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Document 32002D0017

2002/17/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Dezembro de 2001, que altera a Decisão 2001/765/CE que autoriza os Estados-Membros a permitir temporariamente a comercialização de materiais florestais de reprodução que não satisfaçam as exigências das Directivas 66/404/CEE e 71/161/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 4769]

JO L 6 de 10.1.2002, p. 63–64 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/17(1)/oj

32002D0017

2002/17/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Dezembro de 2001, que altera a Decisão 2001/765/CE que autoriza os Estados-Membros a permitir temporariamente a comercialização de materiais florestais de reprodução que não satisfaçam as exigências das Directivas 66/404/CEE e 71/161/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 4769]

Jornal Oficial nº L 006 de 10/01/2002 p. 0063 - 0064


Decisão da Comissão

de 31 de Dezembro de 2001

que altera a Decisão 2001/765/CE que autoriza os Estados-Membros a permitir temporariamente a comercialização de materiais florestais de reprodução que não satisfaçam as exigências das Directivas 66/404/CEE e 71/161/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2001) 4769]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/17/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/404/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, que diz respeito à comercialização dos materiais florestais de reprodução(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 15.o,

Tendo em conta a Directiva 71/161/CEE do Conselho, de 30 de Março de 1971, que diz respeito às normas de qualidade exterior dos materiais florestais de reprodução comercializados no interior da Comunidade(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1) Actualmente, a produção de materiais de reprodução das espécies indicadas no artigo 1.o da presente decisão é insuficiente em Espanha e em França, do que resulta que as respectivas necessidades relativamente a materiais de reprodução das espécies que estejam em conformidade com as disposições das Directivas 66/404/CEE ou 71/161/CEE não podem ser satisfeitas.

(2) Os outros Estados-Membros e países terceiros não estão em posição de fornecer em quantidade suficiente materiais de reprodução das espécies em causa que proporcionem as mesmas garantias que os materiais de reprodução da Comunidade e que estejam em conformidade com as disposições das Directivas 66/404/CEE ou 71/161/CEE.

(3) Em consequência, a Espanha e a França solicitaram à Comissão em 17 de Setembro de 2001 e 29 de Outubro de 2001, respectivamente, nos termos dessas directivas, que os autorizasse a aceitar, para comercialização, sementes que satisfaçam requisitos menos rigorosos do que os estabelecidos por essas directivas.

(4) Para colmatar as insuficiências, os Estados-Membros requerentes devem, pois, ser autorizados a permitir, por um período limitado, a comercialização de sementes das espécies em causa que satisfaçam exigências menos rigorosas.

(5) Por razões de ordem genética, as sementes devem ser colhidas em locais de origem situados na área natural de ocorrência das espécies em questão, devendo ser fornecidas as garantias mais rigorosas que for possível para assegurar a identidade das sementes. Além disso, as sementes só devem poder ser comercializadas se forem acompanhados de um documento de que constem determinados dados relativos à semente em questão.

(6) Cada Estado-Membro deve, também, ser autorizado a permitir, no seu território, a comercialização de sementes que satisfaçam, relativamente à proveniência, exigências menos rigorosas, se a comercialização de tais sementes tiver sido autorizada em Espanha ou França ao abrigo da presente decisão.

(7) A Decisão 2001/765/CE da Comissão(3) deve ser alterada em conformidade.

(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2001/765/CE é alterado do seguinte modo:

1. Na entrada relativa a Espanha das colunas intituladas "Abies alba, kg, Proveniência", os caracteres "-" e "-" são substituídos por "70" e "EC (E/OEP)";

2. Na entrada relativa a Espanha das colunas intituladas "Larix leptolepis, kg, Proveniência", os caracteres "-" e "-" são substituídos por "15" e "CN, JP";

3. Na entrada relativa a Espanha das colunas intituladas "Pinus strobus, kg, Proveniência", os caracteres "-" e "-" são substituídos por "3" e "US";

4. Na entrada relativa a Espanha das colunas intituladas "Picea sitchensis, kg, Proveniência", os caracteres "-" e "-" são substituídos por "30" e "US";

5. Na entrada relativa a Espanha das colunas intituladas "Pseudotsuga taxifolia, kg, Proveniência", os caracteres "-" e "-" são substituídos por "280" e "EC (E/OEP); US (California, Oregon, Washington)";

6. Na entrada relativa a França da coluna intitulada "Larix decidua Mill., Proveniência", os termos "CZ (Sudeten), CZ e SK (origin Polish)" são substituídos por "CZ (Sudeten), SK (Sudeten) e PL (central Poland)";

7. Na entrada relativa a França das colunas intituladas "Quercus pedunculata Ehrh. kg, Proveniência", os caracteres "-" e "-" são substituídos por "1500" e "EC (F/OEP)";

8. Na entrada relativa a França das colunas intituladas "Quercus sessiliflora Sal. kg, Proveniência", os caracteres "-" e "-" são substituídos por "5200" e "EC (F/OEP)";

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 31 de Dezembro de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO 125 de 11.7.1966, p. 2326/66.

(2) JO L 87 de 17.4.1971, p. 14.

(3) JO L 288 de 1.11.2001, p. 40.

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