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Документ 31998R2679
Council Regulation (EC) No 2679/98 of 7 December 1998 on the functioning of the internal market in relation to the free movement of goods among the Member States
Regulamento (CE) nº 2679/98 do Conselho de 7 de Dezembro de 1998 sobre o funcionamento do mercado interno em relação à livre circulação de mercadorias entre os Estados-membros
Regulamento (CE) nº 2679/98 do Conselho de 7 de Dezembro de 1998 sobre o funcionamento do mercado interno em relação à livre circulação de mercadorias entre os Estados-membros
JO L 337 de 12.12.1998г., стр. 8—9
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Outras edições especiais
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, RO, HR)
edição especial em língua búlgara: Capítulo 01 Fascículo 002 p. 110 - 111
В сила
Regulamento (CE) nº 2679/98 do Conselho de 7 de Dezembro de 1998 sobre o funcionamento do mercado interno em relação à livre circulação de mercadorias entre os Estados-membros
Jornal Oficial nº L 337 de 12/12/1998 p. 0008 - 0009
REGULAMENTO (CE) Nº 2679/98 DO CONSELHO de 7 de Dezembro de 1998 sobre o funcionamento do mercado interno em relação à livre circulação de mercadorias entre os Estados-membros O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), (1) Considerando que, nos termos do artigo 7ºA do Tratado, o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada, nomeadamente, a livre circulação das mercadorias de acordo com os artigos 30º a 36º do Tratado; (2) Considerando que as violações deste princípio, como as que ocorrem quando num determinado Estado-membro a livre circulação de mercadorias sofre entraves devido às acções de particulares, podem perturbar gravemente o bom funcionamento do mercado interno e causar prejuízos graves às pessoas lesadas; (3) Considerando que, para assegurar o cumprimento das obrigações do Tratado, nomeadamente o bom funcionamento do mercado interno, os Estado-membros deverão, por um lado, abster-se de adoptar medidas ou ter um comportamento que possa constituir um entrave ao comércio e, por outro, tomar todas as medidas necessárias e proporcionadas para facilitar a livre circulação de mercadorias no seu território; (4) Considerando que essas medidas não devem prejudicar o exercício dos direitos fundamentais, incluindo o direito ou a liberdade de greve; (5) Considerando que o presente regulamento em nada obsta a que, para dar resposta a problemas de funcionamento do mercado interno, seja necessário em certos casos, tomar medidas a nível comunitário, mas tendo em conta a aplicação do presente regulamento; (6) Considerando que os Estados-membros têm competência exclusiva no que se refere à manutenção da ordem pública e à salvaguarda da segurança interna, bem como para determinarem se, quando e quais as medidas necessárias e proporcionadas para facilitar a livre circulação de mercadorias no seu território numa determinada situação; (7) Considerando que deverá existir um intercâmbio de informações rápido e adequado entre os Estados-membros e a Comissão quanto aos obstáculos à livre circulação de mercadorias; (8) Considerando que um Estado-membro em cujo território ocorram entraves à livre circulação de mercadorias deve tomar todas as medidas necessárias e proporcionadas para restabelecer o mais rapidamente possível a livre circulação dessas mercadorias no seu território, por forma a evitar o risco de que a perturbação ou prejuízo em questão continue, aumente ou se agrave e que possa verificar-se uma ruptura das trocas comerciais e das relações contratuais que lhe estão subjacentes; que esse Estado-membro deve informar a Comissão e, a pedido, outros Estados-membros das medidas que tomaram ou tencionam tomar para cumprir esse objectivo; (9) Considerando que a Comissão, em cumprimento dos seus deveres decorrentes do Tratado, deve notificar o Estado-membro em causa de que, na sua opinião, ocorreu uma violação e que o Estado-membro deverá responder a essa notificação; (10) Considerando que, na adopção do presente regulamento, o Tratado não prevê outros poderes de acção para além dos previstos no artigo 235º, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Para efeitos do presente regulamento: 1. Entende-se por «entrave» um entrave à livre circulação de mercadorias entre Estados-membros, atribuível a um Estado-membro e que envolva uma acção ou omissão por parte deste, que possa constituir uma violação dos artigos 30º a 36º do Tratado e que: a) Provoque uma perturbação séria à livre circulação de mercadorias por, através de meios físicos ou outros, impedir, adiar ou desviar a importação dessas mercadorias para qualquer Estado-membro, a sua exportação a partir de qualquer Estado-membro ou o seu transporte através de qualquer Estado-membro; b) Cause um prejuízo grave às pessoas afectadas; e c) Exija uma acção imediata a fim de evitar a continuação, o aumento ou o agravamento de perturbação ou prejuízo em questão. 2. Entende-se por «omissão» a situação em que as autoridades competentes de um Estado-membro, face a uma acção de um particular, se abstêm de tomar as medidas necessárias e proporcionadas dentro dos seus poderes a fim de suprimir o entrave e assegurar a livre circulação de mercadorias no seu território. Artigo 2º O presente regulamento não pode ser entendido como afectando de forma alguma o exercício de direitos fundamentais tal como reconhecidos nos Estados-membros, incluindo o direito ou a liberdade de greve. Estes direitos podem também incluir o direito ou a liberdade de desencadear outras acções abrangidas pelos sistemas específicos de relações laborais nos Estados-membros. Artigo 3º 1. Quando se verificar a presença ou o risco de um entrave: a) Qualquer Estado-membro (independentemente de ser ou não o Estado-membro interessado) que tenha informações pertinentes transmiti-las-á imediatamente à Comissão; e b) A Comissão transmitirá imediatamente essas informações aos Estados-membros, bem como todas as informações, de quaisquer outras fontes, que considere pertinentes. 2. O Estado-membro em causa responderá o mais rapidamente possível aos pedidos de informação da Comissão e de outros Estados-membros acerca da natureza do entrave ou do risco de entrave e das medidas que tomou ou se propõe tomar. As informações que os Estados-membros troquem entre si também serão comunicadas à Comissão. Artigo 4º 1. Sempre que se verifique um entrave, e sem prejuízo do disposto no artigo 2º, o Estado-membro em causa: a) Tomará todas as medidas necessárias e proporcionadas de forma a assegurar a livre circulação de mercadorias no território desse Estado-membro, nos termos do Tratado; e b) Informará a Comissão das medidas que as suas autoridades tomaram ou tencionam tomar. 2. A Comissão transmitirá imediatamente aos outros Estados-membros as informações recebidas nos termos do nº 1, alínea b). Artigo 5º 1. Quando a Comissão considerar que se verifica um entrave num Estado-membro, notificá-lo-á das razões que a levaram a essa conclusão e solicitar-lhe-á que tome todas as medidas necessárias e proporcionadas para o suprimir, num prazo que deverá determinar em função da urgência da situação. 2. Na determinação da sua conclusão, a Comissão terá em conta o artigo 2º 3. A Comissão pode publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a notificação enviada ao Estado-membro em causa e transmitirá imediatamente esse texto a qualquer parte interessada que o solicite. 4. No prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do texto, o Estado-membro: - informará a Comissão das medidas que tomou ou tenciona tomar em execução do nº 1, ou - apresentará uma explicação fundamentada da inexistência de qualquer entrave que constitua uma violação dos artigos 30º a 36º do Tratado. 5. Em casos excepcionais, a Comissão pode permitir uma prorrogação do prazo referido no nº 4, se o Estado-membro apresentar um pedido devidamente fundamentado e as razões apresentadas forem consideradas aceitáveis. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 1998. Pelo Conselho O Presidente J. FARNLEITNER (1) JO C 10 de 15. 1. 1998, p. 14. (2) JO C 359 de 23. 11. 1998. (3) JO C 214 de 10. 7. 1998, p. 90.