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Document 22000D1202(01)
Decision No 3/2000 of the ACP-EC Committee of Ambassadors of 26 September 2000 concerning the establishment of a reserve intended to finance decisions under Stabex and Sysmin in the period 2 August to 31 December 2000
Decisão n.o 3/2000 do Comité dos Embaixadores ACP-CE, de 26 de Setembro de 2000, relativa à constituição de uma reserva destinada ao financiamento de decisões ao abrigo dos instrumentos Stabex e Sysmin durante o período compreendido entre 2 de Agosto e 31 de Dezembro de 2000
Decisão n.o 3/2000 do Comité dos Embaixadores ACP-CE, de 26 de Setembro de 2000, relativa à constituição de uma reserva destinada ao financiamento de decisões ao abrigo dos instrumentos Stabex e Sysmin durante o período compreendido entre 2 de Agosto e 31 de Dezembro de 2000
JO L 303 de 2.12.2000, p. 30–30
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
Decisão n.o 3/2000 do Comité dos Embaixadores ACP-CE, de 26 de Setembro de 2000, relativa à constituição de uma reserva destinada ao financiamento de decisões ao abrigo dos instrumentos Stabex e Sysmin durante o período compreendido entre 2 de Agosto e 31 de Dezembro de 2000
Jornal Oficial nº L 303 de 02/12/2000 p. 0030 - 0030
Decisão n.o 3/2000 do Comité dos Embaixadores ACP-CE de 26 de Setembro de 2000 relativa à constituição de uma reserva destinada ao financiamento de decisões ao abrigo dos instrumentos Stabex e Sysmin durante o período compreendido entre 2 de Agosto e 31 de Dezembro de 2000 (2000/752/CE) O COMITÉ DOS EMBAIXADORES ACP-CE, Tendo em conta a Quarta Convenção ACP-CE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989 e revista em Port Louis em 4 de Novembro de 1995, a seguir designada por "Convenção", Tendo em conta a Decisão n.o 1/2000 do Conselho de Ministros ACP-CE de 27 de Julho de 2000, relativa às medidas transitórias aplicáveis entre 2 de Agosto de 2000 e a entrada em vigor do Acordo de Parceria ACP-CE, e, nomeadamente, o n.o 3, alínea b), do seu artigo 3.o, Considerando o seguinte: (1) A alínea a) do artigo 2.o da Decisão n.o 1/2000 do Conselho de Ministros ACP-CE de 27 de Julho de 2000 prorroga até 31 de Dezembro de 2000, no que se refere ao Stabex, as disposições da Quarta Convenção ACP-CE, revista pelo Acordo assinado na Maurícia em 4 de Novembro de 1995, no que se refere às decisões de transferência imputáveis aos exercícios de aplicação 1998 e 1999 e ao reembolso dos saldos residuais no quadro do segundo Protocolo Financeiro [alínea a) do artigo 195.o da Convenção]. (2) A alínea b) do artigo 2.o da Decisão n.o 1/2000 do Conselho de Ministros ACP-CE prorroga até 31 de Dezembro de 2000, no que se refere ao Sysmin, as disposições da Convenção relacionadas com operações relativamente às quais tenha sido apresentado um pedido de ajuda até 1 de Agosto de 2000. (3) O n.o 3, alínea b), do artigo 3.o da Decisão n.o 1/2000 do Conselho de Ministros ACP-CE dispõe, nomeadamente, que: - será constituída, até 30 de Setembro de 2000, uma reserva destinada a financiar qualquer decisão referida nas alíneas a) e b) do artigo 2.o dessa Decisão do Conselho; - o Comité dos Embaixadores ACP-CE determinará, até 30 de Setembro de 2000, as regras de cálculo e o montante final desta reserva, bem como as regras de transferência dos saldos eventuais para a conta especial do FED, DECIDE: Artigo 1.o >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 2.o a) O saldo da dotação do instrumento Stabex, após dedução do montante que figura na alínea a) do artigo 1.o da presente decisão, é estabelecido em 1105672002 euros. Este montante está disponível para actividades de programação, em conformidade com o artigo 3.o da Decisão n.o 1/2000 do Conselho de Ministros ACP-CE de 27 de Julho de 2000. b) Em termos de tesouraria, o saldo do instrumento Stabex é progressivamente transferido para a conta especial do FED o mais tardar até 31 de Dezembro de 2001. c) O saldo que, nos termos da alínea b) do artigo 2.o da Decisão n.o 1/2000 do Conselho de Ministros ACP-CE, se destina a apoiar os programas de desenvolvimento identificados na sequência da conclusão dos pedidos de ajuda apresentados até 1 de Agosto de 2000 ao abrigo do Sysmin relativamente aos quais não tenham sido adoptadas decisões antes de 31 de Dezembro de 2000, é estabelecido em 410926000 euros. d) O saldo da reserva estabelecida nos termos do artigo 1.o da presente decisão, disponível em 31 de Dezembro de 2000, será transferido da conta especial Stabex para a conta especial FED até 31 de Dezembro de 2001. Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2000. Pelo Comité dos Embaixadores ACP-CE O Presidente P. Vimont