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Document 31991L0672

Directiva 91/672/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, sobre o reconhecimento recíproco dos certificados nacionais de condução de embarcações para transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior

JO L 373 de 31.12.1991, p. 29–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1991/672/oj

31991L0672

Directiva 91/672/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, sobre o reconhecimento recíproco dos certificados nacionais de condução de embarcações para transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior

Jornal Oficial nº L 373 de 31/12/1991 p. 0029 - 0032
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 4 p. 0060
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 4 p. 0060


DIRECTIVA DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 1991 sobre o reconhecimento recíproco dos certificados nacionais de condução de embarcações para transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior (91/672/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3) Considerando que é conveniente avançar na criação de disposições comuns relativas à condução de embarcações de navegação interior em vias navegáveis interiores da Comunidade;

Considerando que é conveniente, tendo em vista a promoção da livre navegação nas vias navegáveis interiores da Comunidade, conseguir como primeira medida o reconhecimento recíproco dos certificados nacionais de condução de embarcações para o transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior;

Considerando que a navegação em determinadas vias navegáveis interiores pode requerer a satisfação de exigências suplementares relativas ao conhecimento das situações locais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Para efeitos da presente directiva, os certificados de condução nacionais para o transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior, tal como mencionados no anexo I, são classificados da seguinte forma:

Grupo A: certificados de condução válidos para as vias navegáveis de carácter marítimo mencionadas no anexo II;

Grupo B: certificados de condução válidos para as outras vias navegáveis da Comunidade, com excepção do Reno, do Lek e do Waal.

Artigo 2o

Sem prejuízo do disposto no n° 5 do artigo 3o, o certificado de bateleiro do Reno, emitido em conformidade com a Convenção Revista para a Navegação no Reno, é válido para todas as vias navegáveis da Comunidade.

Artigo 3o

1. Cada Estado-membro reconhecerá a validade dos certificados de condução em vigor do grupo A do anexo I para a navegação nas vias navegáveis de carácter marítimo mencionadas no anexo II como se ele próprio os tivesse emitido.

2. Os Estados-membros reconhecerão reciprocamente a validade dos certificados de condução em vigor do grupo B do anexo I para a navegação nas suas vias navegáveis interiores, com excepção das que requerem o certificado de bateleiro do Reno e das que figuram no anexo II, como se eles próprios os tivessem emitido.

3. Cada Estado-membro poderá subordinar o reconhecimento de um certificado de condução dos grupos A ou B do anexo I às mesmas condições de idade mínima que as exigidas nesse Estado-membro para a emissão de um certificado de condução do mesmo grupo.

4. Cada Estado-membro poderá limitar o reconhecimento de um certificado de condução às mesmas categorias de embarcações para as quais o certificado é válido no Estado-membro que o emitiu.

5. Sem prejuízo do processo de consulta da Comissão e dos outros Estados-membros, um Estado-membro pode exigir que, para a navegação em certas vias navegáveis que não as vias navegáveis de carácter marítimo mencionadas no anexo II, os bateleiros dos outros Estados-membros preencham as condições suplementares relativas ao conhecimento da situação local equivalentes às exigidas aos seus bateleiros nacionais.

6. A presente directiva não impede que um Estado-membro exija conhecimentos suplementares para a condução de embarcações que transportem substâncias perigosas no seu território.

Os Estados-membros reconhecerão a declaração emitida de acordo com as prescrições da posição 10170 do ADNR como prova dos referidos conhecimentos.

Artigo 4o

Se necessário a Comissão tomará as medidas necessárias para a adaptação da lista de certificados constante do anexo I, segundo o procedimento definido no artigo 7o

Artigo 5o

Até 31 de Dezembro de 1994, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, adoptará as normas comuns relativas à condução de navios de navegação interior destinadas ao transporte de mercadorias e de passageiros, com base numa proposta da Comissão a apresentar o mais tardar até 31 de Dezembro de 1993.

Artigo 6o

Os Estados-membros adoptarão, o mais tardar até 1 de Janeiro de 1993, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposicões, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 7o

1. Para efeitos de aplicação do artigo 4o, a Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto de alteração do anexo I. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no n° 2 do artigo 148o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará a alteração do anexo I desde que esta seja conforme com o parecer do comité.

Se a alteração projectada não for conforme com o parecer do Comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará a alteração proposta.

Artigo 8o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1991.

Pelo ConselhoO PresidenteH. MAIJ-WEGGEN

(1)JO n° C 120 de 7. 5. 1988, p. 7.

(2)JO n° C 12 de 16. 1. 1989, p. 41.

(3)JO n° C 318 de 12. 12. 1988, p. 18.

ANEXO I

LISTA DOS CERTIFICADOS NACIONAIS DE CONDUÇÃO PARA O TRANSPORTE DE MERCADORIAS E DE PASSAGEIROS POR NAVEGAÇÃO INTERIOR, A QUE SE REFERE O ARTIGO 1o DA DIRECTIVA

GRUPO A: certificados de condução válidos para as vias navegáveis de carácter marítimo mencionadas no anexo II

Reino da Bélgica - «Brevet de conduite A» (Arrêté royal no ... de ...)/«Vaarbrevet A» (Koninklijk Besluit nr. ... van ...).

República Federal da Alemanha - «Schifferpatent», com validade também para os «Seeschiffahrtsstrassen» (Binnenschifferpatentverordnung 7. 12. 81).

República Francesa - «Certificat général de capacité de catégorie A», com carimbo que especifique a validade do certificado nas vias do grupo A [segunda zona de navegação na acepção da Directiva 82/714/CEE (1)] (Décret de 23 de Julho de 1991, Journal officiel de 28 de Julho de 1991),

- «Certificats spéciaux de capacité», com carimbo que especifique a validade do certificado nas vias do grupo A (segunda zona de navegação na acepção da Directiva 82/714/CEE) (Décret de 23 de Julho de 1991, Journal officiel de 28 de Julho de 1991).

Reino dos Países Baixos - «Groot Vaarbewijs II» (Binnenschepenwet, Staatsblad 1981, nr. 678).

GRUPO B: certificados de condução válidos para as vias navegáveis da Comunidade, com excepção do Reno, do Lek e do Waal

Reino da Bélgica - «Brevet de conduite B» (Arrêté royal no ... de ...)/«Vaarbrevet B» (Koninklijk Besluit nr. ... van ...).

República Federal da Alemanha - «Schifferpatent» (Binnenschifferpatentverordnung 7. 12. 81).

República Francesa - «Certificat général de capacité de catégorie A», sem carimbo que especifique a validade do certificado nas vias do grupo A (segunda zona de navegação na acepção da Directiva 82/714/CEE) (Décret de 23 de Julho de 1991, Journal officiel de 28 de Julho de 1991),

- «Certificats spéciaux de capacité», sem carimbo que especifique a validade do certificado nas vias do grupo A (segunda zona de navegação na acepção da Directiva 82/714/CEE) (Décret de 23 de Julho de 1991, Journal officiel de 28 de Julho de 1991).

Reino dos Países Baixos - «Groot Vaarbewijs I» (Binnenschepenwet, Staatsblad 1981, nr. 678).

(1)JO n° L 301 de 28. 10. 1982, p. 1.

ANEXO II

LISTA DAS VIAS NAVEGÁVEIS DE CARÁCTER MARÍTIMO A QUE SE REFERE O ARTIGO 2o DA DIRECTIVA

Reino da Bélgica Escalda marítimo.

República Federal da Alemanha Zona 1 e zona 2 do anexo I da Directiva 82/714/CEE.

Reino dos Países Baixos Dollard, Eems, Waddenzee, IJsselmeer, Escalda oriental e Escalda ocidental.

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