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Document 12008E075

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE III: AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO - TÍTULO V: O ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA - Capítulo 1: Disposições gerais - Artigo 75.°(ex-artigo 60.° TCE)

JO C 115 de 9.5.2008, p. 75–75 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2008/art_75/oj

12008E075

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE III: AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO - TÍTULO V: O ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA - Capítulo 1: Disposições gerais - Artigo 75.°(ex-artigo 60.° TCE)

Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0075 - 0075


Artigo 75.o

(ex-artigo 60.o TCE)

Sempre que seja necessário para realizar os objectivos enunciados no artigo 67.o no que respeita à prevenção do terrorismo e das actividades com ele relacionadas, bem como à luta contra esses fenómenos, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, definem um quadro de medidas administrativas relativas aos movimentos de capitais e aos pagamentos, como o congelamento de fundos, activos financeiros ou ganhos económicos que pertençam a pessoas singulares ou colectivas, a grupos ou a entidades não estatais, ou de que estes sejam proprietários ou detentores.

O Conselho, sob proposta da Comissão, adopta medidas para dar execução ao quadro referido no primeiro parágrafo.

Os actos referidos no presente artigo compreendem as disposições necessárias em matéria de garantias jurídicas.

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