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Document 22019D2232

    Decisão n.o 1/2019 do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Albânia de 28 de novembro de 2019 relativa à participação da Albânia, na qualidade de observador, nos trabalhos da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e às modalidades de tal participação, no quadro do Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho [2019/2232]

    ST/4951/2018/INIT

    JO L 333 de 27.12.2019, p. 151–153 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/2232/oj

    27.12.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 333/151


    DECISÃO n.o 1/2019 DO CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-ALBÂNIA

    de 28 de novembro de 2019

    relativa à participação da Albânia, na qualidade de observador, nos trabalhos da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e às modalidades de tal participação, no quadro do Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho [2019/2232]

    O CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-ALBÂNIA,

    Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2), nomeadamente o artigo 28.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Conselho Europeu do Luxemburgo de dezembro de 1997 considerou que a participação nas agências da União constitui um modo de reforçar a estratégia de pré-adesão. As conclusões desse Conselho Europeu referem que as «agências da União em que os países candidatos podem participar serão determinadas caso a caso».

    (2)

    A Albânia partilha as finalidades e os objetivos da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Agência») e subscreve o âmbito de aplicação e a descrição das funções da Agência, estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 168/2007.

    (3)

    É conveniente que a Agência examine questões relacionadas com os direitos fundamentais, no âmbito do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 168/2007, na Albânia, na medida em que tal seja necessário para o alinhamento progressivo da legislação desse país pelo direito da União.

    (4)

    A Albânia deverá, por conseguinte, ser autorizada a participar, na qualidade de observador, nos trabalhos da Agência, e as modalidades de tal participação deverão ser definidas, inlcuindo as disposições relativas à participação nas iniciativas desenvolvidas pela Agência, à contribuição financeira e ao pessoal.

    (5)

    Nos termos do artigo 12.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 82.o, n.o 3, alínea a), do regime aplicável aos outros agentes da União estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (3), o diretor da Agência pode autorizar, a título excecional, a contratação de nacionais da Albânia que gozem plenamente dos seus direitos cívicos,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Albânia, enquanto país candidato, participa como observador na Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.o 168/2007.

    Artigo 2.o

    1.   A Agência pode examinar, no âmbito do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 168/2007, questões relacionadas com os direitos fundamentais na Albânia, na medida em que tal seja necessário para o alinhamento progressivo da legislação desse país pelo direito da União.

    2.   Para esse efeito, a Agência pode desempenhar na Albânia as funções estabelecidas nos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 168/2007.

    Artigo 3.o

    A Albânia contribui financeiramente para as atividades da Agência referidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 168/2007, nos termos do anexo da presente decisão.

    Artigo 4.o

    1.   A Albânia nomeia um observador e um observador suplente que cumpram os critérios fixados no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 168/2007. Esses observadores podem participar nos trabalhos do conselho de administração nas mesmas condições que os membros e os membros suplentes nomeados pelos Estados-Membros, mas sem direito de voto.

    2.   A Albânia designa um funcionário governamental como agente de ligação nacional, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 168/2007.

    3.   No prazo de quatro meses a contar da entrada em vigor da presente decisão, a Albânia comunica à Comissão Europeia os nomes, as qualificações e os contactos das pessoas referidas nos n.os 1 e 2.

    Artigo 5.o

    Os dados fornecidos à Agência, ou por ela comunicados, podem ser publicados e devem ser acessíveis ao público, desde que na Albânia seja concedido às informações confidenciais o mesmo grau de proteção que na União.

    Artigo 6.o

    A Agência goza, na Albânia, da mesma capacidade que é reconhecida às pessoas coletivas pelo direito da Albânia.

    Artigo 7.o

    Para que a Agência e o seu pessoal possam desempenhar as suas funções, a Albânia concede privilégios e imunidades idênticos aos previstos nos artigos 1.o a 4.o, 5.o, 6.o, 10.o a 13.o, 15.o, 17.o e 18.o do Protocolo n.o 7 relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    Artigo 8.o

    As Partes tomam todas as medidas gerais ou específicas necessárias para cumprir as obrigações que lhes incumbem por força da presente decisão e notificam-nas ao Conselho de Estabilização e de Associação.

    Artigo 9.o

    A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2019.

    Pelo Conselho de Estabilização e de

    Associação UE‐Albânia

    O Presidente

    J. BORRELL FONTELLES


    (1)  JO L 107 de 28.4.2009, p. 166.

    (2)  JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.

    (3)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.


    ANEXO

    CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DA ALBÂNIA PARA A AGÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA

    1.   

    A contribuição financeira, indicada no ponto 2, da Albânia para o orçamento geral da União Europeia com vista à sua participação na Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Agência») representa o custo total da sua participação durante os primeiros três anos. A partir do quarto ano, os montantes serão determinados nos termos do ponto 6.

    2.   

    A contribuição financeira da Albânia para o orçamento geral da União durante os primeiros três anos é a seguinte:

    Ano 1:

    160 000 EUR

    Ano 2:

    163 000 EUR

    Ano 3:

    166 000 EUR

    3.   

    O eventual apoio financeiro fornecido pelos programas de assistência da União será acordado separadamente em função do programa da União em causa.

    4.   

    A contribuição da Albânia será gerida de acordo com o regulamento financeiro (1) aplicável ao orçamento geral da União.

    5.   

    As despesas de deslocação e de estadia dos representantes e peritos da Albânia decorrentes da sua participação nos trabalhos da Agência ou em reuniões relacionadas com a execução do seu programa de trabalho são reembolsadas pela Agência na mesma base e de acordo com os procedimentos atualmente em vigor para os Estados-Membros da União.

    6.   

    Após a entrada em vigor da presente decisão e no início de cada ano subsequente, a Comissão enviará à Albânia um pedido de mobilização de fundos de valor equivalente à sua contribuição para a Agência por força da presente decisão. No primeiro ano civil da sua participação, a contribuição da Albânia é calculada numa base proporcional correspondente ao período compreendido entre a data de início da sua participação e o final do ano em causa. Nos anos seguintes, o montante da contribuição será o indicado no quadro constante do ponto 2 do presente anexo. A partir do quarto ano, a contribuição será adaptada em função de um eventual aumento ou redução da subvenção destinada à Agência a fim de manter a analogia entre a contribuição para a Albânia e o orçamento da Agência para a UE-28. A contribuição poderá também ser revista nos exercícios financeiros subsequentes, com base nos dados estatísticos mais recentes publicados pelo Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat).

    7.   

    Esta contribuição é expressa em EUR e é transferida para uma conta bancária em EUR da Comissão.

    8.   

    A Albânia pagará a sua contribuição de acordo com o pedido de mobilização de fundos que lhe diz respeito no prazo de 30 dias após o envio deste pedido pela Comissão.

    9.   

    Um eventual atraso no pagamento da contribuição ocasiona o pagamento, pela Albânia, de juros sobre o montante em dívida a contar da data de vencimento. A taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu, na data do vencimento, às suas operações em EUR, acrescida de 1,5 pontos percentuais.


    (1)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


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