This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31960R0511
EAEC Supply Agency: Rules of the Supply Agency of the European Atomic Energy Community determining the manner in which demand is to be balanced against the supply of ores, source materials and special fissile materials
Regulamento da Agência de Aprovisionamento da Comunidade Europeia da Energia Atómica que determina as modalidades relativas ao confronto entre a oferta e a procura de minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais
Regulamento da Agência de Aprovisionamento da Comunidade Europeia da Energia Atómica que determina as modalidades relativas ao confronto entre a oferta e a procura de minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais
JO 32 de 11.5.1960, pp. 777–779
(DE, FR, IT, NL) Outras edições especiais
(DA, EL, ES, PT, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1959-1962 p. 46 - 47
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2021; revogado por 32021Q0618(01)
Regulamento da Agência de Aprovisionamento da Comunidade Europeia da Energia Atómica que determina as modalidades relativas ao confronto entre a oferta e a procura de minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais
Jornal Oficial nº 032 de 11/05/1960 p. 0777 - 0779
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1959-1962 p. 0044
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1959-1962 p. 0046
Edição especial grega: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 0035
Edição especial espanhola: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 0043
Edição especial portuguesa: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 0043
edição especial em língua checa Capítulo 12 Fascículo 01 p. 19 - 20
edição especial em língua estónia Capítulo 12 Fascículo 01 p. 19 - 20
edição especial em língua húngara Capítulo 12 Fascículo 01 p. 19 - 20
edição especial em língua lituana Capítulo 12 Fascículo 01 p. 19 - 20
edição especial em língua letã Capítulo 12 Fascículo 01 p. 19 - 20
edição especial em língua maltesa Capítulo 12 Fascículo 01 p. 19 - 20
edição especial em língua polaca Capítulo 12 Fascículo 01 p. 19 - 20
edição especial em língua eslovaca Capítulo 12 Fascículo 01 p. 19 - 20
edição especial em língua eslovena Capítulo 12 Fascículo 01 p. 19 - 20
REGULAMENTO da Agência de Aprovisionamento da Comunidade Europeia da Energia Atómica que determina as modalidades relativas ao confronto entre a oferta e a procura de minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais A AGÊNCIA DE APROVISIONAMENTO DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, Tendo em conta as disposições do Tratado e, nomeadamente, o sexto parágrafo do artigo 60o, Após consulta do Comité Consultivo da Agência, Tendo em conta a Decisão da Comissão da Euratom de 5 de Maio de 1960, que fixa a data em que a Agência de Aprovisionamento assumirá as suas funções e que aprova o presente regulamento e, nomeadamente, os artigos 3o e 4o da referida decisão relativa às modalidades de entrada em vigor deste regulamento, Considerando que, para exercer as suas funções em conformidade com os princípios enunciados no artigo 52o do Tratado, a Agência deve ter, em relação a cada produto, um conhecimento completo da situação do mercado, baseada em declarações sobre as previsões de necessidades dos utilizadores e sobre as previsões de disponibilidades dos produtores; Considerando que as modalidades de confronto entre a oferta e a procura devem, necessariamente, ser fixadas em condições que permitam fazer face às diferentes situações de aprovisionamento; Considerando que a entrada em vigor destas modalidades implica a adopção de medidas transitórias de forma a facilitar a sua aplicação progressiva, ADOPTOU AS SEGUINTES DISPOSIÇÕES: Artigo 1o A pedido da Agência, os utilizadores dar-lhe-ão conhecimento, para um período determinado nos termos do artigo 3o, das suas previsões relativas às necessidades de minérios, matérias-primas e materais cindíveis especiais e, com base nos contratos já celebrados, dos seus programas de recepção. As declarações especificarão: 1. Designação do produto. 2. Natureza, composição química e física e outros dados relevantes. 3. Quantidades (em unidades do sistema métrico). 4. Local de origem. 5. Utilização. 6. Escalonamento dos fornecimentos. 7. Condições de preco sem compromisso. Artigo 2o A pedido da Agência, os produtores dar-lhe-ão conhecimento, para um período determinado nos termos do artigo 3o das suas provisões iniciais, das suas previsões de produção e, com base em contratos já celebrados, dos seus programas de fornecimento. As declarações especificarão: 1. Designação do produto. 2. Natureza, composição química e física e outros dados relevantes. 3. Quantidades (em unidades do sistema métrico). 4. Local de origem. 5. Escalonamento dos fornecimentos. 6. Condições de preço sem compromisso. Artigo 3o Após parecer do Comité Consultivo, a Agência fixará e publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias o prazo e o período em que os utilizadores e os produtores lhe apresentarão as declarações referidas nos artigos 1o e 2o. Artigo 4o Na posse de todas as declarações formuladas nos termos dos artigos 1o e 2o do presente regulamento, a Agência comunicará aos utilizadores e aos produtores da Comunidade, por via de circular, dados gerais sobre a situação e tendências do mercado, bem como, se for caso disso, sobre as possibilidades de aprovisionamento e de exportação para países terceiros. Artigo 5o Se a Comissão verificar, nomeadamente, por iniciativa da Agência, ouvido o Comité Consultivo, que a situação do mercado para determinado produto se caracteriza por um excesso evidente da oferta em relação à procura, pode convidar a Agência, por meio de directiva adequada, a aplicar o processo simplificado a seguir definido; a) Com base nos dados obtidos por meio das declarações feitas em aplicação dos artigos 1o e 2o do presente regulamento, a Agência fixará, após parecer do Comité Consultivo as condições gerais às quais devem obedecer os contratos de fornecimento relativos a esse produto; b) Estas condições gerais serão levadas ao conhecimento dos interessados que ficam, então habilitados a negociar directamente e a assinar os contratos; c) Os contratos serão comunicados à Agência e considerados como celebrados, salvo oposição desta última notificada aos interessados no prazo de oito dias a contar da recepção dos contratos. O procedimento previsto no presente artigo não se aplica aos contratos de fornecimento relativos aos materiais cindíveis especiais. Artigo 6o Salvo a excepção prevista no artigo 5o, o confronto entre a oferta e a procura efectua-se de acordo com o procedimento seguinte: Os utilizadores dão conhecimento à Agência, nas datas e durante os períodos que ela fixar dos seus pedidos de fornecimento de minérios, matérias-primas ou matérias cindiveis especiais. Na posse destes pedidos, a Agência fixará mediante concursos de fornecimento especificando todos os dados necessários, as datas e períodos em que os produtores da Comunidade são convidados a apresentar as suas propostas. Ao apresentarem as suas propostas, considera-se que os produtores da Comunidade cumpriram a sua obrigação decorrente do no 2, segundo parágrafo do artigo 57o do Tratado. Na posse destas propostas, a Agência decidirá se, e sobre que quantidades, exercerá o seu direito de opção. A Agência informará os utilizadores das propostas e do número de pedidos que recebeu e dará conhecimento aos interessados das condições em que os seus pedidos podem ser satisfeitos, bem como das modalidades de celebração dos contratos. Artigo 7o Independentemente das disposições previstas nos artigos 5o e 6o do presente regulamento, os utilizadores podem, em qualquer momento, formular pedidos ou fazer encomendas à Agência. Estas encomendas serão satisfeitas nas melhores condições, em função das disponibilidades do mercado. Artigo 8o O presente regulamento entrará em vigor em 1 de Junho de 1960 em todas as suas disposições para os contratos relativos ao fornecimento de materiais cindíveis especiais. No que diz respeito aos contratos relativos ao fornecimento de minérios e de matérias-primas, a aplicação dos artigos 5o e 6o será diferida de seis meses a contar daquela data e entrará em vigor em 1 de Dezembro de 1960. Durante este período, os contratos referidos no presente parágrafo ficarão sujeitos a aprovação prévia da Comissão, nos termos do artigo 222o do Tratado. Feito em Bruxelas em 5 de Maio de 1960. Pela Agência de Aprovisionamento da Euratom O Director Geral E. SPAAK --------------------------------------------------