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Document 31999D0455

    1999/455/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Junho de 1999, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n° 2 do artigo 20° da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos kits para edifícios prefabricados com estrutura reticulada de madeira e kits para edifícios prefabricados de toros de madeira [notificada com o número C(1999) 1483] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 178 de 14.7.1999, p. 56–57 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/455/oj

    31999D0455

    1999/455/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Junho de 1999, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n° 2 do artigo 20° da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos kits para edifícios prefabricados com estrutura reticulada de madeira e kits para edifícios prefabricados de toros de madeira [notificada com o número C(1999) 1483] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 178 de 14/07/1999 p. 0056 - 0057


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 22 de Junho de 1999

    relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos kits para edifícios prefabricados com estrutura reticulada de madeira e kits para edifícios prefabricados de toros de madeira

    [notificada com o número C(1999) 1483]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (1999/455/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tenda em conta a Directiva 89/106/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 13.o,

    (1) Considerando que a Comissão deve seleccionar entre os dois processos para a comprovação da conformidade de um produto previstos no n.o 3 do artigo 13.o da Directiva 89/106/CEE "o processo menos oneroso que seja compatível com a segurança"; que isso significa que é necessário decidir se, para um determinado produto ou família de produtos, a existência de um sistema de controlo da produção na fábrica, sob a responsabilidade do fabricante, é uma condição necessária e suficiente para a comprovação da conformidade ou se, por motivos relacionados com a satisfação dos vários critérios referidos no n.o 4 do artigo 13.o, é necessária a intervenção de um organismo de certificação aprovado;

    (2) Considerando que o n.o 4 do artigo 13.o determina que o processo assim escolhido deve ser indicado nos mandatos e nas especificações técnicas; que, por conseguinte, é aconselhável definir o conceito de produtos ou família de produtos utilizado nos mandatos ou nas especificações técnicas;

    (3) Considerando que os dois processos referidos no n.o 3 do artigo 13.o da Directiva 89/106/CEE são descritos pormenorizadamente no anexo III da mesma directiva; que, por conseguinte, é necessário especificar claramente para cada produto ou família de produtos os métodos segundo os quais se aplicarão os dois processos, em conjugação com o anexo III, uma vez que este último dá preferência a determinados sistemas;

    (4) Considerando que o processo referido no n.o 3, alínea a), do artigo 13.o da Directiva 89/106/CEE corresponde aos sistemas definidos no anexo III, ponto 2 ii), primeira possibilidade sem acompanhamento contínuo, segunda e terceira possibilidades e que o processo descrito no n.o 3, alínea b), do artigo 13.o corresponde aos sistemas definidos no anexo III, ponto 2 i), e no ponto 2 ii), primeira possibilidade com acompanhamento contínuo;

    (5) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente da Construção,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os produtos referidos no anexo I são considerados conformes através de um processo em que, para além de um sistema de controlo de produção na fábrica assegurado pelo fabricante, se verifique a intervenção de um organismo de certificação aprovado na avaliação e no acompanhamento do controlo de produção ou do próprio produto.

    Artigo 2.o

    O processo de comprovação da conformidade, nos termos do disposto no anexo II, é indicado nos mandatos relativos ao estabelecimento de guias de aprovação técnica europeia.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 1999.

    Pela Comissão

    Martin BANGEMANN

    Membro da Comissão

    (1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 12.

    (2) JO L 220 de 30.8.1993, p. 1.

    ANEXO I

    Kits para edifícios prefabricados com estrutura reticulada de madeira e kits para edifícios prefabricados de toros de madeira

    A presente decisão abrange os kits fabricados industrialmente, comercializados na forma de um edifício e constituídos por componentes pré-dimensionados e prefabricados destinados a produção em série. A decisão aplica-se apenas aos kits que satisfaçam as exigências mínimas a seguir definidas. Os kits parciais que não satisfaçam as referidas exigências mínimas estão excluídos do âmbito de aplicação da decisão. Como exigência mínima, os referidos kits devem incluir os elementos estruturais do edifício, os componentes fundamentais da envolvente exterior, nomeadamente o isolamento térmico necessário, bem como os revestimentos interiores, na medida em que forem necessários ao cumprimento das exigência essenciais aplicáveis ao edifício.

    Embora alguns componentes possam ser preparados em fábricas diferentes, apenas é abrangido pela presente decisão o kit final a fornecer, e não os vários componentes.

    - Para utilização na construção de edifícios.

    ANEXO II

    COMPROVAÇÃO DA CONFORMIDADE

    FAMÍLIA DE PRODUTOS

    KITS PARA EDIFÍCIOS PREFABRICADOS COM ESTRUTURA RETICULADA DE MADEIRA E KITS PARA EDIFÍCIOS PREFABRICADOS DE TOROS DE MADEIRA

    Sistemas de comprovação da conformidade

    Para o(s) produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra, a EOTA deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de comprovação da conformidade na(s) guia(s) de aprovação técnica europeia utilizado(s):

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Sistema 1: ver anexo III, ponto 2 ii), da Directiva 89/106/CEE, sem ensaio aleatório de amostras.

    As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos um Estado-Membro, não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.

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