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Document 22006A1229(01)

    Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia sobre o Comércio de Produtos Têxteis

    JO L 384 de 29.12.2006, p. 100–103 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 200M de 1.8.2007, p. 545–548 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007

    Related Council decision

    22006A1229(01)

    Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia sobre o Comércio de Produtos Têxteis

    Jornal Oficial nº L 384 de 29/12/2006 p. 0100 - 0103
    Jornal Oficial nº L 384 de 29/12/2006 p. 0100 - 0103


    Acordo

    sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia sobre o Comércio de Produtos Têxteis

    A. Carta do Conselho da União Europeia

    Excelentíssimo Senhor,

    1. Tenho a honra de me referir ao Acordo sobre o Comércio de Produtos Têxteis entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia, rubricado em 1 de Abril de 1993, alterado e prorrogado pela última vez pelo Acordo sob forma de Troca de Cartas rubricado em 11 de Novembro de 2005 (a seguir designado por "Acordo").

    2. Tendo em conta que o Acordo caduca em 31 de Dezembro de 2006 e, em conformidade com o n.o 1 do seu artigo 19.o, a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia acordam em prorrogá-lo por um novo período de um ano, sob reserva das seguintes alterações e condições:

    2.1 O texto do n.o 1 do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

    "O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito e é aplicável até 31 de Dezembro de 2007."

    2.2 O Anexo II, que estabelece as restrições quantitativas para as exportações da República da Bielorrússia para a Comunidade Europeia, é substituído pelo apêndice 1 da presente carta.

    2.3 O Anexo do Protocolo C, que estabelece as restrições quantitativas para as exportações da República da Bielorrússia para a Comunidade Europeia após a realização de operações de aperfeiçoamento passivo na República da Bielorrússia, é substituído pelo apêndice 2 da presente carta, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.

    2.4 As importações na Bielorrússia de produtos têxteis e de vestuário originários da Comunidade Europeia são sujeitas em 2007 a direitos aduaneiros não superiores aos previstos para 2003 no apêndice 4 do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia, rubricado em 11 de Novembro de 1999.

    Caso não sejam aplicadas essas taxas dos direitos, a Comunidade pode reintroduzir, numa base proporcional e para o restante período de vigência do Acordo, as restrições quantitativas aplicáveis em 2006, tal como indicado na Troca de Cartas rubricada em 11 de Novembro de 2005.

    3. Na eventualidade de a República da Bielorrússia aderir à Organização Mundial do Comércio (OMC) antes do termo de vigência do Acordo, os acordos e regras da OMC aplicar-se-ão a partir da data da sua adesão à OMC.

    4. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse a confirmar o acordo do Governo bielorrusso sobre o que precede. Nesse caso, o presente Acordo sob forma de Troca de Cartas entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes tenham procedido à notificação recíproca da conclusão das formalidades jurídicas necessárias para o efeito. Entretanto, o Acordo será aplicado a título provisório, a partir de 1 de Janeiro de 2007, sob condição de reciprocidade.

    Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

    Pelo Conselho da União Europeia

    Apêndice 1

    "

    "ANEXO II

    M unidades: milhares de unidades"

    Bielorrússia | Categoria | Unidade | Contingente a partir de 1 de Janeiro de 2007 |

    Grupo IA | 1 | Toneladas | 1585 |

    2 | Toneladas | 6600 |

    3 | Toneladas | 242 |

    Group IB | 4 | M unidades | 1839 |

    5 | M unidades | 1105 |

    6 | M unidades | 1705 |

    7 | M unidades | 1377 |

    8 | M unidades | 1160 |

    Grupo IIA | 9 | Toneladas | 363 |

    20 | Toneladas | 329 |

    22 | Toneladas | 524 |

    23 | Toneladas | 255 |

    39 | Toneladas | 241 |

    Group IIB | 12 | M pares | 5959 |

    13 | M unidades | 2651 |

    15 | M unidades | 1726 |

    16 | M unidades | 186 |

    21 | M unidades | 930 |

    24 | M unidades | 844 |

    26/27 | M unidades | 1117 |

    29 | M unidades | 468 |

    73 | M unidades | 329 |

    83 | Toneladas | 184 |

    Grupo IIIA | 33 | Toneladas | 387 |

    36 | Toneladas | 1309 |

    37 | Toneladas | 463 |

    50 | Toneladas | 207 |

    Grupo IIIB | 67 | Toneladas | 356 |

    74 | M unidades | 377 |

    90 | Toneladas | 208 |

    Grupo IV | 115 | Toneladas | 114 |

    117 | Toneladas | 2310 |

    118 | Toneladas | 471 |

    "

    Apêndice 2

    "

    "ANEXO DO PROTOCOLO C

    Categoria | Unidade | A partir de 1 de Janeiro de 2007 |

    4 | 1000 unidades | 5399 |

    5 | 1000 unidades | 7526 |

    6 | 1000 unidades | 10037 |

    7 | 1000 unidades | 7534 |

    8 | 1000 unidades | 2565 |

    12 | 1000 unidades | 5072 |

    13 | 1000 unidades | 795 |

    15 | 1000 unidades | 4400 |

    16 | 1000 unidades | 896 |

    21 | 1000 unidades | 2927 |

    24 | 1000 unidades | 754 |

    26/27 | 1000 unidades | 3668 |

    29 | 1000 unidades | 1487 |

    73 | 1000 unidades | 5700 |

    83 | Toneladas | 757 |

    74 | 1000 unidades | 994" |

    "

    B. Carta do Governo da República da Bielorrússia

    Excelentíssimo Senhor,

    Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência de … do seguinte teor

    "Excelentíssimo Senhor,

    1. Tenho a honra de me referir ao Acordo sobre o Comércio de Produtos Têxteis entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia, rubricado em 1 de Abril de 1993, alterado e prorrogado pela última vez pelo Acordo sob forma de Troca de Cartas rubricado em 11 de Novembro de 2005 (a seguir designado por "Acordo").

    2. Tendo em conta que o Acordo caduca em 31 de Dezembro de 2006 e, em conformidade com o n.o 1 do seu artigo 19.o, a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia acordam em prorrogá-lo por um novo período de um ano, sob reserva das seguintes alterações e condições:

    2.1 O texto do n.o 1 do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

    "O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito e é aplicável até 31 de Dezembro de 2007."

    2.2 O anexo II, que estabelece as restrições quantitativas para as exportações da República da Bielorrússia para a Comunidade Europeia, é substituído pelo apêndice 1 da presente carta.

    2.3 O anexo do Protocolo C, que estabelece as restrições quantitativas para as exportações da República da Bielorrússia para a Comunidade Europeia após a realização de operações de aperfeiçoamento passivo na República da Bielorrússia, é substituído pelo apêndice 2 da presente carta, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.

    2.4 As importações na Bielorrússia de produtos têxteis e de vestuário originários da Comunidade Europeia são sujeitas em 2007 a direitos aduaneiros não superiores aos previstos para 2003 no apêndice 4 do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia, rubricado em 11 de Novembro de 1999.

    Caso não sejam aplicadas essas taxas dos direitos, a Comunidade pode reintroduzir, numa base proporcional e para o restante período de vigência do Acordo, as restrições quantitativas aplicáveis em 2006, tal como indicado na Troca de Cartas rubricada em 11 de Novembro de 2005.

    3. Na eventualidade de a República da Bielorrússia aderir à Organização Mundial do Comércio (OMC) antes do termo de vigência do Acordo, os acordos e regras da OMC aplicar-se-ão a partir da data da sua adesão à OMC.

    4. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse a confirmar o acordo do Governo de Vossa Excelência sobre o que precede. Nesse caso, o presente Acordo sob forma de Troca de Cartas entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes tenham procedido à notificação recíproca da conclusão das formalidades jurídicas necessárias para o efeito. Entretanto, o Acordo será aplicado a título provisório, a partir de 1 de Janeiro de 2007, sob condição de reciprocidade.

    Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração."

    Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo bielorrusso quanto ao teor da carta de Vossa Excelência.

    Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

    Pelo Governo da República da Bielorrússia

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