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Document 31992R3830

    Regulamento (CEE) nº 3830/92 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à suspensão dos direitos aduaneiros e dos elementos fixos nas trocas entre a Comunidade a Dez e a Espanha e à aplicação pela Espanha de direitos da Pauta Aduaneira Comum nas trocas com os países terceiros, a partir de 1 de Janeiro de 1993

    JO L 387 de 31.12.1992, p. 46–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/3830/oj

    31992R3830

    Regulamento (CEE) nº 3830/92 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à suspensão dos direitos aduaneiros e dos elementos fixos nas trocas entre a Comunidade a Dez e a Espanha e à aplicação pela Espanha de direitos da Pauta Aduaneira Comum nas trocas com os países terceiros, a partir de 1 de Janeiro de 1993

    Jornal Oficial nº L 387 de 31/12/1992 p. 0046 - 0046
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 47 p. 0064
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 47 p. 0064


    REGULAMENTO (CEE) No 3830/92 DA COMISSÃO de 28 de Dezembro de 1992 relativo à suspensão dos direitos aduaneiros e dos elementos fixos nas trocas entre a Comunidade a Dez e a Espanha e à aplicação pela Espanha de direitos da Pauta Aduaneira Comum nas trocas com os países terceiros, a partir de 1 de Janeiro de 1993

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 75o,

    Considerando que o Acto de Adesão prevê a possibilidade de suspender totalmente os direitos aduaneiros e outros elementos para os produtos agrícolas respeitantes às trocas entre a Espanha e a Comunidade a Dez; que as mesmas disposições permitem uma aproximação acelerada dos direitos aduaneiros da Espanha à Pauta Aduaneira Comum; que a mesma regra se aplica nos termos do artigo 78o do Acto de Adesão, para a redução, em Espanha, dos elementos fixos destinados a assegurar a protecção da indústria transformadora;

    Considerando que a Espanha apresentou pedidos nesse sentido;

    Considerando que a realização dum mercado único sem fronteiras interiores a partir de 1 de Janeiro de 1993 exige a suspensão total dos direitos aduaneiros e outros elementos nas trocas entre a Comunidade a Dez e a Espanha e a aplicação de direitos aduaneiros idênticos na importação nas trocas com os países terceiros;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do todos os comités de gestão em causa,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    1. A partir de 1 de Janeiro de 1993:

    - a Espanha suprime nas trocas com a Comunidade a Dez, para os produtos sujeitos a uma organização comum de mercado, os direitos aduaneiros e os elementos fixos destinados a assegurar a protecção da indústria transformadora,

    - são suprimidos os direitos aduaneiros e os elementos fixos destinados a assegurar a protecção da indústria transformadora que a Comunidade a Dez aplica às importações procedentes de Espanha.

    2. A partir de 1 de Janeiro de 1993, Espanha aplica nas trocas com países terceiros os direitos aduaneiros, que são aplicados pela Comunidade a Dez.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 1992. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

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