das marés e pela área costeira imediata entre a linha média de preia-mar na ilha de Jersey e uma linha imaginária traçada a três milhas marítimas da linha média de baixa-mar na ilha de Jersey. A zona situa-se no golfo normando-bretão, na parte sul do Canal da Mancha.

    - Toda a costa da ilha de Man.

    Začiatok