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Document 31996R2036

Regulamento (CE) nº 2036/96 da Comissão de 24 de Outubro de 1996 que estabelece um prazo de pedido de reembolso pelos operadores que importaram em 1995 produtos do código NC 2309 90 31, originários da Noruega, no âmbito de um contingente pautal

JO L 272 de 25.10.1996, p. 8–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/2036/oj

31996R2036

Regulamento (CE) nº 2036/96 da Comissão de 24 de Outubro de 1996 que estabelece um prazo de pedido de reembolso pelos operadores que importaram em 1995 produtos do código NC 2309 90 31, originários da Noruega, no âmbito de um contingente pautal

Jornal Oficial nº L 272 de 25/10/1996 p. 0008 - 0009


REGULAMENTO (CE) Nº 2036/96 DA COMISSÃO de 24 de Outubro de 1996 que estabelece um prazo de pedido de reembolso pelos operadores que importaram em 1995 produtos do código NC 2309 90 31, originários da Noruega, no âmbito de um contingente pautal

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 95/582/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1995, sobre a celebração dos Acordos sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça, por outro, relativos a determinados produtos agrícolas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 2º,

Considerando que, na sequência do acordo concluído entre a Comunidade e o Reino da Noruega, foi garantido, a partir de 1 de Janeiro de 1995, o acesso de todos os importadores da Comunidade ao contingente pautal anual de 1 177 toneladas de alimentos para peixes, originários da Noruega, previsto no anexo II do referido acordo; que esse contingente prevê um direito aduaneiro de 0 ecu por tonelada;

Considerando que a Decisão 95/582/CE atrás referida prevê a abertura do contingente em causa a título rectroactivo; que as regras de aplicação do contingente foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) nº 306/96 da Comissão (2); que, durante 1995, certos importadores comunitários importaram os produtos referidos originários da Noruega pagando o direito aduaneiro pleno aplicável fora do contingente; que certos importadores pediram posteriormente o reembolso dos direitos pagos, apresentando, como justificativo, os documentos aduaneiros relativos às importações em causa;

Considerando que as quantidades assim importadas excedem o volume do contingente em questão; que, portanto, o reembolso dos direitos pagos só é possível mediante a aplicação de um coeficiente de redução;

Considerando que, para reembolsar os importadores, é conveniente conhecer exactamente o volume das importações efectuadas em 1995 no âmbito do contingente em causa; que é, pois, oportuno convidar todos os importadores desses produtos a comunicar, às autoridades competentes do Estado-membro onde os certificados de importação foram emitidos em 1995, o volume dessas importações, bem como o montante dos direitos pagos, num prazo razoável; que é conveniente, além disso, fixar um prazo de comunicação dos elementos acima referidos pelas autoridades dos Estados-membros em causa aos serviços da Comissão;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Os operadores que tenham importado para a Comunidade, durante 1995, produtos do código NC 2309 90 31 originários da Noruega e que tenham pago, para esse efeito, um direito de importação, devem apresentar, às autoridades competentes em matéria de emissão de certificados do Estado-membro onde foram emitidos os certificados de importação, um pedido de reembolso dos direitos pagos, acompanhado de documentos justificativos, o mais tardar em 15 de Novembro de 1996.

Os operadores que tenham já cumprido essa formalidade não devem apresentar de novo o seu pedido.

2. O mais tardar 10 dias úteis após ter expirado o prazo referido no primeiro parágrafo do nº 1, as autoridades competentes dos Estados-membros em causa comunicarão aos serviços da Comissão, e nomeadamente à Direcção-Geral de Agricultura (VI-C-2), as quantidades de produtos importadas e os montantes dos direitos pagos.

3. Os pedidos apresentados ou comunicados fora dos prazos previstos nos números anteriores serão recusados.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 1996.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

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