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Document 22006A1229(01)
Agreement in the form of an Exchange of Letters between the European Community and the Republic of Belarus amending the Agreement between the European Community and the Republic of Belarus on trade in textile products
Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia sobre o Comércio de Produtos Têxteis
Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia sobre o Comércio de Produtos Têxteis
JO L 384 de 29.12.2006, p. 100–103
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 200M de 1.8.2007, p. 545–548
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007
Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia sobre o Comércio de Produtos Têxteis
Jornal Oficial nº L 384 de 29/12/2006 p. 0100 - 0103
Jornal Oficial nº L 384 de 29/12/2006 p. 0100 - 0103
Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia sobre o Comércio de Produtos Têxteis A. Carta do Conselho da União Europeia Excelentíssimo Senhor, 1. Tenho a honra de me referir ao Acordo sobre o Comércio de Produtos Têxteis entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia, rubricado em 1 de Abril de 1993, alterado e prorrogado pela última vez pelo Acordo sob forma de Troca de Cartas rubricado em 11 de Novembro de 2005 (a seguir designado por "Acordo"). 2. Tendo em conta que o Acordo caduca em 31 de Dezembro de 2006 e, em conformidade com o n.o 1 do seu artigo 19.o, a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia acordam em prorrogá-lo por um novo período de um ano, sob reserva das seguintes alterações e condições: 2.1 O texto do n.o 1 do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção: "O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito e é aplicável até 31 de Dezembro de 2007." 2.2 O Anexo II, que estabelece as restrições quantitativas para as exportações da República da Bielorrússia para a Comunidade Europeia, é substituído pelo apêndice 1 da presente carta. 2.3 O Anexo do Protocolo C, que estabelece as restrições quantitativas para as exportações da República da Bielorrússia para a Comunidade Europeia após a realização de operações de aperfeiçoamento passivo na República da Bielorrússia, é substituído pelo apêndice 2 da presente carta, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007. 2.4 As importações na Bielorrússia de produtos têxteis e de vestuário originários da Comunidade Europeia são sujeitas em 2007 a direitos aduaneiros não superiores aos previstos para 2003 no apêndice 4 do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia, rubricado em 11 de Novembro de 1999. Caso não sejam aplicadas essas taxas dos direitos, a Comunidade pode reintroduzir, numa base proporcional e para o restante período de vigência do Acordo, as restrições quantitativas aplicáveis em 2006, tal como indicado na Troca de Cartas rubricada em 11 de Novembro de 2005. 3. Na eventualidade de a República da Bielorrússia aderir à Organização Mundial do Comércio (OMC) antes do termo de vigência do Acordo, os acordos e regras da OMC aplicar-se-ão a partir da data da sua adesão à OMC. 4. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse a confirmar o acordo do Governo bielorrusso sobre o que precede. Nesse caso, o presente Acordo sob forma de Troca de Cartas entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes tenham procedido à notificação recíproca da conclusão das formalidades jurídicas necessárias para o efeito. Entretanto, o Acordo será aplicado a título provisório, a partir de 1 de Janeiro de 2007, sob condição de reciprocidade. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Pelo Conselho da União Europeia Apêndice 1 "ANEXO II M unidades: milhares de unidades" Bielorrússia | Categoria | Unidade | Contingente a partir de 1 de Janeiro de 2007 | Grupo IA | 1 | Toneladas | 1585 | 2 | Toneladas | 6600 | 3 | Toneladas | 242 | Group IB | 4 | M unidades | 1839 | 5 | M unidades | 1105 | 6 | M unidades | 1705 | 7 | M unidades | 1377 | 8 | M unidades | 1160 | Grupo IIA | 9 | Toneladas | 363 | 20 | Toneladas | 329 | 22 | Toneladas | 524 | 23 | Toneladas | 255 | 39 | Toneladas | 241 | Group IIB | 12 | M pares | 5959 | 13 | M unidades | 2651 | 15 | M unidades | 1726 | 16 | M unidades | 186 | 21 | M unidades | 930 | 24 | M unidades | 844 | 26/27 | M unidades | 1117 | 29 | M unidades | 468 | 73 | M unidades | 329 | 83 | Toneladas | 184 | Grupo IIIA | 33 | Toneladas | 387 | 36 | Toneladas | 1309 | 37 | Toneladas | 463 | 50 | Toneladas | 207 | Grupo IIIB | 67 | Toneladas | 356 | 74 | M unidades | 377 | 90 | Toneladas | 208 | Grupo IV | 115 | Toneladas | 114 | 117 | Toneladas | 2310 | 118 | Toneladas | 471 | Apêndice 2 "ANEXO DO PROTOCOLO C Categoria | Unidade | A partir de 1 de Janeiro de 2007 | 4 | 1000 unidades | 5399 | 5 | 1000 unidades | 7526 | 6 | 1000 unidades | 10037 | 7 | 1000 unidades | 7534 | 8 | 1000 unidades | 2565 | 12 | 1000 unidades | 5072 | 13 | 1000 unidades | 795 | 15 | 1000 unidades | 4400 | 16 | 1000 unidades | 896 | 21 | 1000 unidades | 2927 | 24 | 1000 unidades | 754 | 26/27 | 1000 unidades | 3668 | 29 | 1000 unidades | 1487 | 73 | 1000 unidades | 5700 | 83 | Toneladas | 757 | 74 | 1000 unidades | 994" | B. Carta do Governo da República da Bielorrússia Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência de … do seguinte teor "Excelentíssimo Senhor, 1. Tenho a honra de me referir ao Acordo sobre o Comércio de Produtos Têxteis entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia, rubricado em 1 de Abril de 1993, alterado e prorrogado pela última vez pelo Acordo sob forma de Troca de Cartas rubricado em 11 de Novembro de 2005 (a seguir designado por "Acordo"). 2. Tendo em conta que o Acordo caduca em 31 de Dezembro de 2006 e, em conformidade com o n.o 1 do seu artigo 19.o, a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia acordam em prorrogá-lo por um novo período de um ano, sob reserva das seguintes alterações e condições: 2.1 O texto do n.o 1 do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção: "O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito e é aplicável até 31 de Dezembro de 2007." 2.2 O anexo II, que estabelece as restrições quantitativas para as exportações da República da Bielorrússia para a Comunidade Europeia, é substituído pelo apêndice 1 da presente carta. 2.3 O anexo do Protocolo C, que estabelece as restrições quantitativas para as exportações da República da Bielorrússia para a Comunidade Europeia após a realização de operações de aperfeiçoamento passivo na República da Bielorrússia, é substituído pelo apêndice 2 da presente carta, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007. 2.4 As importações na Bielorrússia de produtos têxteis e de vestuário originários da Comunidade Europeia são sujeitas em 2007 a direitos aduaneiros não superiores aos previstos para 2003 no apêndice 4 do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia, rubricado em 11 de Novembro de 1999. Caso não sejam aplicadas essas taxas dos direitos, a Comunidade pode reintroduzir, numa base proporcional e para o restante período de vigência do Acordo, as restrições quantitativas aplicáveis em 2006, tal como indicado na Troca de Cartas rubricada em 11 de Novembro de 2005. 3. Na eventualidade de a República da Bielorrússia aderir à Organização Mundial do Comércio (OMC) antes do termo de vigência do Acordo, os acordos e regras da OMC aplicar-se-ão a partir da data da sua adesão à OMC. 4. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse a confirmar o acordo do Governo de Vossa Excelência sobre o que precede. Nesse caso, o presente Acordo sob forma de Troca de Cartas entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes tenham procedido à notificação recíproca da conclusão das formalidades jurídicas necessárias para o efeito. Entretanto, o Acordo será aplicado a título provisório, a partir de 1 de Janeiro de 2007, sob condição de reciprocidade. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração." Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo bielorrusso quanto ao teor da carta de Vossa Excelência. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Pelo Governo da República da Bielorrússia --------------------------------------------------