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Document 31999D0531

    1999/531/CE: Decisão da Comissão de 14 de Julho de 1999 que altera a Decisão 97/427/CE que fixa as condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos originários da Austrália [notificada com o número C(1999) 2064] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 203 de 3.8.1999, p. 77–77 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2007; revog. impl. por 32006R1664

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/531/oj

    31999D0531

    1999/531/CE: Decisão da Comissão de 14 de Julho de 1999 que altera a Decisão 97/427/CE que fixa as condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos originários da Austrália [notificada com o número C(1999) 2064] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 203 de 03/08/1999 p. 0077 - 0077


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 14 de Julho de 1999

    que altera a Decisão 97/427/CE que fixa as condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos originários da Austrália

    [notificada com o número C(1999) 2064]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (1999/531/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/492/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

    (1) Considerando que o artigo 1.o da Decisão 97/427/CE da Comissão, de 25 de Junho de 1997, que fixa as condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos originários da Austrália(3), estipula que o Department of Primary Industries and Energy - Australian Quarantine and Inspection Service (AQIS) é a autoridade competente na Austrália para verificar e certificar a conformidade dos produtos da pesca e da aquicultura com as exigências da Directiva 91/492/CEE;

    (2) Considerando que, na sequência de uma reestruturação da administração australiana, a autoridade competente em matéria de certificados sanitários para os produtos da pesca (AQIS) deixou de ser o "Department of Primary Industries and Energy" e passou a ser o "Department of Agriculture, Fisheries and Forestry" e que esta nova autoridade tem capacidade para verificar eficazmente a aplicação da legislação em vigor; que é, pois, necessário alterar a designação da autoridade competente referida na Decisão 97/427/CE;

    (3) Considerando que é conveniente harmonizar o título da Decisão 95/427/CE com o texto dos artigos da mesma decisão e, nomeadamente, esclarecer que a decisão estabelece as condições de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados originários da Austrália;

    (4) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 97/427/CE é alterada do seguinte modo.

    1. O título passa a ter a seguinte redacção: "Decisão da Comissão, de 25 de Junho de 1997, que fixa as condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos originários da Austrália.".

    2. O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 1.o

    O 'Australian Quarantine and Inspection Service (AQIS) of the Department of Agriculture, Fisheries and Forestry' é a autoridade competente na Austrália para verificar e certificar que os moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos cumprem os requisitos da Directiva 91/492/CEE.".

    3. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 2.o

    Os moluscos bivalves, quinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos originários da Austrália destinados ao consumo humano devem ser originários das zonas de produção autorizadas constantes do anexo.".

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 1999.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 1.

    (2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31.

    (3) JO L 183 de 11.7.1997, p. 38.

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