Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos que fixa, a partir de 1 de Janeiro de 1994, o montante adicional e deduzir do direito nivelador ou dos direitos aduaneiros aplicáveis à importação, para a Comunidade, de azeite não tratado originário de Marrocos
Jornal Oficial nº L 277 de 30/10/1996 p. 0036 - 0037
ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos que fixa, a partir de 1 de Janeiro de 1994, o montante adicional a deduzir do direito nivelador ou dos direitos aduaneiros aplicáveis à importação, para a Comunidade, de azeite não tratado originário de Marrocos Carta nº 1 Bruxelas, 21 de Outubro de 1996 Excelentíssimo Senhor, O anexo B do Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos prevê que, para o azeite não tratado dos códigos NC 1509 10 10, 1509 10 90 e 1510 00 10, o montante a deduzir do montante do direito nivelador, nos termos do nº 1, alínea b), do artigo 17º do acordo de cooperação, seja acrescido de um montante adicional nas mesmas condições e segundo as mesmas normas que as previstas para a aplicação das disposições acima referidas, a fim de ter em conta certos factores e em função das condições do mercado do azeite. Com base nos critérios previstos no referido anexo, a Comunidade tomará as medidas necessárias para que o montante adicional a aplicar durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Janeiro de 1995 seja de 12,09 ecus por 100 quilogramas e de 14,60 ecus por 100 quilogramas para o período com início em 1 de Fevereiro de 1995. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse acusar a recepção da presente carta e confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o respectivo teor. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Pela Comunidade Europeia >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> Carta nº 2 Bruxelas, 21 de Outubro de 1996 Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor: «O anexo B do Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos prevê que, para o azeite não tratado dos códigos NC 1509 10 10, 1509 10 90 e 1510 00 10, o montante a deduzir do montante do direito nivelador, nos termos do nº 1, alínea b), do artigo 17º do acordo de cooperação, seja acrescido de um montante adicional nas mesmas condições e segundo as mesmas normas que as previstas para a aplicação das disposições acima referidas, a fim de ter em conta certos factores e em função das condições do mercado do azeite. Com base nos critérios previstos no referido anexo, a Comunidade tomará as medidas necessárias para que o montante adicional a aplicar durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Janeiro de 1995 seja de 12,09 ecus por 100 quilogramas e de 14,60 ecus por 100 quilogramas para o período com início em 1 de Fevereiro de 1995. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse acusar a recepção da presente carta e confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o respectivo teor.» Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo da carta de Vossa Excelência. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Pelo Governo do Reino de Marrocos >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>