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Document 31999L0010
Commission Directive 1999/10/EC of 8 March 1999 providing for derogations from the provisions of Article 7 of Council Directive 79/112/EEC as regards the labelling of foodstuffs (Text with EEA relevance)
Directiva 1999/10/CE da Comissão de 8 de Março de 1999 que prevê derrogações ao disposto no artigo 7° da Directiva 79/112/CEE do Conselho no que respeita à rotulagem dos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 1999/10/CE da Comissão de 8 de Março de 1999 que prevê derrogações ao disposto no artigo 7° da Directiva 79/112/CEE do Conselho no que respeita à rotulagem dos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 69 de 16.3.1999, p. 22–23
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 12/12/2014; revogado por 32011R1169
Directiva 1999/10/CE da Comissão de 8 de Março de 1999 que prevê derrogações ao disposto no artigo 7° da Directiva 79/112/CEE do Conselho no que respeita à rotulagem dos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 069 de 16/03/1999 p. 0022 - 0023
DIRECTIVA 1999/10/CE DA COMISSÃO de 8 de Março de 1999 que prevê derrogações ao disposto no artigo 7.° da Directiva 79/112/CEE do Conselho no que respeita à rotulagem dos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e, nomeadamente, a alínea d) do n.° 3 e o n.° 4 do seu artigo 7.°, Considerando que o n.° 2, alíneas a) e b), do artigo 7.° da Directiva 79/112/CEE especifica que a quantidade do ingrediente deve ser mencionada no rótulo de um género alimentício sempre que o ingrediente em causa figurar na denominação de venda ou for salientado no rótulo; Considerando, por um lado, que a Directiva 94/54/CE da Comissão (3), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/21/CE do Conselho (4), estabelece a obrigatoriedade da indicação da menção «contém edulcorante(s)» ou «contém açúcar(es) e edulcorante(s)» no rótulo dos produtos contendo tais ingredientes; que essa menção deve acompanhar a denominação de venda; Considerando que a indicação dessa menção imposta pela Directiva 94/54/CE tem como efeito tornar obrigatória a indicação da quantidade desse ou desses ingredientes em conformidade com o disposto no n.° 2, alíneas a) e/ou b), do artigo 7.° da Directiva 79/112/CEE; Considerando, todavia, que a indicação da quantidade de edulcorantes não é de natureza a determinar a escolha do consumidor no momento da aquisição do género alimentício; Considerando, por outro lado, que as menções relativas à adição de vitaminas e minerais têm como efeito tornar obrigatória a rotulagem nutricional em conformidade com a Directiva 90/496/CEE do Conselho (5); Considerando que essas menções são consideradas como parte integrante da denominação de venda ou como uma colocação em destaque de um ingrediente na acepção do n.° 2, alíneas a) e/ou b), do artigo 7.° da Directiva 79/112/CEE e, por conseguinte, tornam obrigatória a indicação da quantidade de vitaminas e minerais; Considerando que essa dupla informação não é útil para o consumidor e poderia mesmo induzi-lo em erro na medida em que, em conformidade com o disposto no n.° 4 do artigo 7.° da Directiva 79/112/CEE, a quantidade é expressa em percentagem enquanto que na rotulagem nutricional, a quantidade figura em mg; Considerando que, nestas condições, é conveniente prever derrogações suplementares à regra da indicação quantitativa destes ingredientes; Considerando, por outro lado, que o n.° 4 do artigo 7.° da Directiva 79/112/CEE especifica que a quantidade mencionada, expressa em percentagem, corresponde à quantidade do ou dos ingredientes no momento da sua utilização; que esse número prevê, todavia, a possibilidade de abrir derrogações a esse princípio; Considerando que a composição de determinados géneros é alterada de modo perceptível pela cozedura ou outros tratamentos que provocam uma desidratação dos respectivos ingredientes; Considerando que uma derrogação relativa ao método de cálculo da quantidade dos ingredientes previsto no n.° 4 do artigo 7.° da Directiva 79/112/CEE se revela necessária para esses produtos a fim de melhor reflectir a composição real do género alimentício e evitar assim induzir o consumidor em erro; Considerando que o n.° 5, alínea a) do artigo 6.° da Directiva 79/112/CEE aplica o mesmo princípio à ordem dos ingredientes na lista dos ingredientes; Considerando, todavia, que o artigo 6.° em questão prevê derrogações para determinados alimentos ou ingredientes e que, por conseguinte, por uma questão de coerência, é conveniente prever derrogações idênticas para o método de cálculo da quantidade; Considerando que, em conformidade com o princípio da subsidiariedade e o princípio da proporcionalidade tal como enunciados no artigo 3.°B do Tratado, os objectivos da acção proposta, que consistem em garantir uma aplicação eficaz do princípio da indicação quantitativa dos ingredientes, não podem ser plenamente realizados a nível dos Estados-membros uma vez que as regras de base se encontram inscritas na legislação comunitária; que a directiva se limita ao mínimo exigido para atingir esses objectivos e não vai além do que é necessário para esse fim; Considerando que as medidas previstas na presente directiva são conformes com o parecer emitido pelo Comité Permanente dos Géneros Alimentícios, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.° 1. O n.° 2, alíneas a) e b), do artigo 7.° da Directiva 79/112/CEE não se aplica quando a menção «contém edulcorante(s)» ou «contém açúcar(es) e edulcorante(s)» acompanha a denominação de venda de um género alimentício em conformidade com o estabelecido na Directiva 94/54/CE. 2. O n.° 2, alíneas a) e b), do artigo 7.° da Directiva 79/112/CEE não se aplica às menções relativas à adição de vitaminas e minerais quando estas substâncias são objecto de uma rotulagem nutricional. Artigo 2.° 1. Em derrogação ao princípio definido no n.° 4 do artigo 7.° da Directiva 79/112/CEE o disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo aplica-se à indicação das quantidades de ingredientes. 2. A quantidade mencionada, para os géneros alimentícios que tenham sofrido uma perda de humidade na sequência de um tratamento térmico ou outro, corresponde à quantidade do ou dos ingredientes utilizados em relação ao produto acabado. Essa quantidade é expressa em percentagem. Todavia, quando a quantidade de um ingrediente ou a quantidade total de todos os ingredientes expressa na rotulagem exceder 100 %, a percentagem é substituída pela indicação do peso do ou dos ingredientes utilizados para a preparação de 100 g de produto acabado. 3. A quantidade de ingredientes voláteis é indicada no produto acabado em função da sua importância ponderal no produto acabado. A quantidade de ingredientes utilizados sob uma forma concentrada ou desidratada e reconstituídos durante o fabrico pode ser indicada em função da sua importância ponderal antes da concentração ou desidratação. No caso dos alimentos concentrados ou desidratados aos quais é necessário adicionar água, a quantidade de ingredientes pode ser expressa em função da sua importância ponderal no produto reconstituído. Artigo 3.° Os Estados-membros adoptarão, se necessário, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias o mais tardar em 31 de Agosto de 1999 de modo a: - admitirem o comércio de produtos conformes à presente directiva, o mais tardar em 1 de Setembro de 1999, - proibirem o comércio de produtos não conformes à presente directiva o mais tardar em 14 de Fevereiro de 2000. Todavia, os produtos colocados no mercado ou rotulados antes dessa data e não conformes à presente directiva poderão ser comercializados até ao esgotamento das existências. Os Estados-membros informarão imediatamente a Comissão desse facto. Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. Artigo 4.° A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 5.° Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 1999. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO L 33 de 8. 2. 1979, p. 1. (2) JO L 43 de 14. 2. 1997, p. 21. (3) JO L 300 de 23. 11. 1994, p. 14. (4) JO L 88 de 5. 4. 1996, p. 5. (5) JO L 276 de 6. 10. 1990, p. 40.