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Document 31999R2254

Regulamento (CE) n° 2254/1999 da Comissão, de 25 de Outubro de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n° 2385/91 que estabelece regras de execução de determinados casos específicos relativos à definição dos produtores e dos agrupamentos de produtores no sector da carne de ovino e de caprino

JO L 275 de 26.10.1999, pp. 9–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/2254/oj

31999R2254

Regulamento (CE) n° 2254/1999 da Comissão, de 25 de Outubro de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n° 2385/91 que estabelece regras de execução de determinados casos específicos relativos à definição dos produtores e dos agrupamentos de produtores no sector da carne de ovino e de caprino

Jornal Oficial nº L 275 de 26/10/1999 p. 0009 - 0010


REGULAMENTO (CE) N.o 2254/1999 DA COMISSÃO

de 25 de Outubro de 1999

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2385/91 que estabelece regras de execução de determinados casos específicos relativos à definição dos produtores e dos agrupamentos de produtores no sector da carne de ovino e de caprino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3493/90 do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as regras gerais relativas à concessão do prémio em benefício dos produtores de carne de ovino e caprino(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 233/94(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 3493/90 prevê as condições em que os empresários que praticam a transumância são considerados produtores em zona desfavorecida. O referido regulamento prevê especificamente que, para esse efeito, apenas sejam tidos em conta os empresários cuja exploração se situe em zonas geográficas a determinar;

(2) O Regulamento (CEE) n.o 2385/91, de 6 de Agosto de 1991, que estabelece regras de execução de determinados casos específicos relativos à definição dos produtores e dos agrupamentos de produtores no sector da carne de ovino e de caprino(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2143/96(4), especifica essas zonas geográficas;

(3) Foi levado a cabo um novo exame que demonstrou que é necessário ampliar a lista das zonas geográficas que figuram no anexo do Regulamento (CEE) n.o 2385/91;

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovinos e dos Caprinos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A secção da parte I do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2385/91 relativa às zonas geográficas da comunidade autónoma de Valencia é substituída pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a todos os pedidos apresentados para a campanha de comercialização de 1999 e seguintes.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Outubro de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 337 de 4.12.1990, p. 7.

(2) JO L 30 de 3.2.1994, p. 9.

(3) JO L 219 de 7.8.1991, p. 15.

(4) JO L 286 de 8.11.1996, p. 10.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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