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Document 31998R1687

    Regulamento (CE) nº 1687/98 do Conselho de 20 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1749/96 da Comissão em relação à cobertura de bens e serviços do Índice Harmonizado de Preços no Consumidor

    JO L 214 de 31.7.1998, p. 12–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/08/2020; revogado por 32020R1148

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1687/oj

    31998R1687

    Regulamento (CE) nº 1687/98 do Conselho de 20 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1749/96 da Comissão em relação à cobertura de bens e serviços do Índice Harmonizado de Preços no Consumidor

    Jornal Oficial nº L 214 de 31/07/1998 p. 0012 - 0022


    REGULAMENTO (CE) Nº 1687/98 DO CONSELHO de 20 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1749/96 da Comissão em relação à cobertura de bens e serviços do Índice Harmonizado de Preços no Consumidor

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4º e o nº 3 do seu artigo 5º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

    Considerando que, por força do nº 1, alínea b), do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 2494/95, cada Estado-membro deve produzir um Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (IHPC), a partir do índice de Janeiro de 1997; que a obrigação de produzir os IHPC não põe de forma alguma em causa o direito de os Estados-membros publicarem índices nacionais de inflação não harmonizados que pretendam utilizar nas políticas nacionais;

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 1749/96 da Comissão, de 9 de Setembro de 1996, sobre medidas iniciais de aplicação do Regulamento (CE) nº 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (3) definiu uma cobertura inicial para os IHPC que se limitava aos bens e serviços abrangidos por todos ou pela maioria dos Índices de Preços no Consumidor (IPC) nacionais; que os preços a considerar para os IHPC, em particular o tratamento dos subsídios, descontos e reembolsos, requerem definições harmonizadas; que a cobertura geográfica e demográfica dos IHPC tem ainda de ser especificada;

    Considerando que o artigo 3º do Regulamento (CE) nº 2494/95 exige que o IHPC tenha por base os preços dos bens e serviços disponíveis para aquisição no território económico dos Estados-membros e destinados à satisfação directa da procura dos consumidores; que os preços que não forem efectivamente pagos pelos consumidores nessas compras ou os custos de oportunidade ou os pagamentos de juros não são adequados para comparações internacionais da inflação dos preços no consumidor;

    Considerando que se reconhece que as variações nos reembolsos poderão não ter impacto sobre medidas da inflação num contexto mais vasto, mas que constituem, de facto, uma parte essencial do processo inflacionário que afecta os consumidores e que, portanto têm de reflectir-se no IHPC;

    Considerando que o Comité do Programa Estatístico (CPE) não deu parecer dentro do prazo estabelecido pelo presidente; que, neste caso e nos termos do nº 2 do artigo 14º do Regulamento (CE) nº 2494/95, a Comissão deverá submeter sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CE) nº 1749/96 é alterado do seguinte modo:

    1. O anexo I é substituído pelos anexos Ia e Ib do presente regulamento;

    2. No primeiro travessão do artigo 1º é suprimida a palavra «inicial»;

    3. A alínea a) do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

    «a1) "Cobertura do IHPC": os bens e serviços incluídos na despesa monetária de consumo final das famílias tal como previsto na alínea a2). Classifica-se de acordo com as categorias e subcategorias de quatro dígitos indicadas no anexo Ia, que derivam da classificação internacional COICOP e que passam a ser designadas COICOP/IHPC (classificação do consumo individual por objectivo adaptada às necessidades dos IHPC).

    a2) "Despesa monetária de consumo final das famílias": a parte da despesa de consumo final feita pelas famílias em operações monetárias no decurso do período estudado ou dos dois períodos comparados, sendo especificada no anexo Ib do presente regulamento. Salvo indicação em contrário o anexo Ib segue as definições previstas no Sistema Europeu de Contas (SEC) 1995 que consta do Regulamento (CE) nº 2223/96 (*). A "despesa monetária de consumo final das famílias" é constituída pelas despesas feitas com bens e serviços utilizados para a satisfação directa de necessidades ou desejos individuais por parte:

    a2a) das famílias residentes no território nacional ou no estrangeiro, ou

    a2b) das famílias residentes e não residentes no território nacional, ou

    a2c) da população das famílias no âmbito do inquérito nacional aos orçamentos familiares.

    a3) "Preços utilizados no IHPC" os preços de compra pagos pelas famílias para adquirir bens e serviços individuais em operações monetárias. Quando os bens e serviços tenham sido gratuitos para os consumidores e, subsequentemente, tenha sido cobrado um preço efectivo, a mudança do preço zero para o preço efectivo, e vice-versa, deve ser tomada em consideração no IHPC.

    a4) "Ponderadores do IHPC": as despesas agregadas que as famílias consagram a qualquer conjunto de bens e serviços abrangidos pelo IHPC, expressas em proporção da despesa total com todos os bens e serviços abrangidos;

    (*) JO L 310 de 13. 11. 1996, p. 1.».

    4. O artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3º

    Cobertura

    1. Serão considerados comparáveis dos IHPC compilados a partir das variações de preços e de ponderadores para cada uma das categorias indicadas no anexo Ia relativas à despesa monetária de consumo final das famílias e que correspondam a mais de uma parte em mil da despesa total coberta por todas as categorias incluídas, nos termos do nº 2 do artigo 3º

    2. A cobertura do IHPC será alargada da forma seguinte:

    a) A partir da produção do IHPC para Janeiro de 1997, os Estados-membros processarão os dados recolhidos que cubram as categorias assinaladas na coluna "cobertura inicial" do anexo Ia;

    b) No momento (mas não antes) da produção do IHPC para Dezembro de 1999, os Estados-membros processarão os dados recolhidos que cubram também as categorias assinaladas na coluna "Dezembro de 1999" do anexo Ia.»;

    5. No artigo 4º, a designação «anexo I» é substituída pela designação «anexo Ia».

    Artigo 2º

    Tendo em conta o parecer do Comité instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom (4), a Comissão elaborará e apresentará ao Conselho um relatório, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. O relatório avaliará o funcionamento das disposições do presente regulamento, com especial destaque para o conceito de «despesa monetária de consumo final das famílias», relacionando-o com os conceitos alternativos relevantes. Na sequência desse relatório a Comissão poderá, se necessário, apresentar ao Conselho as propostas de alteração do presente regulamento que considerar adequadas.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 1998.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    W. MOLTERER

    (1) JO L 257 de 27. 10. 1995, p. 1.

    (2) Parecer emitido em 14 de Julho de 1998 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) JO L 229 de 10. 9. 1996, p. 3.

    (4) JO L 181 de 28. 6. 1989, p. 47.

    ANEXO Ia

    A cobertura do IHPC incluirá as seguintes categorias de COICOP/IHPC:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO Ib

    A. DEFINIÇÃO DE DESPESA MONETÁRIA DE CONSUMO FINAL DAS FAMÍLIAS

    1. O sector das famílias inclui os indivíduos ou grupos de indivíduos (conforme definido no SEC 2.76.a e 2.76.b) e pode incluir ou não os agregados institucionais (conforme definido no SEC 2.76.b).

    2. Uma família residente tem o seu centro de interesse económico no território económico do Estado-membro, que pode incluir ou não enclaves territoriais ou extraterritoriais (conforme definido no SEC 2.04. a 2.07.).

    3. Uma operação monetária é um fluxo económico que constitui uma interacção entre unidades institucionais por acordo mútuo na qual as unidades envolvidas fazem ou recebem pagamentos ou assumem responsabilidades ou recebem activos expressos em unidades monetárias. Por convenção, a recolha de lixo doméstico será considerada como interacção por mútuo acordo. As operações que não envolvem o intercâmbio de dinheiro, de activos ou de responsabilidades expressos em unidades monetárias são operações não monetárias. As operações intra-unidade são normalmente operações não monetárias. As operações não monetárias que envolvem mais do que uma unidade institucional ocorrem entre as operações de produtos (troca directa de produtos), as operações de distribuição (remuneração em espécie, transferências em espécie, etc.) e outras operações (troca directa de activos não financeiros não produzidos).

    A despesa monetária de consumo final das famílias abrange os seguintes casos-limite:

    4. Abrange bens não tratados como consumo intermédio, como materiais para pequenas reparações e decoração interior de habitações do tipo habitualmente realizado pelos inquilinos, assim como pelos proprietários, e materiais para reparação e manutenção de bens de consumo duradouros, incluindo veículos.

    5. Abrange bens não tratados como formação de capital, em particular bens de consumo duradouro, os quais continuam a desempenhar a sua função em vários períodos contabilísticos; está incluída a transferência de propriedade de alguns bens duradouros de uma empresa para uma família.

    6. Abrange os serviços financeiros directamente debitados.

    7. Abrange os serviços de seguros não vida, pelo montante da taxa de serviço implícita.

    8. Abrange todas as despesas financiadas por indemnizações de seguros não vida, incluindo os pagamentos feitos directamente pelas companhias de seguros a garagens, hospitais, médicos, etc. Isto implica que o total do preço pago pelas famílias ou pelas companhias de seguros às garagens, hospitais, médicos, etc. é abrangido pelo IHPC.

    As indemnizações dos seguros não vida são os montantes que as empresas de seguros são obrigadas a pagar para liquidar prejuízos ou danos sofridos por pessoas ou bens. Trata-se de transferências correntes das companhias de seguros para as famílias que os recebem e, por isso, entram no rendimento disponível das famílias. Qualquer despesa feita em resultado disso, como, por exemplo, pagamentos a garagens, hospitais ou médicos, é tratada como tendo sido feita pelas famílias e não pelas companhias de seguros. É irrelevante que as famílias façam efectivamente a despesa ou não antes de as indemnizações serem liquidadas, funcionando então essas indemnizações como reembolsos da segurança social, ou que os pagamentos sejam ou não feitos directamente pelas companhias de seguros às garagens, hospitais, etc. Neste último caso, as companhias são tratadas meramente como agentes actuando em nome das famílias, as quais continuam a ser tratadas como sendo quem faz as despesas.

    9. Abrange os pagamentos feitos pelas famílias para licenças, autorizações, etc. que sejam considerados como compras de serviços. Se as administrações públicas utilizarem as receitas das licenças para organizar qualquer função regulamentadora adequada, como a verificação da competência ou qualificação da pessoa em questão, os pagamentos devem ser tratados como compra de serviços às administrações públicas e os preços integrados no IHPC, mas, se as licenças forem concedidas automaticamente mediante o pagamento dos montantes devidos, os pagamentos devem ser tratados como impostos directos e não como preços. As cartas de condução ou de pilotagem, as licenças de televisão ou rádio, as licenças de porte de arma, as entradas em museus ou bibliotecas, as taxas de remoção de lixo, etc. são tratadas, na maioria dos casos, como compras de serviços fornecidos pelas administrações públicas, ao passo que as licenças para a utilização de veículos, barcos ou aeronaves são tratadas, na maioria dos casos, como impostos.

    10. Abrange a compra de produção a preços economicamente não significativos, como por exemplo, as entradas num museu.

    A despesa de consumo monetária final das famílias não abrange os seguintes casos-limite:

    11. Não abrange o rendimento em espécie, em virtude de não ser uma operação monetária (embora, segundo o SEC 3.76.b, seja incluída na despesa de consumo final).

    12. a) Não abrange as transferências sociais em espécie recebidas pelas famílias, incluindo as partes da despesa inicialmente feitas pelas famílias pelas quais estas recebem subsequentemente um reembolso da segurança social, de unidades das administrações públicas ou das ISFLSF, como no caso de despesas com médicos ou educação. Quando uma família compra um bem ou serviço pelo qual é subsequentemente reembolsada parcial ou totalmente, a família é tratada meramente como um agente actuando em nome de um fundo de segurança social, de uma unidade das administrações públicas ou de uma ISFLSF. Os montantes reembolsados às famílias são tratados como transferências sociais em espécie feitas pela segurança social, unidades das administrações públicas ou ISFLSF. Não são registados como transferências em dinheiro para as famílias e não constituem parte dos rendimentos disponíveis das famílias. Este tratamento contabilístico leva ao mesmo resultado que se um fundo de segurança social comprasse os bens e serviços a produtores mercantis e depois os revendesse às famílias a preços baixos, não mercantis. Isto implica que o preço a incluir no IHPC é o montante pago pela família menos o reembolso.

    b) Todos os outros descontos feitos pelas autoridades públicas, especialmente os subsídios de alojamento a inquilinos destinados a reduzir as suas rendas (incluindo os pagamentos que, por vontade do inquilino, são feitos directamente ao senhorio), são considerados como prestações sociais em dinheiro e, por isso, entram no rendimento disponível das famílias. Isto implica que o preço total do bem ou serviço antes do desconto é abrangido pelo IHPC.

    13. Não abrange os serviços das habitações ocupadas pelo proprietário, pois não se trata de operações monetárias (embora, segundo o SEC 3.76.a, sejam incluídos na despesa de consumo final).

    14. Não abrange a compra de habitação e bens tratados como aquisições de activos não produzidos, em particular a compra de terrenos.

    15. Também não abrange a despesa feita por um proprietário-ocupante com a decoração, manutenção e reparação da habitação e que não seja normalmente suportada pelos inquilinos.

    16. Não abrange a despesa com objectos de valor.

    17. Não abrange a despesa feita pelas famílias que possuem empresas não constituídas em sociedade, quando essa despesa se realiza para fins comerciais.

    18. Não abrange os impostos correntes sobre o rendimento e o património, que são todos obrigatórios, pagamentos sem contrapartida, em dinheiro ou em espécie, cobrados periodicamente pelas administrações públicas e pelo resto do mundo sobre o rendimento e o património das unidades institucionais e alguns impostos periódicos que não são calculados nem sobre o rendimento nem sobre o património. Em outros impostos correntes incluem-se todos os pagamentos feitos pelas famílias para licenças que devem ser consideradas como impostos, como as licenças para possuir ou utilizar veículos, barcos ou aeronaves, etc.

    19. a) Não abrange assinaturas, contribuições e outras verbas pagas pelas famílias às ISFLSF, como sindicatos, associações profissionais, associações de consumidores, igrejas e clubes sociais, culturais, recreativos e desportivos.

    b) No entanto, se um clube, união, sociedade ou associação puder ser considerado como um produtor mercantil que vende os seus serviços a um preço economicamente significativo, o que é geralmente o que acontece, embora o estatuto jurídico possa ser o de uma organização não lucrativa, então as assinaturas, contribuições e outras verbas pagas pelas famílias são consideradas como pagamentos pelos serviços fornecidos e não como uma transferência e, assim, abrangidas pelo IHPC.

    20. Não abrange as transferências voluntárias em dinheiro ou em espécie feitas pelas famílias para instituições de caridade e organizações de assistência e apoio.

    21. Não abrange os pagamentos de rendimentos de propriedade, incluindo juros. Os rendimentos de propriedade são os rendimentos recebidos pelo proprietário de um activo financeiro ou de um activo corpóreo não produzido em troca da provisão de fundos ou da disponibilização do activo corpóreo não produzido para outra unidade institucional. Nos termos do instrumento financeiro acordado entre ambos, o juro é o montante que o devedor terá de pagar ao credor durante um dado período de tempo sem reduzir o montante do capital em dívida.

    22. Não abrange as contribuições sociais obrigatórias ou voluntárias, como as contribuições sociais efectivas dos empregadores para fundos de segurança social, empresas de seguros ou fundos de pensões autónomos ou não autónomos que administrem regimes de segurança social com vista a garantir benefícios sociais para os seus empregados, nem as contribuições sociais dos empregados a pagar à segurança social e a regimes privados com ou sem constituição de fundos.

    23. Não abrange os serviços de seguros de vida e de fundos de pensões (embora, de acordo com o SEC 3.76.f e g, esses serviços sejam incluídos na despesa de consumo final pelo montante da taxa de serviço implícita).

    24. Não abrange os prémios líquidos de seguros não vida. Estes prémios são devidos no âmbito de apólices subscritas pelas unidades institucionais. As apólices subscritas pelas famílias são as subscritas por sua própria iniciativa e para seu próprio benefício, independentemente dos seus empregadores ou das administrações públicas e fora de qualquer regime de segurança social. Os prémios líquidos de seguros não vida incluem tanto os prémios efectivos a pagar pelos detentores de apólices para obter a cobertura de seguro durante o período contabilístico (prémios adquiridos) como os suplementos de prémio a pagar com base no rendimento de propriedade atribuído aos detentores de apólices de seguro, após dedução das taxas de serviço das empresas de seguros que organizam o seguro. (NB: Esta taxa de serviço é abrangida pela despesa monetária de consumo final das famílias). Os prémios líquidos de seguros não vida são os montantes disponíveis para prover à cobertura dos riscos de vários acontecimentos ou acidentes que provoquem danos em bens ou à propriedade ou ainda a pessoas em resultado de causas naturais ou humanas, como incêndios, inundações, choques, colisões, afundamentos, roubo, violência, acidentes ou doenças, ou contra perdas financeiras resultantes de acontecimentos como doenças, desemprego, acidentes, etc.

    25. Não abrange as transferências correntes entre as famílias, que são constituídas por todas as transferências correntes em dinheiro ou em espécie feitas ou recebidas pelas famílias residentes a ou de outras famílias residentes ou não residentes.

    26. Não abrange as multas e penalidades. As multas e penalidades são impostas às unidades institucionais por tribunais de justiça ou entidades quase judiciais e tratadas como transferências correntes obrigatórias. Também não estão abrangidas as multas e penalidades impostas pelas autoridades fiscais, pela evasão ou pagamento tardio de impostos, que, habitualmente, não podem distinguir-se dos próprios impostos.

    27. Não abrange as lotarias e jogos de azar, nem o pagamento de taxa de serviço à unidade que organiza a lotaria ou o jogo de azar, nem a transferência corrente residual que é paga a quem ganha (embora, segundo o SEC 4.135, a taxa de serviço seja incluída na despesa de consumo final).

    B. DEFINIÇÃO DE PREÇO

    28. No momento da compra, o preço de compra é o preço que o comprador efectivamente paga pelos produtos, incluindo quaisquer impostos menos subsídios aos produtos, após dedução dos descontos de quantidade ou de baixa estação em relação aos preços ou taxas habituais; excluindo os juros ou taxas de serviço acrescentadas no âmbito de acordos de crédito; excluindo quaisquer taxas suplementares aplicadas em virtude de falta de pagamento no período acordado no momento em que as compras foram feitas.

    29. Os bens e serviços para consumo («bens e serviços individuais») são adquiridos por uma família e utilizados para satisfazer as necessidades e desejos dos membros dessa família. Os bens e serviços individuais têm as seguintes características:

    a) Tem de ser possível observar e registar a aquisição do bem ou serviço por parte de cada família ou de um membro da mesma e também o momento em que ela se realizou;

    b) A família deve ter dado o seu acordo ao fornecimento do bem ou à prestação do serviço e tomar quaisquer medidas necessárias para torná-lo possível, indo, por exemplo, a uma escola ou clínica;

    c) O bem ou serviço tem de ser de molde a que a sua aquisição por uma família ou pessoa, ou, eventualmente, por um grupo restrito de pessoas, exclua a sua aquisição por outras famílias ou pessoas.

    Toda a despesa de consumo final das famílias é individual. Por convenção, todos os bens e serviços fornecidos pelas ISFLSF são tratados como individuais.

    Por convenção, toda a despesa de consumo final das administrações públicas, como educação, saúde, segurança social e bem-estar, desporto e lazeres e cultura, deve ser tratada como despesa em serviços de consumo individuais, excepto no que respeita às despesas gerais com administração, regulamentação, investigação, etc. Além disso, a despesa com o fornecimento de alojamento, a recolha de resíduos domésticos e a operação do sistema de transportes deve também ser tratada como individual. A despesa de consumo colectivo é a parte restante da despesa de consumo final das administrações. É constituída, em particular, pela gestão e regulamentação da sociedade, o fornecimento de segurança e defesa, a manutenção da lei e da ordem, a actividade legislativa e regulamentadora, a manutenção da saúde pública, a protecção do ambiente, a investigação e desenvolvimento, as infra-estruturas e o desenvolvimento económico.

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