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Document 31996D0282

96/282/Euratom: Decisão da Comissão, de 10 de Abril de 1996, relativa à reorganização do Centro Comum de Investigação

JO L 107 de 30.4.1996, p. 12–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/282/oj

31996D0282

96/282/Euratom: Decisão da Comissão, de 10 de Abril de 1996, relativa à reorganização do Centro Comum de Investigação

Jornal Oficial nº L 107 de 30/04/1996 p. 0012 - 0015


DECISÃO DA COMISSÃO de 10 de Abril de 1996 relativa à reorganização do Centro Comum de Investigação (96/282/Euratom)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 8º e o segundo parágrafo do seu artigo 131º,

Tendo em conta o parecer do conselho de administração do Centro Comum de Investigação (CCI),

Considerando que o CCI, através da Decisão 85/593/Euratom da Comissão, de 20 de Novembro de 1985, que reorganiza o Centro Comum de Investigação (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/809/Euratom (2), foi dotado de uma estrutura adaptada às funções que lhe são confiadas;

Considerando que importa alterar esta estrutura sempre que a Comissão o considerar necessário, a fim de garantir a máxima eficácia das actividades do CCI e a plena conformidade destas últimas com as prioridades da Comissão;

Considerando que, em 16 de Janeiro de 1996, a Comissão decidiu que o CCI se tornasse uma Direcção-Geral autónoma da Comissão, com o objectivo de lhe conferir a independência de gestão necessária ao correcto desempenho das suas funções;

Considerando, por conseguinte, que importa substituir a Decisão 85/593/Euratom e respectivas alterações pela presente decisão,

DECIDE:

Artigo 1º

O Centro Comum de Investigação, a seguir denominado «CCI», é composto por institutos criados pela Comissão com vista a garantir a execução dos programas de investigação da Comunidade e de outras funções que lhe são confiadas pela Comissão.

Artigo 2º

O CCI é composto pelos seguintes órgãos:

- director-geral,

- conselho de administração,

- Comité científico.

Artigo 3º

O CCI está colocado sob a autoridade de um director-geral, nomeado pela Comissão. O director-geral e uma parte dos serviços que dele dependem directamente têm o seu local de afectação em Bruxelas.

O director-geral adopta todas as medidas necessárias ao bom funcionamento do CCI, no quadro dos regulamentos em vigor e dos poderes que lhe são conferidos.

Nas condições que a seguir se definem, o director-geral:

- prepara os projectos de programas para os sectores de actividade do CCI, assim como os correspondentes elementos financeiros a apresentar à Comissão,

- elabora a estratégia do CCI, nomeadamente no que respeita às actividades de natureza concorrencial, e adopta as medidas adequadas para assegurar a sua execução,

- negoceia e celebra contratos com terceiros,

- assegura a execução dos programas e a gestão financeira,

- estabelece a organização interna do CCI, tendo em conta nomeadamente as exigências orçamentais,

- exerce, no quadro dos poderes que lhe são atribuídos, as capacidades conferidas à autoridade investida do poder de nomeação pelo Estatuto dos funcionários e à autoridade habilitada a celebrar contratos de trabalho pelo regime aplicável aos outros agentes.

Artigo 4º

1. É instituído um conselho de administração do CCI, composto pelos seguintes membros:

a) Um representante de alto nível de cada Estado-membro, nomeado pela Comissão com base nas nomeações feitas pelas autoridades desse Estado-membro;

b) Um presidente eleito pelos representantes dos Estados-membros referidos na alínea a).

Todos os membros são nomeados por três anos e o seu mandato é renovável.

2. O conselho de administração tem por tarefa assistir o director-geral e formular pareceres à Comissão sobre as seguintes questões:

- o papel do CCI no quadro da estratégia comunitária de investigação e de desenvolvimento tecnológico,

- a gestão científico/técnica e financeira do CCI e a execução das tarefas que lhe são confiadas.

No que diz respeito às matérias delegadas no director-geral pela Comissão, e tendo em conta o conjunto das matérias mais particularmente ligadas ao conselho de administração, o director-geral solicita o parecer deste último sobre as propostas antes da sua aplicação.

Para todas as questões sujeitas a decisão da Comissão, é necessário o parecer prévio do conselho de administração.

Estão, concretamente, a cargo do conselho de administração:

i) As propostas de programas específicos a realizar pelo CCI, bem como as propostas relativas a outras novas tarefas a confiar ao CCI;

ii) A elaboração da planificação estratégica plurianual que abrange todas as actividades do CCI e, anualmente, o mais tardar até 31 de Dezembro, da planificação do trabalho anual correspondente, com os objectivos de cada programa de trabalho para o ano seguinte, incluindo uma breve descrição do programa com as datas-chave, os pontos de referência científicos e a previsão das despesas;

iii) O acompanhamento dos programas científicos de IDT do CCI:

- na sua aplicação, verificando em especial a sua adequação às necessidades da Comunidade,

- na coerência da sua evolução com os programas específicos de acções indirectas decorrentes dos programas-quadro; para tal, o conselho de administração organizará uma vez por ano trocas de opiniões com os comités de programa em questão,

- nos seus eventuais ajustamentos;

iv) O acompanhamento das relações com outros serviços da Comissão e com terceiros, com base no princípio do cliente/contratante;

v) A estratégia relativa às actividades concorrenciais do CCI e o seu acompanhamento;

vi) A formulação de propostas para o orçamento anual do CCI e controlo da sua execução;

vii) - a organização do CCI,

- a sua gestão financeira,

- os grandes investimentos,

- a realização das actividades de investigação,

- a avaliação destas últimas por «grupos de visitantes» compostos por peritos independentes, e o acompanhamento dado às recomendações destes últimos;

viii) A política de pessoal, com especial destaque para:

- a formulação de propostas sobre a política de pessoal do CCI,

- os aspectos ligados à mobilidade do pessoal e ao intercâmbio de pessoal científico e técnico com os organismos públicos e privados nos Estados-membros;

ix) As nomeações, prorrogação ou cessação de funções de pessoal de alto nível no CCI.

3. O conselho de administração emite pareceres com base na maioria exigida pelo nº 2 do artigo 118º do Tratado CEEA, sendo atribuída aos votos a ponderação estabelecida em conformidade com esta disposição. O presidente não participa na votação.

A Comissão deve tomar em devida consideração os pareceres emitidos pelo conselho de administração. No caso de falta de parecer conforme do conselho de administração sobre uma proposta do director-geral, a questão deve ser submetida à apreciação da Comissão, que decidirá na matéria. O conselho de administração deve ser informado dessa decisão. Sempre que a decisão não corresponder ao parecer do conselho de administração, o Conselho deve ser informado desse facto o mais rapidamente possível, bem como dos motivos que justificam a referida decisão.

Caso a Comissão não aceite um parecer do conselho de administração sobre matérias que exijam uma decisão da Comissão, a execução de medidas na matéria é adiada por um mês; durante esse período, as referidas matérias devem ser submetidas ao conselho de administração para novo parecer. A partir da recepção deste parecer ou no termo desse período de um mês, a Comissão tomará uma decisão final e deste facto informará o conselho de administração. A Comissão deve informar o mais rapidamente possível o Conselho da sua decisão caso não esteja em condições de aceitar o parecer do conselho de administração, bem como dos motivos que a justificam. A Comissão informará o conselho de administração das suas decisões relativas ao CCI sobre qualquer matéria que foi objecto de um parecer do conselho de administração.

O conselho de administração pode, por intermédio da Comissão, submeter pareceres directamente ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativamente a todas as questões da competência do CCI.

4. O conselho de administração deve apresentar um relatório anual que inclua os seus comentários sobre o relatório de gestão anual elaborado pelo director-geral. Esse relatório, acompanhado do relatório de gestão anual aprovado pela Comissão, é transmitido ao Conselho e ao Parlamento Europeu.

O conselho de administração deve aconselhar o director-geral sobre a organização da avaliação das tarefas realizadas pelo CCI, tanto em relação aos resultados científicos e técnicos como à gestão administrativa e financeira do Centro; aconselha igualmente sobre a selecção de peritos independentes solicitados a participar na referida avaliação. O conselho de administração deve apresentar os seus próprios comentários sobre o resultado dessas avaliações.

5. O conselho de administração reúne, no mínimo, quatro vezes por ano.

O conselho de administração estabelecerá o seu regulamento interno, incluindo a organização dos seus trabalhos.

O CCI assegura o secretariado do conselho de administração e coloca à sua disposição todas as informações consideradas necessárias.

Artigo 5º

É instituído um Comité científico do CCI junto do director-geral.

Metade do Comité científico do CCI é composto por membros designados pelo director-geral de entre os principais responsáveis por unidades ou projectos e o pessoal científico de alto nível e, a outra metade, por representantes do pessoal científico e técnico eleitos por este último.

O Comité científico é consultado regularmente pelo director-geral sobre as questões de natureza científica e técnica ligadas à actividade do CCI. A este título, o comité participa, nomeadamente, na elaboração dos projectos de programas.

Artigo 6º

1. Tendo em conta a política geral adoptada pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu e com base nas orientações gerais da Comissão, o director-geral estabelece os projectos de programas para os sectores de actividade do CCI.

2. O conselho de administração é consultado sobre os projectos de programas.

3. A Comissão procede à apreciação dos projectos de programas que lhe são apresentados, do ponto de vista das políticas gerais da Comunidade e tendo em conta a situação orçamental desta última. A Comissão adopta as propostas nas condições previstas no Tratado e apresenta-as ao Conselho.

Artigo 7º

1. O director-geral é responsável pela boa execução dos programas atribuídos ao CCI. Orienta, pelas suas decisões, a acção dos institutos e serviços, em especial no que diz respeito às opções necessárias à realização dos objectivos dos programas.

2. O director-geral fornece à Comissão todos os elementos necessários à elaboração dos relatórios previstos no artigo 11º do Tratado Euratom.

3. O director-geral assegurará, se necessário, tanto na fase de execução dos programas como da sua elaboração, que sejam tomadas todas as medidas no sentido de garantir uma coesão e uma articulação racional entre programas sucessivos, tendo em conta especialmente a infra-estrutura científica e industrial do CCI. De dois em dois anos, o director-geral prepara uma reapreciação dos programas.

Artigo 8º

1. O director-geral estabelece todos os anos os elementos financeiros necessários à execução dos programas, de forma a permitir a elaboração da parte correspondente do anteprojecto de orçamento das Comunidades. Estes elementos incluem, nomeadamente, previsões de receitas e de despesas inerentes à execução das actividades concorrenciais pelo CCI.

As disposições do artigo 6º aplicam-se, mutatis mutantis, ao estabelecimento do anteprojecto de orçamento relativo às actividades de investigação.

2. O director-geral do CCI autorizará as despesas do CCI; assinará os títulos de pagamento e os títulos de receitas; celebrará contratos e transacções e autorizará a transferência de dotações.

3. No final do exercício, o director-geral apresentará à Comissão o balanço das receitas e das despesas realizadas durante o ano financeiro findo.

4. A Comissão nomeia o agente encarregado do controlo da autorização e ordem de pagamento das despesas, bem como do controlo das receitas.

5. A Comissão nomeia o contabilista encarregado do pagamento das despesas, da fiscalização das receitas, bem como da movimentação dos fundos e dos valores, por cuja conservação é responsável.

Artigo 9º

1. O director-geral exerce sobre o pessoal os poderes conferidos à autoridade investida do poder de nomeação no quadro dos poderes que lhe são conferidos.

2. Todavia, no que diz respeito aos funcionários e agentes dos graus A 1 e A 2, os poderes previstos nos artigos 29º, 49º, 50º e 51º, bem como no título VI do Estatuto, serão exercidos pela Comissão por proposta do director-geral.

3. O director-geral toma, em nome da Comissão, todas as medidas necessárias para garantir a segurança das pessoas e das instalações colocadas sob a sua responsabilidade.

Artigo 10º

O director-geral pode delegar no director-geral adjunto e nos directores os poderes que lhe são confiados.

Feito em Bruxelas, em 10 de Abril de 1996.

Pela Comissão

Édith CRESSON

Membro da Comissão

(1) JO nº L 373 de 31. 12. 1985, p. 6.

(2) JO nº L 330 de 21. 12. 1994, p. 64.

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