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Document 32002D0279
2002/279/EC: Commission Decision of 12 April 2002 amending Decision 2000/666/EC and Decision 2001/106/EC as regards the establishment of a model for lists of approved quarantine facilities or centres for imports of birds in the Member States (Text with EEA relevance) (notified under document number C(2002) 1402)
2002/279/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Abril de 2002, que altera a Decisão 2000/666/CE e a Decisão 2001/106/CE no que diz respeito ao estabelecimento de um modelo de listas de instalações ou centros de quarentena aprovados para a importação de aves nos Estados-Membros (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 1402]
2002/279/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Abril de 2002, que altera a Decisão 2000/666/CE e a Decisão 2001/106/CE no que diz respeito ao estabelecimento de um modelo de listas de instalações ou centros de quarentena aprovados para a importação de aves nos Estados-Membros (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 1402]
JO L 99 de 16.4.2002, p. 17–21
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 18/12/2007; revog. impl. por 32007D0846
2002/279/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Abril de 2002, que altera a Decisão 2000/666/CE e a Decisão 2001/106/CE no que diz respeito ao estabelecimento de um modelo de listas de instalações ou centros de quarentena aprovados para a importação de aves nos Estados-Membros (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 1402]
Jornal Oficial nº L 099 de 16/04/2002 p. 0017 - 0021
Decisão da Comissão de 12 de Abril de 2002 que altera a Decisão 2000/666/CE e a Decisão 2001/106/CE no que diz respeito ao estabelecimento de um modelo de listas de instalações ou centros de quarentena aprovados para a importação de aves nos Estados-Membros [notificada com o número C(2002) 1402] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2002/279/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/176/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3, alínea c), do seu artigo 17.o e o n.o 1, quarto travessão, do seu artigo 18.o, Considerando o seguinte: (1) A Decisão 2000/666/CE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/383/CE(4), estabeleceu as condições sanitárias, a certificação veterinária e as condições de quarentena para a importação de aves, com excepção das aves de capoeira. (2) Vários Estados-Membros enfrentaram problemas práticos relativamente ao cumprimento dessas condições de importação, nomeadamente com o procedimento no posto de inspecção fronteiriço, devido à falta de conhecimento das instalações ou centros de quarentena aprovados noutros Estados-Membros. (3) Deve, pois, ser elaborada pelos Estados-Membros uma lista das instalações e dos centros de quarentena aprovados, que deve ser comunicada à Comissão e aos Estados-Membros. (4) A Decisão 2001/106/CE da Comissão(5) estabeleceu o modelo das listas de centros de agrupamento ou concentração para animais vivos, de centros de colheita de sémen e de equipas de colheita de embriões nos Estados-Membros e as formas de envio dessas listas. É conveniente e adequado alargar o âmbito dessa decisão, a fim de incluir as instalações ou os centros de quarentena aprovados para aves importadas, com excepção das aves de capoeira. (5) As Decisões 2000/666/CE e 2001/106/CE da Comissão devem, pois, ser alteradas. (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal (secção "saúde e bem-estar animal"), ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A Decisão 2000/666/CE é alterada do seguinte modo: 1. O ponto 4 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "Forem transportadas para uma instalação ou um centro de quarentena aprovado constante da lista prevista no ponto 5 do artigo 2.o e o importador tiver apresentado, na língua do Estado-Membro de entrada, uma declaração escrita do responsável da instalação ou do centro de quarentena aprovado segundo a qual as aves serão aceites para quarentena. Essa declaração, na qual devem ser claramente indicados o nome e o endereço da instalação ou do centro de quarentena e o respectivo número de aprovação, deve ser enviada ao posto de inspecção fronteiriço por correio electrónico ou fax antes da chegada da remessa ao posto ou ser apresentada pelo importador ou o seu agente antes de as aves poderem deixar o posto de inspecção fronteiriço.". 2. Ao artigo 2.o, é aditado o seguinte ponto 5: "5. Os Estados-Membros comunicarem aos outros Estados-Membros e à Comissão a lista dos números de aprovação das instalações ou centros de quarentena aprovados e o nome e número ANIMO da unidade veterinária local responsável, bem como as alterações dessa lista, em conformidade com as disposições da Decisão 2001/106/CE.". 3. Ao n.o 4 do artigo 3.o é aditada a seguinte frase: "A aprovação será retirada quando essas condições deixarem de ser respeitadas.". 4. No n.o 2 do artigo 4.o, a parte de frase ", no mínimo 7 dias e no máximo 14 dias após o início" é substituída por "no prazo de 14 dias anteriores ao início". 5. O anexo A da Decisão 2000/666/CE é substituído pelo anexo da presente decisão. Artigo 2.o A Decisão 2001/106/CE é alterada do seguinte modo: 1. O título passa a ter a seguinte redacção: "Decisão da Comissão que estabelece o modelo das listas de entidades aprovadas pelos Estados-Membros em conformidade com diversas disposições da legislação veterinária da Comunidade, bem como as regras relativas ao envio de tais listas à Comissão.". 2. Ao anexo I é aditado o seguinte ponto 4: "4. Instalações ou centros de quarentena para aves aprovados em conformidade com o n.o 1, quarto travessão, do artigo 18.o da Directiva 92/65/CEE e com a Decisão 2000/666/CE.". 3. Ao anexo II é aditado o seguinte ponto IV: ">PIC FILE= "L_2002099PT.001801.TIF">" Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 2002. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. (2) JO L 117 de 24.5.1995, p. 23. (3) JO L 278 de 31.10.2000, p. 26. (4) JO L 137 de 19.5.2001, p. 28. (5) JO L 39 de 9.2.2001, p. 39. ANEXO "ANEXO A >PIC FILE= "L_2002099PT.001903.TIF"> >PIC FILE= "L_2002099PT.002001.TIF"> >PIC FILE= "L_2002099PT.002101.TIF">"