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Document 31999L0044

    Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas

    JO L 171 de 7.7.1999, p. 12–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revogado por 32019L0771

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/44/oj

    31999L0044

    Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas

    Jornal Oficial nº L 171 de 07/07/1999 p. 0012 - 0016


    DIRECTIVA 1999/44/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 25 de Maio de 1999

    relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 195.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado, de acordo com o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 18 de Março de 1999(3),

    (1) Considerando que o n.o 1 e 3 do artigo 153.o do Tratado estabelece que a Comunidade deve contribuir para a realização de um nível elevado de defesa dos consumidores através de medidas adoptadas nos termos do artigo 95.o;

    (2) Considerando que o mercado interno comporta um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais; que a livre circulação de mercadorias não respeita apenas ao comércio profissional, mas também às transacções efectuadas pelos particulares; que implica que os consumidores residentes num Estado-Membro possam adquirir bens no território de outro Estado-Membro com base num conjunto mínimo de regras equitativas que regulem a venda de bens de consumo;

    (3) Considerando que as legislações dos Estados-Membros respeitantes às vendas de bens de consumo apresentam muitas disparidades, daí resultando que os mercados nacionais de venda de bens de consumo difiram entre si e que se possam verificar distorções na concorrência entre os vendedores;

    (4) Considerando que o consumidor que procura beneficiar das vantagens do grande mercado, comprando bens num Estado-Membro diverso do da sua residência, desempenha um papel fundamental na realização do mercado interno; que a criação artificial de fronteiras e a compartimentação dos mercados deve ser impedida; que as possibilidades de que dispõem os consumidores foram consideravelmente alargadas pelas novas tecnologias da comunicação, que permitem o acesso fácil a sistemas de distribuição de outros Estados-Membros ou de países terceiros; que, na ausência de harmonização mínima das regras relativas à venda de bens de consumo, o desenvolvimento da venda de bens por via das novas tecnologias da comunicação à distância corre o risco de ser entravado;

    (5) Considerando que a criação de um corpo mínimo comum de direito do consumo, válido independentemente do local de aquisição dos bens na Comunidade, reforçará a confiança dos consumidores e permitir-lhes-á beneficiar mais das vantagens do mercado interno;

    (6) Considerando que as principais dificuldades encontradas pelos consumidores, e a principal fonte de conflitos com os vendedores, se referem à não conformidade dos bens com o contrato; que convém, portanto, aproximar as legislações nacionais relativas à venda de bens de consumo sob este aspecto, sem todavia prejudicar as disposições e os princípios das legislações nacionais relativas aos regimes de responsabilidade contratual e extra-contratual;

    (7) Considerando que os bens devem, antes de mais, ser conformes às cláusulas contratuais; que o princípio de conformidade com o contrato pode ser considerado como uma base comum às diferentes tradições jurídicas nacionais; que em determinadas tradições jurídicas nacionais nem sempre é possível confiar unicamente neste princípio para garantir aos consumidores um nível mínimo de protecção; que, especialmente nessas tradições jurídicas, podem ser úteis disposições nacionais suplementares destinadas a garantir a protecção dos consumidores nos casos em que as partes não acordaram em cláusulas contratuais específicas ou em que as partes acordaram em cláusulas ou firmaram acordos que directa ou indirectamente anulam ou restringem os direitos dos consumidores e que, na medida em que esses direitos resultem da presente directiva, não são vinculativos para os consumidores;

    (8) Considerando que, para facilitar a aplicação do princípio de conformidade com o contrato, é útil introduzir uma presunção ilidível de conformidade com este, que abranja as situações mais correntes; que essa presunção não restringe o princípio da liberdade contratual das partes; que, além disso, na inexistência de cláusulas contratuais específicas, bem como no caso de aplicação da cláusula da protecção mínima, os elementos que constituem essa presunção podem servir para determinar a não conformidade dos bens com o contrato; que a qualidade e o comportamento que os consumidores podem razoavelmente esperar dependerá, nomeadamente, do facto de os bens serem em primeira ou em segunda mão; que os elementos que constituem a presunção são cumulativos; que, se as circunstâncias do caso tornarem qualquer elemento específico manifestamente inapropriado, continuarão, não obstante, a ser aplicáveis os restantes elementos da presunção;

    (9) Considerando que o vendedor deve ser directamente responsável perante o consumidor pela conformidade dos bens com o contrato; que é essa a solução tradicional consagrada na ordem jurídica dos Estados-Membros; que, não obstante, o vendedor, nos termos do direito nacional, deve gozar de um direito de reparação perante o produtor, um vendedor anterior da mesma cadeia contratual, ou qualquer outro intermediário, salvo se tiver renunciado a esse direito; que a presente directiva não prejudica o princípio da liberdade contratual entre o vendedor, o produtor, um vendedor anterior ou qualquer outro intermediário; que as normas que regem o modo como o vendedor pode exercer esse direito de reparação são determinadas pela legislação nacional;

    (10) Considerando que, em caso de não conformidade do bem com o contrato, os consumidores devem ter o direito de obter que os bens sejam tornados conformes com ele sem encargos, podendo escolher entre a reparação ou a substituição, ou, se isso não for possível, a redução do preço ou a rescisão do contrato;

    (11) Considerando desde logo que os consumidores podem exigir do vendedor a reparação ou a substituição do bem, a menos que isso se revele impossível ou desproporcionado; que, a desproporção deve ser determinada objectivamente; que uma solução é desproporcionada se impuser custos excessivos em relação à outra solução; que, para que os custos sejam excessivos, devem ser significativamente mais elevados que os da outra forma de reparação do prejuízo;

    (12) Considerando que, em caso de falta de conformidade, o vendedor pode sempre oferecer ao consumidor, como solução, qualquer outra forma de reparação possível; que compete ao consumidor decidir se aceita ou rejeita essa proposta;

    (13) Considerando que, a fim de permitir que os consumidores beneficiem do mercado interno e a comprarem bens de consumo num outro Estado-Membro, dever-se-á recomendar que, no interesse dos consumidores, os produtores de bens de consumo comercializados em diversos Estados-Membros juntem ao produto uma lista indicando, pelo menos, um endereço de contacto em cada Estado-Membro em que o produto for comercializado;

    (14) Considerando que as referências à data de entrega não implicam que os Estados-Membros devam alterar as suas normas sobre transferência do risco;

    (15) Considerando que os Estados-Membros podem dispor no sentido de que qualquer reembolso ao consumidor possa ser reduzido, de modo a ter em conta a utilização que o consumidor fez dos produtos a partir do momento em que lhe foram entregues; que as disposições de pormenor mediante as quais a rescisão do contrato ganha efeito podem ser fixadas na legislação nacional;

    (16) Considerando que a natureza específica dos produtos em segunda mão torna, de modo geral, impossível a sua reposição; que, por isso, o direito do consumidor à substituição não é, em geral, aplicável a esses produtos; que, os Estados-Membros, quanto a esses produtos, podem permitir que as partes acordem num prazo de responsabilidade mais curto;

    (17) Considerando que se deve encurtar o prazo durante o qual o vendedor é responsável por qualquer falta de conformidade existente no momento da entrega dos bens; que os Estados-Membros podem igualmente prever a limitação do prazo durante o qual os consumidores podem exercer os seus direitos, desde que não expire nos dois anos seguintes ao momento da entrega; que, quando, nos termos de uma legislação nacional, a data em que o prazo se inicia não seja a data de entrega dos bens, a duração total do prazo previsto nessa legislação nacional não pode ser inferior a dois anos a contar da data de entrega;

    (18) Considerando que os Estados-Membros podem prever a suspensão ou o reinício do prazo durante o qual a falta de conformidade se deverá manifestar e do prazo de prescrição, quando aplicáveis, nos termos das respectivas legislações nacionais, em caso de reparação, de substituição ou de negociações entre o vendedor e o consumidor com vista a uma solução amigável;

    (19) Considerando que os Estados-Membros devem poder fixar um prazo durante o qual os consumidores devem informar o vendedor de qualquer falta de conformidade; que os Estados-Membros podem assegurar aos consumidores um nível de protecção mais elevado não introduzindo uma obrigação desse tipo; que, de qualquer modo, os consumidores comunitários devem dispor de, pelo menos, dois meses para informar o vendedor da existência da falta de conformidade;

    (20) Considerando que os Estados-Membros devem agir de modo a que esse prazo não coloque em desvantagem os consumidores que adquiram bens além-fronteiras; que todos os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre o modo como aplicam esta disposição; que a Comissão deve controlar o efeito das diferentes aplicações desta disposição sobre os consumidores e no mercado interno; que as informações sobre o modo como os Estados-Membros as aplicam devem estar disponíveis para os restantes Estados-Membros, para os consumidores e para as organizações de consumidores em toda a Comunidade; que uma síntese da situação em todos os Estados-Membros deve, pois, ser publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;

    (21) Considerando que, quanto a determinadas categorias de bens, é prática corrente os vendedores e os produtores oferecerem garantias contra qualquer defeito que possa manifestar-se durante determinado prazo; que esta prática pode estimular a concorrência; que, constituindo embora práticas comerciais legítimas, essas garantias não devem induzir os consumidores em erro; que, para assegurar este objectivo, as garantias devem conter determinadas informações, incluindo uma declaração de que a garantia não afecta os direitos legais dos consumidores;

    (22) Considerando que as partes não podem, por acordo mútuo, restringir ou renunciar aos direitos reconhecidos aos consumidores, uma vez que dessa forma estariam a viciar a protecção jurídica concedida; que este princípio deve aplicar-se igualmente às cláusulas segundo as quais o consumidor teria conhecimento de qualquer falta de conformidade dos bens de consumo existente no momento em que celebrou o contrato; que a protecção reconhecida aos consumidores nos termos da presente directiva não deve ser reduzida com fundamento em que a lei de um Estado não membro foi escolhida como lei aplicável ao contrato;

    (23) Considerando que a legislação e a jurisprudência neste domínio revelam, nos diferentes Estados-Membros, a existência de uma preocupação crescente em garantir um elevado nível de protecção dos consumidores; que, atendendo a esta evolução e à experiência adquirida com a aplicação da presente directiva, poderá ser necessário considerar um grau mais elevado de harmonização e prever, nomeadamente, a responsabilidade directa do produtor pelos defeitos de que é responsável;

    (24) Considerando que os Estados-Membros devem dispor da faculdade de adoptar ou de manter, no domínio regulado pela presente directiva, disposições mais estritas, com o objectivo de garantir um nível mais elevado de protecção dos consumidores;

    (25) Considerando que, segundo a recomendação da Comissão, de 30 de Março de 1998, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo(4), os Estados-Membros podem criar organismos que garantam um tratamento imparcial e eficaz das queixas num contexto nacional e transfronteiras e a que os consumidores possam recorrer como mediadores;

    (26) Considerando que, para a defesa dos interesses colectivos dos consumidores, é conveniente aditar a presente directiva à lista de directivas enunciada no anexo da Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1988, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores(5),

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação e definições

    1. A presente directiva tem por objectivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar um nível mínimo uniforme de defesa dos consumidores no contexto do mercado interno.

    2. Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

    a) Consumidor: qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente directiva, actue com objectivos alheios à sua actividade comercial ou profissional;

    b) Bem de consumo: qualquer bem móvel corpóreo, com excepção:

    - dos bens vendidos por via de penhora, ou qualquer outra forma de execução judicial,

    - da água e do gás, quando não forem postos à venda em volume delimitado, ou em quantidade determinada,

    - da electricidade;

    c) Vendedor: qualquer pessoa singular ou colectiva que, ao abrigo de um contrato, vende bens de consumo no âmbito da sua actividade profissional;

    d) Produtor: o fabricante de um bem de consumo, o importador do bem de consumo no território da Comunidade ou qualquer outra pessoa que se apresente como produtor através da indicação do seu nome, marca ou outro sinal identificador no produto;

    e) Garantia: qualquer compromisso assumido por um vendedor ou um produtor perante o consumidor, sem encargos adicionais para este, de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se de qualquer modo de um bem de consumo, no caso de este não corresponder às condições enumeradas na declaração de garantia ou na respectiva publicidade;

    f) Reparação: em caso de falta de conformidade, a reposição do bem de consumo em conformidade com o contrato de compra e venda.

    3. Os Estados-Membros podem prever que a definição de "bem de consumo" não abranja os bens em segunda mão adquiridos em leilão, quando os consumidores tenham oportunidade de assistir pessoalmente à venda.

    4. Para efeitos da presente directiva, são igualmente considerados contratos de compra e venda os contratos de fornecimento de bens de consumo a fabricar ou a produzir.

    Artigo 2.o

    Conformidade com o contrato

    1. O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda.

    2. Presume-se que os bens de consumo são conformes com o contrato, se:

    a) Forem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor e possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo;

    b) Forem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceite;

    c) Forem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;

    d) Apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.

    3. Não se considera existir falta de conformidade, na acepção do presente artigo, se, no momento em que for celebrado o contrato, o consumidor tiver conhecimento dessa falta de conformidade ou não puder razoavelmente ignorá-la ou se esta decorrer dos materiais fornecidos pelo consumidor.

    4. O vendedor não fica vinculado pelas declarações públicas a que se refere a alínea d) do n.o 2, se:

    - demonstrar que não tinha conhecimento nem podia razoavelmente ter conhecimento da declaração em causa,

    - demonstrar que, até ao momento da celebração do contrato, a declaração em causa fora corrigida, ou

    - demonstrar que a decisão de comprar o bem de consumo não poderia ter sido influenciada pela declaração em causa.

    5. Presume-se que a falta de conformidade resultante de má instalação do bem de consumo é equiparada a uma falta de conformidade do bem quando a instalação fizer parte do contrato de compra e venda e tiver sido efectuada pelo vendedor, ou sob sua responsabilidade, ou quando o produto, que se prevê seja instalado pelo consumidor, for instalado pelo consumidor e a má instalação se dever a incorrecções existentes nas instruções de montagem.

    Artigo 3.o

    Direitos do consumidor

    1. O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue.

    2. Em caso de falta de conformidade, o consumidor tem direito a que a conformidade do bem seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, nos termos do n.o 3, a uma redução adequada do preço, ou à rescisão do contrato no que respeita a esse bem, nos termos dos n.os 5 e 6.

    3. Em primeiro lugar, o consumidor pode exigir do vendedor a reparação ou a substituição do bem, em qualquer dos casos sem encargos, a menos que isso seja impossível ou desproporcionado.

    Presume-se que uma solução é desproporcionada se implicar para o vendedor custos que, em comparação com a outra solução, não sejam razoáveis, tendo em conta:

    - o valor que o bem teria se não existisse falta de conformidade,

    - a importância da falta de conformidade,

    - a possibilidade de a solução alternativa ser concretizada sem grave inconveniente para o consumidor.

    A reparação ou substituição deve ser realizada dentro de um prazo razoável, e sem grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza do bem e o fim a que o consumidor o destina.

    4. A expressão "sem encargos" constante dos n.os 2 e 3 reporta-se às despesas necessárias incorridas para repor o bem em conformidade, designadamente as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.

    5. O consumidor pode exigir uma redução adequada do preço, ou a rescisão do contrato:

    - se o consumidor não tiver direito a reparação nem a substituição, ou

    - se o vendedor não tiver encontrado uma solução num prazo razoável, ou

    - se o vendedor não tiver encontrado uma solução sem grave inconveniente para o consumidor.

    6. O consumidor não tem direito à rescisão do contrato se a falta de conformidade for insignificante.

    Artigo 4.o

    Direito de regresso

    Quando o vendedor final for responsável perante o consumidor pela falta de conformidade resultante de um acto ou omissão do produtor, de um vendedor anterior da mesma cadeia contratual, ou de qualquer outro intermediário, o vendedor final tem direito de regresso contra a pessoa ou pessoas responsáveis da cadeia contratual. O responsável ou os responsáveis contra quem o vendedor final tem direito de regresso, bem como as correspondentes acções e condições de exercício, são determinados pela legislação nacional.

    Artigo 5.o

    Prazos

    1. O vendedor é responsável, nos termos do artigo 3.o, quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois anos a contar da entrega do bem. Se, por força da legislação nacional, os direitos previstos no n.o 2 do artigo 3.o estiverem sujeitos a um prazo de caducidade, esse prazo não poderá ser inferior a dois anos a contar da data da entrega.

    2. Os Estados-Membros podem determinar que, para usufruir dos seus direitos, o consumidor deve informar o vendedor da falta de conformidade num prazo de dois meses a contar da data em que esta tenha sido detectada.

    Os Estados-Membros devem informar a Comissão da aplicação que derem ao presente número. A Comissão controlará as consequências, para o consumidor e o mercado interno, da possibilidade assim oferecida aos Estados-Membros.

    O mais tardar até 7 de Janeiro de 2003, a Comissão elaborará um relatório sobre a aplicação que os Estados-Membros fazem do presente parágrafo. Esse relatório será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    3. Até prova em contrário, presume-se que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de seis meses a contar da data de entrega do bem já existiam nessa data, salvo quando essa presunção for incompatível com a natureza do bem, ou com as características da falta de conformidade.

    Artigo 6.o

    Garantias

    1. As garantias vinculam juridicamente as pessoas que as oferecem, nas condições constantes da declaração de garantia e da publicidade correspondentes.

    2. As garantias devem:

    - declarar que o consumidor goza dos direitos previstos na legislação nacional aplicável em matéria de compra e venda de bens de consumo e especificar que esses direitos não são afectados pela garantia,

    - estabelecer, em linguagem clara e concisa, o conteúdo da garantia e os elementos necessários à sua aplicação, nomeadamente a duração e a extensão territorial dela, bem como o nome e o endereço da pessoa que oferece a garantia.

    3. A pedido do consumidor, a garantia deverá ser-lhe facultada numa versão escrita, ou sob qualquer outra forma duradoura disponível e à qual tenha acesso.

    4. O Estado-Membro em que os bens de consumo são comercializados pode, nos termos do Tratado, impor no seu território que a garantia seja redigida numa ou em várias línguas por ele determinadas, entre as línguas oficiais da Comunidade.

    5. Se uma garantia não obedecer aos requisitos dos n.os 2, 3 ou 4, a validade dessa garantia não será afectada por esse facto, podendo o consumidor continuar a invocá-la e a exigir a sua aplicação.

    Artigo 7.o

    Carácter vinculativo

    1. As cláusulas contratuais e os acordos celebrados com o vendedor antes da falta de conformidade lhe ser comunicada que, directa ou indirectamente, excluam ou limitem os direitos resultantes da presente directiva não vinculam, nos termos previstos na legislação nacional, o consumidor.

    Os Estados-Membros podem determinar que, no caso de bens em segunda mão, o vendedor e o consumidor possam acordar em cláusulas contratuais ou celebrar acordos que prevejam um prazo de responsabilidade do vendedor mais curto que o estabelecido no n.o 1 do artigo 5.o O prazo assim previsto não pode ser inferior a um ano.

    2. Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para que o consumidor não seja privado da protecção resultante da presente directiva pelo facto de ter escolhido, como direito aplicável ao contrato, a legislação de um Estado não membro, quando o contrato apresente uma conexão estreita com o território dos Estados-Membros.

    Artigo 8.o

    Direito nacional e protecção mínima

    1. O exercício dos direitos resultantes da presente directiva não prejudica o exercício de outros direitos que o consumidor possa invocar ao abrigo de outras disposições nacionais relativas à responsabilidade contratual ou extracontratual.

    2. Os Estados-Membros podem adoptar ou manter, no domínio regido pela presente directiva, disposições mais estritas, compatíveis com o Tratado, com o objectivo de garantir um nível mais elevado de protecção do consumidor.

    Artigo 9.o

    Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para informar o consumidor sobre as disposições nacionais de transposição da presente directiva, e incentivarão, eventualmente, as organizações profissionais a informarem os consumidores dos seus direitos.

    Artigo 10.o

    O anexo da Directiva 98/27/CE será complementado do modo seguinte: "10. Directiva 99/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a elas relativas (JO L 171 de 7.7.1999, p. 12).".

    Artigo 11.o

    Transposição

    1. Os Estados-Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Janeiro de 2002. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

    2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

    Artigo 12.o

    Revisão

    O mais tardar até 7 de Julho de 2006, a Comissão examinará a aplicação da presente directiva e apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório abordará, designadamente, a questão da eventual introdução da responsabilidade directa do produtor e, se necessário, será acompanhado de propostas.

    Artigo 13.o

    Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 14.o

    Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 1999.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    J. M. GIL-ROBLES

    Pelo Conselho

    O Presidente

    H. EICHEL

    (1) JO C 307 de 16.10.1996, p. 8, e JO C 148 de 14.5.1998, p. 12.

    (2) JO C 66 de 3.3.1997, p. 5.

    (3) Parecer do Parlamento. Europeu de 10 de Março de 1998 (JO C 104 de 6.4.1998, p. 30), posição comum do Conselho de 24 de Setembro de 1998 (JO C 333 de 30.10.1998, p. 46) e decisão do Parlamento Europeu de 17 de Dezembro de 1998 (JO C 98 de 9.4.1999, p. 226). Decisão do Parlamento Europeu de 7 de Maio de 1999. Decisão do Conselho de 17 de Maio de 1999.

    (4) JO L 115 de 17.4.1998, p. 31.

    (5) JO L 166 de 11.6.1998, p. 51.

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