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Document 31998R1434

    Regulamento (CE) nº 1434/98 do Conselho de 29 de Junho de 1998 que específica as condições em que o arenque pode ser desembarcado para fins diferentes do consumo humano directo

    JO L 191 de 7.7.1998, p. 10–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2015; revogado por 32015R0812

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1434/oj

    31998R1434

    Regulamento (CE) nº 1434/98 do Conselho de 29 de Junho de 1998 que específica as condições em que o arenque pode ser desembarcado para fins diferentes do consumo humano directo

    Jornal Oficial nº L 191 de 07/07/1998 p. 0010 - 0012


    REGULAMENTO (CE) Nº 1434/98 DO CONSELHO de 29 de Junho de 1998 que específica as condições em que o arenque pode ser desembarcado para fins diferentes do consumo humano directo

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2115/77 do Conselho, de 27 de Setembro de 1977, que proíbe a pesca directa, bem como o desembarque do arenque destinado a fins industriais que não seja para consumo humano (3), se baseia numa situação de sobreexploração que deixou de se verificar num grande número de zonas geográficas;

    Considerando que as unidades populacionais de arenque do mar Báltico, dos seus estreitos Belts e do Øresund não estão actualmente ameaçadas; que a melhor utilização económica destas unidades populacionais permite explorá-las para fins diferentes do consumo humano directo; que não é necessário aplicar uma restrição aos fins industriais para os quais são efectuados os desembarques destas unidades populacionais;

    Considerando que a pesca de arenque para fins industriais no mar Báltico pode induzir importantes capturas acessórias de bacalhau jovem; que, em consequência, a referida pesca não deve ser autorizada nas zonas em que os bacalhaus jovens abundam;

    Considerando que o estado das unidades populacionais de arenque no mar do Norte, Skaggerak e Kattegat é muito preocupante;

    Considerando que, no caso das outras unidades populacionais de arenque do Atlântico Nordeste, as actuais práticas de pesca, orientadas para o consumo humano, suscitam taxas de exploração suficientemente elevadas; que, em consequência, não se afigura pertinente alterar as práticas de pesca relativamente a estas unidades populacionais;

    Considerando que o nível de capturas acessórias de arenque deve ser limitado na pesca para fins industriais orientada para outras espécies; que as capturas acessórias ao abrigo destas limitações podem ser utilizadas para fins industriais;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (4), prevê a partir de 1 de Julho de 1998 um sistema de vigilância por satélite dos navios que participam na pesca industrial;

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 88/98 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos Belts e do Øresund (5), fixa as condições aplicáveis à pesca do arenque nessas águas;

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 894/97 do Conselho, de 29 de Abril de 1997, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (6), fixa as condições aplicáveis à manutenção a bordo e ao desembarque de arenque capturado nas regiões 1 e 2 com artes de pesca utilizadas actualmente para fins industriais que não sejam o consumo humano,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições de águas:

    Região 1

    Todas as águas situadas a norte e a oeste de uma linha traçada a partir de um ponto situado a 48° de latitude norte e 18° de longitude oeste, e que se prolonga em seguida para norte até 60° de latitude norte, em seguida para este até 5° de longitude oeste, em seguida para norte até 60° 30' de latitude norte, em seguida para este até 4° de longitude oeste, em seguida para norte até 64° de latitude norte e por fim para este até à costa da Noruega.

    Região 2

    Todas as águas situadas a norte de 48° de latitude norte, com exclusão das águas da região 1 e das divisões CIEM IIIb, IIIc e IIId.

    Região 3

    Todas as águas correspondentes às subzonas CIEM VIII e IX.

    2. As divisões CIEM IIIb, IIIc e IIId são divididas em 11 subdivisões numeradas de 22 a 32, descritas no anexo I do Regulamento (CE) nº 88/98.

    Artigo 2º

    1. É proibido ter a bordo arenque capturado:

    - com redes de malhagem mínima inferior a 32 milímetros nas regiões 1 e 2, ou

    - com redes de malhagem mínima inferior a 40 milímetros na região 3,

    excepto se essas capturas:

    i) forem realizadas na subzona CIEM IV, forem constituídas por uma mistura de arenque e de outras espécies, não forem triadas e a percentagem de arenque não exceder 20 %, em peso, do total das capturas reunidas de arenque e de outras espécies pescadas com essas artes e mantidas a bordo, ou

    ii) forem realizadas na divisão CIEM IIIa, forem constituídas exclusivamente por uma mistura de espadilha e de arenque, não forem triadas e a percentagem de arenque não exceder 10 %, em peso, do total das capturas reunidas de arenque e de espadilha pescadas com essas artes e mantidas a bordo, ou

    iii) forem realizadas na divisão CIEM IIIa, forem constituídas por uma mistura de arenque e de outras espécies incluindo ou não a espadilha, não forem triadas e a percentagem de arenque não exceder 5 %, em peso, do total das capturas reunidas de arenque e de outras espécies pescadas com essas artes e mantidas a bordo, ou

    iv) forem realizadas fora da subzona CIEM IV ou da divisão CIEM IIIa, forem constituídas por uma mistura de arenque e de outras espécies, não forem triadas e a percentagem de arenque não exceder 10 %, em peso, do total das capturas reunidas de arenque e de outras espécies pescadas com essas artes e mantidas a bordo.

    2. É proibido ter a bordo arenque capturado por navios de pesca comunitários quando pescam com redes de malhagem inferior a 32 milímetros nas divisões CIEM IIIb ou IIIc ou na divisão CIEM IIId a oeste de 16° de longitude este, excepto se essas capturas forem constituídas por uma mistura de arenque e de outras espécies, não forem triadas e a percentagem de arenque não exceder 20 %, em peso, do total das capturas reunidas de arenque e de outras espécies pescadas com essas artes e mantidas a bordo.

    3. É proibido ter a bordo arenque capturado por navios de pesca comunitários:

    - com redes de malhagem mínima inferior a 32 milímetros nas subdivisões 25 a 27 da divisão CIEM IIId a este de 16° de longitude este, ou

    - com redes de malhagem mínima inferior a 28 milímetros na subdivisão 28 da divisão CIEM IIId ou na parte da subdivisão 29 da divisão CIEM IIId situada a sul de 59° 30' de latitude norte, ou

    - com redes de malhagem mínima inferior a 16 milímetros nas subdivisões 30 a 32 da divisão CIEM IIId ou na parte da subdivisão 29 da divisão CIEM IIId situada a norte de 59° 30' de latitude norte,

    excepto se essas capturas forem constituídas por uma mistura de arenque e de outras espécies, não forem triadas e a percentagem de arenque não exceder 45 %, em peso, do total das capturas reunidas de arenque e de outras espécies pescadas com essas artes e mantidas a bordo.

    Artigo 3º

    1. É proibido desembarcar, para fins diferentes do consumo humano directo, capturas de arenque realizadas:

    - nas regiões 1 e 2, com redes rebocadas de malhagem mínima igual ou superior a 32 milímetros, ou

    - na região 3, com redes rebocadas de malhagem mínima igual ou superior a 40 milímetros, ou

    - nas divisões CIEM IIIb e IIIc, com redes rebocadas de malhagem mínima igual ou superior a 32 milímetros, ou

    - na subdivisão 24 ou na parte da subdivisão 25 da divisão CIEM IIId situada a oeste de 16° 00' de longitude este, com redes rebocadas de malhagem mínima igual ou superior a 32 milímetros, ou

    - nas regiões 1, 2 ou 3 ou nas divisões CIEM IIIb ou IIIc ou na divisão CIEM IIId a oeste de 16° 00' de longitude este, com qualquer arte de pesca que não sejam redes rebocadas,

    excepto se forem primeiro propostas para venda para consumo humano directo e não encontrarem comprador.

    2. Todavia, é permitido desembarcar, para fins diferentes do consumo humano directo:

    - arenque capturado com qualquer arte de pesca na divisão CIEM IIId a este de 16° 00' de longitude este, ou

    - arenque capturado com qualquer arte de pesca nas condições previstas no artigo 2º

    Artigo 4º

    O Conselho decidirá até 31 de Dezembro de 2002, com base num relatório e numa proposta da Comissão, sobre quaisquer adaptações ao presente regulamento que se revelem necessárias.

    Artigo 5º

    O Regulamento (CEE) nº 2115/77 é revogado.

    Artigo 6º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 1998.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    R. COOK

    (1) JO C 25 de 24. 1. 1998, p. 19.

    (2) Parecer emitido em 19 de Junho de 1998 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) JO L 247 de 28. 9. 1977, p. 2.

    (4) JO L 261 de 20. 10. 1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2205/97 (JO L 304 de 7. 11. 1997, p. 1).

    (5) JO L 9 de 15. 1. 1998, p. 1.

    (6) JO L 132 de 23. 5. 1997, p. 1.

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