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Document 31997R1554

    Regulamento (CE) nº 1554/97 do Conselho de 22 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 1696/71 que estabelece uma organização comum de mercado no sector do lúpulo

    JO L 208 de 2.8.1997, p. 1–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005; revog. impl. por 32005R1952

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1554/oj

    31997R1554

    Regulamento (CE) nº 1554/97 do Conselho de 22 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 1696/71 que estabelece uma organização comum de mercado no sector do lúpulo

    Jornal Oficial nº L 208 de 02/08/1997 p. 0001 - 0005


    REGULAMENTO (CE) Nº 1554/97 DO CONSELHO de 22 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 1696/71 que estabelece uma organização comum de mercado no sector do lúpulo

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os artigos 42º e 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    (1) Considerando que é importante que a ajuda aos produtores sirva principalmente para assegurar um rendimento melhor e mais estável; que qualquer retenção com o fim de realizar os objectivos visados pelos agrupamentos de produtores, tal como se encontram definidos no nº 1, alíneas a) a d), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1696/71 (4), deve, por conseguinte, limitar-se a um máximo equitativo; que, para esse efeito, é conveniente alterar o número 1A, do artigo 7º;

    (2) Considerando que o aumento da ajuda às outras variedades corre o risco de se traduzir num aumento considerável das superfícies das referidas variedades em detrimento da qualidade produzida; que, na sequência do excesso da oferta e da fraca procura, os preços dessas variedades poderiam descer a níveis muito baixos, obrigando os agrupamentos de produtores a exercer o seu direito de veto e a recomparar esse lúpulo; que esse lúpulo poderia não encontrar comprador no mercado e que se poderiam constituir nos agrupamentos de produtores importantes stocks de variedades de menor qualidade; que essa situação pode desestabilizar o mercado; que, para a evitar, é oportuno que os agrupamentos de produtores decidam as variedades que os seus membros podem cultivar; que, para o efeito, convém alterar o nº 1, alínea d) do artigo 7º, bem como o nº 3, alínea b), primeiro parágrafo do mesmo artigo;

    (3) Considerando que o nº 3, alínea b), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1696/71 estabelece, em princípio, para os produtores membros dos agrupamentos e para os agrupamentos reconhecidos de produtores, membros de uma união, a obrigação de efectuarem a colocação no mercado da totalidade da sua produção por intermédio do agrupamento ou da união; que a aplicação desse princípio se revelou muito problemática para a maioria dos produtores comunitários reunidos num único agrupamento; que o período transitório estabelecido no último parágrafo da disposição supracitada, no decurso do qual os membros de um agrupamento reconhecido podem, desde que autorizados pelo agrupamento, comercializar eles próprios a totalidade ou parte dos seus produtos, segundo regras estabelecidas e controladas pelo agrupamento, termina em 31 de Dezembro de 1996; que é, por conseguinte, conveniente decidir qual o regime a aplicar a partir de 1 de Janeiro de 1997 e alterar em conformidade o nº 3, alínea b), do artigo 7º;

    (4) Considerando que seria prejudicial retirar o reconhecimento a agrupamentos de produtores, aliás muito activos no que respeita a todas as outras funções que lhes incumbem, como a gestão da ajuda aos produtores e a realização dos objectivos supramencionados; que é, por conseguinte, oportuno admitir a possibilidade de os membros de um agrupamento reconhecido de produtores comercializarem eles próprios, sem penalização sob forma de redução da ajuda, a totalidade ou parte dos seus produtos, desde que autorizados pelo agrupamento e desde que este exerça um direito de controlo sobre os preços negociados entre os produtores e os negociantes e possa exercer um direito de veto; que, neste mesmo contexto, convém dar aos produtores a possibilidade de, se assim o desejarem, venderem uma parte da sua produção por intermédio de outra organização de produtores, indicada pela sua própria organização, quando se trate de produtos com características específicas que, a priori, não fazem parte das actividades comerciais desta última;

    (5) Considerando que cada agrupamento de produtores tem as suas especificidades no que se refere às condições de produção e de comercialização; que, por conseguinte, cada agrupamento pode decidir melhor, a qualquer momento, pelos seus membros, as diligências a efectuar rapidamente para adaptar a produção às necessidades do mercado; que a concessão desta possibilidade pressupõe a instituição de um sistema flexível de disponibilidade e gestão do orçamento;

    (6) Considerando que, para esse efeito, é importante que o auxílio seja pago no momento da colheita em causa, sem distinção entre os grupos de variedades; que tal pressupõe o abandono do método de cálculo definido no nº 5, alíneas a) e b), do artigo 12º, baseado nas declarações dos Estados-membros; que é conveniente substituir esse método pelo cálculo de uma ajuda forfetária por hectare baseada em médias tradicionais; que, em caso de perturbação do mercado, é possível conceder a ajuda apenas a uma parte das superfícies cultivadas; que, nesses casos, é oportuno incluir também a possibilidade de modular o nível da ajuda; que, por conseguinte, se revela necessário alterar o nº 6 e revogar o nº 7 do mesmo artigo;

    (7) Considerando que o agrupamento de produtores deverá poder decidir se paga essa ajuda única integralmente aos seus membros proporcionalmente às superfícies cultivadas ou apenas uma fracção desta situada entre 80 % e 100 %; que, por conseguinte, convém adaptar o nº 1, alínea e), do artigo 7º, relativo à gestão do regime de ajuda;

    (8) Considerando que o agrupamento de produtores deverá poder reter até 20 % da ajuda para realização dos objectivos referidos no nº 1, alínea d), do artigo 7º, principalmente ou mesmo exclusivamente em matéria de reconversão varietal, se subsistirem necessidades nesse domínio; que, entre as outras medidas especiais, é possível desenvolver acções de investigação no domínio fitossanitário; que essa investigação se deve orientar para a utilização de técnicas e meios que respeitem o ambiente; que, para o efeito, é oportuno utilizar a expressão «protecção integrada das culturas»;

    (9) Considerando que, se os agrupamentos de produtores não comercializarem a totalidade da produção dos seus membros, a possibilidade referida supra se converte numa obrigação; que convém integrar esta obrigação no nº 5 do artigo 12º;

    (10) Considerando que a retenção da ajuda é cumulável durante um período limitado a cinco anos: que no final desse período, qualquer retenção sobre a ajuda deve ter sido despendida; que convém aditar este ponto ao nº 5 do artigo 12º;

    (11) Considerando que, para racionalizar e simplificar os pagamentos, é oportuno passar a efectuar um único pagamento por ano que englobe a ajuda aos produtores e a reconversão varietal; que esses pagamentos deverão ser efectuados numa data próxima da colheita, em todo o caso, até 31 de Dezembro do ano em causa; que, no entanto, para a colheita de 1996, volvida que está essa data, é conveniente encontrar uma solução adequada; que, para esse efeito, é oportuno alterar o artigo 17º;

    (12) Considerando que é necessário prever a avaliação das medidas aplicadas e do seu impacto na situação económica do sector e, eventualmente, formular propostas; que é conveniente aditar esta obrigação no artigo 18º,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 1696/71 é alterado do seguinte modo:

    1. No artigo 7º,

    a) A alínea a) do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «a) De realizar a concentração da oferta e de contribuir para a estabilização do mercado, comercializando a totalidade da produção dos seus membros ou, se necessário, comprando o lúpulo a um preço mais elevado, tal como previsto no nº 3, alínea b), do artigo 7º;»;

    b) A alínea b) do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «b) De adaptar em comum esta produção às exigências do mercado e de a melhorar, nomeadamente pela reconversão varietal, pela reestruturação das plantações, pela promoção e pela investigação no domínio da produção e da comercialização, assim como no domínio da protecção integrada;»;

    c) A alínea c) do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «c) De promover a racionalização e a mecanização das operações de cultivo e de colheita a fim de melhorar a rentabilidade da produção e a protecção do ambiente;»;

    d) A alínea d) do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «d) De decidir que variedades de lúpulo podem ser produzidas pelos seus membros e de adoptar regras comuns de produção;»;

    e) A alínea e) do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «De gerir o regime de ajuda previsto no artigo 12º, atribuindo a cada produtor membro do agrupamento a sua parte da ajuda, proporcionalmente às superfícies cultivadas, sob reserva da aplicação do disposto no nº 5 do mesmo artigo;»;

    f) O nº 1A passa a ter a seguinte redacção:

    «Os agrupamentos de produtores podem utilizar até 20 % da ajuda para tomarem medidas que permitam realizar os objectivos referidos nas alíneas a) a d) do nº 1.»;

    g) A alínea b) do nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «b) Incluir nos seus estatutos a obrigação de os produtores membros dos agrupamentos e os agrupamentos reconhecidos de produtores, membros da união:

    - cumprirem as regras comuns de produção e as decisões relativas às variedades a produzir,

    - efectuarem a colocação no mercado da totalidade da sua produção por intermédio do agrupamento ou da união.

    Esta obrigação não se aplica aos produtos para os quais os produtores tenham celebrado contratos de venda antes da sua adesão, desde que os agrupamentos tenham sido informados desse facto e tenham aprovado os contratos.

    Contudo, se a organização de produtores o autorizar, e nas condições em que o determinar, os produtores associados podem:

    - substituir a obrigação de comercializar a totalidade da produção por intermédio do agrupamento de produtores por uma comercialização com base em regras comuns estabelecidas nos seus estatutos, que garantam que o agrupamento de produtores tenha um direito de controlo sobre o nível dos preços de venda, que estão sujeitos à aprovação do agrupamento, ficando este obrigado a retomar o lúpulo a um preço mais elevado em caso de não aceitação,

    - comercializar, por intermédio de outra organização de produtores indicada pela sua própria organização, os produtos que, devido às suas características, não façam parte, a priori, das actividades comerciais desta última;».

    2. É revogado o artigo 9º

    3. O artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 10º

    1. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão segundo o processo de votação previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado, adoptará as regras gerais de aplicação do artigo 8º

    2. As normas de execução do artigo 8º serão adoptadas nos termos do artigo 20º».

    4. No artigo 12º,

    a) O nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3. a) Nas regiões da Comunidade em que os agrupamentos reconhecidos de produtores estiverem em condições de assegurar aos seus membros um rendimento justo e de realizar uma gestão racional da oferta, a ajuda será concedida unicamente a estes agrupamentos de produtores;

    b) Se o produtor estiver estabelecido num Estado-membro que não o do agrupamento de que é membro, a integralidade da ajuda será paga directamente a esse produtor pelas autoridades competentes do Estado-membro em que está estabelecido;

    c) Nas outras regiões, a ajuda será também concedida aos produtores individuais.»;

    b) O nº 5 passa a ter a seguinte redacção:

    «5. a) O montante desta ajuda por hectare é único para todos os grupos de variedades. A ajuda é fixada em 480 ecus/ha, a partir da colheita de 1996, por um período de cinco anos;

    b) Se a ajuda for concedida a um agrupamento reconhecido de produtores, nos termos do primeiro parágrafo do nº 3, o agrupamento tem a possibilidade de decidir se paga essa ajuda integralmente todos os anos aos seus membros, proporcionalmente às superfícies cultivadas, ou apenas uma fracção da ajuda de, pelo menos 80 % - consoante existam ainda pedidos a satisfazer em matéria de reconversão varietal ou, eventualmente, outros objectivos a realizar, nos termos do nº 1, alínea d), do artigo 7º;

    c) Se a ajuda for concedida a um agrupamento reconhecido de produtores e este não comercializar a totalidade da produção dos seus membros, o agrupamento deve obrigatoriamente reter todos os anos 20 % da ajuda aos produtores para realização dos objectivos mencionados na alínea b);

    d) A retenção da ajuda é cumulável durante um período limitado a cinco anos; no termo desse período, qualquer retenção sobre a ajuda deve ter sido despendida;

    e) No caso previsto no nº 3, alínea b), do presente artigo, o produtor em causa deve pagar ao agrupamento de produtores a que pertence um montante igual ao retido nos termos das alíneas b) e c).»;

    c) O nº 6 passa a ter a seguinte redacção:

    «6. Se o relatório a que se refere o artigo 11º demonstrar o risco de criação de excedentes estruturais ou de perturbação da estrutura de aprovisionamento do mercado comunitário de lúpulo, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, nos termos do nº 2 do artigo 43º do Tratado, poderá adaptar o montante da ajuda fixado no número anterior.

    a) Quer limitando a atribuição da ajuda a uma parte da superfície cultivada registada no ano em questão e, em caso de necessidade, modulando o nível da ajuda;

    b) Quer excluindo do benefício da ajuda as superfícies que se encontram no primeiro e/ou no segundo ano de produção.».

    d) É revogado o nº 7.

    5. É revogado o artigo 12ºA.

    6. O artigo 16º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 16º

    "Sem prejuízo de disposições em contrário do presente regulamento, os artigos 92º, 93º e 94º do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos referidos no nº 1 do artigo 1º".».

    7. O artigo 17º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 17º

    1. As disposições regulamentares relativas ao financiamento da política agrícola comum são aplicáveis ao mercado dos produtos referidos no nº 1 do artigo 1º, a partir da data de início da aplicação do regime previsto no presente regulamento.

    2. As ajudas concedidas pelos Estados-membros nos termos do artigo 8º constituem uma acção comum na acepção do nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 4256/88 (1). Essas ajudas encontram-se cobertas pelas previsões de despesas anuais referidas no nº 1 do artigo 31º do Regulamento (CEE) nº 2328/91 (2).

    O nº 3 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2328/91 aplica-se aos auxílios referidos no presente número.

    O pagamento da contribuição é efectuado nos termos do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 (3).

    3. Os Estados-membros devem pagar a ajuda aos produtores em data o mais próximo possível da colheita, em todo o caso, até 15 de Outubro de 1997, para a colheita de 1996, e, a partir da colheita de 1997, entre 16 de Outubro e 31 de Dezembro da campanha de comercialização para a qual o pedido foi apresentado.

    4. A Comissão adoptará as normas de execução do presente artigo.

    (1) Regulamento (CEE) nº 4256/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita ao FEOGA, secção «Orientação» (JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 25). Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2085/93 (JO nº L 193 de 31. 7. 1993, p. 44).

    (2) Regulamento (CEE) nº 2328/91 do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (JO nº L 218 de 6. 8. 1991, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2387/95 da Comissão (JO nº L 244 de 12. 10. 1995, p. 50).

    (3) Regulamento (CEE) nº 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3193/94 (JO nº L 337 de 21. 12. 1994, p. 11).»

    8. O artigo 18º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 18º

    Os Estados-membros e a Comissão devem comunicar reciprocamente os dados necessários à aplicação do presente regulamento. As formas da comunicação, avaliação e divulgação destes dados são adoptadas nos termos do artigo 20º

    Com base nesses dados, a Comissão compromete-se a apresentar ao Conselho uma avaliação do sector até 1 de Setembro de 2000, podendo esta avaliação ser acompanhada de propostas, se necessário.»

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1997.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 1997.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F. BODEN

    (1) JO nº C 127 de 24. 4. 1997, p. 11.

    (2) Parecer emitido em 18 de Julho de 1997 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) Parecer emitido em 29 de Maio de 1997 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (4) JO nº L 175 de 4. 8. 1971, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105).

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