Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32002D0279

    2002/279/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Abril de 2002, que altera a Decisão 2000/666/CE e a Decisão 2001/106/CE no que diz respeito ao estabelecimento de um modelo de listas de instalações ou centros de quarentena aprovados para a importação de aves nos Estados-Membros (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 1402]

    JO L 99 de 16.4.2002, p. 17–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/12/2007; revog. impl. por 32007D0846

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/279/oj

    32002D0279

    2002/279/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Abril de 2002, que altera a Decisão 2000/666/CE e a Decisão 2001/106/CE no que diz respeito ao estabelecimento de um modelo de listas de instalações ou centros de quarentena aprovados para a importação de aves nos Estados-Membros (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 1402]

    Jornal Oficial nº L 099 de 16/04/2002 p. 0017 - 0021


    Decisão da Comissão

    de 12 de Abril de 2002

    que altera a Decisão 2000/666/CE e a Decisão 2001/106/CE no que diz respeito ao estabelecimento de um modelo de listas de instalações ou centros de quarentena aprovados para a importação de aves nos Estados-Membros

    [notificada com o número C(2002) 1402]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2002/279/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/176/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3, alínea c), do seu artigo 17.o e o n.o 1, quarto travessão, do seu artigo 18.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Decisão 2000/666/CE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/383/CE(4), estabeleceu as condições sanitárias, a certificação veterinária e as condições de quarentena para a importação de aves, com excepção das aves de capoeira.

    (2) Vários Estados-Membros enfrentaram problemas práticos relativamente ao cumprimento dessas condições de importação, nomeadamente com o procedimento no posto de inspecção fronteiriço, devido à falta de conhecimento das instalações ou centros de quarentena aprovados noutros Estados-Membros.

    (3) Deve, pois, ser elaborada pelos Estados-Membros uma lista das instalações e dos centros de quarentena aprovados, que deve ser comunicada à Comissão e aos Estados-Membros.

    (4) A Decisão 2001/106/CE da Comissão(5) estabeleceu o modelo das listas de centros de agrupamento ou concentração para animais vivos, de centros de colheita de sémen e de equipas de colheita de embriões nos Estados-Membros e as formas de envio dessas listas. É conveniente e adequado alargar o âmbito dessa decisão, a fim de incluir as instalações ou os centros de quarentena aprovados para aves importadas, com excepção das aves de capoeira.

    (5) As Decisões 2000/666/CE e 2001/106/CE da Comissão devem, pois, ser alteradas.

    (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal (secção "saúde e bem-estar animal"),

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2000/666/CE é alterada do seguinte modo:

    1. O ponto 4 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "Forem transportadas para uma instalação ou um centro de quarentena aprovado constante da lista prevista no ponto 5 do artigo 2.o e o importador tiver apresentado, na língua do Estado-Membro de entrada, uma declaração escrita do responsável da instalação ou do centro de quarentena aprovado segundo a qual as aves serão aceites para quarentena. Essa declaração, na qual devem ser claramente indicados o nome e o endereço da instalação ou do centro de quarentena e o respectivo número de aprovação, deve ser enviada ao posto de inspecção fronteiriço por correio electrónico ou fax antes da chegada da remessa ao posto ou ser apresentada pelo importador ou o seu agente antes de as aves poderem deixar o posto de inspecção fronteiriço.".

    2. Ao artigo 2.o, é aditado o seguinte ponto 5: "5. Os Estados-Membros comunicarem aos outros Estados-Membros e à Comissão a lista dos números de aprovação das instalações ou centros de quarentena aprovados e o nome e número ANIMO da unidade veterinária local responsável, bem como as alterações dessa lista, em conformidade com as disposições da Decisão 2001/106/CE.".

    3. Ao n.o 4 do artigo 3.o é aditada a seguinte frase: "A aprovação será retirada quando essas condições deixarem de ser respeitadas.".

    4. No n.o 2 do artigo 4.o, a parte de frase ", no mínimo 7 dias e no máximo 14 dias após o início" é substituída por "no prazo de 14 dias anteriores ao início".

    5. O anexo A da Decisão 2000/666/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A Decisão 2001/106/CE é alterada do seguinte modo:

    1. O título passa a ter a seguinte redacção: "Decisão da Comissão que estabelece o modelo das listas de entidades aprovadas pelos Estados-Membros em conformidade com diversas disposições da legislação veterinária da Comunidade, bem como as regras relativas ao envio de tais listas à Comissão.".

    2. Ao anexo I é aditado o seguinte ponto 4: "4. Instalações ou centros de quarentena para aves aprovados em conformidade com o n.o 1, quarto travessão, do artigo 18.o da Directiva 92/65/CEE e com a Decisão 2000/666/CE.".

    3. Ao anexo II é aditado o seguinte ponto IV:

    ">PIC FILE= "L_2002099PT.001801.TIF">"

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 2002.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

    (2) JO L 117 de 24.5.1995, p. 23.

    (3) JO L 278 de 31.10.2000, p. 26.

    (4) JO L 137 de 19.5.2001, p. 28.

    (5) JO L 39 de 9.2.2001, p. 39.

    ANEXO

    "ANEXO A

    >PIC FILE= "L_2002099PT.001903.TIF">

    >PIC FILE= "L_2002099PT.002001.TIF">

    >PIC FILE= "L_2002099PT.002101.TIF">"

    Top