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Document 22005D0208
2005/208/EC: Decision No 1/2004 of the EU-Bulgaria Association Council of 28 September 2004 amending Articles 2 and 3 of the Additional Protocol to the Europe Agreement establishing an association between the European Communities and their Member States, of the one part, and the Republic of Bulgaria, of the other part, with regard to an extension of the period laid down in Article 9(4) of Protocol 2 to the Europe Agreement
2005/208/CE: Decisão n.° 1/2004 do Conselho de Associação União Europeia-Bulgária, de 28 de Setembro de 2004, que altera os artigos 2.° e 3.° do protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, relativamente à prorrogação do período previsto no n.° 4 do artigo 9.° do Protocolo n.° 2 do Acordo Europeu
2005/208/CE: Decisão n.° 1/2004 do Conselho de Associação União Europeia-Bulgária, de 28 de Setembro de 2004, que altera os artigos 2.° e 3.° do protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, relativamente à prorrogação do período previsto no n.° 4 do artigo 9.° do Protocolo n.° 2 do Acordo Europeu
JO L 68 de 15.3.2005, p. 41–41
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 159M de 13.6.2006, p. 217–217
(MT)
In force
15.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 68/41 |
DECISÃO N.o 1/2004 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UNIÃO EUROPEIA-BULGÁRIA
de 28 de Setembro de 2004
que altera os artigos 2.o e 3.o do protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, relativamente à prorrogação do período previsto no n.o 4 do artigo 9.o do Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu
(2005/208/CE)
O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,
Tendo em conta o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro (1) («Acordo Europeu»),
Tendo em conta o protocolo complementar do Acordo Europeu, nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 21 de Novembro de 2002 foi assinado pelas partes um protocolo complementar do Acordo Europeu. |
(2) |
Nos termos do artigo 5.o, o protocolo complementar é aplicável a título provisório a partir da data da sua assinatura. |
(3) |
As recentes alterações da legislação búlgara alteraram a repartição das funções pelas instituições responsáveis pela execução. |
(4) |
Para assegurar a conformidade entre o texto do protocolo complementar e as alterações institucionais na Bulgária, é conveniente alterar os artigos 2.o e 3.o do protocolo complementar, adaptando as referências às instituições búlgaras pertinentes. Essa conformidade é necessária para permitir a execução do protocolo complementar na Bulgária. |
(5) |
Nos termos do artigo 4.o, o protocolo complementar pode ser alterado por decisão do Conselho de Associação, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Os artigos 2.o e 3.o do protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, relativo à prorrogação do período previsto no n.o 4 do artigo 9.o do Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.o
A República da Bulgária apresenta à Comissão das Comunidades Europeias um programa de reestruturação e planos empresariais que cumpram os requisitos estabelecidos no n.o 4 do artigo 9.o do Protocolo n.o 2 e tenham sido avaliados e aprovados pela sua Comissão de Protecção da Concorrência.
Artigo 3.o
A Comissão procede a uma avaliação definitiva da conformidade do programa de reestruturação e dos planos empresariais com as condições enumeradas no n.o 4 do artigo 9.o do Protocolo n.o 2.
O Conselho da União Europeia decide se o programa e os planos preenchem as condições do artigo supracitado.
A execução dos planos é controlada periodicamente pela Comissão, em nome da Comunidade, e pelo Ministério das Finanças búlgaro, em nome da República da Bulgária.».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação pelo Conselho de Associação.
Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2004.
Pelo Conselho de Associação
O Presidente
S. PASSY
(1) JO L 358 de 31.12.1994, p. 3.