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Document 31997R0088

Regulamento (CE) nº 88/97 da Comissão de 20 de Janeiro de 1997 relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) nº 2474/93 do Conselho, tornando extensivo pelo Regulamento (CE) nº 71/97 do Conselho

JO L 17 de 21.1.1997, p. 17–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 21/03/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/88/oj

31997R0088

Regulamento (CE) nº 88/97 da Comissão de 20 de Janeiro de 1997 relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) nº 2474/93 do Conselho, tornando extensivo pelo Regulamento (CE) nº 71/97 do Conselho

Jornal Oficial nº L 017 de 21/01/1997 p. 0017 - 0027


REGULAMENTO (CE) Nº 88/97 DA COMISSÃO de 20 de Janeiro de 1997 relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) nº 2474/93 do Conselho, tornando extensivo pelo Regulamento (CE) nº 71/97 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2331/96 (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 71/97 do Conselho, de 14 de Janeiro de 1997, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento (CEE) nº 2474/93 sobre as bicicletas originárias da República Popular da China e, às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, e que estabelece a cobrança do direito objecto de extensão sobre tais importações registadas nos termos do Regulamento (CE) nº 703/96 (3) e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

Após consulta do Comité consultivo,

Considerando o seguinte:

(1) Pelo Regulamento (CE) nº 71/97 (a seguir denominado «regulamento de referência»), o Conselho tornou extensivo o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) nº 2474/93 do Conselho (4), sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China e às importações de certas partes de bicicletas originárias deste país.

(2) O regulamento de referência estabelece determinados princípios e directrizes relativamente à isenção do direito objecto de extensão aplicável às importações de certas partes de bicicletas.

(3) O presente regulamento deve fornecer directrizes precisas às partes interessadas quanto ao funcionamento do sistema de isenção, nomeadamente prevendo disposições claras sobre o modo como as importações de certas partes essenciais de bicicletas podem ser isentas do direito objecto de extensão e sobre a forma de obter uma autorização para tais isenções.

(4) A este respeito, o sistema de isenção prevê três possibilidades segundo as quais as importações de partes essenciais de bicicletas podem ser isentas condicional ou definitivamente do pagamento do direito objecto de extensão.

Em primeiro lugar, as importações directas de partes essenciais de bicicletas serão isentas do direito objecto de extensão quando declaradas para introdução em livre prática por ou em nome de um montador que tenha sido isento pela Comissão.

Em segundo lugar, as importações de partes essenciais de bicicletas serão igualmente isentas do direito objecto de extensão quando forem admitidas no âmbito do controlo da utilização final e definitivamente entregues a um montador isento, ou quando declaradas para introdução em livre prática ou entregues a uma parte interessada em quantidades limitadas. A este respeito, é conveniente aplicar mutatis mutandis o mecanismo existente do controlo da utilização final previsto no Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho (5), e no Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 12/97 (7). O impacto económico de uma quantidade inferior a 300 unidades por mês de qualquer tipo de partes essenciais de bicicletas declarada para introdução em livre prática por uma parte interessada ou entregue a essa parte interessada será limitado, sendo pouco provável que tais importações comprometam o efeito do direito instituído pelo Regulamento (CEE) nº 2474/93. Por conseguinte, deveriam ser consideradas como não constituindo evasão.

Em terceiro lugar, as importações de partes essenciais de bicicletas serão condicionalmente isentas do direito objecto de extensão através da suspensão do pagamento desse direito, quando forem declaradas para introdução em livre prática por ou em nome de um montador sujeito a exame pela Comissão.

(5) A Comissão está a examinar se as operações de montagem de uma parte interessada estão abrangidas pelo nº 2 do artigo 13º do Regulamento (CE) nº 384/96 (a seguir designado «regulamento de base») e concederá a isenção à referida parte interessada se tal se justificar. Um pedido de isenção só pode ser apresentado à Comissão pelas partes interessadas que efectuem operações de montagem.

Na acepção do nº 4 do artigo 13º do regulamento de base, uma decisão da Comissão relativa à isenção de uma parte interessada que efectua operações de montagem constitui uma autorização.

A este respeito, quando as importações de partes essenciais de bicicletas beneficiarem da isenção do direito objecto de extensão pelo facto de um montador estar isento ou em virtude da cláusula de minimis, é conveniente que as condições de isenção permitam à Comissão assegurar que as partes são efectivamente utilizadas nas operações de montagem da parte interessada isenta e que o limiar de minimis é respeitado.

(6) As autoridades competentes dos Estados-membros devem controlar se estas partes foram declaradas para introdução em libre prática por um montador isento ou através do sistema de utilização final, e se são definitivamente entregues a um montador isento ou estão abrangidas pela cláusula de minimis.

(7) No que respeita aos pedidos de isenção dos montadores, devem ser previstas disposições claras quanto à admissibilidade dos pedidos, à realização dos exames, ao processo de decisão, aos reexames e à revogação das isenções.

No interesse de uma boa adminstração, os pedidos deveriam conter, à primeira vista, elementos de prova sobre a ausência de evasão e ser devidamente fundamentados para poderem ser considerados admissíveis pela Comissão. A fim de assegurar uma decisão rápida sobre a admissibilidade dos pedidos devidamente fundamentados, deveria ser fixado um período durante o qual as decisões deveriam, em princípio, ser tomadas.

Deveria ser fixado um período para a Comissão decidir sobre o fundamento de um pedido.

No que respeita aos reexames, a Comissão pode submeter os montadores isentos a um novo exame a fim de verificar se as condições de isenção ainda estão preenchidas, nomeadamente através de controlos por amostragem.

(8) As outras partes interessadas que não podem ser isentas pela Comissão por não efectuarem operações de montagem podem, no entanto, beneficiar também do sistema de isenção quando declaram as mercadorias submetidas ao controlo de utilização final e fornecem partes essenciais de bicicletas às partes interessadas isentas, ou a outros titulares de uma autorização de utilização final, ou no âmbito da cláusula de minimis.

É, contudo, necessário que os clientes destas partes interessadas, caso se trate de montadores ainda não isentos e que utilizem partes em quantidades superiores ao limiar de minimis, obtenham uma isenção por parte da Comissão.

(9) No que se refere às partes interessadas que apresentaram pedidos devidamente fundamentados que se encontram pendentes, deveriam ser imediatamente iniciados exames.

É necessário assegurar a possibilidade de uma isenção retroactiva às partes interessadas cujos pedidos se encontram pendentes. Por conseguinte, o pagamento do direito objecto de extensão deveria ser suspenso não só no que respeita às importações declaradas para introdução em livre prática após a entrada em vigor do regulamento de referência, mas também no que respeita às importações a que é aplicável o direito previsto no nº 3 do artigo 2º do regulamento de referência.

(10) As partes interessadas que efectuam operações de montagem relativamente às quais se verificou que não contornam o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) nº 2474/93, deveriam ser isentas pelo presente regulamento.

É necessário assegurar que estas partes interessadas sejam isentas com efeitos retroactivos.

(11) Em anexo ao presente regulamento figura uma lista das partes interessadas submetidas a exame e uma lista das partes interessadas isentas do direito objecto de extensão. Periodicamente e consoante necessário, serão publicadas alterações às listas e listas consolidadas e actualizadas na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

(12) Por último, as regras gerais aplicáveis aos inquéritos anti-dumping tais como as que dizem respeito à tramitação dos inquéritos, às visitas de verificação, à não colaboração, à confidencialidade, e aos direitos processuais das partes em causa deveriam ser extensíveis ao procedimento previsto no presente regulamento.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

- «partes de bicicletas», as partes de bicicletas e acessórios classificados nos códigos NC entre 8714 91 10 e 8714 99 90,

- «direito objecto de extensão», o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) nº 2474/93 tornado extensivo pelo artigo 2º do Regulamento (CE) nº 71/97, a seguir designado «regulamento de referência»,

- «partes essenciais de bicicletas», as partes de bicicletas definidas no artigo 1º do regulamento de referência,

- «operação de montagem», uma operação em que são incluídas partes essenciais de bicicletas para a montagem ou o acabamento de bicicletas,

- «pedido», um pedido apresentado por uma parte interessada que efectua operações de montagem destinado a obter uma autorização da isenção da Comissão, nos termos do artigo 3º,

- «parte interessada sujeita a exame», uma parte interessada que realiza operações de montagem relativamente às quais foi iniciado um exame nos termos do nº 5 do artigo 4º ou do nº 1 do artigo 11º,

- «parte interessada isenta», uma parte interessada cuja operação de montagem foi excluida do âmbito de aplicação do nº 2 do artigo 13º do Regulamento (CE) nº 384/96 e que foi isenta em conformidade com o artigo 7º ou 12º

Artigo 2º

Importações isentas do direito objecto de extensão

1. As importações de partes essenciais de bicicletas serão isentas do direito objecto de extensão quando:

- declaradas para introdução em livre prática por ou em nome de uma parte interessada isenta, ou

- declaradas para introdução em livre prática ao abrigo das disposições relativas ao controlo da utilização final, tal como previsto no artigo 14º

2. As importações de partes essenciais de bicicletas são provisoriamente isentas do pagamento do direito objecto de extensão, quando declaradas para introdução em livre prática por ou em nome de uma parte interessada sujeita a exame.

Artigo 3º

Pedido de isenção

1. Os pedidos deverão ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da Comunidade e assinados por uma pessoa autorizada a representar o requerente. O pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral das Relações Económicas Externas

Unidade 1/C-3

CORT 100 4/59

Rue de la Loi/Wetstraat, 200

B-1049 Bruxelas

Fax nº (+32-2) 295 65 05.

2. Após a recepção de um pedido, a Comissão informará imediatamente desse facto o requerente e os Estados-membros.

Artigo 4º

Admissibilidade dos pedidos

1. Um pedido é admissível quando:

a) Contiver elementos de prova de que o requerente utiliza partes essenciais de bicicletas para o fabrico ou a montagem de bicicletas em quantidades superiores ao limiar previsto na alínea c) do artigo 14º ou de que contraíu uma obrigação contratual irrevogável nesse sentido;

b) Fornecer, à primeira vista, elementos de prova de que as operações de montagem do requerente não estão abrangidas pelo nº 2 do artigo 13º do Regulamento nº 384/96;

c) Não tiver sido, durante os doze meses anteriores ao pedido, recusada ao requerente uma autorização de isenção nos termos do nº 3 ou do nº 4 do artigo 7º ou revogada uma isenção nos termos do artigo 10º

2. Pode ser fixado um prazo razoável para a apresentação das eventuais informações complementares necessárias para se determinar a admissibilidade de um pedido. Se tais elementos de prova não forem apresentados no período estabelecido, o pedido é considerado não admissível.

3. A admissibilidade de um pedido devidamente fundamentado, na acepção dos nºs 1 e 2 será, em princípio, estabelecida no prazo de 45 dias após a sua recepção. Antes disso, o requerente terá a possibilidade de apresentar as suas observações sobre as conclusões da Comissão quanto à admissibilidade do pedido.

4. Sempre que um pedido for considerado não admissível, será rejeitado por via de decisão, após consulta do Comité consultivo.

5. Quando um pedido for considerado admissível, será iniciado imediatamente um exame e o requerente e os Estados-membros serão notificados.

Artigo 5º

Suspensão do pagamento dos direitos

1. A partir da data de recepção do pedido, em conformidade com as condições estabelecidas no nº 1 do artigo 3º, e até ser tomada uma decisão sobre o fundamento de um pedido, nos termos dos artigos 6º e 7º, o pagamento da dívida aduaneira decorrente do direito objecto de extensão, nos termos do nº 1 do artigo 2º do regulamento de referência, será suspenso para as importações de partes essenciais de bicicletas declaradas para introdução em livre prática pela parte interessada sujeita a exame.

2. As autoridades competentes dos Estados-membros podem exigir que a suspensão do pagamento do direito objecto de extensão seja subordinada à prestação de uma caução a fim de garantir o pagamento desse direito caso o pedido seja posteriormente considerado não admissível, nos termos do nº 4 do artigo 4º ou rejeitado nos termos do nº 3 ou do nº 4 do artigo 7º

Artigo 6º

Exame do pedido

1. No decurso do exame, a Comissão pode, sempre que considerar necessário, pedir informações complementares ao requerente e/ou realizar verificações no local. O exame abrange, em geral, um período não inferior a seis meses antecedendo a data da recepção do pedido.

2. As partes interessadas sujeitas a exame devem assegurar que, em qualquer momento, as partes essenciais de bicicletas que declaram para introdução em livre prática são utilizadas nas suas operações de montagem, destruídas ou reexportadas. Devem dispor de um registo das partes essenciais de bicicletas que lhes são entregues e da utilização que é feita das mesmas. Estes registos serão conservados por um período de, pelo menos, três anos. Os registos e eventuais elementos de prova e informações complementares serão comunicados à Comissão mediante pedido.

3. O exame do fundamento do pedido será, em princípio, concluído no prazo de doze meses a contar da data de notificação, em conformidade com o nº 5 do artigo 4º

4. Antes de se adoptar uma decisão nos termos do artigo 7º, serão comunicadas ao requerente as conclusões sobre o fundamento do pedido e ser-lhe-á concedida a oportunidade de apresentar as suas observações.

Artigo 7º

Decisão

1. Sempre que os factos definitivamente estabelecidos revelem que as operações de montagem do requerente não estão abrangidas pelo nº 2 do artigo 13º do Regulamento (CE) nº 384/96, este último será isento do direito objecto de extensão, após consulta do Comité consultivo.

2. A decisão terá efeitos retroactivos a contar da data de recepção do pedido. A dívida aduaneira dos requerentes constituída por força do nº 1 do artigo 2º do regulamento de referência será considerada inexistente a contar dessa data.

3. Sempre que os critérios de isenção não estejam preenchidos e após consulta do Comité consultivo, o pedido será rejeitado e a suspensão do pagamento do direito objecto de extensão, prevista no artigo 5º, será revogada.

4. Uma infracção às obrigações previstas no nº 2 do artigo 6º ou uma falsa declaração relacionada com a decisão podem constituir um motivo para a rejeição do pedido.

Artigo 8º

Obrigações das partes interessadas isentas

1. Todas as partes interessadas isentas assegurarão, em qualquer momento:

a) Que as suas operações de montagem não estão abrangidas pelo nº 2 do artigo 13º do Regulamento (CE) nº 384/96;

b) Que, quando recebem entregas de partes essenciais de bicicletas isentas do direito objecto de extensão, nos termos do artigo 2º, essas partes são utilizadas nas suas operações de montagem, destruídas, reexportadas, ou revendidas a outra parte interessada isenta.

2. Todas as partes interessadas isentas disporão de registos das partes essenciais de bicicletas que lhes foram entregues e da utilização que foi feita das mesmas. Estes registos, bem como os elementos de prova de apoio adequados, serão conservados por um período de, pelo menos, três anos. Tais registos serão colocados à disposição da Comissão, caso esta o solicite.

Artigo 9º

Reexame

1. Por sua própria iniciativa, a Comissão pode reexaminar a situação de uma parte interessada isenta a fim de verificar se as suas operações de montagem continuam excluídas do âmbito de aplicação do nº 2 do artigo 13º do Regulamento (CE) nº 384/96.

2. Um reexame consiste numa avaliação baseada num período que poderá ser inferior a seis meses.

Artigo 10º

Revogação de uma isenção

Após ter sido concedida à parte interessada isenta uma oportunidade para apresentar as suas observações e após consulta do Comité consultivo, a isenção será revogada:

- caso o reexame revele que as operações de montagem de uma parte interessada isenta estão abrangidas pelo nº 2 do artigo 13º do Regulamento (CE) nº 384/96,

- em caso de violação das suas obrigações nos termos do nº 2 do artigo 8º, ou

- em caso de não-colaboração após adopção da decisão de isenção.

Artigo 11º

Pedidos pendentes

1. Os pedidos das partes interessadas enumeradas no anexo I são admissíveis, sendo, por conseguinte, iniciados os exames nos termos do artigo 6º

2. Para efeitos do nº 1 do artigo 5º, a data de entrada em vigor do presente regulamento será a data de recepção dos pedidos referidos no nº 1 do presente artigo.

3. Na pendência de uma decisão sobre fundamento dos pedidos apresentados pelas partes interessadas enumeradas no anexo I, o pagamento da dívida aduaneira resultante do direito objecto de extensão, em conformidade com o artigo 2º do regulamento de referência, será também suspenso no que se refere às partes essenciais de bicicletas que foram declaradas para introdução em livre prática.

4. As decisões tomadas em conformidade com o nº 2 do artigo 7º relativamente às partes interessadas enumeradas no anexo I terão efeitos retroactivos a contar de 20 de Abril de 1996. A dívida aduaneira dos requerentes, resultante do direito objecto de extensão, será considerada como inexistente a contar dessa data.

Artigo 12º

Partes interessadas isentas pelo presente regulamento

As partes interessadas enumeradas no anexo II são isentas do direito objecto de extensão a partir de 20 de Abril de 1996.

Artigo 13º

Disposições processuais

As disposições pertinentes do Regulamento (CE) nº 384/96 relativas:

- à tramitação do inquérito, nºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 6º,

- às visitas de verificação, artigo 16º,

- à não colaboração, artigo 18º,

- à confidencialidade, artigo 19º,

são aplicáveis aos exames previstos no presente regulamento.

Artigo 14º

Isenção sujeita ao controlo da utilização final

Sempre que as importações de partes essenciais de bicicletas são declaradas para introdução em livre prática por uma pessoa que não constitui uma parte interessada isenta, a partir da data de entrada em vigor do regulamento de referência, serão isentas da aplicação do direito objecto de extensão se forem declaradas em conformidade com a estrutura Taric constante do anexo III e de acordo com as condições estabelecidas no artigo 82º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 e os artigos 291º a 304º do Regulamento (CEE) nº 2454/93, que serão aplicáveis mutatis mutandis, e desde que:

a) As partes essenciais de bicicletas sejam entregues a uma parte interessada isenta em conformidade com os artigos 7º ou 12º; ou

b) As partes essenciais de bicicletas sejam fornecidas a um outro titular de uma autorização na acepção do artigo 291º do Regulamento (CEE) nº 2454/93; ou

c) Menos de trezentas unidades por tipo de partes essenciais de bicicletas sejam, numa base mensal, declaradas para introdução em livre prática por uma parte interessada ou sejam entregues a essa parte. O número de partes de bicicletas declaradas por ou entregues a uma outra parte interessada será calculado em função do número de partes de bicicletas declaradas por ou entregues a todas as partes interessadas associadas a essa parte ou que com ela tenham celebrado acordos de compensação.

Artigo 15º

Disposições especiais aplicáveis às partes que recebem entregas de minimis

1. A Comissão ou as autoridades competentes dos Estados-membros poderão decidir, por sua própria iniciativa, examinar as partes interessadas que declarem para introdução em livre prática partes essenciais de bicicletas ou recebam entregas nos termos da alínea c) do artigo 14º

2. Sempre que se verificar que as partes interessadas a que se refere o nº 1 declararam para introdução em livre prática ou receberam entregas de quantidades de partes essenciais de bicicletas superiores ao limiar previsto na alínea c) do artigo 14º, ou não colaboraram no exame, deixarão de ser consideradas excluídas do âmbito de aplicação do nº 2 do artigo 13º do Regulamento (CE) nº 384/96. Estas conclusões serão notificadas às autoridades competentes dos Estados-membros após ter sido concedida às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações.

3. Sempre que as partes interessadas a que se refere o nº 1 infrinjam a alínea c) do artigo 14º a fim de contornar o direito objecto de extensão, pode ser exigido o direito objecto de extensão contornado no que se refere a todas as partes essenciais de bicicletas declaradas para introdução em livre prática por estas partes interessadas ou que lhes tenham sido declaradas desde a entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 16º

Intercâmbio de informações

1. Serão comunicados às autoridades competentes dos Estados-membros os dados relativos às partes interessadas relativamente às quais tenha sido iniciado um exame, em virtude do artigo 4º, ou relativamente às quais tenha sido tomada uma decisão em virtude dos artigos 7º ou 10º

2. Um aviso será publicado também regularmente e de acordo com as necessidades, contendo listas actualizadas das partes interessadas sujeitas a exame e das partes interessadas isentas, que serão também comunicadas a qualquer parte interessada que o solicite.

3. As autoridades competentes dos Estados-membros comunicarão à Comissão, no mês seguinte a cada trimestre, a síntese das informações relativas às partes interessadas isentas, de acordo com um modelo estabelecido no anexo IV.

Artigo 17º

Disposições em matéria de direitos aduaneiros

Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 18º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Janeiro de 1997.

Pela Comissão

Leon BRITTAN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 56 de 6. 3. 1996, p. 1.

(2) JO nº L 317 de 6. 12. 1996, p. 1.

(3) JO nº L 16 de 18. 1. 1997, p. 55.

(4) JO nº L 228 de 9. 9. 1993, p. 1.

(5) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

(6) JO nº L 253 de 11. 10. 1993, p. 1.

(7) JO nº L 9 de 13. 1. 1997, p. 1.

ANEXO I

PARTES INTERESSADAS SUJEITAS A EXAME

(Código adicional Taric: 8962)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

PARTES INTERESSADAS ISENTAS

(Código adicional Taric: 8963)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

ESTRUTURA TARIC

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Estrutura das informações

CONTROLO DA UTILIZAÇÃO FINAL NO QUE RESPEITA A PARTES DE BICICLETAS ORIGINÁRIAS DA CHINA EM APLICAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) Nº 88/97 (1)

>FIM DE GRÁFICO>

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