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Document 22014A0613(01)

Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, sobre um acordo-quadro entre a União Europeia e a República da Arménia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Arménia em programas da União

JO L 174 de 13.6.2014, p. 3–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

ELI: http://data.europa.eu/eli/prot/2014/347/oj

Related Council decision

13.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/3


PROTOCOLO

ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, sobre um acordo-quadro entre a União Europeia e a República da Arménia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Arménia em programas da União

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União»,

por um lado,

e

A REPÚBLICA DA ARMÉNIA, a seguir designada «Arménia»,

por outro,

a seguir designadas «Partes»

Considerando o seguinte:

(1)

A Arménia celebrou um Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Arménia, por outro (a seguir designado «Acordo»), que entrou em vigor em 1 de julho de 1999.

(2)

O Conselho Europeu de Bruxelas de 17 e 18 de junho de 2004 acolheu favoravelmente as propostas da Comissão Europeia relativas a uma Política Europeia de Vizinhança (PEV) e aprovou as conclusões do Conselho de 14 de junho de 2004.

(3)

O Conselho adotou, em diversas outras ocasiões, conclusões a favor dessa política.

(4)

Em 5 de março de 2007, o Conselho deu o seu apoio à abordagem geral e global definida na Comunicação da Comissão Europeia, de 4 de dezembro de 2006, no sentido de permitir a participação dos países parceiros abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança nas agências e nos programas comunitários em função dos seus méritos e quando as bases jurídicas o permitam.

(5)

A Arménia manifestou o desejo de participar num certo número de programas da União.

(6)

Os termos e condições específicos, em especial a contribuição financeira e os procedimentos de comunicação de informações e de avaliação, relativos à participação da Arménia em cada um dos programas deverão ser determinados num Memorando de Entendimento entre a Comissão Europeia e as autoridades competentes da Arménia,

ACORDAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

A Arménia pode participar em todos os programas, atuais e futuros, da União abertos à participação da Arménia, em conformidade com as disposições aplicáveis relativas à adoção dos programas.

Artigo 2.o

A Arménia deve contribuir financeiramente para o orçamento geral da União Europeia em função dos programas específicos em que participar.

Artigo 3.o

Os representantes da Arménia podem participar, na qualidade de observadores e em relação aos pontos que se referem à Arménia, nos comités de gestão responsáveis pelo acompanhamento dos programas para os quais a Arménia contribui financeiramente.

Artigo 4.o

Os projetos e as iniciativas apresentados por participantes da Arménia ficam, na medida do possível, sujeitos a condições, normas e procedimentos idênticos aos aplicados aos Estados-Membros no âmbito dos programas em causa.

Artigo 5.o

Os termos e condições específicos relativos à participação da Arménia em cada programa específico, em especial a contribuição financeira a pagar e os procedimentos de comunicação de informações e de avaliação, são determinados num Memorando de Entendimento entre a Comissão Europeia e as autoridades competentes da Arménia com base nos critérios estabelecidos pelos programas em causa.

Se a Arménia solicitar a assistência externa da União para participar num determinado programa da União ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, ou nos termos de qualquer regulamento similar relativo à prestação de assistência externa da União à Arménia suscetível de ser adotado no futuro, as condições que regem a utilização pela Arménia da assistência externa da União devem ser determinadas através de uma convenção de financiamento, que cumpra, nomeadamente, o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1638/2006.

Artigo 6.o

Os Memorandos de Entendimento celebrados nos termos do artigo 5.o devem estipular, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, que o controlo financeiro, as auditorias ou outras verificações, incluindo os inquéritos administrativos, são realizados pela Comissão Europeia, pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude e pelo Tribunal de Contas, ou sob a sua autoridade.

Devem ser elaboradas normas de execução em matéria de controlo financeiro e auditoria, medidas administrativas, sanções e cobrança que permitam atribuir à Comissão Europeia, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude e ao Tribunal de Contas poderes equivalentes aos poderes de que dispõem em relação aos beneficiários ou contratantes estabelecidos na União.

Artigo 7.o

O presente Protocolo é aplicável durante o período de vigência do Acordo.

O presente Protocolo é assinado e aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação por escrito à outra Parte Contratante.

O presente Protocolo deixa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

A cessação de vigência do Protocolo na sequência da denúncia por qualquer das Partes não tem qualquer influência nas verificações e controlos a realizar, sempre que adequado, ao abrigo dos artigos 5.o e 6.o.

Artigo 8.o

No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo e, em seguida, de três em três anos, ambas as Partes podem rever a aplicação do presente Protocolo com base na participação efetiva da Arménia nos programas da União.

Artigo 9.o

O presente Protocolo é aplicável, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições estabelecidas nesse Tratado e, por outro, no território da Arménia.

Artigo 10.o

O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da notificação recíproca pelas Partes, por via diplomática, da finalização das respetivas formalidades necessárias para a sua entrada em vigor.

Artigo 11.o

O presente Protocolo é parte integrante do Acordo.

Artigo 12.o

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e arménia, fazendo fé qualquer dos textos.

Съставено в Брюксел на седемнадесети декември две хиляди и дванадесета година.

Hecho en Bruselas, el diecisiete de diciembre de dos mil doce.

V Bruselu dne sedmnáctého prosince dva tisíce dvanáct.

Udfærdiget i Bruxelles den syttende december to tusind og tolv.

Geschehen zu Brüssel am siebzehnten Dezember zweitausendzwölf.

Kahe tuhande kaheteistkümnenda aasta detsembrikuu seitsmeteistkümnendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα εφτά Δεκεμβρίου δύο χιλιάδες δώδεκα.

Done at Brussels on the seventeenth day of December in the year two thousand and twelve.

Fait à Bruxelles, le dix-sept décembre deux mille douze.

Fatto a Bruxelles, addì diciassette dicembre duemiladodici.

Briselē, divi tūkstoši divpadsmitā gada septiņpadsmitajā decembrī.

Priimta du tūkstančiai dvyliktų metų gruodžio septynioliktą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenkettedik év december havának tizenhetedik napján.

Magħmul fi Brussell, fis-sbatax-il jum ta’ Diċembru tas-sena elfejn u tnax.

Gedaan te Brussel, de zeventiende december tweeduizend twaalf.

Sporządzono w Brukseli dnia siedemnastego grudnia roku dwa tysiące dwunastego.

Feito em Bruxelas, em dezassete de dezembro de dois mil e doze.

Întocmit la Bruxelles la șaptesprezece decembrie două mii doisprezece.

V Bruseli sedemnásteho decembra dvetisícdvanásť.

V Bruslju, dne sedemnajstega decembra leta dva tisoč dvanajst.

Tehty Brysselissä seitsemäntenätoista päivänä joulukuuta vuonna kaksituhattakaksitoista.

Som skedde i Bryssel den sjuttonde december tjugohundratolv.

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За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Ghall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

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За Република Армения

Por la Republica de Armenia

Za Arménskou republiku

For Republikken Armenien

Für die Republik Armenien

Armeenia Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία της Αρμενίας

For the Republic of Armenia

Pour la Republique dArménie

Per la Repubblica di Armenia

Armēnijas Republikas vārdā –

Armėnijos Respublikos vardu

Örmény Köztársaság részéről

Ghar-Repubblika tal-Armenja

Voor de Republiek Armenië

W imieniu Republiki Armenii

Pela República da Armenia

Pentru Republica Armenia

Za Armensku republiku

Za Republiko Armenijo

Armenian tasavallan puolesta

För Republiken Armenien

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