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Document 21996A1030(01)

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos que fixa, a partir de 1 de Janeiro de 1994, o montante adicional e deduzir do direito nivelador ou dos direitos aduaneiros aplicáveis à importação, para a Comunidade, de azeite não tratado originário de Marrocos

JO L 277 de 30.10.1996, p. 36–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/02/2000; revog. impl. por 22000A0318(01)

Related Council decision

21996A1030(01)

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos que fixa, a partir de 1 de Janeiro de 1994, o montante adicional e deduzir do direito nivelador ou dos direitos aduaneiros aplicáveis à importação, para a Comunidade, de azeite não tratado originário de Marrocos

Jornal Oficial nº L 277 de 30/10/1996 p. 0036 - 0037


ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos que fixa, a partir de 1 de Janeiro de 1994, o montante adicional a deduzir do direito nivelador ou dos direitos aduaneiros aplicáveis à importação, para a Comunidade, de azeite não tratado originário de Marrocos

Carta nº 1

Bruxelas, 21 de Outubro de 1996

Excelentíssimo Senhor,

O anexo B do Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos prevê que, para o azeite não tratado dos códigos NC 1509 10 10, 1509 10 90 e 1510 00 10, o montante a deduzir do montante do direito nivelador, nos termos do nº 1, alínea b), do artigo 17º do acordo de cooperação, seja acrescido de um montante adicional nas mesmas condições e segundo as mesmas normas que as previstas para a aplicação das disposições acima referidas, a fim de ter em conta certos factores e em função das condições do mercado do azeite.

Com base nos critérios previstos no referido anexo, a Comunidade tomará as medidas necessárias para que o montante adicional a aplicar durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Janeiro de 1995 seja de 12,09 ecus por 100 quilogramas e de 14,60 ecus por 100 quilogramas para o período com início em 1 de Fevereiro de 1995.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse acusar a recepção da presente carta e confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o respectivo teor.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pela Comunidade Europeia

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Carta nº 2

Bruxelas, 21 de Outubro de 1996

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor:

«O anexo B do Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos prevê que, para o azeite não tratado dos códigos NC 1509 10 10, 1509 10 90 e 1510 00 10, o montante a deduzir do montante do direito nivelador, nos termos do nº 1, alínea b), do artigo 17º do acordo de cooperação, seja acrescido de um montante adicional nas mesmas condições e segundo as mesmas normas que as previstas para a aplicação das disposições acima referidas, a fim de ter em conta certos factores e em função das condições do mercado do azeite.

Com base nos critérios previstos no referido anexo, a Comunidade tomará as medidas necessárias para que o montante adicional a aplicar durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Janeiro de 1995 seja de 12,09 ecus por 100 quilogramas e de 14,60 ecus por 100 quilogramas para o período com início em 1 de Fevereiro de 1995.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse acusar a recepção da presente carta e confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o respectivo teor.»

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo da carta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo do Reino de Marrocos

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

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