EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31991R1534

Regulamento (CEE) nº 1534/91 do Conselho, de 31 de Maio de 1991, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas no domínio dos seguros

JO L 143 de 7.6.1991, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/05/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/1534/oj

31991R1534

Regulamento (CEE) nº 1534/91 do Conselho, de 31 de Maio de 1991, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas no domínio dos seguros

Jornal Oficial nº L 143 de 07/06/1991 p. 0001 - 0003
Edição especial finlandesa: Capítulo 8 Fascículo 2 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 8 Fascículo 2 p. 0003


REGULAMENTO (CEE) No 1534/91 DO CONSELHO de 31 de Maio de 1991 relativo à aplicação do no 3 do artigo 85o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas no domínio dos seguros

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 87o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a declaração de inaplicabilidade do disposto no no 1 do artigo 85o do Tratado pode, de acordo com o no 3 do mesmo artigo, referir-se a quaisquer categorias de acordos, decisões e práticas concertadas que satisfaçam as condições previstas no no 3 do artigo 85o;

Considerando que as regras de aplicação do no 3 do artigo 85o do Tratado devem ser adoptadas por regulamento elaborado com base no artigo 87o do Tratado;

Considerando que a cooperação entre empresas no sector dos seguros é, em certa medida, desejável para assegurar o bom funcionamento do sector, podendo, simultaneamente, proteger os interesses dos consumidores;

Considerando que a aplicação do Regulamento (CEE) no 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (4), permite à Comissão controlar, de forma rigorosa, questões relacionadas com operações de concentração em todos os sectores, nomeadamente no dos seguros;

Considerando que as isenções concedidas ao abrigo do no 3 do artigo 85o do Tratado não podem, por si só, afectar as disposições comunitárias e nacionais de promoção dos interesses dos consumidores neste sector;

Considerando que os acordos, decisões e práticas concertadas que contribuem para alcançar este objectivo podem, na medida em que sejam abrangidos pela proibição prevista no no 1 do artigo 85o do Tratado, ser desta isentos em determinadas condições; que é esse o caso, em especial, dos acordos, decisões e práticas concertadas que têm por objecto a fixação em comum de tarifas de prémios de risco com base em estatísticas determinadas colectivamente ou na taxa de sinistralidade, o estabelecimento de condições-tipo das apólices, a cobertura em comum de certos tipos de riscos, a regularização dos sinistros, o ensaio e a aceitação dos equipamentos de segurança e os registos de risco agravados, bem como informações a eles relativas;

Considerando que, dado o grande número de notificações apresentadas nos termos do Regulamento no 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de aplicação dos artigos 85o e 86o do Tratado (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, se torna oportuno, com o objectivo de facilitar a tarefa da Comissão, permitir-lhe declarar, por meio de regulamento, a inaplicabilidade do disposto no no 1 do artigo 85o do Tratado a certas categorias de acordos, de decisões e de práticas concertadas;

Considerando que convém precisar as condições em que a Comissão pode exercer este poder, em estreita e permanente colaboração com as autoridades competentes dos Estados-membros;

Considerando que, no exercício desses poderes, a Comissão tomará em conta não apenas o perigo que representa eliminar a concorrência numa parte substancial do mercado relevante e os benefícios atribuídos aos tomadores de seguros resultantes dos acordos, mas também o perigo que adviria para os tomadores de seguros da proliferação de cláusulas restritivas e a utilização de sociedades de conveniência;

considerando a conservação de registos e o tratamento de informação sobre riscos agravados exigem uma protecção adequada da confidencialidade;

Considerando que, por força do artigo 6o do Regulamento no 17, a Comissão pode estabelecer que uma decisão tomada nos termos do no 3 do artigo 85o do Tratado seja aplicável com efeitos rectroactivos; que é conveniente que a Comissão possa adoptar tal disposição igualmente por meio de regulamento;

Considerando que, por força do artigo 7o do Regulamento no 17, os acordos, decisões e práticas concertadas podem ser isentos da proibição por decisão da Comissão, nomeadamente, se forem modificados de modo a preencherem as condições de aplicação do no 3 do artigo 85o do Tratado; que convém que a Comissão possa conceder o mesmo benefício, por meio do regulamento, a estes acordos, decisões e práticas concertadas, se forem modificados de modo a passarem a ser abrangidos por uma categoria definida por um regulamento de isenção;

Considerando que não pode ser excluída a hipótese de, num caso determinado, não se encontrarem preenchidas as condições enumeradas no no 3 do artigo 85o do Tratado; que a Comissão deve ter a faculdade de resolver tal caso, nos termos do Regulamento no 17, mediante uma decisão com efeitos futuros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. Sem prejuízo da aplicação do Regulamento no 17, a Comissão pode declarar, por meio de regulamento e nos termos do no 3 do artigo 85o do Tratado, que o no 1 do artigo 85o não é aplicável a certas categorias de acordos entre empresas, de decisões de associações de empresas e de práticas concertadas no sector dos seguros cujo objecto seja a cooperação no domínio de:

a) Fixação em comum das tarifas de prémios de risco com base em estatísticas determinadas colectivamente ou no número dos sinistros;

b) Estabelecimento de condições-tipo de apólices;

c) Cobertura em comum de certos tipos de riscos;

d) Regularização dos sinistros;

e) Verificação e aceitação dos equipamentos de segurança;

f) Registos dos riscos agravados e informações a eles relativas desde que a conservação desses registos e o tratamento dessa informação garanta uma protecção adequada da confidencialidade.

2. O regulamento da Comissão referido no no 1 deve conter uma definição das categorias de acordos, decisões e práticas concertadas a que é aplicável, e precisar, nomeadamente:

a) As restrições ou as cláusulas que podem, ou não, figurar nos acordos, decisões e práticas concertadas;

b) As cláusulas que devem figurar nos acordos, decisões e práticas concertadas ou quaisquer outras condições que devam ser preenchidas.

Artigo 2o

Qualquer regulamento adoptado por força do artigo 1o terá duração limitada.

Estes regulamentos podem ser revogados ou alterados quando as circunstâncias se alterarem em relação a um elemento que tenha sido essencial para a sua adopção; neste caso, será previsto um período de adaptação para os acordos, decisões e práticas concertadas abrangidos pelo regulamento anterior.

Artigo 3o

Qualquer regulamento adoptado por força do artigo 1o pode prever a sua aplicação, com efeitos retroactivos, aos acordos, decisões e práticas concertadas que, na data da sua entrada em vigor, tivessem podido beneficiar de uma decisão com efeitos retroactivos, nos termos do artigo 6o do Regulamento no 17.

Artigo 4o

1. Qualquer regulamento adoptado por força do artigo 1o pode estabelecer que a proibição prevista no no 1 do artigo 85o do Tratado não se aplique, pelo período nele fixado, aos acordos, decisões e práticas concertadas existentes em 13 de Março de 1962 e que não preencham as condições do no 3 do artigo 85o, desde que:

- sejam modificados, no prazo de seis meses após entrada em vigor do respectivo regulamento, de modo a passarem a preencher as referidas condições segundo as disposições desse regulamento, e

- essas modificações sejam comunicadas à Comissão, no prazo fixado pelo regulamento.

O disposto no primeiro parágrafo é igualmente aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data da adesão dos novos Estados-membros e que, devido à adesão, integrem o âmbito de aplicação do no 1 do artigo 85o do Tratado e não preencham as condições do no 3 do artigo 85o

2. O no 1 só é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas que deveriam ter sido notificados antes de 1 de Fevereiro de 1963, nos termos do artigo 5o do Regulamento no 17, se o tiverem sido antes dessa data.

No que diz respeito aos acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data da adesão dos novos Estados-membros, a que é aplicável o disposto no no 1 do artigo 85o do Tratado na sequência da adesão e que deveriam ser notificados num prazo de seis meses a contar da data de adesão, nos termos dos artigos 5o e 25o do Regulamento no 17, o disposto no no 1 só é aplicável se tiverem sido notificados antes do termo daquele prazo.

3. O benefício das disposições tomadas por força do no 1 não pode ser invocado nos litígios pendentes à data da entrada em vigor de um regulamento adoptado por força do artigo 1o; não pode também ser invocado para fundamentar um pedido de indemnização contra terceiros.

Artigo 5o

Quando a Comissão se propuser adoptar um regulamento, publicará o respectivo projecto a fim de que todas as pessoas e organizações interessadas possam apresentar-lhe as suas observações, no prazo que fixar e que não pode ser inferior a um mês.

Artigo 6o

1. A Comissão consultará o Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes:

a) Antes de publicar um projecto de regulamento;

b) Antes de adoptar um regulamento.

2. São aplicáveis os nos 5 e 6 do artigo 10o do Regulamento no 17 relativos à consulta do Comité Consultivo. As reuniões comuns com a Comissão realizar-se-ao, no entanto, apenas depois de decorrido um mês após o envio da convocatória.

Artigo 7o

Se a Comissão verificar, oficiosamente ou a pedido de um Estado-membro ou de pessoas singulares ou colectivas que aleguem um interesse legítimo, que, que, em determinado caso, certos acordos, decisões ou práticas concertadas, aos quais é aplicável um regulamento nos termos do artigo 1o, produzem, no entanto, certos efeitos incompatíveis com as condições previstas no no 3 do artigo 85o do Tratado, pode retirar o benefício da aplicação de tal regulamento e tomar uma decisão, em conformidade com os artigos 6o e 8o do Regulamento no 17, sem que seja exigida a notificação referida no no 1 do artigo 4o do Regulamento no 17.

Artigo 8o

A Comissão enviará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar seis anos depois da entrada em vigor do regulamento da Comissão referido no artigo 1o, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento acompanhado das propostas de alteração que possam revelar-se necessárias em função da experiência adquirida. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

A. BODRY

(1) JO no C 16 de 23. 1. 1990, p. 13. (2) JO no C 260 de 15. 10. 1990, p. 57. (3) JO no C 182 de 23. 7. 1990, p. 27. (4) JO no L 395 de 30. 12. 1989, p. 1. (5) JO no 13 de 21. 2. 1962, p. 204/62.

Top