32002D0279

2002/279/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Abril de 2002, que altera a Decisão 2000/666/CE e a Decisão 2001/106/CE no que diz respeito ao estabelecimento de um modelo de listas de instalações ou centros de quarentena aprovados para a importação de aves nos Estados-Membros (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 1402]

Jornal Oficial nº L 099 de 16/04/2002 p. 0017 - 0021


Decisão da Comissão

de 12 de Abril de 2002

que altera a Decisão 2000/666/CE e a Decisão 2001/106/CE no que diz respeito ao estabelecimento de um modelo de listas de instalações ou centros de quarentena aprovados para a importação de aves nos Estados-Membros

[notificada com o número C(2002) 1402]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/279/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/176/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3, alínea c), do seu artigo 17.o e o n.o 1, quarto travessão, do seu artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 2000/666/CE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/383/CE(4), estabeleceu as condições sanitárias, a certificação veterinária e as condições de quarentena para a importação de aves, com excepção das aves de capoeira.

(2) Vários Estados-Membros enfrentaram problemas práticos relativamente ao cumprimento dessas condições de importação, nomeadamente com o procedimento no posto de inspecção fronteiriço, devido à falta de conhecimento das instalações ou centros de quarentena aprovados noutros Estados-Membros.

(3) Deve, pois, ser elaborada pelos Estados-Membros uma lista das instalações e dos centros de quarentena aprovados, que deve ser comunicada à Comissão e aos Estados-Membros.

(4) A Decisão 2001/106/CE da Comissão(5) estabeleceu o modelo das listas de centros de agrupamento ou concentração para animais vivos, de centros de colheita de sémen e de equipas de colheita de embriões nos Estados-Membros e as formas de envio dessas listas. É conveniente e adequado alargar o âmbito dessa decisão, a fim de incluir as instalações ou os centros de quarentena aprovados para aves importadas, com excepção das aves de capoeira.

(5) As Decisões 2000/666/CE e 2001/106/CE da Comissão devem, pois, ser alteradas.

(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal (secção "saúde e bem-estar animal"),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2000/666/CE é alterada do seguinte modo:

1. O ponto 4 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "Forem transportadas para uma instalação ou um centro de quarentena aprovado constante da lista prevista no ponto 5 do artigo 2.o e o importador tiver apresentado, na língua do Estado-Membro de entrada, uma declaração escrita do responsável da instalação ou do centro de quarentena aprovado segundo a qual as aves serão aceites para quarentena. Essa declaração, na qual devem ser claramente indicados o nome e o endereço da instalação ou do centro de quarentena e o respectivo número de aprovação, deve ser enviada ao posto de inspecção fronteiriço por correio electrónico ou fax antes da chegada da remessa ao posto ou ser apresentada pelo importador ou o seu agente antes de as aves poderem deixar o posto de inspecção fronteiriço.".

2. Ao artigo 2.o, é aditado o seguinte ponto 5: "5. Os Estados-Membros comunicarem aos outros Estados-Membros e à Comissão a lista dos números de aprovação das instalações ou centros de quarentena aprovados e o nome e número ANIMO da unidade veterinária local responsável, bem como as alterações dessa lista, em conformidade com as disposições da Decisão 2001/106/CE.".

3. Ao n.o 4 do artigo 3.o é aditada a seguinte frase: "A aprovação será retirada quando essas condições deixarem de ser respeitadas.".

4. No n.o 2 do artigo 4.o, a parte de frase ", no mínimo 7 dias e no máximo 14 dias após o início" é substituída por "no prazo de 14 dias anteriores ao início".

5. O anexo A da Decisão 2000/666/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A Decisão 2001/106/CE é alterada do seguinte modo:

1. O título passa a ter a seguinte redacção: "Decisão da Comissão que estabelece o modelo das listas de entidades aprovadas pelos Estados-Membros em conformidade com diversas disposições da legislação veterinária da Comunidade, bem como as regras relativas ao envio de tais listas à Comissão.".

2. Ao anexo I é aditado o seguinte ponto 4: "4. Instalações ou centros de quarentena para aves aprovados em conformidade com o n.o 1, quarto travessão, do artigo 18.o da Directiva 92/65/CEE e com a Decisão 2000/666/CE.".

3. Ao anexo II é aditado o seguinte ponto IV:

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Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(2) JO L 117 de 24.5.1995, p. 23.

(3) JO L 278 de 31.10.2000, p. 26.

(4) JO L 137 de 19.5.2001, p. 28.

(5) JO L 39 de 9.2.2001, p. 39.

ANEXO

"ANEXO A

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