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Document 31996R2190

Regulamento (CE) nº 2190/96 da Comissão de 14 de Novembro de 1996 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas

JO L 292 de 15.11.1996, p. 12–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/10/2001; revogado por 32001R1961

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/2190/oj

31996R2190

Regulamento (CE) nº 2190/96 da Comissão de 14 de Novembro de 1996 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 292 de 15/11/1996 p. 0012 - 0022


REGULAMENTO (CE) Nº 2190/96 DA COMISSÃO de 14 de Novembro de 1996 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1363/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 11 do seu artigo 26º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 1193/96 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 4º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1488/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução das restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2702/95 (6), deve ser alterado em diferentes aspectos para melhorar o regime das restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas e assegurar a sua transparência; que, por conseguinte, numa preocupação de clareza e racionalidade, é conveniente proceder a uma reformulação e revogar o Regulamento (CE) nº 1488/95;

Considerando que, em conformidade com o nº 6 do artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 1035/72, a concessão das restituições está subordinada à apresentação dos correspondentes certificados de exportação;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2137/95 (8), estabeleceu normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3846/87 da Comissão (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2123/96 (10), estabeleceu a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3665/87 da Comissão (11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1384/95 (12), estabeleceu regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas; que essas regras devem ser completadas por regras específicas do sector das frutas e produtos hortícolas;

Considerando que, por força do nº 1 do artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 1035/72, as restituições devem ser fixadas dentro dos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 228º do Tratado;

Considerando que a Comissão deve fixar as taxas de restituição e as quantidades máximas que podem beneficiar da restituição; que os respectivos valores devem ser fixados por período de atribuição dos certificados de exportação, podendo ser revistos em função das circunstâncias económicas;

Considerando que, a fim de assegurar uma gestão rigorosa das quantidades a exportar, é conveniente subordinar a emissão dos referidos certificados a um período de reflexão;

Considerando que é conveniente que os Estados-membros designem os organismos competentes para a emissão desses certificados;

Considerando que, para efeitos da boa gestão do regime, é necessário prever diferentes sistemas de concessão das restituições;

Considerando que é igualmente conveniente subordinar a emissão dos certificados com prefixação da restituição à constituição de uma garantia;

Considerando que, para assegurar o bom funcionamento do regime e afastar os especuladores, é necessário suprimir a transmissibilidade dos certificados;

Considerando que o nº 4 do artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 1035/72 estipula, nomeadamente, que as restituições serão fixadas tendo em conta o aspecto económico das exportações previstas; que, para o efeito, é oportuno definir um novo regime de emissão de certificados com prefixação da restituição; que, antes da emissão desses certificados, a Comissão reunirá as informações necessárias solicitando aos exportadores que indiquem a taxa mínima necessária para procederem às exportações; que, em função dessas informações, a Comissão pode, com conhecimento de causa, tomar uma decisão sobre as taxas de restituição economicamente válidas;

Considerando que, atendendo ao facto de, nos termos do nº 7 do artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 1035/72 a taxa de restituição ser a taxa em vigor no dia da apresentação do pedido do certificado com prefixação da restituição, é necessário prever um procedimento mediante o qual a apresentação dos pedidos de certificado seja efectuada, com base numa taxa de restituição indicativa, durante um período previamente fixado para o efeito, na sequência do qual a Comissão, em função das informações que lhe tenham sido transmitidas pelos Estados-membros, fixará uma data efectiva para a apresentação do pedido de certificado e uma taxa de restituição definitiva aplicável nessa data;

Considerando que há que prever a possibilidade de a Comissão rejeitar todos os pedidos de certificado especial com prefixação da restituição em caso de necessidade;

Considerando que é necessário definir a noção de data de emissão dos certificados por referência ao Regulamento (CEE) nº 3719/88;

Considerando que, para manter a flexibilidade característica das exportações no sector das frutas e produtos hortícolas, dada a sua natureza perecível, deve prever-se que certas operações possam beneficiar de uma restituição não prefixada, mediante o estabelecimento de um pedido de certificado a posteriori;

Considerando que, para não discriminar os operadores comunitários no que respeita à emissão de certificados sem prefixação da restituição, importa ter em conta a data de aceitação da declaração de exportação em lugar da data de apresentação do certificado;

Considerando que, para evitar superações importantes das quantidades indicativas de certificados sem prefixação da restituição, é conveniente prever a possibilidade de a Comissão rejeitar os pedidos de certificados relativos à data de exportação posteriores a uma data determinada;

Considerando que é necessário tornar o destino ou os grupos de destinos obrigatórios;

Considerando que é conveniente que os Estados-membros comuniquem regularmente à Comissão certas informações relativas aos pedidos de certificados;

Considerando que importa assegurar que os produtos exportados que beneficiem de restituições sejam conformes às normas comuns de qualidade e, se for caso disso, às disposições nacionais relativas à qualidade das frutas e produtos hortícolas exportados para países terceiros;

Considerando que, no que se refere às entregas para abastecimento de navios e aeronaves equiparadas a uma exportação para o exterior da Comunidade e conferindo direito a restituições, o controlo sistemático de cada lote do ponto de vista das normas de qualidade exige um trabalho administrativo desproporcionado, dadas as pequenas quantidades de frutas e produtos hortícolas que são normalmente objecto dessas entregas específicas; que, em certas condições, esse controlo não é, por conseguinte, desejável, pelo que convém proceder a uma derrogação;

Considerando que, por coerência com o disposto no nº 3 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2251/92 da Comissão, de 29 de Julho de 1992, relativo ao controlo de qualidade das frutas e produtos hortícolas frescos (13), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3148/94 (14), a referida derrogação só é aceitável para quantidades inferiores ou iguais a 500 quilogramas por produto;

Considerando que, no quadro dos limites de tolerância, a quantidade exportada que dá direito ao pagamento de uma restituição não pode exceder a quantidade para a qual o certificado foi pedido;

Considerando que o Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Regime de concessão das restituições

1. As restituições à exportação referidas no artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 1035/72 serão concedidas com base num certificado de exportação, que pode ser emitido de acordo com três sistemas:

a) Sistema ordinário com certificado com prefixação da restituição, a seguir denominado «sistema A1»;

b) Sistema especial com certificado com prefixação da restituição, a seguir denominado «sistema A2»;

c) Sistema com certificado sem prefixação da restituição, a seguir denominado «sistema B».

2. Relativamente aos sistemas A1 e A2, a Comissão fixará as taxas de restituição, de acordo com o procedimento definido no artigo 33º do Regulamento (CEE) nº 1035/72, bem como as quantidades para as quais podem ser emitidos certificados e os períodos de validade dos mesmos. Todavia, relativamente ao sistema A2, essas taxas e quantidades terão apenas um valor indicativo.

Essas fixações serão efectuadas por período de atribuição dos certificados.

3. Relativamente ao sistema B, a Comissão, de acordo com o procedimento definido no artigo 33º do Regulamento (CEE) nº 1035/72, fixará quantidades indicativas e taxas de restituição indicativas.

Essas fixações serão efectuadas por período de exportação.

4. Em circunstâncias excepcionais, as quantidades referidas nos nºs 2 e 3 e os períodos de validade dos certificados referidos no nº 2 podem ser revistos pela Comissão, em função da evolução da produção comunitária e das perspectivas de exportação.

Artigo 2º

Disposições específicas do sistema A1

1. Para efeitos da concessão de uma restituição à taxa em vigor na data de apresentação do pedido, os certificados do sistema A1 serão pedidos pelos operadores aos organismos competentes dos Estados-membros.

O pedido de certificado será acompanhado da constituição de uma garantia, de montante igual a metade da restituição em vigor no dia de apresentação do pedido, para a exportação em causa.

2. Todas as segundas e quintas-feiras até às 12 horas (hora de Bruxelas), os Estados-membros enviarão à Comissão, em conformidade com o modelo do anexo I, uma comunicação em que sejam indicadas, por cada dia de apresentação dos pedidos e para cada categoria de produtos, as quantidades em relação às quais tenham sido pedidos certificados nos dias anteriores, com exclusão das quantidades relativas aos pedidos rejeitados em aplicação do nº 3 do artigo 4º ou, se for caso disso, a ausência de pedidos.

3. Para cada categoria de produtos, a Comissão examinará sucessivamente por cada dia de apresentação dos pedidos, se as quantidades totais pedidas excedem a quantidade referida no nº 2 do artigo 1º,

- diminuída das quantidades para as quais tiverem sido emitidos certificados do sistema A1 durante o período de emissão em curso, com exclusão dos certificados emitidos no âmbito da ajuda alimentar prevista no nº 4 do artigo 10º do Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round»,

- aumentada das quantidades correspondentes aos pedidos retirados em conformidade com o nº 5,

- aumentada das quantidades para as quais tiverem sido emitidos certificados, que não tenham sido utilizados,

- aumentada das quantidades não utilizadas no âmbito da tolerância prevista no nº 5 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88.

Em caso de superação, a Comissão fixará uma percentagem de emissão das quantidades pedidas ou decidirá rejeitar os pedidos.

4. Os certificados de exportação serão emitidos no quinto dia útil seguinte ao dia de apresentação do pedido, desde que, durante esse período, não tenham sido tomadas as medidas referidas no segundo parágrafo do nº 3.

5. Em caso de fixação de uma percentagem de emissão em conformidade com o segundo parágrafo do nº 3, os pedidos podem ser retirados nos dez dias úteis seguintes à data de publicação da referida percentagem. Essa retirada será acompanhada da liberação da garantia. A garantia será igualmente liberada para os pedidos rejeitados.

Artigo 3º

Disposições específicas do sistema A2

1. Os certificados do sistema A2 serão pedidos aos organismos competentes dos Estados-membros pelos operadores, durante os períodos de apresentação dos pedidos referidos no nº 2 do artigo 1º, com vista à concessão de uma taxa de restituição definitiva e de uma determinada quantidade de produtos em vigor na data efectiva da apresentação do pedido.

Na acepção do presente regulamento, entende-se por «data efectiva de apresentação do pedido» a data em que se considera que os pedidos referidos no primeiro parágrafo tenham sido apresentados.

Esses pedidos serão acompanhados da constituição de uma garantia de um montante igual a metade do montante da restituição à taxa indicativa em vigor no período de apresentação do pedido.

2. Os pedidos de certificado incluirão, na casa 20, pelo menos uma das menções a seguir indicadas, na qual a taxa de restituição mínima pedida pelo requerente para poder exportar será expressa por um número inteiro de ecus por tonelada líquida:

- Solicitud condicionada a la fijación, por parte de la Comisión, de un tipo de restitución superior o igual a . . . (tipo mínimo solicitado por el solicitante del certificado) ecus/tonelada neta, en la fecha efectiva de la solicitud

- Ansøgning under den forudsætning, at Kommissionen fastsætter en restitutionssats på mindst . . . (den minimumssats, licensansøgeren ansøger om) ECU/t netto på den faktiske ansøgningsdato

- Antrag vorbehaltlich eines von der Kommission am tatsächlichen Tag der Antragstellung festgesetzten Erstattungssatzes von mindestens . . . ECU/Tonne Eigengewicht (vom Antragsteller beantragter Satz)

- Áßôçóç ìå ôçí åðéöýëáîç ôïõ êáèïñéóìïý áðü ôçí ÅðéôñïðÞ ýøïõò åðéóôñïöÞò áíþôåñïõ Þ ßóïõ ðñïò . . . (åëÜ÷éóôï ýøïò ðïõ æçôÜ ï õðïâÜëëùí áßôçóç ðéóôïðïéçôéêïý) ECU/ôüíï êáèáñïý âÜñïõò êáôÜ ôçí ðñáãìáôéêÞ çìåñïìçíßá ôçò áßôçóçò

- Application subject to the fixing by the Commission of a refund rate of not less than ECU . . ./tonne net (minimum rate sought by the applicant) on the actual date of application

- Demande sous réserve de la fixation par la Commission d'un taux de restitution supérieur ou égal à . . . (taux minimal demandé par le demandeur de certificat) écus/tonne net à la date effective de la demande

- Domanda condizionata alla fissazione, da parte della Commissione, di un tasso di restituzione superiore o pari a . . . (tasso minimo chiesto dal richiedente del titolo) ECU/t netta alla data effettiva della domanda

- Aanvraag onder voorbehoud dat de Commissie op de daadwerkelijke aanvraagdatum een restitutie vaststelt die niet lager is dan . . . (door de certificaataanvrager gevraagde minimumrestitutievoet)

- Pedido sob reserva da fixação pela Comissão de uma taxa de restituição superior ou igual a . . . (taxa mínima pedida pelo requerente de certificado) ecus/tonelada líquida na data efectiva de pedido

- Hakemus, jonka edellytyksenä on, että komissio vahvistaa tuen määrän, joka on vähintään . . . (todistuksen hakijan pyytämä vähimmäismäärä) ecua tonnilta nettopainoa hakemuksen tosiasiallisena päivämääränä

- Ansökan med förbehåll för att kommissionen fastställer ett bidragsbelopp på minst . . . (minimibidragssats som den licenssökande begärt) ecu/ton nettovikt vid det faktiska datumet för ansökan.

O requerente não pode pedir uma taxa mínima superior ao dobro da taxa indicativa.

3. Os Estados-membros enviarão à Comissão, em conformidade com o modelo do anexo II, o mais tardar até às 12 horas (hora de Bruxelas) do terceiro dia útil seguinte ao período de pedido dos certificados, uma comunicação em que sejam indicadas, para cada categoria de produtos, as quantidades relativamente às quais foram pedidos certificados, com exclusão das quantidades relativas aos pedidos rejeitados em aplicação do nº 3 do artigo 4º ou, se for caso disso, a ausência de pedidos.

Essas quantidades serão discriminadas por:

- destinos ou grupos de destinos,

- taxas mínimas pedidas pelo requerente, por ordem crescente.

4. No termo de cada período de pedido de certificados, a Comissão fixará:

- a data efectiva de apresentação do pedido referida no nº 1,

- as taxas de restituição definitivas em vigor nessa data,

- as percentagens de emissão dos certificados que se considere tenham sido pedidos na data efectiva de apresentação do pedido,

ou decidirá rejeitar, se necessário os pedidos.

5. Os pedidos, referidos no nº 2, de taxas superiores às taxas definitivas correspondentes fixadas pela Comissão serão considerados nulos.

6. Os certificados de exportação serão emitidos pelos Estados-membros no terceiro dia útil seguinte à data efectiva de apresentação do pedido.

7. Relativamente aos pedidos de certificado considerados nulos, em aplicação do nº 5, e aos pedidos rejeitados, em virtude do nº 4, a garantia será liberada.

Artigo 4º

Disposições comuns aos sistemas A1 e A2

1. Relativamente aos certificados A1 e A2, referidos no nº 1, alíneas a) e b) do artigo 1º, os destinos ou grupos de destinos são obrigatórios na acepção do nº 3 do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 3665/87. Os destinos ou grupos de destinos serão indicados na casa 7 dos pedidos de certificados e dos certificados.

2. Os pedidos de certificados e os certificados conterão, na casa 22, pelo menos uma das seguintes menções:

- Restitución válida para . . . (cantidad para la que se haya expedido el certificado) como máximo

- Restitutionen omfatter højst . . . (den mængde, licensen er udstedt for)

- Erstattung gültig für höchstens . . . (Menge, für die die Lizenz erteilt wurde)

- ÅðéóôñïöÞ ðïõ éó÷ýåé ãéá (ðïóüôçôá ãéá ôçí ïðïßá åêäßäåôáé ôï ðéóôïðïéçôéêü) êáô' áíþôáôï üñéï

- Refund valid for not more than . . . (quantity for which licence issued)

- Restitution valable pour . . . (quantité pour laquelle le certificat est délivré) au maximum

- Restituzione valida al massimo per . . . (quantitativo per il quale è rilasciato il titolo)

- Restitutie voor ten hoogste . . . (hoeveelheid waarvoor het certificaat is afgegeven)

- Restituição válida para . . . (quantidade em relação à qual tenha sido emitido o certificado), no máximo

- Tuki on voimassa enintään (määrä, jolle todistus on myönnetty)

- Bidrag som gäller för högst . . . (kvantitet för vilken licensen skall utfärdas)

3. Para cada período de apresentação dos pedidos e para cada tipo de certificado, os pedidos de certificados apresentados por um operador relativamente a um produto e um destino ou grupo de destinos não podem dizer respeito, no total, a uma quantidade superior a metade da prevista para esse produto e esse destino ou grupo de destinos durante o período de apresentação do pedido em causa.

Em caso de aumento dessa quantidade no decurso de um período de apresentação dos pedidos, os pedidos posteriores não podem dizer respeito a uma quantidade superior a metade do referido aumento.

Os Estados-membros rejeitarão automaticamente todos os pedidos que não observem o disposto nos números 1 e 2.

4. Todas as quintas-feiras até às 12 horas (hora de Bruxelas), os Estados-membros enviarão à Comissão, em conformidade com o modelo do anexo III, uma comunicação em que sejam indicadas, para cada categoria de produtos:

- as quantidades para as quais tenham sido retirados pedidos de certificado,

- as quantidades para as quais tenham sido emitidos certificados que não tenham sido utilizados e as quantidades não utilizadas no quadro da tolerância prevista no nº 5 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88,

- se for caso disso, a ausência dessas quantidades,

- as taxas de restituição aplicadas correspondentes às quantidades indicadas nos primeiro e segundo travessões.

Essa comunicação conterá as informações relativas à segunda semana anterior à semana em curso.

5. O período de validade dos certificados será contado a partir da respectiva data de emissão, na acepção do nº 2 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88.

Todavia, no que respeita aos certificados de exportação de maçãs destinadas a Hong Kong, Singapura, Malásia, Indonésia, Tailândia, Taiwan, Papuásia-Nova Guiné, Laos, Camboja, Vietname, Uruguai, Paraguai, Argentina, México e Costa Rica, o período de validade começa:

- em 15 de Julho do ano em curso, relativamente aos certificados emitidos entre a data correspondente a 15 de Julho menos o período de validade e 14 de Julho,

- no dia da emissão, relativamente aos certificados emitidos a partir de 15 de Julho até ao fim do mês de Fevereiro do ano seguinte.

No que respeita aos certificados emitidos entre a data correspondente a 1 de Março menos o período de validade e o último dia de Fevereiro, o período de validade será limitado até ao fim do mês de Fevereiro.

Essas datas serão indicadas na casa 22 do certificado do seguinte modo:

- Certificado válido del (fecha de comienzo del período de validez) al (fecha final del período de validez)

- Licensen er gyldig fra (gyldighedsperiodens begyndelse) til (gyldighedsperiodens ophør)

- Lizenz gültig vom (Beginn der Gültigkeitsdauer) bis zum (Ende der Gültigkeitsdauer)

- Ðéóôïðïéçôéêü ðïõ éó÷ýåé áðü (çìåñïìçíßá Ýíáñîçò éó÷ýïò) Ýùò (çìåñïìçíßá ëÞîçò éó÷ýïò)

- Licence valid from (date of commencement of validity) to (date of end of validity)

- Certificat valable du (date de début de validité) au (date de fin de validité)

- Titolo valido dal [data di decorrenza della validità] al [data di scadenza della validità]

- Certificaat geldig van (datum van de eerste dag van de geldigheidsduur) tot en met (datum van de laatste dag van de geldigheidsduur)

- Certificado válido de (data de início da validade) a (data de termo da validade)

- Todistus voimassa (voimassaolon alkamispäivä) (voimassaolon päättymispäivä)

- Licens giltig från (datum för giltighetstidens början) till (datum då giltighetstiden slutar)

Os certificados referidos no segundo parágrafo não serão emitidos durante o período compreendido entre 1 de Março e a data correspondente a 15 de Julho menos o período de validade. Os certificados de exportação de maçãs para outros destinos cujo período de validade cubra, em parte, o período compreendido entre 1 de Março e 14 de Julho não podem ser objecto de uma alteração de destino para os destinos indicados no segundo parágrafo.

6. A quantidade exportada no quadro da tolerância referida no nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 não dará direito ao pagamento da restituição.

Artigo 5º

Disposições específicas do sistema B

1. Em derrogação do primeiro parágrafo do artigo 2ºA do Regulamento (CEE) nº 3665/87, para efeitos da concessão de uma restituição à taxa em vigor para o período de exportação em causa, os pedidos de certificado do sistema B referidos no nº 3 do artigo 1º serão apresentados pelos operadores aos organismos competentes dos Estados-membros até ao quinto dia útil seguinte ao da aceitação da declaração de exportação dos produtos.

Os pedidos de certificados considerar-se-ão apresentados na data da aceitação da declaração de exportação dos produtos. Todavia, se essa data coincidir com um feriado, os pedidos considerar-se-ão apresentados no primeiro dia útil seguinte.

No entanto, no que respeita aos certificados de exportação de maçãs com destino a Hong Kong, Singapura, Malásia, Indonésia, Tailândia, Taiwan, Papuásia-Nova Guiné, Laos, Camboja, Vietname, Uruguai, Paraguai, Argentina, México e Costa Rica, esses pedidos só serão admissíveis durante o período compreendido entre 15 de Julho e o fim do mês de Fevereiro do ano seguinte.

2. Os pedidos devem ser acompanhados de uma cópia da declaração de exportação dos produtos. Essa declaração deve conter pelo menos uma das seguintes menções:

- Exportación para la que se presentará una solicitud a posteriori de certificado de exportación sin fijación anticipada de la restitución (sistema B)

- Udførsel, for hvilken der efterfølgende ansøges om eksportlicens uden forudfastsættelse af restitutionen (system B)

- Ausfuhr, für die nachträglich eine Ausfuhrlizenz ohne Vorausfestsetzung der Erstattung beantragt wird (System B)

- ÅîáãùãÞ ãéá ôçí ïðïßá èá õðïâëçèåß áßôçóç åê ôùí õóôÝñùí ãéá ôçí Ýêäïóç ðéóôïðïéçôéêïý åîáãùãÞò ÷ùñßò ðñïêáèïñéóìü ôçò åðéóôñïöÞò (óýóôçìá Â)

- Export to be the subject of an a posteriori application for an export licence without advance fixing of the refund (system B)

- Exportation qui fera l'objet d'une demande a posteriori de certificat d'exportation sans fixation à l'avance de la restitution (système B)

- esportazione che sarà oggetto di una domanda a posteriori di titolo di esportazione senza fissazione anticipata della restituzione (sistema B)

- Uitvoer waarvoor achteraf een uitvoercertificaat zonder vaststelling vooraf van de restitutie (B-stelsel) zal worden aangevraagd

- Exportação que será objecto de um pedido a posteriori de certificado de exportação sem prefixação da restituição (sistema B)

- Vienti, josta jätetään jälkikäteen todistushakemus, johon ei sisälly tuen ennakkovahvistutsta (B-menettely)

- Export som kräver en ansökan i efterhand om exportlicens utan förutfastställelse av bidraget (system B).

3. Os pedidos de certificado e os certificados conterão, na casa 22, uma das seguintes menções:

- Solicitud de certificado de exportación sin fijación anticipada de la restitución con arreglo al artículo 5 del Reglamento (CE) n° 2190/96

- Ansøgning om eksportlicens uden forudfastsættelse af restitutionen, jf. artikel 5 i forordning (EF) nr. 2190/96

- Antrag auf Erteilung einer Ausfuhrlizenz ohne Vorausfestsetzung der Erstattung gemäß Artikel 5 der Verordnung (EG) Nr. 2190/96

- Áßôçóç ãéá Ýêäïóç ðéóôïðïéçôéêïý åîáãùãÞò ÷ùñßò ðñïêáèïñéóìü ôçò åðéóôñïöÞò óýìöùíá ìå ôï Üñèñï 5 ôïõ êáíïíéóìïý (ÅÊ) áñéè. 2190/96

- Application for export licence without advance fixing of the refund in accordance with Article 5 of Regulation (EC) No 2190/96

- Demande de certificat d'exportation sans fixation à l'avance de la restitution conformément à l'article 5 du règlement (CE) n° 2190/96

- Domanda di titolo di esportazione senza fissazione anticipata della restituzione, ai sensi dell'articolo 5 del regolamento (CE) n. 2190/96

- Aanvraag om een uitvoercertificaat zonder vaststelling vooraf van de restitutie overeenkomstig artikel 5 van Verordening (EG) nr. 2190/96

- Pedido de certificado de exportação sem prefixação da restituição, nos termos do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 2190/96

- Asetuksen (EY) N:o 2190/96 5 artiklan mukainen vientitodistushakemus ilman tuen ennakkovahvistusta

- Ansökan om exportlicens utan förutfastställelse av bidraget enligt artikel 5 i förordning (EG) nr 2190/96.

4. Todas as quintas-feiras até às 12 horas (hora de Bruxelas) a Comissão receberá uma comunicação dos Estados-membros em conformidade com o modelo do anexo IV, em que sejam indicadas, por cada dia de apresentação dos pedidos na acepção do nº 1 e para cada categoria de produtos:

- as quantidades para as quais tenham sido pedidos certificados ou, se for caso disso, a ausência de pedidos,

- as quantidades para as quais tenham sido retirados pedidos de certificado,

- as quantidades não utilizadas.

Essa comunicação abrangerá as quantidades em relação às quais se considere que foram apresentados na segunda semana anterior à semana em curso.

5. Se as quantidades pedidas de um produto excederem ou ameaçarem exceder a quantidade indicativa prevista para o período de exportação em curso, a Comissão pode fixar uma data a partir da qual os pedidos de certificado serão rejeitados caso a declaração de exportação dos produtos tenha sido aceite posteriormente durante o período de exportação em curso.

6. Após cada período de exportação, a Comissão, em função das informações de que disponha, examinará, para cada produto, se as quantidades pedidas fora do quadro da ajuda alimentar prevista no nº 4 do artigo 10º do Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» ultrapassam as quantidades indicativas previstas e fixará as taxas de restituição definitivas.

Caso se verifique uma superação, a Comissão pode reduzir a taxa de restituição para essas operações.

Além disso, para respeitar os limites anuais decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 228º do Tratado, a Comissão pode fixar uma percentagem de emissão relativamente às quantidades pedidas.

7. Os certificados de exportação serão emitidos no décimo quarto dia útil seguinte ao termo do período de exportação dos certificados, a título desse período. O certificado conterá, na casa 22, pelo menos uma das menções a seguir indicadas, completada pela taxa de restituição, eventualmente fixada em conformidade com o primeiro parágrafo do nº 6, e pela quantidade, eventualmente reduzida por meio da percentagem de emissão referida no terceiro parágrafo do nº 6:

- Certificado de exportación sin fijación anticipada de la restitución por una cantidad de . . . kilogramos de los productos que se indican en la casilla 16, a un tipo de . . . ecus/tonelada

- Eksportlicens uden forudfastsættelse af restitutionen for en mængde på . . . kg produkter, anført i rubrik 16, til en sats på . . . ECU/ton

- Ausfuhrlizenz ohne Vorausfestsetzung der Erstattung für eine Menge von . . . kg der in Feld 16 genannten Erzeugnisse zum Satz von . . . ECU/Tonne

- Ðéóôïðïéçôéêü åîáãùãÞò ÷ùñßò ðñïêáèïñéóìü ôçò åðéóôñïöÞò ãéá ðïóüôçôá . . . ÷éëéïãñÜììùí ôùí ðñïúüíôùí ðïõ áíáãñÜöïíôáé óôç èÝóç 16 ýøïõò . . . Ecu/ôüíï

- Export licence without advance fixing of the refund for . . . kilograms of products as listed in box 16, at a rate of ECU . . ./tonne

- Certificat d'exportation sans fixation à l'avance de la restitution pour une quantité de . . . kilogrammes de produits figurant à la case 16, au taux de . . . écus/tonne

- Titolo di esportazione senza fissazione anticipata della restituzione per un quantitativo di . . . kg dei prodotti indicati nella casella 16, al tasso di . . . ECU/t

- Uitvoercertificaat zonder vaststelling vooraf van de restitutie voor . . . kg van de in vak 16 genoemde produkten; de restitutie bedraagt . . . ecu/ton

- Certificado de exportação sem prefixação da restituição para uma quantidade de . . . quilogramas de produtos indicados na casa 16, à taxa de . . . ecus/tonelada.

- Vientitodistus, johon ei liity vientituen ennakkovahvistusta, . . . kilogramman määrälle kohdassa 16 mainittuja tuotteita, tuen määrä . . . ecua/tonni

- Exportlicens utan förutfastställelse av bidraget för en kvantitet av . . . kilo av de produkter som anges i fält 16, till ett belopp av . . . ecu/ton.

Todavia, se a taxa de restituição ou a percentagem de emissão, referidas no nº 6, for igual a zero (0), os pedidos serão rejeitados.

8. O artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 não é aplicável aos certificados referidos nos nºs 1 a 7.

Esses certificados serão directamente apresentados pelo interessado ao organismo encarregado do pagamento da restituição à exportação. Esse organismo imputará e visará o certificado.

Artigo 6º

Disposições gerais

1. Os Estados-membros designarão o(s) organismo(s) competente(s) para a emissão dos certificados de exportação e informarão desse facto a Comissão.

2. Os pedidos de certificados e os certificados, conterão, na casa 16, o código do produto da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação constante do Regulamento (CEE) nº 3846/87.

Todavia, no pedido de certificado e no certificado podem figurar simultaneamente vários códigos, desde que digam respeito à mesma categoria de produtos e que as respectivas taxas de restituição sejam idênticas.

Entende-se por «categoria», na acepção do segundo parágrafo do artigo 13ºA do Regulamento (CEE) nº 3719/88, as seguintes classes de produtos:

- tomates do código NC 0702 00,

- amêndoas sem casca do código NC 0802 12,

- avelãs dos códigos NC 0802 21 e 0802 22,

- nozes com casca do código NC 0802 31,

- laranjas do código NC 0805 10,

- clementinas dos códigos NC 0805 20 11, 0805 20 21 e 0805 20 31,

- monreales e satsumas dos códigos NC 0805 20 13, 0805 20 23 e 0805 20 33,

- mandarinas e wilkings dos códigos NC 0805 20 15, 0805 20 25 e 0805 20 35,

- tangerinas dos códigos NC 0805 20 17, 0805 20 27 e 0805 20 37,

- outros citrinos híbridos semelhantes dos códigos NC 0805 20 19, 0805 20 29 e 0805 20 39,

- limões dos códigos NC 0805 30 20, 0805 30 30 e 0805 30 40,

- limas do código NC 0805 30 90,

- uvas de mesa do código NC 0806 10,

- maçãs do código NC 0808 10,

- pêssegos, incluídas as nectarinas do código NC 0809 30.

3. Nas comunicações dos Estados-membros à Comissão efectuadas por meio dos formulários constantes dos anexos do presente regulamento as quantidades serão discriminadas consoante sejam ou não abrangidas pelo quadro da ajuda alimentar prevista no nº 4 do artigo 10º do Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round».

Se o dia previsto para uma comunicação for um feriado nacional, o Estado-membro em causa enviará a mencionada comunicação no dia útil anterior a esse feriado nacional.

A comunicação será efectuada por telecopiador ou por sistemas electrónicos de envio de mensagens.

4. Os certificados não serão transmissíveis.

5. Para além das condições previstas no Regulamento (CEE) nº 3665/87, o pagamento das restituições estará subordinado à apresentação:

- relativamente aos produtos para os quais tenha sido fixada uma norma comum de qualidade, do certificado de controlo previsto no nº 4 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2251/92,

- relativamente aos produtos para os quais não tenha sido fixada uma norma comum de qualidade, e desde que sejam aplicáveis normas nacionais referentes à qualidade das frutas e produtos hortícolas exportados para os países terceiros, de um documento emitido pelos organismos de controlo dos Estados-membros que certifique que, no momento do controlo, esses produtos satisfaziam as referidas normas.

Todavia, relativamente às entregas de frutas e produtos hortícolas referidas no nº 1, alínea a), do artigo 34º do Regulamento (CEE) nº 3665/87, e desde que as mesmas digam respeito a quantidades inferiores ou iguais a 500 quilogramas por categoria de produto, a apresentação:

- do certificado de controlo previsto no nº 4 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2251/92,

ou

- do documento emitido em aplicação do segundo travessão do primeiro parágrafo não será exigida para o pagamento da restituição relativa a operações para as quais o procedimento referido no artigo 38º do Regulamento (CEE) nº 3665/87 ou no Regulamento (CEE) nº 565/80 do Conselho (15) não seja aplicável.

Artigo 7º

Revogação

O Regulamento (CE) nº 1488/95 é revogado. Todavia, o seu artigo 4º permanece em vigor no que respeita à concessão dos certificados com prefixação da restituição, referidos no seu artigo 3º, pedidos antes de 18 de Novembro de 1996 e os seus artigos 5º e 6º permanecem em vigor no que respeita à concessão dos certificados sem prefixação da restituição, referidos no seu artigo 5º, que tenham sido pedidos para exportações relativamente às quais a aceitação da declaração de exportação dos produtos seja anterior a 25 de Novembro de 1996.

As referências feitas ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo V.

Artigo 8º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O regime de concessão das restituições de acordo com os sistemas A1 e A2 é aplicável a partir de 18 de Novembro de 1996 no que respeita aos certificados do sistema A1 e A2 pedidos a partir dessa data e o regime de concessão das restituições de acordo com o sistema B é aplicável a partir de 25 de Novembro de 1996 no que respeita aos certificados do sistema B pedidos para exportações relativamente às quais a aceitação da declaração de exportação dos produtos seja posterior a 24 de Novembro de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

(2) JO nº L 132 de 16. 6. 1995, p. 8.

(3) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

(4) JO nº L 161 de 29. 6. 1996, p. 1.

(5) JO nº L 145 de 29. 6. 1995, p. 68.

(6) JO nº L 280 de 23. 11. 1995, p. 30.

(7) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

(8) JO nº L 214 de 8. 9. 1995, p. 21.

(9) JO nº L 366 de 24. 12. 1987, p. 1.

(10) JO nº L 284 de 6. 11. 1996, p. 2.

(11) JO nº L 351 de 14. 12. 1987, p. 1.

(12) JO nº L 134 de 20. 6. 1995, p. 14.

(13) JO nº L 219 de 4. 8. 1992, p. 9.

(14) JO nº L 332 de 22. 12. 1994, p. 28.

(15) JO nº L 62 de 7. 3. 1980, p. 5.

ANEXO I

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Formulário de comunicação dos dados referido no nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 2190/96

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO II

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Formulário de comunicação dos dados referido no nº 3 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 2190/96

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO III

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Formulário de comunição dos dados referido no nº 4 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 2190/96

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO IV

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Formulário de comunicação dos dados referido no nº 4 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 2190/96

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO V

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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