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Document 31976R0311

Regulamento (CEE) nº 311/76 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros

JO L 39 de 14.2.1976, p. 1–1 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/08/2007; revogado por 32007R0862

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1976/311/oj

31976R0311

Regulamento (CEE) nº 311/76 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros

Jornal Oficial nº L 039 de 14/02/1976 p. 0001 - 0001
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 1 p. 0189
Edição especial grega: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0067
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 1 p. 0189
Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0068
Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0068


REGULAMENTO (CEE) No 311/76 DO CONSELHO de 9 de Fevereiro de 1976 relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 213o,

tendo em conta o parecer da Comissão,

tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

considerando que é de toda a conveniência dispor de estatísticas respeitantes aos efectivos e à primeira colocação no emprego dos trabalhadores estrangeiros nos Estados-membros da Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. Os Estados-membros estabelecerão, relativamente aos trabalhadores nacionais de um outro Estado-membro ou de um Estado terceiro, estatísticas sobre:

- os efectivos

- a primeira colocação no emprego no seu território num determinado ano

As estatísticas abrangerão as seguintes variáveis:

- nacionalidade,

- sexo,

- idade,

- ramo de actividade ou grupo de profissões,

- região.

2. Os Estados-membros estabelecerão estatísticas de periodicidade anual, com base nas fontes já disponíveis, e, nomeadamente, com base nos dados relativos à segurança social, aos recenseamentos da população, aos inquéritos estatísticos efectuados junto dos empregadores ou às autorizações de residência ou de trabalho.

Artigo 2o

1. A partir da entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-membros transmitirão à Comissão todos os dados disponíveis respeitantes aos elementos indicados no no 1 do artigo 1o.

O mais tardar, cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-membros transmitirão à Comissão todos os dados respeitantes aos elementos indicados no no 1 do artigo 1o.

2. Ao transmitirem estes dados à Comissão, os Estados-membros indicarão as fontes utilizadas.

Artigo 3o

1. Para a aplicação do presente regulamento, os Estados-membros agirão em estreita colaboração com a Comissão.

2. Os Estados-membros informarão a Comissão, o mais tardar até 31 de Março de cada ano, dos progressos realizados na aplicação do segundo parágrafo, do no 1, de artigo 2o.

A Comissão apresentará um relatório ao Conselho com base nas informações obtidas.

Artigo 4o

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 1976.

Pelo Conselho

O Presidente

G. THORN

(1) JO no C 129 de 11. 12. 1972, p. 13.(2) JO no C 60 de 26. 7. 1973, p. 7.

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