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Document 32001R2243

Regulamento (CE) n.° 2243/2001 da Comissão, de 16 de Novembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1420/1999 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1547/1999 da Comissão no que respeita às transferências de determinados tipos de resíduos para os Camarões, o Paraguai e Singapura (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 303 de 20.11.2001, pp. 11–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

⏵Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2243/oj

32001R2243

Regulamento (CE) n.° 2243/2001 da Comissão, de 16 de Novembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1420/1999 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1547/1999 da Comissão no que respeita às transferências de determinados tipos de resíduos para os Camarões, o Paraguai e Singapura (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 303 de 20/11/2001 p. 0011 - 0015


Regulamento (CE) n.o 2243/2001 da Comissão

de 16 de Novembro de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 1420/1999 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1547/1999 da Comissão no que respeita às transferências de determinados tipos de resíduos para os Camarões, o Paraguai e Singapura

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade Europeia,(1) com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/816/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 17.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1420/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que estabelece regras e procedimentos comuns aplicáveis às transferências de determinados tipos de resíduos para certos países não membros da OCDE(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1800/2001 da Comissão, e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 3.o

Considerando o seguinte:

(1) Em Janeiro de 2000, a Comissão enviou uma nota verbal a todos os países não membros da OCDE [bem como à Hungria e à Polónia, que ainda não aplicam a Decisão C(92)39 final da OCDE]. A referida nota verbal tinha três objectivos distintos: a) informar esses países sobre os novos regulamentos da Comissão; b) solicitar uma confirmação das respectivas posições indicadas nos anexos do Regulamento (CE) n.o 1420/1999 e do Regulamento (CE) n.o 1547/1999 da Comissão, de 12 de Julho de 1999, que determina, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, os processos de controlo a aplicar às transferências de certos tipos de resíduos para certos países onde não é aplicável a Decisão C(92)39 final da OCDE(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1800/2001; e c) obter uma resposta dos países que não haviam respondido em 1994.

(2) De entre os países que responderam, o Paraguai notificou à Comissão que aceita a importação de certos resíduos enumerados no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 259/93 sem qualquer processo de controlo. No que respeita aos outros resíduos, esses países indicaram que a sua posição se mantém inalterada (resposta de 1 de Março de 2000).

(3) Singapura notificou à Comissão que aceita a importação de certos resíduos enumerados no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 259/93 sem qualquer processo de controlo ou após um controlo efectuado em conformidade com o processo aplicável relativamente aos resíduos enumerados no anexo III do mesmo regulamento ("processo aplicável à lista laranja"). Relativamente aos outros resíduos, indicaram que a sua posição se mantém inalterada (resposta de 4 de Janeiro de 2001).

(4) Em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 259/93, o Comité criado pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/350/CE(6), foi notificado do pedido oficial apresentado por Singapura, em 11 de Janeiro de 2001, bem como do pedido oficial apresentado pelo Paraguai, em 8 de Fevereiro de 2001.

(5) A fim de ter em conta a nova situação destes países, é necessário alterar simultaneamente o Regulamento (CE) n.o 1420/1999 e o Regulamento (CE) n.o 1547/1999.

(6) No que respeita aos Camarões, é necessário alterar a secção GA do anexo A do Regulamento (CE) n.o 1420/1999 por forma a assegurar a compatibilidade com o Regulamento (CE) n.o 1547/1999.

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos A e D do Regulamento (CE) n.o 1547/1999 são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo A do Regulamento (CE) n.o 1420/1999 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2001.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 30 de 6.2.1993, p. 1.

(2) JO L 316 de 10.12.1999, p. 45.

(3) JO L 166 de 1.7.1999, p. 6.

(4) JO L 244 de 14.9.2001, p. 19.

(5) JO L 185 de 17.7.1999, p. 1.

(6) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39.

ANEXO I

Os anexos A e D do Regulamento (CE) n.o 1547/1999 são alterados do seguinte modo:

1. No anexo I, secção GC ("outros resíduos que contenham metais"), no texto referente a Singapura é inserido o seguinte texto: >POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. No anexo D o texto relativo ao Paraguai é substituído pelo seguinte modo: "Paraguai

1. Na secção GA ["Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão(1)"]:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Todos os tipos na secção GH ("Resíduos de matérias plásticas sob forma sólida").

3. Todos os tipos na secção GI ("Resíduos de papel, cartão e produtos papeleiros")

4. Na secção GJ ("Resíduos de materias têxteis"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Todos os tipos na secção GL (" Resíduos de cortiça e de madeira não tratados")

>POSIÇÃO NUMA TABELA>".

3. No anexo D o texto relativo a Singapura é substituído pelo seguinte texto: "Singapura

1. Na secção GA ["Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão(2)"]

>POSIÇÃO NUMA TABELA>".

(1) 'Não susceptível de dispersão' não inclui resíduos sob a forma de pós, lamas, poeiras ou outros sólidos que contenham resíduos líquidos perigosos

(2) 'Não susceptível de dispersão' não inclui resíduos sob a forma de pós, lamas, poeiras ou outros sólidos que contenham resíduos líquidos perigosos

ANEXO II

O anexo A do Regulamento (CE) n.o 1420/1999 é alterado do seguinte modo:

1. Na secção GA( Resíduos de metais e suas ligas sob a forma metálica não susceptível de dispersão) no texto referente aos Camarões, o texto: >POSIÇÃO NUMA TABELA>

passa a ter a seguinte redacção: >POSIÇÃO NUMA TABELA>.

2. O texto relativo ao Paraguai é substituído pelo seguinte texto: "PARAGUAI

Todos os tipos, com excepção dos seguintes:

1. Na secção GA ["Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão(1)"]:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Todos os tipos na secção GH ("Resíduos de matérias plásticas sob forma sólida")

3. Todos os tipos na Secção GI ("Resíduos de papel, cartão e produtos papeleiros").

4. Na secção GJ ("Resíduos de materias têxteis"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Todos os tipos na secção GL ("Resíduos de cortiça e de madeira não tratados")

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

3. O texto relativo a Singapura é substituído pelo seguinte texto: "SINGAPURA

Todos os tipos, com excepção dos seguintes:

1. Na secção GA ["Resíduos e metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão(2)"]:

Os resíduos e desperdícios dos seguintes metais preciosos e suas ligas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

NB:

O mercúrio é explicitamente excluído enquanto componente destes metais ou das respectivas ligas ou amálgamas.

Os seguintes desperdícios, resíduos e sucata de metais não ferrosos e das respectivas ligas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Na secção GC ("Outros resíduos que contenham metais"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Na secção GD ("Resíduos provenientes de explorações minerais que se encontrem sob forma não susceptível de dispersão"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Na secção GH ("Resíduos de matérias plásticas sob forma sólida"):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

(1) 'Não susceptível de dispersão' não inclui resíduos sob a forma de pós, lamas, poeiras ou outros sólidos que contenham resíduos líquidos perigosos.

(2) 'Não susceptível de dispersão' não inclui resíduos sob a forma de pós, lamas, poeiras ou outros sólidos que contenham resíduos líquidos perigosos

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