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Document 02014R1302-20230928
Commission Regulation (EU) No 1302/2014 of 18 November 2014 concerning a technical specification for interoperability relating to the rolling stock — locomotives and passenger rolling stock subsystem of the rail system in the European Union (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema material circulante — locomotivas e material circulante de passageiros do sistema ferroviário da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema material circulante — locomotivas e material circulante de passageiros do sistema ferroviário da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
02014R1302 — PT — 28.09.2023 — 005.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO (UE) n.o 1302/2014 DA COMISSÃO de 18 de novembro de 2014 relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — locomotivas e material circulante de passageiros» do sistema ferroviário da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 356 de 12.12.2014, p. 228) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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L 158 |
1 |
15.6.2016 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/868 DA COMISSÃO de 13 de junho de 2018 |
L 149 |
16 |
14.6.2018 |
|
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/776 DA COMISSÃO de 16 de maio de 2019 |
L 139I |
108 |
27.5.2019 |
|
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/387 DA COMISSÃO de 9 de março de 2020 |
L 73 |
6 |
10.3.2020 |
|
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1694 DA COMISSÃO de 10 de agosto de 2023 |
L 222 |
88 |
8.9.2023 |
Retificado por:
REGULAMENTO (UE) n.o 1302/2014 DA COMISSÃO
de 18 de novembro de 2014
relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — locomotivas e material circulante de passageiros» do sistema ferroviário da União Europeia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
É adotada a especificação técnica de interoperabilidade (ETI) para o subsistema «material circulante — locomotivas e material circulante de passageiros» do sistema ferroviário de toda a União Europeia, constante do anexo.
Artigo 2.o
A ETI é aplicável ao subsistema «material circulante» descrito no ►M3 anexo II, secção 2.7, da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ) ◄ , que circule ou se destine a circular na rede ferroviária definida na secção 1.2 do anexo e que pertença a um dos tipos seguintes:
automotoras elétricas ou com motores térmicos;
unidades de tração elétricas ou com motores térmicos;
carruagens;
►M5 veículos especiais, designadamente máquinas de via (OTM) ◄ .
Artigo 3.o
A ETI não se aplica ao material circulante existente do sistema ferroviário da União que já esteja em serviço na totalidade ou em parte da rede de qualquer Estado-Membro em 1 de janeiro de 2015, exceto se
renovado ou adaptado, conforme prevê a secção 7.1.2 do anexo do presente regulamento; ou
se a área de utilização for alargada em conformidade com o artigo 54.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/797, sendo nesse caso de aplicação as disposições da secção 7.1.4 do anexo do presente regulamento.
Artigo 4.o
No prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, cada Estado-Membro deve notificar aos outros Estados-Membros e à Comissão, a menos que tais informações já lhes tenham sido comunicadas por força das Decisões 2008/232/CE ou 2011/291/UE da Comissão:
as normas nacionais referidas no n.o 1;
os procedimentos de avaliação da conformidade e de verificação a executar no contexto da aplicação das normas nacionais referidas no n.o 1;
Os organismos designados para executar os referidos procedimentos de avaliação da conformidade e de verificação no que diz respeito aos pontos em aberto.
Artigo 5.o
No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento, cada Estado-Membro deve notificar aos outros Estados-Membros e à Comissão:
as normas nacionais referidas no n.o 1;
os procedimentos de avaliação da conformidade e de verificação a executar no contexto da aplicação das normas nacionais referidas no n.o 1;
Os organismos designados para executar os procedimentos de avaliação da conformidade e de verificação das normas nacionais relativas aos casos específicos enunciados na secção 7.3 do anexo.
Artigo 6.o
Artigo 7.o
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2008/57/CE, os Estados-Membros devem enviar à Comissão, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a relação dos projetos em curso no seu território que se encontrem em fase avançada de desenvolvimento.
▼M5 —————
Artigo 9.o
A declaração de verificação de um subsistema, referida nos ►M3 artigos 13.o a 15.o da Diretiva (UE) 2016/797 ◄ , e/ou a declaração de conformidade com o tipo respeitante a um veículo novo, referida no ►M3 artigo 24.o da Diretiva (UE) 2016/797 ◄ , emitidas ao abrigo da Decisão 2008/232/CE ou da Decisão 2011/291/UE são válidas até os Estados-Membros decidirem que o certificado do tipo ou do projeto necessita de ser renovado conforme indicado nessas decisões.
Artigo 10.o
Artigo 11.o
Continuam, no entanto, a aplicar-se:
aos subsistemas autorizados ao seu abrigo;
aos casos referidos no artigo 9.o do presente regulamento.
▼M5 —————
Artigo 12.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015. Antes dessa data podem, no entanto, ser emitidas autorizações de entrada em serviço ao abrigo da ETI estabelecida no anexo.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
ÍNDICE |
|
1. |
Introdução |
1.1. |
Domínio técnico de aplicação |
1.2. |
Domínio geográfico de aplicação |
1.3. |
Teor da ETI |
2. |
Subsistema «material circulante» e funções |
2.1. |
O subsistema «material circulante» como parte do sistema ferroviário da União |
2.2. |
Definições relativas ao material circulante |
2.2.1. |
Formação do comboio |
2.2.2. |
Material circulante |
2.3. |
Material circulante incluído no domínio de aplicação da presente ETI |
2.3.1. |
Tipos de material circulante |
2.3.2. |
Bitola |
2.3.3. |
Velocidade máxima |
3. |
Requisitos essenciais |
3.1. |
Elementos do subsistema «material circulante» correspondentes aos requisitos essenciais |
3.2. |
Requisitos essenciais não abrangidos pela presente ETI |
4. |
Caracterização do subsistema «material circulante» |
4.1. |
Introdução |
4.1.1. |
Generalidades |
4.1.2. |
Descrição do material circulante abrangido pela ETI |
4.1.3. |
Classificação principal do material circulante para efeitos da aplicabilidade dos requisitos da ETI |
4.1.4. |
Classificação do material circulante para efeitos de proteção contra incêndios |
4.2. |
Especificações técnicas e funcionais do subsistema |
4.2.1. |
Generalidades |
4.2.2. |
Estrutura e partes mecânicas |
4.2.3. |
Interação com a via e gabaris |
4.2.4. |
Freio |
4.2.5. |
Elementos relativos aos passageiros |
4.2.6. |
Condições ambientais e efeitos aerodinâmicos |
4.2.7. |
Luzes exteriores e dispositivos luminosos e sonoros de sinalização exterior |
4.2.8. |
Equipamento elétrico e de tração |
4.2.9. |
Cabina de condução e interface maquinista/máquina |
4.2.10. |
Proteção contra incêndios e evacuação |
4.2.11. |
Assistência técnica ao comboio |
4.2.12. |
Documentação de exploração e de manutenção |
4.2.13. |
Requisitos de interface com a condução automática do comboio de bordo |
4.3. |
Especificações funcionais e técnicas das interfaces |
4.3.1. |
Interface com o subsistema «energia» |
4.3.2. |
Interface com o subsistema «infraestrutura» |
4.3.3. |
Interface com o subsistema «exploração» |
4.3.4. |
Interface com o subsistema «controlo-comando e sinalização» |
4.3.5. |
Interface com o subsistema «aplicações telemáticas» |
4.4. |
Regras de exploração |
4.5. |
Regras de manutenção |
4.6. |
Competências profissionais |
4.7. |
Proteção da saúde e segurança |
4.8. |
Registo europeu dos tipos de veículos autorizados |
4.9. |
Controlos da compatibilidade dos itinerários antes da utilização de veículos autorizados |
5. |
Componentes de interoperabilidade |
5.1. |
Definição |
5.2. |
Soluções inovadoras |
5.3. |
Especificação dos componentes de interoperabilidade |
5.3.1. |
Engate central automático |
5.3.2. |
Engate extremo manual |
5.3.3. |
Engates de socorro |
5.3.4. |
Rodas |
5.3.4.-A |
Sistemas automáticos de bitola variável |
5.3.5. |
Dispositivo antipatinagem |
5.3.6. |
Faróis principais |
5.3.7. |
Farolins de sinalização |
5.3.8. |
Faróis de cauda |
5.3.9. |
Buzinas |
5.3.10. |
Pantógrafo |
5.3.11. |
Escovas |
5.3.12. |
Disjuntor principal |
5.3.13. |
Assento do maquinista |
5.3.14. |
Bocais de descarga dos sanitários |
5.3.15. |
Bocais de abastecimento dos reservatórios de água |
6. |
Avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização e verificação CE |
6.1. |
Componentes de interoperabilidade |
6.1.1. |
Avaliação da conformidade |
6.1.2. |
Aplicação dos módulos |
6.1.3. |
Procedimentos específicos de avaliação dos componentes de interoperabilidade |
6.1.4. |
Fases do projeto em que a avaliação é necessária |
6.1.5. |
Soluções inovadoras |
6.1.6. |
Avaliação da aptidão para utilização |
6.2. |
Subsistema «material circulante» |
6.2.1. |
Verificação CE (generalidades) |
6.2.2. |
Aplicação dos módulos |
6.2.3. |
Procedimentos específicos de avaliação dos subsistemas |
6.2.4. |
Fases do projeto em que a avaliação é necessária |
6.2.5. |
Soluções inovadoras |
6.2.6. |
Avaliação da documentação de exploração e de manutenção exigida |
6.2.7. |
Avaliação das unidades destinadas a utilização em exploração geral |
6.2.8. |
Avaliação das unidades destinadas a utilização em formações predefinidas |
6.2.9. |
Caso específico: avaliação das unidades destinadas a integração numa formação fixa existente |
6.2.10. |
Verificação CE quando o ETCS esteja instalado a bordo do material circulante/tipo de material circulante |
6.2.11. |
Verificação CE do material circulante/tipo de material circulante quando a ATO de bordo esteja instalada |
6.3. |
Manutenção de subsistemas com componentes de interoperabilidade sem declaração CE |
7. |
Aplicação |
7.1. |
Regras gerais de aplicação |
7.1.1. |
Generalidades |
7.1.1.1. |
Aplicação ao material circulante novo |
7.1.1.2. |
Aplicação a projetos em curso |
7.1.1.3. |
Aplicação a veículos especiais |
7.1.1.4. |
Medida de transição relativa ao requisito de proteção contra incêndios |
7.1.1.5. |
Condições para a concessão de uma autorização de tipo de veículo e/ou de uma autorização de colocação no mercado de carruagens não limitadas a uma determinada área de utilização |
7.1.2. |
Alterações ao material circulante em funcionamento ou a um tipo de material circulante existente |
7.1.2.1. |
Introdução |
7.1.2.2. |
Regras para a gestão de alterações ao material circulante e ao tipo de material circulante |
7.1.2.2.-A. |
Regras particulares para material circulante em funcionamento não abrangidas pela declaração CE de verificação com uma primeira autorização de entrada em serviço anterior a 1 de janeiro de 2015 |
7.1.2.2.-B. |
Regras especiais para veículos alterados para testar o desempenho ou a fiabilidade das inovações tecnológicas durante um período limitado |
7.1.3. |
Regras relativas ao certificado de exame CE de tipo ou de projeto |
7.1.3.1. |
Subsistema «material circulante» |
7.1.3.2. |
Componentes de interoperabilidade |
7.1.4. |
Regras para o alargamento da área de utilização ao material circulante ao qual foi concedida uma autorização em conformidade com a Diretiva 2008/57/CE ou que tenha entrado em funcionamento antes de 19 de julho de 2010 |
7.1.5. |
Requisitos de pré-instalação para projetos de novo material circulante em que o ETCS ainda não esteja instalado |
7.2. |
Compatibilidade com outros subsistemas |
7.3. |
Casos específicos |
7.3.1. |
Generalidades |
7.3.2. |
Lista de casos específicos |
7.4. |
Condições ambientais específicas |
7.5. |
Aspetos a considerar no processo de revisão ou noutras atividades da Agência |
7.5.1. |
Aspetos relacionados com parâmetros fundamentais da presente ETI |
7.5.2. |
Aspetos não relacionados com parâmetros fundamentais da presente ETI, mas objeto de projetos de investigação |
APÊNDICE A — |
Não utilizado |
APÊNDICE B — |
Gabari «T» para o sistema de 1 520 mm |
APÊNDICE C — |
Disposições especiais para as máquinas de via (OTM) |
APÊNDICE D — |
Não utilizado. |
APÊNDICE E — |
Medidas antropométricas do maquinista |
APÊNDICE F — |
Visibilidade dianteira |
APÊNDICE G — |
Assistência técnica ao comboio |
APÊNDICE H — |
Avaliação do subsistema «material circulante» |
APÊNDICE I — |
Aspetos para os quais a especificação técnica não está disponível (pontos em aberto) |
APÊNDICE J — |
Especificações técnicas referenciadas na ETI |
APÊNDICE J-1 — |
Normas e documentos normativos |
APÊNDICE J-2 — |
Documentos técnicos |
APÊNDICE K — |
Processo de validação de novas peças de extremidade de freios de via magnéticos (MTB) |
APÊNDICE L — |
Alterações dos requisitos e regimes de transição |
1. INTRODUÇÃO
«Especificação técnica de interoperabilidade (ETI)» é, conforme define o artigo 2.o, ponto 11, da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), uma especificação estabelecida para um subsistema, ou parte dele.
1.1. Domínio técnico de aplicação
A presente especificação técnica de interoperabilidade (ETI) é estabelecida para um subsistema específico, para que este satisfaça os requisitos essenciais e garanta a interoperabilidade do sistema ferroviário da União descrito no ►M3 artigo 1.o da Diretiva (UE) 2016/797 ◄ .
O subsistema em causa é o material circulante do sistema ferroviário da União a que se refere o ►M3 anexo II, secção 2.7, da Diretiva (UE) 2016/797 ◄ .
A ETI é aplicável ao material circulante:
O material circulante dos tipos mencionados no ►M3 artigo 1.o, n.os 3 e 4, da Diretiva (UE) 2016/797 ◄ está excluído do âmbito de aplicação da presente ETI:
A definição pormenorizada do material circulante incluído no âmbito de aplicação da presente ETI figura no capítulo 2.
1.2. Domínio geográfico de aplicação
A presente ETI é aplicável ao sistema ferroviário da União.
1.3. Teor da ETI
Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/797, a presente ETI abrange o subsistema «material circulante — locomotivas e material circulante de passageiros».
2. SUBSISTEMA «MATERIAL CIRCULANTE» E FUNÇÕES
2.1. O subsistema «material circulante» como parte do sistema ferroviário da União
O sistema ferroviário da União Europeia subdivide-se nos subsistemas estabelecidos no anexo II da Diretiva (UE) 2016/797.
O subsistema «locomotivas e material circulante de passageiros» tem interfaces com outros subsistemas do sistema ferroviário da União; estas interfaces são consideradas no âmbito de um sistema integrado, conforme com todas as ETI aplicáveis.
Para além do subsistema «material circulante», existem outras ETI que descrevem aspetos específicos do sistema ferroviário e dizem respeito a vários subsistemas.
Os requisitos respeitantes ao subsistema «material circulante» constantes do Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão ( 4 ) («ETI PMR») e do Regulamento (UE) n.o 1304/2014 da Comissão ( 5 ) («ETI Ruído») não são repetidos na presente ETI. São aplicáveis ao subsistema «locomotivas e material circulante de passageiros» de acordo com o âmbito e regras de aplicação respetivos.
2.2. Definições relativas ao material circulante
Para efeitos da presente ETI, são aplicáveis as seguintes definições:
2.2.1. Formação do comboio
unidade: termo genérico que designa o material circulante abrangido pela presente ETI e que deve, consequentemente, ser objeto de verificação CE;
uma unidade pode ser composta por vários veículos, na aceção do ►M3 artigo 2.o, ponto 3), da Diretiva (UE) 2016/797 ◄ ; na presente ETI, tendo em conta o seu domínio de aplicação, a utilização do termo «veículo» restringe-se ao subsistema «material circulante» definido no capítulo 1;
comboio: formação operacional composta por uma ou mais unidades;
comboio de passageiros: formação operacional acessível a passageiros (um comboio composto por veículos de passageiros, mas que não é acessível a passageiros, não é considerado comboio de passageiros);
formação fixa: formação que só pode ser reconfigurada em oficina;
formação predefinida: formação composta por unidades acopladas, definida na fase de projeto e que pode ser reconfigurada durante a exploração;
«Unidade múltipla»: formação operacional composta por mais de uma unidade, incluindo:
exploração geral: uma unidade é concebida para exploração geral quando se destina a ser acoplada a outra(s) unidade(s) numa formação não definida na fase de projeto.
2.2.2. Material circulante
As definições seguintes classificam-se em três grupos como definido no anexo I, secção 2, da Diretiva (UE) 2016/797.
Locomotivas e material circulante de passageiros, incluindo unidades de tração térmica ou elétrica, automotoras térmicas ou elétricas e carruagens:
(1)
Locomotiva: veículo motor (ou conjunto de veículos motores) que não se destina a transportar carga útil e pode ser desengatado do comboio, em exploração normal, e funcionar de forma independente.
Locotrator: unidade motora exclusivamente utilizada em vias de manobra, estações e parques de material.
A tração do comboio também pode provir de um veículo motor, com ou sem cabina de condução, que não pode ser desengatado em condições normais de exploração. Esse veículo denomina-se unidade motora (ou veículo motor), em geral, ou motora-piloto, quando localizado numa extremidade da composição e equipado com cabina de condução.
(2)
Composição indeformável: formação fixa que pode funcionar como um comboio; não se destina, por definição, a ser reconfigurada, exceto em oficina. É constituída apenas por veículos unicamente motores ou por veículos motores e não motores.
Unidade múltipla elétrica e/ou diesel: composição indeformável em que todos os veículos podem transportar carga útil (passageiros ou bagagens/correio ou mercadorias).
Veículo automotor: veículo que pode funcionar autonomamente e transportar carga útil (passageiros ou bagagens/correio ou mercadorias).
«Tram-train»: veículo concebido para utilização combinada em infraestruturas de metropolitano ligeiro e em infraestruturas ferroviárias pesadas.
(3)
Carruagem: veículo rebocado, integrado numa formação fixa ou variável, apto a transportar passageiros (por extensão, considera-se que os requisitos aplicáveis às carruagens especificados na presente ETI também se aplicam às carruagens-restaurante, carruagens-cama, couchettes, etc.).
Furgão: veículo rebocado apto a transportar carga útil que não passageiros, por exemplo, bagagens ou correio, e que se destina a ser integrado numa formação fixa ou variável para transporte de passageiros.
Reboque-piloto: veículo rebocado, equipado com cabina de condução.
Uma carruagem equipada com cabina de condução denomina-se «carruagem-piloto».
Um furgão equipado com cabina de condução denomina-se «furgão-piloto».
Vagão porta-automóveis: veículo rebocado apto a transportar automóveis de passageiros sem os seus ocupantes e que se destina a ser integrado num comboio de passageiros.
Composição rebocada indeformável: formação de carruagens acopladas de forma «semipermanente», ou que só pode ser reconfigurada quando está fora de serviço.
Vagões de mercadorias, incluindo os veículos de piso rebaixado concebidos para toda a rede e os veículos concebidos para o transporte de camiões.
Estes veículos estão excluídos do âmbito da presente ETI. São abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 321/2013 da Comissão ( 6 ) («ETI VAG»).
Veículos especiais
Os veículos especiais, como as máquinas de via (OTM), são classificados na Decisão de Execução (UE) 2018/1614 da Comissão ( 7 ) do REV. Podem ser agrupados nos seguintes subconjuntos:
Máquina de via (OTM): veículo especialmente concebido para construção e manutenção das vias e da infraestrutura,
Veículo de inspeção da infraestrutura: veículo utilizado para inspecionar o estado da infraestrutura,
Os veículos ambientais são veículos concebidos para limpeza da via das condições ambientais, como as máquinas de remoção de neve.
Os veículos de emergência são veículos concebidos para uma utilização de emergência específica, como evacuação, combate a incêndios e recuperação de comboios (incluindo gruas de avaria).
Os veículos rodoferroviários são máquinas automotoras capazes de se movimentar sobre carris e sobre o solo.
Os veículos especiais podem ser utilizados numa ou mais das seguintes configurações: configuração de trabalho, configuração de deslocação ou configuração de circulação, como veículo automotor ou como veículo rebocado.
2.3. Material circulante incluído no domínio de aplicação da presente ETI
2.3.1 Tipos de material circulante
O domínio de aplicação da presente ETI relativa ao material circulante, classificado em três grupos como definido no anexo I, secção 2, da Diretiva (UE) 2016/797, é especificado a seguir:
Locomotivas e material circulante de passageiros, incluindo unidades de tração térmica ou elétrica, automotoras térmicas ou elétricas e carruagens
(1)
O material circulante deste tipo compreende os veículos de tração que não são aptos a transportar carga útil, como as locomotivas ou as unidades motoras térmicas ou elétricas.
Os veículos de tração em causa destinam-se ao transporte de mercadorias e/ou de passageiros.
Exclusão do domínio de aplicação:
Os locotratores (definidos na secção 2.2) estão excluídos do domínio de aplicação da presente ETI. Quando se destinam a circular na rede ferroviária da União (circulação entre vias de manobra, estações e parques de material), é aplicável o artigo 1.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/797.
(2)
Este tipo de material circulante compreende todos os comboios de formação fixa ou predefinida, compostos por veículos de transporte de passageiros e/ou por veículos que não transportam passageiros.
Alguns veículos do comboio dispõem de tração térmica ou elétrica e o comboio está equipado com cabina de condução.
Exclusão do domínio de aplicação:
Em conformidade com o artigo 1.o, n.os 3, 4, alínea d), e 5, da Diretiva (UE) 2016/797, o material circulante seguinte está excluído do domínio de aplicação da ETI:
(3)
Carruagens
O material circulante deste tipo compreende os veículos rebocados de transporte de passageiros (carruagens, definidas na secção 2.2), integrados em formações variáveis com veículos do tipo «unidade de tração térmica ou elétrica», acima definidos, que asseguram a tração.
Veículos não destinados ao transporte de passageiros integrados em comboios de passageiros:
O material circulante deste tipo compreende os veículos rebocados integrados em comboios de passageiros (p. ex., furgões de bagagens ou de correio, vagões porta-automóveis, veículos de serviço, etc.); estes veículos são abrangidos pelo domínio de aplicação da ETI em virtude da sua relação com o transporte de passageiros.
Os vagões de mercadorias, incluindo os veículos de piso rebaixado concebidos para toda a rede e os veículos concebidos para o transporte de camiões, não são abrangidos pela presente ETI, mas sim pela ETI VAG, mesmo que integrados em comboios de passageiros (a composição do comboio é, neste caso, uma questão operacional).
Os veículos destinados a transportar veículos a motor rodoviários, inclusivamente com pessoas a bordo destes últimos, estão excluídos do domínio de aplicação da presente ETI.
Veículo especial
Os veículos especiais são abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente ETI e devem demonstrar a conformidade com os requisitos da presente ETI quando se encontram em modo de circulação e quando:
circulam sobre as suas próprias rodas (na configuração de circulação, como veículo automotor ou rebocado); e
estão concebidos para serem detetados por um sistema de deteção de comboios instalado na via para efeitos de gestão do tráfego.
Os requisitos específicos estabelecidos no capítulo 4 e no apêndice C para as OTM aplicam-se igualmente aos veículos de inspeção da infraestrutura, a menos que sejam concebidos para serem integrados numa formação fixa de comboios de passageiros; neste caso, devem ser considerados veículos que não sejam veículos de transporte de passageiros, tal como definidos na alínea A), ponto 3).
Estão excluídos do âmbito de aplicação da presente ETI os veículos rodoferroviários.
2.3.2. Bitola
A presente ETI é aplicável ao material circulante destinado a circular em redes com bitola de 1 435 mm, ou com uma das seguintes bitolas nominais: 1 520 mm, 1 524 mm, 1 600 mm e 1 668 mm.
2.3.3. Velocidade máxima
Tendo em conta que o sistema ferroviário integrado é composto por vários subsistemas (em especial instalações fixas; ver 2.1), considera-se que a velocidade máxima de projeto do material circulante é igual ou inferior a 350 km/h.
Caso a velocidade máxima de projeto seja superior a 350 km/h, a presente especificação técnica é aplicável, mas tem de ser complementada para velocidades entre 350 km/h (ou a velocidade máxima relacionada com determinado parâmetro especificado no ponto pertinente da secção 4.2) e a velocidade máxima de projeto, aplicando-se para o efeito o procedimento relativo às soluções inovadoras descrito no artigo 10.o.
3. REQUISITOS ESSENCIAIS
3.1. Elementos do subsistema «material circulante» correspondentes aos requisitos essenciais
O quadro seguinte indica os requisitos essenciais, estabelecidos e enumerados no anexo III da Diretiva (UE) 2016/797, contemplados nas especificações do capítulo 4.
Elementos do material circulante correspondentes aos requisitos essenciais
Nota: Enumeram-se apenas os pontos da secção 4.2 que contêm requisitos.
Secção |
Elemento do subsistema «material circulante» |
Segurança |
Fiabilidade e disponibilidade |
Saúde |
Proteção ambiental |
Compatibilidade técnica |
Acessibilidade |
4.2.2.2.2 |
Engates intermédios |
1.1.3 2.4.1 |
|
|
|
|
|
4.2.2.2.3 |
Engates extremos |
1.1.3 2.4.1 |
|
|
|
|
|
4.2.2.2.4 |
Engates de socorro |
|
2.4.2 |
|
|
2.5.3 |
|
4.2.2.2.5 |
Acesso do pessoal para a manobra de acoplamento e desacoplamento |
1.1.5 |
|
2.5.1 |
|
2.5.3 |
|
4.2.2.3 |
Intercomunicações |
1.1.5 |
|
|
|
|
|
4.2.2.4 |
Resistência da estrutura do veículo |
1.1.3 2.4.1 |
|
|
|
|
|
4.2.2.5 |
Segurança passiva |
2.4.1 |
|
|
|
|
|
4.2.2.6 |
Elevação e levante |
|
|
|
|
2.5.3 |
|
4.2.2.7 |
Fixação de dispositivos à estrutura da caixa do veículo |
1.1.3 |
|
|
|
|
|
4.2.2.8 |
Portas de carga e de serviço |
1.1.5 2.4.1 |
|
|
|
|
|
4.2.2.9 |
Características mecânicas do vidro |
2.4.1 |
|
|
|
|
|
4.2.2.10 |
Condições de carga e pesagem |
1.1.3 |
|
|
|
|
|
4.2.3.1 |
Gabarito |
|
|
|
|
2.4.3 |
|
4.2.3.2.1 |
Carga por eixo |
|
|
|
|
2.4.3 |
|
4.2.3.2.2 |
Carga por roda |
1.1.3 |
|
|
|
|
|
4.2.3.3.1 |
Características do material circulante tendo em vista a compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios |
1.1.1 |
|
|
|
2.4.3 2.3.2 |
|
4.2.3.3.2 |
Monitorização do estado das caixas de eixo |
1.1.1 |
1.2 |
|
|
|
|
4.2.3.4.1 |
Segurança contra o descarrilamento em vias com empenos |
1.1.1 1.1.2 |
|
|
|
2.4.3 |
|
4.2.3.4.2 |
Comportamento dinâmico em marcha |
1.1.1 1.1.2 |
|
|
|
2.4.3 2.3.2 |
|
4.2.3.4.2.1 |
Valores-limite relativos à segurança da marcha |
1.1.1 1.1.2 |
|
|
|
2.4.3 |
|
4.2.3.4.2.2 |
Valores-limite das forças exercidas na via |
|
|
|
|
2.4.3 |
|
4.2.3.4.3 |
Conicidade equivalente |
1.1.1 1.1.2 |
|
|
|
2.4.3 |
|
4.2.3.4.3.1 |
Valores de projeto dos perfis das rodas novas |
1.1.1 1.1.2 |
|
|
|
2.4.3 |
|
4.2.3.4.3.2 |
Valores em serviço da conicidade equivalente dos rodados |
1.1.2 |
1.2 |
|
|
2.4.3 |
|
4.2.3.5.1 |
Conceção estrutural do chassis do bogie |
1.1.1 1.1.2 |
|
|
|
|
|
4.2.3.5.2.1 |
Características mecânicas e geométricas dos rodados |
1.1.1 1.1.2 |
|
|
|
2.4.3 |
|
4.2.3.5.2.2 |
Características mecânicas e geométricas das rodas |
1.1.1 1.1.2 |
|
|
|
|
|
4.2.3.5.3 |
Sistemas automáticos de bitola variável |
1.1.1 1.1.2, 1.1.3 |
1.2 |
|
|
1.5 |
|
4.2.3.6 |
Raio de curva mínimo |
1.1.1 1.1.2 |
|
|
|
2.4.3 |
|
4.2.3.7 |
Guarda-calhas |
1.1.1 |
|
|
|
|
|
4.2.4.2.1 |
Frenagem: requisitos funcionais |
1.1.1 2.4.1 |
2.4.2 |
|
|
1.5 |
|
4.2.4.2.2 |
Frenagem: requisitos de segurança |
1.1.1 |
1.2 2.4.2 |
|
|
|
|
4.2.4.3 |
Tipo de sistema de freio |
|
|
|
|
2.4.3 2.3.2 |
|
4.2.4.4.1 |
Comando de frenagem de emergência |
2.4.1 |
|
|
|
2.4.3 2.3.2 |
|
4.2.4.4.2 |
Comando do freio de serviço |
|
|
|
|
2.4.3 2.3.2 |
|
4.2.4.4.3 |
Comando do freio direto |
|
|
|
|
2.4.3 |
|
4.2.4.4.4 |
Comando do freio dinâmico |
1.1.3 |
|
|
|
2.3.2 |
|
4.2.4.4.5 |
Comando do freio de estacionamento |
|
|
|
|
2.4.3 |
|
4.2.4.5.1 |
Desempenho da frenagem: requisitos gerais |
1.1.1 2.4.1 |
2.4.2 |
|
|
1.5 |
|
4.2.4.5.2 |
Frenagem de emergência |
1.1.2 2.4.1 |
|
|
|
2.4.3 2.3.2 |
|
4.2.4.5.3 |
Frenagem de serviço |
|
|
|
|
2.4.3 2.3.2 |
|
4.2.4.5.4 |
Cálculos relativos à capacidade térmica |
2.4.1 |
|
|
|
2.4.3 |
|
4.2.4.5.5 |
Freio de estacionamento |
2.4.1 |
|
|
|
2.4.3 |
|
4.2.4.6.1 |
Limites de aderência roda-carril |
2.4.1 |
1.2 2.4.2 |
|
|
|
|
4.2.4.6.2 |
Dispositivo antipatinagem |
2.4.1 |
1.2 2.4.2 |
|
|
|
|
4.2.4.7 |
Freio dinâmico: sistema de frenagem ligado ao sistema de tração |
2.4.1 |
1.2 2.4.2 |
|
|
|
|
4.2.4.8.1. |
Sistema de frenagem independente das condições de aderência: generalidades |
2.4.1 |
1.2 2.4.2 |
|
|
|
|
4.2.4.8.2. |
Freio de via magnético |
|
|
|
|
2.4.3 2.3.2 |
|
4.2.4.8.3 |
Freio de via por correntes de Foucault |
|
|
|
|
2.4.3 2.3.2 |
|
4.2.4.9 |
Estado do freio e indicação de falha |
1.1.1 |
1.2 2.4.2 |
|
|
|
|
4.2.4.10 |
Requisitos de frenagem para fins de socorro |
|
2.4.2 |
|
|
|
|
4.2.5.1 |
Instalações sanitárias |
|
|
|
1.4.1 |
|
|
4.2.5.2 |
Meios de comunicação áudio |
2.4.1 |
|
|
|
|
|
4.2.5.3 |
Sinal de alarme |
2.4.1 |
|
|
|
|
|
4.2.5.4 |
Dispositivos de comunicação para os passageiros |
2.4.1 |
|
|
|
|
|
4.2.5.5 |
Portas exteriores: entrada e saída dos passageiros do material circulante |
2.4.1 |
|
|
|
2.3.2 |
|
4.2.5.6 |
Portas exteriores: construção do sistema |
1.1.3 2.4.1 |
|
|
|
|
|
4.2.5.7 |
Portas de intercomunicação |
1.1.5 |
|
|
|
|
|
4.2.5.8 |
Qualidade do ar interior |
|
|
1.3.2 |
|
|
|
4.2.5.9 |
Janelas laterais |
1.1.5 |
|
|
|
|
|
4.2.6.1 |
Condições ambientais |
|
2.4.2 |
|
|
|
|
4.2.6.2.1 |
Efeito de sopro nos passageiros nas plataformas e nos trabalhadores junto à via |
1.1.1 |
|
1.3.1 |
|
|
|
4.2.6.2.2 |
Pressão exercida pela cabeça do comboio |
|
|
|
|
2.4.3 |
|
4.2.6.2.3 |
Variações de pressão máximas nos túneis |
|
|
|
|
2.4.3 |
|
4.2.6.2.4 |
Vento lateral |
1.1.1 |
|
|
|
|
|
4.2.6.2.5 |
Efeitos aerodinâmicos em vias balastradas |
1.1.1 |
|
|
|
2.4.3 |
|
4.2.7.1.1 |
Faróis principais |
|
|
|
|
2.4.3 2.3.2 |
|
4.2.7.1.2 |
Farolins de sinalização |
1.1.1 |
|
|
|
2.4.3 |
|
4.2.7.1.3 |
Faróis de cauda |
1.1.1 |
|
|
|
2.4.3 |
|
4.2.7.1.4 |
Comando das luzes |
|
|
|
|
2.4.3 |
|
4.2.7.2.1 |
Buzina: generalidades |
1.1.1 |
|
|
|
2.4.3 2.6.3 |
|
4.2.7.2.2 |
Níveis de pressão sonora das buzinas |
1.1.1 |
|
1.3.1 |
|
|
|
4.2.7.2.3 |
Proteção |
|
|
|
|
2.4.3 |
|
4.2.7.2.4 |
Comando da buzina |
1.1.1 |
|
|
|
2.4.3 |
|
4.2.8.1 |
Desempenho da tração |
|
|
|
|
2.4.3 2.6.3 2.3.2 |
|
4.2.8.2 4.2.8.2.1 a 4.2.8.2.9 |
Alimentação elétrica |
|
|
|
|
1.5 2.4.3 2.3.2 |
|
4.2.8.2.10 |
Proteção elétrica do comboio |
2.4.1 |
|
|
|
|
|
4.2.8.4 |
Proteção contra riscos elétricos |
2.4.1 |
|
|
|
|
|
4.2.9.1.1 |
Cabina de condução: generalidades |
— |
— |
— |
— |
— |
|
4.2.9.1.2 |
Acesso e saída |
1.1.5 |
|
|
|
2.4.3 |
|
4.2.9.1.3 |
Visibilidade para o exterior |
1.1.1 |
|
|
|
2.4.3 2.3.2 |
|
4.2.9.1.4 |
Organização do espaço interior |
1.1.5 |
|
|
|
|
|
4.2.9.1.5 |
Assento do maquinista |
|
|
1.3.1 |
|
|
|
4.2.9.1.6 |
Posto de condução — ergonomia |
1.1.5 |
|
1.3.1 |
|
2.3.2 |
|
4.2.9.1.7 |
Climatização e qualidade do ar |
|
|
1.3.1 |
|
|
|
4.2.9.1.8 |
Iluminação interior |
|
|
|
|
2.6.3 |
|
4.2.9.2.1 |
Para-brisas: características mecânicas |
2.4.1 |
|
|
|
|
|
4.2.9.2.2 |
Para-brisas: características óticas |
|
|
|
|
2.4.3 2.3.2 |
|
4.2.9.2.3 |
Para-brisas: equipamento |
|
|
|
|
2.4.3 |
|
4.2.9.3.1 |
Função de vigilância da atividade do maquinista |
1.1.1 |
|
|
|
2.6.3 |
|
4.2.9.3.2 |
Indicação da velocidade |
1.1.5 |
|
|
|
|
|
4.2.9.3.3 |
Monitor e ecrãs do maquinista |
1.1.5 |
|
|
|
|
|
4.2.9.3.4 |
Comandos e indicadores |
1.1.5 |
|
|
|
|
|
4.2.9.3.5 |
Sinalética |
|
|
|
|
2.6.3 |
|
4.2.9.3.6 |
Função de radiotelecomando para o pessoal de manobra |
1.1.1 |
|
|
|
2.3.2 |
|
4.2.9.3.7 |
Processamento de sinais de deteção e prevenção de descarrilamento |
1.1.1 1.1.2 |
|
|
|
|
|
4.2.9.3.7-A |
Função de deteção e prevenção de descarrilamento a bordo |
1.1.1 1.1.2 |
|
|
|
|
|
4.2.9.3.8 |
Requisitos para a gestão dos modos ETCS |
1.1.1 |
|
|
|
1.5 2.3.2 |
|
4.2.9.3.9 |
Estado de tração |
|
|
|
|
2.3.2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4.2.9.4 |
Ferramentas e equipamento portátil de bordo |
2.4.1 |
|
|
|
2.4.3 2.6.3 |
|
4.2.9.5 |
Arrumação dos bens pessoais da tripulação |
— |
— |
— |
— |
— |
|
4.2.9.6 |
Dispositivo de registo |
|
|
|
|
2.4.4 2.3.2 |
|
4.2.10.2 |
Proteção contra incêndios: medidas de prevenção de incêndios |
1.1.4 |
|
1.3.2 |
1.4.2 |
|
|
4.2.10.3 |
Medidas de deteção/controlo de incêndios |
1.1.4 |
|
|
|
|
|
4.2.10.4 |
Requisitos aplicáveis em situações de emergência |
2.4.1 |
|
|
|
2.3.2 |
|
4.2.10.5 |
Requisitos relativos à evacuação |
2.4.1 |
|
|
|
|
|
4.2.11.2 |
Lavagem exterior do comboio |
|
|
|
|
1.5 |
|
4.2.11.3 |
Bocais do sistema de descarga dos sanitários |
|
|
|
|
1.5 |
|
4.2.11.5 |
Interface de abastecimento de água |
|
|
|
|
1.5 |
|
4.2.11.6 |
Requisitos especiais para o estacionamento dos comboios |
|
|
|
|
1.5 |
|
4.2.11.7 |
Equipamento de abastecimento de combustível |
|
|
|
|
1.5 |
|
4.2.11.8 |
Limpeza interior das composições: alimentação elétrica |
|
|
|
|
2.5.3 |
|
4.2.12.2 |
Documentação geral |
|
|
|
|
1.5 |
|
4.2.12.3 |
Documentação de manutenção |
1.1.1 |
|
|
|
2.5.1 2.5.2 2.6.1 2.6.2 |
|
4.2.12.4 |
Documentação de exploração |
1.1.1 |
|
|
|
2.4.2 2.6.1 2.6.2 |
|
4.2.12.5 |
Esquema dos encaixes de elevação e instruções |
|
|
|
|
2.5.3 |
|
4.2.12.6 |
Descrições relativas às operações de socorro |
|
2.4.2 |
|
|
2.5.3 |
|
4.2.13 |
Requisitos de interface com a condução automática do comboio |
|
|
|
|
1.5 2.3.2 2.4.3 |
|
3.2. Requisitos essenciais não abrangidos pela presente ETI
Alguns dos requisitos essenciais classificados como «requisitos gerais» ou «requisitos específicos de cada subsistema» no anexo III da Diretiva (UE) 2016/797 que afetam o subsistema «material circulante» são abrangidos com limitações de forma limitada pelo domínio de aplicação da presente ETI.
4. CARACTERIZAÇÃO DO SUBSISTEMA «MATERIAL CIRCULANTE»
4.1. Introdução
4.1.1. Generalidades
O sistema ferroviário da União, a que a ►M3 Diretiva (UE) 2016/797 ◄ é aplicável e de que o subsistema «material circulante» faz parte, é um sistema integrado cuja coerência tem de ser verificada. Essa verificação deve incidir, em especial, nas especificações do subsistema «material circulante» e nas suas interfaces com os outros subsistemas do sistema ferroviário da União em que está integrado, bem como nas regras de exploração e manutenção.
Os parâmetros fundamentais do subsistema «material circulante» são definidos no presente capítulo.
Exceto se estritamente necessário para a interoperabilidade do sistema ferroviário da União, as especificações técnicas e funcionais do subsistema e das suas interfaces, estabelecidas nas secções 4.2 e 4.3, não impõem a utilização de tecnologias ou soluções técnicas específicas.
Algumas das características do material circulante de inscrição obrigatória no «registo europeu dos tipos de veículos autorizados» (em conformidade com a decisão conexa da Comissão) são descritas na secção 7.1.2 (ver quadro 17-A). Essas características devem também figurar na documentação técnica do material circulante, descrita na secção 4.2.12.
4.1.2. Descrição do material circulante abrangido pela ETI
O material circulante abrangido pela presente ETI (e designado como uma unidade no contexto da mesma) deve ser descrito no certificado CE de verificação com base numa das seguintes características:
Nota: A exploração da unidade em avaliação com outros tipos de material circulante não é abrangida pelo domínio de aplicação da presente ETI.
As definições relativas à formação do comboio e às unidades constam da secção 2.2.
Quando uma unidade destinada a integrar formações fixas ou predefinidas é avaliada, as formações para as quais a avaliação é válida serão definidas pela parte que requer a avaliação e indicadas no certificado CE de verificação. A definição de cada formação deve incluir a designação do tipo de cada veículo (ou das caixas e rodados dos veículos, no caso de formação fixa articulada) e a disposição dos veículos na formação. As secções 6.2.8 e 6.2.9 contêm dados adicionais a este respeito.
Algumas características ou avaliações de uma unidade destinada a exploração geral necessitarão de limites definidos no tocante às formações. Esses limites são estabelecidos na secção 4.2 e na secção 6.2.7.
4.1.3. Classificação principal do material circulante para efeitos da aplicabilidade dos requisitos da ETI
Nas disposições que se seguem, utiliza-se um sistema de classificação técnica do material circulante para definir os requisitos aplicáveis às várias unidades.
A categoria ou categorias técnicas pertinentes das unidades abrangidas pela presente ETI devem ser identificadas pela parte que requer a avaliação. Essa classificação deve ser utilizada pelo organismo notificado responsável pela avaliação para aferir o cumprimento dos requisitos aplicáveis da ETI, e indicada no certificado CE de verificação.
As categorias técnicas do material circulante são as seguintes:
Uma unidade pode pertencer a uma ou várias das categorias supramencionadas.
Salvo indicação em contrário nas disposições da secção 4.2, os requisitos especificados na presente ETI são aplicáveis a todas as categorias técnicas de material circulante acima definidas.
A configuração operacional da unidade deve também ser tomada em consideração quando esta é avaliada, sendo importante distinguir entre
A velocidade máxima de projeto das unidades abrangidas pela ETI deve ser declarada pela parte que requer a avaliação; quando exceder 60 km/h, o valor indicado deve ser múltiplo de 5 (ver também 4.2.8.1.2). A velocidade máxima de projeto deve ser utilizada pelo organismo notificado responsável pela avaliação para aferir o cumprimento dos requisitos aplicáveis da ETI e indicada no certificado CE de verificação.
4.1.4. Classificação do material circulante para efeitos de proteção contra incêndios
No que diz respeito aos requisitos de proteção contra incêndios, definem-se quatro categorias de material circulante, especificadas na ETI STF.
A compatibilidade da categoria da unidade com a sua exploração em túneis é definida na ETI STF.
No caso das unidades destinadas a transportar passageiros ou a rebocar carruagens e abrangidas pela presente ETI, a categoria A é a categoria mínima que deve ser selecionada pela parte que requer a avaliação; os critérios de seleção da categoria B são indicados na ETI STF.
Esta classificação deve ser utilizada pelo organismo notificado responsável pela avaliação para aferir o cumprimento dos requisitos aplicáveis da secção 4.2.10 e indicada no certificado CE de verificação.
4.2. Especificações técnicas e funcionais do subsistema
4.2.1. Generalidades
4.2.1.1.
As especificações técnicas e funcionais do subsistema «material circulante» estão agrupadas e ordenadas nas seguintes secções:
Em relação aos aspetos técnicos particulares especificados nos capítulos 4, 5 e 6, a especificação técnica e funcional faz referência expressa a uma disposição de uma norma EN ou outro documento técnico, conforme prevê o ►M3 artigo 4.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2016/797 ◄ ; essas referências são enumeradas no apêndice J.
As informações necessárias a bordo para a tripulação ter conhecimento do estado de funcionamento do comboio (estado normal, equipamento avariado, situação degradada, etc.) são indicadas na disposição relativa à função em causa e na secção 4.2.12 «Documentação de exploração e de manutenção».
4.2.1.2.
Os pontos em aberto nos termos do artigo 4.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2016/797 são enumerados no apêndice I.
4.2.1.3.
As funções essenciais para a segurança são identificadas na secção 3.1, pela sua ligação aos requisitos essenciais de segurança.
Os requisitos de segurança relativos a estas funções são abrangidos pelas especificações técnicas enunciadas na disposição correspondente da secção 4.2 (p.ex., «segurança passiva», «rodas», etc.).
Quando é necessário complementar essas especificações técnicas com requisitos de segurança (nível de gravidade), estes são igualmente especificados na disposição correspondente da secção 4.2.
Os dispositivos eletrónicos e o software utilizados em funções essenciais para a segurança devem ser desenvolvidos e avaliados por meio de uma metodologia adequada para dispositivos eletrónicos e software de segurança.
4.2.2. Estrutura e partes mecânicas
4.2.2.1.
A presente secção trata dos requisitos relativos à conceção estrutural da caixa do veículo (resistência da estrutura do veículo) e das ligações mecânicas (interfaces mecânicas) entre veículos ou entre unidades.
Na sua maioria, estes requisitos visam garantir a integridade mecânica do comboio na exploração e nas operações de socorro, bem como proteger os compartimentos destinados aos passageiros e à tripulação em caso de colisão ou descarrilamento.
4.2.2.2.
4.2.2.2.1. Generalidades e definições
Para formar um comboio (conforme definido na secção 2.2), os veículos são acoplados de modo a poderem funcionar em conjunto. O engate é a interface mecânica que o permite. Há vários tipos de engate:
Engate intermédio, ou seja, o dispositivo de engatagem dos veículos para formarem uma unidade composta por vários veículos (p.ex., uma composição rebocada indivisível ou uma composição indeformável).
Engate extremo, ou seja, o dispositivo de engatagem de duas (ou mais) unidades para formarem um comboio. O engate extremo pode ser «automático», «semiautomático» ou «manual» e pode ser utilizado para fins de socorro (ver 4.2.2.2.4). No contexto da presente ETI, entende-se por engate «manual» um engate extremo que exige que uma ou mais pessoas se coloquem entre as unidades a acoplar ou desacoplar para proceder à sua engatagem/desengatagem mecânica.
Engate de socorro, ou seja, o dispositivo de engate que permite que uma unidade seja socorrida por uma unidade motora de socorro equipada com um engate manual standard, conforme definido na secção 4.2.2.2.3, quer a unidade a socorrer esteja equipada com um sistema de engate diferente quer não disponha de sistema de engate.
4.2.2.2.2. Engates intermédios
Os engates intermédios dos veículos de uma unidade (inteiramente suportados pelas suas próprias rodas) devem incorporar um sistema capaz de suportar as forças decorrentes das condições de exploração previstas.
Se os engates intermédios tiverem uma resistência longitudinal inferior à do(s) engate(s) extremo(s) da unidade, devem tomar-se disposições para efeitos de socorrer esta última em caso de rotura de um dos engates intermédios; essas disposições devem ser descritas na documentação prevista na secção 4.2.12.6.
No caso das unidades articuladas, a ligação entre dois veículos que partilham os órgãos de rolamento deve satisfazer as prescrições da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 1.
4.2.2.2.3. Engates extremos
Requisitos gerais
Requisitos relativos às características do engate extremo
Se uma das extremidades da unidade estiver munida de engate, são aplicáveis os requisitos seguintes, quer o engate seja automático, semiautomático ou manual:
Se nenhuma das extremidades da unidade estiver munida de engate, deve instalar-se um dispositivo que permita a ligação a um engate de socorro.
Requisitos relativos ao tipo de engate extremo
As unidades avaliadas em formação fixa ou predefinida, e com velocidade máxima de projeto igual ou superior a 250 km/h, em cada extremidade da formação, devem estar equipadas com um engate central automático, geométrica e funcionalmente compatível com os «engates centrais automáticos do tipo 10 dotados de sistema de tranqueta» (conforme definido na secção 5.3.1); a altura do eixo do engate acima do plano de rolamento deverá ser de 1 025 mm + 15 mm/-5 mm (medida com rodas novas, na condição de carga «massa de projeto em ordem de marcha»).
As unidades projetadas e avaliadas para utilização em exploração geral e destinadas a circular exclusivamente no sistema de 1 520 mm devem estar equipadas com um engate central geométrica e funcionalmente compatível com o «engate SA3»; a altura do eixo do engate acima do plano de rolamento deverá estar compreendida entre 980 e 1 080 mm (para todas as condições das rodas e condições de carga).
Requisitos relativos aos engates «manuais»
Requisitos aplicáveis às unidades
Os requisitos seguintes são especificamente aplicáveis às unidades equipadas com engates «manuais»:
Estas unidades devem satisfazer os requisitos adicionais previstos na alínea b-2).
Compatibilidade entre unidades
Às unidades equipadas com engates manuais do tipo UIC (descrito na secção 5.3.2) e freios pneumáticos compatíveis com o tipo UIC (descrito na secção 4.2.4.3) são aplicáveis os seguintes requisitos:
Os tampões de choque e o tensor de engate devem ser instalados de acordo com a especificação referenciada no apêndice J.1, índice [2].
As dimensões e a disposição das condutas e mangueiras, acoplamentos e torneiras do freio devem satisfazer os requisitos estabelecidos na mesma especificação.
4.2.2.2.4. Engates de socorro
Devem tomar-se disposições para permitir, em caso de avaria, o desimpedimento da linha por meio do reboque ou da propulsão da unidade a socorrer.
Se a unidade estiver equipada com um engate extremo, deverá ser possível socorrê-la por meio de uma unidade motora equipada com o mesmo tipo de engate extremo (com o eixo a uma altura acima do plano de rolamento compatível).
Em relação a todas as unidades, deverá ser possível socorrê-las por meio de uma unidade de socorro, isto é, uma unidade motora cujas extremidades apresentam as seguintes características para fins de socorro:
nos sistemas de 1 435 mm, 1 524 mm, 1 600 mm e 1 668 mm:
no sistema de 1 520 mm:
Esta operação pode realizar-se quer por meio de um engate compatível permanentemente instalado, quer por meio de um engate de socorro (também denominado «engate de transição»). Para este último efeito, a unidade avaliada deve estar projetada de modo a possibilitar o transporte do engate de socorro a bordo.
O engate de socorro (definido na secção 5.3.3) deve satisfazer os seguintes requisitos:
Os requisitos de frenagem para fins de socorro figuram na secção 4.2.4.10.
4.2.2.2.5. Acesso do pessoal para a manobra de acoplamento e desacoplamento
As unidades e os seus engates extremos devem ser projetados de modo a que o pessoal não fique exposto a riscos indevidos durante as operações de acoplamento e desacoplamento ou de socorro.
Para satisfazerem este requisito, as unidades equipadas com os engates manuais do tipo UIC a que se refere a secção 4.2.2.2.3, alínea b), devem satisfazer igualmente os seguintes requisitos («retângulo de Berna»):
por baixo de cada tampão de choque deve estar instalada uma pega. As pegas devem suportar uma força de 1,5 kN.
◄A documentação relativa à exploração e às operações de socorro especificada nas secções 4.2.12.4 e 4.2.12.6 deve descrever as medidas necessárias para dar cumprimento ao presente requisito.
4.2.2.3.
Caso existam intercomunicações para os passageiros circularem de uma carruagem ou composição para outra, estas devem acomodar todos os movimentos relativos dos veículos em exploração normal sem expor os passageiros a riscos indevidos.
Se estiver prevista a circulação do comboio com intercomunicações não acopladas, deve ser possível impedir que os passageiros lhes acedam.
Os requisitos aplicáveis às portas das intercomunicações quando estas não estiverem acopladas são especificados na secção 4.2.5.7 «Elementos relativos aos passageiros — portas de intercomunicação».
Na ETI PMR são estabelecidos requisitos adicionais.
Os requisitos desta secção não se aplicam às extremidades dos veículos, caso essas áreas não se destinem a ser regularmente utilizadas pelos passageiros.
4.2.2.4.
Esta secção é aplicável a todas as unidades, exceto OTM.
Para as OTM, são apresentados no apêndice C, secção C.1, requisitos para a carga estática, a categoria e a aceleração alternativos aos estabelecidos nesta secção.
A resistência estática e dinâmica (fadiga) das caixas dos veículos é importante para garantir a necessária segurança dos ocupantes e a integridade estrutural dos veículos na exploração em comboio e nas manobras. Consequentemente, a estrutura de cada veículo deve satisfazer as prescrições da especificação referenciada no apêndice J.1, índice [1], segundo a qual as categorias de material circulante a ter em conta devem corresponder à categoria L, para as locomotivas e motoras-piloto, e às categorias PI ou PII, para todos os outros tipos de veículo abrangidos pela ETI.
A prova da resistência da caixa do veículo pode ser demonstrada por cálculo e/ou ensaio, de acordo com as condições estabelecidas na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 1.
No caso das unidades dimensionadas para forças de compressão superiores às das categorias (exigidas no ponto 3 como mínimo) da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 1, esta especificação não abrange a solução técnica proposta; é, então, admissível utilizar, para as forças de compressão, outros documentos normativos publicamente disponíveis.
Nesse caso, o organismo notificado deve verificar se os documentos normativos alternativos fazem parte de um conjunto de normas tecnicamente coerente aplicável ao projeto, à construção e ao ensaio da estrutura do veículo.
O valor das forças de compressão deve ser registado na documentação técnica definida na secção 4.2.12.
As condições de carga consideradas devem ser coerentes com as definidas na secção 4.2.2.10.
Os pressupostos das forças aerodinâmicas são os descritos na secção 4.2.6.2.2 (cruzamento de comboios).
As técnicas de ligação estão abrangidas pelos requisitos supra. Deve haver um procedimento de verificação para garantir, na fase de produção, que os defeitos suscetíveis de afetar as características mecânicas da estrutura estão controlados.
4.2.2.5.
1) Os requisitos especificados na presente secção são aplicáveis a todas as unidades, exceto as que não se destinam a transportar passageiros ou pessoal em exploração e as OTM.
2) No caso das unidades destinadas a circular no sistema de 1 520 mm, a aplicação dos requisitos de segurança passiva descritos na presente secção é facultativa. Se o requerente optar por os aplicar, esta opção deverá ser reconhecida pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros também podem exigir a aplicação dos referidos requisitos.
3) No caso das locomotivas destinadas a circular no sistema de 1 524 mm, a aplicação dos requisitos de segurança passiva descritos na presente secção é facultativa. Se o requerente optar por os aplicar, esta opção deverá ser reconhecida pelos Estados-Membros.
4) As unidades que não são aptas a circular às velocidades de colisão especificadas em qualquer dos cenários de colisão a seguir indicados estão dispensadas das disposições relativas aos ditos cenários.
5) A segurança passiva visa complementar a segurança ativa quando todas as outras medidas tiverem falhado. Para esse fim, a estrutura mecânica dos veículos deve assegurar a proteção dos ocupantes em caso de colisão:
Para satisfazerem estes requisitos funcionais, as unidades devem satisfazer as prescrições pormenorizadas da especificação referenciada no apêndice J.1, índice [3], relativas à categoria de conceção C-I de resistência à colisão.
Devem considerar-se os seguintes quatro cenários de colisão de referência:
6) Os cenários do ponto 5 são descritos na especificação referenciada no apêndice J.1, índice [3].
7) Em relação aos cenários de colisão de referência supramencionados, devem ser aplicadas as prescrições da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 3.
8) Para limitar os efeitos do embate em obstruções da via, as extremidades dianteiras das locomotivas, motoras-piloto, carruagens-piloto e composições indeformáveis devem estar equipadas com um defletor de obstáculos. As prescrições aplicáveis aos defletores de obstáculos são as definidas na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 3.
4.2.2.6.
Esta secção é aplicável a todas as unidades.
No apêndice C, secção C.2, figuram disposições adicionais relativas à elevação e ao levante de OTM.
Deve ser possível elevar ou levantar com segurança cada um dos veículos que compõem a unidade, para fins de recuperação (após descarrilamento ou outro acidente ou incidente) e para fins de manutenção. Para este fim, devem prever-se interfaces adequadas na caixa do veículo (encaixes de elevação/levante), que permitam a aplicação de forças verticais ou quasi-verticais. O veículo deve ser projetado para elevação ou levante completo, inclusive dos órgãos de rolamento (p.ex., peando/fixando os bogies à caixa do veículo). Também deve ser possível elevar ou levantar uma extremidade do veículo (incluindo os órgãos de rolamento), ficando a outra extremidade apoiada nos restantes órgãos de rolamento.
Recomenda-se que os encaixes de levante sejam concebidos de modo a poderem ser utilizados como encaixes de elevação com todos os órgãos de rolamento do veículo ligados ao chassis deste.
Os encaixes de levante/elevação devem estar localizados de modo a permitir o levantamento seguro e estável do veículo; deve prever-se espaço livre suficiente, por baixo e em redor de cada encaixe, para instalar facilmente os dispositivos de socorro. Os encaixes devem ser concebidos de modo a não expor o pessoal a riscos indevidos nas condições normais de exploração ou quando se utilizarem os equipamentos de socorro.
Se não for possível integrar encaixes de levante/elevação na própria estrutura inferior da caixa do veículo, esta estrutura deve estar munida de acessórios que permitam adaptar-lhe encaixes amovíveis para o levante/elevação no decurso da operação de carrilamento.
A geometria dos encaixes de elevação/levante deve satisfazer o disposto na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 4.
A marcação dos encaixes de elevação deve fazer-se com sinais conformes com a especificação referenciada no apêndice J.1, índice 5.
A estrutura deve ser dimensionada tendo em conta as cargas indicadas na especificação referenciada no apêndice J.1, índice [1]; a prova da resistência da caixa do veículo pode ser demonstrada por cálculo e/ou ensaio, de acordo com as condições estabelecidas na mesma especificação.
Podem utilizar-se documentos normativos alternativos publicamente disponíveis, nas mesmas condições que as definidas na secção 4.2.2.4.
Para cada veículo da unidade, deve fornecer-se, na documentação técnica descrita nas secções 4.2.12.5 e 4.2.12.6, um diagrama de elevação e levante e as instruções correspondentes. As instruções devem ser dadas, na medida do possível, por pictogramas.
4.2.2.7.
Esta secção é aplicável a todas as unidades, exceto OTM.
As disposições relativas à resistência estrutural das OTM figuram no apêndice C, secção C.1.
Os dispositivos fixos, incluindo os existentes nos espaços reservados aos passageiros, devem ser peados à estrutura da caixa do veículo de modo a impedir que se soltem e possam ferir passageiros ou causar descarrilamento. Para esse fim, as fixações destes dispositivos devem ser concebidas segundo a especificação referenciada no apêndice J.1, ►M5 índice [1] ◄ , considerando a categoria L para as locomotivas e a categoria P-I ou P-II para o material circulante de passageiros.
Podem utilizar-se documentos normativos alternativos, nas mesmas condições que as definidas na secção 4.2.2.4.
4.2.2.8.
As portas a utilizar pelos passageiros são abrangidas pela secção 4.2.5 («Elementos relativos aos passageiros») e as portas das cabinas de condução pela secção 4.2.9. A presente disposição trata das portas de carga e das portas a utilizar pela tripulação do comboio, excetuando as portas das cabinas.
Os veículos com compartimentos reservados à tripulação ou a mercadorias devem estar equipados com um dispositivo para fechar e bloquear as portas. Estas devem permanecer fechadas e bloqueadas até serem intencionalmente desbloqueadas.
4.2.2.9.
O vidro utilizado em superfícies transparentes ou espelhadas deve ser vidro laminado ou temperado conforme com uma das normas pertinentes publicamente disponíveis para aplicação no setor ferroviário, no que respeita à qualidade e ao domínio de utilização, a fim de minimizar o risco de ferimento de passageiros ou tripulantes com estilhaços.
4.2.2.10.
Devem determinar-se as seguintes condições de carga definidas na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 6:
massa de projeto sob carga útil excecional,
massa de projeto sob carga útil normal,
massa de projeto em ordem de marcha,
massa operacional sob carga útil normal,
massa operacional em ordem de marcha.
As hipóteses adotadas para determinar as condições de carga supramencionadas devem ser justificadas e registadas na documentação geral descrita na secção 4.2.12.2.
Estas hipóteses devem basear-se numa classificação do material circulante (comboio de alta velocidade e de longo curso ou outro comboio) e numa descrição da carga útil (passageiros, carga útil por m2 nos espaços de permanência e de serviço) consentâneas com a especificação referenciada no apêndice J.1, ►M5 índice [6] ◄ ; os valores dos diferentes parâmetros podem desviar-se desta norma, desde que sejam justificados.
Para as OTM podem utilizar-se condições de carga diferentes (massa mínima, massa máxima), a fim de ter em conta equipamentos de bordo facultativos.
O procedimento de avaliação da conformidade é descrito na secção 6.2.3.1.
Relativamente a cada condição de carga supramencionada, devem constar da documentação técnica descrita na secção 4.2.12 as seguintes informações:
Nota: No caso das unidades equipadas com rodas independentes, deve interpretar-se o termo «eixo» como um conceito geométrico e não como um componente físico; esta interpretação vale para toda a ETI, salvo indicação em contrário
4.2.3. Interação com a via e gabaris
4.2.3.1.
1) Esta secção refere-se às regras de cálculo e de verificação a utilizar para dimensionar o material circulante de modo a que este possa circular numa ou em várias redes sem risco de interferências.
Unidades destinadas a circular noutros sistemas que não o de 1 520 mm:
2) O requerente deve selecionar o contorno de referência previsto, incluindo o contorno de referência das partes inferiores. Este contorno de referência deve ser registado na documentação técnica definida na secção 4.2.12.
3) A conformidade da unidade com o contorno de referência previsto deve ser confirmada por um dos métodos estabelecidos na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 7.
4) Caso a unidade seja declarada conforme com um ou mais dos contornos de referência G1, GA, GB, GC ou DE3, incluindo os da parte inferior GI1, GI2 ou GI3, estabelecidos na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 7, a conformidade será determinada pelo método cinemático estabelecido na mesma especificação.
A conformidade com esses contornos de referência deve ser registada na documentação técnica definida na secção 4.2.12.
5) No caso das unidades elétricas, o gabari do pantógrafo deve ser verificado por cálculo segundo a especificação referenciada no apêndice J.1, índice [7], para que a envolvente seja conforme com o gabari mecânico cinemático do pantógrafo, determinado de acordo com o apêndice D do Regulamento (UE) n.o 1301/2014 da Comissão ( 8 ) («ETI ENER») e que depende da geometria da paleta: as duas possibilidades permitidas são definidas na secção 4.2.8.2.9.2.
A tensão da alimentação elétrica deve ser tida em conta no gabari de obstáculos, a fim de garantir distâncias de isolamento adequadas entre o pantógrafo e as instalações fixas.
6) A oscilação do pantógrafo especificada na secção 4.2.10 da ETI ENER e utilizada para calcular o gabari mecânico cinemático deve ser justificada por cálculos ou medições segundo a especificação referenciada no apêndice J.1, índice 7.
Unidades destinadas a circular no sistema de 1 520 mm:
7) O perfil estático do veículo deve corresponder ao gabari «T» uniforme do veículo; o perfil de referência para a infraestrutura é o gabari «S». Este perfil é especificado no apêndice B.
8) No caso das unidades elétricas, o gabari do pantógrafo deve ser verificado por cálculo para que a envolvente seja conforme com o gabari mecânico estático do pantógrafo determinado de acordo com o apêndice D da ETI ENER; a geometria da paleta deve ser tida em conta; as possibilidades permitidas são definidas na secção 4.2.8.2.9.2.
4.2.3.2.
4.2.3.2.1. Carga por eixo
1) A carga por eixo, em combinação com a distância entre eixos, com o comprimento do comboio e com a velocidade máxima permitida para a unidade na linha considerada, é um parâmetro de interface entre a unidade e a infraestrutura.
Para o sistema-alvo da infraestrutura especificado na secção 4.2.1 do Regulamento (UE) n.o 1299/2014 da Comissão ( 9 ) («ETI INF»), a carga por eixo é um parâmetro de desempenho da infraestrutura e depende do código da linha.
2) As características seguintes, a utilizar como interface com a infraestrutura, devem constar da documentação geral apresentada quando a unidade é avaliada, descrita na secção 4.2.12.2:
2-A) No caso das automotoras com motores térmicos ou elétricas e outros veículos conexos, a categoria EN de linha deve ser sempre documentada, indicando o valor normalizado da carga útil nas áreas para passageiros de pé em kg por m2, conforme definido na especificação referenciada no apêndice J.1, índice [10].
2-B) Se for utilizado um determinado valor da carga útil nas áreas para passageiros de pé de modo a determinar a condição de carga «massa de projeto com carga útil excecional», em conformidade com a secção 4.2.2.10, pontos 1 e 2, deve ser documentada uma segunda categoria EN de linha utilizando este valor específico da carga útil nas áreas para passageiros de pé.
2-C) Para todas estas unidades, as categorias EN de linha devem ser documentadas indicando a carga útil utilizada nas áreas para passageiros de pé, conforme descrito na especificação referenciada no apêndice J.1, índice [10].
3) Utilização da informação relativa à carga por eixo a nível operacional para verificar a compatibilidade do material circulante com a infraestrutura (fora do domínio de aplicação da ETI):
A carga por eixo a utilizar como parâmetro de interface da unidade com a infraestrutura deve ser definida pela empresa ferroviária conforme previsto na secção 4.2.2.5 do Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão ( 10 ) («ETI EGT»), tendo em conta a carga esperada para o serviço previsto (não definida quando a unidade é avaliada). A carga por eixo na condição de carga «massa de projeto com carga útil excecional» representa o valor máximo possível da carga por eixo supramencionada. Deve também ter-se em conta a carga máxima considerada para a conceção do sistema de frenagem definido na secção 4.2.4.5.2 infra.
4.2.3.2.2. Carga por roda
A razão Δqj= (Ql - Qr)/(Ql + Qr), que exprime a diferença de carga entre as rodas de um eixo, deve ser determinada por medição da carga por roda na condição de carga «massa de projeto em ordem de marcha». Essa diferença só pode ser superior a 5 % da carga por eixo para esse rodado se o ensaio destinado a provar a segurança contra o descarrilamento em vias com empenos, especificado na secção 4.2.3.4.1, demonstrar que ela é aceitável.
O procedimento de avaliação da conformidade é descrito na secção 6.2.3.1.
Para as unidades com carga por eixo igual ou inferior a 22,5 toneladas, na condição de carga «massa de projeto com carga útil normal», e um diâmetro da roda no seu limite de uso igual ou superior a 470 mm, a razão Q/D entre a carga na roda e o diâmetro da roda deve ser igual ou inferior a 0,15 kN/mm, considerando o diâmetro mínimo da roda no seu limite de uso e a massa de projeto com carga útil normal.
4.2.3.3.
4.2.3.3.1. Características do material circulante tendo em vista a compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios
O conjunto de características do material circulante que assegura a compatibilidade com os sistemas-alvo de deteção de comboios é apresentado nas secções 4.2.3.3.1.1, 4.2.3.3.1.2 e 4.2.3.3.1.3.
Remete-se para as disposições da especificação referenciada no apêndice J.2, índice [A] (também referenciada no apêndice A, quadro A.2, índice 77, da ETI CCS ( 11 )). Os casos específicos conexos são definidos na secção 7.7 da ETI CCS.
O conjunto de características com que o material circulante é compatível deve ser inscrito na documentação técnica descrita na secção 4.2.12.
4.2.3.3.1.1. Características do material circulante tendo em vista a compatibilidade com o sistema de deteção de comboios por circuitos de via
A especificação referenciada no apêndice J.2, índice [A], especifica as características relativas às seguintes matérias:
Geometria do veículo
Distância máxima entre eixos consecutivos;
Distância máxima entre a extremidade dianteira/traseira do comboio e o primeiro/último eixo;
Distância mínima entre o primeiro e o último eixo;
Dimensionamento do veículo
Carga mínima por eixo em todas as condições de carga;
Resistência elétrica entre as superfícies de rolamento das rodas opostas de um rodado e o respetivo método de medição;
Para as unidades elétricas equipadas com pantógrafo, a impedância mínima do veículo;
Utilização de dispositivos de assistência a manobras;
Isolamento das emissões
Utilização de areeiros;
Caso esteja prevista uma função automática de aplicação de areia, o maquinista deve ter a possibilidade de a suspender em troços da via identificados nas regras de exploração como incompatíveis com a aplicação de areia;
A utilização de cepos de freio compósitos;
Se equipados no veículo, os requisitos aplicáveis aos lubrificadores dos verdugos;
CEM
As prescrições relativas à interferência conduzida.
4.2.3.3.1.2. Características do material circulante tendo em vista a compatibilidade com o sistema de deteção de comboios por contadores de eixos
A especificação referenciada no apêndice J.2, índice [A], especifica as características relativas às seguintes matérias:
Geometria do veículo
Distância máxima entre eixos consecutivos;
Distância mínima entre eixos consecutivos;
Nas unidades destinadas a ser acopladas, a distância mínima entre a extremidade dianteira/traseira do comboio e o primeiro/último eixo (metade do valor prescrito)
Distância máxima entre a extremidade dianteira/traseira do comboio e o primeiro/último eixo;
Geometria das rodas
Geometria das rodas;
Dimensionamento do veículo
Espaço livre de componentes de metal e indutivos entre as rodas;
Características do material das rodas;
CEM
As prescrições relativas aos campos eletromagnéticos;
A utilização de freios de via magnéticos ou por correntes de Foucault.
4.2.3.3.1.3. Características do material circulante tendo em vista a compatibilidade com o sistema de deteção de comboios por laços de indução (loops)
A especificação referenciada no apêndice J.2, índice [A], especifica as características relativas às seguintes matérias:
A massa metálica do veículo.
4.2.3.3.2. Monitorização do estado das caixas de eixo
A finalidade da monitorização do estado das caixas de eixo é detetar rolamentos das caixas de eixo defeituosos.
As unidades com velocidade máxima de projeto igual ou superior a 250 km/h devem possuir equipamento de deteção a bordo.
Nas unidades com velocidade máxima de projeto inferior a 250 km/h, e destinadas a circular noutros sistemas que não o de 1 520 mm, a monitorização do estado das caixas de eixo deve fazer-se por meio de equipamento de bordo (conforme especificado na secção 4.2.3.3.2.1) ou de equipamento instalado na via (conforme especificado na secção 4.2.3.3.2.2).
A instalação de um sistema de bordo e/ou a compatibilidade com o equipamento instalado na via devem ser registadas na documentação técnica descrita na secção 4.2.12.
4.2.3.3.2.1. Requisitos aplicáveis ao equipamento de deteção embarcado
Este equipamento deve ser capaz de detetar a deterioração de qualquer dos rolamentos das caixas de eixo da unidade.
O estado dos rolamentos deve ser avaliado monitorizando a sua temperatura, as suas frequências dinâmicas ou qualquer outra característica adequada.
O sistema de deteção deve estar inteiramente localizado a bordo da unidade e as mensagens de diagnóstico devem ser disponibilizadas a bordo.
As mensagens de diagnóstico emitidas devem ser descritas e tidas em conta na documentação de exploração descrita na secção 4.2.12.4, bem como na documentação de manutenção descrita na secção 4.2.12.3.
4.2.3.3.2.2. Requisitos do material circulante tendo em vista a compatibilidade com o equipamento instalado na via
No caso das unidades destinadas a circular no sistema de 1 435 mm, a área do material circulante observável pelo equipamento instalado na via deve ser a definida na especificação referenciada no apêndice J.1, ►M5 índice [8] ◄ .
No caso das unidades destinadas a circular noutros sistemas que não de 1 435 mm ou 1 668 mm, é declarado um caso específico quando pertinente (regra harmonizada disponível para a rede em causa).
No caso das unidades destinadas a circular no sistema de 1 668 mm, a área do material circulante observável pelo equipamento instalado na via deve ser a definida no quadro 1 segundo os parâmetros da especificação referenciada no apêndice J.1, ►M5 índice [8] ◄ .
Quadro 1
Zona-alvo e zona interdita nas unidades exploradas em redes de 1 668 mm
Bitola [mm] |
YTA [mm] |
WTA [mm] |
LTA [mm] |
YPZ [mm] |
WPZ [mm] |
LPZ [mm] |
1 668 |
1 176 ± 10 |
≥ 55 |
≥ 100 |
1 176 ± 10 |
≥ 110 |
≥ 500 |
4.2.3.4.
4.2.3.4.1. Segurança contra o descarrilamento em vias com empenos
A unidade deve ser dimensionada para circular com segurança em vias com empenos, tendo especificamente em conta a transição da via sobrelevada para a via em patamar e os desvios de nivelamento transversal.
O procedimento de avaliação da conformidade é descrito na secção 6.2.3.3.
Este procedimento é aplicável no caso de cargas por eixo na gama das mencionadas na secção 4.2.1 da ETI INF e na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 9.
O procedimento não é aplicável no caso dos veículos dimensionados para cargas por eixo mais elevadas; em tais casos poderão aplicar-se as normas nacionais ou o procedimento relativo às soluções inovadoras descrito no artigo 10.o e no capítulo 6.
4.2.3.4.2. Comportamento dinâmico em marcha
Esta secção é aplicável às unidades dimensionadas para velocidades superiores a 60 km/h, excetuando as OTM, a que se aplicam as prescrições do apêndice C, secção C.3, e as unidades destinadas a circular no sistema de 1 520 mm, para as quais as prescrições correspondentes são consideradas ponto em aberto.
O comportamento dinâmico de um veículo tem uma forte influência na segurança da marcha e nas forças exercidas na via. É uma função essencial para a segurança, à qual são aplicáveis os requisitos desta secção.
a) requisitos técnicos
1) A unidade deve circular em segurança e exercer na via uma força aceitável quando explorada nos limites definidos pela combinação ou combinações de velocidade e insuficiência de escala nas condições estabelecidas na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 9.
Avalia-se esta condição verificando se são respeitados os valores-limite especificados nas secções 4.2.3.4.2.1 e 4.2.3.4.2.2; o procedimento de avaliação da conformidade é descrito na secção 6.2.3.4.
2) Os valores-limite e a avaliação da conformidade a que faz referência o ponto 3 são aplicáveis no caso de cargas por eixo na gama das mencionadas na secção 4.2.1 da ETI INF e na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 9.
Não são aplicáveis no caso dos veículos dimensionados para cargas por eixo mais elevadas, uma vez que não são definidos valores-limite harmonizados para as forças exercidas na via; em tais casos poderão aplicar-se as normas nacionais ou o procedimento relativo às soluções inovadoras descrito no artigo 10.o e no capítulo 6.
3) Os resultados do ensaio do comportamento dinâmico em marcha (incluindo os limites de utilização e os parâmetros da carga exercida na via) devem ser declarados na documentação técnica descrita na secção 4.2.12.
Os parâmetros da carga exercida sobre a via (incluindo, quando se justifique, os parâmetros adicionais Ymax, Bmax e Bqst) a registar são os definidos na especificação referenciada no apêndice J.1, índice [9].
b) requisitos adicionais no caso de se utilizar um sistema ativo
Quando se utilizam sistemas ativos (com base em software ou em atuadores de controlo dos dispositivos de comando programáveis), a avaria funcional tem normalmente potencial credível para causar diretamente «vítimas mortais» em ambos os cenários seguintes:
Avaria do sistema ativo de que resulta o incumprimento dos valores-limite de segurança da marcha (definidos em conformidade com as secções 4.2.3.4.2.1 e 4.2.3.4.2.2).
Avaria do sistema ativo que leva a que o veículo saia do ►M5 perfil ◄ cinemático de referência da sua caixa e do pantógrafo, por motivo de o ângulo de inclinação (oscilação) desrespeitar os valores assumidos, estabelecidos na secção 4.2.3.1.
Tendo em conta a gravidade das consequências da avaria, deve demonstrar-se que o risco está controlado num nível aceitável.
A demonstração da conformidade (procedimento de avaliação da conformidade) é descrita na secção 6.2.3.5.
c) requisitos adicionais no caso de se instalar um sistema de deteção da instabilidade (opção)
O sistema de deteção da instabilidade deve fornecer informações a respeito da necessidade de se tomarem medidas operacionais (como a redução da velocidade, etc.), e deve ser descrito na documentação técnica. As medidas operacionais devem ser descritas na documentação de exploração prevista na secção 4.2.12.4.
d) requisitos adicionais relativos à interface com o ETCS de bordo
8) Os requisitos aplicáveis às unidades no que diz respeito à sua interface com o ETCS de bordo e relacionados com a função da interface do comboio «Estado do sistema pendular» quando o ETCS esteja instalado são definidos na especificação referenciada no apêndice J.2, índice [B].
4.2.3.4.2.1. Valores-limite de segurança da marcha
Os valores-limite de segurança da marcha que a unidade deve respeitar são os definidos na especificação referenciada no apêndice J.1, ►M5 índice [9] ◄ .
4.2.3.4.2.2. Valores-limite das forças exercidas na via
Os valores-limite das forças exercidas na via que a unidade deve respeitar (quando a avaliação é efetuada pelo método normal) são os definidos na especificação referenciada no apêndice J.1, ►M5 índice [9] ◄ .
Caso os valores estimados excedam os valores-limites supramencionados, as condições de exploração do material circulante (p.ex., a velocidade máxima e a insuficiência de escala) podem ser ajustadas tendo em conta as características da via (p.ex., raio de curva, secção transversal do carril, espaçamento das travessas, intervalos de manutenção da via).
4.2.3.4.3. Conicidade equivalente
4.2.3.4.3.1. Valores de projeto dos perfis das rodas novas
A secção 4.2.3.4.3 aplica-se a todas as unidades, exceto as destinadas a circular nos sistemas de 1 520 mm ou 1 600 mm, para as quais as prescrições correspondentes constituem ponto em aberto.
O perfil das rodas novas e a distância entre as faces ativas das rodas devem ser verificados no que diz respeito às conicidades equivalentes pretendidas, utilizando os cenários de cálculo previstos na secção 6.2.3.6 para determinar a compatibilidade do novo perfil proposto com a infraestrutura, em conformidade com a ETI INF.
As unidades equipadas com rodas independentes estão dispensadas destes requisitos.
4.2.3.4.3.2. Valores em serviço da conicidade equivalente
As conicidades equivalentes combinadas para que o veículo está dimensionado, verificadas pela demonstração da conformidade do comportamento dinâmico em marcha referido na secção 6.2.3.4, devem ser especificadas para as condições em exploração na documentação de manutenção descrita na secção 4.2.12.3.2, tendo em conta os perfis das rodas e do carril.
Caso se registe instabilidade da marcha, a empresa ferroviária e o gestor da infraestrutura devem efetuar uma investigação conjunta para localizar o troço da linha.
A empresa ferroviária deve medir os perfis das rodas e a distância entre as faces ativas dos verdugos dos rodados em questão. A conicidade equivalente deve ser calculada, utilizando os cenários de cálculo previstos na secção 6.2.3.6, a fim de verificar se é respeitado o valor máximo para que o veículo foi dimensionado e ensaiado. Não sendo este o caso, os perfis das rodas têm de ser corrigidos.
Se a conicidade do rodado for compatível com a conicidade máxima equivalente para que o veículo foi dimensionado e ensaiado, a empresa ferroviária e o gestor da infraestrutura devem efetuar uma investigação conjunta para determinar as características que estão a causar a instabilidade.
As unidades equipadas com rodas independentes estão dispensadas destes requisitos.
4.2.3.5.
4.2.3.5.1. Conceção estrutural do chassis do bogie
No caso das unidades equipadas com chassis de bogie, a integridade da estrutura do chassis, da caixa de eixo e dos equipamentos a eles fixados deve ser demonstrada pelos métodos descritos na especificação referenciada no apêndice J.1, ►M5 índice [11] ◄ .
A ligação da caixa ao bogie deve satisfazer as prescrições da especificação referenciada no apêndice J.1, ►M5 índice [1] ◄ .
A hipótese adotada para avaliar as cargas devidas à ação do bogie (fórmulas e coeficientes) de acordo com a especificação referenciada no apêndice J.1, ►M5 índice [11] ◄ , deve ser justificada e registada na documentação técnica descrita na secção 4.2.12.
4.2.3.5.2. Rodados
Para efeitos da presente ETI, incluem-se na definição de «rodado» as partes principais que asseguram a interface mecânica com a via (rodas e elementos de ligação, e.g. eixo transversal, eixo da roda independente) e as partes acessórias (rolamentos das caixas de eixo, caixas de engrenagem e discos do freio).
O rodado deve ser dimensionado e construído segundo uma metodologia coerente que utilize um conjunto de casos de carga compatível com as condições de carga definidas na secção 4.2.2.10.
4.2.3.5.2.1. Características mecânicas e geométricas dos rodados
Comportamento mecânico dos rodados
As características mecânicas dos rodados devem garantir a circulação segura do material circulante.
As características mecânicas abrangem:
O procedimento de avaliação da conformidade é descrito na secção 6.2.3.7.
Comportamento mecânico dos eixos
As características do eixo devem assegurar a transmissão de forças e binário.
O procedimento de avaliação da conformidade é descrito na secção 6.2.3.7.
Unidades equipadas com rodas independentes
As características da extremidade do eixo (interface da roda com os órgãos de rolamento) devem assegurar a transmissão de forças e binário.
O procedimento de avaliação da conformidade deve satisfazer o disposto na secção 6.2.3.7, ponto 7.
Comportamento mecânico das caixas de eixo
A conceção das caixas de eixo deve ter em conta as características de resistência mecânica e de fadiga.
O procedimento de avaliação da conformidade é descrito na secção 6.2.3.7.
s limites de temperatura devem ser definidos por ensaio e registados na documentação técnica descrita na secção 4.2.12.
A monitorização do estado das caixas de eixo é definida na secção 4.2.3.3.2.
Dimensões geométricas dos rodados
As dimensões geométricas dos rodados (definidas na figura 1) devem respeitar os valores-limite especificados no quadro 1 para a bitola considerada.
Esses valores-limite devem ser considerados valores de projeto (rodado novo) e valores-limite em serviço (a utilizar para fins de manutenção; ver também 4.5).
Quadro 1
Limites em serviço das dimensões geométricas dos rodados
Designação |
Diâmetro da roda D [mm] |
Valor mínimo [mm] |
Valor máximo [mm] |
|
1 435 mm |
Distância entre as faces ativas dos verdugos (SR) SR = AR+Sd,esquerda+Sd, direita |
330 ≤ D ≤ 760 |
1 415 |
1 426 |
760 < D ≤ 840 |
1 412 |
|||
D > 840 |
1 410 |
|||
►M5 Distância entre as faces internas das rodas ◄ (AR) |
330 ≤ D ≤ 760 |
1 359 |
1 363 |
|
760 < D ≤ 840 |
1 358 |
|||
D > 840 |
1 357 |
|||
1 524 mm |
Distância entre as faces ativas dos verdugos (SR) SR = AR+Sd,esquerda+Sd, direita |
400 ≤ D < 725 |
1 506 |
1 509 |
D < 725 |
1 487 |
1 514 |
||
Distância entre as faces internas das rodas (AR) |
400 ≤ D < 725 |
1 444 |
1 446 |
|
D < 725 |
1 442 |
1 448 |
||
1 520 mm |
Distância entre as faces ativas dos verdugos (SR) SR = AR+Sd,esquerda+Sd, direita |
400 ≤ D ≤ 1 220 |
1 487 |
1 509 |
|
|
|
||
Distância entre as faces internas das rodas (AR) |
400 ≤ D ≤ 1 220 |
1 437 |
1 443 |
|
1 600 mm |
Distância entre as faces ativas dos verdugos (SR) SR = AR+Sd,esquerda+Sd, direita |
690 ≤ D ≤ 1 016 |
1 573 |
1 592 |
Distância entre as faces internas das rodas (AR) |
690 ≤ D ≤ 1 016 |
1 521 |
1 526 |
|
1 668 mm |
Distância entre as faces ativas dos verdugos (SR) SR = AR+Sd,esquerda+Sd, direita |
330 ≤ D ≤ 840 |
1 648 |
1 659 |
840 ≤ D ≤ 1 250 |
1 643 |
1 659 |
||
Distância entre as faces internas das rodas (AR) |
330 ≤ D < 840 |
1 592 |
1 596 |
|
840 ≤ D ≤ 1 250 |
1 590 |
1 596 |
A dimensão AR é medida à altura do topo do carril. As dimensões AR e SR devem ser respeitadas nas condições de carga e de tara. Na documentação de manutenção, o fabricante pode definir tolerâncias menores, dentro dos limites acima indicados, para os valores em serviço. As dimensões SR são medidas 10 mm acima da mesa de rolamento de referência (conforme ilustra a figura 2).
Figura 1
Símbolos para os rodados
4.2.3.5.2.2. Características mecânicas e geométricas das rodas
Comportamento mecânico das rodas
As características das rodas devem garantir a circulação segura do material circulante e contribuir para o seu guiamento.
O procedimento de avaliação da conformidade é descrito na secção 6.2.3.1.
Dimensões geométricas das rodas
As dimensões geométricas das rodas (definidas na figura 2) devem respeitar os valores-limite especificados no quadro 2. Esses valores-limite devem ser considerados valores de projeto (roda nova) e valores-limite em serviço (a utilizar para efeitos de manutenção; ver também 4.5).
Quadro 2
Limites em serviço das dimensões geométricas da roda
Designação |
Diâmetro da roda D (mm) |
Valor mínimo (mm) |
Valor máximo (mm) |
Largura da roda (BR + saliência) |
D ≥ 330 |
133 |
145 |
Espessura do verdugo (Sd) |
D > 840 |
22 |
33 |
760 < D ≤ 840 |
25 |
||
330 ≤ D ≤ 760 |
27,5 |
||
Altura do verdugo (Sh) |
D > 760 |
27,5 |
36 |
630 < D ≤ 760 |
29,5 |
||
330 ≤ D ≤ 630 |
31,5 |
||
Cota qR, dimensão representativa do ângulo do verdugo (qR) |
≥ 330 |
6,5 |
|
Figura 2
Símbolos para as rodas
As unidades equipadas com rodas independentes devem satisfazer, além dos requisitos desta secção, os outros requisitos da ETI aplicáveis às características geométricas dos rodados, definidas na secção 4.2.3.5.2.1.
▼M3 —————
4.2.3.5.3.
1) Este requisito é aplicável às unidades equipadas com um sistema automático de bitola variável com um mecanismo de comutação da posição axial das rodas, de modo que a unidade seja compatível com bitolas de 1 435 mm e outras no âmbito da presente ETI, passando através de um dispositivo de comutação de bitola da via.
2) O dispositivo de comutação deve garantir o bloqueio das rodas na posição axial correta pretendida.
3) Após passagem pelo dispositivo de comutação de bitola da via, deve ser efetuada a verificação do estado do sistema de bloqueio (bloqueado ou desbloqueado) e da posição das rodas por um ou vários dos seguintes meios: controlo visual, sistema de controlo a bordo ou sistema de controlo da infraestrutura/dispositivo. Em caso de sistema de controlo a bordo, deve ser possível efetuar um controlo contínuo.
4) Se um órgão de rolamento estiver equipado com um equipamento de freio sujeito a alteração de posição durante a operação de comutação da bitola, o sistema automático de bitola variável deve assegurar um posicionamento e um bloqueio seguros, na posição correta, desse equipamento, em simultâneo com os das rodas.
5) Uma falha no bloqueio do posicionamento das rodas e do equipamento de frenagem (se for caso disso) durante o funcionamento tem elevada probabilidade de provocar diretamente um acidente catastrófico (provocando múltiplas vítimas mortais); tendo em conta a gravidade das consequências da avaria, deve demonstrar-se que o risco está controlado num nível aceitável.
6) O sistema automático de bitola variável é considerado um componente interoperável (secção 5.3.4.-B). O procedimento de avaliação da conformidade encontra-se especificado na secção 6.1.3.1.-A (nível de CI), na secção 6.2.3.5 (requisito de segurança) e na secção 6.2.3.7.-B (nível de subsistema) da presente ETI.
7) As bitolas da via com as quais a unidade é compatível devem ser registadas na documentação técnica. A descrição da operação de comutação de bitola, em modo normal, incluindo o(s) tipo(s) de dispositivo de comutação da bitola com que a unidade é compatível, deve figurar na documentação técnica (ver também o ponto 1) da secção 4.2.12.4).
8) Os requisitos e avaliações da conformidade exigidos noutras secções da presente ETI são aplicáveis independentemente, para cada posição das rodas, correspondente a cada bitola, e devem ser documentados em conformidade.
4.2.3.6.
Todas as unidades devem estar aptas a transpor curvas com raio mínimo de 150 m.
4.2.3.7.
1) Esta secção aplica-se às unidades equipadas com cabina de condução.
2) As rodas devem estar protegidas contra os danos causados por pequenos obstáculos existentes nos carris com a instalação de guarda-calhas na parte da frente das rodas do eixo dianteiro.
3) Os guarda-calhas devem satisfazer as prescrições da especificação referenciada no apêndice J.1, índice [3].
4.2.4. Freio
4.2.4.1.
A finalidade do sistema de freio é assegurar que a velocidade do comboio pode ser reduzida ou mantida num trainel, ou que o comboio pode ser imobilizado dentro da distância de paragem máxima admissível. A frenagem também garante a imobilização do comboio.
Os fatores principais que influenciam o desempenho de frenagem são a potência de frenagem (produção da força de frenagem), a massa do comboio, a resistência do comboio ao avanço, a velocidade e a aderência disponível.
O desempenho de cada unidade, no caso das unidades exploradas em várias formações, é definido de modo a que dele possa ser inferido o desempenho global de frenagem do comboio.
O desempenho de frenagem é determinado pelos perfis de desaceleração [desaceleração = F(velocidade) e tempo de resposta equivalente].
Podem também utilizar-se os parâmetros da distância de paragem, da percentagem de peso-freio (também denominada «lambda» ou «percentagem de massa frenada») e do peso-freio, determinados por cálculo (diretamente ou através da distância de paragem) a partir dos perfis de desaceleração.
O desempenho de frenagem pode variar com a massa do comboio ou veículo.
O desempenho mínimo de frenagem necessário para exploração de um comboio a determinada velocidade depende das características da linha (sistema de sinalização, velocidade máxima, gradientes dos trainéis, margem de segurança) e é uma característica da infraestrutura.
Os dados principais do comboio ou veículo que caracterizam o desempenho de frenagem são definidos na secção 4.2.4.5.
4.2.4.2.
4.2.4.2.1. Requisitos funcionais
Os requisitos seguintes são aplicáveis a todas as unidades.
As unidades devem estar equipadas com:
Um freio principal, utilizado na circulação para frenagem de serviço e de emergência;
Um freio de estacionamento, utilizado quando o comboio está imobilizado, permitindo a aplicação de uma força de frenagem, sem energia a bordo, por um período ilimitado.
O sistema de freio principal de um comboio deve ser:
Contínuo: o sinal de aperto do freio é transmitido de um comando central a todo o comboio através de uma linha de comando;
Automático: a falha (perda de integridade, corte de energia, etc.) da linha de comando leva à atuação do freio em todos os veículos do comboio.
A função do freio principal pode ser complementada pelos sistemas de freio suplementares descritos nas secções 4.2.4.7 (freio dinâmico — sistema de frenagem ligado ao sistema de tração) e/ou 4.2.4.8 (sistema de frenagem independente das condições de aderência).
A dissipação da energia de frenagem deve ser tida em conta no projeto do sistema de freio e não deve causar danos aos componentes do sistema em condições de exploração normais; esta condição deve ser verificada por cálculo conforme especificado na secção 4.2.4.5.4.
A temperatura que a envolvente dos componentes do freio pode atingir deve também ser tida em conta no projeto do material circulante.
O projeto do sistema de freio deve compreender os meios de monitorização e os ensaios especificados na secção 4.2.4.9.
Os requisitos que se seguem são aplicáveis, a nível do comboio, às unidades cuja formação ou formações de exploração são definidas na fase de projeto [isto é, unidades avaliadas em formação fixa, unidades avaliadas em formação ou formações predefinidas, locomotivas exploradas isoladamente].
O desempenho de frenagem deve ser coerente com os requisitos de segurança enunciados na secção 4.2.4.2.2, em caso de falha da linha de comando do freio ou de corte da energia de frenagem, de falha da alimentação elétrica ou de avaria de outra fonte de energia.
Em especial, deve haver suficiente energia de frenagem disponível a bordo (energia armazenada), distribuída ao longo do comboio de acordo com a conceção do sistema de freio, para garantir a aplicação das forças de frenagem necessárias.
No projeto do sistema de freio devem ter-se em conta os apertos e desapertos sucessivos do freio (inesgotabilidade).
Em caso de separação acidental do comboio, as duas partes devem ser imobilizadas; não é necessário que o desempenho de frenagem nas duas partes do comboio seja idêntico ao desempenho de frenagem em regime de funcionamento normal.
Em caso de corte da energia de frenagem ou de falha da alimentação elétrica, deve ser possível manter imobilizada uma unidade com a carga de frenagem máxima (definida na secção 4.2.4.5.2) numa rampa de 40 ‰ durante um período mínimo de duas horas, utilizando apenas o freio de atrito do sistema de freio principal.
O sistema de comando da frenagem das unidades deve ter três regimes:
— |
frenagem de emergência : aplicação de uma força de frenagem predefinida, num tempo máximo de resposta predefinido, para parar o comboio com um nível de desempenho de frenagem definido, |
— |
frenagem de serviço : aplicação de uma força de frenagem ajustável para controlar a velocidade do comboio, incluindo a paragem e a imobilização temporária, |
— |
frenagem de estacionamento : aplicação de uma força de frenagem para manter o comboio (ou o veículo) imobilizado em posição estática, sem energia a bordo. |
Qualquer que seja o regime, o comando de aperto do freio deve controlar o sistema de freio, mesmo no caso de o comando de desaperto estar ativo; este requisito é dispensável quando o maquinista suprime intencionalmente o comando de aperto do freio (p.ex., anulação do sinal de alarme, desengate, etc.).
A velocidades superiores a 5 km/h, o solavanco (jerk) máximo causado pela atuação dos freios deve ser inferior a 4 m/s3. O comportamento em termos destas reações pode ser obtido por cálculo ou inferido da avaliação da desaceleração medida durante os ensaios dos freios (descritos nas secções 6.2.3.8 e 6.2.3.9).
4.2.4.2.2. Requisitos de segurança
O sistema de freio serve para parar o comboio e contribui, por isso, para o nível de segurança do sistema ferroviário.
Os requisitos funcionais da secção 4.2.4.2.1 contribuem para garantir o funcionamento seguro do sistema de frenagem; é necessária, no entanto, uma análise do risco para avaliar o desempenho de frenagem, visto haver muitos componentes envolvidos.
Para os cenários de perigo considerados, devem respeitar-se os requisitos de segurança correspondentes, definidos no quadro 3.
Nos casos em que no quadro se indica a gravidade, deve demonstrar-se que o risco correspondente é controlado a um nível aceitável, tendo em conta a avaria funcional com potencial credível de conduzir diretamente à gravidade indicada.
Quadro 3
Sistema de frenagem — requisitos de segurança
|
|
Requisito de segurança a respeitar |
|
|
Avaria funcional com o seu cenário de perigo |
Gravidade/Consequência a evitar |
Número mínimo admissível de combinações de avarias |
N.o 1 |
|
||
Aplicável a unidades com cabina de condução (comando de frenagem) |
|||
Após acionamento do comando de frenagem de emergência, não há desaceleração do comboio, devido a avaria do sistema de freio (perda completa e permanente da força de frenagem) Nota: A ter em conta o acionamento pelo maquinista ou pelo sistema CCS. O acionamento pelos passageiros (alarme) não é relevante para o presente cenário |
Vítimas mortais |
2 (avaria única não aceite) |
|
N.o 2 |
|
||
Aplicável a unidades com equipamento de tração |
|||
Após acionamento do comando de frenagem de emergência, não há desaceleração do comboio, devido a avaria do sistema de tração (força de tração ≥ força de frenagem) |
Vítimas mortais |
2 (avaria única não aceite) |
|
N.o 3 |
|
||
Aplicável a todas as unidades |
|||
Após acionamento do comando de frenagem de emergência, a distância de paragem é maior do que em regime normal devido a avaria(s) do sistema de freio Nota: O desempenho em regime normal é definido na secção 4.2.4.5.2 |
n.a. |
Deve(m) identificar-se a(s) avaria(s) pontual(is) única(s) conducente(s) à maior distância de paragem calculada e determinar o aumento da distância de paragem em comparação com o regime normal (sem avaria) |
|
N.o 4 |
|
||
Aplicável a todas as unidades |
|||
Após acionamento do comando do freio de estacionamento, não é aplicada qualquer força de frenagem de estacionamento (perda total e permanente da força de frenagem de estacionamento) |
n.a. |
2 (avaria única não aceite) |
Os sistemas de freio adicionais devem ser tidos em conta no estudo de segurança, nas condições especificadas nas secções 4.2.4.7 e 4.2.4.8.
A demonstração da conformidade (procedimento de avaliação da conformidade) é descrita na secção 6.2.3.5.
4.2.4.3.
1) As unidades projetadas e avaliadas para utilização em exploração geral (várias formações de veículos de proveniências diversas; formação não definida na fase de projeto) em sistemas que não o de 1 520 mm devem estar equipadas com um sistema de freio dotado de uma conduta de freio compatível com o sistema UIC. A especificação referenciada no apêndice J.1, índice [12], indica os princípios aplicáveis para esse efeito.
Este requisito visa garantir a compatibilidade técnica da função de frenagem dos veículos de proveniências diversas incorporados num mesmo comboio.
2) Não há nenhum requisito quanto ao tipo de sistema de freio para as unidades (composições indeformáveis ou veículos) avaliadas em formação fixa ou predefinida.
3) Os requisitos aplicáveis às unidades no que diz respeito à sua interface com o ETCS de bordo e relacionados com a função da interface do comboio «Pressão do freio», quando o ETCS esteja instalado, são definidos na especificação referenciada no apêndice J.2, índice [B].
4) Os requisitos aplicáveis às unidades no que diz respeito à sua interface com o ETCS de bordo e relacionados com a função da interface do comboio «Estado do freio especial, freio eletropenumático (EP)», quando o ETCS esteja instalado, são definidos na especificação referenciada no apêndice J.2, índice [B].
4.2.4.4.
4.2.4.4.1. Comando do freio de emergência
Esta secção aplica-se às unidades equipadas com cabina de condução.
Devem estar disponíveis, pelo menos, dois dispositivos independentes de comando do freio de emergência, que o maquinista possa ativar, na posição de condução normal, com um simples gesto da mão.
A ativação sequencial dos dois dispositivos pode ser considerada na demonstração da conformidade com o requisito de segurança n.o 1 do quadro 3.
Um dos dispositivos deve ser um botão de pressão vermelho (botão cogumelo).
A posição de comando do freio de emergência dos dois dispositivos, quando ativados, deve ser automaticamente bloqueada por meio de um dispositivo mecânico; o desbloqueio da posição só será possível por intervenção intencional.
Os requisitos aplicáveis às unidades no que diz respeito à sua interface com o ETCS de bordo e relacionados com a função da interface do comboio «Comando do freio de emergência», quando o ETCS esteja instalado, são definidos na especificação referenciada no apêndice J.2, índice [B].
A menos que o comando seja cancelado, a ativação do freio de emergência deve desencadear, permanente e automaticamente, as ações seguintes:
4.2.4.4.2. Comando do freio de serviço
Esta secção aplica-se às unidades equipadas com cabina de condução.
A função de frenagem de serviço deve permitir que o maquinista ajuste (por aperto ou desaperto) a força de frenagem entre um valor mínimo e um valor máximo, em pelo menos 7 etapas (incluindo o desaperto do freio e a força máxima de frenagem), a fim de controlar a velocidade do comboio.
Num comboio, o comando do freio de serviço só deve estar ativo num único local. Para satisfazer este requisito, deve ser possível isolar a função de frenagem de serviço do(s) outro(s) comando(s) do freio de serviço da(s) unidade(s) integrada(s) na formação, conforme definido para as formações fixas e predefinidas.
Se a velocidade do comboio for superior a 15 km/h, a ativação do freio de serviço pelo maquinista deve desencadear automaticamente o corte de toda a força de tração; esta não será restabelecida até o comando de tração ser cancelado pelo maquinista.
Os requisitos aplicáveis às unidades no que diz respeito à sua interface com o ETCS de bordo e relacionados com a função da interface do comboio «Comando do freio de serviço», quando o ETCS esteja instalado, são definidos na especificação referenciada no apêndice J.2, índice [B].
Notas:
4.2.4.4.3. Comando do freio direto
As locomotivas (unidades destinadas a rebocar vagões ou carruagens) avaliadas para utilização em exploração geral devem estar equipadas com um sistema de freio direto.
O sistema de freio direto deve permitir a aplicação da força de frenagem apenas na(s) unidade(s) em causa, independentemente do comando do freio principal, permanecendo as restantes unidades do comboio com o freio desapertado.
4.2.4.4.4. Comando do freio dinâmico
Unidades equipadas com sistema de freio dinâmico:
Nas unidades elétricas deve ser possível impedir a frenagem por recuperação, de modo a não haver devolução de energia à catenária nas linhas que não o permitam.
Ver também secção 4.2.8.2.3 para a frenagem por recuperação.
É permitido utilizar o freio dinâmico independentemente de outros sistemas de freio, ou em conjunto com estes (blending).
Nas locomotivas, caso se utilize o freio dinâmico independentemente de outros sistemas de freio, deve ser possível limitar a valores predefinidos o valor máximo e a taxa de variação do esforço de frenagem.
Nota: Esta limitação refere-se às forças transmitidas à via quando a locomotiva está integrada num comboio. Pode ser aplicada na exploração determinando os valores necessários para assegurar a compatibilidade com a linha considerada (p.ex., linha com grande inclinação e raio de curva pequeno).
Os requisitos aplicáveis às unidades no que diz respeito à sua interface com o ETCS de bordo e relacionados com a função da interface do comboio «Zona de inibição do freio especial — Ordens de via: frenagem por recuperação» quando o ETCS esteja instalado são definidos na especificação referenciada no apêndice J.2, índice [B]. Os comandos subsequentes de inibição da frenagem por recuperação por parte da unidade podem ser automáticos ou manuais com a intervenção do maquinista. A configuração do material circulante em relação ao comando automático ou manual deve ser registada na documentação técnica descrita no ponto 4.2.12.2.
Os requisitos aplicáveis às unidades no que diz respeito à sua interface com o ETCS de bordo e relacionados com a função da interface do comboio «Inibição do freio especial — Ordens do STM: frenagem por recuperação» quando o ETCS esteja instalado são definidos na especificação referenciada no apêndice J.2, índice [B]. Os comandos subsequentes de inibição da frenagem por recuperação por parte da unidade podem ser automáticos ou manuais com a intervenção do maquinista. A configuração do material circulante em relação ao comando automático ou manual deve ser registada na documentação técnica descrita no ponto 4.2.12.2.
4.2.4.4.5. Comando do freio de estacionamento
Esta secção aplica-se a todas as unidades.
O comando do freio de estacionamento deve desencadear a aplicação de uma força de frenagem definida, por um período de tempo ilimitado, durante o qual pode haver ausência total de energia a bordo.
Deve ser possível desapertar o freio de estacionamento com o comboio parado, inclusive para fins de socorro.
No caso das unidades avaliadas em formação fixa ou predefinida, e das locomotivas avaliadas para utilização em exploração geral, o comando do freio de estacionamento deve ativar-se automaticamente quando a unidade é desligada. No caso das outras unidades, o comando do freio de estacionamento deve ser ativado manualmente, ou automaticamente quando a unidade é desligada.
Nota: A aplicação da força de frenagem de estacionamento pode depender do estado do freio principal; deve ser eficaz quando a energia existente a bordo para aplicar o freio principal se perder ou estiver prestes a aumentar ou a diminuir (após a unidade ser ligada ou desligada).
4.2.4.5.
4.2.4.5.1. Requisitos gerais
O desempenho de frenagem da unidade (composição indeformável ou veículo) [desaceleração = F(velocidade) e tempo de resposta equivalente] deve ser determinado por cálculo conforme definido na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 13 ou 14, considerando uma via em patamar.
Cada cálculo deve ser efetuado para diâmetros de roda correspondentes a rodas novas, semigastas e no limite de uso e incluir o cálculo do nível de aderência roda-carril necessário (ver 4.2.4.6.1).
Os coeficientes de atrito do equipamento de freio de atrito utilizados no cálculo devem ser justificados (ver especificação referenciada no apêndice J.1, índice 13).
O cálculo do desempenho de frenagem deve efetuar-se para os dois regimes de comando: frenagem de emergência e frenagem máxima de serviço.
O cálculo do desempenho de frenagem efetua-se na fase de projeto, devendo ser revisto (correção de parâmetros) após os ensaios físicos previstos nas secções 6.2.3.8 e 6.2.3.9, para ser consentâneo com os resultados dos ensaios.
O cálculo final do desempenho de frenagem (consentâneo com os resultados dos ensaios) deve fazer parte da documentação técnica especificada na secção 4.2.12.
A desaceleração média máxima com todos os freios em utilização, incluindo o freio que não utiliza a aderência roda-carril, deve ser inferior a 2,5 m/s2; este requisito está associado à resistência longitudinal da via.
4.2.4.5.2. Frenagem de emergência
Tempo de resposta:
1) No caso das unidades avaliadas em formação fixa ou predefinida, o tempo de resposta equivalente e o tempo de atraso avaliados em relação à força de frenagem de emergência total desenvolvida por acionamento do comando do freio de emergência devem ser inferiores aos valores seguintes:
O «tempo de resposta equivalente» e o «tempo de atraso» são avaliados em relação à força total do freio, ou em relação à pressão nos cilindros de freio no caso de um sistema de freio pneumático, de acordo com a definição da especificação referenciada no apêndice J.1, índice [13].
2) No caso das unidades projetadas e avaliadas para utilização em exploração geral, o tempo de resposta deve ser o especificado para o sistema de freio UIC (ver também secção 4.2.4.3: o sistema de freio deve ser compatível com o sistema UIC).
Cálculo da desaceleração:
3) Para todas as unidades, o cálculo do desempenho da frenagem de emergência deve efetuar-se segundo a especificação referenciada no apêndice J.1, índice 13 ou 14; devem determinar-se o perfil de desaceleração e as distâncias de paragem às velocidades iniciais seguintes (se inferiores à velocidade máxima de projeto da unidade): 30 km/h; 100 km/h; 120 km/h; 140 km/h; 160 km/h; 200 km/h; 230 km/h; 300 km/h; velocidade máxima de projeto da unidade.
4) No caso das unidades projetadas e avaliadas para utilização em exploração geral, deve também determinar-se a percentagem de peso-freio (lambda).
A especificação referenciada no apêndice J.1, índice 65, descreve a forma de inferir outros parâmetros (percentagem de peso-freio (lambda), massa frenada) a partir do cálculo da desaceleração ou a partir da distância de paragem da unidade.
5) O cálculo do desempenho da frenagem de emergência deve efetuar-se com o sistema de freio em dois modos distintos e tendo em conta as condições degradadas:
Nota: estes diferentes modos e condições devem ser considerados, em especial, no quadro da utilização de sistemas avançados de controlo-comando e sinalização (designadamente o ETCS) com vista a otimizar o sistema ferroviário.
6) O cálculo do desempenho da frenagem de emergência deve ser realizado para as três condições de carga seguintes:
Se for inferior à «massa de projeto com carga útil excecional», essa condição de carga deve ser justificada e registada na documentação descrita na secção 4.2.12.2.
7) Devem efetuar-se ensaios para validar o cálculo da frenagem de emergência, de acordo com o procedimento de avaliação da conformidade descrito na secção 6.2.3.8.
8) Para cada condição de carga, o resultado pior (correspondente à distância de paragem mais longa) do cálculo do «desempenho da frenagem de emergência em modo normal» à velocidade máxima de projeto (revisto em função dos resultados dos ensaios supramencionados) deve ser inscrito na documentação descrita na secção 4.2.12.2.
9) Além disso, no caso das unidades avaliadas em formação fixa ou predefinida com velocidade máxima de projeto igual ou superior a 250 km/h, a distância de paragem em «frenagem de emergência no modo normal» não deve exceder os valores seguintes para a condição de «carga normal»:
4.2.4.5.3. Frenagem de serviço
Cálculo da desaceleração
Para todas as unidades, o cálculo do desempenho da frenagem máxima de serviço deve efetuar-se segundo a especificação referenciada no apêndice J.1, índice 13 ou 14, com o sistema de freio em modo normal e com o valor nominal dos coeficientes de atrito do equipamento do freio de atrito na condição de carga «massa de projeto com carga útil normal» à velocidade máxima de projeto.
Devem efetuar-se ensaios para validar o cálculo da frenagem máxima de serviço, de acordo com o procedimento de avaliação da conformidade descrito na secção 6.2.3.9.
Desempenho da frenagem máxima de serviço
Quando o desempenho de projeto da frenagem de serviço for superior ao da frenagem de emergência, deve ser possível limitar o desempenho da frenagem máxima de serviço (através da própria conceção do sistema de comando do freio ou no quadro da manutenção) a um nível inferior ao desempenho da frenagem de emergência.
Nota: O Estado-Membro pode exigir, por razões de segurança, que a frenagem de emergência tenha um desempenho superior ao da frenagem máxima de serviço, mas não pode, em caso algum, impedir o acesso de empresas ferroviárias que explorem material circulante com frenagem máxima de serviço de desempenho superior, exceto se demonstrar que o nível de segurança nacional é posto em risco.
4.2.4.5.4. Cálculos relativos à capacidade térmica
Esta secção aplica-se a todas as unidades.
No caso das OTM, é permitido verificar o cumprimento destes requisitos por medições da temperatura nas rodas e no equipamento de freio.
A capacidade de energia de frenagem deve ser verificada por cálculo que demonstre que o sistema de freio em modo normal está concebido para suportar a dissipação da energia de frenagem. Os valores de referência utilizados neste cálculo para os componentes do sistema de freio que dissipam energia devem ser validados por ensaio térmico ou pela experiência.
O cálculo deve compreender o cenário constituído por duas frenagens de emergência sucessivas, à velocidade máxima (intervalo correspondente ao tempo necessário para acelerar o comboio até à velocidade máxima), numa via em patamar, para a condição de «carga de frenagem máxima».
Tratando-se de unidades que não podem ser exploradas isoladamente como um comboio, deve indicar-se o intervalo de tempo entre as duas frenagens de emergência sucessivas utilizado no cálculo.
A inclinação máxima e a extensão do trainel, bem como a velocidade de exploração para que está dimensionado o sistema de freio em termos de capacidade térmica dos freios, devem também ser definidos por cálculo para a condição de «carga de frenagem máxima», com utilização do freio de serviço para manter o comboio a uma velocidade constante.
O resultado (inclinação máxima e extensão do trainel e velocidade de exploração) será inscrito na documentação do material circulante a que se refere a secção 4.2.12.
Sugere-se o seguinte «caso de referência»: manutenção de uma velocidade de 80 km/h num trainel com inclinação constante de 21‰ e extensão de 46 km. Se se utilizar este caso de referência, a documentação apenas pode mencionar a conformidade com o mesmo.
As unidades avaliadas em formação fixa ou predefinida com velocidade máxima de projeto igual ou superior a 250 km/h devem ter sido adicionalmente projetadas para circular, com o sistema de freio em modo normal e na condição de «carga de frenagem máxima», a uma velocidade igual a 90 % da velocidade máxima de exploração num declive de 25‰ (máximo) e 10 km de extensão e de 35‰ (máximo) e 6 km de extensão.
4.2.4.5.5. Freio de estacionamento
Desempenho
Uma unidade (comboio ou veículo) na condição de carga «massa de projeto em ordem de marcha», sem alimentação elétrica e estacionada num trainel de 40‰, deve manter-se imobilizada.
A imobilização será obtida por meio do freio de estacionamento e por meios adicionais (p.ex., calços), se o freio de estacionamento não conseguir atingir por si só o nível de desempenho requerido; os meios adicionais necessários devem estar disponíveis a bordo.
Cálculo
O desempenho do freio de estacionamento da unidade (comboio ou veículo) deve ser calculado conforme definido na especificação referenciada no apêndice J.1, ►M5 índice [13] ◄ . O resultado (inclinação do trainel em que a unidade é imobilizada apenas pelo freio de estacionamento) deve ser inscrito na documentação técnica a que se refere a secção 4.2.12.
4.2.4.6.
4.2.4.6.1. Limites de aderência roda-carril
1) No projeto do sistema de frenagem da unidade não devem considerar-se, para o cálculo do desempenho da frenagem de emergência (incluindo o freio dinâmico, se contribuir para o desempenho) e do desempenho da frenagem de serviço (sem freio dinâmico), valores da aderência roda-carril a velocidades > 30 km/h e < 250 km/h superiores a 0,15, com as seguintes exceções:
Nota: para o caso de «carga normal» não há exceções; é aplicável o valor-limite de 0,15.
O número mínimo de eixos pode ser reduzido para 16, se o ensaio para verificar a eficácia do sistema antipatinagem, prescrito na secção 4.2.4.6.2, for efetuado para o caso de «carga mínima» e der resultados positivos.
Na gama de velocidades > 250 km/h e <= 350 km/h, os três valores-limite supramencionados diminuirão linearmente para sofrerem uma redução de 0,05 a 350 km/h.
2) O requisito supramencionado aplica-se igualmente ao comando de freio direto descrito na secção 4.2.4.4.3.
3) No projeto da unidade não deve considerar-se, para o cálculo do desempenho do freio de estacionamento, um valor da aderência roda-carril superior a 0,12.
4) Estes limites de aderência roda-carril devem ser verificados por cálculo, com o menor diâmetro de roda e as três condições de carga consideradas na secção 4.2.4.5.2.
Todos os valores de aderência serão arredondados à segunda decimal.
4.2.4.6.2. Dispositivo antipatinagem (WSP)
1) O dispositivo antipatinagem destina-se a otimizar a utilização da aderência disponível através da redução e do restabelecimento controlados da força de frenagem, a fim de prevenir o bloqueio e o deslizamento descontrolado dos rodados, minimizando, assim, o prolongamento da distância de paragem e os eventuais danos nas rodas.
Requisitos relativos à presença e à utilização de dispositivos antipatinagem:
2) As unidades projetadas para uma velocidade máxima de exploração superior a 150 km/h devem estar equipadas com um dispositivo antipatinagem.
3) As unidades equipadas com rodas freios de cepos com um desempenho de frenagem em cujo cálculo se considerou um valor da aderência roda-carril superior a 0,12 a velocidades superiores a 30 km/h, devem estar equipadas com um dispositivo antipatinagem.
As unidades não equipadas com freios de cepos com um desempenho de frenagem em cujo cálculo se considerou um valor da aderência roda-carril superior a 0,11 a velocidades superiores a 30 km/h, devem estar equipadas com um dispositivo antipatinagem.
4) O requisito relativo ao dispositivo antipatinagem é aplicável aos dois regimes de frenagem: de emergência e de serviço.
Aplica-se igualmente ao sistema de freio dinâmico, que faz parte do freio de serviço e pode fazer parte do freio de emergência (ver secção 4.2.4.7).
Requisitos relativos ao desempenho do dispositivo antipatinagem
5) Nas unidades equipadas com um sistema de freio dinâmico, a força do freio dinâmico deve ser controlada por um dispositivo antipatinagem (se instalado, em conformidade com o ponto anterior); não havendo esse dispositivo, a força do freio dinâmico deve ser inibida ou limitada, de forma a não exigir uma aderência roda-carril superior a 0,15.
6) O dispositivo antipatinagem deve ser dimensionado de acordo com a especificação referenciada no apêndice J.1, índice 15; o procedimento de avaliação da conformidade é descrito na secção 6.1.3.2.
7) Requisitos relativos ao desempenho a nível da unidade:
Se a unidade estiver equipada com um dispositivo antipatinagem, deve efetuar-se um ensaio para verificar a eficácia do dispositivo (prolongamento máximo da distância de paragem relativamente à distância de paragem com carris secos) quando integrado na unidade; o procedimento de avaliação da conformidade é descrito na secção 6.2.3.10.
Os componentes pertinentes do dispositivo antipatinagem devem ser tidos em conta na análise de segurança da função de frenagem de emergência prescrita na secção 4.2.4.2.2.
8) Sistema de vigilância da rotação dos rodados (WRM):
As unidades com velocidade máxima de projeto igual ou superior a 250 km/h devem estar equipadas com um sistema de vigilância da rotação dos rodados, que avise o maquinista caso um eixo fique bloqueado; o sistema deve ser concebido de acordo com a especificação referenciada no apêndice J.1, índice 15.
4.2.4.7. Freio dinâmico — Sistema de frenagem ligado ao sistema de tração
Caso o desempenho do freio dinâmico ou do sistema de frenagem ligado ao sistema de tração seja incluído no desempenho da frenagem de emergência em modo normal, definido na secção 4.2.4.5.2, o freio dinâmico ou o sistema de frenagem ligado ao sistema de tração deve ser:
Acionado pela linha de comando do sistema de freio principal (ver 4.2.4.2.1);
Submetido a uma análise de segurança que avalie o risco de «perda total da força do freio dinâmico após acionamento do comando do freio dinâmico de emergência».
Esta análise de segurança deve ser tida em conta na análise de segurança da função de frenagem de emergência exigida pelo requisito de segurança n.o 3 estabelecido na secção 4.2.4.2.2.
No caso das unidades elétricas, se a presença a bordo da tensão fornecida pela fonte de alimentação elétrica externa for uma condição necessária para a aplicação do freio dinâmico, a análise de segurança deve abranger as avarias conducentes à ausência dessa tensão a bordo da unidade.
Se o risco supramencionado não estiver controlado a nível do material circulante (avaria do sistema de alimentação elétrica externa), o desempenho do freio dinâmico ou do sistema de frenagem ligado ao sistema de tração não deve ser incluído no desempenho da frenagem de emergência no modo normal definido na secção 4.2.4.5.2.
4.2.4.8.
4.2.4.8.1. Generalidades
1) Os sistemas de frenagem capazes de aplicar ao carril uma força de frenagem independente das condições de aderência roda-carril servem para reforçar o desempenho de frenagem quando o desempenho necessário é superior ao correspondente ao limite da aderência roda-carril disponível (ver 4.2.4.6).
2) É admissível incluir a contribuição de freios independentes da aderência roda-carril no desempenho de frenagem em modo normal, definido na secção 4.2.4.5 para o freio de emergência; nesse caso, o sistema de freio independente da aderência roda-carril deve ser:
Acionado pela linha de comando do sistema de freio principal (ver 4.2.4.2.1).
Submetido a uma análise de segurança que avalie o risco de «perda total da força de frenagem independente da aderência roda-carril após acionamento do comando do freio de emergência».
Esta análise de segurança deve ser tida em conta na análise de segurança da função de frenagem de emergência exigida pelo requisito de segurança n.o 3 estabelecido na secção 4.2.4.2.2.
4.2.4.8.2. Freio de via magnético
1) Os requisitos relativos aos freios magnéticos especificados para a compatibilidade com o sistema de deteção de comboios por contadores de eixos são referenciados no ponto 9 da secção 4.2.3.3.1.2.
2) É permitido utilizar um freio de via magnético como freio de emergência, conforme prevê a ETI INF, secção 4.2.6.2.2.
3) As características geométricas dos elementos extremos do íman em contacto com o carril devem ser especificadas para um dos tipos descritos na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 16. É admissível a utilização de geometrias dos elementos extremos do íman não enumerados no apêndice J.1, índice [16], desde que a compatibilidade com os aparelhos de via seja demonstrada em conformidade com o procedimento referido no apêndice K.
4) O freio de via magnético não deve ser utilizado a velocidades superiores a 280 km/h.
5) O desempenho da frenagem da unidade especificado na secção 4.2.4.5.2 deve ser determinado com e sem utilização de freios de via magnéticos.
6) Os requisitos aplicáveis às unidades no que diz respeito à sua interface com o ETCS de bordo e relacionados com a função da interface do comboio «Zona de inibição do freio especial — Ordens de via: freio de via magnético» quando o ETCS esteja instalado são definidos na especificação referenciada no apêndice J.2, índice [B]. Os comandos subsequentes de inibição do freio de via magnético por parte da unidade podem ser automáticos ou manuais com a intervenção do maquinista. A configuração do material circulante em relação ao comando automático ou manual deve ser registada na documentação técnica descrita no ponto 4.2.12.2.
7) Os requisitos aplicáveis às unidades no que diz respeito à sua interface com o ETCS de bordo e relacionados com a função da interface do comboio «Inibição do freio especial — Ordens do STM: freio de via magnético» quando o ETCS esteja instalado são definidos na especificação referenciada no apêndice J.2, índice [B]. Os comandos subsequentes de inibição do freio de via magnético por parte da unidade podem ser automáticos ou manuais com a intervenção do maquinista. A configuração do material circulante em relação ao comando automático ou manual deve ser registada na documentação técnica descrita no ponto 4.2.12.2.
4.2.4.8.3. Freio de via por correntes de Foucault
1) Esta secção abrange apenas os freios de via por correntes de Foucault que aplicam a força de frenagem entre a unidade e o carril.
2) Os requisitos relativos aos freios de via por correntes de Foucault especificados para a compatibilidade com o sistema de deteção de comboios por contadores de eixos, circuitos de via, detetores de rodas e detetores de veículos baseados em laços de indução estão indicados no ponto 9) da secção 4.2.3.3.1.2.
3) Se os freios de via por correntes de Foucault exigirem uma deslocação dos seus ímanes quando o freio for aplicado, deve demonstrar-se, por cálculo, o movimento livre desses ímanes entre as posições de «freio aliviado» e «freio apertado», em conformidade com a especificação referenciada no apêndice J.1, índice 7.
4) A distância máxima entre o freio por correntes de Foucault e a via correspondente à posição de «freio aliviado» deve ser registada na documentação técnica descrita na secção 4.2.12.
5) Os freios de via por correntes de Foucault não devem funcionar abaixo de um limiar de velocidade fixo.
6) As condições de utilização de freios de via por correntes de Foucault destinadas a assegurar a compatibilidade técnica com a via não estão harmonizadas (em especial, no que se refere ao seu efeito sobre o aquecimento do carril e à força vertical) e constituem um ponto em aberto.
7) O registo da infraestrutura indica, por secção de via, se a sua utilização é autorizada, e fornece, nesse caso, as respetivas condições de utilização:
8) O desempenho da frenagem da unidade especificado nas secções 4.2.4.5.2 e 4.2.4.5.3 deve ser determinado com e sem utilização de freios de via por correntes de Foucault.
9) Os requisitos aplicáveis às unidades no que diz respeito à sua interface com o ETCS de bordo e relacionados com a função da interface do comboio «Zona de inibição do freio especial — Ordens de via: freio de via por correntes de Foucault», quando o ETCS esteja instalado, são definidos na especificação referenciada no apêndice J.2, índice [B]. Os comandos subsequentes de inibição do freio de via por correntes de Foucault por parte da unidade podem ser automáticos ou manuais com a intervenção do maquinista. A configuração do material circulante em relação ao comando automático ou manual deve ser registada na documentação técnica descrita no ponto 4.2.12.2.
(10) Os requisitos aplicáveis às unidades no que diz respeito à sua interface com o ETCS de bordo e relacionados com a função da interface do comboio «Inibição do freio especial — Ordens do STM: freio de via por correntes de Foucault» quando o ETCS esteja instalado são definidos na especificação referenciada no apêndice J.2, índice [B]. Os comandos subsequentes de inibição do freio de via por correntes de Foucault por parte da unidade podem ser automáticos ou manuais com a intervenção do maquinista. A configuração do material circulante em relação ao comando automático ou manual deve ser registada na documentação técnica descrita no ponto 4.2.12.2.
4.2.4.9.
As informações ao dispor da tripulação devem permitir-lhe identificar o estado do sistema de freio. Para o efeito, deve ser possível à tripulação identificar, em certas fases da exploração do comboio, o estado (freio apertado, desapertado ou isolado) dos sistemas de freio principal (emergência e serviço) e de estacionamento, bem como o estado de cada uma das partes (incluindo um ou mais atuadores) desses sistemas que possam ser controladas e/ou isoladas de forma independente.
Se o freio de estacionamento depender sempre diretamente do estado do sistema de freio principal, não são necessárias indicações específicas relativas ao freio de estacionamento.
As fases a ter em conta na exploração são as de «comboio parado» e «comboio em marcha».
Quando o comboio está parado, a tripulação deve poder verificar a partir do interior e/ou do exterior:
Quando o comboio está em marcha, o maquinista deve poder verificar, a partir da posição de condução na cabina:
O fornecimento à tripulação da informação acima descrita é uma função essencial para a segurança, visto servir para a tripulação avaliar o desempenho de frenagem do comboio.
Caso sejam fornecidos dados locais por indicadores, a utilização de indicadores harmonizados garante o nível de segurança adequado.
Se existir um sistema de controlo centralizado que permita à tripulação efetuar todas as verificações a partir de um único local (isto é, na cabina de condução), este sistema deve ser objeto de um estudo de fiabilidade, que tenha em conta o modo de avaria dos componentes, as redundâncias, as verificações periódicas e outras disposições; com base neste estudo, as condições de exploração do sistema de controlo centralizado devem ser definidas e indicadas na documentação de exploração descrita na secção 4.2.12.4.
Aplicabilidade às unidades destinadas a exploração geral
Serão consideradas apenas as funcionalidades pertinentes para as características de projeto da unidade (p.ex., existência de cabina de condução).
A transmissão de sinais entre a unidade e as outras unidades acopladas num comboio, eventualmente necessária para que a informação relativa ao sistema de frenagem esteja disponível a nível de todo o comboio, deve ser documentada, tendo em conta os aspetos funcionais.
A presente ETI não impõe nenhuma solução técnica para as interfaces físicas das unidades.
4.2.4.10.
Todos os freios (emergência, serviço, estacionamento) devem estar equipados com dispositivos que permitam o seu desaperto e isolamento. Estes dispositivos devem estar acessíveis e ser funcionais independentemente de o comboio ou veículo ter ou não motor, ou estar imobilizado sem energia a bordo.
No caso das unidades destinadas a circular noutros sistemas que não o de 1 520 mm deve ser possível socorrer o comboio sem energia a bordo, após avaria durante a exploração, com uma unidade motora de socorro equipada com um sistema de freio pneumático compatível com o sistema de freio UIC (conduta do freio como linha de comando do sistema de freio).
Nota: Ver 4.2.2.2.4 no que respeita às interfaces mecânicas e pneumáticas da unidade de socorro
Durante as operações de socorro, deverá ser possível controlar, por meio de um dispositivo de interface, parte do sistema de freio do comboio socorrido; para satisfazer este requisito, é permitida a alimentação dos circuitos de comando do comboio socorrido com eletricidade a baixa tensão fornecida por uma bateria.
O desempenho de frenagem do comboio socorrido nesta situação deve ser avaliado por cálculo, mas não tem de ser idêntico ao prescrito na secção 4.2.4.5.2. O desempenho de frenagem calculado e as condições de socorro devem constar da documentação técnica descrita na secção 4.2.12.
O requisito da secção 4.2.4.10, ponto 4, não é aplicável a unidades exploradas em formações com menos de 200 toneladas (condição de carga «massa de projeto em ordem de marcha»).
4.2.5. Elementos relativos aos passageiros
A lista que se segue (não exaustiva) enumera genericamente os parâmetros fundamentais abrangidos pela ETI PMR, que são aplicáveis às unidades destinadas ao transporte de passageiros:
Especificam-se a seguir requisitos adicionais.
4.2.5.1. Instalações sanitárias
1) Os materiais utilizados para o armazenamento e a distribuição a bordo de água destinada às instalações sanitárias (por exemplo, reservatório, bomba, tubagem, torneiras e materiais e qualidade dos vedantes) devem cumprir os requisitos aplicáveis à água destinada ao consumo humano previstos na Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ).
2) As instalações sanitárias (sanitários, lavabos, instalações no bar/restaurante), devem prevenir a descarga de águas residuais que possam prejudicar a saúde pública ou o meio ambiente. Os efluentes (ou seja, água tratada) devem satisfazer o disposto nas diretivas a seguir referidas (excluindo a água com sabão diretamente despejada dos lavatórios):
3) Para limitar a dispersão dos efluentes descarregados na via, a descarga não controlada de qualquer fonte deve fazer-se apenas para baixo, sob a caixa do veículo, a não mais de 0,7 metros do eixo longitudinal do veículo.
4) A documentação técnica descrita na secção 4.2.12 deve conter as seguintes informações:
4.2.5.2.
Esta secção aplica-se a todas as unidades destinadas a transportar passageiros ou a rebocar comboios de passageiros.
Os comboios devem estar equipados, no mínimo, com meios de comunicação áudio:
O equipamento deve poder permanecer em stand-by e funcionar na ausência da fonte principal de energia durante três horas, pelo menos. Enquanto está em stand-by, o equipamento deve poder funcionar efetivamente a intervalos e em períodos indeterminados, por um período cumulativo de 30 minutos.
O sistema de comunicação deve ser concebido de modo a continuar a funcionar com, pelo menos, metade dos altifalantes (distribuídos por todo o comboio) em caso de avaria de um dos seus elementos de transmissão; em alternativa, deve haver outro meio de informar os passageiros em caso de avaria.
As disposições relativas ao contacto dos passageiros com a tripulação constam das secções 4.2.5.3 (sinal de alarme) e 4.2.5.4 (dispositivos de comunicação para os passageiros).
Aplicabilidade às unidades destinadas a exploração geral
Serão consideradas apenas as funcionalidades pertinentes para as características de projeto da unidade (p.ex., existência de cabina de condução ou de um sistema de interface com a tripulação).
A transmissão de sinais entre a unidade e as outras unidades acopladas no comboio, necessária para que o sistema de comunicação esteja disponível a nível de todo o comboio, deve ser implementada e documentada, tendo em conta os aspetos funcionais.
A presente ETI não impõe nenhuma solução técnica para as interfaces físicas das unidades.
4.2.5.3.
4.2.5.3.1. Generalidades
Esta secção aplica-se a todas as unidades destinadas a transportar passageiros ou a rebocar comboios de passageiros.
A função de sinal de alarme proporciona a qualquer pessoa que viaje no comboio a oportunidade de avisar o maquinista de um perigo potencial e tem consequências a nível operacional quando ativada (p.ex., acionamento do freio se não houver reação do maquinista); trata-se de uma função de segurança, cujos requisitos, incluindo os aspetos de segurança, são estabelecidos nesta secção.
4.2.5.3.2. Requisitos para as interfaces de informação
Com exceção dos sanitários e intercomunicações, cada compartimento, cada vestíbulo e todos os outros espaços separados reservados aos passageiros devem estar equipados com, pelo menos, um dispositivo de alarme, bem visível e claramente sinalizado, para informar o maquinista de um potencial perigo.
O dispositivo de alarme deve ser concebido de modo a não poder ser cancelado pelos passageiros uma vez acionado.
O maquinista deve ser alertado por sinais visuais e sonoros do acionamento de um ou mais alarmes.
Na cabina de condução deve estar instalado um dispositivo para o maquinista confirmar a receção do sinal de alarme. Essa confirmação deve ser percetível no local onde o alarme foi acionado e silenciar o sinal no interior da cabina.
Em caso de acionamento múltiplo, a confirmação, por parte do maquinista, da receção do sinal de alarme para o primeiro dispositivo de alarme acionado deve desencadear a confirmação automática da receção de todos os dispositivos acionados, até que todos os dispositivos tenham sido rearmados.
O sistema deve permitir o estabelecimento, por iniciativa do maquinista, de uma comunicação entre a cabina de condução e o local onde o alarme ou alarmes foram acionados, no caso das unidades exploradas sem pessoal a bordo (excluindo o maquinista). No caso das unidades exploradas com pessoal a bordo (excluindo o maquinista), é permitido que essa comunicação se estabeleça entre a cabina de condução e o pessoal de bordo.
O sistema deve igualmente permitir que o maquinista cancele esta comunicação.
Deve haver um dispositivo que permita à tripulação rearmar o alarme.
4.2.5.3.3. Requisitos para o acionamento do freio pelo sinal de alarme
Quando o comboio estiver parado numa plataforma ou a partir de uma plataforma, o acionamento de um sinal de alarme deve desencadear o acionamento direto do freio de serviço ou do freio de emergência, imobilizando totalmente o comboio. Neste caso, só depois de o comboio se ter imobilizado, o sistema permitirá que o maquinista anule a eventual ação de frenagem automática acionada pelo sinal de alarme;
Nas outras situações, 10 ± 1 segundos após o acionamento do (primeiro) sinal de alarme, será acionado pelo menos um freio de serviço automático, salvo se o sinal de alarme for confirmado pelo maquinista dentro desse período. O sistema deve permitir que o maquinista anule a qualquer momento a ação de frenagem automática iniciada pelo sinal de alarme.
4.2.5.3.4. Critérios para os comboios que estão a partir de plataformas
O período em que se considera que o comboio está a partir da plataforma é o decorrido entre o momento em que o estado das portas muda de «desbloqueadas» para «fechadas e bloqueadas» e o momento em que o comboio sai parcialmente da plataforma.
Este momento deve ser detetado a bordo (função que permita a deteção física da plataforma ou baseada em critérios de velocidade ou de distância ou outros critérios alternativos).
No caso das unidades destinadas a circular em linhas equipadas com o sistema ETCS de controlo-comando e sinalização de via (incluindo as informações relativas às «portas de passageiros» descritas no anexo A, índice 7, da ETI CCS), o dispositivo embarcado deve estar apto a receber do ETCS as informações relativas à plataforma.
4.2.5.3.5. Requisitos de segurança
Em relação ao cenário «avaria do sinal de alarme que impede os passageiros de desencadearem o acionamento do freio para parar o comboio à partida de uma plataforma», deve ser demonstrado que o risco está controlado a um nível aceitável, considerando que a avaria funcional tem potencial credível para causar diretamente «um morto e/ou um ferido grave».
Em relação ao cenário «avaria do sinal de alarme que impede o maquinista de receber informações em caso de acionamento de um sinal de alarme», deve ser demonstrado que o risco está controlado a um nível aceitável, considerando que a avaria funcional tem potencial credível para causar diretamente «um morto e/ou um ferido grave».
A demonstração da conformidade (procedimento de avaliação da conformidade) é descrita na secção 6.2.3.5.
4.2.5.3.6. Modo degradado
As unidades equipadas com cabina de condução devem dispor de um dispositivo que permita que o pessoal autorizado isole o sistema de alarme.
Se o sistema de alarme não estiver a funcionar, depois de intencionalmente isolado pelo pessoal, devido a falha técnica ou devido ao acoplamento da unidade com uma unidade incompatível, essa situação deve ser continuamente indicada ao maquinista na cabina de condução ativa e o acionamento do sinal de alarme levará ao acionamento direto dos freios.
Um comboio com o sistema de alarme isolado não satisfaz os requisitos mínimos de segurança e interoperabilidade definidos na presente ETI, devendo considerar-se que está em modo degradado.
4.2.5.3.7. Aplicabilidade às unidades destinadas a exploração geral
Serão consideradas apenas as funcionalidades pertinentes para as características de projeto da unidade (p.ex., existência de cabina de condução ou de um sistema de interface com a tripulação).
A transmissão de sinais entre a unidade e as outras unidades acopladas no comboio, necessária para que o sistema de alarme esteja disponível a nível de todo o comboio, deve ser implementada e documentada, tendo em conta os aspetos funcionais.
A presente ETI não impõe nenhuma solução técnica para as interfaces físicas das unidades.
4.2.5.4.
Esta secção aplica-se a todas as unidades destinadas a transportar passageiros ou a rebocar comboios de passageiros.
As unidades exploradas sem pessoal a bordo (excluindo o maquinista) devem estar equipadas com um «dispositivo de comunicação» para os passageiros informarem alguém que possa tomar medidas adequadas.
Os requisitos relativos à localização do «dispositivo de comunicação» são os aplicáveis ao sinal de alarme prescrito no ponto 4.2.5.3.
O sistema deve permitir que a comunicação seja solicitada por iniciativa do passageiro, podendo a pessoa que recebe a comunicação (designadamente o maquinista) cancelá-la por sua iniciativa.
A interface do «dispositivo de comunicação» com os passageiros deve ser indicada por um sinal harmonizado, incluir símbolos visuais e táteis e emitir uma indicação visual e sonora de que foi acionado. Estes elementos devem estar conformes com a ETI PMR.
Aplicabilidade às unidades destinadas a exploração geral
Serão consideradas apenas as funcionalidades pertinentes para as características de projeto da unidade (p.ex., existência de cabina de condução ou de um sistema de interface com a tripulação).
A transmissão de sinais entre a unidade e as outras unidades acopladas no comboio, necessária para que o sistema de comunicação esteja disponível a nível de todo o comboio, deve ser implementada e documentada, tendo em conta os aspetos funcionais.
A presente ETI não impõe nenhuma solução técnica para as interfaces físicas das unidades.
A existência ou inexistência de dispositivos de comunicação deve ser registada na documentação técnica descrita no ponto 4.2.12.2.
4.2.5.5.
4.2.5.5.1. Generalidades
Esta secção aplica-se a todas as unidades destinadas a transportar passageiros ou a rebocar comboios de passageiros.
As portas de carga e de serviço são tratadas nas secções 4.2.2.8 e 4.2.9.1.2.
O comando das portas exteriores dos passageiros é uma função de segurança essencial; os requisitos funcionais e de segurança enunciados nesta secção são necessários para assegurar o nível de segurança exigido.
4.2.5.5.2. Terminologia utilizada
No contexto desta secção, entende-se por «porta» uma porta exterior (com uma ou mais folhas) destinada principalmente à entrada e saída de passageiros da unidade.
«Porta bloqueada» é uma porta mantida fechada por um dispositivo físico de bloqueio.
«Porta bloqueada fora de serviço» é uma porta imobilizada em posição fechada por um dispositivo mecânico de bloqueio de comando manual.
«Porta desbloqueada» é uma porta que pode ser aberta acionando o comando de porta local ou central (caso este último esteja disponível).
Para efeitos desta secção, presume-se que o comboio está parado quando a velocidade diminuiu para 3 km/h ou menos.
Para efeitos desta secção, entende-se por «tripulação» um membro do pessoal de bordo encarregado das verificações relativas ao sistema de portas; pode ser o maquinista ou outro membro do pessoal.
4.2.5.5.3. Fecho e bloqueio das portas
O dispositivo de comando central deve permitir que a tripulação feche e bloqueie todas as portas antes da partida do comboio.
Caso seja necessário recolher um estribo móvel, a sequência da operação deve incluir o movimento do estribo para a posição de recolhido.
Quando o comando central de fecho e bloqueio das portas é acionado por comando local junto a uma porta, é admissível que esta permaneça aberta quando as outras portas se fecham e bloqueiam. O sistema de comando de portas deve permitir que o pessoal feche e bloqueie posteriormente esta porta, antes da partida.
As portas devem ser mantidas fechadas e bloqueadas até serem desbloqueadas em conformidade com o ponto 4.2.5.5.6. Caso os comandos de fecho das portas fiquem sem energia, as portas devem ser mantidas fechadas pelo mecanismo de tranca.
Nota: ver secção 4.2.2.3.2 da ETI PMR no que respeita ao sinal de alerta de fecho das portas.
Deteção de obstáculos nas portas:
As portas exteriores dos passageiros devem incorporar dispositivos que detetem se elas se fecham sobre um obstáculo (p.ex., um passageiro). Se for detetado um obstáculo, as portas devem parar de fechar automaticamente e ficar abertas durante um intervalo de tempo limitado, ou reabrir. A sensibilidade do sistema deve ser suficiente para detetar um obstáculo de acordo com a especificação referenciada no apêndice J.1, índice [17], quando a porta exerce sobre o obstáculo a força máxima indicada na mesma especificação.
4.2.5.5.4. Bloqueio de uma porta fora de serviço
Deve ser instalado um dispositivo mecânico de comando manual para permitir que a tripulação ou o pessoal de manutenção bloqueiem uma porta fora de serviço.
O dispositivo de bloqueio deve:
4.2.5.5.5. Informação ao dispor da tripulação
Um «sistema de controlo do fecho de portas» adequado deve possibilitar que a tripulação verifique, em qualquer momento, se todas as portas estão ou não fechadas e bloqueadas.
Se uma ou mais portas não estiverem bloqueadas, esse facto deve ser continuamente indicado à tripulação.
A tripulação deve receber indicação de qualquer anomalia ocorrida na operação de fecho e/ou bloqueio de portas.
Um sinal sonoro e visual deve indicar à tripulação a abertura de emergência de uma ou mais portas.
É permitido que o «sistema de controlo do fecho de portas» se sobreponha ao bloqueio de portas fora de serviço.
4.2.5.5.6. Abertura das portas
O comboio deve dispor de comandos de desbloqueamento das portas, que permitam à tripulação, ou a um dispositivo automático associado à paragem numa plataforma, comandar o desbloqueamento das portas de cada um dos lados separadamente, para poderem ser abertas pelos passageiros ou, caso exista, por um comando de abertura central, quando o comboio estiver parado.
Os requisitos aplicáveis às unidades no que diz respeito à sua interface com o ETCS de bordo e relacionados com a função da interface do comboio «Plataforma da estação», quando o ETCS esteja instalado, são definidos na especificação referenciada no apêndice J.2, índice [B].
Em cada porta, os comandos ou dispositivos locais de abertura devem estar acessíveis aos passageiros tanto do exterior como do interior dos veículos.
Caso seja necessário utilizar um estribo móvel, a sequência da operação deve incluir o movimento do estribo para a posição de serviço.
Nota: Ver secção 4.2.2.4.2 da ETI PMR no que respeita ao sinal de alerta de abertura das portas
4.2.5.5.7. Encravamento porta-tração
A força de tração só deve ser aplicada quando todas as portas estiverem fechadas e bloqueadas, o que será assegurado por um sistema automático de encravamento porta-tração. Este sistema deve impedir o funcionamento da tração enquanto todas as portas não estiverem fechadas e bloqueadas.
O sistema de encravamento porta-tração deve estar equipado com um dispositivo manual de anulação a acionar pelo maquinista, em situações excecionais, para aplicar a força de tração mesmo que as portas não estejam todas fechadas e bloqueadas.
4.2.5.5.8. Requisitos de segurança respeitantes às secções 4.2.5.5.2 a 4.2.5.5.7
Em relação ao cenário «porta no trinco (não estando a tripulação corretamente informada deste estado da porta), desbloqueada ou aberta em localizações (p.ex., do lado errado do comboio) ou situações (p.ex., com o comboio em movimento) inadequadas», deve demonstrar-se que o risco está controlado a um nível aceitável, considerando que a avaria funcional tem potencial credível para causar diretamente:
Em relação ao cenário «várias portas no trinco (não estando a tripulação corretamente informada deste estado das portas), desbloqueadas ou abertas em localizações (p.ex., do lado errado do comboio) ou situações (p.ex., com o comboio em movimento) inadequadas», deve demonstrar-se que o risco está controlado a um nível aceitável, considerando que a avaria funcional tem potencial credível para causar diretamente:
A demonstração da conformidade (procedimento de avaliação da conformidade) é descrita na secção 6.2.3.5.
4.2.5.5.9. Abertura de emergência das portas
Abertura de emergência do interior
Cada porta deve estar equipada com um dispositivo individual de abertura de emergência do interior, acessível aos passageiros; o dispositivo deve estar ativo quando a velocidade é inferior a 10 km/h.
Admite-se que o dispositivo esteja ativo a qualquer velocidade (independente de qualquer sinal de velocidade); nesse caso, deve ser acionado com duas ações consecutivas, no mínimo.
Não se exige que estes dispositivos tenham efeito sobre portas bloqueadas fora de serviço. Em tal caso, a porta deverá ser previamente desbloqueada.
Requisito de segurança
Em relação ao cenário «avaria do sistema de abertura de emergência do interior de duas portas adjacentes numa via direta (definida na secção 4.2.10.5), permanecendo o sistema de abertura de emergência das outras portas disponível», deve demonstrar-se que o risco está controlado a um nível aceitável, considerando que a avaria funcional tem potencial credível para causar diretamente «um morto e/ou um ferido grave».
A demonstração da conformidade (procedimento de avaliação da conformidade) é descrita na secção 6.2.3.5.
Abertura de emergência do exterior
Cada porta deve estar equipada com um dispositivo individual de abertura de emergência do exterior, acessível ao pessoal de socorro. Não se exige que estes dispositivos tenham efeito sobre portas bloqueadas fora de serviço. Em tal caso, a porta deverá ser previamente desbloqueada.
Força manual para abrir a porta
Para a abertura manual da porta, a força a exercer deve ser a indicada na especificação referenciada no apêndice J.1, ►M5 índice [17] ◄ .
4.2.5.5.10. Aplicabilidade às unidades destinadas a exploração geral
Serão consideradas apenas as funcionalidades pertinentes para as características de projeto da unidade (p.ex., existência de cabina de condução ou de um sistema de interface com a tripulação para o comando das portas).
A transmissão de sinais entre a unidade e as outras unidades acopladas no comboio, necessária para que o sistema de acionamento das portas esteja disponível a nível de todo o comboio, deve ser implementada e documentada, tendo em conta os aspetos funcionais.
A presente ETI não impõe nenhuma solução técnica para as interfaces físicas das unidades.
4.2.5.6.
Se a unidade estiver equipada com portas para entrada e saída dos passageiros, são aplicáveis as disposições seguintes:
As portas devem estar equipadas com janelas transparentes, para permitir que os passageiros detetem a presença de uma plataforma.
A superfície exterior da unidade deve ser configurada de modo a não oferecer pontos de sustentação quando as portas estão fechadas e bloqueadas.
Igualmente a fim de impedir que pessoas possam viajar «penduradas» no exterior do comboio, deve evitar-se a instalação de pegas na superfície exterior das portas, ou instalá-las de modo a não poderem ser agarradas quando as portas estão fechadas.
Os varões e pegas devem ser fixados de modo a poderem suportar as forças neles exercidas durante a exploração.
4.2.5.7.
Esta secção aplica-se a todas as unidades destinadas ao transporte de passageiros.
Se a unidade estiver equipada com portas de intercomunicação nas suas extremidades, ou nas extremidades das carruagens que a compõem, essas portas devem estar equipadas com um dispositivo que permita bloqueá-las (p.ex., se não houver intercomunicação para passagem dos passageiros para a carruagem ou unidade adjacente, etc.).
4.2.5.8.
O volume e a qualidade do ar nos espaços dos veículos ocupados pelos passageiros e/ou pela tripulação devem ser suficientes para não criar qualquer risco para a saúde dos passageiros ou da tripulação, além dos resultantes da qualidade do ar ambiente exterior. Para o efeito, devem ser satisfeitos os requisitos estabelecidos a seguir.
O sistema de ventilação deve manter um nível aceitável de CO2 no interior, em condições de exploração.
O nível de CO2 não deve ser superior a 5 000 ppm em todas as condições de exploração, exceto nos dois casos a seguir indicados:
4.2.5.9.
Caso as janelas laterais possam ser abertas pelos passageiros e não possam ser bloqueadas pela tripulação, a dimensão da abertura deve impedir a passagem de um objeto esférico com 10 cm de diâmetro.
4.2.6. Condições ambientais e efeitos aerodinâmicos
4.2.6.1.
As condições ambientais são condições físicas, químicas ou biológicas externas a um produto e às quais este está sujeito.
As condições ambientais a que o material circulante estará sujeito influenciam a conceção do mesmo, bem como a dos seus componentes.
Os parâmetros ambientais são descritos nas secções seguintes; para cada parâmetro é definida uma gama nominal, que é a mais comum na Europa e na qual se baseia o material circulante interoperável.
Para certos parâmetros ambientais são definidas outras gamas; nesse caso, deve selecionar-se uma gama para a conceção do material circulante.
Em relação às funções identificadas nas secções seguintes, as disposições adotadas para o projeto e/ou os ensaios, com vista a garantir que o material circulante satisfaz os requisitos da ETI na gama selecionada, devem ser descritas na documentação técnica.
A gama ou gamas selecionadas devem ser inscritas na documentação técnica descrita na secção 4.2.12, como característica do material circulante.
Consoante as gamas selecionadas e as disposições tomadas (descritas na documentação técnica), poderão ser necessárias regras de exploração específicas para garantir a compatibilidade técnica do material circulante com as condições ambientais que podem ser encontradas em partes da rede.
As regras de exploração são sobretudo necessárias quando o material circulante projetado para a gama nominal é explorado numa linha em que a gama nominal é excedida em determinados períodos do ano.
As gamas a selecionar, se diferentes da nominal, para evitar regras de exploração restritivas associadas a uma zona geográfica e a condições climáticas particulares, são especificadas pelos Estados-Membros e estão enumeradas na secção 7.4.
4.2.6.1.1. Temperatura
O material circulante deve satisfazer os requisitos da presente ETI numa (ou mais) das gamas de temperatura T1 (- 25 °C a + 40 °C; nominal), ou T2 (- 40 °C a + 35 °C) ou T3 (- 25 °C a + 45 °C) definidas na especificação referenciada no apêndice J.1, ►M5 índice [18] ◄ .
A(s) gama(s) de temperatura selecionada(s) deve(m) ser registada(s) na documentação técnica descrita na secção 4.2.12.
A temperatura a considerar no projeto dos componentes do material circulante deve ter em conta a integração dos mesmos no material circulante.
4.2.6.1.2. Neve, gelo e granizo
O material circulante deve satisfazer os requisitos da presente ETI quando sujeito às condições de neve, gelo ou granizo definidas na especificação referenciada no apêndice J.1, ►M5 índice [18] ◄ , que correspondem às condições nominais.
Os efeitos da neve, do gelo e do granizo a considerar no projeto dos componentes do material circulante devem ter em conta a integração dos componentes no material circulante.
Caso se selecionem condições de «neve, gelo e granizo» mais rigorosas, o material circulante e as partes do subsistema devem ser projetados de modo a satisfazerem os requisitos da ETI tendo em conta os cenários seguintes:
No âmbito da secção 4.2.6.1.1 (zona climática T2) e da presente secção (condições rigorosas de neve, gelo e granizo), as disposições tomadas para satisfazer os requisitos da ETI nestas condições rigorosas devem ser identificadas e verificadas, nomeadamente as disposições a nível do projeto e/ou dos ensaios necessárias para satisfazer os seguintes requisitos da ETI:
«O defletor de obstáculos deve ter dimensão suficiente para remover os obstáculos do caminho do bogie. Deve ser uma estrutura contínua, concebida de modo a não defletir os objetos para cima ou para baixo. Em condições de exploração normais, o bordo inferior do defletor deve estar tão próximo da via quanto os movimentos do veículo e o gabari o permitam.
Em projeção horizontal, o defletor deve aproximar-se de um perfil “V” com um ângulo não superior a 160.°. Pode ser concebido com uma geometria compatível para funcionar também como limpa-neves.»
A gama selecionada de «neve, gelo e granizo» (nominal ou rigorosa) e as disposições tomadas devem figurar na documentação técnica descrita na secção 4.2.12.2.
4.2.6.2.
Os requisitos desta secção são aplicáveis a todo o material circulante. Para o material circulante destinado a circular nos sistemas de 1 520 mm e 1 600 mm, no caso de uma velocidade máxima superior aos limites especificados nas secções 4.2.6.2.1 a 4.2.6.2.5, aplica-se o procedimento para soluções inovadoras.
A passagem de um comboio gera uma corrente de ar turbulenta com pressão e velocidade variáveis. Estas variações de pressão e velocidade afetam as pessoas, os objetos e os edifícios que se encontram junto à via; têm também efeitos no material circulante (p.ex., carga aerodinâmica sobre a estrutura do veículo, trepidação do equipamento), devendo ser tidas em conta no projeto do material circulante.
Os efeitos combinados da velocidade do comboio e da velocidade do ar geram um momento de rolamento aerodinâmico que pode afetar a estabilidade do material circulante.
4.2.6.2.1. Efeito de sopro nos passageiros nas plataformas e nos trabalhadores junto à via
1) As unidades com uma velocidade máxima de projeto vtr,max > 160 km/h, que circulam a céu aberto a uma velocidade de referência vtr,ref, não devem gerar, à sua passagem, em cada ponto de medição definido na especificação referenciada no apêndice J.1, índice [49], uma corrente de ar de velocidade superior a U95 %,max, como indicado na mesma especificação.
2) No caso das unidades destinadas a circular nas redes com bitola de 1 524 mm e 1 668 mm, devem ser aplicados os valores correspondentes do quadro 4 referentes aos parâmetros da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 49:
Quadro 4
Critérios relativos aos limites
Bitola (mm) |
Velocidade máxima de projeto vtr,max (km/h) |
Ponto de medição |
Velocidade máxima admissível do ar junto à via [valores-limite de u95 %,max (m/s)] |
Velocidade de referência vtr,ref (km/h) |
|
Medição realizada em altura acima do topo do carril |
Medição realizada à distância do centro da via |
||||
1 524 |
160 < vtr,max < 250 |
0,2 m |
3,0 m |
22,5 |
Velocidade máxima de projeto |
1,4 m |
3,0 m |
18 |
200 km/h ou velocidade máxima de projeto, consoante a que for mais baixa |
||
1 668 |
160 < vtr,max < 250 |
0,2 m |
3,1 m |
20 |
Velocidade máxima de projeto |
1,4 m |
3,1 m |
15,5 |
200 km/h ou velocidade máxima de projeto, consoante a que for mais baixa |
||
250 ≤ vtr,max |
0,2 m |
3,1 m |
22 |
300 km/h ou velocidade máxima de projeto, consoante a que for mais baixa |
|
1,4 m |
3,1 m |
15,5 |
200 km/h |
3) A especificação referenciada no apêndice J.1, índice [49], indica:
4) O procedimento de avaliação da conformidade é descrito na secção 6.2.3.13.
4.2.6.2.2. Pressão exercida pela cabeça do comboio
O cruzamento de comboios gera uma carga aerodinâmica em cada um deles. O requisito relativo ao impulso de pressão exercido pela cabeça do comboio a céu aberto permite definir uma carga aerodinâmica limite induzida pelo material circulante a céu aberto, considerando uma distância entre eixos das vias para a via onde o comboio deverá circular.
A distância entre eixos das vias depende da velocidade e do gabari da linha; os valores mínimos de uma distância entre eixos das vias em função da velocidade e do gabari são definidos na ETI INF.
As unidades com uma velocidade máxima de projeto superior a 160 km/h, circulando a céu aberto à sua velocidade de referência vtr,ref com bitola de 1 435 mm, não devem causar uma variação máxima da pressão pico a pico superior à variação máxima de pressão admissível definida na especificação referenciada no apêndice J.1, índice [49], avaliada para as posições de medição definidas na mesma especificação.
No caso das unidades destinadas a circular nas redes com bitola de 1 524 mm e 1 668 mm, devem ser aplicados os valores correspondentes do quadro 4-A referentes aos parâmetros da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 49.
Quadro 4-A
Critérios relativos aos limites
Bitola |
Velocidade máxima de projeto vtr,max (km/h) |
Ponto de medição |
Variação de pressão admissível (Δp95 %,max) |
Velocidade de referência vtr,ref (km/h) |
|
Medição realizada em altura acima do topo do carril |
Medição realizada a uma distância do centro da via |
||||
1 524 mm |
160 < vtr,max < 250 |
entre 1,5 m e 3,0 m |
2,5 m |
1 600 Pa |
Velocidade máxima de projeto |
1 668 mm |
160 < vtr,max < 250 |
entre 1,5 m e 3,0 m |
2,6 m |
800 Pa |
Velocidade máxima de projeto |
250 ≤ vtr,max |
entre 1,5 m e 3,0 m |
2,6 m |
800 Pa |
250 km/h |
A formação a verificar por meio de ensaio é especificada a seguir para os diversos tipos de material circulante:
O procedimento de avaliação da conformidade é descrito na secção 6.2.3.14.
4.2.6.2.3. Variações de pressão máximas nos túneis
1) As unidades com velocidade máxima de projeto igual ou superior a 200 km/h devem ser dimensionadas de forma aerodinâmica, de modo a que, para uma dada combinação (caso de referência) de velocidade do comboio e secção transversal do túnel, numa única passagem num túnel tubular simples, sem inclinação (sem ventiladores, etc.), se satisfaçam os requisitos relativos à variação da pressão característica, tal como definido no apêndice J.1, índice 50.
2) O comboio de referência a verificar por meio de ensaio é especificado a seguir para os diversos tipos de material circulante:
unidade avaliada em formação fixa ou predefinida: a avaliação deve ser efetuada de acordo com a especificação referenciada no apêndice J.1, índice [50],
unidade avaliada para utilização em exploração geral (formação não definida na fase de projeto) e equipada com cabina de condução: a avaliação deve efetuar-se segundo a especificação referenciada no apêndice J.1, índice [50];
outras unidades (carruagens para utilização em exploração geral): a avaliação deve ser efetuada de acordo com a especificação referenciada no apêndice J.1, índice [50];
3) O procedimento de avaliação da conformidade é descrito na secção 6.2.3.15.
4.2.6.2.4. Vento lateral
1) Este requisito é aplicável às unidades com velocidade máxima de projeto superior a 140 km/h.
2) No caso das unidades com velocidade máxima de projeto inferior a 250 km/h, a curva de vento característica do veículo mais sensível deve ser determinada de acordo com a especificação referenciada no apêndice J.1, índice [19].
3) No caso das unidades com velocidade máxima de projeto igual ou superior a 250 km/h, os efeitos dos ventos laterais devem ser determinados e devem respeitar a especificação referenciada no apêndice J.1, índice [19].
4) A resultante curva de vento característica do veículo mais sensível da unidade em avaliação deve ser registada na documentação técnica prevista na secção 4.2.12.
4.2.6.2.5. Efeitos aerodinâmicos em vias balastradas
1) Este requisito é aplicável às unidades com velocidade máxima de projeto superior a 250 km/h.
2) O requisito relativo aos efeitos aerodinâmicos dos comboios que circulam em vias balastradas, destinado a reduzir os riscos criados pela projeção de balastro, constitui um ponto em aberto.
4.2.7. Luzes exteriores e dispositivos luminosos e sonoros de sinalização exterior
4.2.7.1.
A cor verde não deve ser utilizada em luzes ou iluminação exteriores. Este requisito visa evitar confusões com os sinais fixos.
O requisito supra não é aplicável às luzes de intensidade igual ou inferior a 100 cd que iluminam os botões de pressão para o comando das portas de passageiros (não iluminados continuamente).
4.2.7.1.1. Faróis principais
Esta secção aplica-se às unidades equipadas com cabina de condução.
Deve haver dois faróis principais de luz branca na extremidade dianteira do comboio, para que o maquinista tenha visibilidade.
Estes faróis devem estar montados:
A cor da luz dos faróis principais deve ser conforme com os valores indicados na especificação referenciada no apêndice J.1, índice [20].
Os faróis principais devem oferecer dois níveis de intensidade luminosa: «intensidade reduzida» e «intensidade máxima».
Para cada nível, a intensidade luminosa medida ao longo do eixo ótico do farol deve ser conforme com os valores indicados na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 20.
A montagem dos faróis principais na unidade deve incorporar um dispositivo que permita ajustar o alinhamento dos eixos óticos, em conformidade com a especificação referenciada no apêndice J.1, índice [20].
Podem ser instalados faróis principais adicionais (p.ex., faróis superiores). Estes faróis adicionais devem respeitar o requisito relativo à cor acima especificado.
Nota: Os faróis principais adicionais não são obrigatórios; a sua utilização a nível operacional pode ser objeto de restrições
4.2.7.1.2. Farolins de sinalização
Esta secção aplica-se às unidades equipadas com cabina de condução.
Devem existir três farolins de sinalização de luz branca na extremidade dianteira do comboio, para que este seja visível.
Dois dos farolins devem estar montados:
O terceiro farolim deve estar montado acima dos outros dois farolins, em posição central e a uma distância na vertical, medida em relação à linha que passa pelos centros geométricos dos farolins inferiores, igual ou superior a 600 mm.
É permitido utilizar o mesmo componente para os faróis principais e os farolins de sinalização.
A especificação referenciada no apêndice J.1, índice [20], indica as características:
Da cor da luz dos farolins de sinalização;
Da distribuição espetral da luz dos farolins de sinalização;
Da intensidade luminosa dos farolins de sinalização.
A montagem dos farolins de sinalização na unidade deve incorporar um dispositivo que permita ajustar o alinhamento dos eixos óticos, em conformidade com a especificação referenciada no apêndice J.1, índice [20].
▼M5 —————
4.2.7.1.3. Faróis de cauda
Devem ser instalados dois faróis de cauda de luz vermelha na extremidade traseira das unidades destinadas a circular na retaguarda do comboio, para que este seja visível.
No caso das unidades sem cabina de condução avaliadas para exploração geral, os faróis podem ser portáteis; nesse caso, o tipo de farol portátil a utilizar deve ser conforme com o apêndice E da ETI Vagões; a função deve ser verificada por exame do projeto e ensaio do tipo do componente (componente de interoperabilidade «farol de cauda portátil»), mas não é obrigatório disponibilizar faróis portáteis.
Os faróis de cauda devem estar montados:
A especificação referenciada no apêndice J.1, índice [20], indica as características:
Da cor da luz dos faróis de cauda;
Da intensidade luminosa dos faróis de cauda.
A intensidade luminosa dos faróis de cauda deve ser conforme com a secção 5.5.4, quadro 8, da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 40.
4.2.7.1.4. Comando das luzes
1) Esta secção aplica-se às unidades equipadas com cabina de condução.
2) O maquinista deve ter a possibilidade de comandar:
Esse comando pode ser independente ou combinado.
3) Nas unidades destinadas a circular numa ou mais das redes enumeradas na secção 7.3.2.8.-A, o maquinista deve poder utilizar os faróis principais em modo intermitente automático e inibir a função. As características do modo intermitente não podem ser uma condição de acesso à rede.
4) A instalação dos comandos para ativar e inibir o modo intermitente dos faróis principais deve ser registada na documentação técnica definida na secção 4.2.12.2.
4.2.7.2.
4.2.7.2.1. Generalidades
Esta secção aplica-se às unidades equipadas com cabina de condução.
Os comboios devem estar equipados com buzinas, para serem audíveis.
As notas das buzinas devem ser reconhecíveis como provenientes de um comboio e distinguir-se dos sinais sonoros utilizados no transporte rodoviário e nas fábricas, bem como de outros sinais sonoros comuns. As buzinas devem emitir, pelo menos, um dos seguintes sinais sonoros distintos:
— |
sonoridade 1 : a frequência fundamental da nota separadamente emitida deve ser 660 Hz ± 30 Hz (nota alta), |
— |
sonoridade 2 : a frequência fundamental da nota separadamente emitida deve ser 370 Hz ± 20 Hz (nota baixa). |
Caso sejam voluntariamente adicionados outros sinais sonoros a um dos anteriormente mencionados (separados ou combinados), o seu nível de pressão sonora não deve ser superior aos valores especificados na secção 4.2.7.2.2.
Nota: A sua utilização na exploração pode ser objeto de restrições.
4.2.7.2.2. Níveis de pressão sonora das buzinas
1) O nível ponderado de pressão sonora C produzido por cada buzina acionada separadamente (ou em grupo, se estiver previsto que soe em simultâneo como um acorde), quando integrada na unidade, deve ser o definido na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 21.
2) O procedimento de avaliação da conformidade é descrito na secção 6.2.3.17.
4.2.7.2.3. Proteção
As buzinas e os seus sistemas de comando devem estar concebidos ou protegidos, tanto quanto possível, para se manterem a funcionar quando sofrem o impacto de objetos transportados pelo ar, como detritos, poeiras, neve ou granizo, ou de aves.
4.2.7.2.4. Comando da buzina
O maquinista deve ter a possibilidade de acionar o avisador sonoro em todas as posições de condução especificadas na secção 4.2.9.
4.2.8. Equipamento elétrico e de tração
4.2.8.1.
4.2.8.1.1. Generalidades
O objetivo do sistema de tração do comboio é que este possa circular a várias velocidades até à velocidade máxima de serviço. Os principais fatores que influenciam o desempenho da tração são a potência da tração, a composição e a massa do comboio, a aderência, a inclinação da via e a resistência do comboio ao avanço.
O desempenho de cada unidade, no caso das unidades com equipamento de tração e exploradas em diversas formações de comboio, deve ser definido de modo a ser possível inferir o desempenho da tração do comboio na sua globalidade.
O desempenho da tração é caracterizado pela velocidade máxima de serviço e pela curva do esforço de tração (esforço nas rodas em função da velocidade).
A unidade é caracterizada pela sua resistência ao avanço e pela sua massa.
A velocidade máxima de serviço, a curva do esforço de tração e a resistência ao avanço são as contribuições da unidade necessárias para definir um horário que permita que um comboio se insira na grelha de tráfego de determinada linha, e fazem parte da documentação técnica relativa à unidade, descrita na secção 4.2.12.2.
4.2.8.1.2. Requisitos de desempenho
1) Esta secção aplica-se às unidades com equipamento de tração.
2) As curvas do esforço de tração das unidades (esforço nas rodas em função da velocidade) devem ser determinados por cálculo; a resistência ao avanço deve ser determinada por cálculo para a condição de carga «massa de projeto com carga útil normal», definida na secção 4.2.2.10.
3) As curvas do esforço de tração e a resistência ao avanço devem ser registadas na documentação técnica (ver secção 4.2.12.2).
4) A velocidade máxima de projeto deve ser definida a partir dos dados acima referidos para a condição de carga «massa de projeto com carga útil normal» numa via em patamar; o valor da velocidade máxima de projeto superior a 60 km/h deve ser múltiplo de 5 km/h.
5) As unidades avaliadas em formação fixa ou predefinida, à velocidade máxima de serviço e numa via em patamar, deverão ainda ser capazes de uma aceleração de, pelo menos, 0,05 m/s2 na condição de carga «massa de projeto com carga útil normal». Este requisito pode ser verificado por cálculo ou ensaio (medição da aceleração) e é aplicável a velocidades máximas de projeto até 350 km/h.
6) Os requisitos relativos ao corte da tração exigido em caso de frenagem são definidos na secção 4.2.4.
7) Os requisitos relativos à disponibilidade da função de tração em caso de incêndio a bordo são definidos na secção 4.2.10.4.4.
8) Os requisitos aplicáveis às unidades no que diz respeito à sua interface com o ETCS de bordo e relacionados com a função da interface do comboio «Corte da tração», quando o ETCS esteja instalado, são definidos na especificação referenciada no apêndice J.2, índice [B].
Requisitos suplementares aplicáveis às unidades avaliadas em formação fixa ou predefinida com velocidade máxima de projeto igual ou superior a 250 km/h
9) A aceleração média numa via em patamar, para o caso de carga «massa de projeto com carga útil normal», deve ser, pelo menos, de:
Este requisito pode ser verificado apenas por cálculo ou por ensaio (medição da aceleração) combinado com cálculo.
10) No projeto do sistema de tração deve considerar-se um valor calculado da aderência roda-carril não superior a:
11) Uma avaria do equipamento elétrico que afete a capacidade de tração não deve privar a unidade de mais de 50 % da sua força de tração.
4.2.8.2.
4.2.8.2.1. Generalidades
Os requisitos aplicáveis ao material circulante e que fazem interface com o subsistema «energia» são tratados na presente secção, que é, por conseguinte, aplicável às unidades elétricas.
A ETI ENER especifica os seguintes sistemas elétricos: sistemas de corrente alternada de 25 kV 50 Hz e de 15 kV 16,7 Hz, sistemas de corrente contínua de 3 kV e de 1,5 kV. Em consequência, os requisitos a seguir definidos respeitam apenas a estes quatro sistemas e as referências às normas apenas são válidas para eles.
4.2.8.2.2. Exploração dentro da gama de tensões e frequências
As unidades elétricas devem poder operar na gama de, pelo menos, um dos sistemas de «tensão e frequência» definidos na ETI ENER, secção 4.2.3, e no apêndice J.1, índice [69].
O valor real da tensão da linha deve estar disponível na cabina de condução em configuração de condução.
Os sistemas de «tensão e frequência» para os quais o material circulante está dimensionado devem constar da documentação técnica a que se refere a secção 4.2.12.2.
4.2.8.2.3. Frenagem por recuperação e devolução de energia à catenária
1) As unidades elétricas que devolvem energia elétrica à catenária em regime de frenagem por recuperação devem estar conformes com a especificação referenciada no apêndice J.1, índice 22.
4.2.8.2.4. Potência máxima e corrente máxima da catenária
1) As unidades elétricas, incluindo as formações fixas e predefinidas, com potência superior a 2 MW devem estar equipadas com uma função de limitação da potência ou da corrente. No caso das unidades destinadas a integrar uma unidade múltipla, o requisito aplica-se quando o comboio — com o número máximo de unidades a acoplar — tiver uma potência total superior a 2 MW.
2) As unidades elétricas devem estar equipadas com a função de regulação automática em função da tensão, de modo a limitar a corrente ou a potência à «corrente ou potência máxima em relação à tensão» indicada na especificação referenciada no apêndice J.1, índice [22].
Pode utilizar-se uma limitação menos restritiva (menor valor do coeficiente «a») em exploração numa rede ou linha específica, se o gestor da infraestrutura der o seu acordo.
3) A corrente máxima supramencionada (corrente nominal) deve ser inscrita na documentação técnica a que se refere a secção 4.2.12.2.
4) Os requisitos aplicáveis às unidades no que diz respeito à sua interface com o ETCS de bordo e relacionados com a função da interface do comboio «Alteração do consumo de corrente permitido», quando o ETCS esteja instalado, são definidos na especificação referenciada no apêndice J.2, índice [B]. Ao receber as informações sobre o consumo de corrente permitido:
A configuração do material circulante em relação ao comando automático ou manual deve ser registada na documentação técnica descrita no ponto 4.2.12.2.
4.2.8.2.5. Corrente máxima com o comboio parado
1) A corrente máxima por pantógrafo para os sistemas de corrente alternada e corrente contínua com o comboio parado é definida na especificação referenciada no apêndice J.1, índice [24].
2) No caso dos sistemas c.c., a corrente máxima por pantógrafo com o comboio parado deve ser calculada e verificada por medição de acordo com a secção 6.1.3.7. No caso dos sistemas c.a., não é necessária a verificação da corrente com o comboio parado, uma vez que a corrente é inferior e não é crítica de modo a causar o aquecimento do fio de contacto.
3) No caso dos comboios com capacidade de armazenamento de energia elétrica para fins de tração:
4) No caso dos sistemas c.c., o valor medido e as condições de medição do material do fio de contacto, bem como, no caso dos comboios com capacidade de armazenamento de energia elétrica para fins de tração, a documentação relativa ao funcionamento do armazenamento de energia elétrica, devem ser registados na documentação técnica definida na secção 4.2.12.2.
4.2.8.2.6. Fator de potência
1) Os dados de projeto relativos ao fator de potência do comboio (incluindo a exploração múltipla de várias unidades, definida na secção 2.2) devem ser objeto de cálculo para verificar os critérios de aceitação estabelecidos na especificação referenciada no apêndice J.1, índice [22].
4.2.8.2.7. Harmónicas e efeitos dinâmicos em sistemas c.a.
1) As unidades elétricas devem satisfazer as prescrições da especificação referenciada no apêndice J.1, índice [22].
2) As hipóteses e os dados tidos em conta devem ser registados na documentação técnica (ver secção 4.2.12.2).
4.2.8.2.8. Sistema de medição da energia (SME) embarcado
4.2.8.2.8.1. Generalidades
1) O sistema de medição da energia (SME) embarcado serve para medir toda a energia elétrica ativa e reativa absorvida pela unidade elétrica ou por esta devolvida à catenária (na frenagem por recuperação).
2) O SME deve incluir pelo menos as seguintes funções: a função de medição da energia (FME), tal como definida na secção 4.2.8.2.8.2 e a função do sistema de gestão de dados (SGD), tal como estabelecido na secção 4.2.8.2.8.3.
3) Um sistema de comunicação adequado enviará os conjuntos de dados compilados para efeitos de faturação energética para um sistema em terra de recolha de dados (SRD). Os protocolos de interface e o formato dos dados transferidos entre o SME e o SRD devem preencher os requisitos estabelecidos na secção 4.2.8.2.8.4.
4) O sistema de medição da energia embarcado é adequado para efeitos de faturação; os conjuntos de dados por ele fornecidos, definidos na secção 4.2.8.2.8.3, ponto 4, devem ser aceites para esse efeito em todos os Estados-Membros.
5) A corrente e a tensão nominais do SME devem ser compatíveis com a corrente e a tensão nominais da unidade elétrica; a transição entre vários sistemas de tração elétrica não deve afetar o funcionamento do SME.
6) Os dados armazenados no SME devem estar protegidos contra o corte da alimentação elétrica e o SME deve estar protegido contra o acesso não autorizado.
7) Uma função de localização embarcada que forneça dados de localização com origem numa fonte externa ao SGD deve ser providenciada em redes em que essa função só é necessária para efeitos de faturação. De qualquer maneira, o sistema SME deve ser capaz de acomodar uma função de localização compatível. Se a função de localização for providenciada, deve preencher os requisitos definidos na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 55.
8) A instalação de um SME, e da sua função de localização embarcada, a descrição da comunicação de bordo para terra e o controlo metrológico, incluindo a classe de precisão da FME, devem ser registados na documentação técnica descrita na secção 4.2.12.2.
9) A documentação de manutenção descrita na secção 4.2.12.3 deve incluir um procedimento de verificação periódica, para garantir que o SME mantém o nível de precisão necessário durante a sua vida útil.
4.2.8.2.8.2. Função de medição da energia (FME)
1) A FME deve assegurar a medição da tensão e da corrente, o cálculo da energia e a produção de dados energéticos.
2) Os dados energéticos produzidos pela FME devem ter um período de referência de 5 minutos definido pela hora UTC (hora universal coordenada) no final de cada período de referência; a contagem inicia-se com o marcador de tempo 00.00.00. É permitido um período de medição mais curto se os dados puderem ser agregados a bordo no período de referência de 5 minutos.
3) A precisão da FME para medição da energia ativa deve satisfazer o disposto na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 56.
4) Cada dispositivo com uma ou mais funções da FME deve indicar: o controlo metrológico e a sua classe de precisão, de acordo com as designações de classe indicadas na especificação referenciada no apêndice J.1, índice [56].
5) A avaliação da conformidade da precisão é definida na secção 6.2.3.19-A.
6) Nos casos em que:
4.2.8.2.8.3. Sistema de gestão de dados (SGD)
1) O SGD assegura a produção de conjuntos de dados compilados para efeitos de faturação energética, fundindo os dados procedentes da FME com os dados de tempo e, quando aplicável, com a posição geográfica e armazenando-os, prontos para serem enviados por meio de um sistema de comunicações para o sistema de recolha de dados energéticos (SRD) instalado no solo.
2) O SGD deve compilar os dados sem os corromper e deve incorporar um repositório de dados com capacidade de memória suficiente para armazenar, pelo menos, os dados compilados relativos a 60 dias de funcionamento contínuo. A referência temporal utilizada deve ser a mesma que na FME.
3) O SGD deve poder ser interrogado localmente a bordo para fins de auditoria e recuperação de dados.
4) O SGD deve produzir conjuntos de dados compilados para efeitos de faturação energética, fundindo os seguintes dados relativos a cada período de referência:
5) A avaliação da conformidade do tratamento e da compilação dos dados produzidos pelo SGD encontra-se definida na secção 6.2.3.19-A.
4.2.8.2.8.4. Protocolos de interface e formato dos dados transferidos entre o sistema de medição de dados e o sistema de recolha de dados
O intercâmbio de dados entre o SME e o SRD deve preencher os requisitos indicados na especificação referenciada no apêndice J.1, índice [58], no que respeita às seguintes características:
Os serviços de aplicação (nível de serviços) do SME;
Os direitos de acesso respeitantes a estes serviços de aplicação;
A estrutura (nível de dados) destes serviços de aplicação, que deve respeitar o esquema XML definido;
O mecanismo de mensagens (nível de mensagens) de apoio a estes serviços de aplicação, que deve respeitar os métodos e o esquema XML definido;
Os protocolos de aplicação de apoio ao mecanismo de mensagens;
As arquiteturas de comunicação: o SME deve utilizar pelo menos uma destas.
4.2.8.2.9. Requisitos aplicáveis aos pantógrafos
4.2.8.2.9.1. Amplitude de movimentos em altura do pantógrafo
4.2.8.2.9.1.1. Altura de interação com os fios de contacto (nível MC)
A instalação de um pantógrafo numa unidade elétrica deve permitir o contacto mecânico de pelo menos um dos fios de contacto a uma altura entre:
4 800 mm e 6 500 mm acima do plano de rolamento, para as vias dimensionadas para o gabari GC.
4 500 mm e 6 500 mm acima do plano de rolamento, para as vias dimensionadas para o gabari GA/GB.
5 550 mm e 6 800 mm acima do plano de rolamento, para as vias dimensionadas para o gabari T (bitola de 1 520 mm).
5 600 mm e 6 600 mm acima do plano de rolamento, para as vias dimensionadas para o gabari FIN1 (bitola de 1 524 mm).
►M5 4 190 mm e 5 700 mm acima do plano de rolamento, para as unidades elétricas destinadas a ser operadas no sistema 1 500 V CC de acordo com a bitola IRL (sistema de bitola de 1 600 mm) ◄ .
Nota: A captação de corrente é verificada de acordo com as secções 6.1.3.7 e 6.2.3.21, especificando-se as alturas dos fios de contacto para os ensaios; considera-se, contudo, que a captação de corrente de um fio de contacto a baixa velocidade é possível a qualquer das alturas acima referidas.
4.2.8.2.9.1.2. Amplitude de movimentos em altura do pantógrafo (nível CI)
Os pantógrafos devem ter uma amplitude de movimentos de 2 000 mm, no mínimo.
As características a verificar devem satisfazer as prescrições da especificação referenciada no apêndice J.1, ►M5 índice [23] ◄ .
4.2.8.2.9.2. Geometria da paleta do pantógrafo (nível CI)
No caso das unidades elétricas destinadas a circular noutros sistemas que não o de 1 520 mm ou 1 600 mm, pelo menos um dos pantógrafos a instalar deve ter uma paleta de geometria conforme com uma das duas especificações referidas nas secções 4.2.8.2.9.2.1 e 4.2.8.2.9.2.2.
No caso das unidades elétricas destinadas a circular unicamente no sistema de 1 520 mm, pelo menos um dos pantógrafos a instalar deve ter uma paleta de geometria conforme com uma das três especificações referidas nas secções 4.2.8.2.9.2.1, 2 e 3 infra.
No caso das unidades elétricas destinadas a circular unicamente no sistema de 1 600 mm, pelo menos um dos pantógrafos a instalar deve ter uma paleta de geometria conforme com as especificações referidas na secção 4.2.8.9.2.3.-A.
O tipo ou tipos de geometria da paleta do pantógrafo com que uma unidade elétrica está equipada devem ser inscritos na documentação técnica a que se refere a secção 4.2.12.2.
A paleta do pantógrafo não pode ter uma largura superior a 0,65 m.
As paletas de pantógrafos equipadas com escovas dotadas de suspensões independentes devem ser conformes com a especificação referenciada no apêndice J.1, ►M5 índice [24] ◄ .
É permitido o contacto entre o fio de contacto e a paleta do pantógrafo fora das escovas e em toda a gama de condução em troços de linha circunscritos, se as condições forem adversas, por exemplo a oscilação do veículo em simultâneo com a ocorrência de ventos fortes.
A gama de condução e o comprimento mínimo da escova são especificados a seguir, como parte da geometria da paleta do pantógrafo.
4.2.8.2.9.2.1. Geometria da paleta do pantógrafo do tipo 1 600 mm
A geometria da paleta do pantógrafo deve ser a apresentada na especificação referenciada no apêndice J.1, ►M5 índice [24] ◄ .
4.2.8.2.9.2.2. Geometria da paleta do pantógrafo do tipo 1 950 mm
A geometria da paleta do pantógrafo deve ser a apresentada na especificação referenciada no apêndice J.1, ►M5 índice [24] ◄ .
Nos arcos podem ser utilizados tanto materiais isolantes como não isolantes.
4.2.8.2.9.2.3. Geometria da paleta do pantógrafo do tipo 2 000 /2 260 mm
O perfil da paleta é ilustrado a seguir.
4.2.8.2.9.3. Geometria da paleta do pantógrafo do tipo 1 800 mm
1) O perfil da paleta é ilustrado a seguir:
4.2.8.2.9.3-A. Capacidade de corrente do pantógrafo (nível CI)
1) Os pantógrafos devem ser concebidos para transmitir à unidade elétrica a corrente nominal (definida na secção 4.2.8.2.4).
2) Deve demonstrar-se, por meio de análise, que o pantógrafo é capaz de transmitir a corrente nominal; a análise deve incluir a verificação do cumprimento das prescrições da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 23.
3) Os pantógrafos devem ser concebidos para uma corrente com o comboio parado com o valor máximo definido na secção 4.2.8.2.5.
4.2.8.2.9.4. Escova (nível CI)
As escovas são as partes substituíveis da paleta do pantógrafo que estão em contacto direto com o fio de contacto.
4.2.8.2.9.4.1. Geometria da escova
As escovas devem estar geometricamente dimensionadas para uma das geometrias da paleta do pantógrafo especificadas na secção 4.2.8.2.9.2.
4.2.8.2.9.4.2. Material da escova
O material utilizado nas escovas deve ser mecânica e eletricamente compatível com o material do fio de contacto (especificado na secção 4.2.14 da ETI ENER), a fim de assegurar a correta captação de corrente e evitar a abrasão excessiva da superfície dos fios de contacto, minimizando, assim, o desgaste dos fios de contacto e das escovas.
É permitido utilizar grafite simples ou impregnada com aditivos.
Se for utilizado um aditivo metálico, este deve ser cobre ou liga de cobre e o seu teor ponderal não deve exceder 35 % do peso, para escovas utilizadas em linhas de corrente alternada, ou 40 %, para escovas utilizadas em linhas de corrente contínua.
Os pantógrafos avaliados com base na presente ETI devem estar equipados com escovas de um material acima mencionado.
São admissíveis escovas de outro material ou com um teor metálico superior ou de grafite impregnada com cobre revestido (se o registo da infraestrutura o permitir), desde que:
4.2.8.2.9.5. Força de contacto estática do pantógrafo (nível CI)
A força de contacto estática é a força vertical exercida de baixo para cima pela paleta no fio de contacto e gerada pelo dispositivo de elevação do pantógrafo, enquanto este está levantado e o veículo parado.
A força de contacto estática exercida pelo pantógrafo no fio de contacto, acima definida, deve ser ajustável dentro das gamas seguintes (em consonância com o domínio de utilização do pantógrafo):
4.2.8.2.9.6. Força de contacto e comportamento dinâmico do pantógrafo
1) A força de contacto média Fm é o valor médio estatístico da força de contacto do pantógrafo, sendo constituída pelas componentes estáticas e aerodinâmicas da força de contacto do pantógrafo, com correção dinâmica.
2) Os fatores que influenciam a força de contacto média são o próprio pantógrafo, a sua posição no comboio, a sua extensão vertical e o material circulante onde está montado.
3) O material circulante e os pantógrafos nele instalados devem estar dimensionados para exercer no fio de contacto uma força de contacto média Fm, na gama especificada na secção 4.2.11 da ETI ENER, a fim de assegurar uma captação de corrente sem arcos excessivos e que limite o desgaste e os riscos a que estão expostas as escovas. O ajustamento da força de contacto efetua-se quando se realizam os ensaios dinâmicos.
3-A) O material circulante e os pantógrafos instalados no material circulante não podem exceder os valores-limite de elevação S0 nem o desvio-padrão σmax ou a percentagem de arcos definidos na secção 4.2.12 da ETI ENER.
4) A verificação a nível do componente de interoperabilidade deve validar o comportamento dinâmico do próprio pantógrafo e a sua capacidade para captar corrente de uma catenária conforme com a ETI; o procedimento de avaliação da conformidade é descrito na secção 6.1.3.7.
5) A verificação a nível do subsistema «material circulante» (integração num veículo específico) deve permitir o ajustamento da força de contacto, tendo em conta os efeitos aerodinâmicos devidos ao material circulante e a posição do pantógrafo na unidade ou na formação ou formações fixas ou predefinidas; o procedimento de avaliação da conformidade é descrito na secção 6.2.3.20.
4.2.8.2.9.7. Disposição dos pantógrafos (nível MC)
1) É admissível haver mais de um pantógrafo simultaneamente em contacto com a catenária.
2) O número de pantógrafos e o seu espaçamento devem ser determinados tomando em consideração os requisitos de desempenho de captação da corrente, definidos na secção 4.2.8.2.9.6.
3) Caso o espaçamento de dois pantógrafos consecutivos, em formações fixas ou predefinidas da unidade avaliada, seja inferior ao espaçamento apresentado na secção 4.2.13 da ETI ENER para o tipo de catenária selecionado correspondente à distância de projeto, ou caso haja mais de dois pantógrafos simultaneamente em contacto com a catenária, deve demonstrar-se por meio de ensaio que o comportamento dinâmico definido na secção 4.2.8.2.9.6 é alcançado.
4) As distâncias entre pantógrafos consecutivos para os quais o material circulante foi verificado devem ser registadas na documentação técnica (ver secção 4.2.12.2).
4.2.8.2.9.8. Passagem nas zonas neutras ou nas zonas de separação de sistemas (nível MC)
1) Os comboios devem ser dimensionados para poderem passar de um sistema de alimentação elétrica para outro, ou de uma zona neutra para outra adjacente (tal como descrito nas secções 4.2.15 e 4.2.16 da ETI ENER), sem fazerem a ligação entre os sistemas ou zonas neutras.
2) As unidades elétricas projetadas para vários sistemas de alimentação elétrica devem, na passagem por zonas de separação de sistemas, reconhecer automaticamente a tensão do sistema de alimentação elétrica no pantógrafo.
3) Na passagem por zonas neutras ou zonas de separação de sistemas, deve ser possível levar a troca de potência entre a catenária e a unidade a zero. O registo da infraestrutura fornece informações sobre a posição permitida dos pantógrafos: baixados ou levantados (com as respetivas disposições permitidas), na passagem por zonas neutras ou zonas de separação de sistemas.
4) As unidades elétricas com velocidade máxima de projeto igual ou superior a 250 km/h devem ser capazes de receber de terra as informações relativas à localização da zona de separação, e os comandos subsequentes para o controlo do pantógrafo e do disjuntor principal devem ser acionados automaticamente pela unidade, sem intervenção do maquinista.
5) Os requisitos aplicáveis às unidades no que diz respeito à sua interface com o ETCS de bordo e relacionados com as funções de interface do comboio «Alteração do sistema de tração, Troço não eletrificado com instrução para baixar o pantógrafo — Ordens de via, Troço não eletrificado com instrução para fechar o interruptor principal da alimentação elétrica — Ordens de via», quando o ETCS esteja instalado, são definidos na especificação referenciada no apêndice J.2, índice [B], não sendo necessário, para as unidades com velocidade máxima de projeto inferior a 250 km/h, que os comandos subsequentes sejam automáticos. A configuração do material circulante em relação ao comando automático ou manual deve ser registada na documentação técnica descrita no ponto 4.2.12.2.
6) Os requisitos aplicáveis às unidades no que diz respeito à sua interface com o ETCS de bordo e relacionados com as funções de interface do comboio «Interruptor de potência principal — Ordens do STM» e «Pantógrafo — Ordens do STM», quando o ETCS esteja instalado, são definidos na especificação referenciada no apêndice J.2, índice [B]. Para as unidades com velocidade máxima de projeto inferior a 250 km/h, não é necessário que os comandos subsequentes sejam automáticos. A configuração do material circulante em relação ao comando automático ou manual deve ser registada na documentação técnica descrita no ponto 4.2.12.2.
4.2.8.2.9.9. Isolamento do pantógrafo em relação ao veículo (nível MC)
1) Os pantógrafos devem ser montados numa unidade elétrica de forma a assegurar que a passagem da corrente da paleta para o equipamento do veículo está isolada. O isolamento deve ser adequado para todas as tensões dos sistemas para os quais a unidade foi projetada:
4.2.8.2.9.10. Abaixamento do pantógrafo (nível MC)
1) Nas unidades elétricas, o pantógrafo deve baixar num período consentâneo (três segundos) com o indicado na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 23, e com a distância de isolamento dinâmico indicada na especificação referenciada no mesmo apêndice, índice 26, quer por intervenção do maquinista, quer por uma função de comando do comboio (incluindo funções CCS).
2) O pantógrafo deve baixar para a posição recolhida em menos de 10 segundos.
Antes de o pantógrafo ser baixado, o disjuntor principal deve ser automaticamente aberto.
3) Se uma unidade elétrica estiver equipada com um dispositivo de descida automática (DDA) que baixe o pantógrafo em caso de avaria da paleta, o DDA deve satisfazer as prescrições da especificação referenciada no apêndice J.1, índice [23[.
4) As unidades elétricas com velocidade máxima de projeto superior a 160 km/h devem estar equipadas com um DDA.
5) As unidades elétricas que necessitem de mais de um pantógrafo levantado em funcionamento e cuja velocidade máxima de projeto seja superior a 120 km/h devem estar equipadas com um DDA.
6) É permitido equipar outras unidades elétricas com um DDA.
4.2.8.2.10. Proteção elétrica do comboio
1) As unidades elétricas devem estar protegidas contra curto-circuitos (no interior da unidade).
2) A localização do disjuntor principal deve proteger os circuitos de alta tensão instalados a bordo, incluindo as ligações de alta tensão entre os veículos. O pantógrafo, o disjuntor principal e a ligação de alta tensão entre eles devem estar localizados no mesmo veículo.
3) As unidades elétricas devem autoproteger-se contra as sobretensões curtas, as sobretensões temporárias e a corrente de defeito máxima. Para satisfazer este requisito, o projeto de coordenação da proteção elétrica da unidade deve satisfazer os requisitos definidos na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 22.
4.2.8.3.
4.2.8.4.
O material circulante e os seus equipamentos elétricos sob tensão devem ser projetados de modo a evitar que estes entrem em contacto direto ou indireto com a tripulação e os passageiros, tanto em situações de funcionamento normal como em caso de avaria do equipamento. Para satisfazer este requisito devem aplicar-se as disposições descritas na especificação referenciada no apêndice J.1, ►M5 índice [27] ◄ .
4.2.9. Cabina de condução e interface maquinista/máquina
Os requisitos especificados nesta secção são aplicáveis às unidades equipadas com cabina de condução.
4.2.9.1.
4.2.9.1.1. Generalidades
A cabina de condução deve ser concebida para permitir a condução do comboio por um único maquinista.
O nível máximo de ruído permitido dentro da cabina é especificado na ETI Ruído.
4.2.9.1.2. Acesso e saída
4.2.9.1.2.1. Acesso e saída em exploração
A cabina de condução deve ser acessível de ambos os lados do comboio, de uma altura de 200 mm abaixo do topo do carril.
Aceita-se que este acesso se possa fazer diretamente pelo exterior, por uma porta exterior da cabina, ou por um compartimento (ou área) à retaguarda da cabina. Neste último caso, os requisitos definidos na presente secção são aplicáveis aos acessos exteriores utilizados para aceder à cabina de cada lado do veículo.
Os meios para a tripulação aceder à cabina e dela sair, como estribos, varões ou manípulos, devem ter dimensões (altura, largura, espaçamento, forma) apropriadas a uma utilização segura e fácil, a avaliar por referência a normas reconhecidas; devem ser concebidos tendo em conta os critérios ergonómicos relacionados com a sua finalidade. Os estribos não devem ter arestas aguçadas que interfiram com o calçado dos tripulantes.
O material circulante com passadiços exteriores deve estar equipado com corrimãos e rodapés, para segurança do maquinista no acesso à cabina.
A porta exterior da cabina deve abrir de modo a permanecer dentro do contorno de referência previsto (ver 4.2.3.1) quando aberta (com a unidade parada).
A porta exterior da cabina deve ter um vão mínimo de 1 675 × 500 mm quando acessível por meio de estribos, ou de 1 750 × 500 mm quando acessível ao nível do chão.
A porta interior utilizada pela tripulação para aceder à cabina deve ter um vão mínimo de 1 700 × 430 mm.
Caso estejam posicionadas na perpendicular ou contra o lado do veículo, as portas exterior e interior da cabina podem ter menor largura livre na parte superior (ângulo no topo do lado exterior) para atender ao gabari do veículo; esta redução está estritamente limitada a este condicionalismo, não podendo a largura livre no topo da porta ser inferior a 280 mm.
A cabina e os seus acessos devem ser concebidos de modo a que a tripulação possa impedir o acesso de pessoas não autorizadas, independentemente de a cabina estar ou não ocupada, e de modo a que o ocupante da cabina possa sair para o exterior sem ter de utilizar qualquer ferramenta ou chave.
O acesso à cabina deve ser possível sem que haja alimentação elétrica a bordo. As portas exteriores da cabina não devem abrir acidentalmente.
4.2.9.1.2.2. Saídas de emergência da cabina de condução
Numa situação de emergência, a evacuação da cabina de condução e o acesso dos serviços de emergência ao interior da mesma devem ser possíveis pelos dois lados da cabina, utilizando uma das seguintes saídas de emergência: portas exteriores (acesso direto pelo exterior, como definido na secção 4.2.9.1.2.1 supra), janelas laterais ou alçapões de emergência.
Em todos os casos, cada uma destas saídas de emergência deve ter um vão mínimo (espaço livre) de 2 000 cm2, com uma dimensão interna mínima de 400 mm, para permitir a evacuação das pessoas.
As cabinas de condução situadas na frente do comboio devem ter, pelo menos, uma saída interior; esta saída deve dar acesso a uma área com comprimento mínimo de dois metros e largura e altura mínimas idênticas aos especificados na secção 4.2.9.1.2.1, pontos 7 e 8, e esta área (incluindo o seu piso) deve estar livre de obstruções à fuga do maquinista; a área deve localizar-se a bordo da unidade, podendo ser interior ou aberta para o exterior.
4.2.9.1.3. Visibilidade para o exterior
4.2.9.1.3.1. Visibilidade dianteira
A cabina de condução deve ser dimensionada para que o maquinista, na posição de condução sentada, tenha um campo de visão nítido e desobstruído, que lhe permita distinguir os sinais fixos instalados à esquerda e à direita numa via em alinhamento reto e em curvas com raio de 300 m ou mais, nas condições definidas no apêndice F.
O requisito estabelecido no ponto 1 deve igualmente também ser satisfeito na posição de condução de pé, nas condições definidas no apêndice F, nas locomotivas e nas carruagens-piloto que se destinem a também ser conduzidas pelo maquinista nessa posição.
A fim de garantir a visibilidade dos sinais baixos, no caso das locomotivas com cabina de condução central e das OTM é permitido que o maquinista mude para várias posições na cabina para efeitos de satisfazer o requisito estabelecido no ponto 1; não é obrigatório satisfazer esse requisito na posição de condução sentada.
4.2.9.1.3.2. Visão para a retaguarda e visão lateral
A cabina de condução deve ser dimensionada para que o maquinista tenha visão para a retaguarda de cada lado do comboio, com este parado; este requisito pode ser satisfeito por um dos seguintes meios: janelas ou painéis laterais que possam ser abertos, de cada lado da cabina, espelhos exteriores, sistema de câmaras.
Caso se utilizem janelas ou painéis laterais que possam ser abertos para satisfazer o requisito estabelecido no ponto 1, a abertura deve ser suficientemente larga para permitir a passagem da cabeça do maquinista; além disso, no caso das locomotivas e das carruagens-piloto destinadas a utilização em formações com locomotiva, a conceção deve permitir que o maquinista acione, simultaneamente, o freio de emergência.
4.2.9.1.4. Organização do espaço interior
A organização do espaço interior da cabina de condução deve ter em conta as medidas antropométricas do maquinista previstas no apêndice E.
A liberdade de movimentos do pessoal no interior da cabina não deve ser inibida por obstáculos.
O piso da cabina correspondente ao espaço de trabalho do maquinista (excluindo o acesso à cabina e o apoio de pés) não deve ter degraus.
Nas locomotivas e carruagens-piloto que se destinem a também ser conduzidas pelo um maquinista na posição de pé, a organização do espaço interior da cabina deve permitir a condução na posição sentada e de pé.
A cabina deve estar equipada com, pelo menos, um assento para o maquinista (ver 4.2.9.1.5) e, adicionalmente, com um segundo assento, não considerado posição de condução, para um eventual acompanhante.
4.2.9.1.5. Assento do maquinista
Requisitos relativos aos componentes
O assento do maquinista deve ser concebido de modo a permitir-lhe realizar todas as funções de condução normais em posição sentada, tendo em conta as medidas antropométricas do maquinista previstas no apêndice E. Deve permitir que o maquinista mantenha uma postura correta do ponto de vista fisiológico.
O maquinista deve poder ajustar a posição do assento, a fim de respeitar a posição de referência dos olhos para ter visibilidade para o exterior, conforme definido na secção 4.2.9.1.3.1.
Os aspetos ergonómicos e de saúde devem ser tidos em conta na conceção do assento e na sua utilização pelo maquinista.
Requisitos relativos à integração na cabina de condução
A montagem do assento na cabina deve permitir satisfazer os requisitos de visibilidade para o exterior estabelecidos na secção 4.2.9.1.3.1, por meio da regulação do assento (a nível de componente); não deve alterar os aspetos ergonómicos e de proteção da saúde, nem a utilização do assento pelo maquinista.
O assento não deve constituir obstáculo à fuga do maquinista em caso de emergência.
Nas locomotivas e nas carruagens-piloto que se destinem a também ser conduzidas pelo maquinista na posição de pé, a montagem do assento do maquinista deve permitir ajustamentos para se obter o espaço livre necessário para essa posição de condução.
4.2.9.1.6. Posto de condução: ergonomia
O posto de condução e o seu equipamento operacional e comandos devem estar dispostos de modo a permitir, na posição de condução mais utilizada, que o maquinista mantenha uma postura normal, sem entravar a sua liberdade de movimentos, tendo em conta as medidas antropométricas do maquinista previstas no apêndice E.
Para ser possível colocar sobre a consola do posto de condução os documentos em papel necessários, deve estar disponível uma zona de leitura, com uma dimensão mínima de 30 cm de largura por 21 cm de altura, em frente do assento do maquinista.
Os elementos operacionais e de comando devem estar claramente assinalados, para que o maquinista os possa identificar.
Se a tração e/ou a frenagem forem acionadas por alavanca (alavanca única ou alavancas distintas), a «força de tração» aumentará quando a alavanca for empurrada para a frente e a «força de frenagem» aumentará quando a alavanca for puxada na direção do maquinista.
Os requisitos aplicáveis às unidades no que diz respeito à sua interface com o ETCS de bordo e relacionados com a função da interface do comboio «Controlador da direção», quando o ETCS esteja instalado, são definidos na especificação referenciada no apêndice J.2, índice [B].
Os requisitos aplicáveis às unidades no que diz respeito à sua interface com o ETCS de bordo e relacionados com a função da interface do comboio «Informações sobre o estado da cabina», quando o ETCS esteja instalado, são definidos na especificação referenciada no apêndice J.2, índice [B].
Se houver uma posição da alavanca para a frenagem de emergência, ela deve distinguir-se claramente das outras posições (p.ex., através de um ressalto).
4.2.9.1.7. Climatização e qualidade do ar
O ar da cabina deve ser renovado para que a concentração de CO2 não exceda os níveis especificados na secção 4.2.5.8.
Na posição de condução sentada (definida na secção 4.2.9.1.3), não deve haver, ao nível da cabeça e dos ombros do maquinista, correntes de ar causadas pelo sistema de ventilação com velocidade superior ao valor de referência reconhecido para assegurar um ambiente de trabalho adequado.
4.2.9.1.8. Iluminação interior
A iluminação geral da cabina de condução deve ser comandada pelo maquinista em todos os modos de exploração normal do material circulante (incluindo «desligado»). A luminosidade deve ser superior a 75 lux ao nível do posto de condução, exceto no caso das máquinas de via, nas quais deve ser superior a 60 lux.
Por comando do maquinista, deve ser fornecida à zona de leitura do posto de condução iluminação independente, a qual deve ser ajustável até um valor superior a 150 lux.
Deve prever-se a iluminação independente dos instrumentos, a qual deve ser ajustável.
A fim de evitar confusões perigosas com a sinalização exterior de exploração, não são permitidas luzes verdes nem iluminação de luz verde na cabina de condução, exceto no caso dos sistemas de sinalização das cabinas de classe B (definidos na ETI CCS).
4.2.9.2.
4.2.9.2.1. Características mecânicas
1) A dimensão, a localização, a forma e os acabamentos (incluindo para fins de manutenção) das janelas não devem inibir a visibilidade para o exterior (definida na secção 4.2.9.1.3.1) e devem facilitar a função de condução.
2) O para-brisas da cabina de condução deve resistir ao impacto de projéteis e ao estilhaçamento, conforme indicado na especificação referenciada no apêndice J.1, índice [28].
4.2.9.2.2. Características óticas
1) O para-brisas da cabina de condução deve ter uma qualidade ótica que não altere a visibilidade dos sinais (forma e cor) em nenhuma condição de exploração (inclusive quando o para-brisas é aquecido para evitar o embaciamento e a formação de gelo).
2) O para-brisas deve preencher os requisitos indicados na especificação referenciada no apêndice J.1, índice [28], no que respeita às seguintes características:
Ângulo entre as imagens primárias e secundárias na posição instalada
Distorções óticas admissíveis da visão
Atenuação por difusão
Transmitância luminosa
Cromaticidade.
4.2.9.3.
4.2.9.3.1. Função de vigilância da atividade do maquinista
A cabina de condução deve estar equipada com meios para monitorizar a atividade do maquinista e parar automaticamente o comboio quando for detetada inação do maquinista. Estes constituem os meios técnicos instalados a bordo para a empresa ferroviária cumprir o requisito da secção 4.2.2.9 da ETI EGT.
Especificação dos meios de monitorizar a atividade (e detetar a inação) do maquinista
A atividade do maquinista deve ser monitorizada quando o comboio está em configuração de condução e em movimento (o critério de deteção de movimento aplica-se a partir de um limiar de velocidade baixo); esta monitorização consistirá no controlo da ação do maquinista sobre interfaces reconhecidas, como dispositivos próprios (p.ex., pedais, botões de pressão, comandos táteis, etc.), e/ou sobre interfaces reconhecidas com o sistema de controlo e monitorização do comboio.
Quando não é detetada nenhuma ação sobre qualquer das interfaces reconhecidas durante um período superior a X segundos, será desencadeada a reação à inação do maquinista.
O sistema deve permitir o ajustamento (em oficina, como operação de manutenção) do tempo X na ordem de 5 segundos a 60 segundos.
Quando a mesma ação é continuamente monitorizada durante um período não superior a 60 segundos sem que haja qualquer outra ação sobre uma interface reconhecida, será igualmente desencadeada a reação à inação do maquinista.
Antes do desencadeamento, deve ser transmitido um alerta ao maquinista, para que este tenha a possibilidade de reagir e de reiniciar o sistema.
O sistema deve ter a informação «desencadeada reação à inação do maquinista» disponível para interface com outros sistemas (p.ex., o sistema de rádio).
Requisito complementar
A deteção da inação do maquinista é uma função que deve ser objeto de um estudo de fiabilidade que tenha em conta o modo de avaria dos componentes, as redundâncias, o software, as verificações periódicas e outras disposições, e a taxa estimada de ocorrência de avarias (não deteção da inação do maquinista acima especificada) deve ser indicada na documentação técnica a que se refere a secção 4.2.12.
Especificação das reações desencadeadas a nível do comboio quando é detetada inação do maquinista
A inação do maquinista quando o comboio está em configuração de condução e em movimento (o critério de deteção de movimento aplica-se a partir de um limiar de velocidade baixo) deve desencadear a frenagem de serviço máxima ou a frenagem de emergência do comboio.
Em caso de frenagem de serviço máxima, a sua aplicação efetiva será automaticamente controlada e, em caso de não-aplicação, será seguida de uma frenagem de emergência.
Notas
4.2.9.3.2. Indicação da velocidade
Esta função e a correspondente avaliação da conformidade são especificadas na ETI CCS.
4.2.9.3.3. Monitor e ecrãs do maquinista
Os requisitos funcionais relativos à informação e aos comandos disponíveis na cabina de condução são especificados, juntamente com outros requisitos aplicáveis à função específica, na disposição que descreve essa função. O mesmo se aplica à informação e aos comandos que podem ser disponibilizados por monitores e ecrãs.
A informação e os comandos ERTMS, incluindo os disponibilizados por um monitor, são especificados na ETI CCS.
No que respeita às funções abrangidas pelo domínio de aplicação da presente ETI, a informação e os comandos a utilizar pelo maquinista para controlar e comandar o comboio, disponibilizados por monitores ou ecrãs, devem ser concebidos de modo a permitir a utilização e a reação adequadas por parte do maquinista.
4.2.9.3.4. Comandos e indicadores
Os requisitos funcionais são especificados, juntamente com outros requisitos aplicáveis à função específica, na disposição que descreve essa função.
Todos os indicadores luminosos devem ser concebidos de modo a poderem ser lidos corretamente em condições de iluminação natural ou artificial, incluindo iluminação pontual.
Os eventuais reflexos dos indicadores e botões iluminados nas janelas da cabina de condução não devem interferir com o campo de visão do maquinista na sua posição de trabalho normal.
A fim de evitar confusões perigosas com a sinalização exterior de exploração, não são permitidas luzes verdes nem iluminação de luz verde na cabina de condução, exceto no caso dos sistemas de sinalização das cabinas de classe B (definido na ETI CCS).
O nível sonoro da informação áudio gerada pelo equipamento de bordo instalado na cabina e destinada ao maquinista deve ser, no mínimo, de 6 dB(A) acima do nível de ruído na cabina (sendo este nível de ruído de referência medido nas condições especificadas na ETI Ruído).
4.2.9.3.5. Sinalética
Nas cabinas de condução devem estar indicados os dados seguintes:
Devem utilizar-se pictogramas harmonizados para assinalar os comandos e os indicadores na cabina de condução.
4.2.9.3.6. Função de radiotelecomando para o pessoal de manobra
1) Se estiver prevista uma função de radiotelecomando para um membro do pessoal comandar a unidade durante as manobras, essa função deve permitir-lhe controlar o movimento do comboio com segurança e evitar erros quando é utilizada.
2) Parte-se do princípio de que o membro do pessoal que utiliza a função de radiotelecomando pode detetar visualmente o movimento do comboio quando utiliza o dispositivo de telecomando.
3) A conceção da função de telecomando, incluindo os aspetos de segurança, deve ser avaliada de acordo com normas reconhecidas.
4) Os requisitos aplicáveis às unidades no que diz respeito à sua interface com o ETCS de bordo e relacionados com a função da interface do comboio «Manobras à distância», quando o ETCS esteja instalado, são definidos na especificação referenciada no apêndice J.2, índice [B].
4.2.9.3.7. Processamento de sinais de deteção e prevenção de descarrilamento
1) A presente secção aplica-se às locomotivas concebidas para processar sinais emitidos por vagões de mercadorias, se estiverem equipadas com a função de prevenção do descarrilamento (DPF) ou com a função de deteção de descarrilamento (DDF), definidas na secção 4.2.3.5.3 da ETI VAG.
2) As referidas locomotivas devem estar equipadas com meios para receber um sinal dos vagões de mercadorias num comboio equipados com DPF e DDF que informe sobre:
3) Ao receber o referido sinal, os alarmes visuais e acústicos devem indicar na cabina de condução que o comboio:
4) Um dispositivo na cabina de condução deve permitir a confirmação da receção do referido alarme.
5) Se a receção do alarme não for confirmada na cabina de condução num espaço de 10 segundos ± 1 segundo, deve ser automaticamente aplicada a frenagem máxima de serviço ou a frenagem de emergência.
6) Deve ser possível anular o aperto automático do freio referido na secção 4.2.9.3.7, ponto 5, a partir da cabina de condução.
7) Deve ser possível desativar o aperto automático do freio referido na secção 4.2.9.3.7, ponto 5, a partir da cabina de condução.
8) A presença da função de processamento do sinal de deteção do descarrilamento na locomotiva, bem como as condições de utilização a nível do comboio, devem ser registadas na documentação técnica definida na secção 4.2.12.
4.2.9.3.7-A. Função de deteção e prevenção de descarrilamento de bordo
1) Este ponto é aplicável às locomotivas concebidas para detetar o descarrilamento ou precursores de descarrilamento em vagões de mercadorias rebocados pela locomotiva.
2) O equipamento que desempenha esta função deve estar inteiramente localizado a bordo da locomotiva.
3) Ao detetar-se um descarrilamento ou uma situação precursora de descarrilamento, são acionados alarmes visuais e acústicos na cabina de condução.
4) Um dispositivo na cabina de condução deve permitir a confirmação da receção do referido alarme.
5) Se a receção do alarme não for confirmada na cabina de condução num espaço de 10 segundos ± 1 segundo, é automaticamente aplicada a frenagem máxima de serviço ou a frenagem de emergência.
6) Passa a ser possível anular o aperto automático do freio referido na secção 4.2.9.3.7-A, ponto 5, a partir da cabina de condução.
7) Passa a ser possível desativar o aperto automático do freio referido na secção 4.2.9.3.7-A, ponto 5, a partir da cabina de condução.
8) A presença na locomotiva da função de deteção do descarrilamento a bordo, bem como as condições de utilização a nível do comboio, devem ser registadas na documentação técnica definida na secção 4.2.12.
4.2.9.3.8. Requisitos para a gestão dos modos ETCS
4.2.9.3.8.1. Modo latente
1) Os requisitos aplicáveis às unidades no que diz respeito à sua interface com o ETCS de bordo e relacionados com a função da interface do comboio «Modo latente», quando o ETCS esteja instalado, são definidos na especificação referenciada no apêndice J.2, índice [B].
4.2.9.3.8.2. Manobras passivas
1) Os requisitos aplicáveis às locomotivas e composições no que diz respeito à sua interface com o ETCS de bordo e relacionados com a função da interface do comboio «Manobras passivas» são definidos na especificação referenciada no apêndice J.2, índice [B].
4.2.9.3.8.3. Não liderança
1) Os requisitos aplicáveis às locomotivas e composições no que diz respeito à sua interface com o ETCS de bordo e relacionados com a função da interface do comboio «Não liderança», quando o ETCS esteja instalado, são definidos na especificação referenciada no apêndice J.2, índice [B].
4.2.9.3.9. Estado de tração
1) Os requisitos aplicáveis às unidades no que diz respeito à sua interface com o ETCS de bordo e relacionados com a função da interface do comboio «Estado de tração», quando o ETCS esteja instalado, são definidos na especificação referenciada no apêndice J.2, índice [B].
4.2.9.4.
1) Deve haver na cabina de condução, ou perto desta, um espaço para armazenar o seguinte equipamento, de que o maquinista poderá necessitar numa emergência:
4.2.9.5.
1) Cada cabina de condução deve estar equipada com:
4.2.9.6.
1) A lista dos dados a registar é definida na secção 4.2.3.5 da ETI EGT.
2) A unidade deve estar equipada com meios de registo desses dados que satisfaçam os requisitos seguintes, indicados na especificação referenciada no apêndice J.1, índice [29]:
Devem ser cumpridos os requisitos funcionais;
O desempenho de registo deve ser conforme com a classe R1;
A integridade (coerência; exatidão) dos dados registados e extraídos deve ser respeitada;
Deve ser salvaguardada a integridade dos dados;
Ao suporte de armazenamento protegido é aplicável o nível de proteção «A»;
A hora do dia e data.
3) Os ensaios dos requisitos da secção 4.2.9.6, ponto 2, devem efetuar-se em conformidade com as prescrições da especificação referenciada no apêndice J.1, índice [72].
4.2.10. Proteção contra incêndios e evacuação
4.2.10.1.
Esta secção aplica-se a todas as unidades.
O material circulante deve ser projetado para proteger os passageiros e a tripulação em caso de incêndio a bordo e permitir a evacuação e salvamento eficazes em caso de emergência. O cumprimento dos requisitos da presente ETI satisfaz esta exigência.
A categoria de proteção contra incêndios, definida na secção 4.1.4, considerada no projeto da unidade deve ser registada na documentação técnica descrita na secção 4.2.12.
4.2.10.2.
4.2.10.2.1. Requisitos dos materiais
1) A seleção dos materiais e componentes deve ter em conta as suas propriedades de reação ao fogo, como a inflamabilidade, a opacidade dos fumos e a toxicidade.
2) Os materiais utilizados na construção da unidade de material circulante devem satisfazer as prescrições da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 30, para a «categoria de exploração» a seguir definida:
3) A fim de assegurar a continuidade das características do produto e do seu processo de produção:
4.2.10.2.2. Medidas específicas relativas aos líquidos inflamáveis
Devem tomar-se disposições nos veículos ferroviários para prevenir a ocorrência e a propagação de incêndios devido à fuga de líquidos ou gases inflamáveis.
Os líquidos inflamáveis utilizados como fluido arrefecedor em equipamentos de alta tensão nas locomotivas de mercadorias devem satisfazer o requisito R14 da especificação referenciada no apêndice J.1, ►M5 índice [30] ◄ .
4.2.10.2.3. Deteção de caixas de eixo quentes
Os requisitos são especificados na secção 4.2.3.3.2.
4.2.10.3.
4.2.10.3.1. Extintores portáteis
Esta secção aplica-se às unidades destinadas ao transporte de passageiros e/ou de pessoal.
A unidade deve estar equipada com extintores portáteis adequados e suficientes, nos espaços ocupados pelos passageiros e/ou pela tripulação.
Os extintores de incêndio portáteis a água com aditivos são considerados adequados para utilização a bordo.
4.2.10.3.2. Sistemas de deteção de incêndios
Os equipamentos e as áreas do material circulante com risco intrínseco de incêndio devem ser equipadas com um sistema que detete incêndios na fase inicial.
Quando é detetado um incêndio, o maquinista deve ser notificado e serão desencadeadas ações automáticas adequadas para minimizar o risco subsequente para os passageiros e a tripulação.
Nos compartimentos-cama, a deteção de um incêndio ativará um sinal local de alarme sonoro e visual na zona afetada. O sinal sonoro deve ser suficiente para acordar os passageiros. O sinal visual deve ser claramente visível e não estar ocultado por obstáculos.
4.2.10.3.3. Sistema automático de combate a incêndios nas unidades diesel de mercadorias
Esta secção aplica-se às locomotivas diesel de mercadorias e às unidades automotoras diesel de mercadorias.
Estas unidades devem ser equipadas com um sistema automático capaz de detetar um incêndio com gasóleo, parar todos os equipamentos relevantes e interromper por completo a alimentação de combustível.
4.2.10.3.4. Sistemas de contenção e controlo de incêndios no material circulante de passageiros
Esta secção aplica-se às unidades de material circulante de passageiros da categoria B.
As unidades devem estar equipadas com sistemas adequados para controlar a propagação do calor e das emanações do incêndio no comboio.
Considera-se satisfeito este requisito se for verificada a conformidade com os requisitos seguintes:
Se, em vez das divisórias transversais inteiras, forem utilizados nos espaços reservados aos passageiros/tripulação outros sistemas de contenção e controlo de incêndios, são aplicáveis os requisitos seguintes:
A avaliação deste parâmetro constitui ponto em aberto.
Se se utilizarem sistemas de contenção e controlo de incêndios que dependam da fiabilidade e disponibilidade de sistemas, componentes ou funções, tais sistemas deverão ser objeto de um estudo de fiabilidade que tenha em conta o modo de avaria dos componentes, as redundâncias, o software, as verificações periódicas e outras disposições, e a taxa estimada de ocorrência de falhas da função (falta de controlo da propagação do calor e das emanações do incêndio) deve ser indicada na documentação técnica descrita na secção 4.2.12.
Com base neste estudo, as condições de exploração e manutenção dos sistemas de contenção e controlo de incêndios devem ser definidas e indicadas na documentação de manutenção e exploração descrita nas secções 4.2.12.3 e 4.2.12.4.
4.2.10.3.5. Meios de prevenção da propagação de incêndios para locomotivas de mercadorias e unidades automotoras de mercadorias
Esta secção aplica-se às locomotivas de mercadorias e às unidades automotoras de mercadorias.
Estas unidades devem ter uma barreira corta-fogo que proteja a cabina de condução.
A barreira corta-fogo deve satisfazer os requisitos de integridade e isolamento térmico por um período mínimo de 15 minutos e ser objeto de um ensaio em conformidade com as prescrições da especificação referenciada no apêndice J.1, ►M5 índice [31] ◄ .
4.2.10.4.
4.2.10.4.1. Iluminação de emergência
Para assegurar a proteção e segurança a bordo numa emergência, as composições devem estar equipadas com um sistema de iluminação de emergência. O sistema deverá fornecer um nível de iluminação suficiente nas áreas de passageiros e nas áreas de serviço, da seguinte forma:
No caso das unidades com velocidade máxima de projeto igual ou superior a 250 km/h, durante um período mínimo, em exploração, de três horas após a falha do sistema de alimentação elétrica principal.
No caso das unidades com velocidade máxima de projeto inferior a 250 km/h, durante um período mínimo, em exploração, de 90 minutos após a falha do sistema de alimentação elétrica principal.
A potência de iluminação deve ser pelo menos 5 lux ao nível do piso.
Os valores da potência de iluminação para áreas específicas e os métodos de avaliação da conformidade devem ser os indicados na especificação referenciada no apêndice J.1, ►M5 índice [32] ◄ .
Em caso de incêndio, o sistema de iluminação de emergência deve continuar a manter, pelo menos, 50 % da iluminação de emergência nos veículos não afetados pelo incêndio, durante 20 minutos, no mínimo. Considera-se satisfeito este requisito se a análise do modo de avaria for satisfatória.
4.2.10.4.2. Controlo dos fumos
Esta secção aplica-se a todas as unidades. Em caso de incêndio, a distribuição dos fumos deve ser minimizada nas áreas ocupadas pelos passageiros e/ou pela tripulação, mediante a aplicação dos seguintes requisitos:
Para evitar que os fumos do exterior entrem na unidade, deverá ser possível desligar ou fechar todos os dispositivos de ventilação externa.
Este requisito é verificado no subsistema «material circulante» ao nível da unidade.
Para evitar a propagação dos fumos no interior do veículo, deverá ser possível desligar a ventilação e recirculação do ar ao nível do veículo, designadamente desligando a ventilação.
É admissível que estas ações sejam desencadeadas manualmente pela tripulação, ou por telecomando, ao nível do comboio ou do veículo.
Os requisitos aplicáveis às unidades no que diz respeito à sua interface com o ETCS de bordo e relacionados com a função da interface do comboio «Zona de estanquidade ao ar — Ordens de via», quando o ETCS esteja instalado, são definidos na especificação referenciada no apêndice J.2, índice [B]. Os comandos subsequentes de fecho de todos os dispositivos de ventilação externa podem ser automáticos ou manuais com a intervenção do maquinista. A configuração do material circulante em relação ao comando automático ou manual deve ser registada na documentação técnica descrita no ponto 4.2.12.2.
Os requisitos aplicáveis às unidades no que diz respeito à sua interface com o ETCS de bordo e relacionados com a função da interface do comboio «Estanquidade ao ar — Ordens do STM», quando o ETCS esteja instalado, são definidos na especificação referenciada no apêndice J.2, índice [B]. Os comandos subsequentes de fecho de todos os dispositivos de ventilação externa podem ser automáticos ou manuais com a intervenção do maquinista. A configuração do material circulante em relação ao comando automático ou manual deve ser registada na documentação técnica descrita no ponto 4.2.12.2.
4.2.10.4.3. Sinal de alarme e dispositivo de comunicação
Os requisitos são especificados nas secções 4.2.5.2, 4.2.5.3 e 4.2.5.4.
4.2.10.4.4. Aptidão para circulação
Esta secção aplica-se ao material circulante de passageiros das categorias A e B (incluindo locomotivas de passageiros).
A unidade deve ser projetada para que, em caso de incêndio a bordo, a aptidão do comboio para circular lhe permita chegar a um local adequado para combate ao incêndio.
A conformidade será demonstrada pela aplicação da especificação referenciada no apêndice J.1, ►M5 índice [33] ◄ , sendo as funções do sistema afetadas por um incêndio do «tipo 2»:
4.2.10.5.
4.2.10.5.1. Saídas de emergência para os passageiros
Esta secção aplica-se às unidades destinadas ao transporte de passageiros.
Definições e aclarações
Saída de emergência: disposição tomada no comboio para permitir a saída dos ocupantes em caso de emergência. Uma porta exterior de passageiros é um tipo específico de saída de emergência.
Via direta: via de travessia do comboio ao longo do seu eixo longitudinal, com entrada e saída pelas extremidades e que não obstrui a circulação dos passageiros e do pessoal. Considera-se que as portas interiores existentes na via direta e destinadas a ser utilizadas pelos passageiros em exploração normal, e que também possam ser abertas em caso de falha de energia, não impedem a circulação dos passageiros e da tripulação.
Espaço reservado aos passageiros: espaço a que os passageiros têm acesso sem autorização específica.
Compartimento: espaço reservado aos passageiros ou à tripulação e que não pode ser utilizado como via direta pelos passageiros ou pela tripulação.
Requisitos
Devem prever-se saídas de emergência em número suficiente, ao longo das vias diretas de ambos os lados da unidade; as saídas devem estar assinaladas, ser acessíveis e ter dimensões suficientes para permitir a passagem das pessoas.
As saídas de emergência devem poder ser abertas pelos passageiros do interior do comboio.
Todas as portas exteriores de passageiros devem estar equipadas com dispositivos de abertura de emergência que permitam a sua utilização como saídas de emergência (ver 4.2.5.5.9).
Cada veículo dimensionado para transportar até 40 passageiros deve ter, pelo menos, duas saídas de emergência.
Cada veículo dimensionado para transportar mais de 40 passageiros deve ter, pelo menos, três saídas de emergência.
Cada veículo destinado ao transporte de passageiros deve ter, pelo menos, uma saída de emergência de cada lado.
O número de portas e as suas dimensões devem permitir a evacuação completa dos passageiros em três minutos, sem as bagagens. É admissível presumir que os passageiros com mobilidade reduzida serão assistidos por outros passageiros ou pelo pessoal e que os utilizadores de cadeiras de rodas são evacuados sem estas.
A verificação deste requisito deve efetuar-se por ensaio em condições normais de exploração ou por simulação numérica.
Caso o requisito seja verificado por simulação numérica, o relatório de simulação deve incluir:
4.2.10.5.2. Saídas de emergência da cabina de condução
Os requisitos são especificados na secção 4.2.9.1.2.2.
4.2.11. Assistência técnica ao comboio
4.2.11.1.
Deve poder ser prestada assistência técnica ao comboio, e efetuadas as pequenas reparações necessárias para garantir a segurança da exploração no intervalo entre as operações de manutenção, enquanto o comboio estiver estacionado fora da sua base, onde é normalmente assistido.
A presente secção compreende os requisitos a que devem obedecer as disposições relativas à assistência técnica aos comboios durante a exploração ou quando estão estacionados numa rede. A maior parte destes requisitos visam garantir que o material circulante terá o equipamento necessário para satisfazer as disposições aplicáveis das outras secções da presente ETI e da ETI INF.
Os comboios devem poder permanecer estacionados, sem tripulação, com alimentação fornecida pela catenária ou por uma fonte auxiliar para a iluminação, o condicionamento de ar, as câmaras frigoríficas, etc.
4.2.11.2.
4.2.11.2.1. Lavagem do para-brisas da cabina de condução
Esta secção aplica-se a todas as unidades equipadas com cabina de condução.
A lavagem das janelas frontais da cabina de condução deve poder efetuar-se do exterior do comboio e sem que seja necessário desmontar qualquer componente ou cobertura.
4.2.11.2.2. Lavagem exterior em pórtico de lavagem
Esta secção aplica-se às unidades munidas de equipamento de tração e que são lavadas exteriormente em pórticos de lavagem.
Deve ser possível controlar a velocidade de passagem dos comboios nos pórticos de lavagem localizados em vias em patamar, num valor compreendido entre 2 km/h e 5 km/h. Este requisito visa garantir a compatibilidade com os pórticos de lavagem.
4.2.11.3. Bocais do sistema de descarga dos sanitários
1) Esta secção aplica-se às unidades equipadas com sanitários estanques com tanque de retenção (de água limpa ou reciclada), que têm de ser despejados com uma periodicidade suficiente e de forma programada em parques de material designados para o efeito.
2) Os seguintes bocais do sistema de descarga dos sanitários da unidade devem satisfazer as especificações indicadas:
bocal de esvaziamento de 3″ (parte interna): ver apêndice G, figura G-1.
bocal de descarga do reservatório dos sanitários, cuja utilização é facultativa: ver apêndice G, figura G-2.
4.2.11.4. Não utilizado
4.2.11.5. Interface de abastecimento de água
1) Este ponto aplica-se às unidades equipadas com um reservatório de água para abastecimento das instalações sanitárias abrangidas pela secção 4.2.5.1.
2) Os bocais de abastecimento dos reservatórios de água devem ser conformes com a especificação referenciada no apêndice J.1, índice 34.
4.2.11.6. Requisitos especiais para o estacionamento dos comboios
1) Esta secção aplica-se às unidades que devam ser alimentadas com energia elétrica enquanto se encontram parqueadas.
2) A unidade deve ser compatível com, pelo menos, um dos sistemas de alimentação elétrica externa a seguir indicados e estar equipada (se for caso disso) com a interface correspondente (ficha) para a ligação elétrica a essa fonte de alimentação elétrica externa:
4.2.11.7.
Esta secção aplica-se às unidades equipadas com um sistema de abastecimento de combustível.
Os comboios que utilizem gasóleo em conformidade com o anexo II da Diretiva 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 16 ) devem estar equipados com bocais de abastecimento, de ambos os lados, instalados a uma altura máxima de 1 500 mm acima do plano de rolamento; estes bocais devem ser circulares e ter um diâmetro mínimo de 70 mm.
Os comboios que utilizem outro tipo de combustível para motores diesel devem estar equipados com uma abertura e um reservatório de combustível invioláveis, para evitar o abastecimento inadvertido com um combustível inapropriado.
O tipo das ligações de abastecimento de combustível deve estar registado na documentação técnica.
4.2.11.8.
No caso das unidades com velocidade máxima igual ou superior a 250 km/h, deve ser instalada, no interior da unidade, uma ligação de alimentação elétrica de 3 000 VA a 230 V, 50 Hz; as tomadas elétricas devem ser dispostas de modo a que nenhuma das partes da unidade que necessite de ser limpa fique a mais de 12 metros de uma tomada.
4.2.12. Documentação de exploração e de manutenção
Os requisitos especificados na presente secção são aplicáveis a todas as unidades.
4.2.12.1.
Esta secção descreve a documentação prevista no ►M3 anexo IV, secção 2.4.-A (processo técnico), da Diretiva (UE) 2016/797 ◄ : «As características técnicas de projeto, designadamente os desenhos de conjunto e de pormenor que serviram à execução, os esquemas dos sistemas elétricos e hidráulicos, os esquemas dos circuitos de comando, a descrição dos sistemas informáticos e dos sistemas automáticos, as instruções de funcionamento e manutenção, etc., respeitantes ao subsistema».
A referida documentação, que faz parte do processo técnico, é organizada pelo requerente e deve acompanhar a declaração CE de verificação. É conservada pelo requerente durante todo o período de vida do subsistema.
O requerente ou qualquer entidade autorizada pelo requerente (p. ex., um detentor) fornecerá a parte da documentação necessária para a gestão da documentação de manutenção, como definida no artigo 14.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 17 ), à entidade de manutenção responsável pela manutenção, logo que esta seja atribuída à manutenção da unidade.
A documentação também inclui uma lista de componentes críticos para a segurança. Os componentes críticos para a segurança são componentes em que uma única avaria apresenta um elevado risco de originar diretamente um acidente grave na aceção do artigo 3.o, n.o 12, da Diretiva (UE) 2016/798.
O conteúdo da documentação é descrito nas secções que se seguem.
4.2.12.2. Documentação geral
Deve ser fornecida a seguinte documentação que descreve o material circulante: é referenciada a secção da presente ETI em que a documentação é exigida:
Desenhos de conjunto.
Esquemas dos sistemas elétricos, pneumáticos e hidráulicos e dos circuitos de comando, necessários para explicar as funções e o funcionamento dos sistemas em causa.
Descrição dos sistemas informáticos de bordo, incluindo a descrição das funcionalidades, as especificações das interfaces e a descrição do tratamento e dos protocolos de dados.
No caso das unidades projetadas e avaliadas para operações gerais, tal deve incluir uma descrição das interfaces elétricas entre unidades e os protocolos de comunicação, com referência a normas ou a outros documentos normativos que tenham sido aplicados.
Documentação relativa ao perfil de referência e à conformidade com o perfil de referência interoperável G1, GA, GB, GC ou DE3, conforme prescrito na secção 4.2.3.1.
Documentação relativa ao equilíbrio das massas, com as hipóteses para as condições de carga consideradas, conforme prescrito na secção 4.2.2.10.
Documentação relativa à carga por eixo, à distância entre eixos e eventuais categorias EN de linha, conforme prescrito na secção 4.2.3.2.1.
Relatório do ensaio do comportamento dinâmico em marcha, incluindo o registo da qualidade da via de ensaio e os parâmetros da carga exercida sobre a via, incluindo as eventuais restrições de utilização se o ensaio do veículo só abranger uma parte das condições de ensaio, conforme prescrito na secção 4.2.3.4.2.
Documentação relativa às hipóteses consideradas para determinar as cargas devidas à marcha do bogie, conforme prescrito na secção 4.2.3.5.1 e na secção 6.2.3.7 para os rodados.
Documentação relativa ao desempenho da frenagem, incluindo a análise em modo de avaria (modo degradado), conforme prescrito na secção 4.2.4.5.
Distância máxima entre o freio por corrente de Foucault e a via correspondente a «freio destravado», limiar de velocidade fixa, força vertical e força de frenagem em função da velocidade do comboio, para o caso de aplicação plena de freios por correntes de Foucault (frenagem de emergência) e aplicação limitada de freios por correntes de Foucault (frenagem de serviço), conforme prescrito na secção 4.2.4.8.3.
Indicação do número de sanitários existentes na unidade e do respetivo tipo, das características do agente de enxaguamento, se não for água limpa, e da natureza do sistema de tratamento das águas sujas, bem como das normas em que deve basear-se a avaliação da conformidade, conforme prescrito na secção 4.2.5.1.
Descrição das disposições tomadas em relação com a gama selecionada de parâmetros ambientais, se diferente da nominal, conforme prescrito na secção 4.2.6.1.
Documentação referente à curva de vento característica (CVC), conforme prescrito na secção 4.2.6.2.4.
Documentação relativa ao desempenho da tração, conforme prescrito na secção 4.2.8.1.1.
Documentação relativa à instalação a bordo de um sistema de medição da energia e à sua função de localização embarcada (opcional), conforme prescrito na secção 4.2.8.2.8. Descrição da comunicação de bordo para terra e controlo metrológico, incluindo funções relativas às classes de precisão da medição de tensão, de medição da corrente e de cálculo da energia.
Quando se aplicar a secção 4.2.8.2.8.2, ponto 6, as características da conformidade dos componentes do sistema de medição da energia de bordo com o conjunto limitado de requisitos e as condições de utilização desses componentes.
Hipótese e dados considerados conforme exigido na secção 4.2.8.2.7.
Indicação do número de pantógrafos simultaneamente em contacto com a catenária, seu espaçamento e distância de projeto da catenária (A, B ou C), utilizados nos ensaios de avaliação, conforme prescrito na secção 4.2.8.2.9.7.
Existência dos dispositivos de comunicação exigidos na secção 4.2.5.4 para as unidades concebidas para funcionar sem tripulantes (para além do maquinista).
Presença de uma ou mais das funções descritas nas secções 4.2.9.3.7 e 4.2.9.3.7-A e as respetivas condições de utilização a nível do comboio.
O(s) tipo(s) de geometria da paleta do pantógrafo com que a unidade elétrica está equipada, conforme prescrito na secção 4.2.8.2.9.2.
A corrente máxima avaliada (corrente nominal), conforme prescrito na secção 4.2.8.2.4.
No caso dos sistemas c.c.: a documentação relativa ao funcionamento do armazenamento de energia elétrica, o valor medido da corrente máxima com o comboio parado e as condições de medição no que diz respeito ao material do fio de contacto, conforme prescrito na secção 4.2.8.2.5.
A instalação dos comandos para ativar e inibir o modo intermitente dos faróis principais, conforme prescrito na secção 4.2.7.1.4.
Descrição das funções da interface do comboio implementadas, incluindo a especificação das interfaces e protocolos de comunicação, esquemas gerais e diagramas dos circuitos de comando necessários para explicar a função e o funcionamento da interface.
Documentação relacionada com:
A configuração do material circulante em relação à execução automática ou manual dos comandos referida nas secções: 4.2.4.4.4, 4.2.4.8.2, 4.2.4.8.3, 4.2.8.2.4, 4.2.8.2.9.8 e 4.2.10.4.2. Esta informação deve ser disponibilizada, mediante pedido, quando o ETCS esteja instalado.
Para as unidades que aplicam os requisitos especificados na secção 7.1.1.5, devem ser fornecidas as seguintes características:
tensões aplicáveis da linha elétrica de alimentação do comboio de polo único de acordo com a secção 4.2.11.6, ponto 2;
consumo máximo de corrente da linha elétrica de alimentação do comboio de polo único com a unidade parada (A) para cada tensão aplicável da linha em causa,
Para cada banda da gestão de frequências definida na especificação referenciada no apêndice J.2, índice [A], e nos casos específicos ou documentos técnicos referidos no artigo 13.o da ETI CCS, quando disponíveis:
Corrente máxima de interferência (A) e a regra de adição aplicável;
Campo magnético máximo (dBμA/m), tanto o campo radiado como o campo devido à corrente de retorno, e a regra de adição aplicável;
Impedância máxima do veículo (Ohm).
Parâmetros comparáveis indicados nos casos específicos ou nos documentos técnicos referidos no artigo 13.o da ETI CCS, quando disponíveis.
Para as unidades que aplicam as condições especificadas na secção 7.1.1.5.1, deve ser indicada a conformidade/não conformidade da unidade com os requisitos dos pontos 19) a 22) da secção 7.1.1.5.1.
4.2.12.3.
A manutenção consiste num conjunto de operações destinadas a manter uma unidade funcional, ou a repô-la num estado em que possa desempenhar a função requerida, garantindo a integridade continuada dos sistemas de segurança e a conformidade com as normas aplicáveis.
Devem ser fornecidas as seguintes informações, necessárias para as operações de manutenção do material circulante:
Dossiê justificativo do plano de manutenção: explica como são definidas e concebidas as operações de manutenção para garantir que as características do material circulante serão mantidas dentro de limites de utilização aceitáveis durante a sua vida útil.
O dossiê justificativo do plano de manutenção deve fornecer dados que permitam determinar os critérios de inspeção e a periodicidade das operações de manutenção.
Dossiê de descrição da manutenção: explica como é recomendada a execução das operações de manutenção.
4.2.12.3.1. Dossiê justificativo do plano de manutenção
O dossiê justificativo do plano de manutenção deve conter:
Os precedentes, princípios e métodos com base nos quais se planeou a manutenção da unidade.
Os precedentes, princípios e métodos utilizados para identificar os componentes críticos para a segurança e os seus requisitos específicos de funcionamento, assistência técnica, manutenção e rastreabilidade.
O perfil de utilização: limites da utilização normal da unidade (p.ex., km/mês, limitações climáticas, tipos de carga autorizados, etc.).
Os dados utilizados para planear a manutenção da unidade, bem como a sua origem (retorno de experiência).
Os ensaios, estudos e cálculos efetuados para planear a manutenção.
Os meios (instalações, ferramentas, etc.) necessários para a manutenção são descritos na secção 4.2.12.3.2 «Dossiê de descrição da manutenção».
4.2.12.3.2. Dossiê de descrição da manutenção
O dossiê de descrição da manutenção serve para explicar como devem ser executadas as operações de manutenção.
As operações de manutenção incluem todas as atividades necessárias, como inspeções, monitorização, ensaios, medições, substituições, ajustamentos e reparações.
A manutenção divide-se em:
O dossiê de descrição da manutenção deve incluir os seguintes aspetos:
Hierarquia e descrição funcional dos componentes: a hierarquia estabelece os limites do material circulante, enumerando todos os elementos pertencentes à estrutura de produto do material e utilizando um número apropriado de níveis discretos. O último elemento da hierarquia deve ser uma unidade substituível.
Esquemas dos circuitos, das ligações e da cablagem
Lista de peças: a lista das peças deve conter as descrições técnicas e funcionais das peças sobresselentes (elementos substituíveis).
A lista deve incluir todas as peças especificadas para serem substituídas em função do seu estado, ou que possam necessitar de substituição devido a mau funcionamento elétrico ou mecânico, ou que necessitarão provavelmente de ser substituídas após danos acidentais (p.ex., o para-brisas).
O componente de interoperabilidade deve ser indicado, com remissão para a respetiva declaração de conformidade.
Lista de componentes críticos para a segurança: A lista de componentes críticos para a segurança deve incluir os requisitos específicos de assistência técnica, manutenção e rastreabilidade dessa assistência/manutenção
Os valores-limite aplicáveis aos componentes e que não devem ser excedidos em serviço; é permitido especificar as restrições operacionais em modo degradado (valor-limite atingido).
As obrigações legais europeias: quando componentes ou sistemas estiverem sujeitos a obrigações legais europeias, estas devem ser enumeradas.
O conjunto estruturado de tarefas, incluindo as atividades, os procedimentos e os meios propostos pelo requerente para efetuar a manutenção.
A descrição das operações de manutenção.
Os aspetos seguintes devem ser documentados (quando são específicos da aplicação):
Os ensaios e procedimentos a executar após cada operação de manutenção e antes da reentrada em serviço do material circulante.
Manuais ou meios de desempanagem (diagnóstico de avarias) para todas as situações razoavelmente previsíveis, incluindo diagramas funcionais e esquemas dos sistemas ou sistemas informáticos de deteção de avarias.
4.2.12.4.
A documentação técnica necessária para explorar a unidade é composta por:
Descrição da exploração em modo normal, incluindo as características e limitações operacionais da unidade (p. ex., gabari do veículo, velocidade máxima de projeto, carga por eixo, desempenho da frenagem, tipo(s) e operação de dispositivo de comutação de bitola com as quais a unidade é compatível, etc.).
Descrição dos vários modos de funcionamento degradado que podem ser razoavelmente previstos em caso de avaria dos equipamentos ou funções descritos na presente ETI com incidência na segurança, bem como os limites aceitáveis e as condições de exploração da unidade com eles relacionados.
Descrição dos sistemas de controlo e monitorização que permitem identificar a avaria de equipamentos ou funções descritos na presente ETI com incidência significativa na segurança (p.ex., secção 4.2.4.9 em relação com a função de frenagem).
Lista de componentes críticos para a segurança: A lista de componentes críticos para a segurança deve incluir os requisitos específicos operacionais e de rastreabilidade.
A documentação técnica de exploração é parte do processo técnico.
4.2.12.5.
A documentação deve incluir:
A descrição dos procedimentos de elevação e levante e as respetivas instruções.
A descrição das interfaces de elevação e levante.
4.2.12.6.
A documentação deve incluir:
A descrição dos procedimentos de aplicação das medidas de emergência e as precauções conexas que é necessário tomar, como, por exemplo, a utilização das saídas de emergência, a entrada no material circulante para fins de socorro, o isolamento dos freios, a ligação elétrica à terra e o reboque.
A descrição dos efeitos das medidas de emergência, por exemplo, redução do desempenho de frenagem após o isolamento dos freios.
4.2.13. Requisitos de interface com a condução automática do comboio de bordo
1) Este parâmetro fundamental descreve os requisitos de interface aplicáveis às unidades equipadas com ETCS de bordo e destinadas a ser equipadas com a condução automática do comboio de bordo até ao grau de automatização 2. Os requisitos dizem respeito à funcionalidade necessária para explorar um comboio até ao grau de automatização 2 definido na ETI CCS.
2) Os requisitos aplicáveis às unidades no que diz respeito à sua interface com o ETCS de bordo e relacionados com a função da interface do comboio «Condução automática», quando a ATO esteja instalada, são definidos na especificação referenciada no apêndice J.2, índice [B].
3) Se a funcionalidade GoA1/2 da ATO de bordo for instalada em projetos de veículos recentemente desenvolvidos, devem ser aplicados os índices [84] e [88] do apêndice A da ETI CCS.
4) Se a funcionalidade GoA1/2 da ATO de bordo for instalada em tipos de veículos existentes, deve ser aplicado o índice [84], podendo ser voluntariamente aplicado o índice [88].
4.3. Especificações funcionais e técnicas das interfaces
4.3.1. Interface com o subsistema «energia»
Quadro 6
Interface com o subsistema «energia»
Referência ETI LOC/PASS |
Referência ETI Energia |
||
Parâmetro |
Secção |
Parâmetro |
Secção |
Gabaris |
4.2.3.1 |
Gabari do pantógrafo |
4.2.10 |
Geometria da paleta do pantógrafo |
4.2.8.2.9.2 |
Apêndice D |
|
Exploração dentro da gama de tensões e frequências |
4.2.8.2.2 |
Tensão e frequência |
4.2.3 |
Corrente máxima da catenária |
4.2.8.2.4 |
Desempenho da alimentação de energia de tração |
4.2.4 |
Fator de potência |
4.2.8.2.6 |
Desempenho da alimentação de energia de tração |
4.2.4 |
Corrente máxima com o comboio parado |
4.2.8.2.5 |
Corrente com o comboio parado |
4.2.5 |
Frenagem por recuperação com devolução de energia à catenária |
4.2.8.2.3 |
Frenagem por recuperação |
4.2.6 |
Função de medição do consumo de energia |
4.2.8.2.8 |
Sistema de recolha de dados energéticos instalado em terra |
4.2.17 |
Altura do pantógrafo |
4.2.8.2.9.1 |
Geometria da catenária |
4.2.9 |
Geometria da paleta do pantógrafo |
4.2.8.2.9.2 |
||
Material da escova |
4.2.8.2.9.4 |
Material do fio de contacto |
4.2.14 |
Força de contacto estática do pantógrafo |
4.2.8.2.9.5 |
Força de contacto média |
4.2.11 |
Força de contacto e comportamento dinâmico do pantógrafo |
4.2.8.2.9.6 |
Comportamento dinâmico e qualidade da captação de corrente |
4.2.12 |
Disposição dos pantógrafos |
4.2.8.2.9.7 |
Espaçamento dos pantógrafos |
4.2.13 |
Transposição de zonas neutras e zonas de separação de sistemas |
4.2.8.2.9.8 |
Zonas de separação: |
|
— neutras |
4.2.15 |
||
— de sistemas |
4.2.16 |
||
Proteção elétrica do comboio |
4.2.8.2.10 |
Disposições para a coordenação da proteção elétrica |
4.2.7 |
Harmónicas e efeitos dinâmicos em sistemas c.a. |
4.2.8.2.7 |
Harmónicas e efeitos dinâmicos em sistemas c.a. de alimentação de energia de tração |
4.2.8 |
4.3.2. Interface com o subsistema «infraestrutura»
Quadro 7
Interface com o subsistema «infraestrutura»
Referência ETI LOC/PASS |
Referência ETI Infraestrutura |
||
Parâmetro |
Secção |
Parâmetro |
Secção |
Gabari cinemático do material circulante |
4.2.3.1. |
Gabari de obstáculos |
4.2.3.1 |
Entre-eixo das vias |
4.2.3.2 |
||
Raio mínimo das curvas verticais |
4.2.3.5 |
||
Carga por eixo |
4.2.3.2.1 |
Resistência da via às cargas verticais |
4.2.6.1 |
Resistência da via às cargas transversais Estabilidade das pontes novas sob a ação do tráfego |
4.2.6.3 4.2.7.1 |
||
Cargas verticais equivalentes para novas terraplenagens e efeitos da pressão da terra |
4.2.7.2 |
||
Estabilidade das pontes e terraplenagens existentes sob a ação do tráfego |
4.2.7.4 |
||
Comportamento dinâmico em marcha |
4.2.3.4.2. |
Insuficiência de escala |
4.2.4.3 |
Valores-limite das forças dinâmicas exercidas na via |
4.2.3.4.2.2 |
Resistência da via às cargas verticais |
4.2.6.1 |
Resistência da via às cargas transversais |
4.2.6.3 |
||
Conicidade equivalente |
4.2.3.4.3 |
Conicidade equivalente |
4.2.4.5 |
Características geométricas dos rodados |
4.2.3.5.2.1 |
Bitola nominal da via |
4.2.4.1 |
Características geométricas das rodas |
4.2.3.5.2.2 |
Perfil da cabeça de carril para a plena via |
4.2.4.6 |
Sistemas automáticos de bitola variável |
4.2.3.5.3 |
Geometria dos aparelhos de mudança de via em exploração |
4.2.5.3 |
Raio de curva mínimo |
4.2.3.6 |
Raio mínimo das curvas em planta |
4.2.3.4 |
Desaceleração média máxima |
4.2.4.5.1 |
Resistência da via às cargas longitudinais |
4.2.6.2 |
Ações devidas à tração e à frenagem |
4.2.7.1.5 |
||
Efeito de sopro |
4.2.6.2.1 |
Resistência das estruturas novas situadas na via ou adjacentes à via |
4.2.7.3 |
Pressão exercida pela cabeça do comboio |
4.2.6.2.2 |
Variações de pressão máximas nos túneis |
4.2.10.1 |
Variações de pressão máximas nos túneis |
4.2.6.2.3 |
Entre-eixo das vias |
4.2.3.2 |
Vento lateral |
4.2.6.2.4 |
Efeito dos ventos laterais |
4.2.10.2 |
Efeitos aerodinâmicos em vias balastradas |
4.2.6.2.5 |
Projeção de balastro |
4.2.10.3 |
Sistema de descarga dos sanitários |
4.2.11.3 |
Despejo dos sanitários |
4.2.12.2 |
Lavagem exterior em pórtico de lavagem |
4.2.11.2.2 |
Instalações de lavagem exterior das composições |
4.2.12.3 |
Interface de abastecimento de água |
4.2.11.5 |
Abastecimento de água |
4.2.12.4 |
Equipamento de abastecimento de combustível |
4.2.11.7 |
Abastecimento de combustível |
4.2.12.5 |
Requisitos especiais para o estacionamento dos comboios |
4.2.11.6 |
Alimentação elétrica externa |
4.2.12.6 |
4.3.3. Interface com o subsistema «exploração»
Quadro 8
Interface com o subsistema «exploração»
Referência ETI LOC/PASS |
Referência ETI «Exploração e gestão do tráfego» |
||
Parâmetro |
Secção |
Parâmetro |
Secção |
Engates de socorro |
4.2.2.2.4 |
Planos de emergência |
4.2.3.6.3 |
Carga por eixo |
4.2.3.2 |
Composição do comboio |
4.2.2.5 |
Desempenho da frenagem |
4.2.4.5 |
Frenagem do comboio |
4.2.2.6 |
Luzes exteriores, da cabeça e da cauda |
4.2.7.1 |
Visibilidade do comboio |
4.2.2.1 |
Buzina |
4.2.7.2 |
Audibilidade do comboio |
4.2.2.2 |
Visibilidade para o exterior |
4.2.9.1.3 |
Requisitos relativos à distância de visibilidade da sinalização lateral e dos sinais indicadores de via |
4.2.2.8 |
Características óticas do para-brisas |
4.2.9.2.2 |
||
Iluminação interior |
4.2.9.1.8 |
||
Função de vigilância da atividade do maquinista |
4.2.9.3.1 |
Vigilância do maquinista |
4.2.2.9 |
Dispositivo de registo |
4.2.9.6 |
Registo dos dados de monitorização a bordo do comboio |
4.2.3.5 Apêndice I |
4.3.4. Interface com o subsistema «controlo-comando e sinalização»
Quadro 9
Interface com o subsistema «controlo-comando e sinalização»
Referência ETI LOC/PASS |
Referência ETI CCS |
||
Parâmetro |
Secção |
Parâmetro |
Secção |
Gabaris |
4.2.3.1 |
Posição das antenas de controlo-comando e sinalização de bordo |
4.2.2 |
Características do material circulante compatíveis com o sistema de deteção de comboios por circuitos de via |
4.2.3.3.1.1 |
Compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios instalados na via: projeto do veículo |
4.2.10 |
Compatibilidade eletromagnética entre o material circulante e o equipamento de controlo-comando e sinalização de via |
4.2.11 |
||
Características do material circulante compatíveis com o sistema de deteção de comboios por contadores de eixos |
4.2.3.3.1.2 |
Compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios instalados na via: projeto do veículo |
4.2.10 |
Compatibilidade eletromagnética entre o material circulante e o equipamento de controlo-comando e sinalização de via |
4.2.11 |
||
Características do material circulante compatíveis com o sistema de deteção de comboios por laços de indução (loops) |
4.2.3.3.1.3 |
Compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios instalados na via: projeto do veículo |
4.2.10 |
Comportamento dinâmico em marcha |
4.2.3.4.2 |
ETCS de bordo: Transmissão de informações/ordens e receção de informações sobre o estado do material circulante: |
4.2.2 |
Tipo de sistema de freio |
4.2.4.3 |
||
Comando de frenagem de emergência |
4.2.4.4.1 |
||
Comando do freio de serviço |
4.2.4.4.2 |
||
Comando do freio dinâmico |
4.2.4.4.4 |
||
Freio de via magnético |
4.2.4.8.2 |
||
Freio de via por correntes de Foucault |
4.2.4.8.3 |
||
Abertura das portas |
4.2.5.5.6 |
||
Requisitos de desempenho |
4.2.8.1.2 |
||
Potência máxima e corrente máxima da catenária |
4.2.8.2.4 |
||
Zonas de separação |
4.2.8.2.9. 8 |
||
Posto de condução: ergonomia |
4.2.9.1.6 |
||
Função de radiotelecomando para o pessoal de manobra |
4.2.9.3.6 |
||
Requisitos para a gestão dos modos ETCS |
4.2.9.3.8 |
||
Estado de tração |
4.2.9.3.9 |
||
Controlo dos fumos |
4.2.10.4.2 |
||
Desempenho da frenagem de emergência |
4.2.4.5.2 |
Desempenho e características garantidos do sistema de frenagem do comboio |
4.2.2 |
Desempenho da frenagem de serviço |
4.2.4.5.3. |
||
Faróis principais |
4.2.7.1.1 |
Objetos de controlo-comando e sinalização instalados na via |
4.2.15 |
Visibilidade para o exterior |
4.2.9.1.3 |
Visibilidade dos objetos de sinalização controlo-comando instalados na via |
4.2.15 |
Características óticas |
4.2.9.2.2 |
||
Dispositivo de registo |
4.2.9.6 |
Interface com o registo de dados para fins regulamentares |
4.2.14 |
Comando do freio dinâmico (comando da frenagem por recuperação) |
4.2.4.4.4 |
Configuração da DMI do ETCS |
4.2.12 |
Freio de via magnético (comando) |
4.2.4.8.2 |
||
Freio de via por correntes de Foucault (comando) |
4.2.4.8.3 |
||
Zonas de separação |
4.2.8.2.9.8 |
||
Controlo dos fumos |
4.2.10.4.2 |
||
Requisitos de interface com a condução automática do comboio |
4.2.13 |
Funcionalidade ATO de bordo |
4.2.18 |
Especificação dos requisitos do sistema |
Especificação referenciada no apêndice A, quadro A.2, índice [84] da ETI CCS |
||
ATO DE BORDO/FFFIS DO MATERIAL CIRCULANTE |
Especificação referenciada no apêndice A, quadro A.2, índice [88] da ETI CCS |
||
ETCS de bordo: Transmissão de informações/ordens e receção de informações sobre o estado do material circulante: |
4.2.2 |
4.3.5. Interface com o subsistema «aplicações telemáticas»
Quadro 10
Interface com o subsistema «aplicações telemáticas»
Referência ETI LOC/PASS |
Referência ETI aplicações telemáticas para os serviços de passageiros |
||
Parâmetro |
Secção |
Parâmetro |
Secção |
Informações aos clientes (PMR) |
4.2.5 |
Dispositivos de informação de bordo |
4.2.13.1 |
Sistema de comunicação com os passageiros |
4.2.5.2 |
Instalação sonora |
4.2.13.2 |
Informações aos clientes (PMR) |
4.2.5 |
4.4. Regras de exploração
À luz dos requisitos essenciais mencionados no capítulo 3, as disposições relativas à exploração do material circulante abrangido pela presente ETI são enunciadas nas secções:
As regras de exploração são definidas no âmbito do sistema de gestão da segurança da empresa ferroviária, tendo em conta as disposições supramencionadas.
As regras de exploração são necessárias, designadamente, para assegurar que um comboio parado num trainel com a inclinação especificada nas secções 4.2.4.2.1 e 4.2.4.5.5 (requisitos de frenagem) fica imobilizado.
As regras de exploração respeitantes à instalação sonora, ao sinal de alarme, às saídas de emergência e ao funcionamento das portas de acesso devem ter em conta as disposições pertinentes da presente ETI e a documentação de exploração.
Para os componentes críticos para a segurança, os requisitos específicos operacionais e de rastreabilidade operacional são definidos pelos conceptores/fabricantes na fase de projeto e através de uma colaboração entre estes e as empresas ferroviárias em causa após a entrada em funcionamento dos veículos.
A documentação técnica de exploração, descrita na secção 4.2.12.4, apresenta as características do material circulante que devem ser tidas em conta na definição das regras de exploração em modo degradado.
Os procedimentos de elevação/levante e socorro (incluindo o método e os meios a empregar para socorrer um comboio descarrilado ou que não consiga circular normalmente) devem ser estabelecidos tendo em conta:
As regras de segurança aplicáveis ao pessoal que trabalha na via ou aos passageiros nas plataformas são definidas pela entidade ou entidades responsáveis pelas instalações fixas tendo em conta as disposições pertinentes da presente ETI e a documentação técnica (p.ex., o impacto da velocidade).
4.5. Regras de manutenção
1) À luz dos requisitos essenciais mencionados no capítulo 3, as disposições relativas à manutenção do material circulante abrangido pela presente ETI são enunciadas nas secções:
2) Outras disposições da ►M5 secção 4.2 ◄ (4.2.3.4 e 4.2.3.5) especificam, em relação a determinadas características, os valores-limite que têm de ser verificados durante as operações de manutenção.
2.-A) Os componentes críticos para a segurança e seus requisitos específicos de assistência técnica, manutenção e de rastreabilidade da manutenção são definidos pelos conceptores/fabricantes na fase de projeto e através de uma colaboração entre estes e as empresas ferroviárias responsáveis pela manutenção após a entrada em funcionamento dos veículos.
3) Com base na informação supramencionada e referida na secção 4.2, as tolerâncias e os intervalos adequados para garantir a conformidade com os requisitos essenciais ao longo da vida útil do material circulante serão definidos a nível da manutenção operacional por e sob a responsabilidade exclusiva das entidades responsáveis pela manutenção (fora do âmbito da avaliação com base na presente ETI). Essa atividade inclui:
4) Com base nas informações supramencionadas, definir-se-á um plano de manutenção a nível da manutenção operacional por e sob a responsabilidade exclusiva das entidades responsáveis pela manutenção (fora do âmbito da avaliação com base na presente ETI), que consistirá num conjunto estruturado de operações de manutenção, incluindo as tarefas, os ensaios e procedimentos, os meios, os critérios de manutenção, a periodicidade e o tempo de trabalho necessário para executar as operações de manutenção.
5) No que se refere ao equipamento informático a bordo, o conceptor/fabricante deve especificar, para cada alteração desse equipamento, todos os requisitos e procedimentos de manutenção (incluindo a monitorização do estado dos equipamentos, o diagnóstico de ocorrências, os métodos e ferramentas de ensaio, bem como as qualificações profissionais) necessários para satisfazer os requisitos essenciais e os valores mencionados nos requisitos obrigatórios da presente ETI ao longo de todo o ciclo de vida do equipamento (instalação, funcionamento normal, avarias, operações de reparação, inspeções e manutenção, desativação, etc.).
4.6. Competências profissionais
As competências profissionais do pessoal necessário para a exploração do material circulante abrangido pela presente ETI não constam desta última.
As referidas competências são parcialmente contempladas pela ETI EGT e pela Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 18 ).
4.7. Proteção da saúde e segurança
As disposições relativas à proteção da saúde e à segurança do pessoal necessário para a exploração e a manutenção do material circulante abrangido pela presente ETI respeitam aos requisitos essenciais 1.1, 1.3, 2.5.1 e 2.6.1 (segundo a numeração da ►M3 Diretiva (UE) 2016/797 ◄ ; o quadro da secção 3.2 indica as disposições técnicas da ETI correspondentes a esses requisitos essenciais.
As seguintes disposições da secção 4.2 especificam, nomeadamente, as medidas relativas à segurança e à proteção da saúde do pessoal:
4.8. Registo europeu dos tipos de veículos autorizados
As características do material circulante que devem ser inscritas no «registo europeu dos tipos de veículos autorizados» são enumeradas na Decisão de Execução 2011/665/UE da Comissão, de 4 de outubro de 2011, relativa ao registo europeu dos tipos de veículos ferroviários autorizados ( 19 ).
Em conformidade com o anexo II da decisão supramencionada e com o ►M3 artigo 48.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva (UE) 2016/797 ◄ , os valores a registar para os parâmetros relativos às características técnicas do material circulante são os indicados na documentação técnica que acompanha o certificado de exame do tipo. Por conseguinte, a presente ETI exige que as características em causa sejam registadas na documentação técnica definida na secção 4.2.12.
Nos termos do artigo 5.o da mesma decisão, o guia de aplicação inclui, em relação a cada parâmetro, uma referência às disposições das especificações técnicas de interoperabilidade que indicam os requisitos relativos a este parâmetro.
4.9. Controlos da compatibilidade dos itinerários antes da utilização de veículos autorizados
Os parâmetros do subsistema «material circulante — locomotivas e material de passageiros» a utilizar pela empresa ferroviária, para efeitos do controlo da compatibilidade dos itinerários, são descritos no apêndice D1 da ETI EGT.
5. COMPONENTES DE INTEROPERABILIDADE
5.1. Definição
Em conformidade com o ►M3 artigo 2.o, n.o 7, da Diretiva (UE) 2016/797 ◄ , componente de interoperabilidade é «qualquer componente elementar, grupo de componentes, subconjunto ou conjunto completo de materiais incorporados ou destinados a ser incorporados num subsistema do qual dependa, direta ou indiretamente, a interoperabilidade do sistema ferroviário».
A noção de «componente» abrange tanto os objetos materiais como os imateriais e inclui o software.
Os componentes de interoperabilidade (CI) descritos na secção 5.3 são componentes:
O domínio de utilização de um componente de interoperabilidade deve ser indicado e demonstrado conforme descrito para cada um deles na secção 5.3.
5.2. Soluções inovadoras
Conforme referido no artigo 10.o, as soluções inovadoras podem exigir novas especificações e/ou novos métodos de avaliação. Esses métodos e especificações devem ser elaborados pelo processo descrito na secção 6.1.5, sempre que é concebida uma solução inovadora para um componente de interoperabilidade.
5.3. Especificação dos componentes de interoperabilidade
Os componentes de interoperabilidade são enumerados e especificados a seguir.
5.3.1. Engate central automático
Os engates automáticos devem ser projetados e avaliados para o domínio de utilização definido por:
Tipo de engate extremo (interface mecânica e pneumática da cabeça).
O engate automático do «tipo 10» deve ser conforme com a especificação referenciada no apêndice J.1, ►M5 índice [36].
Nota: Os engates automáticos de outros tipos não são considerados CI (a especificação não está publicamente disponível).
Forças de tração e compressão que consegue suportar.
Estas características são avaliadas ao nível de CI.
5.3.2. Engate extremo manual
Os engates extremos manuais devem ser projetados e avaliados para o domínio de utilização definido por:
Tipo de engate extremo (interface mecânica).
O «tipo UIC» é composto por tampão de choque, aparelho de tração e tensor de engate conformes com os requisitos enunciados nas partes relativas às carruagens das especificações referenciadas no apêndice J.1, ►M5 índices [37] e [38] ◄ ; as outras unidades com sistemas de engate manual devem estar equipadas com tampão de choque, aparelho de tração e tensor de engate conformes com as partes pertinentes das especificações referenciadas no apêndice J.1, ►M5 índices [37] e [38] ◄ .
Nota: Os engates extremos manuais de outros tipos não são considerados CI (a especificação não está publicamente disponível).
Forças de tração e compressão que consegue suportar.
Estas características são avaliadas ao nível de CI.
5.3.3. Engates de socorro
Os engates de socorro devem ser projetados e avaliados para o domínio de utilização definido por:
Tipo de engate extremo com o qual podem fazer interface.
O engate de socorro automático que faz interface com o engate automático do «tipo 10» deve ser conforme com a especificação referenciada no apêndice J.1, ►M5 índice [39] ◄ .
Nota: Os engates de socorro de outros tipos não são considerados CI (a especificação não está publicamente disponível)
Forças de tração e compressão que conseguem suportar.
Forma de instalação na unidade de socorro.
Estas características e o cumprimento dos requisitos enunciados na secção 4.2.2.2.4 são avaliados ao nível de CI.
5.3.4. Rodas
As rodas devem ser projetadas e avaliadas para o domínio de utilização definido por:
Características geométricas: diâmetro nominal da mesa de rolamento.
Características mecânicas: força vertical estática máxima e velocidade máxima.
Características termomecânicas: energia de frenagem máxima.
As rodas devem satisfazer os requisitos respeitantes às características geométricas, mecânicas e termomecânicas definidos na secção 4.2.3.5.2.2; o cumprimento desses requisitos é avaliado ao nível de CI.
5.3.4.-A Sistemas automáticos de bitola variável
(1) O CI «sistema automático de bitola variável» deve ser projetado e avaliado para o domínio de utilização definido pelos seguintes elementos:
(2) ►M5 Um sistema automático de bitola variável deve cumprir os requisitos enunciados na secção 4.2.3.5.3; estes requisitos devem ser avaliados ao nível do CI, conforme definido na secção 6.1.3.1.-A. ◄
5.3.5. Dispositivo antipatinagem
O componente de interoperabilidade «dispositivo antipatinagem» deve ser dimensionado e avaliado para o domínio de utilização definido por:
Sistema de freio de tipo pneumático
Nota: O dispositivo antipatinagem não é considerado CI para outros tipos de sistema de freio, como os hidráulicos, dinâmicos e mistos, não sendo esta disposição aplicável nesse caso
Velocidade máxima de exploração
Os dispositivos antipatinagem devem satisfazer os requisitos relativos ao desempenho do dispositivo antipatinagem definidos na secção 4.2.4.6.2.
O sistema de vigilância da rotação dos rodados pode ser incluído a título opcional.
5.3.6. Faróis principais
1) A conceção e a avaliação dos faróis principais não estão subordinadas a qualquer limitação relativa ao domínio de utilização.
2) Os faróis principais devem satisfazer os requisitos de cor e intensidade luminosa definidos na secção 4.2.7.1.1. O cumprimento desses requisitos é avaliado ao nível de CI.
5.3.7. Farolins de sinalização
1) A conceção e a avaliação dos farolins de sinalização não estão subordinadas a qualquer limitação relativa ao domínio de utilização.
2) Os farolins de sinalização devem satisfazer os requisitos de cor e intensidade luminosa definidos na secção 4.2.7.1.2. O cumprimento desses requisitos é avaliado ao nível de CI.
5.3.8. Faróis de cauda
1) Os faróis de cauda devem ser projetados e avaliados para o respetivo domínio de utilização: como farol fixo ou como farol portátil.
2) Os faróis de cauda devem satisfazer os requisitos de cor e intensidade luminosa definidos na secção 4.2.7.1.3. O cumprimento desses requisitos é avaliado ao nível de CI.
3) Tratando-se de faróis de cauda portáteis, a interface para instalação no veículo deve ser conforme com o apêndice E da ETI Vagões.
5.3.9. Buzinas
1) As buzinas devem ser concebidas e avaliadas para o domínio de utilização definido pelo seu nível de pressão sonora num veículo de referência (ou integração de referência); esta característica pode ser afetada pela integração da buzina num veículo específico.
2) As buzinas devem satisfazer os requisitos relativos às sonoridades dos sinais definidos na secção 4.2.7.2.1. O cumprimento desses requisitos é avaliado ao nível de CI.
5.3.10. Pantógrafo
Os pantógrafos devem ser projetados e avaliados para o domínio de utilização definido por:
Tipo(s) de sistema(s) de tensão, definido(s) na secção 4.2.8.2.1.
Caso seja projetado para sistemas de tensão diferentes, devem ter-se em conta os vários conjuntos de requisitos.
Uma das três geometrias da paleta especificadas na secção 4.2.8.2.9.2.
Capacidade de corrente, definida na secção 4.2.8.2.4.
Corrente máxima com o comboio parado para os sistemas de corrente alternada e corrente contínua, definida na secção 4.2.8.2.5. No caso dos sistemas de alimentação de 1,5 kV de corrente contínua, deve ser tido em conta o material do fio de contacto.
Velocidade máxima de exploração: a avaliação da velocidade máxima de exploração deve efetuar-se conforme definido na secção 4.2.8.2.9.6.
Gama de alturas para o comportamento dinâmico: normalizada e/ou para bitolas de 1 520 mm ou 1 524 mm.
O cumprimento dos requisitos acima enumerados é avaliado ao nível de CI.
A amplitude dos movimentos em altura do pantógrafo especificada na secção 4.2.8.2.9.1.2, a geometria da paleta do pantógrafo especificada na secção 4.2.8.2.9.2, a capacidade de corrente do pantógrafo especificada na secção 4.2.8.2.9.3, a força de contacto estática do pantógrafo especificada na secção 4.2.8.2.9.5 e o comportamento dinâmico do próprio pantógrafo especificado na secção 4.2.8.2.9.6 serão também avaliadas ao nível de CI.
5.3.11. Escovas
As escovas são as partes substituíveis da paleta do pantógrafo que estão em contacto direto com o fio de contacto. As escovas devem ser concebidas e avaliadas para o domínio de utilização definido:
Pela respetiva geometria, definida na secção 4.2.8.2.9.4.1.
Pelo respetivo material, definido na secção 4.2.8.2.9.4.2.
Pelo(s) tipo(s) de sistema(s) de tensão, definido(s) na secção 4.2.8.2.1.
Pela capacidade de corrente, definida na secção 4.2.8.2.4.
Pela corrente máxima com o comboio parado, definida na secção 4.2.8.2.5.
O cumprimento dos requisitos acima enumerados é avaliado ao nível de CI.
5.3.12. Disjuntor principal
Os disjuntores principais devem ser concebidos e avaliados para o domínio de utilização definido por:
Pelo(s) tipo(s) de sistema(s) de tensão, definido(s) na secção 4.2.8.2.1.
Capacidade de corrente, definida na secção 4.2.8.2.4 (corrente máxima).
O cumprimento dos requisitos acima enumerados é avaliado ao nível de CI.
O desarme dos disjuntores é o indicado na especificação referenciada no apêndice J.1, índice [22] (ver secção 4.2.8.2.10); é avaliado ao nível de CI.
5.3.13. Assento do maquinista
1) O assento do maquinista deve ser concebido e avaliado para o domínio de utilização definido pela gama de regulação possível em altura e na posição longitudinal.
2) O assento do maquinista deve satisfazer os requisitos especificados ao nível de componente na secção 4.2.9.1.5. O cumprimento desses requisitos é avaliado ao nível de CI.
5.3.14. Bocais de descarga dos sanitários
1) A conceção e a avaliação dos bocais de descarga dos sanitários não devem estar subordinadas a qualquer limitação relativa ao domínio de utilização.
2) Estes bocais devem satisfazer os requisitos respeitantes às dimensões definidos na secção 4.2.11.3. O cumprimento desses requisitos é avaliado ao nível de CI.
5.3.15. Bocais de abastecimento dos reservatórios de água
1) A conceção e a avaliação das uniões de admissão para os reservatórios de água não devem estar subordinadas a qualquer limitação relativa ao domínio de utilização.
2) Estes bocais devem satisfazer os requisitos respeitantes às dimensões definidos na secção 4.2.11.5. O cumprimento dessas prescrições é avaliado ao nível de CI.
6. AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE OU DA APTIDÃO PARA UTILIZAÇÃO E VERIFICAÇÃO CE
Os módulos para os procedimentos de avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização e de verificação CE são descritos na Decisão 2010/713/UE da Comissão ( 20 ).
6.1. Componentes de interoperabilidade
6.1.1. Avaliação da conformidade
O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na União, deve elaborar a declaração CE de conformidade ou de aptidão para utilização, nos termos ►M3 de artigo 10.o da Diretiva (UE) 2016/797 ◄ , antes de colocar um componente de interoperabilidade no mercado.
A avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização de um componente de interoperabilidade deve ser efetuada segundo o(s) módulo(s) prescrito(s) para esse componente e especificado(s) na secção 6.1.2.
►M5 Para um caso específico aplicável a um componente definido como componente de interoperabilidade na secção 5.3, o requisito correspondente pode ser parte da verificação a nível do componente de interoperabilidade apenas no caso de o componente continuar conforme com os capítulos 4 e 5 e quando o caso específico não se referir a uma regra nacional. ◄
Nos outros casos, a verificação é efetuada ao nível do subsistema; quando uma regra nacional é aplicável a um componente, o Estado-Membro em causa pode definir os procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis.
6.1.2. Aplicação dos módulos
Módulos para a certificação CE da conformidade dos componentes de interoperabilidade:
Mód. CA |
Controlo interno da produção |
Mód. CA1 |
Controlo interno da produção e verificação do produto por exame individual |
Mód. CA2 |
Controlo interno da produção e verificação do produto a intervalos aleatórios |
Mód. CB |
Exame CE do tipo |
Mód. CC |
Conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção |
Mód. CD |
Conformidade com o tipo baseada no sistema de gestão da qualidade do processo de produção |
Mód. CF |
Conformidade com o tipo baseada na verificação do produto |
Mód. CH |
Conformidade baseada no sistema de gestão da qualidade total |
Mód. CH1 |
Conformidade baseada no sistema de gestão da qualidade total e no exame do projeto |
Mód. CV |
Validação do tipo por ensaio em exploração (aptidão para utilização) |
1) O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na União, deve escolher um dos módulos, ou combinação de módulos, indicados no quadro seguinte, em função do componente a avaliar.
Secção da ETI |
Componentes a avaliar |
Módulo |
||||||
CA |
CA1 ou CA2 |
CB + CC |
CB+CD |
CB+CF |
CH |
CH1 |
||
5.3.1. |
Engate central automático |
|
X (1) |
|
X |
X |
X (1) |
X |
5.3.2. |
Engate extremo manual |
|
X (1) |
|
X |
X |
X (1) |
X |
5.3.3. |
Engate de reboque para socorro |
|
X (1) |
|
X |
X |
X (1) |
X |
5.3.4 |
Roda |
|
X (1) |
|
X |
X |
X (1) |
X |
5.3.4-A |
Sistemas automáticos de bitola variável |
|
X (1) |
|
X |
X |
X (1) |
X |
5.3.5. |
Dispositivo antipatinagem |
|
X (1) |
|
X |
X |
X (1) |
X |
5.3.6. |
Farol principal |
|
X (1) |
X |
X |
|
X (1) |
X |
5.3.7. |
Farolim de sinalização |
|
X (1) |
X |
X |
|
X (1) |
X |
5.3.8. |
Farol de cauda |
|
X (1) |
X |
X |
|
X (1) |
X |
5.3.9. |
Buzinas |
|
X (1) |
X |
X |
|
X (1) |
X |
5.3.10 |
Pantógrafo |
|
X (1) |
|
X |
X |
X (1) |
X |
5.3.11 |
Escova do pantógrafo |
|
X (1) |
|
X |
X |
X (1) |
X |
5.3.12 |
Disjuntor principal |
|
X (1) |
|
X |
X |
X (1) |
X |
5.3.13 |
Assento do maquinista |
|
X (1) |
|
X |
X |
X (1) |
X |
5.3.14 |
Bocais de descarga dos sanitários |
X |
|
X |
|
|
X |
|
5.3.15 |
Bocais de abastecimento dos reservatórios de água |
X |
|
X |
|
|
X |
|
(1)
Os módulos CA1, CA2 ou CH só podem ser utilizados para produtos fabricados segundo uma conceção desenvolvida e já utilizada para colocar produtos no mercado antes da entrada em vigor das ETI aplicáveis desde que o fabricante demonstre ao organismo notificado que o exame do projeto e o exame do tipo já se haviam efetuado no âmbito de pedidos anteriores e em condições comparáveis e satisfazem os requisitos da presente ETI; esta demonstração deve ser documentada, considerando-se que fornece o mesmo nível de prova que o módulo CB ou o exame do projeto segundo o módulo CH1. |
2) Caso se deva utilizar um procedimento de avaliação específico, complementarmente aos requisitos definidos na secção 4.2, esse procedimento é especificado na secção 6.1.3.
6.1.3. Procedimentos específicos de avaliação dos componentes de interoperabilidade
6.1.3.1.
1) As características mecânicas da roda devem ser provadas por meio de cálculos da resistência mecânica, tendo em conta três casos de carga: alinhamento reto (rodado centrado), curva (verdugo comprimido contra o carril) e transposição de aparelhos de via (face interna do verdugo encostada ao carril), descritos na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 40.
2) No caso das rodas forjadas e laminadas, os critérios de decisão são definidos na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 40; caso o cálculo revele valores acima dos critérios de decisão, é necessário efetuar um ensaio em banco segundo essa especificação para demonstrar a conformidade.
3) Admitem-se outros tipos de rodas para os veículos cuja utilização se restringe ao território nacional. Em tal caso, os critérios de decisão e os critérios de esforço de fadiga devem ser especificados nas normas nacionais. As normas nacionais devem ser notificadas pelos Estados-Membros.
4) As condições de carga pressupostas para a força vertical estática máxima devem ser expressamente indicadas na documentação técnica prevista na secção 4.2.12.
Comportamento termomecânico
5) Se for utilizada para frenar a unidade com freios de cepos, a roda deve ser verificada do ponto de vista termomecânico tendo em conta a energia máxima de frenagem prevista. A roda deve ser objeto de uma avaliação da conformidade segundo a especificação referenciada no apêndice J.1, índice 40, para verificar se o deslocamento lateral do aro/jante durante a frenagem e a tensão residual se situam dentro dos limites de tolerância especificados com base nos critérios de decisão indicados.
Verificação das rodas:
6) Deve haver um procedimento de verificação para garantir, na fase de produção, que nenhum defeito irá afetar as características mecânicas das rodas de forma que prejudique a segurança.
A resistência à tração do material da roda, a dureza da mesa de rolamento, a tenacidade de rotura, a resistência ao impacto, as características do material e a sua limpeza devem ser verificadas.
O procedimento de verificação deve especificar a amostra do lote utilizada para cada característica a verificar.
7) Admite-se outro método de avaliação da conformidade das rodas, nas mesmas condições que para os rodados; estas condições são descritas na secção 6.2.3.7.
8) Se a roda for de conceção inovadora, e o fabricante não tiver um retorno de experiência suficiente, a sua aptidão para utilização deve ser avaliada (módulo CV; ver igualmente a secção 6.1.6).
6.1.3.1-A.
1) O procedimento de avaliação deve basear-se num plano de validação que abranja todos os aspetos mencionados nas secções 4.2.3.5.3 e 5.3.4-A.
2) O plano de validação deve ser coerente com a análise de segurança exigida na secção 4.2.3.5.3 e deve definir a avaliação necessária em todas as fases seguintes:
3) No que diz respeito à demonstração da conformidade com a secção 4.2.3.5.3, ponto 5, os pressupostos considerados para a análise de segurança relacionados com o veículo em que o sistema se destina a ser integrado, e relacionados com o perfil de utilização desse veículo, devem ser claramente documentados.
4) O sistema automático de bitola variável pode ser sujeito a uma avaliação de aptidão para utilização (módulo CV; ver igualmente a secção 6.1.6).
5) O certificado emitido pelo organismo notificado responsável pela avaliação da conformidade deve incluir as condições de utilização previstas no ponto 1 da secção 5.3.4-A e o(s) tipo(s) e condições de operação do(s) dispositivo(s) de comutação da bitola para as quais tenha sido avaliado o sistema automático de bitola variável.
6.1.3.2.
1) O dispositivo antipatinagem deve ser verificado segundo a metodologia definida na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 15.
2) Se o dispositivo antipatinagem for de conceção inovadora, e o fabricante não tiver um retorno de experiência suficiente, a sua aptidão para utilização deve ser avaliada (módulo CV; ver igualmente a secção 6.1.6).
6.1.3.3.
1) A cor e a intensidade luminosa dos faróis principais devem ser testadas segundo a especificação referenciada no apêndice J.1, índice [20].
6.1.3.4.
1) A cor e intensidade luminosa e a distribuição espetral da radiação dos farolins de sinalização devem ser testadas segundo a especificação referenciada no apêndice J.1, índice [20].
6.1.3.5.
1) A cor e intensidade luminosa dos faróis de cauda devem ser testadas segundo a especificação referenciada no apêndice J.1, índice [20].
6.1.3.6.
1) As sonoridades e os níveis de pressão sonora das buzinas devem ser medidos e verificados segundo a especificação referenciada no apêndice J.1, índice 21.
6.1.3.7.
1) No caso dos pantógrafos para sistemas de corrente contínua, a corrente máxima com o comboio parado até aos valores-limite definidos em 4.2.8.2.5 deve ser verificada nas seguintes condições:
1-A) No caso dos pantógrafos para sistemas de corrente contínua, a temperatura do fio de contacto com o comboio parado deve ser avaliada por meio de medições efetuadas de acordo com a especificação referenciada no apêndice J.1, índice [24].
2) Relativamente a todos os pantógrafos, a força de contacto estática deve ser verificada segundo a especificação referenciada no apêndice J.1, índice 23.
3) O comportamento dinâmico do pantógrafo na captação de corrente deve ser avaliado por simulação segundo a especificação referenciada no apêndice J.1, índice [41].
As simulações devem ser efetuadas com, pelo menos, dois tipos diferentes de catenária; os dados usados na simulação devem corresponder a troços de linha inscritas no registo da infraestrutura como conformes com a ETI (declaração CE de conformidade, ou declaração prevista na Recomendação 2014/881/UE da Comissão ( 21 )) para a velocidade e o sistema de alimentação adequados, até à velocidade máxima de projeto do componente de interoperabilidade «pantógrafo» proposto.
É permitido fazer a simulação com tipos de catenária que estejam em processo de certificação ou declaração como componente de interoperabilidade nos termos da Recomendação 2011/622/UE da Comissão ( 22 ), desde que satisfaçam os outros requisitos da ETI ENER. A qualidade da captação de corrente simulada deve satisfazer as disposições da secção 4.2.8.2.9.6 no que respeita à elevação, à força de contacto média e ao desvio-padrão em cada uma das catenárias.
Se os resultados da simulação forem aceitáveis, deve efetuar-se um ensaio dinâmico no terreno com uma secção representativa de um dos dois tipos de catenária utilizados na simulação.
As características de interação devem ser medidas segundo a especificação referenciada no apêndice J.1, índice 42. No que respeita à medição da elevação, deve ser medida a elevação de pelo menos dois braços de chamada.
O pantógrafo ensaiado deve estar montado em material circulante que produza uma força de contacto média situada entre os limites superior e inferior, conforme previsto na secção 4.2.8.2.9.6, até à velocidade de projeto do pantógrafo. Os ensaios devem efetuar-se em ambos os sentidos de marcha.
No caso dos pantógrafos destinados a utilização nos sistemas de 1 435 mm ou 1 668 mm, os ensaios devem incluir troços de via com fio de contacto baixo (altura entre 5,0 e 5,3 m) e com fio de contacto alto (altura entre 5,5 e 5,75 m).
No caso dos pantógrafos destinados a utilização nos sistemas de 1 520 mm ou 1 524 mm, os ensaios devem incluir troços de via com o fio de contacto a uma altura entre 6,0 e 6,3 m.
Os ensaios devem efetuar-se a três velocidades, no mínimo, a maior das quais corresponderá à velocidade de projeto da unidade.
O incremento de velocidade de ensaio para ensaio não deve ser superior a 50 km/h.
A qualidade da captação de corrente medida deve satisfazer as disposições da secção 4.2.8.2.9.6 no que respeita à elevação, bem como à força de contacto média e ao desvio-padrão ou à percentagem de arcos.
Se o pantógrafo ensaiado for aprovado em todas as avaliações supramencionadas, considera-se que a sua conceção satisfaz a ETI no que respeita à qualidade da captação de corrente.
No que respeita à utilização de pantógrafos para os quais foi emitida uma declaração CE de verificação em relação a material circulante de várias conceções, especificam-se na secção 6.2.3.20 os ensaios adicionais exigidos ao nível do material circulante para aferir a qualidade da captação de corrente.
6.1.3.8.
1) As escovas devem ser verificadas segundo a especificação referenciada no apêndice J.1, índice 43.
2) As escovas, sendo partes substituíveis da paleta do pantógrafo, devem ser verificadas uma vez em simultâneo com o pantógrafo (ver 6.1.3.7) no que respeita à qualidade da captação de corrente.
3) Caso se utilize um material em relação ao qual o fabricante não tenha um retorno de experiência suficiente, a aptidão da escova para utilização deve ser avaliada (módulo CV; ver igualmente a secção 6.1.6).
6.1.4. Fases do projeto em que a avaliação é necessária
1) No apêndice H especificam-se as fases do projeto em que deve efetuar-se uma avaliação com base nos requisitos aplicáveis aos componentes de interoperabilidade:
Conceção e desenvolvimento:
análise e/ou exame do projeto,
ensaio do tipo: ensaio para verificar a conceção, se e conforme prescrito na secção 4.2,
Produção: ensaio de rotina para verificar a conformidade do fabrico.
A entidade responsável pela avaliação dos ensaios de rotina é determinada em função do módulo de avaliação escolhido.
2) O apêndice H está estruturado de acordo com a secção 4.2; os requisitos aplicáveis aos componentes de interoperabilidade, e a avaliação do seu cumprimento, são identificados na secção 5.3 por remissão para disposições da secção 4.2; quando pertinente, remete-se também para disposições da secção 6.1.3.
6.1.5. Soluções inovadoras
Se for proposta uma solução inovadora (na aceção do artigo 10.o) para um componente de interoperabilidade, o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na União, deve aplicar o procedimento previsto no artigo 10.o.
6.1.6. Avaliação da aptidão para utilização
1) Avaliação da aptidão para utilização, segundo a validação de tipo mediante experimentação em serviço (módulo CV) pode fazer parte do procedimento de avaliação dos seguintes componentes de interoperabilidade:
2) Antes de se iniciarem os ensaios em exploração, deve certificar-se a conceção do componente de acordo com um módulo adequado (CB ou CH1).
3) Os ensaios em exploração serão organizados por proposta do fabricante, que tem de obter o acordo de uma empresa ferroviária no que respeita ao seu contributo para essa avaliação.
6.2. Subsistema «material circulante»
6.2.1. Verificação CE (generalidades)
Os procedimentos de verificação CE a aplicar ao subsistema «material circulante» são estabelecidos no artigo 18.o e ►M3 no artigo 15.o e no anexo IV da Diretiva (UE) 2016/797 ◄ .
A verificação CE de uma unidade de material circulante deve efetuar-se de acordo com o(s) módulo(s) prescrito(s), especificado(s) na secção 6.2.2.
Quando o requerente solicitar uma avaliação inicial que abranja a fase de projeto ou as fases de projeto e produção, o organismo notificado por ele escolhido deve emitir a declaração de verificação intermédia (DVI) e deve ser elaborada a declaração CE de conformidade do subsistema intermédio.
6.2.2. Aplicação dos módulos
Módulos de verificação CE dos subsistemas
Módulo SB |
Exame CE do tipo |
Módulo SD |
Verificação CE baseada no sistema de gestão da qualidade do processo de produção |
Módulo SF |
Verificação CE baseada na verificação do produto |
Módulo SH1 |
Verificação CE baseada no sistema de gestão da qualidade total e no exame do projeto |
O requerente deve escolher uma das seguintes combinações de módulos:
SB + SD ou SB + SF ou SH1 para cada subsistema (ou parte do subsistema) considerado.
A avaliação efetuar-se-á de acordo com a combinação de módulos escolhida.
Caso várias verificações CE (p.ex., com base nas várias ETI que incidem sobre o subsistema em causa) se baseiem na avaliação da mesma produção (módulos SD ou SF), é permitido combinar várias avaliações assentes no módulo SB com uma avaliação assente nos módulos SD ou SF. Neste caso, devem ser emitidas DVI para as fases de conceção e desenvolvimento de acordo com o módulo SB.
A validade do certificado de exame do tipo ou do projeto deve ser indicada, em conformidade com as disposições da secção 7.1.3 (Regras relativas à verificação CE) aplicáveis à fase B.
Caso se deva utilizar um procedimento de avaliação específico, complementarmente aos requisitos definidos na secção 4.2, esse procedimento é especificado na secção 6.2.3.
6.2.3. Procedimentos específicos de avaliação dos subsistemas
6.2.3.1.
1) O peso deve ser determinado para a condição de carga correspondente à «massa de projeto em ordem de marcha», com exceção dos consumíveis em relação aos quais nada é prescrito (p.ex., a «massa própria» é admissível).
2) É admissível obter as outras condições de carga por cálculo.
3) Se um veículo for declarado conforme com um tipo (de acordo com as secções 6.2.2 e 7.1.3):
6.2.3.2.
A carga por roda deve ser medida considerando a condição de carga «massa de projeto em ordem de marcha» (com a exceção prevista na secção 6.2.3.1).
6.2.3.3.
A demonstração da conformidade deve efetuar-se por um dos métodos descritos na especificação referenciada no apêndice J.1, ►M5 índice [9] ◄ .
No caso das unidades destinadas a circular no sistema de 1 520 mm, são permitidos métodos alternativos de avaliação da conformidade.
6.2.3.4.
1) No caso das unidades destinadas a circular nos sistemas de 1 435 mm, 1 524 mm ou 1 668 mm, a demonstração da conformidade deve efetuar-se segundo a especificação referenciada no apêndice J.1, índice 9.
Os parâmetros descritos nas secções 4.2.3.4.2.1 e 4.2.3.4.2.2 devem ser avaliados segundo os critérios definidos na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 9.
6.2.3.5.
A demonstração de conformidade com os requisitos de segurança mencionados na secção 4.2 efetua-se do seguinte modo:
O âmbito da avaliação deve estar estritamente limitado à conceção do material circulante, considerando que a exploração, o ensaio e a manutenção obedecem às regras definidas pelo requerente (descritas no processo técnico).
Notas:
– ao definir os requisitos de ensaio e manutenção, o requerente deve ter em conta o nível de segurança a satisfazer (coerência); a demonstração da conformidade abrange também os requisitos de ensaio e manutenção,
– outros subsistemas e fatores humanos (erros) não serão tomados em consideração
Todas as hipóteses tidas em conta para o perfil da exploração devem ser claramente documentadas na demonstração.
O cumprimento dos requisitos de segurança especificados nas secções 4.2.3.4.2, 4.2.3.5.3, 4.2.4.2.2, 4.2.5.3.5, 4.2.5.5.8 e 4.2.5.5.9 em termos de nível de gravidade/consequências associado aos cenários de avaria perigosa deve ser demonstrado por um dos dois métodos seguintes:
Aplicação de um critério harmonizado de aceitação dos riscos associados à gravidade especificada na secção 4.2 (p. ex., «vítimas mortais», para a frenagem de emergência).
O requerente pode optar por este método, se o critério harmonizado estiver definido no método comum de segurança para a determinação e a avaliação dos riscos (MCS-AR).
O requerente demonstrará a conformidade com o critério harmonizado aplicando o anexo I, secção 3, do MCS-AR. Podem utilizar-se os princípios seguintes (e suas combinações) para essa demonstração: similaridade com o(s) sistema(s) de referência; aplicação dos códigos de boas práticas; aplicação de uma estimativa dos riscos concretos (p. ex., abordagem probabilística).
O requerente designará o organismo que irá avaliar a demonstração por si fornecida: o organismo notificado selecionado para o subsistema «material circulante» ou o organismo de avaliação, conforme definido no MCS-AR.
A demonstração deve ser reconhecida em todos os Estados-Membros; ou
Determinação e avaliação dos riscos segundo o MCS-AR, a fim de definir o critério de aceitação dos riscos a utilizar e demonstrar a conformidade com este critério.
O requerente pode optar por este método em qualquer caso.
O requerente designará o organismo de avaliação que irá avaliar a demonstração por si fornecida, conforme definido no MCS-AR.
Será apresentado um relatório de avaliação da segurança, em conformidade com os requisitos definidos no MCS-AR e suas alterações.
O relatório de avaliação da segurança será tido em conta pela entidade de autorização, em conformidade com a secção 2.5.6 do anexo I e com o artigo 15.o, n.o 2, do MCS-AR.
Em relação a cada disposição da ETI enumerada no ponto 3, os documentos pertinentes que acompanham a declaração CE de verificação (p.ex., o certificado CE emitido pelo organismo notificado ou o relatório de avaliação da segurança) devem mencionar expressamente o método utilizado («1» ou «2»); tratando-se do método «2», devem também mencionar o critério de aceitação dos riscos utilizado.
6.2.3.6.
No caso das unidades destinadas a circular no sistema de 1 435 mm, os perfis das rodas e a distância entre as faces ativas dos verdugos ►M5 (dimensão SR na figura 1, secção 4.2.3.5.2.1) ◄ devem ser selecionados de modo a garantir que o rodado de projeto não excederá o valor-limite da conicidade equivalente indicado no quadro 11 em vias com os parâmetros especificados no quadro 12.
A avaliação da conicidade equivalente é definida na especificação referenciada no apêndice J.1, ►M5 índice [9] ◄ .
Quadro 11
Valores-limite de projeto da conicidade equivalente
Velocidade máxima de exploração do veículo (km/h) |
Valores-limite da conicidade equivalente |
Condições de ensaio (ver quadro 12) |
<=60 |
n.a. |
n.a. |
> 60 e < 190 |
0,30 |
todas |
>=190 e ≤ 230 |
0,25 |
1, 2, 3, 4, 5 e 6 |
> 230 e ≤ 280 |
0,20 |
1, 2, 3, 4, 5 e 6 |
> 280 e ≤ 300 |
0,10 |
1, 3, 5 e 6 |
> 300 |
0,10 |
1 e 3 |
Quadro 12
Condições da via para o ensaio de verificação da conicidade equivalente, representativas da rede. Todas as secções de carril definidas na especificação referenciada no apêndice J.1, ►M5 índice [44] ◄
Condições de ensaio n.o |
Perfil da cabeça do carril |
Tombo do carril |
Bitola |
1 |
secção de carril 60 E 1 |
1/20 |
1 435 mm |
2 |
secção de carril 60 E 1 |
1/40 |
1 435 mm |
3 |
secção de carril 60 E 1 |
1/20 |
1 437 mm |
4 |
secção de carril 60 E 1 |
1/40 |
1 437 mm |
5 |
secção de carril 60 E 2 |
1/40 |
1 435 mm |
6 |
secção de carril 60 E 2 |
1/40 |
1 437 mm |
7 |
secção de carril 54 E1 |
1/20 |
1 435 mm |
8 |
secção de carril 54 E1 |
1/40 |
1 435 mm |
9 |
secção de carril 54 E1 |
1/20 |
1 437 mm |
10 |
secção de carril 54 E1 |
1/40 |
1 437 mm |
Considera-se que são satisfeitos os requisitos desta secção se os rodados tiverem perfis de roda S1002 ou GV 1/40 novos (sem desgaste), definidos na especificação referenciada no apêndice J.1, ►M5 índice [45] ◄ , com um espaçamento das faces ativas entre 1 420 e 1 426 mm.
No caso das unidades destinadas a circular no sistema de 1 524 mm, os perfis das rodas e a distância entre as faces ativas dos verdugos devem ser selecionados com os seguintes fatores:
Quadro 13
Valores-limite de projeto da conicidade equivalente
Velocidade máxima de exploração do veículo (km/h) |
Valores-limite da conicidade equivalente |
Condições de ensaio (ver quadro 14) |
<=60 |
n.a. |
n.a. |
> 60 e ≤ 190 |
0,30 |
1, 2, 3, 4, 5 e 6 |
> 190 e ≤ 230 |
0,25 |
1, 2, 3 e 4 |
> 230 e ≤ 280 |
0,20 |
1, 2, 3 e 4 |
> 280 e ≤ 300 |
0,10 |
3, 4, 7 e 8 |
> 300 |
0,10 |
7 e 8 |
Quadro 14
Condições da via para o ensaio de verificação da conicidade equivalente. Todas as secções de carril definidas na especificação referenciada no apêndice J.1, ►M5 índice [44] ◄
Condições de ensaio n.o |
Perfil da cabeça do carril |
Tombo do carril |
Bitola |
1 |
secção de carril 60 E 1 |
1/40 |
1 524 mm |
2 |
secção de carril 60 E 1 |
1/40 |
1 526 mm |
3 |
secção de carril 60 E 2 |
1/40 |
1 524 mm |
4 |
secção de carril 60 E 2 |
1/40 |
1 526 mm |
5 |
secção de carril 54 E1 |
1/40 |
1 524 mm |
6 |
secção de carril 54 E1 |
1/40 |
1 526 mm |
7 |
secção de carril 60 E 1 |
1/20 |
1 524 mm |
8 |
secção de carril 60 E 1 |
1/20 |
1 526 mm |
Considera-se que são satisfeitos os requisitos desta secção se os rodados tiverem perfis de roda S1002 ou GV 1/40 novos (sem desgaste), definidos na especificação referenciada no apêndice J.1, ►M5 índice [45] ◄ , com um espaçamento das faces ativas de 1 510 mm.
No caso das unidades destinadas a circular no sistema de 1 668 mm, os limites da conicidade equivalente apresentados no quadro 15 não devem ser excedidos quando, num modelo, o rodado de projeto passa pelo troço representativo das condições de ensaio em via especificadas no quadro 16.
Quadro 15
Valores-limite de projeto da conicidade equivalente
Velocidade máxima de exploração do veículo (km/h) |
Valores-limite da conicidade equivalente |
Condições de ensaio (ver quadro 16) |
<= 60 |
n.a |
n.a. |
> 60 e < 190 |
0,30 |
todas |
≥ 190 e ≤ 230 |
0,25 |
1 e 2 |
> 230 e ≤ 280 |
0,20 |
1 e 2 |
> 280 e ≤ 300 |
0,10 |
1 e 2 |
> 300 |
0,10 |
1 e 2 |
Quadro 16
Condições da via para o ensaio de verificação da conicidade equivalente. Todas as secções de carril definidas na especificação referenciada no apêndice J.1, ►M5 índice [44] ◄
Condições de ensaio n.o |
Perfil da cabeça do carril |
Tombo do carril |
Bitola |
1 |
Secção de carril 60 E 1 |
1/20 |
1 668 mm |
2 |
Secção de carril 60 E 1 |
1/20 |
1 670 mm |
3 |
Secção de carril 54 E1 |
1/20 |
1 668 mm |
4 |
Secção de carril 54 E1 |
1/20 |
1 670 mm |
Considera-se que são satisfeitos os requisitos desta secção se os rodados tiverem perfis de roda S1002 ou GV 1/40 novos (sem desgaste), definidos na especificação referenciada no apêndice J.1, ►M5 índice [45] ◄ , com um espaçamento das faces ativas entre 1 653 mm e 1 659 mm.
6.2.3.7.
Rodado
A demonstração da conformidade da montagem deve basear-se na especificação referenciada no apêndice J.1, ►M5 índice [46] ◄ , a qual define os valores-limite para a força axial e os ensaios de verificação conexos.
Eixos
A demonstração da conformidade das características de resistência mecânica e de fadiga dos rolamentos deve basear-se na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 47.
Os critérios de decisão da tensão admissível são indicados na especificação referenciada no apêndice J.1, índice [47].
As condições de carga pressupostas para os cálculos devem ser expressamente indicadas na documentação técnica prevista na secção 4.2.12.
Verificação dos eixos
Deve haver um procedimento de verificação para garantir, na fase de produção, que nenhum defeito irá afetar a segurança por alteração das características mecânicas dos eixos.
A resistência do material do eixo à tração, a resistência ao impacto, a integridade da superfície e as características do material e a sua limpeza devem ser verificadas.
O procedimento de verificação deve especificar a amostra do lote utilizada para cada característica a verificar.
Caixas de eixo/rolamentos
A demonstração da conformidade das características de resistência mecânica e de fadiga dos rolamentos deve basear-se na especificação referenciada no apêndice J.1, ►M5 índice [48] ◄ .
Para os rodados, eixos e rodas pode utilizar-se outro método de avaliação da conformidade, caso as normas EN não abranjam a solução técnica proposta:
É permitido recorrer a outras normas se as normas EN não abrangerem a solução técnica proposta; nesse caso, o organismo notificado deve verificar se as normas alternativas fazem parte de um conjunto tecnicamente coerente aplicável à conceção, construção e ensaio dos rodados e que contenha requisitos específicos para os rodados, rodas, eixos e rolamentos das caixas de eixo e abranja:
Na demonstração acima exigida, apenas se pode recorrer a normas que estejam publicamente disponíveis.
A verificação efetuada pelo organismo notificado deve garantir a coerência entre a metodologia das normas alternativas, os pressupostos assumidos pelo requerente, a solução técnica pretendida e a área de utilização pretendida.
Caso específico dos rodados, eixos e caixas de eixos/rolamentos de conceção existente:
No caso dos produtos fabricados segundo uma conceção desenvolvida e já utilizada para colocar produtos no mercado antes da entrada em vigor das ETI aplicáveis, o requerente pode não seguir o procedimento de avaliação da conformidade acima descrito e demonstrar a conformidade com os requisitos da presente ETI por referência à análise do projeto e ao exame do tipo efetuados no âmbito de pedidos anteriores e em condições comparáveis; esta demonstração deve ser documentada, considerando-se que fornece o mesmo nível de prova que o módulo SB ou o exame do projeto segundo o módulo SH1.
6.2.3.7.-
1) A análise de segurança exigida no ponto 5) da secção 4.2.3.5.3, e realizada ao nível do CI, deve ser consolidada ao nível da unidade (veículo); em especial, os pressupostos assumidos nos termos do ponto 3) da secção 6.1.3.1-A podem ter de ser revistos para ter em conta o veículo e o seu perfil de utilização.
2) A avaliação da integração do CI no órgão de rolamento/unidade e a compatibilidade técnica com o dispositivo de comutação da bitola da via devem consistir em:
6.2.3.8.
O desempenho de frenagem submetido a ensaio é a distância de paragem definida na especificação referenciada no apêndice J.1, ►M5 índice [66] ◄ . A desaceleração é avaliada a partir da distância de paragem.
Os ensaios devem efetuar-se em carris secos, às seguintes velocidades iniciais (se inferiores à velocidade máxima de projeto): 30, 100h, 120, 140, 160 e 200 km/h, com incrementos não superiores a 40 km/h a partir dos 200 km/h até se atingir a velocidade máxima de projeto da unidade.
Se, para duas das condições de carga supramencionadas, as condições do ensaio de frenagem forem semelhantes, de acordo com normas EN ou com os documentos normativos pertinentes, é permitido reduzir de três para duas as condições de ensaio. Os resultados dos ensaios devem ser avaliados segundo uma metodologia que tenha em conta os seguintes aspetos:
6.2.3.9.
1) O desempenho da frenagem máxima de serviço submetido a ensaio é a distância de paragem definida na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 66. A desaceleração é avaliada a partir da distância de paragem.
2) Os ensaios devem ser efetuados em carris secos a uma velocidade inicial igual à velocidade máxima de projeto da unidade, sendo a condição de carga da unidade uma das definidas na secção 4.2.4.5.2.
3) Os resultados dos ensaios devem ser avaliados segundo uma metodologia que tenha em conta os seguintes aspetos:
6.2.3.10.
Se uma unidade estiver equipada com um dispositivo antipatinagem, deve efetuar-se um ensaio da unidade em condições de baixa aderência, de acordo com a especificação referenciada no apêndice J.1, ►M5 índice [15] ◄ , a fim de validar o desempenho do dispositivo (aumento máximo da distância de paragem relativamente à distância de paragem em carris secos) integrado na unidade.
6.2.3.11.
Caso as instalações sanitárias permitam a descarga de fluidos no meio ambiente (p.ex. na via), a avaliação da conformidade pode basear-se em ensaios em exploração anteriores, desde que se verifiquem as seguintes condições:
Se não existirem resultados adequados de ensaios em exploração, devem efetuar-se ensaios do tipo.
6.2.3.12.
A avaliação da conformidade dos níveis de dióxido de carbono pode efetuar-se por cálculo dos volumes de entrada de ar exterior, pressupondo uma concentração de CO2 no ar exterior de 400 ppm e a emissão de 32 gramas de CO2 por passageiro e por hora. O número de passageiros a considerar será determinado com base na ocupação na condição de carga «massa de projeto com carga útil normal» estipulada na secção 4.2.2.10.
6.2.3.13.
1) A conformidade com o valor-limite de velocidade máxima admissível do ar em via estabelecida na secção 4.2.6.2.1 deve ser demonstrada com base em ensaios à escala real em via reta realizados de acordo com a especificação referenciada no apêndice J.1, índice 49.
2) Em vez da avaliação completa acima descrita, pode ser realizada uma avaliação simplificada de material circulante com projeto semelhante ao do material circulante para o qual foi efetuada a avaliação completa definida na presente ETI. Em tais casos, pode aplicar-se a avaliação da conformidade simplificada, definida na especificação referenciada no apêndice J.1, índice [49], desde que as diferenças do projeto não excedam os limites dessa especificação.
6.2.3.14.
1) A conformidade deve ser avaliada por meio de ensaios à escala real, nas condições indicadas na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 49. Alternativamente, pode ser avaliada por meio de simulações de mecânica de fluidos computacional validadas ou por meio de ensaios complementares, com modelos em movimento, como indicado nessa especificação.
2) Em vez da avaliação completa acima descrita, pode ser realizada uma avaliação simplificada de material circulante com projeto semelhante ao do material circulante para o qual foi efetuada a avaliação completa definida na presente ETI. Em tais casos, pode aplicar-se a avaliação da conformidade simplificada, definida na especificação referenciada no apêndice J.1, índice [49], desde que as diferenças do projeto não excedam os limites dessa especificação.
6.2.3.15.
O procedimento de avaliação da conformidade é descrito na especificação referenciada no apêndice J.1, índice [50].
6.2.3.16.
1) A avaliação da conformidade é descrita pormenorizadamente na secção 4.2.6.2.4.
6.2.3.17.
1) Os níveis de pressão sonora das buzinas devem ser medidos e verificados segundo a especificação referenciada no apêndice J.1, índice 21.
6.2.3.18.
1) A avaliação da conformidade deve efetuar-se segundo a especificação referenciada no apêndice J.1, índice 22.
6.2.3.19.
1) A avaliação da conformidade deve efetuar-se segundo a especificação referenciada no apêndice J.1, índice 22.
6.2.3.19-A.
1) Função de medição da energia (FME)
A precisão de cada dispositivo com uma ou mais funções de FME deve ser avaliada por meio de ensaio de cada função, nas condições de referência, segundo o método pertinente descrito na especificação referenciada no apêndice J.1, índice [56]. Nos ensaios, a quantidade de potência absorvida e a gama do fator de potência devem corresponder aos valores indicados nessa especificação.
Os efeitos da temperatura na precisão de cada dispositivo com uma ou mais funções FME devem ser avaliados por ensaio de cada função, nas condições de referência (exceto temperatura), segundo o método pertinente descrito na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 56.
O coeficiente de temperatura médio de cada dispositivo com uma ou mais funções FME deve ser avaliado por ensaio de cada função, nas condições de referência (exceto temperatura), segundo o método pertinente descrito na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 56.
Nos casos em que se aplique a secção 4.2.8.2.8.2, ponto 6, a conformidade dos componentes existentes com esse ponto pode ser avaliada de acordo com uma norma diferente da especificação referenciada no apêndice J.1, índice [56], ou de acordo com uma versão anterior dessa especificação.
2) Sistema de gestão de dados (SGD)
A compilação e o tratamento dos dados no âmbito do SGD deve ser avaliada mediante ensaios utilizando o método descrito na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 55.
3) Sistema de medição da energia (SME) embarcado
O SME deve ser avaliado mediante ensaios descritos na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 59.
6.2.3.20.
1) Quando os pantógrafos, para os quais foi emitida uma declaração CE de conformidade ou de aptidão para utilização como componentes de interoperabilidade, são integrados numa unidade de material circulante avaliada com base na secção 4.2.8.2.9.6, devem efetuar-se ensaios dinâmicos para medir a elevação e, quer a força de contacto média e o desvio-padrão, ou a percentagem de arcos, de acordo com a especificação referenciada no apêndice J.1, índice 42, até à velocidade de projeto da unidade.
2) No caso das unidades destinadas a circular nos sistemas de 1 435 mm ou 1 668 mm, os ensaios, para cada pantógrafo instalado, devem efetuar-se em ambos os sentidos de marcha e em troços de via com o fio de contacto baixo (altura entre 5,0 e 5,3 m) e troços de via com o fio de contacto alto (altura entre 5,5 e 5,75 m).
No caso das unidades destinadas a circular nos sistemas de 1 520 mm ou 1 524 mm, os ensaios devem efetuar-se em troços de via com o fio de contacto a uma altura entre 6,0 e 6,3 m.
3) Os ensaios devem efetuar-se a três velocidades, no mínimo, a maior das quais correspondente à velocidade máxima de projeto da unidade. O incremento de velocidade de ensaio para ensaio não deve ser superior a 50 km/h.
4) Durante o ensaio, a força de contacto estática deve ser ajustada a cada sistema de alimentação elétrica específico dentro da gama especificada na secção 4.2.8.2.9.5.
5) Os resultados medidos devem satisfazer as disposições da secção 4.2.8.2.9.6 no que respeita à elevação, bem como à força de contacto média e ao desvio-padrão ou à percentagem de arcos. No que respeita à medição da elevação, deve ser medida a elevação de pelo menos dois braços de chamada.
6.2.3.21.
1) As características relativas ao comportamento dinâmico da captação de corrente devem ser verificadas conforme descrito na secção 6.2.3.20.
2) São necessários ensaios para os pantógrafos com pior desempenho no que respeita à elevação máxima e ao desvio-padrão máximo ou aos arcos. As disposições que contêm pantógrafos com pior desempenho devem ser identificadas por meio da simulação ou medição referenciada no apêndice J.1, índices [41] e [42].
6.2.3.22.
As características do para-brisas devem ser verificadas conforme indicado na especificação referenciada no apêndice J.1, ►M5 índice [28] ◄ .
6.2.3.23.
Considera-se satisfeito o requisito estabelecido na secção 4.2.10.3.2, ponto 1, se for verificado que o material circulante está equipado com um sistema de deteção de incêndios:
6.2.4. Fases do projeto em que a avaliação é necessária
No apêndice H especificam-se as fases do projeto em que deve efetuar-se uma avaliação:
O apêndice H está estruturado de acordo com a secção 4.2, que define os requisitos aplicáveis ao subsistema «material circulante», bem como a avaliação do seu cumprimento; quando pertinente, remete-se também para disposições da secção 6.2.2.2.
Nomeadamente, quando um ensaio do tipo é especificado no apêndice H, a secção 4.2 deve ser tida em conta para efeitos das condições e requisitos desse ensaio.
Caso várias verificações CE (p.ex., com base nas várias ETI que incidem sobre o subsistema considerado) se baseiem na avaliação da mesma produção (módulos SD ou SF), é permitido combinar várias avaliações assentes no módulo SB com uma avaliação assente nos módulos SD ou SF. Neste caso, devem ser emitidas DVI para as fases de conceção e desenvolvimento de acordo com o módulo SB.
Se for utilizado o módulo SB, a validade da declaração CE de verificação do subsistema intermédio deve ser indicada de acordo com as disposições aplicáveis à fase B da secção 7.1.3 «Regras relativas à verificação CE».
6.2.5. Soluções inovadoras
1) Se for proposta uma solução inovadora (na aceção do artigo 10.o) para o subsistema de material circulante, o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na União Europeia, deve aplicar o procedimento previsto no artigo 10.o
6.2.6. Avaliação da documentação de exploração e de manutenção exigida
Nos termos do artigo 15.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/797, o requerente será responsável pela compilação do processo técnico, que inclui a documentação de exploração e manutenção necessária.
6.2.7. Avaliação das unidades destinadas a utilização em exploração geral
1) Quando uma unidade nova, adaptada ou renovada, destinada a exploração geral, é objeto de avaliação com base na presente ETI (de acordo com a secção 4.1.2), para efeitos da avaliação do cumprimento de alguns dos requisitos da ETI é necessário um comboio de referência, conforme indicado nas disposições pertinentes da secção 4.2. Do mesmo modo, o cumprimento de alguns requisitos da ETI ao nível do comboio não pode ser avaliado ao nível da unidade; esses casos são descritos na secção 4.2, em relação aos requisitos pertinentes.
2) O domínio de utilização em termos do tipo de material circulante que, acoplado à unidade a avaliar, assegura a conformidade do comboio com a ETI não é verificado pelo organismo notificado.
3) Uma vez autorizada a sua entrada em serviço, a utilização dessa unidade numa formação (independentemente de ser ou não conforme com a ETI) passa a ser da responsabilidade da empresa ferroviária, de acordo com as regras definidas na secção 4.2.2.5 da ETI EGT (composição do comboio).
▼M5 —————
6.2.8. Avaliação das unidades destinadas a utilização em formações predefinidas
1) Quando uma unidade nova, adaptada ou renovada, destinada a ser integrada em formações predefinidas, é objeto de avaliação com base na presente ETI (de acordo com a secção 4.1.2), o certificado CE de verificação deve identificar as formações para as quais a avaliação é válida: o tipo de material circulante acoplado à unidade a avaliar, o número de veículos integrados nas formações e a disposição dos veículos nas formações, que irão assegurar a conformidade da formação com a presente ETI.
2) O cumprimento dos requisitos da ETI a nível do comboio deve ser avaliado utilizando uma formação de referência quando e como especificado na presente ETI.
3) Uma vez autorizada a sua entrada em serviço, a unidade pode ser acoplada a outras unidades para constituir as formações mencionadas no certificado CE de verificação.
6.2.9. Caso específico: avaliação das unidades destinadas a integração numa formação fixa existente
6.2.9.1.
Este caso específico é válido quando há substituição de parte de uma formação fixa que já entrou em serviço.
Descrevem-se a seguir dois casos, em relação com o status da formação fixa à luz da ETI.
A parte da formação fixa a avaliar é designada por «unidade» no texto seguinte.
6.2.9.2.
Quando uma unidade nova, adaptada ou renovada, destinada a ser integrada numa formação fixa existente, é objeto de avaliação com base na presente ETI, e essa formação dispõe de um certificado CE de verificação válido, basta avaliar a unidade nova com base na ETI para atualizar o certificado da formação fixa existente, que é considerada renovada (ver também secção 7.1.2.2).
6.2.9.3.
Quando uma unidade nova, adaptada ou renovada, destinada a ser integrada numa formação fixa existente, é objeto de avaliação com base na presente ETI, e essa formação não dispõe de um certificado CE de verificação válido, o certificado CE de verificação deve declarar que a avaliação não abrange os requisitos da ETI aplicáveis à formação fixa, mas somente a unidade avaliada.
6.2.10. Verificação CE quando o ETCS esteja instalado a bordo do material circulante/tipo de material circulante
1) Este caso aplica-se quando o ETCS de bordo esteja instalado em:
A conformidade do material circulante com os requisitos das funções da interface do comboio para cada parâmetro fundamental que remete para o apêndice A, quadro A.2, índice 7 da ETI CCS (ver colunas 1 e 2 do quadro 9) só pode ser avaliada quando o ETCS esteja instalado.
2) A avaliação das funções da interface para a instalação do ETCS no veículo faz parte da verificação CE do subsistema CCS de bordo, em conformidade com a secção 6.3.3 da ETI CCS.
Nota: Os demais requisitos definidos na presente ETI aplicáveis ao material circulante fazem parte da verificação CE do subsistema «material circulante».
6.2.11. Verificação CE do material circulante/tipo de material circulante quando a ATO de bordo esteja instalada
1) Este ponto aplica-se às unidades equipadas com ETCS de bordo e destinadas a ser equipadas com a condução automática do comboio de bordo até ao grau de automatização 2.
2) A conformidade do material circulante com os requisitos da interface especificados no apêndice A, quadro A.2, índices [84] e [88] da ETI CCS só pode ser avaliada quando a ATO esteja instalada.
3) A avaliação dos requisitos da interface para a integração da ATO de bordo no veículo faz parte da verificação CE do subsistema CCS de bordo, em conformidade com a secção 6.3.3 da ETI CCS.
6.3. Manutenção de subsistemas com componentes de interoperabilidade sem declaração CE
1) No caso dos subsistemas com certificado CE de verificação e que incorporem componentes de interoperabilidade que não disponham da declaração CE de conformidade ou de aptidão para utilização, os componentes de interoperabilidade que não disponham da declaração CE de conformidade ou de aptidão para utilização e que sejam do mesmo tipo podem ser utilizados no subsistema como componentes de substituição no quadro da manutenção (peças sobressalentes), sob a responsabilidade da entidade de manutenção.
2) Em qualquer caso, a entidade de manutenção deve assegurar que os componentes utilizados como componentes de substituição no quadro da manutenção são adequados e usados para os fins a que se destinam, permitem a interoperabilidade no sistema ferroviário e satisfazem os requisitos essenciais. A sua proveniência deve poder ser identificada e devem estar certificados de acordo com a norma nacional ou internacional pertinente, caso exista, ou com códigos de prática amplamente aceites no universo ferroviário.
3) Os pontos 1 e 2 são aplicáveis até que os componentes em questão façam parte de uma adaptação ou renovação do subsistema em conformidade com a secção 7.1.2.
7. APLICAÇÃO
7.1. Regras gerais de aplicação
7.1.1. Generalidades
7.1.1.1.
1) A presente ETI aplica-se a todas as unidades de material circulante abrangidas pelo seu domínio de aplicação colocadas no mercado após a data de aplicabilidade da ETI, estabelecida no artigo 12.o, exceto nos casos previstos na secção 7.1.1.2 «Aplicação a projetos em curso» ou na secção 7.1.1.3 «Aplicação a veículos especiais, tais como máquinas de via».
2) A conformidade com o presente anexo na versão aplicável antes de 28 de setembro de 2023 é considerada equivalente à conformidade com a presente ETI, salvo no que respeita às alterações enumeradas no apêndice L.
7.1.1.2.
1) A aplicação da versão da presente ETI é aplicável a partir de 28 de setembro de 2023 não é obrigatória para os projetos que, nessa data, se encontrem na fase A ou na fase B, tal como definidas na secção 7.1.3.1 da «ETI anterior» [ou seja, o presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/387 da Comissão ( 24 )].
2) Sem prejuízo do disposto no apêndice L, quadro L.2, é admissível a aplicação voluntária dos requisitos dos capítulos 4, 5 e 6 aos projetos referidos no ponto 1.
3) Se o requerente optar por não aplicar a presente versão da ETI a um projeto em curso, continua a ser aplicável a versão da presente ETI aplicável no início da fase A referida no ponto 1).
7.1.1.3.
1) A aplicação da presente ETI e da ETI NOI aos veículos especiais na sua configuração de transporte (na aceção das secções 2.2 e 2.3) é obrigatória se a área de utilização abranger mais do que um Estado-Membro.
2) A aplicação da presente ETI e da ETI NOI a veículos especiais na sua configuração de transporte que não os referidos no ponto 1 não é obrigatória.
Se não existirem regras nacionais diferentes das da presente ETI ou da ETI NOI, o requerente poderá utilizar o processo de avaliação da conformidade descrito na secção 6.2.1 para elaborar uma declaração CE de verificação à luz da presente ETI; esta declaração será reconhecida como tal pelos Estados-Membros.
Caso existam regras nacionais diferentes da presente ETI ou da ETI NOI e o requerente opte por não aplicar as respetivas ETI no tocante aos parâmetros fundamentais pertinentes, o veículo especial pode ser autorizado nos termos do artigo 21.o da Diretiva (UE) 2016/797, em conformidade com as regras nacionais no que se refere aos parâmetros fundamentais selecionados.
3) Ao aplicar o ponto 2), alínea b), a avaliação do nível de ruído interior na cabina de condução (ver secção 4.2.4 da ETI NOI) é obrigatória para todos os veículos especiais.
7.1.1.4.
Durante um período de transição que termina em 1 de janeiro de 2026, é permitido, em alternativa aos requisitos dos materiais especificados na secção 4.2.10.2.1, aplicar a verificação da conformidade com os requisitos de proteção contra incêndios utilizando a categoria de exploração adequada da EN 45545-2:2013+A1:2015.
7.1.1.5.
1) Este ponto aplica-se às carruagens de passageiros e veículos afins na aceção da secção 2.2.2, letra A, ponto 3, salvo as equipadas com cabina de condução.
2) As condições para concessão de uma autorização de tipo de veículo e/ou de uma autorização de colocação no mercado não limitada a uma área de utilização específica são especificadas nas secções 7.1.1.5.1 e 7.1.1.5.2 como requisitos adicionais a abranger na verificação CE do subsistema «material circulante». Estas condições são consideradas complementares dos requisitos da presente ETI, da ETI PMR e da ETI Ruído e devem ser cumpridas na íntegra.
3) O cumprimento do conjunto de condições especificadas na secção 7.1.1.5.1 é obrigatório. Enumera as condições aplicáveis às carruagens destinadas à utilização em formações predefinidas.
4) O cumprimento do conjunto de condições especificadas na secção 7.1.1.5.2 é facultativo. Esse ponto enumera as condições adicionais que sejam aplicáveis às carruagens destinadas à utilização em exploração geral.
7.1.1.5.1. Condições aplicáveis às carruagens destinadas à utilização em formações predefinidas
1) O veículo deve corresponder a uma unidade (na aceção da presente ETI) composta apenas por um subsistema «material circulante» sem CCS de bordo instalado.
2) Deve ser uma unidade rebocada.
3) A unidade deve ser concebida para exploração em pelo menos uma das seguintes bitolas:
1 435 mm,
1 668 mm.
4) A unidade deve estar equipada com rodas forjadas e laminadas, avaliadas conforme disposto na secção 6.1.3.1.
5) A unidade deve estar equipada com rodas de diâmetro mínimo superior a 760 mm.
6) A unidade deve ser compatível com o seguinte tombo do carril: 1/20, 1/30 e 1/40. A não compatibilidade com um ou mais tombos do carril exclui a(s) rede(s) em causa da área de utilização.
7) A unidade deve ser declarada conforme com um dos seguintes perfis de referência: G1, GA, GB, GC ou DE3, incluindo os utilizados para a parte inferior, GI1, GI2 ou GI3.
8) A velocidade máxima do veículo deve ser inferior a 250 km/h.
9) As unidades da categoria B referidas na secção 4.1.4 devem estar equipadas com divisórias transversais inteiras em conformidade com a secção 4.2.10.3.4, ponto 3), exceto carruagens-cama, que devem estar equipadas com outros sistemas de contenção e controlo de incêndios em conformidade com a secção 4.2.10.3.4, ponto 4).
10) Se a unidade estiver equipada com lubrificadores dos verdugos, deve ser possível ativá-los/desativá-los de acordo com a especificação referenciada no apêndice J.2, índice [A].
11) Se a unidade estiver equipada com freios de via por correntes de Foucault, deve ser possível ativá-los/desativá-los de acordo com a especificação referenciada no apêndice J.2, índice [A].
12) Se a unidade estiver equipada com freios de via magnéticos, deve ser possível ativá-los/desativá-los de acordo com a especificação referenciada no apêndice J.2, índice [A].
13) As unidades equipadas com um sistema de frenagem EN-UIC devem ser ensaiadas de acordo com a especificação referenciada no apêndice J.1, índice [71].
14) Se a unidade se destinar a circular em tráfego misto em túneis, devem ser consideradas cargas aerodinâmicas mais elevadas em conformidade com a especificação referenciada no apêndice J.1, índice [50].
15) A unidade deve ser conforme com a especificação referenciada no apêndice J.2, índice [A].
16) As seguintes características da unidade devem ser registadas na documentação técnica descrita na secção 4.2.12.2, ponto 26:
Tensões aplicáveis da linha elétrica de alimentação do comboio de polo único de acordo com a secção 4.2.11.6, ponto 2;
Consumo máximo de corrente da linha elétrica de alimentação do comboio de polo único com a unidade parada (A) para cada tensão aplicável da linha em causa;
Para cada banda da gestão de frequências definida na especificação referenciada no apêndice J.2, índice [A], e nos casos específicos ou documentos técnicos referidos no artigo 13.o da ETI CCS, quando disponíveis: Na pendência da notificação dos casos específicos referidos no artigo 13.o da ETI CCS, as normas nacionais notificadas continuam a ser aplicáveis:
Corrente máxima de interferência (A) e a regra de adição aplicável;
Campo magnético máximo (dBμA/m), tanto o campo radiado como o campo devido à corrente de retorno, e a regra de adição aplicável;
Impedância máxima do veículo (Ohm).
Parâmetros comparáveis indicados nos casos específicos ou nos documentos técnicos referidos no artigo 13.o da ETI CCS, quando disponíveis.
A fim de determinar as características enumeradas nas alíneas c) e d), a unidade deve ser ensaiada. Os parâmetros das alíneas a) e b) podem ser determinados por simulação, cálculo ou ensaio.
17) As interfaces elétricas entre unidades e protocolos de comunicação devem ser descritas na documentação geral descrita na secção 4.2.12.2, ponto 3-A), da presente ETI com referência às normas ou a outros documentos normativos que tenham sido aplicados.
18) As redes de comunicação devem respeitar as especificações referenciadas no apêndice J.1, índice [53].
19) A observância/inobservância do caso específico relativo à disposição do degrau de acesso e saída do veículo previsto na secção 7.3.2.6 da ETI PMR deve ser registada no processo técnico. No caso das unidades destinadas a circular na Alemanha, a conformidade/não conformidade com os casos específicos deve ser documentada pela aplicação da especificação referenciada no apêndice J.1, índice [74] dos quadros 20 e 21 da ETI PMR.
20) No caso das unidades destinadas a circular com uma bitola de 1 435 mm, devem também ser considerados os seguintes casos específicos:
A observância/inobservância das prescrições da secção 7.3.2.8 relativas aos efeitos aerodinâmicos deve ser registada no processo técnico. A inobservância das prescrições exclui a Itália da área de utilização;
A observância/inobservância das prescrições da secção 7.3.2.20 relativas à proteção contra incêndios e à evacuação deve ser registada no processo técnico. A inobservância das prescrições exclui a Itália da área de utilização;
A observância/inobservância das prescrições da secção 7.3.2.21 relativas à aptidão para circulação e aos sistemas de contenção e controlo de incêndios deve ser registada no processo técnico. A inobservância das prescrições exclui o túnel do canal da Mancha da área de utilização.
a observância/inobservância das prescrições da secção 7.3.2.3, relativas à monitorização do estado das caixas de eixo por equipamento de deteção de via deve ser registada no processo técnico, A inobservância das prescrições exclui a França e/ou a Suécia da área de utilização.
Relativamente às unidades destinadas a circular na Alemanha, a conformidade/não conformidade da curva de vento característica (CVC) da unidade com os limites definidos no documento referenciado no apêndice J-2, índice [C], deve ser registada no processo técnico. A inobservância das prescrições exclui a Alemanha da área de utilização.
No caso das unidades destinadas a circular na Alemanha em linhas com um gradiente superior a 40 °C, a observância/inobservância das prescrições definidas no documento referenciado no apêndice J-2, índice [D], deve ser registada no processo técnico. A inobservância não impede o acesso da unidade à rede nacional.
Relativamente às unidades destinadas a circular na Alemanha, a conformidade/não conformidade das saídas de emergência com o documento referenciado no apêndice J-2, índice [E], deve ser registada no processo técnico. A inobservância das prescrições exclui a Alemanha da área de utilização.
No caso das unidades destinadas a circular na Áustria, a verificação da prescrição de geometria do contacto roda-carril deve ter em conta, para além do disposto na secção 4.2.3.4.3, as seguintes características da rede:
A observância/inobservância das prescrições deve ser registada no processo técnico. A inobservância das prescrições deve resultar numa limitação da velocidade do veículo.
No caso das unidades destinadas a circular na Alemanha, a verificação da prescrição de geometria do contacto roda-carril deve ter em conta, para além do disposto na secção 4.2.3.4.3, as seguintes características da rede:
A observância/inobservância das prescrições deve ser registada no processo técnico. A inobservância das prescrições deve resultar numa limitação da velocidade do veículo.
21) No caso das unidades destinadas a circular em vias com bitola de 1 668 mm, a conformidade com os pontos 7.3.2.5 e 7.3.2.6 é obrigatória, devendo ser considerados os seguintes casos específicos:
A observância/inobservância do caso específico relativo aos bogies concebidos para circular com uma bitola de 1 668 mm previsto na secção 7.3.2.5-A deve ser registada no processo técnico. A inobservância exclui a rede espanhola com bitola de 1 668 mm da área de utilização.
A observância/inobservância do caso específico relativo à disposição do degrau de acesso e saída do veículo previsto na secção 7.3.2.6 da ETI PMR deve ser registada no processo técnico. No caso das unidades destinadas a circular em vias com bitola de 1 435 mm e não conformes com o caso específico, aplica-se a secção 7.3.2.7 da ETI PMR.
22) O incumprimento de qualquer condição ambiental específica referida na secção 7.4 deve resultar em restrições de utilização na rede para a qual a condição específica foi definida, mas não na exclusão dessa rede da área de utilização.
23) A unidade deve ser marcada segundo a especificação referenciada no apêndice J.1, índice [5].
7.1.1.5.2. Condições facultativas adicionais para as carruagens destinadas à utilização em exploração geral
1) O cumprimento do seguinte conjunto de condições estabelecidas nos pontos 2 a 12 é facultativo e visa facilitar o intercâmbio de unidades destinadas a serem utilizadas em formações de comboios que não estejam definidas na fase de projeto, ou seja, unidades destinadas a operações gerais. O cumprimento destas disposições não assegura a intermutabilidade total das unidades e não isenta a empresa ferroviária das suas responsabilidades no que respeita à utilização dessas unidades na formação de comboios como definido na secção 6.2.7. Se o requerente escolher esta opção, um organismo notificado deve avaliar essa conformidade no âmbito do procedimento de verificação CE. Tal deve ser indicado no certificado e na documentação técnica.
2) A unidade deve estar equipada com um sistema de engate manual, conforme definido nas secções 4.2.2.2.3-B e 5.3.2.
3) A unidade deve estar equipada com um sistema de frenagem EN-UIC, de acordo com a especificação referenciada no apêndice J.1, índice 12 e 70. O sistema de frenagem deve ser ensaiado segundo a especificação referenciada no apêndice J.1, índice [71].
4) A unidade deve satisfazer os requisitos da presente ETI, pelo menos, dentro da gama de temperaturas T1 (–25 °C a +40 °C; nominal), como definido na secção 4.2.6.1 e na especificação referenciada no apêndice J.1, índice [18].
5) As luzes de cauda referidas na secção 4.2.7.1 devem ser asseguradas por faróis de cauda fixos.
6) Se a unidade estiver equipada com um corredor, o corredor deve satisfazer a especificação referenciada no apêndice J.1, índice 54.
7) A alimentação de energia elétrica do comboio de polo único deve ser conforme com a secção 4.2.11.6, ponto 2.
8) A interface física entre as unidades para a transmissão de sinais deve assegurar que o cabo e a ficha de, pelo menos, uma linha são compatíveis com os 18 cabos condutores definidos na placa 2 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice [61].
9) O dispositivo de comando central especificado no ponto 4.2.5.5.3 deve ser conforme com as especificações descritas no apêndice J.1, índice [17].
7.1.2. Alterações ao material circulante em funcionamento ou a um tipo de material circulante existente
7.1.2.1.
1) A presente secção 7.1.2 define os princípios a aplicar pelas entidades que gerem a alteração e as entidades de autorização em conformidade com o procedimento de verificação CE descrito no artigo 15.o, n.o 9, no artigo 21.o, n.o 12, e no anexo IV da Diretiva (UE) 2016/797. Este procedimento encontra-se desenvolvido nos artigos 13.o, 15.o e 16.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/545 e na Decisão 2010/713/UE.
2) A secção 7.1.2 aplica-se em caso de eventuais alterações ao material circulante em funcionamento ou a um tipo de material circulante existente, incluindo renovações ou adaptações. Não é aplicável em caso de alterações:
O titular da autorização de tipo do veículo deve fornecer, em condições razoáveis, as informações necessárias para avaliar as alterações à entidade que gere a alteração.
7.1.2.2.
1) As partes e os parâmetros fundamentais do material circulante que não sejam afetados pela(s) alteração(ões) estão isentas da avaliação da conformidade com base na presente ETI.
2) Sem prejuízo do disposto nos pontos 7.1.2.2-A e 7.1.3, a conformidade com os requisitos da presente ETI, a ETI Ruído (ver secção 7.2 dessa ETI) e a ETI PMR (ver secção 7.2.3 dessa ETI) só é necessária para os parâmetros fundamentais da presente ETI que possam ser afetados pela(s) alteração(ões).
3) Em conformidade com os artigos 15.o e 16.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/545 e a Decisão 2010/713/UE, e em aplicação dos módulos SB, SD/SF ou SH1 para a verificação CE, e ainda, se pertinente, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2016/797, a entidade que gere a alteração deve informar um organismo notificado de todas as alterações que afetem a conformidade do subsistema com os requisitos da(s) ETI pertinente(s) que exijam novos controlos por um organismo notificado. Esta informação deve ser fornecida pela entidade que gere a alteração com as referências correspondentes à documentação técnica relativa ao certificado de exame CE de tipo ou de exame CE existente.
4) Sem prejuízo do parecer geral de segurança previsto no artigo 21.o, n.o 12, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/797, no caso de alterações que exijam uma reavaliação dos requisitos de segurança estabelecidos nas secções 4.2.3.4.2, 4.2.3.5.3, 4.2.4.2.2, 4.2.5.3.5, 4.2.5.5.8 e 4.2.5.5.9, deve ser aplicado o procedimento previsto na secção 6.2.3.5. O quadro 17 apresenta os casos em que é necessária uma nova autorização.
Quadro 17
Veículo originalmente avaliado em relação a…
|
Primeiro método da secção 6.2.3.5, ponto 3 |
Segundo método da secção 6.2.3.5, ponto 3 |
MCS-AR não aplicável |
|
Alteração avaliada em função de… |
Primeiro método da secção 6.2.3.5, ponto 3 |
Não é necessária nova autorização |
Verificação (1) |
Não é necessária nova autorização |
Segundo método da secção 6.2.3.5, ponto 3 |
Verificação (1) |
Verificação (1) |
Verificação (1) |
|
MCS-AR não aplicável |
Não possível |
Não possível |
Não possível |
|
(1)
O termo «Verificação» significa que o requerente deve aplicar o anexo I do MCS-AR para demonstrar que o veículo alterado apresenta um nível de segurança igual ou superior. Essa demonstração será avaliada de forma independente por um organismo de avaliação, tal como definido no MCS-AR. Se, de acordo com a nova avaliação, o organismo concluir que o nível de segurança é inferior ou que o resultado não é claro, o requerente deve solicitar uma autorização de colocação no mercado. |
4-A) Sem prejuízo do parecer de segurança geral previsto no artigo 21.o, n.o 12, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/797, em caso de alterações que afetem os requisitos estabelecidos nas secções 4.2.4.9, 4.2.9.3.1 e 4.2.10.3.4 que exijam um novo estudo de fiabilidade, será necessária uma nova autorização de colocação no mercado, a menos que o ON conclua que os requisitos relacionados com a segurança abrangidos pelo estudo de fiabilidade são melhorados ou mantidos. O ON terá em conta, no seu parecer, a documentação revista da manutenção e operação, quando necessário.
5) As estratégias nacionais de migração relacionadas com a aplicação de outras ETI (p. ex., ETI que abranjam instalações fixas) devem ser tidas em conta ao determinar em que medida as ETI relativas ao material circulante devem ser aplicadas.
6) As características básicas de projeto do material circulante são definidas nos quadros 17-A e 17-B infra. Com base nestes quadros e no parecer de segurança previsto no artigo 21.o, n.o 12, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/797, as alterações devem ser classificadas de acordo com as seguintes categorias:
a categoria definida no artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2018/545, se forem superiores aos limiares fixados na coluna 3 e inferiores aos limiares da coluna 4, exceto se o parecer de segurança previsto no artigo 21.o, n.o 12, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/797 exigir que sejam classificadas de acordo com a categoria definida no artigo 15.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) 2018/545, ou
a categoria definida no artigo 15.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) 2018/545, se forem superiores aos limiares fixados na coluna 4 ou o parecer de segurança previsto no artigo 21.o, n.o 12, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/797 exigir que sejam classificadas de acordo com a categoria definida no artigo 15.o, n.o 1, alínea d) do Regulamento de Execução (UE) 2018/545.
A determinação das alterações acima ou abaixo dos limiares referidos no primeiro parágrafo terá como base os valores dos parâmetros no momento da última autorização do material circulante ou do tipo de material circulante.
7) As alterações não abrangidas pela secção 7.1.2.2, ponto 6, não têm qualquer impacto nas características básicas de projeto e podem ser classificadas de acordo com a categoria definida no artigo 15.o, n.o 1, alínea a) ou b), do Regulamento de Execução (UE) 2018/545, exceto se o parecer de segurança previsto no artigo 21.o, n.o 12, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/797 exigir que sejam classificadas de acordo com a categoria definida no artigo 15.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) 2018/545.
8) O parecer de segurança previsto no artigo 21.o, n.o 12, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/797 abrangerá as alterações relativas aos parâmetros fundamentais do quadro da secção 3.1, relacionadas com todos os requisitos essenciais, em especial os requisitos de «segurança» e «compatibilidade técnica».
9) Sem prejuízo do disposto na secção 7.1.2.2-A, todas as alterações devem manter a conformidade com as ETI aplicáveis, independentemente da sua classificação.
10) A substituição de um ou vários veículos pertencentes a uma formação fixa após danos graves não exige uma avaliação da conformidade à luz da presente ETI, desde que a unidade ou o(s) veículo(s) mantenham parâmetros técnicos e funções idênticos aos substituídos. A sua proveniência deve poder ser identificada e devem estar certificados de acordo com a norma nacional ou internacional aplicável ou com os códigos de prática amplamente aceites no setor ferroviário.
Quadro 17-A
Características básicas de projeto relacionadas com os parâmetros fundamentais estabelecidos na presente ETI
Secção da ETI |
Características básicas do projeto pertinentes |
Alterações com impacto nas características básicas de projeto e não classificadas de acordo com a definição do artigo 21.o, n.o 12, alínea a), da Diretiva (UE) 2016/797 |
Alterações com impacto nas características básicas de projeto e classificadas de acordo com a definição do artigo 21.o, n.o 12, alínea a), da Diretiva (UE) 2016/797 |
4.2.2.2.3 Engates extremos |
Tipo de engate extremo |
Comutação do tipo de engate extremo |
N/A |
4.2.2.10 Condições de carga e pesagem 4.2.3.2.1 Carga por eixo |
Massa do projeto em ordem de marcha |
Alteração em qualquer das características básicas correspondentes que impliquem uma alteração da(s) categoria(s) da linha com que o veículo é compatível |
N/A |
Massa do projeto com carga útil normal |
|||
Massa de projeto com carga útil excecional |
|||
Massa em exploração em ordem de marcha |
|||
Massa em exploração com carga útil normal |
|||
Velocidade máxima de projeto (km/h) |
|||
Carga estática por eixo em condições de funcionamento |
|||
Carga estática por eixo com carga útil excecional |
|||
Comprimento do veículo |
|||
Carga estática por eixo com carga útil normal |
|||
Posição dos eixos na unidade (distância entre eixos) |
|||
Categoria(s) EN de linha |
|
|
|
Massa total do veículo (para cada veículo da unidade) |
Alteração em qualquer das características básicas correspondentes que impliquem uma alteração da(s) categoria(s) da linha com que o veículo é compatível |
Alteração superior a ± 10 % |
|
Massa por roda |
Alteração em qualquer das características básicas correspondentes que impliquem uma alteração da(s) categoria(s) da linha com que o veículo é compatível ou Alteração superior a ± 10 % |
N/A |
|
4.2.3.1 Gabaris |
Contorno de referência |
N/A |
Alteração do contorno de referência com o qual o veículo é conforme |
Capacidade mínima do raio de curva convexa em perfil longitudinal |
Alteração da capacidade mínima do raio de curva convexa em perfil longitudinal com que o veículo é compatível superior a 10 % |
N/A |
|
Capacidade mínima do raio de curva côncava em perfil longitudinal |
Alteração da capacidade mínima do raio de curva côncava em perfil longitudinal com que o veículo é compatível superior a 10 % |
N/A |
|
4.2.3.3.1 Características do material circulante tendo em vista a compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios |
Compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios |
N/A |
Alteração da compatibilidade declarada com um ou mais dos três sistemas de deteção de comboios seguintes: — Circuitos de via — Contadores de eixos — Laços de indução |
Lubrificação dos verdugos |
Montagem/remoção da função de lubrificação dos verdugos |
NA |
|
Possibilidade de impedir a utilização da lubrificação dos verdugos |
NA |
Montagem/remoção do controlo que impede a utilização da lubrificação dos verdugos |
|
4.2.3.3.2 Monitorização do estado das caixas de eixo |
Sistemas de deteção a bordo |
Montagem de sistemas de deteção a bordo |
Remoção de sistemas de deteção a bordo declarados |
4.2.3.4. Comportamento dinâmico do material circulante |
Combinação velocidade máxima e insuficiência de escala máxima para a qual o veículo foi avaliado |
N/A |
Aumento da velocidade máxima superior a 15 km/h ou alteração superior a ± 10 % da insuficiência de escala máxima admissível |
Tombo do carril |
N/A |
Alteração do tombo do carril com o qual o veículo é conforme (1) |
|
4.2.3.5.2.1. Características mecânicas e geométricas dos rodados |
Bitola do rodado |
N/A |
Alteração da bitola com que o rodado é compatível |
4.2.3.5.2.2 Características das rodas |
Diâmetro mínimo exigido das rodas em serviço |
Alteração do diâmetro mínimo exigido em serviço superior a ± 10 mm |
N/A |
4.2.3.5.2.3 Sistemas automáticos de bitola variável |
Dispositivo de comutação da bitola do rodado |
Alteração no veículo conducente a uma alteração do(s) dispositivo(s) de comutação da bitola com que o rodado é compatível |
Alteração da bitola com que o rodado é compatível |
4.2.3.6. Raio de curva mínimo |
Capacidade mínima do raio de curva em planta |
Aumento do raio de curva mínimo em planta superior a 5 m |
N/A |
4.2.4.5.1 Desempenho da frenagem: requisitos gerais |
Desaceleração média máxima |
Alteração superior a ± 10 % da desaceleração média máxima do freio |
N/A |
4.2.4.5.2 Desempenho da frenagem — frenagem de emergência |
Distância de paragem e perfil de desaceleração para cada condição de carga por velocidade máxima de projeto |
Alteração da distância de paragem superior a ± 10 % Nota: A percentagem de peso-freio (também denominada «lambda» ou «percentagem de massa frenada») ou massa frenada também pode ser utilizada, podendo ser calculada (diretamente ou através da distância de paragem) a partir dos perfis de desaceleração. A alteração permitida é a mesma (± 10 %). |
N/A |
4.2.4.5.3 Desempenho da frenagem — frenagem de serviço |
Distância de paragem e desaceleração máxima para a condição de carga «massa de projeto com carga útil normal» à velocidade máxima de projeto |
Alteração da distância de paragem superior a ± 10 % |
N/A |
4.2.4.5.4 Desempenho da frenagem — Capacidade térmica |
Máxima capacidade térmica dos freios |
N/A |
Alteração da absorção energética máxima do freio > = 10 % |
ou |
|
||
Capacidade térmica em termos de inclinação máxima e de extensão do trainel e velocidade de exploração |
Alteração da inclinação máxima e da extensão do trainel ou velocidade de exploração para a qual o sistema de frenagem foi concebido em função da capacidade térmica do freio |
||
4.2.4.5.5 Desempenho de frenagem — Freio de estacionamento |
Inclinação máxima em que a unidade é mantida imobilizada unicamente pelo freio de estacionamento (se existir no veículo) |
Alteração da inclinação máxima declarada superior a ± 10 % |
N/A |
4.2.4.6.2. Dispositivo antipatinagem |
Dispositivo antipatinagem |
N/A |
Montagem/remoção do dispositivo antipatinagem |
4.2.4.8.2 Freio de via magnético |
Freio de via magnético |
N/A |
Montagem/remoção da função de freio de via magnético |
Possibilidade de impedir a utilização do freio de via magnético |
N/A |
Montagem/remoção do comando de frenagem que permite a ativação/desativação do freio de via magnético |
|
4.2.4.8.3 Freio de via por correntes de Foucault |
Freio de via por correntes de Foucault |
N/A |
Montagem/remoção da função de freio de via por correntes de Foucault |
Possibilidade de impedir a utilização do freio de via por correntes de Foucault |
N/A |
Montagem/remoção do comando de frenagem que permite a ativação/desativação do freio de via por correntes de Foucault |
|
4.2.6.1.1 Temperatura |
Gama de temperaturas |
Alteração da gama de temperaturas (T1, T2, T3) |
N/A |
4.2.6.1.2 Neve, gelo e granizo |
Condições de neve, gelo e granizo |
Alteração da gama selecionada de «neve, gelo e granizo» (nominal ou grave) |
N/A |
4.2.8.2.2 Exploração dentro da gama de tensões e frequências |
Sistema de abastecimento de energia (tensão e frequência) |
N/A |
Alteração da(s) tensão(ões)/frequência(s) do sistema de abastecimento de energia (25 kV-50 Hz CA, 15 kV-16,7 Hz CA, 3 kV CC, 1,5 kV CC, 750 V CC, terceiro carril, outros) |
4.2.8.2.3 Frenagem por recuperação e devolução de energia à catenária |
Frenagem por recuperação |
N/A |
Montagem/remoção da função de frenagem por recuperação |
Possibilidade de impedir a utilização da frenagem por recuperação quando montada |
Montagem/remoção da possibilidade de impedir a utilização da frenagem por recuperação |
N/A |
|
4.2.8.2.4 Potência máxima e corrente máxima da catenária |
Aplicável apenas a unidades elétricas com potência superior a 2 MW: Função de limitação da potência ou da corrente |
Função de limitação da potência ou da corrente montada/removida |
N/A |
4.2.8.2.5 Corrente máxima com o comboio parado |
Corrente máxima com o comboio imobilizado por pantógrafo para cada sistema de corrente contínua para o qual o veículo esteja equipado |
Alteração do valor da corrente máxima em 50 A, sem exceder o limite fixado na ETI |
N/A |
Veículo com capacidade de armazenamento de energia elétrica para fins de tração e equipado com a função de carregamento por catenária com o comboio parado |
Instalação ou remoção da função |
N/A |
|
4.2.8.2.9.1.1 Altura de interação com os fios de contacto (nível MC) |
Altura da interação do pantógrafo com os fios de contacto (sobre a cabeça do carril) |
Alteração da altura de interação permitindo/impedindo o contacto mecânico com um dos fios de contacto, a uma altura acima do nível do carril, entre: 4 800 mm e 6 500 mm 4 500 mm e 6 500 mm 5 550 mm e 6 800 mm 5 600 mm e 6 600 mm |
N/A |
4.2.8.2.9.2 Geometria da paleta do pantógrafo (nível CI) |
Geometria da paleta do pantógrafo |
N/A |
Alteração da geometria da paleta do pantógrafo de ou para um dos tipos definidos na secção 4.2.8.2.9.2.1, 4.2.8.2.9.2.2 ou 4.2.8.2.9.2.3 |
4.2.8.2.9.4.2 Material da escova |
Material da escova |
Nova escova segundo o ponto 3 da secção 4.2.8.2.9.4.2 |
N/A |
4.2.8.2.9.6 Força de contacto e comportamento dinâmico do pantógrafo |
Curva de força de contacto média |
Alteração exigindo uma nova avaliação do comportamento dinâmico do pantógrafo |
N/A |
4.2.8.2.9.7 Disposição dos pantógrafos (nível MC) |
Número de pantógrafos e distância mais curta entre dois pantógrafos |
N/A |
Caso o espaçamento entre dois pantógrafos consecutivos em formações fixas ou predefinidas da unidade avaliada seja reduzido pela eliminação de um veículo |
4.2.8.2.9.10 Abaixamento do pantógrafo (nível MC) |
Dispositivo de descida automática (DDA) |
Função de dispositivo de descida automática (DDA) montada/removida |
N/A |
4.2.9.3.7. Processamento de sinais de deteção e prevenção de descarrilamento |
Presença de processamento de sinais de deteção e prevenção do descarrilamento |
Montagem/remoção da função de prevenção/deteção |
N/A |
4.2.9.3.7-A. Função de deteção e prevenção de descarrilamento a bordo |
Presença da função de prevenção e deteção de descarrilamento |
Montagem/remoção da função de prevenção/deteção |
N/A |
4.2.10.1. Generalidades e classificação |
Categoria de proteção contra incêndios |
N/A |
Alteração da categoria de proteção contra incêndios |
4.2.12.2. Documentação geral — número de unidades em funcionamento múltiplo |
Número máximo de composições ou locomotivas acopladas umas às outras em funcionamento múltiplo. |
N/A |
Alteração do número máximo admissível de composições ou locomotivas acopladas em funcionamento múltiplo |
4.2.12.2. Documentação geral — número de veículos numa unidade |
Unicamente para formações fixas: Veículos que compõem a formação fixa |
N/A |
Alteração do número de veículos que compõem a formação fixa |
(1)
O material circulante que satisfaz uma das condições seguintes é considerado compatível com todos os tombos do carril: — Material circulante avaliado de acordo com a especificação referenciada no apêndice J.1, índice [9] ou [73] — Material circulante avaliado de acordo com a especificação referenciada no apêndice J.1, índice [63], (alterada ou não pela ERA/TD/2012-17/INT) ou a especificação referenciada no apêndice J.1, índice [64], com a conclusão de que não existem restrições para nenhum tombo do carril — Material circulante avaliado de acordo com a especificação referenciada no apêndice J.1, índice [63], (alterada ou não pela ERA/TD/2012-17/INT) ou a especificação referenciada no apêndice J.1, índice [64], com a conclusão de que existe uma restrição para um tombo do carril, tendo uma nova avaliação das condições de ensaio do contacto roda-carril com base em perfis reais de rodas e carris e a bitola medida demonstrado conformidade com os requisitos correspondentes da especificação referenciada no apêndice J.1, índice [9]. |
Quadro 17-B
Características básicas do projeto relacionadas com os parâmetros fundamentais estabelecidos na ETI PMR
Secção da ETI |
Características básicas do projeto pertinentes |
Alterações com impacto nas características básicas de projeto e não classificadas de acordo com a definição do artigo 21.o, n.o 12, alínea a), da Diretiva (UE) 2016/797 |
Alterações com impacto nas características básicas de projeto e classificadas de acordo com a definição do artigo 21.o, n.o 12, alínea a), da Diretiva (UE) 2016/797 |
2.2.11. Posição dos degraus de acesso e saída do veículo |
Altura das plataformas para a qual o veículo foi concebido |
N/A |
Alteração da altura da plataforma com que o veículo é compatível |
11) A fim de estabelecer o certificado de exame CE de tipo ou certificado de exame CE de projeto, o organismo notificado escolhido pela entidade que gere a alteração pode fazer referência aos seguintes elementos:
Caso o período de validade do certificado de exame CE de tipo ou certificado de exame CE de projeto para o tipo inicial seja limitado a sete anos (devido à aplicação do anterior conceito de fase A/B), o período de validade do certificado de exame CE de tipo ou do certificado de exame CE de projeto para a nova versão de tipo de veículo, de variante de tipo de veículo ou de versão de tipo de veículo deve ser limitado a 14 anos a contar da data de nomeação de um organismo notificado pelo requerente para o tipo de material circulante inicial (início da fase A do certificado inicial de exame CE de tipo ou de projeto).
12) Em qualquer caso, a entidade que gere a alteração deve assegurar que a documentação técnica relativa ao certificado de exame CE do tipo ou do projeto é atualizada em conformidade.
13) A documentação técnica atualizada relativa ao certificado de exame CE do tipo ou do projeto é mencionada no processo técnico que acompanha a declaração CE de verificação, emitida pela entidade que gere a alteração do material circulante declarado conforme com o tipo modificado.
7.1.2.2.-A.
Além da secção 7.1.2.2, aplicam-se as seguintes regras ao material circulante em funcionamento cuja primeira entrada em serviço seja autorizada antes de 1 de janeiro de 2015, sempre que o âmbito da alteração tenha impacto sobre os parâmetros fundamentais não abrangidos pela declaração CE (se for caso disso):
A conformidade com os requisitos técnicos da presente ETI é considerada estabelecida se um parâmetro fundamental for melhorado no sentido do desempenho definido pela ETI e se a entidade que gere a alteração demonstrar que os requisitos essenciais correspondentes foram cumpridos e que o nível de segurança foi mantido ou, quando razoavelmente possível, melhorada. Neste caso, a entidade que gere a alteração deve justificar os motivos pelos quais o desempenho definido pela ETI não foi cumprido, tendo em conta o ponto 5 da secção 7.1.2.2. Essa justificação deve ser incluída no processo técnico, caso exista, ou na documentação técnica inicial do veículo.
A regra estabelecida no ponto 1 não é aplicável às alterações de parâmetros fundamentais classificados de acordo com a definição do artigo 21.o, n.o 12, alínea a), da Diretiva (UE) 2016/797, conforme especificado nos quadros 17-C e 17-D. Para essas alterações, a conformidade com os requisitos da ETI é obrigatória.
Quadro 17-C
Alterações de parâmetros fundamentais cuja conformidade com os requisitos da ETI é obrigatória para material circulante sem certificado de exame CE do tipo ou do projeto
Secção da ETI |
Características básicas do projeto pertinentes |
Alterações com impacto nas características básicas de projeto e classificadas de acordo com a definição do artigo 21.o, n.o 12, alínea a), da Diretiva (UE) 2016/797 |
4.2.3.1 Gabaris |
Contorno de referência |
Alteração do contorno de referência com o qual o veículo é conforme |
4.2.3.3.1 Características do material circulante tendo em vista a compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios |
Compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios |
Alteração da compatibilidade declarada com um ou mais dos três sistemas de deteção de comboios seguintes: — Circuitos de via — Contadores de eixos — Laços de indução |
4.2.3.3.2 Monitorização do estado das caixas de eixo |
Sistemas de deteção a bordo |
Montagem/Remoção de sistemas de deteção a bordo declarados |
4.2.3.5.2.1. Características mecânicas e geométricas dos rodados |
Bitola do rodado |
Alteração da bitola com que o rodado é compatível |
4.2.3.5.2.3 Sistemas automáticos de bitola variável |
Dispositivo de comutação da bitola do rodado |
Alteração da bitola com que o rodado é compatível |
4.2.8.2.3 Frenagem por recuperação e devolução de energia à catenária |
Frenagem por recuperação |
Montagem/remoção da função de frenagem por recuperação |
Quadro 17-D
Alterações de parâmetros fundamentais da ETI PMR cuja conformidade com os requisitos da ETI é obrigatória para material circulante sem certificado de exame CE do tipo ou do projeto
Secção da ETI |
Características básicas do projeto pertinentes |
Alterações com impacto nas características básicas de projeto e classificadas de acordo com a definição do artigo 21.o, n.o 12, alínea a), da Diretiva (UE) 2016/797 |
4.2.2.11. Posição dos degraus de acesso e saída do veículo |
Altura das plataformas para a qual o veículo foi concebido |
Alteração da altura da plataforma com que o veículo é compatível |
7.1.2.2.-B.
1) Além da secção 7.1.2.2, aplicam-se as regras seguintes no caso de modificações a um veículo único autorizado, para efeitos de verificação do desempenho e da fiabilidade das inovações tecnológicas, por um período fixo não superior a 1 ano. Estas regras não se aplicam se forem introduzidas as mesmas alterações em vários veículos.
2) A conformidade com os requisitos técnicos da presente ETI é considerada estabelecida se um parâmetro fundamental for mantido inalterado ou melhorado no sentido do desempenho definido pela ETI e se a entidade que gere a alteração demonstrar que os requisitos essenciais correspondentes foram cumpridos e que o nível de segurança foi mantido ou, quando razoavelmente possível, melhorada.
7.1.3. Regras relativas ao certificado de exame CE de tipo ou de projeto
7.1.3.1.
7.1.3.1.1. Definições
1) Quadro de avaliação inicial
O quadro de avaliação inicial consiste no conjunto de ETI (a presente ETI, a ETI Ruído e a ETI PMR) aplicável no início da fase de projeto, quando o organismo notificado é contratado pelo requerente.
2) Quadro de certificação
O quadro de certificação consiste no conjunto de ETI (a presente ETI, a ETI Ruído e a ETI PMR) aplicável no momento da emissão do certificado de exame CE de tipo ou de projeto. Trata-se do quadro de avaliação inicial alterado pelas revisões das ETI que entraram em vigor durante a fase de projeto.
3) Fase de conceção
A fase de projeto corresponde ao período que tem início com a designação, pelo requerente, do organismo notificado que será responsável pela verificação CE e termina com a emissão do certificado de exame CE de tipo ou de projeto.
Uma fase de projeto pode abranger uma ou mais variantes do tipo e versões do tipo. Para todas as variantes e versões do tipo, considera-se que a fase de projeto tem início ao mesmo tempo que para o tipo principal.
4) Fase de produção
A fase de produção corresponde ao período durante o qual os subsistemas «material circulante» poderão ser colocados no mercado com base numa declaração CE de verificação que remete para um certificado de exame CE de tipo ou de projeto válido.
5) Material circulante em funcionamento:
Material circulante em funcionamento quando se encontra registado sob o código de registo «Válido» «00», no registo nacional de material circulante em conformidade com a Decisão 2007/756/CE, ou no registo europeu de veículos em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2018/1614, e é mantido em bom estado de funcionamento em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/779 da Comissão ( 25 ).
7.1.3.1.2. Regras relativas ao certificado de exame CE de tipo ou de projeto
1) O organismo notificado deve emitir o certificado de exame CE de tipo ou de projeto que remete para o quadro de certificação.
2) Quando uma revisão da presente ETI ou da ETI Ruído ou ETI PMR entrar em vigor durante a fase de projeto, o organismo notificado deve emitir o certificado de exame CE de tipo ou de projeto de acordo com as seguintes regras:
3) Quando, durante a fase de projeto, entrarem em vigor várias revisões da presente ETI ou da ETI Ruído ou ETI PMR, aplica-se sucessivamente a todas as revisões o ponto 2 acima.
4) É sempre admissível (mas não obrigatório) utilizar uma versão mais recente de qualquer ETI, na totalidade ou em relação a pontos específicos, salvo disposição expressa em contrário na revisão dessas ETI; caso se apliquem apenas determinadas secções, o requerente deve justificar e documentar que os requisitos aplicáveis mantêm a coerência, sendo necessária a aprovação do organismo notificado.
7.1.3.1.3. Validade do certificado de exame CE de tipo ou de projeto
1) Quando uma revisão da presente ETI ou da ETI Ruído ou ETI PMR entrar em vigor, o certificado de exame CE de tipo ou de projeto para o subsistema permanece válido, a menos que deva ser revisto de acordo com o regime de transição específico de uma alteração da ETI.
2) Só se podem aplicar ao material circulante em fase de produção ou ao material circulante em funcionamento as alterações das ETI com um regime de transição específico.
7.1.3.2.
1) Este ponto diz respeito aos componentes de interoperabilidade que devam ser objeto de exame de tipo ou de projeto ou da aptidão para utilização.
2) Salvo disposição expressa em contrário na revisão da presente ETI, da ETI Ruído ou da ETI PMR, o exame de tipo ou de projeto ou a aptidão para utilização permanece válido mesmo que entre em vigor uma revisão dessas ETI.
Durante este período, é permitido autorizar a colocação no mercado de componentes novos do mesmo tipo sem os submeter a nova avaliação do tipo.
7.1.4. Regras para o alargamento da área de utilização ao material circulante ao qual foi concedida uma autorização em conformidade com a Diretiva 2008/57/CE ou que tenha entrado em funcionamento antes de 19 de julho de 2010
1) Na ausência de plena conformidade com a presente ETI, o ponto 2 aplica-se ao material circulante que preencha as seguintes condições ao requerer um alargamento da sua área de utilização em conformidade com o artigo 21.o, n.o 13, da Diretiva (UE) 2016/797:
Foi-lhe concedida uma autorização em conformidade com a Diretiva 2008/57/CE ou entrou em funcionamento antes de 19 de julho de 2010;
Encontra-se registado sob o código de registo «Válido»«00», no registo nacional de material circulante em conformidade com a Decisão 2007/756/CE, ou no registo europeu de veículos em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2018/1614, e é mantido em bom estado de funcionamento em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/779.
As seguintes disposições relativas ao alargamento da área de utilização também são aplicáveis em combinação com uma nova autorização, tal como definido no artigo 14.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2018/545.
2) A autorização para uma área de utilização alargada do material circulante referido no ponto 1 deve basear-se na autorização, caso exista, na compatibilidade técnica entre o mesmo e a rede em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, alínea d), da Diretiva (UE) 2016/797 e na conformidade com as características básicas de projeto do quadro 17.-A e do quadro 17.-B, tendo em conta eventuais restrições ou limitações.
O requerente deve apresentar uma «declaração CE de verificação», acompanhada de documentação técnica que comprove a conformidade com os requisitos estabelecidos na presente ETI, ou com disposições de efeito equivalente, para cada parâmetro fundamental referido na coluna 1 dos quadros 17.-A e 17.-B e nas seguintes secções da presente ETI:
a conformidade com os requisitos previstos na presente ETI;
a conformidade com os requisitos correspondentes previstos numa ETI anterior;
a conformidade com especificações alternativas consideradas como tendo efeito equivalente;
Elementos de prova de que os requisitos de compatibilidade técnica com a rede da área de utilização alargada são equivalentes aos requisitos de compatibilidade técnica com a rede para a qual o material circulante já está autorizado ou em exploração. Esses elementos de prova devem ser fornecidos pelo requerente e podem basear-se nas informações constantes do registo da infraestrutura ferroviária (RINF).
3) O efeito equivalente das especificações alternativas aos requisitos da presente ETI (ponto 2, alínea c)) e a equivalência dos requisitos de compatibilidade técnica com a rede [ponto 2, alínea d)] devem ser justificados e documentados pelo requerente aplicando o processo de gestão dos riscos estabelecido no anexo I do Regulamento (UE) n.o 402/2013. A justificação deve ser avaliada e corroborada por um organismo de avaliação (MCS-AR).
4) Para além dos requisitos mencionados, referidos no ponto 2 supra, se for caso disso, o requerente deve ainda apresentar uma declaração «CE» de verificação, acompanhada de documentação técnica que comprove a conformidade com o seguinte:
casos específicos relacionados com qualquer parte da área de utilização alargada, enumerados na presente ETI, na ETI Ruído, na ETI PMR e na ETI CCS;
as regras nacionais referidas no artigo 13.o, n.o 2, alíneas a), c) e d), da Diretiva (UE) 2016/797, notificadas em conformidade com o artigo 14.o da mesma diretiva.
5) A entidade de autorização deve divulgar ao público, através do sítio Internet da Agência, informações pormenorizadas sobre as especificações alternativas referidas no ponto 2, alínea c), e os requisitos de compatibilidade técnica com a rede a que se refere o ponto 2, alínea d), com base nos quais concedeu autorizações para a área de utilização alargada.
6) Se um veículo autorizado tiver beneficiado da isenção de aplicação ou da aplicação parcial das ETI, nos termos do artigo 9.o da Diretiva 2008/57/CE, o requerente deverá solicitar uma ou mais derrogações nos Estados-Membros da área de utilização alargada, em conformidade com o artigo 7.o da Diretiva (UE) 2016/797.
7) Em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/797, as carruagens utilizadas ao abrigo do Regolamento Internazionale Carrozze (RIC) permanecem autorizadas em conformidade com as condições ao abrigo das quais foram utilizadas, incluindo a área de utilização em que são operadas. Na sequência de uma alteração que exija uma nova autorização de colocação no mercado em conformidade com o artigo 21.o, n.o 12, da Diretiva (UE) 2016/797, as carruagens aceites ao abrigo do último acordo RIC podem manter a área de utilização em que operavam, sem mais verificações nas partes inalteradas.
7.1.5. Requisitos de pré-instalação para projetos de novo material circulante em que o ETCS ainda não esteja instalado
1) Este caso aplica-se à conceção de veículos recentemente desenvolvidos, incluindo veículos especiais referidos na secção 7.4.3.2 da ETI CCS, quando se aplica a secção 7.1.1.3, ponto 1), da ETI LOC/PASS, quando o ETCS de bordo ainda não está instalado, com o objetivo de que o subsistema «material circulante» esteja pronto quando este sistema for instalado.
2) São aplicáveis os seguintes requisitos aos projetos de veículos recentemente desenvolvidos que exijam uma primeira autorização, tal como definido no artigo 14.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/545:
A observância dos requisitos relacionados com as funções da interface do comboio, como mencionado nos parâmetros fundamentais que remetem para o apêndice A, quadro A.2, índice 7 da ETI CCS (ver colunas 1 e 2 do quadro 9 da ETI LOC/PASS);
A descrição das funções da interface do comboio implementadas, incluindo a especificação das interfaces e protocolos de comunicação, deve ser fundamentada na documentação técnica descrita no ponto 4.2.12.2, ponto 23;
Deve haver espaço disponível para a instalação do equipamento ETCS de bordo definido na ETI CCS (por exemplo, ETCS, DMI, antenas, etc.). As condições da instalação do equipamento devem ser registadas na documentação técnica descrita no ponto 4.2.12.2, ponto 24.
3) O organismo notificado responsável pela verificação CE do subsistema «material circulante» deve verificar se é fornecida a documentação exigida na secção 4.2.12.2, pontos 23) e 24).
4) Quando um ETCS de bordo esteja instalado, a avaliação da integração das funções da interface no veículo faz parte da verificação CE do subsistema CCS de bordo, em conformidade com a secção 6.3.3 da ETI CCS.
7.2. Compatibilidade com outros subsistemas
A presente ETI foi elaborada tendo em consideração que outros subsistemas são conformes com as respetivas ETI. São, assim, abordadas as interfaces com as instalações fixas dos subsistemas infraestrutura, energia e controlo-comando conformes com as ETI INF, ENER e CCS.
Consequentemente, os métodos e fases de execução relativos ao material circulante dependem dos progressos da aplicação das ETI INF, ENER e CCS.
Além disso, as ETI que abrangem as instalações fixas permitem um conjunto de características técnicas diferentes (p.ex., «código de tráfego» na ETI Infraestrutura e «sistema de alimentação elétrica» na ETI Energia).
No caso do material circulante, as características técnicas correspondentes são registadas no «registo europeu dos tipos de veículos autorizados», nos termos do ►M3 artigo 48.o da Diretiva (UE) 2016/797 ◄ e da Decisão de Execução 2011/665/UE da Comissão, de 4 de outubro de 2011, relativa ao registo europeu dos tipos de veículos ferroviários autorizados (ver também 4.8).
7.3. Casos específicos
7.3.1. Generalidades
Os casos específicos enumerados na secção seguinte descrevem as disposições especiais necessárias e autorizadas em determinadas redes de cada Estado-Membro.
Os casos específicos classificam-se como segue:
Todos os casos específicos e respetivas datas pertinentes devem ser reexaminados em futuras revisões da ETI, a fim de limitar o seu âmbito técnico e geográfico, com base numa avaliação do respetivo impacto na segurança, na interoperabilidade, nos serviços transfronteiriços, nos corredores da RTE-T e nos impactos económicos e práticos da sua manutenção ou eliminação. Deve ser dada especial atenção à disponibilidade de financiamento da UE.
Os casos específicos devem limitar-se ao itinerário ou rede em que são estritamente necessários e ser tidos em conta nos procedimentos de compatibilidade dos itinerários.
Os casos específicos aplicáveis ao material circulante incluído no domínio de aplicação da presente ETI são nesta abordados.
Alguns casos específicos fazem interface com outras ETI. Quando uma disposição da presente ETI remete para outra ETI em que se aplica um caso específico, ou quando um caso específico é aplicável ao material circulante em consequência de um caso específico declarado noutra ETI, estes casos são também descritos na presente ETI.
Além disso, alguns casos específicos não impedem o acesso do material circulante conforme com a ETI à rede nacional. Nesse caso, este facto é expressamente indicado na parte respetiva da secção 7.3.2.
Tratando-se de um caso específico aplicável a um componente definido como componente de interoperabilidade na secção 5.3 da presente ETI, a avaliação da conformidade deve ser efetuada de acordo com o ponto 3) da secção 6.1.1.
7.3.2. Lista de casos específicos
7.3.2.1.
Caso específico da Irlanda e do Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte («P»)
Engate extremo, altura acima do plano de rolamento (4.2.2.2.3).
A.1 Tampões de choque
A altura do eixo dos tampões acima do plano de rolamento deve ser de 1 090 mm (+5/–80 mm), em todas as condições de carga e de desgaste.
A.2 Tensor de engate
A altura do eixo do gancho de tração acima do plano de rolamento deve ser de 1 070 mm (+25/–80 mm), em todas as condições de carga e de desgaste.
7.3.2.2.
Caso específico da Irlanda e do Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte («P»)
É admissível que o contorno de referência da parte superior e inferior da unidade seja estabelecido de acordo com as normas técnicas nacionais notificadas para o efeito.
7.3.2.3.
Caso específico da Finlândia («P»)
No caso do material circulante destinado a circular na rede finlandesa (bitola de 1 524 mm) e que depende de equipamento de via para monitorizar o estado das caixas de eixo, as áreas-alvo da face inferior das caixas de eixo, que devem permanecer desobstruídas para permitir a observação pelos detetores de caixas de eixo quentes instalados na via, devem ter as dimensões definidas na EN 15437-1:2009, substituindo-se os valores dados pelos indicados a seguir.
Sistema baseado no equipamento instalado na via:
As dimensões referidas nas secções 5.1 e 5.2 da norma EN 15437-1:2009 são substituídas, respetivamente, pelas dimensões a seguir indicadas. Há duas áreas-alvo diferentes (I e II), incluindo as zonas interditas e de medição definidas:
Caso específico da França («P»)
Este caso específico vale para todas as unidades desprovidas de equipamento de monitorização do estado das caixas de eixo.
São aplicáveis as secções 5.1 e 5.2 da norma EN 15437-1, com as seguintes especificidades. São utilizadas as notações constantes da figura 3 da norma.
Caso específico da Irlanda e do Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte («P»)
No caso do material circulante que depende de equipamento de via para monitorizar o estado das caixas de eixo, as áreas-alvo da face inferior das caixas de eixo (dimensões definidas na EN 15437-1:2009) são:
Quadro 18
Área-alvo
|
YTA [mm] |
WTA [mm] |
LTA [mm] |
YPZ [mm] |
WPZ [mm] |
LPZ [mm] |
1 600 mm |
1 110 ± 2 |
≥ 70 |
≥ 180 |
1 110 ± 2 |
≥ 125 |
≥ 500 |
Caso específico da Suécia («T2»)
Este caso específico vale para todas as unidades desprovidas de equipamento de monitorização do estado das caixas de eixo e que se destinem a circular em linhas com detetores de caixas de eixo não adaptados. Essas linhas são indicadas no registo da infraestrutura como não conformes com a ETI nesta matéria.
As duas áreas na face inferior da caixa de eixo/rolamento do moente, identificadas no quadro seguinte segundo os parâmetros da norma EN 15437-1:2009, devem estar livres a fim de facilitar a monitorização na vertical pelo sistema de deteção instalado na via.
Quadro 19
Área-alvo e zona interdita nas unidades exploradas na Suécia
|
YTA [mm] |
WTA [mm] |
LTA [mm] |
YPZ [mm] |
WPZ [mm] |
LPZ [mm] |
Sistema 1 |
862 |
≥ 40 |
Toda |
862 |
≥ 60 |
≥ 500 |
Sistema 2 |
905 ± 20 |
≥ 40 |
Toda |
905 |
≥ 100 |
≥ 500 |
A compatibilidade com estes sistemas deve ser indicada no processo técnico do veículo.
7.3.2.4.
Caso específico do túnel da Mancha («P»)
Veículos de passageiros: os comboios de passageiros devem dispor de sistemas de ventilação capazes de assegurar que os níveis de CO2 permanecem abaixo de 10 000 ppm durante, pelo menos, 90 minutos em caso de avaria dos sistemas de tração.
7.3.2.5.
Caso específico da Finlândia («P»)
Aos veículos destinados a circular unicamente na rede finlandesa de 1 524 mm são aplicáveis as seguintes alterações das disposições da ETI relativas ao comportamento dinâmico em marcha:
Caso específico da Irlanda e do Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte («P»)
Em relação à compatibilidade técnica com a rede existente, é admissível utilizar as normas técnicas nacionais notificadas para avaliar o comportamento dinâmico em marcha.
Caso específico da Espanha («P»)
No caso do material circulante destinado a circular em vias com bitola de 1 668 mm, o valor-limite da força de guiamento quase estática Yqst deve ser avaliado para os raios de curva 250 ≤ Rm < 400 m.
O valor-limite será: (Yqst)lim = 66 kN.
Para a normalização do valor estimado do raio Rm = 350 m, de acordo com o ponto 2 da secção 7.6.3.2.6 da EN 14363:2016, a fórmula «Ya,nf,qst = Ya,f,qst – (10 500 m/Rm – 30) kN» é substituída por «Ya,nf,qst = Ya,f,qst – (11 550 m/Rm – 33) kN».
Os valores da insuficiência de escala podem ser adaptados à bitola de 1 668 mm, multiplicando os valores correspondentes do parâmetro de 1 435 mm pelo seguinte fator de conversão: 1733/1500.
7.3.2.5-A.
Caso específico da Espanha («P»)
Para bogies concebidos para circular com bitola de 1 668 mm, devem considerar-se valores dos parâmetros alfa (α) e beta (β) de 0,15 e 0,35, respetivamente, em conformidade com a especificação referenciada no apêndice J.1, índice [11] [anexo F da norma EN 13749]
7.3.2.6.
Caso específico da Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia para a bitola de 1 520 mm («P»)
As dimensões geométricas das rodas, definidas na figura 2, devem respeitar os valores-limite especificados no quadro 20.
Quadro 20
Limites em serviço das dimensões geométricas da roda
Designação |
Diâmetro da roda D (mm) |
Valor mínimo (mm) |
Valor máximo (mm) |
Largura da roda (BR + saliência) |
400 ≤ D ≤ 1 220 |
130 |
146 |
Espessura do verdugo (Sd) |
25 (1) |
33 |
|
Altura do verdugo (Sh) |
28 |
37 |
|
(1)
Para as rodas interiores dos bogies de três eixos, admite-se uma dimensão de 21 mm. |
O perfil das rodas novas para locomotivas e composições com velocidade máxima até 200 km/h é definido na figura 3 seguinte.
Figura 3
Perfil das rodas novas para locomotivas e composições com velocidade máxima até 200 km/h
O perfil das rodas novas para composições com velocidade máxima até 130 km/h é definido na figura 4 abaixo.
Figura 4
Perfil das rodas novas para composições com velocidade máxima até 130 km/h
Caso específico da Finlândia («P»)
O diâmetro mínimo da roda será de 400 mm.
O material circulante destinado a circular entre a rede de 1 524 mm finlandesa e a rede de 1 520 mm de um país terceiro pode utilizar rodados especialmente dimensionados para várias bitolas.
Caso específico da Irlanda («P»)
As dimensões geométricas das rodas (definidas na figura 2) devem respeitar os valores-limite especificados no quadro a seguir:
Quadro 21
Limites em serviço das dimensões geométricas da roda
|
Designação |
Diâmetro da roda D (mm) |
Valor mínimo (mm) |
Valor máximo (mm) |
1 600 mm |
Largura da roda (BR) (saliência máxima de 5 mm) |
690 ≤ D ≤ 1 016 |
137 |
139 |
Espessura do verdugo (Sd) |
690 ≤ D ≤ 1 016 |
26 |
33 |
|
Altura do verdugo (Sh) |
690 ≤ D ≤ 1 016 |
28 |
38 |
|
Cota qR, dimensão representativa do ângulo do verdugo (qR) |
690 ≤ D ≤ 1 016 |
6,5 |
— |
Caso específico do Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte («P»)
As dimensões geométricas dos rodados e das rodas (definidas nas figuras 1 e 2) devem respeitar os valores-limite especificados no quadro 22:
Quadro 22
Limites em serviço das dimensões geométricas dos rodados e da roda
|
Designação |
Diâmetro da roda D (mm) |
Valor mínimo (mm) |
Valor máximo (mm) |
1 600 mm |
Distância entre as faces ativas dos verdugos (SR) SR = AR + Sd, esq. + Sd, dta. |
690 ≤ D ≤ 1 016 |
1 573 |
1 593,3 |
Distância entre as faces internas das rodas (AR) |
690 ≤ D ≤ 1 016 |
1 521 |
1 527,3 |
|
Largura da roda (BR) (saliência máxima de 5 mm) |
690 ≤ D ≤ 1 016 |
127 |
139 |
|
Espessura do verdugo (Sd) |
690 ≤ D ≤ 1 016 |
24 |
33 |
|
Altura do verdugo (Sh) |
690 ≤ D ≤ 1 016 |
28 |
38 |
|
Cota qR, dimensão representativa do ângulo do verdugo (qR) |
690 ≤ D ≤ 1 016 |
6,5 |
— |
Caso específico da Espanha para a bitola de 1 668 mm («P»)
O valor mínimo de espessura do verdugo (Sd) para o diâmetro da roda D > 840 mm será de 25 mm.
Para diâmetros da roda de 330 mm ≤ D < 840 mm, o valor mínimo será de 27,5 mm.
Caso específico da República Checa («T0»)
Para as rodas interiores de bogies de três eixos que não estejam envolvidas na orientação da via, são permitidos valores-limite inferiores para as dimensões geométricas das rodas aos exigidos nos quadros 1 e 2 para a espessura do verdugo (Sd) e para a dimensão frontal a dianteira (SR).
7.3.2.6-A.
Caso específico da Irlanda («P»)
No caso do sistema de bitola de 1 600 mm, o raio de curva mínimo a ser negociado deve ser de 105 m para todas as unidades.
7.3.2.7.
7.3.2.8.
Caso específico da Itália («P»)
Variações de pressão máximas nos túneis (4.2.6.2.3)
Para circularem sem restrições nas linhas existentes, tendo em conta os numerosos túneis com secção transversal de 54 m2, percorridos a 250 km/h, ou com secção transversal de 82,5 m2, percorridos a 300 km/h, as unidades com velocidade máxima de projeto igual ou superior a 190 km/h devem respeitar os requisitos definidos no quadro a seguir.
Quadro 23
Requisitos aplicáveis a comboios interoperáveis numa passagem única num túnel tubular sem inclinação
|
Gabari |
Caso de referência |
Critérios para o caso de referência |
Velocidade máxima permitida [km/h] |
|||
Vtr (km/h) |
Atu [m2] |
ΔpN [Pa] |
ΔpN + ΔpFr [Pa] |
ΔpN + ΔpFr + ΔpT [Pa] |
|||
Vtr,max < 250 km/h |
GA ou menor |
200 |
53,6 |
≤ 1 750 |
≤ 3 000 |
≤ 3 700 |
≤ 210 |
GB |
200 |
53,6 |
≤ 1 750 |
≤ 3 000 |
≤ 3 700 |
≤ 210 |
|
GC |
200 |
53,6 |
≤ 1 750 |
≤ 3 000 |
≤ 3 700 |
≤ 210 |
|
Vtr,max < 250 km/h |
GA ou menor |
200 |
53,6 |
≤ 1 195 |
≤ 2 145 |
≤ 3 105 |
< 250 |
GB |
200 |
53,6 |
≤ 1 285 |
≤ 2 310 |
≤ 3 340 |
< 250 |
|
GC |
200 |
53,6 |
≤ 1 350 |
≤ 2 530 |
≤ 3 455 |
< 250 |
|
Vtr,max ≥ 250 km/h |
GA ou menor |
250 |
53,6 |
≤ 1 870 |
≤ 3 355 |
≤ 4 865 |
250 |
Vtr,max ≥ 250 km/h |
GA ou menor |
250 |
63,0 |
≤ 1 460 |
≤ 2 620 |
≤ 3 800 |
> 250 |
GB |
250 |
63,0 |
≤ 1 550 |
≤ 2 780 |
≤ 4 020 |
> 250 |
|
GC |
250 |
63,0 |
≤ 1 600 |
≤ 3 000 |
≤ 4 100 |
> 250 |
Se um veículo não respeitar os valores especificados no quadro supra (p.ex., um veículo conforme com a ETI), podem aplicar-se as regras de exploração (p.ex., limites de velocidade).
7.3.2.8.-A.
Caso específico da França, do Luxemburgo, da Bélgica, da Espanha, da Suécia, da Polónia (T0)
O maquinista deve ter a possibilidade de acionar os faróis principais em modo intermitente para informar de uma situação de emergência.
7.3.2.9.
7.3.2.10.
7.3.2.11.
Caso específico da Estónia («T1»)
As unidades elétricas destinadas a circular em linhas eletrificadas com corrente contínua de 3 kV devem poder circular com as gamas de tensão e frequência definidas na ETI ENER, secção 7.4.2.1.1.
Caso específico da França («T2»)
A fim de evitar as restrições de utilização, as unidades elétricas destinadas a circular nas linhas eletrificadas com corrente contínua de 1,5 kV ou corrente alternada de 25 kV devem observar as características descritas no registo da infraestrutura (parâmetro 1.1.1.2.2.1.3). A corrente máxima por pantógrafo (4.2.8.2.5), com o comboio parado, permitida nas linhas existentes eletrificadas com corrente contínua de 1,5 kV pode ser inferior aos valores-limite previstos na ETI ENER, secção 4.2.5; a corrente com o comboio parado, por pantógrafo, deve ser limitada em conformidade nas unidades elétricas destinadas a circular nestas linhas.
Caso específico da Letónia («T1»)
As unidades elétricas destinadas a circular em linhas eletrificadas em corrente contínua de 3 kV devem poder circular com as gamas de tensão e frequência definidas na ETI ENER, secção 7.4.2.4.1.
7.3.2.12.
Caso específico da Bélgica («T2»)
Para assegurar a compatibilidade técnica com o sistema existente, a tensão máxima da corrente devolvida à catenária (Umax2 de acordo com a norma EN 50388:2022, secção 12.2.1) na rede de 3 kV não deve ser superior a 3,8 kV.
Caso específico da República Checa («T2»)
Para assegurar a compatibilidade técnica com o sistema existente, a tensão máxima da corrente devolvida à catenária (Umax2 de acordo com a norma EN 50388:2022, secção 12.2.1) na rede de 3 kV não deve ser superior a 3,55 kV.
Caso específico da Suécia («T2»)
Para assegurar a compatibilidade técnica com o sistema existente, a tensão máxima da corrente devolvida à catenária (Umax2 de acordo com a norma EN 50388:2022, secção 12.2.1) na rede de 15 kV não deve ser superior a 17,5 kV.
7.3.2.13.
Caso específico dos Países Baixos («T0»)
Para um acesso sem restrições à rede de 1 500 V c.c., a altura máxima do pantógrafo deve ser limitada a 5 860 mm.
7.3.2.14.
Caso específico da Croácia («T1»)
Para circularem na rede existente de 3 kV c.c., as unidades elétricas podem ser equipadas com pantógrafos com paletas de 1 450 mm de largura, como ilustrado na norma EN 50367:2020+A1:2022, anexo B.3, figura B1 (em alternativa ao requisito previsto na secção 4.2.8.2.9.2).
Caso específico da Finlândia («T1»)
Para assegurar a compatibilidade técnica com a rede existente, a largura da paleta do pantógrafo não deve exceder 0,422 m.
Caso específico da França («T2»)
Para circularem na rede existente, em especial nas linhas com um sistema de catenárias exclusivamente compatível com pantógrafos estreitos, bem como em França e na Suíça, as unidades elétricas podem ser equipadas com pantógrafos com paletas de 1 450 mm de largura, como ilustrado na norma EN 50367:2020+A1:2022, anexo B.3, figura B.1 (em alternativa ao requisito previsto na secção 4.2.8.2.9.2).
Caso específico da Itália («T0»)
Para circularem na rede existente de 3 kV c.c. e nos sistemas de 25 kV c.a. HST (bem como na Suíça, no sistema de 15 kV c.a.), as unidades elétricas podem ser equipadas com pantógrafos com paletas de 1 450 mm de largura, como ilustrado na norma EN 50367: 2020+A1:2022, anexo B.3, figura B.1 (em alternativa ao requisito previsto na secção 4.2.8.2.9.2).
Caso específico de Portugal («T0»)
Para circularem na rede existente de 25 kV 50 Hz, as unidades elétricas podem ser equipadas com pantógrafos com paletas de 1 450 mm de largura, como ilustrado na norma EN 50367:2020+A1:2022, anexo B.3, figura B.1 (em alternativa ao requisito previsto na secção 4.2.8.2.9.2).
Para circularem na rede existente de 1,5 kV c.c, as unidades elétricas podem ser equipadas com pantógrafos com paletas de 2 180 mm de largura, como ilustrado na norma nacional notificada para o efeito (em alternativa ao requisito previsto na secção 4.2.8.2.9.2).
Caso específico da Eslovénia («T0»)
Para circularem na rede existente de 3 kV c.c., as unidades elétricas podem ser equipadas com pantógrafos com paletas de 1 450 mm de largura, como ilustrado na norma EN 50367:2020+A1:2022, anexo B.3, figura B.1 (em alternativa ao requisito previsto na secção 4.2.8.2.9.2).
Caso específico da Suécia («T0»)
Para circularem na rede existente, as unidades elétricas podem ser equipadas com pantógrafos com paletas de 1 800 mm de largura, como ilustrado na norma EN 50367:2020+A1:2022, anexo B.3, figura B.5 (em alternativa ao requisito previsto na secção 4.2.8.2.9.2).
7.3.2.15.
Caso específico da França («P»)
O teor metálico das escovas de grafite para utilização nas linhas de 1,5 kV c.c. pode ser aumentado para 60 % em massa.
7.3.2.16.
Caso específico da França («T2»)
Para assegurar a compatibilidade técnica com a rede existente, as unidades elétricas destinadas a circular nas linhas de 1,5 kV c.c. devem ser validadas considerando, além do requisito da secção 4.2.8.2.9.6, uma força de contacto média na seguinte gama de valores:
No procedimento de avaliação da conformidade (simulação e/ou ensaio de acordo com as secções 6.1.3.7 e 6.2.3.20) devem ter-se em conta as seguintes condições ambientais:
condições climáticas de verão |
: |
temperatura ambiente ≥ 35 °C; temperatura do fio de contacto > 50 °C para simulação. |
condições climáticas de inverno |
: |
temperatura ambiente 0 °C; temperatura do fio de contacto 0 °C para simulação. |
Caso específico da Suécia («T2»)
Para assegurar a compatibilidade técnica com a rede existente na Suécia, a força de contacto estática do pantógrafo deve satisfazer os requisitos da norma EN 50367:2020+A1:2022, anexo B, quadro B3, coluna SE (55 N). A compatibilidade com estes requisitos deve constar do processo técnico do veículo.
Caso específico do túnel da Mancha («P»)
Para assegurar a compatibilidade técnica com as linhas existentes, a verificação ao nível do componente de interoperabilidade (secções 5.3.10 e 6.1.3.7.) deve validar a capacidade do pantógrafo para captar corrente na gama adicional de alturas dos fios de contacto (entre 5 920 mm e 6 020 mm).
7.3.2.17.
7.3.2.18.
7.3.2.19.
7.3.2.20.
Caso específico da Itália («T0»)
Detalham-se a seguir as especificações adicionais para as unidades destinadas a circular nos túneis italianos existentes.
Sistemas de deteção de incêndios (4.2.10.3.2 e 6.2.3.23)
Além das áreas especificadas na secção 6.2.3.23, todos os espaços reservados aos passageiros e à tripulação devem dispor de sistemas de deteção de incêndios.
Sistemas de contenção e controlo de incêndios no material circulante de passageiros (4.2.10.3.4)
Além de satisfazerem os requisitos da secção 4.2.10.3.4, as unidades de passageiros das categorias A e B devem estar equipadas com sistemas ativos de contenção e controlo de incêndios.
Os sistemas de contenção e controlo de incêndios devem ser avaliados de acordo com as normas nacionais notificadas relativas aos sistemas automáticos de extinção de incêndios.
Além de satisfazerem os requisitos especificados na secção 4.2.10.3.4, as unidades de passageiros das categorias A e B devem estar equipadas com sistemas automáticos de extinção de incêndios em todas as áreas técnicas.
Locomotivas de mercadorias e unidades automotoras de mercadorias: meios de prevenção da propagação de incêndios (secção 4.2.10.3.5) e aptidão para circulação (secção 4.2.10.4.4).
Além de satisfazerem os requisitos especificados na secção 4.2.10.3.5, as locomotivas de mercadorias e as unidades automotoras de mercadorias devem estar equipadas com sistemas automáticos de extinção de incêndios em todas as áreas técnicas.
Além de satisfazerem os requisitos especificados na secção 4.2.10.4.4, as locomotivas de mercadorias e as unidades automotoras de mercadorias devem ter aptidão para circulação equivalente à do material circulante de passageiros da categoria B.
Cláusula de reexame:
O mais tardar, até 31 de julho de 2025, o Estado-Membro transmitirá à Comissão um relatório sobre as possíveis alternativas às especificações adicionais acima referidas, a fim de eliminar ou reduzir significativamente os condicionalismos do material circulante causados pela não conformidade dos túneis com as ETI.
7.3.2.21.
Caso específico do túnel da Mancha («P»)
O material circulante de passageiros destinado a circular no túnel da Mancha deve ser da categoria B, tendo em conta o comprimento do túnel.
Devido à falta de postos de combate a incêndios com zona segura (ver ETI STF, secção 4.2.1.7), aplicam-se as seguintes alterações às secções da presente ETI abaixo indicadas:
7.3.2.22.
Caso específico da Finlândia («P»)
Em alternativa ou em complemento ao disposto na secção 4.2.11.3, é permitido instalar bocais de descarga dos sanitários e enxaguamento dos reservatórios de descarga dos sanitários compatíveis com as instalações existentes junto à via na rede finlandesa, em conformidade com a figura AI1.
Figura A I1
Bocal de descarga do reservatório dos sanitários
Conector rápido SFS 4428, parte A do conector, tamanho DN80
Material: aço inoxidável resistente ao ácido
Vedante do lado do bocal da instalação fixa
Definição específica na norma SFS 4428
7.3.2.23.
Caso específico da Finlândia («P»)
Em alternativa ou em complemento ao disposto na secção 4.2.11.5, é permitido instalar bocais de abastecimento de água compatíveis com as instalações existentes junto à via na rede finlandesa, em conformidade com a figura AII1.
Figura AII1
Bocal de abastecimento de água
Tipo: conector C para combate a incêndios NCU1
Material: latão ou alumínio
Definição específica na norma SFS 3802 (vedante definido por cada fabricante de conectores)
Caso específico da Irlanda e do Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte («P»)
Em alternativa ou em complemento ao disposto na secção 4.2.11.5, é permitido instalar uma interface de abastecimento de água do tipo bocal. Esta interface deve satisfazer os requisitos das normas técnicas nacionais notificadas para o efeito.
7.3.2.24.
Caso específico da Irlanda e do Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte («P»)
A alimentação elétrica externa aos comboios estacionados deve respeitar os requisitos das normas técnicas nacionais notificadas para o efeito
7.3.2.25.
Caso específico da Finlândia («P»)
Para poder ser abastecido na rede finlandesa, o reservatório de combustível das unidades com uma interface para enchimento com gasóleo deve estar equipado com um dispositivo de controlo do extravasamento conforme com as normas SFS 5684 e SFS 5685.
Caso específico da Irlanda e do Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte («P»)
A interface do equipamento de abastecimento de combustível deve satisfazer os requisitos das normas técnicas nacionais notificadas para o efeito.
7.3.2.26.
Caso específico da Finlândia («P»)
É permitido aplicar as normas técnicas nacionais em lugar dos requisitos da presente ETI ao material circulante de países terceiros que circule na rede finlandesa de 1 524 mm entre a Finlândia e a rede de 1 520 mm de países terceiros.
7.3.2.27.
7.4. Condições ambientais específicas
Condições específicas da Áustria
É concedido acesso irrestrito à rede da Áustria nas condições climáticas de inverno se estiverem preenchidas as seguintes condições:
Condições específicas da Bulgária
É concedido acesso irrestrito à rede búlgara nas condições climáticas de inverno se estiver preenchida a seguinte condição:
Condições específicas da Croácia
É concedido acesso irrestrito à rede croata nas condições climáticas de inverno se estiver preenchida a seguinte condição:
Condições específicas da Estónia, da Letónia e da Lituânia
Para circulação sem restrições de material circulante na rede estónia, letónia e lituana em condições de inverno, deve ser demonstrado que o material circulante cumpre os requisitos seguintes:
Condições específicas da Finlândia
Para o acesso irrestrito do material circulante à rede finlandesa nas condições climáticas de inverno, deve demonstrar-se que o material circulante satisfaz os seguintes requisitos:
Condições específicas da França
É concedido acesso irrestrito à rede francesa nas condições climáticas de inverno se estiver preenchida a seguinte condição:
Condições específicas da Alemanha
É concedido acesso irrestrito à rede alemã nas condições climáticas de inverno se estiver preenchida a seguinte condição:
Condições específicas da Grécia
Para o acesso irrestrito à rede grega nas condições climáticas de verão, deve ser selecionada a zona de temperatura T3 especificada na secção 4.2.6.1.1.
É concedido acesso irrestrito à rede grega nas condições climáticas de inverno se estiver preenchida a seguinte condição:
Condições específicas de Portugal
Para o acesso irrestrito à rede portuguesa nas:
Condições climáticas de verão: a zona de temperatura selecionada é a zona T3 especificada na secção 4.2.6.1.1;
Condições climáticas de inverno: as locomotivas estão equipadas com areeiros.
Condições específicas da Espanha
Para o acesso irrestrito à rede espanhola nas condições climáticas de verão, deve ser selecionada a zona de temperatura T3 especificada na secção 4.2.6.1.1.
Condições específicas da Suécia
Para o acesso irrestrito do material circulante à rede sueca nas condições climáticas de inverno, deve demonstrar-se que o material circulante satisfaz os seguintes requisitos:
7.5. Aspetos a considerar no processo de revisão ou noutras atividades da Agência
Além da análise realizada durante o processo de elaboração da presente ETI, foram identificados aspetos específicos de interesse para o desenvolvimento futuro do sistema ferroviário da UE.
Estes aspetos inserem-se em três grupos distintos:
Aspetos que já são abrangidos por um parâmetro fundamental na presente ETI, com uma possível evolução da especificação correspondente quando a ETI for revista.
Aspetos que não são considerados parâmetro fundamental no atual estado da arte, mas que são objeto de projetos de investigação.
Aspetos pertinentes no âmbito dos estudos em curso sobre o sistema ferroviário da UE e que não estão abrangidos pelo domínio de aplicação das ETI.
Estes aspetos são a seguir identificados e ordenados de acordo com a sua enumeração na secção 4.2. da ETI.
7.5.1. Aspetos relacionados com parâmetros fundamentais da presente ETI
7.5.1.1.
Este parâmetro fundamental abrange a interface entre a infraestrutura e o material circulante no que respeita à carga vertical.
É necessário continuar a desenvolver o controlo da compatibilidade dos itinerários no que respeita à compatibilidade estática e dinâmica.
Quanto à compatibilidade dinâmica, ainda não está disponível um método de classificação harmonizado do material circulante que inclua requisitos relacionados com a compatibilidade com o modelo de carga de alta velocidade (HSLM):
7.5.1.2.
7.5.1.3.
Foram estabelecidos requisitos relativos aos efeitos aerodinâmicos nas vias balastradas para as unidades com velocidade máxima de projeto superior a 250 km/h.
Uma vez que o estado da arte atual não permite dispor de um requisito harmonizado nem de metodologia de avaliação, a ETI admite a aplicação de regras nacionais.
Tal precisará de ser revisto, a fim de ter em conta:
7.5.2. Aspetos não relacionados com parâmetros fundamentais da presente ETI, mas objeto de projetos de investigação
7.5.2.1.
7.5.2.2.
A fim de facilitar a livre circulação das locomotivas e carruagens de passageiros, as condições de autorização da colocação no mercado não limitada a uma área de utilização específica estão estabelecidas na secção 7.1.1.5.
Estas disposições devem ser complementadas com valores-limite harmonizados para correntes de interferência e campos magnéticos a nível unitário, quer em percentagem do valor definido para uma unidade influenciadora, quer como valores-limite absolutos. Estes valores-limite harmonizados serão determinados com base nos casos específicos ou nos documentos técnicos referidos no artigo 13.o da ETI CCS e na futura norma EN 50728, cuja publicação está prevista para 2024.
A especificação das interfaces entre carruagens destinadas a ser utilizadas em operações gerais deve ser mais pormenorizada na secção 7.1.1.5.2, com o objetivo de facilitar a intermutabilidade dessas carruagens (carruagens novas e existentes).
7.5.2.3.
O artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 27 ) especifica os requisitos para dotar o material circulante de lugares para bicicletas.
É necessário disponibilizar lugares para bicicletas:
De acordo com o princípio especificado na secção 7.1.2.2, ponto 1), as adaptações importantes que afetem outras partes e parâmetros fundamentais que não a organização e o equipamento do espaço reservado aos passageiros não podem implicar a instalação de lugares para bicicletas no material circulante.
APÊNDICES
Apêndice A: |
Não utilizado. |
Apêndice B: |
Gabari «T» para o sistema de 1 520 mm |
Apêndice C: |
Disposições especiais para as máquinas de via (OTM) |
Apêndice D: |
Não utilizado. |
Apêndice E: |
Medidas antropométricas do maquinista |
Apêndice F: |
Visibilidade dianteira |
Apêndice G: |
Assistência técnica ao comboio |
Apêndice H: |
Avaliação do subsistema «material circulante» |
Apêndice I: |
Aspetos para os quais a especificação técnica não está disponível (pontos em aberto) |
Apêndice J: |
Especificações técnicas referenciadas na ETI |
Apêndice J-1: |
Normas e documentos normativos |
Apêndice J-2: |
Documentos técnicos |
Apêndice K: |
Processo de validação de novas peças de extremidade de freios de via magnéticos (MTB) |
Apêndice L: |
Alterações dos requisitos e regimes de transição |
Apêndice A
Suprimido intencionalmente
Apêndice B
Gabari «T» para o sistema de 1 520 mm
Contorno de referência «T» (material circulante) das partes superiores para o sistema de 1 520 mm. Mesa de rolamento
Contorno de referência das partes inferiores
Nota: Para o material circulante destinado a circular em vias de 1 520 mm, inapto a passar em cavalos de triagem equipados com freios de via
Contorno de referência das partes inferiores
Nota: Para o material circulante destinado a circular em vias de 1 520 mm, apto a passar em cavalos de triagem e de circular em freios de via
Apêndice C
Disposições especiais para as máquinas de via (OTM)
C.1. Resistência da estrutura do veículo
Os requisitos da secção 4.2.2.4 são complementados da seguinte forma:
A estrutura da máquina deve poder suportar as cargas estáticas previstas na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 1, ou as cargas estáticas previstas na especificação referenciada no mesmo apêndice, índice 51, sem exceder os valores admissíveis nelas indicados.
A categoria estrutural correspondente da especificação referenciada no apêndice J.1, índice [51], é a seguinte:
A aceleração na direção x de acordo com o quadro 13 da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 1, ou com o quadro 10 da especificação referenciada no mesmo apêndice, índice 51, deve ser de ± 3 g.
C.2. Elevação e levante
A caixa do veículo deve ter encaixes pelos quais toda o veículo possa ser elevado ou levantado com segurança. A localização dos encaixes deve ser definida.
Para facilitar as reparações e as inspeções ou a recolocação na via, as máquinas devem ter, em ambos os lados da caixa, pelo menos dois encaixes de elevação pelos quais possam ser levantadas, vazias ou com carga.
Para permitir a colocação dos macacos, devem prever-se espaços livres por baixo dos encaixes de levante, cuja acesso não deve ser obstruído por peças inamovíveis. Os casos de carga devem ser consentâneos com os referidos no apêndice C.1 e são aplicáveis às operações de elevação ou levante em oficina ou no quadro da assistência técnica ao comboio.
C.3. Comportamento dinâmico em marcha
É admissível determinar as características de marcha através de ensaios de circulação ou por referência a uma máquina de tipo semelhante aprovado, conforme especificado na secção 4.2.3.4.2, ou ainda por simulação. O comportamento em marcha pode ser comprovado por simulação dos ensaios descritos na especificação referenciada no apêndice J.1, índice [9] (com as exceções acima indicadas), quando há um modelo validado de via e condições de exploração da máquina representativas.
São aplicáveis os seguintes desvios adicionais:
O método simplificado para este tipo de máquinas deve ser sempre aceite;
Se a velocidade de ensaio exigida não puder ser obtida pela própria máquina, esta deve ser rebocada para os ensaios.
O modelo de máquina para simulação das características de marcha será validado por comparação dos resultados do modelo com os resultados de um ensaio de circulação, para as mesmas características da via.
Um modelo validado é um modelo de simulação verificado por ensaio real de circulação, que excite suficientemente a suspensão e em que haja uma correlação estreita entre os resultados do ensaio e as previsões do modelo de simulação na mesma via de ensaio.
C.4. Aceleração à velocidade máxima
Não é necessária nenhuma aceleração residual, conforme especificada na secção 4.2.8.1.2, ponto 5, para os veículos especiais.
Apêndice D
Não utilizado
Apêndice E
Medidas antropométricas do maquinista
Devem utilizar-se os dados seguintes, que representam o «estado da arte».
Apêndice F
Visibilidade dianteira
F.1. Generalidades
A configuração da cabina deve permitir que o maquinista veja toda a informação exterior necessária à condução e protegê-lo das fontes externas de interferência visual. Designadamente:
As prescrições supra regulam as condições de visibilidade para cada sentido de marcha em alinhamento reto e em curvas de raio igual ou superior a 300 m. São aplicáveis às posições do maquinista.
Notas:
tratando-se de cabinas equipadas com dois assentos de maquinista (opção com duas posições de condução), as prescrições são aplicáveis às duas posições sentadas,
no caso das locomotivas com cabina de condução central e dos veículos especiais, a secção 4.2.9.1.3.1 da ETI estabelece condições específicas.
F.2. Posição de referência do veículo em relação à via
É aplicável a especificação referenciada no apêndice J.1, índice [62].
Os aprovisionamentos e a carga útil serão tidos em consideração conforme definido na especificação referenciada no apêndice J.1, índice [6], e na secção 4.2.2.10.
F.3. Posição de referência dos olhos dos tripulantes
É aplicável a especificação referenciada no apêndice J.1, índice [62].
A distância dos olhos do maquinista (sentado) ao para-brisas deve ser igual ou superior a 500 mm.
F.4. Condições de visibilidade
É aplicável a especificação referenciada no apêndice J.1, índice [62].
Apêndice G
Assistência ao comboio
Bocais do sistema de descarga dos sanitários do material circulante
Figura G1
Bocal de esvaziamento (parte interna)
Tolerâncias gerais +/- 0,1
Material: aço inoxidável
Figura G.2
Bocal de descarga opcional do reservatório dos sanitários (parte interna)
Tolerâncias gerais +/- 0,1
Material: aço inoxidável
Apêndice H
Avaliação do subsistema «material circulante»
H.1 Domínio de aplicação
O presente apêndice diz respeito à avaliação da conformidade do subsistema «material circulante».
H.2 Características e módulos
As características do subsistema a avaliar nas fases de projeto, desenvolvimento e produção são assinaladas com X no quadro H.1. Uma cruz na coluna 4 indica que as características em causa devem ser verificadas por ensaio de cada um dos subsistemas.
Quadro H.1
Avaliação do subsistema «material circulante»
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
|
Características a a avaliar, especificadas na secção 4.2 |
Fase de projeto e desenvolvimento |
Fase de produção |
Procedimento de avaliação específico |
||
Análise do projeto |
Ensaio do tipo |
Ensaio de rotina |
|||
Elemento do subsistema «material circulante» |
Secção |
|
|
|
Secção |
Estrutura e partes mecânicas |
4.2.2 |
|
|||
Engates intermédios |
4.2.2.2.2 |
X |
n.a. |
n.a. |
— |
Engates extremos |
4.2.2.2.3 |
X |
n.a. |
n.a. |
— |
Engates centrais automáticos (CI) |
5.3.1 |
X |
X |
X |
— |
Engates extremos manuais (CI) |
5.3.2 |
X |
X |
X |
— |
Engates de socorro |
4.2.2.2.4 |
X |
X |
n.a. |
— |
Engates de socorro (CI) |
5.3.3 |
X |
X |
X |
|
Acesso do pessoal para a manobra de acoplamento e desacoplamento |
4.2.2.2.5 |
X |
X |
n.a. |
— |
Intercomunicações |
4.2.2.3 |
X |
X |
n.a. |
— |
Resistência da estrutura do veículo |
4.2.2.4 |
X |
X |
n.a. |
— |
Segurança passiva |
4.2.2.5 |
X |
X |
n.a. |
— |
Elevação e levante |
4.2.2.6 |
X |
X |
n.a. |
— |
Fixação de dispositivos à estrutura da caixa do veículo |
4.2.2.7 |
X |
n.a. |
n.a. |
— |
Portas de carga e de serviço |
4.2.2.8 |
X |
X |
n.a. |
— |
Características mecânicas do vidro |
4.2.2.9 |
X |
n.a. |
n.a. |
— |
Condições de carga e pesagem |
4.2.2.10 |
X |
X |
X |
6.2.3.1 |
Interação com a via e gabaris |
4.2.3 |
|
|||
Gabaris |
4.2.3.1 |
X |
n.a. |
n.a. |
— |
Carga por roda |
4.2.3.2.2 |
X |
X |
n.a. |
6.2.3.2 |
Características do material circulante tendo em vista a compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios |
4.2.3.3.1 |
X |
X |
X |
— |
Monitorização do estado das caixas de eixo |
4.2.3.3.2 |
X |
X |
n.a. |
— |
Segurança contra o descarrilamento em vias com empenos |
4.2.3.4.1 |
X |
X |
n.a. |
6.2.3.3 |
Requisitos de comportamento dinâmico em marcha |
4.2.3.4.2 a) |
X |
X |
n.a. |
6.2.3.4 |
Sistemas ativos – requisito de segurança |
4.2.3.4.2 b) |
X |
n.a. |
n.a. |
6.2.3.5 |
Valores-limite relativos à segurança da marcha |
4.2.3.4.2.1 |
X |
X |
n.a. |
6.2.3.4 |
Valores-limite das forças exercidas na via |
4.2.3.4.2.2 |
X |
X |
n.a. |
6.2.3.4 |
Conicidade equivalente |
4.2.3.4.3 |
X |
n.a. |
n.a. |
— |
Valores de projeto dos perfis das rodas novas |
4.2.3.4.3.1 |
X |
n.a. |
n.a. |
6.2.3.6 |
Valores em serviço da conicidade equivalente dos rodados |
4.2.3.4.3.2 |
X |
|
|
— |
Conceção estrutural do chassis de bogie |
4.2.3.5.1 |
X |
X |
n.a. |
— |
Características mecânicas e geométricas dos rodados |
4.2.3.5.2.1 |
X |
X |
X |
6.2.3.7 |
Características mecânicas e geométricas das rodas |
4.2.3.5.2.2 |
X |
X |
X |
— |
Rodas (CI) |
5.3.2 |
X |
X |
X |
6.1.3.1 |
|
|
|
|
|
|
Sistemas automáticos de bitola variável |
4.2.3.5.3 |
X |
X |
X |
6.2.3.7 a) |
Sistemas automáticos de bitola variável (CI) |
5.3.4 a) |
X |
X |
X |
6.1.3.1 a) |
Raio de curva mínimo |
4.2.3.6 |
X |
n.a. |
n.a. |
— |
Guarda-calhas |
4.2.3.7 |
X |
n.a. |
n.a. |
— |
Frenagem |
4.2.4 |
|
|||
Requisitos funcionais |
4.2.4.2.1 |
X |
X |
n.a. |
— |
Requisitos de segurança |
4.2.4.2.2 |
X |
n.a. |
n.a. |
6.2.3.5 |
Tipo de sistema de freio |
4.2.4.3 |
X |
X |
n.a. |
— |
Comando do freio |
4.2.4.4 |
|
|||
Freio de emergência |
4.2.4.4.1 |
X |
X |
X |
— |
Freio de serviço |
4.2.4.4.2 |
X |
X |
X |
— |
Comando do freio direto |
4.2.4.4.3 |
X |
X |
X |
— |
Comando do freio dinâmico |
4.2.4.4.4 |
X |
X |
n.a. |
— |
Comando do freio de estacionamento |
4.2.4.4.5 |
X |
X |
X |
— |
Desempenho de frenagem |
4.2.4.5 |
|
|||
Requisitos gerais |
4.2.4.5.1 |
X |
n.a. |
n.a. |
— |
Frenagem de emergência |
4.2.4.5.2 |
X |
X |
X |
6.2.3.8 |
Frenagem de serviço |
4.2.4.5.3 |
X |
X |
X |
6.2.3.9 |
Cálculos relativos à capacidade térmica |
4.2.4.5.4 |
X |
n.a. |
n.a. |
— |
Freio de estacionamento |
4.2.4.5.5 |
X |
n.a. |
n.a. |
— |
Limites de aderência roda-carril |
4.2.4.6.1 |
X |
n.a. |
n.a. |
— |
Dispositivo antipatinagem |
4.2.4.6.2 |
X |
X |
n.a. |
6.2.3.10 |
Dispositivo antipatinagem (CI) |
5.3.5 |
X |
X |
X |
6.1.3.2 |
Interface com os sistemas de freio ligados ao sistema de tração (elétrico, hidrodinâmico) |
4.2.4.7 |
X |
X |
X |
— |
Sistema de freio independente das condições de aderência |
4.2.4.8 |
|
|||
Generalidades |
4.2.4.8.1. |
X |
n.a. |
n.a. |
— |
Freio de via magnético |
4.2.4.8.2. |
X |
X |
n.a. |
— |
Freio de via por correntes de Foucault |
4.2.4.8.3 |
X |
X |
n.a. |
— |
Estado do freio e indicação de falha |
4.2.4.9 |
X |
X |
X |
— |
Requisitos de frenagem para fins de socorro |
4.2.4.10 |
X |
X |
n.a. |
— |
Elementos relativos aos passageiros |
4.2.5 |
|
|||
Instalações sanitárias |
4.2.5.1 |
X |
n.a. |
n.a. |
6.2.3.11 |
Meios de comunicação áudio |
4.2.5.2 |
X |
X |
X |
— |
Sinal de alarme |
4.2.5.3 |
X |
X |
X |
— |
Sinal de alarme – requisitos de segurança |
4.2.5.3 |
X |
n.a. |
n.a. |
6.2.3.5 |
Dispositivos de comunicação para os passageiros |
4.2.5.4 |
X |
X |
X |
— |
Portas exteriores: entrada e saída dos passageiros do material circulante |
4.2.5.5 |
X |
X |
X |
— |
Portas exteriores – requisitos de segurança |
4.2.5.5 |
X |
n.a. |
n.a. |
6.2.3.5 |
Construção do sistema de portas exteriores |
4.2.5.6 |
X |
n.a. |
n.a. |
— |
Portas de intercomunicação |
4.2.5.7 |
X |
X |
n.a. |
— |
Qualidade do ar interior |
4.2.5.8 |
X |
n.a. |
n.a. |
6.2.3.12 |
Janelas laterais |
4.2.5.9 |
X |
|
|
— |
Condições ambientais e efeitos aerodinâmicos |
4.2.6 |
|
|||
Condições ambientais |
4.2.6.1 |
|
|||
Temperatura |
4.2.6.1.1 |
X |
n.a. X (1) |
n.a. |
— |
Neve, gelo e granizo |
4.2.6.1.2 |
X |
n.a. X (1) |
n.a. |
— |
(1) Ensaio do tipo, se e como definido pelo requerente |
|
|
|||
Efeitos aerodinâmicos |
4.2.6.2 |
|
|||
Efeito de sopro nos passageiros nas plataformas e nos trabalhadores junto à via |
4.2.6.2.1 |
X |
X |
n.a. |
6.2.3.13 |
Pressão exercida pela cabeça do comboio |
4.2.6.2.2 |
X |
X |
n.a. |
6.2.3.14 |
Variações de pressão máximas nos túneis |
4.2.6.2.3 |
X |
X |
n.a. |
6.2.3.15 |
►M5 Vento lateral ◄ |
4.2.6.2.4 |
X |
n.a. |
n.a. |
6.2.3.16 |
Luzes exteriores e dispositivos luminosos e sonoros de sinalização exterior |
4.2.7 |
|
|||
Luzes exteriores, da cabeça e da cauda |
4.2.7.1 |
|
|||
Faróis principais (CI) |
4.2.7.1.1 5.3.6 |
X |
X |
n.a. |
— 6.1.3.3 |
Farolins de sinalização (CI) |
4.2.7.1.2 5.3.7 |
X |
X |
n.a. |
— 6.1. 3.4 |
Faróis de cauda (CI) |
4.2.7.1.3 5.3.8 |
X |
X |
n.a. |
6.1.3.5 |
Comando das luzes |
4.2.7.1.4 |
X |
X |
n.a. |
— |
Buzina |
4.2.7.2 |
|
|||
Generalidades – avisador sonoro (CI) |
4.2.7.2.1 5.3.9 |
X |
X |
n.a. |
— 6.1.3.6 |
Níveis de pressão sonora das buzinas |
4.2.7.2.2 5.3.9 |
X |
X |
n.a. |
6.2.3.17 6.1.3.6 |
Proteção |
4.2.7.2.3 |
X |
n.a. |
n.a. |
— |
Comando |
4.2.7.2.4 |
X |
X |
n.a. |
— |
Equipamento elétrico e de tração |
4.2.8 |
|
|||
Desempenho da tração |
4.2.8.1 |
|
|||
Generalidades |
4.2.8.1.1 |
|
|||
Requisitos de desempenho |
4.2.8.1.2 |
X |
n.a. |
n.a. |
— |
Alimentação elétrica |
4.2.8.2 |
|
|||
Generalidades |
4.2.8.2.1 |
X |
n.a. |
n.a. |
— |
Exploração dentro da gama de tensões e frequências |
4.2.8.2.2 |
X |
X |
n.a. |
— |
Frenagem por recuperação e devolução de energia à catenária |
4.2.8.2.3 |
X |
X |
n.a. |
— |
Potência máxima e corrente máxima da catenária |
4.2.8.2.4 |
X |
X |
n.a. |
6.2.3.18 |
Corrente máxima com o comboio parado |
4.2.8.2.5 |
X |
X (unicamente para sistemas c.c.) |
n.a. |
— |
Fator de potência |
4.2.8.2.6 |
X |
X |
n.a. |
6.2.3.19 |
►M5 Harmónicas e efeitos dinâmicos em sistemas c.a. ◄ |
4.2.8.2.7 |
X |
X |
n.a. |
— |
Função de medição do consumo de energia |
4.2.8.2.8 |
X |
X |
n.a. |
— |
Requisitos aplicáveis aos pantógrafos |
4.2.8.2.9 |
X |
X |
n.a. |
6.2.3.20 & 21 |
Pantógrafo (CI) |
5.3.10 |
X |
X |
X |
6.1.3.7 |
Escovas (CI) |
5.3.11 |
X |
X |
X |
6.1.3.8 |
Proteção elétrica do comboio Disjuntor principal (CI) |
4.2.8.2.10 5.3.12 |
X |
X |
n.a. |
— |
▼M5 ————— |
|||||
Proteção contra riscos elétricos |
4.2.8.4 |
X |
X |
n.a. |
— |
Cabina de condução e exploração |
4.2.9 |
|
|||
Cabina de condução |
4.2.9.1 |
X |
n.a. |
n.a. |
— |
Generalidades |
4.2.9.1.1 |
X |
n.a. |
n.a. |
— |
Acesso e saída |
4.2.9.1.2 |
X |
n.a. |
n.a. |
— |
Acesso e saída em condições de exploração |
4.2.9.1.2.1 |
X |
n.a. |
n.a. |
— |
Saídas de emergência da cabina de condução |
4.2.9.1.2.2 |
X |
n.a. |
n.a. |
— |
Visibilidade para o exterior |
4.2.9.1.3 |
X |
n.a. |
n.a. |
— |
Visibilidade dianteira |
4.2.9.1.3.1 |
X |
n.a. |
n.a. |
— |
Visibilidade à retaguarda e lateral |
4.2.9.1.3.2 |
X |
n.a. |
n.a. |
— |
Organização do espaço interior |
4.2.9.1.4 |
X |
n.a. |
n.a. |
— |
Assento do maquinista (CI) |
4.2.9.1.5 5.3.13 |
X X |
n.a. X |
n.a. X |
— |
Posto de condução — ergonomia |
4.2.9.1.6 |
X |
n.a. |
n.a. |
— |
Climatização e qualidade do ar |
4.2.9.1.7 |
X |
X |
n.a. |
6.2.3.12 |
Iluminação interior |
4.2.9.1.8 |
X |
X |
n.a. |
— |
Características mecânicas do para-brisas |
4.2.9.2.1 |
X |
X |
n.a. |
6.2.3.22 |
Características óticas do para-brisas |
4.2.9.2.2 |
X |
X |
n.a. |
6.2.3.22 |
Equipamento do para-brisas |
4.2.9.2.3 |
X |
X |
n.a. |
— |
Interface maquinista/máquina |
4.2.9.3 |
|
|||
Função de vigilância da atividade do maquinista |
4.2.9.3.1 |
X |
X |
X |
— |
Indicação da velocidade |
4.2.9.3.2 |
— |
— |
— |
— |
Monitor e ecrãs do maquinista |
4.2.9.3.3 |
X |
X |
n.a. |
— |
Comandos e indicadores |
4.2.9.3.4 |
X |
X |
n.a. |
— |
Sinalética |
4.2.9.3.5 |
X |
n.a. |
n.a. |
— |
Função de radiotelecomando para o pessoal da manobra |
4.2.9.3.6 |
X |
X |
n.a. |
— |
Ferramentas e equipamento portátil de bordo |
4.2.9.4 |
X |
n.a. |
n.a. |
— |
Arrumação dos bens pessoais da tripulação |
4.2.9.5 |
X |
n.a. |
n.a. |
— |
Dispositivo de registo |
4.2.9.6 |
X |
X |
X |
— |
Proteção contra incêndios e evacuação |
4.2.10 |
|
|||
Generalidades e classificação |
4.2.10.1 |
X |
n.a. |
n.a. |
— |
Medidas de prevenção de incêndios |
4.2.10.2 |
X |
X |
n.a. |
— |
Medidas de deteção/controlo de incêndios |
4.2.10.3 |
X |
X |
n.a. |
— |
Requisitos aplicáveis em situações de emergência |
4.2.10.4 |
X |
X |
n.a. |
— |
Requisitos aplicáveis à evacuação |
4.2.10.5 |
X |
X |
n.a. |
— |
Assistência técnica ao comboio |
4.2.11 |
|
|||
Lavagem do para-brisas da cabina de condução |
4.2.11.2 |
X |
X |
n.a. |
— |
Bocais do sistema de descarga dos sanitários (CI) |
4.2.11.3 5.3.14 |
X |
n.a. |
n.a. |
— |
▼M5 ————— |
|||||
Interface de abastecimento de água (CI) |
4.2.11.5 5.3.15 |
X |
n.a. |
n.a. |
— |
Requisitos especiais para o estacionamento dos comboios |
4.2.11.6 |
X |
X |
n.a. |
— |
Equipamento de abastecimento de combustível |
4.2.11.7 |
X |
n.a. |
n.a. |
— |
Limpeza interior das composições: alimentação elétrica |
4.2.11.8 |
X |
n.a. |
n.a. |
— |
Documentação de exploração e de manutenção |
4.2.12 |
|
|||
Generalidades |
4.2.12.1 |
X |
n.a. |
n.a. |
— |
Documentação geral |
4.2.12.2 |
X |
n.a. |
n.a. |
— |
Documentação de manutenção |
4.2.12.3 |
X |
n.a. |
n.a. |
— |
Dossiê justificativo do plano de manutenção |
4.2.12.3.1 |
X |
n.a. |
n.a. |
— |
Dossiê de descrição da manutenção |
4.2.12.3.2 |
X |
n.a. |
n.a. |
— |
Documentação de exploração |
4.2.12.4 |
X |
n.a. |
n.a. |
— |
Esquema dos encaixes de elevação e instruções |
4.2.12.4 |
X |
n.a. |
n.a. |
— |
Descrições relativas às operações de socorro |
4.2.12.5 |
X |
n.a. |
n.a. |
— |
Apêndice I
Aspetos para os quais a especificação técnica não está disponível
(pontos em aberto)
Pontos em aberto respeitantes à compatibilidade técnica entre o veículo e a rede:
Elemento do subsistema «material circulante» |
Secção da presente ETI |
Aspeto técnico não contemplado pela presente ETI |
Observações |
Compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios |
4.2.3.3.1 |
Ver especificação referenciada no apêndice J.2, índice [A] |
Pontos em aberto também identificados na ETI CCS |
Comportamento dinâmico em marcha para o sistema de 1 520 mm |
4.2.3.4.2 4.2.3.4.3 |
Comportamento dinâmico em marcha Conicidade equivalente |
Os documentos normativos referidos na ETI baseiam-se na experiência com o sistema de 1 435 mm |
Conicidade equivalente para o sistema de 1 600 mm |
4.2.3.4.3 |
Comportamento dinâmico em marcha Conicidade equivalente |
Os documentos normativos referidos na ETI baseiam-se na experiência com o sistema de 1 435 mm |
Sistema de freio independente das condições de aderência |
4.2.4.8.3 |
Freio de via por correntes de Foucault |
As condições de utilização do freio de via por correntes de Foucault para efeitos de compatibilidade técnica com a via não estão harmonizadas |
Efeitos aerodinâmicos em vias balastradas para o material circulante com velocidade máxima de projeto > 250 km/h |
4.2.6.2.5 |
Valores-limite e avaliação da conformidade para efeitos de reduzir os riscos criados pela projeção de balastro |
Trabalhos em curso no CEN Ponto em aberto também na ETI INF |
Pontos em aberto não respeitantes à compatibilidade técnica entre o veículo e a rede
Elemento do subsistema «material circulante» |
Secção da presente ETI |
Aspeto técnico não contemplado pela presente ETI |
Observações |
Sistemas de contenção e controlo de incêndios |
4.2.10.3.4 |
Avaliação da conformidade de sistemas de contenção e controlo de incêndios que não sejam divisórias inteiras |
Procedimento de avaliação da eficiência no controlo do fogo e dos fumos desenvolvido pelo CEN de acordo com um pedido de norma feito pela ERA. |
Apêndice J
Especificações técnicas referenciadas na ETI
J-1 Normas e documentos normativos
Índice |
Características a avaliar |
Secção da ETI |
Secção normativa obrigatória |
[1] |
EN 12663-1:2010+A1:2014 Aplicações ferroviárias — Requisitos estruturais de veículos ferroviários — Parte 1: Veículos ferroviários à exceção de vagões de mercadorias |
||
[1.1] |
Engates intermédios para unidades articuladas |
4.2.2.2.2 (3) |
6.5.3, 6.7.5 |
[1.2] |
Resistência da estrutura do veículo — generalidades |
4.2.2.4 (3) |
5.1, 5.2, 5.3, 5.4, 5.6 |
[1.3] |
Resistência da estrutura do veículo — método de verificação |
4.2.2.4 (4) |
9.2, 9.3 |
[1.4] |
Resistência da estrutura do veículo — requisitos alternativos para as OTM |
Apêndice C Secção C.1 |
6.1 a 6.5 |
[1.5] |
Elevação e levante — cargas para o projeto da estrutura |
4.2.2.6 (9) |
6.3.2, 6.3.3 |
[1.6] |
Elevação e levante — demonstração da resistência |
4.2.2.6 (9) |
9.2, 9.3 |
[1.7] |
Fixação de dispositivos à estrutura da caixa do veículo |
4.2.2.7 (3) |
6.5.2, 6.7.3 |
[1.8] |
Conceção estrutural do chassis do bogie — ligação da caixa ao bogie |
4.2.3.5.1 (2) |
6.5.1, 6.7.2 |
[2] |
EN 16839:2022 Aplicações ferroviárias — Material circulante — Configuração do cabeçote |
||
[2.1] |
Acesso do pessoal para a manobra de acoplamento/desacoplamento — espaço livre para o pessoal da manobra |
4.2.2.2.5 (2) |
4 |
[2.2] |
Engates extremos — compatibilidade entre unidades — manual de tipo UIC Instalação do tensor de engate e dos tampões de choque |
4.2.2.2.3, alínea b) e alínea B-2), ponto 1 |
5, 6 |
[2.3] |
Dimensões e disposição das condutas e mangueiras, acoplamentos e torneiras do freio |
4.2.2.2.3, alínea b) e alínea B-2), ponto 2 |
7, 8 |
[2.4] |
Engates de socorro — interface com a unidade de recuperação |
4.2.2.2.4, ponto 3, alínea a) |
7 |
[3] |
EN 15227:2020 Aplicações ferroviárias — Requisitos de segurança contra colisão para veículos ferroviários |
||
[3.1] |
Segurança passiva — generalidades |
4.2.2.5 |
4, 5, 6, 7 e anexos B, C, D (excluindo o anexo A) |
[3.2] |
Segurança passiva — classificação |
4.2.2.5 (5) |
5.1-quadro 1 |
[3.3] |
Segurança passiva — cenários |
4.2.2.5 (6) |
5.2, 5.3, 5.4 (excluindo o anexo A) |
[3.4] |
Segurança passiva — requisitos |
4.2.2.5 (7) |
6.1, 6.2, 6.3, 6.4 (excluindo o anexo A) |
[3.5] |
Segurança passiva — defletor de obstáculos |
4.2.2.5 (8) |
6.5.1 |
[3.6] |
Guarda-calhas |
4.2.3.7 |
6.6.1 |
[3.7] |
Condições ambientais — defletor de obstáculos |
4.2.6.1.2 (4) |
6.5.1 |
[4] |
EN 16404:2016 Aplicações ferroviárias — Requisitos relativos ao carrilamento e ao reboque de veículos ferroviários |
||
[4.1] |
Elevação e levante — geometria dos encaixes permanentes |
4.2.2.6 (7) |
5.2, 5.3 |
[4.2] |
Elevação e levante — geometria dos encaixes amovíveis |
4.2.2.6 (7) |
5.2, 5.3 |
[5] |
EN 15877-2:2013 Aplicações ferroviárias — Marcações para veículos ferroviários — Parte 2: Marcações exteriores para carruagens de passageiros, automotoras, locomotivas e máquinas de construção e de manutenção de via |
||
[5.1] |
Elevação e levante — marcação |
4.2.2.6 (8) |
4.5.19 |
[5.2] |
Carruagens destinadas a utilização em exploração geral |
7.1.1.5.1, ponto 23) |
4.5.5.1, 4.5.6.3 |
[6] |
EN 15663:2017+A1 :2018 Aplicações ferroviárias — Massas de referência dos veículos |
||
[6.1] |
Condições de carga e pesagem — condições de carga |
4.2.2.10 (1) |
4.5 |
[6.2] |
Condições de carga e pesagem — hipóteses para as condições de carga |
4.2.2.10 (2) |
4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 4.5, 5, 6, 7.1, 7.2, 7.3 (condições de projeto) |
[7] |
EN 15273-2:2013+A1:2016 Aplicações ferroviárias — Gabaris — Parte 2: gabari do mat. circ. |
||
[7.1] |
Gabaris — método, perfil de referência |
4.2.3.1 (3), (4) |
5 e, em função do contorno: anexo A (G1), B (GA, GB, GC), C (GB1, GB2), D (GI3), E (G2), F (FIN1), G (FR3,3), H (BE1, BE2, BE3), I (Ptb, Ptb+, PTc), J (SEa, Sec), K (OSJD), L (DE1, DE2, DE3), M (NL1, NL2), P (GHE16….) |
[7.2] |
Gabaris — método, perfil de referência Verificação do gabari do pantógrafo |
4.2.3.1 (5) |
A.3.12 |
[7.3] |
Gabaris — método, perfil de referência Verificação do gabari dos freios de via por correntes de Foucault |
4.2.4.8.3(3) |
5 e, em função do contorno: anexo A (G1), B (GA, GB, GC), C (GB1, GB2), D (GI3), E (G2), F (FIN1), G (FR3,3), H (BE1, BE2, BE3), I (Ptb, Ptb+, PTc), J (SEa, Sec), K (OSJD), L (DE1, DE2, DE3), M (NL1, NL2), P (GHE16….) |
[8] |
EN 15437-1:2009 Aplicações ferroviárias — Monitorização de condição de caixas de eixo — Requisitos de interface e projeto — Parte 1: Equipamento de via e caixas de eixo de material circulante |
||
[8.1] |
Monitorização do estado das caixas de eixo — zona observável pelo equipamento instalado na via |
4.2.3.3.2.2, pontos 1, 2-A 7.3.2.3 |
5.1, 5.2 |
[9] |
EN 14363:2016+ A2:2022 Aplicações ferroviárias - Ensaios e simulações para a homologação do comportamento dinâmico de veículos ferroviários - Ensaios de linha e ensaios estáticos |
||
[9.1] |
Gama de cargas por eixo |
4.2.3.4.1, 4.2.3.4.2(4) |
1.1, 5.3.2 |
[9.2] |
Combinação(ões) de velocidade e insuficiência de escala |
4.2.3.4.2 (3) |
1.4, 7.3.1 |
[9.3] |
Parâmetros das forças exercidas na via |
4.2.3.4.2 (5) |
7.5.1, 7.5.3 |
[9.4] |
Comportamento dinâmico em marcha — valores-limite relativos à segurança da marcha |
4.2.3.4.2.1 |
7.5.1, 7.5.2 |
[9.5] |
Comportamento dinâmico em marcha — valores-limite das forças exercidas na via |
4.2.3.4.2.2 (1) |
7.5.1, 7.5.3 |
[9.6] |
Segurança contra o descarrilamento em vias com empenos |
6.2.3.3 (1) |
4, 5, 6.1 |
[9.7] |
Comportamento dinâmico em marcha — método de verificação |
6.2.3.4 (1) |
7 |
[9.8] |
Comportamento dinâmico em marcha — critérios de avaliação |
6.2.3.4 (1) |
4, 5 |
[9.9] |
Valores de projeto dos novos perfis das rodas — avaliação da conicidade equivalente |
6.2.3.6 (1) |
Anexo O, anexo P |
[9.10] |
Conformidade dos veículos com o tombo do carril |
7.1.2, quadro 17-A, nota (1) |
4, 5, 6, 7. |
[9.11] |
Disposições relativas aos veículos especiais: simulação dos ensaios |
Apêndice C Secção C.3 |
Anexo T |
[10] |
EN 15528:2021 Aplicações ferroviárias — Categorias de linha para gestão das interfaces entre os limites de carga dos veículos e da infraestrutura |
||
[10.1] |
Categoria EN de linha decorrente da categorização da unidade |
4.2.3.2.1 (2) |
6.1, 6.3, 6.4 |
[10.2] |
Valor normalizado da carga útil nas áreas para passageiros de pé |
4.2.3.2.1, ponto 2-A |
Quadro 4, coluna 2 |
[10.3] |
Documentação que indique a carga útil utilizada nas áreas para passageiros de pé |
4.2.3.2.1, ponto 2-C |
6.4.1 |
[11] |
EN 13749:2021 Aplicações ferroviárias — Conjuntos de rodas e bogies — Método para especificar os requisitos estruturais dos chassis dos bogies |
||
[11.1] |
Conceção estrutural do chassis do bogie |
4.2.3.5.1 (1) 4.2.3.5.1 (3) |
6.2 |
[12] |
EN 14198:2016+A1:2018+A2:2021 Aplicações ferroviárias — Frenagem — Requisitos para o sistema de freio dos comboios para operação geral |
||
[12.1] |
Frenagem — tipo de sistema de freio, sistema de freio UIC |
4.2.4.3 |
5.4 |
[12.2] |
Carruagens destinadas a utilização em exploração geral |
7.1.1.5.2 (3) |
5.3.2.6, 5.4 |
[13] |
EN 14531-1:2015 +A1:2018 Aplicações ferroviárias — Métodos de cálculo das distâncias de frenagem, de abrandamento e de imobilização — Parte 1: Algoritmos gerais |
||
[13.1] |
Desempenho da frenagem — cálculo — generalidades |
4.2.4.5.1 (1) |
4 |
[13.2] |
Desempenho da frenagem de emergência — cálculo |
4.2.4.5.2 (3) |
4 |
[13.3] |
Desempenho da frenagem de serviço — cálculo |
4.2.4.5.3 (1) |
4 |
[13.4] |
Desempenho do freio de estacionamento — cálculo |
4.2.4.5.5 (3) |
5 |
[13.5] |
Desempenho da frenagem — coeficiente de atrito |
4.2.4.5.1 (2) |
4.4.6 |
[13.6] |
Desempenho da frenagem de emergência — tempo de resposta/tempo de atraso |
4.2.4.5.2 (1) |
4.4.8.2.1, 4.4.8.3 |
[14] |
EN 14531-2:2015 Aplicações ferroviárias — Métodos de cálculo das distâncias de paragem, de abrandamento e de imobilização — Parte 2: Cálculos passo a passo para composições ou veículos isolados |
||
[14.1] |
Desempenho da frenagem — cálculo — generalidades |
4.2.4.5.1 (1) |
4, 5 |
[14.2] |
Desempenho da frenagem de emergência — cálculo |
4.2.4.5.2 (3) |
4, 5 |
[14.3] |
Desempenho da frenagem de serviço — cálculo |
4.2.4.5.3 (1) |
4, 5 |
[15] |
EN 15595:2018+AC :2021 Aplicações ferroviárias — Frenagem — Dispositivo antipatinagem |
||
[15.1] |
Dispositivo antipatinagem — conceção |
4.2.4.6.2 (6) |
5.1, 5.2, 5.4 |
[15.2] |
Dispositivo antipatinagem — método de verificação e programa de ensaio |
6.1.3.2 (1) |
6.1.1, 6.2, 6.5, 7 |
[15.3] |
Dispositivo antipatinagem — sistema de vigilância da rotação dos rodados |
4.2.4.6.2 (8) |
5.1.7 |
[15.4] |
Dispositivo antipatinagem — método de verificação do desempenho |
6.2.3.10 (1) |
6.3, 7 |
[16] |
EN 16207:2014+A1 :2019 Aplicações ferroviárias — Frenagem — Critérios funcionais e de desempenho dos sistemas de freio magnéticos para veículos ferroviários |
||
[16.1] |
Freio de via magnético |
4.2.4.8.2 (3) Apêndice K |
Anexo C |
[17] |
EN 14752:2019+A1 :2021 Aplicações ferroviárias — Sistemas de portas de acesso para material circulante |
||
[17.1] |
Deteção de obstáculos nas portas — sensibilidade |
4.2.5.5.3 (5) |
5.2.1.4.1 |
[17.2] |
Deteção de obstáculos nas portas — força máxima |
4.2.5.5.3 (5) |
5.2.1.4.2.2 |
[17.3] |
Abertura de emergência das portas — força manual para abrir a porta |
4.2.5.5.9 (6) |
5.5.1.5 |
[17.4] |
Carruagens destinadas a utilização em exploração geral — dispositivo de comando central |
7.1.1.5.2 (10) |
5.1.1, 5.1.2, 5.1.5, 5.1.6 |
[18] |
EN 50125-1:2014 Aplicações ferroviárias — Condições ambientais para o equipamento — Parte 1: Equipamento embarcado no material circulante |
||
[18.1] |
Condições ambientais — temperatura |
4.2.6.1.1 (1) |
4.3 |
[18.2] |
Condições ambientais — condições de neve, gelo e granizo |
4.2.6.1.2 (1) |
4.7 |
[18.3] |
Condições ambientais — temperatura |
7.1.1.5.2 (4) |
4.3 |
[19] |
EN 14067-6:2018 Aplicações ferroviárias — Aerodinâmica — Parte 6: Requisitos e procedimentos de ensaio para a avaliação da estabilidade face aos ventos laterais |
||
[19.1] |
Efeitos aerodinâmicos — método de verificação dos ventos laterais |
4.2.6.2.4 (2) |
5 |
[19.2] |
Efeitos aerodinâmicos — vento lateral para as unidades com velocidade máxima de projeto igual ou superior a 250 km/h |
4.2.6.2.4 (3) |
5 |
[20] |
EN 15153-1:2020 Aplicações ferroviárias — Dispositivos luminosos e sonoros de sinalização exterior — Parte 1: Faróis principais, de posição e de cauda para caminhos de ferro pesado |
||
[20.1] |
Faróis principais — cor da luz |
4.2.7.1.1 (4) |
5.3.3 |
[20.2] |
Faróis principais — intensidade luminosa máxima e reduzida dos faróis |
4.2.7.1.1 (5) |
5.3.3, 5.3.4, quadro 2, primeira linha |
[20.3] |
Faróis principais — dispositivo de alinhamento |
4.2.7.1.1 (6) |
5.3.3, 5.3.5 |
[20.4] |
Farolins de sinalização — cor |
4.2.7.1.2, ponto 6, alínea a) |
5.4.3.1, quadro 4 |
[20.5] |
Farolins de sinalização — distribuição espetral da radiação |
4.2.7.1.2, ponto 6, alínea b) |
5.4.3.2 |
[20.6] |
Farolins de sinalização — intensidade luminosa |
4.2.7.1.2, ponto 6, alínea c) |
5.4.4 quadro 6 |
[20.7] |
Faróis de cauda — cor |
4.2.7.1.3, ponto 4, alínea a) |
5.5.3 quadro 7 |
[20.8] |
Faróis de cauda — intensidade luminosa |
4.2.7.1.3, ponto 4, alínea b) |
5.5.4 quadro 8 |
[20.9] |
Faróis principais — cor da luz |
6.1.3.3 (1) |
5.3.3, 6.3 |
[20.10] |
Faróis frontais — intensidade luminosa |
6.1.3.3 (1) |
5.3.3, 6.4 |
[20.11] |
Farolins de sinalização — cor |
6.1.3.4 (1) |
6.3 |
[20.12] |
Luzes indicadoras — intensidade luminosa |
6.1.3.4 (1) |
6.4 |
[20.13] |
Faróis de cauda — cor da luz |
6.1.3.5 (1) |
6.3 |
[20.14] |
Faróis de cauda — intensidade luminosa |
6.1.3.5 (1) |
6.4 |
[20.15] |
Farolins de sinalização — dispositivo de alinhamento |
4.2.7.1.2 (7) |
5.4.5 |
[21] |
EN 15153-2:2020 Aplicações ferroviárias — Dispositivos luminosos e sonoros de sinalização exterior — Parte 2: Avisadores sonoros para caminho de ferro pesado |
||
[21.1] |
Níveis de pressão sonora das buzinas |
4.2.7.2.2 (1) |
5.2.2 |
[21.2] |
Buzina — sonoridade |
6.1.3.6 (1) |
6 |
[21.3] |
Buzina — nível de pressão sonora |
6.1.3.6 (1) |
6 |
[21.4] |
Buzina — nível de pressão sonora |
6.2.3.17 (1) |
6 |
[22] |
EN 50388-1:2022 Aplicações ferroviárias — Instalações fixas e material circulante — Critérios técnicos para a coordenação entre a alimentação de energia de tração e o material circulante para conseguir a interoperabilidade — Parte 1: Generalidades |
||
[22.1] |
Frenagem por recuperação e devolução de energia à catenária |
4.2.8.2.3 (1) |
12.2.1 |
[22.2] |
Potência máxima e corrente máxima da catenária — regulação automática da corrente |
4.2.8.2.4 (2) |
7,3 |
[22.3] |
Fator de potência — método de verificação |
4.2.8.2.6 (1) |
6 |
[22.4] |
Harmónicas e efeitos dinâmicos em sistemas c.a. |
4.2.8.2.7 (1) |
10 (exceto 10.2) |
[22.5] |
Proteção elétrica do comboio — coordenação da proteção |
4.2.8.2.10 (3) |
11 |
[22.6] |
Disjuntor principal — coordenação da proteção |
5.3.12 (4) |
11.2, 11.3 |
[22.7] |
Potência máxima e corrente máxima da catenária — método de verificação |
6.2.3.18 (1) |
15.3.1 |
[22.8] |
Fator de potência — método de verificação |
6.2.3.19 (1) |
15.2 |
[23] |
EN 50206-1:2010 Aplicações ferroviárias — Material circulante — Pantógrafos: Características e ensaios — Parte 1: Pantógrafos para veículos de linhas principais |
||
[23.1] |
Amplitude de movimentos em altura do pantógrafo (nível CI) — características |
4.2.8.2.9.1.2 (2) |
4.2, 6.2.3 |
[23.2] |
Capacidade de corrente do pantógrafo (nível CI) |
4.2.8.2.9.3-A, ponto 2 |
6.13.2 |
[23.3] |
Abaixamento do pantógrafo (nível MC) — tempo para baixar o pantógrafo |
4.2.8.2.9.10 (1) |
4.7 |
[23.4] |
Abaixamento do pantógrafo (nível MC) — dispositivo de descida alternativa (DDA) |
4.2.8.2.9.10 (3) |
4.8 |
[23.5] |
Pantógrafo — método de verificação |
6.1.3.7 (2) |
6.3.1 |
[24] |
EN 50367:2020+A1:2022 Aplicações ferroviárias — Instalações fixas e material circulante — Critérios para conseguir a compatibilidade técnica entre os pantógrafos e a catenária |
||
[24.1] |
Corrente máxima com o comboio parado |
4.2.8.2.5 (1) |
Quadro 5 da secção 7.2 |
[24.2] |
Geometria da paleta do pantógrafo |
4.2.8.2.9.2 (5) |
5.3.2.3 |
[24.3] |
Geometria da paleta do pantógrafo — tipo 1 600 mm |
4.2.8.2.9.2.1 (1) |
Anexo A.2, figura A.6 |
[24.4] |
Geometria da paleta do pantógrafo — tipo 1 950 mm |
4.2.8.2.9.2.2 (1) |
Anexo A.2, figura A.7 |
[24.5] |
Pantógrafo — temperatura do fio de contacto |
6.1.3.7, ponto 1-A |
7.2 |
[25] |
Não utilizado. |
||
[26] |
EN 50119:2020 Aplicações ferroviárias — Instalações fixas — Linhas aéreas de contacto para a tração elétrica |
||
[26.1] |
Abaixamento do pantógrafo (nível MC) — distância de isolamento dinâmico |
4.2.8.2.9.10 (1) |
Quadro 2 |
[27] |
EN 50153:2014-05/A1:2017-08/A2:2020-01 Aplicações ferroviárias — Material circulante — Medidas de proteção relacionadas com os perigos de origem elétrica |
||
[27.1] |
Proteção contra riscos elétricos |
4.2.8.4 (1) |
5, 6, 7, 8 |
[28] |
EN 15152:2019 Aplicações ferroviárias — Vidros frontais para comboios |
||
[28.1] |
Para-brisas — resistência ao impacto de projéteis |
4.2.9.2.1 (2) |
6.1 |
[28.2] |
Para-brisas — resistência ao estilhaçamento |
4.2.9.2.1 (2) |
6.1 |
[28.3] |
Para-brisas — separação da imagem secundária |
4.2.9.2.2, ponto 2, alínea a) |
5.2.1 |
[28.4] |
Para-brisas — distorção ótica |
4.2.9.2.2, ponto 2, alínea b) |
5.2.2 |
[28.5] |
Para-brisas — atenuação por difusão |
4.2.9.2.2, ponto 2, alínea c) |
5.2.3 |
[28.6] |
Para-brisas — transmitância luminosa |
4.2.9.2.2, ponto 2, alínea d) |
5.2.4 |
[28.7] |
Para-brisas — cromaticidade |
4.2.9.2.2, ponto 2, alínea e) |
5.2.5 |
[28.8] |
Para-brisas — características |
6.2.3.22 (1) |
5.2.1 a 5.2.5 6.1 |
[29] |
EN/IEC 62625-1:2013+A11:2017 Equipamento ferroviário eletrónico — Sistema de registo de dados de condução a bordo — Parte 1: Especificação do sistema |
||
[29.1] |
Dispositivo de registo — requisitos funcionais |
4.2.9.6, ponto 2, alínea a) |
4.2.1, 4.2.2, 4.2.3, 4.2.4 |
[29.2] |
Dispositivo registador — desempenho do registo |
4.2.9.6, ponto 2, alínea b) |
4.3.1.2.2 |
[29.3] |
Dispositivo registador — integridade |
4.2.9.6, ponto 2, alínea c) |
4.3.1.4 |
[29.4] |
Dispositivo de registo — salvaguarda da integridade dos dados |
4.2.9.6, ponto 2, alínea d) |
4.3.1.5 |
[29.5] |
Dispositivo registador — nível de proteção |
4.2.9.6, ponto 2, alínea e) |
4.3.1.7 |
[29.6] |
Dispositivo de registo — hora do dia e data |
4.2.9.6, ponto 2, alínea f) |
4.3.1.8 |
[30] |
EN 45545-2:2020 Aplicações ferroviárias — Proteção contra incêndio nos veículos ferroviários — Parte 2: Requisitos de comportamento ao fogo dos materiais e dos componentes |
||
[30.1] |
Medidas de prevenção de incêndios — requisitos dos materiais |
4.2.10.2.1 (2) |
4, 5, 6 |
[30.2] |
Medidas específicas relativas aos líquidos inflamáveis |
4.2.10.2.2 (2) |
Quadro 5 |
[31] |
EN 1363-1:2020 Ensaios de resistência ao fogo — Parte 1: Disposições gerais |
||
[31.1] |
Meios de prevenção da propagação de incêndios para material circulante de passageiros — ensaio de divisórias |
4.2.10.3.4 (3) |
4 a 12 |
[31.2] |
Meios de prevenção da propagação de incêndios para material circulante de passageiros — ensaio de divisórias |
4.2.10.3.5 (3) |
4 a 12 |
[32] |
EN 13272-1:2019 Aplicações ferroviárias — Iluminação elétrica para material circulante de sistemas de transporte público — Parte 1: Caminho de ferro pesado |
||
[32.1] |
Iluminação de emergência — nível de iluminação |
4.2.10.4.1 (5) |
4.3, 5.3 |
[33] |
EN 50553:2012/A2:2020 Aplicações ferroviárias — Requisitos para a capacidade em circulação em caso de incêndio a bordo do material circulante |
||
[33.1] |
Aptidão para circulação |
4.2.10.4.4 (3) |
5, 6 |
[34] |
EN 16362:2013 Aplicações ferroviárias — Serviços de apoio — Equipamento de reabastecimento de água |
||
[34.1] |
Interface de abastecimento de água |
4.2.11.5 (2) |
4.1.2 figura 1 |
[35] |
EN/IEC 60309-2:1999/A11:2004, A1: 2007 e A2:2012 Fichas, tomadas e conectores para usos industriais — Parte 2: Prescrições de intermutabilidade dimensional para acessórios com pernos e alvéolos |
||
[35.1] |
Requisitos especiais para o estacionamento dos comboios — alimentação elétrica auxiliar externa |
4.2.11.6 (2) |
8 |
[36] |
EN 16019:2014 Aplicações ferroviárias — Engate automático — Requisitos de desempenho, geometria das interfaces e métodos de ensaio |
||
[36.1] |
Engates centrais automáticos — tipo 10 Tipo de engate extremo (interface mecânica e pneumática da cabeça). |
5.3.1 (1) |
4 |
[37] |
EN 15551:2022 Aplicações ferroviárias — Material circulante — Tampões |
||
[37.1] |
Engates extremos manuais — tipo UIC |
5.3.2 (1) |
6.2.2, anexo A |
[38] |
EN 15566:2022 Aplicações ferroviárias — Material circulante — Órgãos de tração e engates |
||
[38.1] |
Engates extremos manuais — tipo UIC |
5.3.2 (1) |
Anexo B, C, D, exceto a dimensão «a» dada no anexo B, figura B.1, a qual deve ser considerada apenas a título informativo |
[39] |
EN 15020:2022 Aplicações ferroviárias — Engate de socorro — Requisitos de desempenho, geometria das interfaces e métodos de ensaio |
||
[39.1] |
Engate de socorro — engate de socorro que faz interface com o «tipo 10» |
5.3.3 (1) |
4.2.1, 4.2.2, 4.3, 4.5.1, 4.5.2, 4.6 e 5.1.2 |
[40] |
EN 13979-1:2020 Aplicações ferroviárias — Eixos e bogies — Rodas monobloco — Procedimento de homologação técnica — Parte 1: Rodas forjadas e laminadas |
||
[40.1] |
Rodas — cálculos da resistência mecânica |
6.1.3.1 (1) |
8 |
[40.2] |
Rodas — critérios de decisão para rodas forjadas e laminadas |
6.1.3.1 (2) |
8 |
[40.3] |
Rodas — especificação para um método de verificação complementar (ensaio em banco) |
6.1.3.1 (2) |
8 |
[40.4] |
Rodas — método de verificação Comportamento termomecânico |
6.1.3.1 (5) |
7 |
[41] |
EN 50318:2018+A1 :2022 Aplicações ferroviárias — Sistemas de captação de corrente — Validação da simulação da interação dinâmica entre o pantógrafo e a linha aérea de contacto |
||
[41.1] |
Pantógrafo — comportamento dinâmico |
6.1.3.7 (3) |
5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 |
[41.2] |
Disposição dos pantógrafos |
6.2.3.21 (2) |
5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 |
[42] |
EN 50317:2012/AC:2012+A1:2022 Aplicações ferroviárias — Sistemas de captação de corrente — Requisitos e validação das medições da interação dinâmica entre o pantógrafo e a linha aérea de contacto |
||
[42.1] |
Pantógrafo — características de interação |
6.1.3.7 (3) |
3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 |
[42.2] |
Comportamento dinâmico da captação da corrente — ensaios dinâmicos |
6.2.3.20 (1) |
3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 |
[42.3] |
Disposição dos pantógrafos |
6.2.3.21 (2) |
3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 |
[43] |
EN 50405:2015+A1:2016 Aplicações ferroviárias — Sistemas de captação de corrente — Métodos de ensaio das escovas dos pantógrafos |
||
[43.1] |
Escovas — método de verificação |
6.1.3.8 (1) |
7.2, 7.3 7.4, 7.6 7.7 |
[44] |
EN 13674-1:2011+A1:2017 Aplicações ferroviárias — Via — Carril — Parte 1: Carril vignole de massa superior ou igual a 46 kg/m |
||
[44.1] |
Conicidade equivalente — definições da secção de carril |
6.2.3.6 — quadros 12, 14 e 16 |
figuras A.15, A.23 e A.24 |
[45] |
EN 13715:2020 Aplicações ferroviárias — Rodados e bogies — Rodas — Perfil de rolamento |
||
[45.1] |
Conicidade equivalente — definições do perfil das rodas |
6.2.3.6, pontos 1, 2 e 3 |
Anexo B e anexo C |
[46] |
EN 13260:2020 Aplicações ferroviárias — Rodados e bogies — Rodados — Requisitos para o produto |
||
[46.1] |
Rodado — montagem |
6.2.3.7 (1) |
4.2.1 |
[47] |
EN 13103-1:2017 Aplicações ferroviárias — Rodados e bogies — Parte 1: Guia de projeto para eixos com visitas exteriores |
||
[47.1] |
Rodado — eixos motores e eixos livres, método de verificação |
6.2.3.7 (2) |
5, 6, 7 |
[47.2] |
Rodado — eixos motores e eixos livres, critérios de decisão |
6.2.3.7 (2) |
8 |
[48] |
EN 12082:2017+A1:2021 Aplicações ferroviárias — Caixas de eixo — Ensaios de desempenho |
||
[48.1] |
Caixas de eixo/rolamentos |
6.2.3.7 (6) |
7 |
[49] |
EN 14067-4:2013+A1:2018 Aplicações ferroviárias — Aerodinâmica — Parte 4: Requisitos e procedimentos de ensaio para a aerodinâmica em via aberta |
||
[49.1] |
Efeito de sopro — ensaios à escala completa |
6.2.3.13 (1) |
6.2.2.1 |
[49.2] |
Efeito de sopro — avaliação simplificada |
6.2.3.13 (2) |
4.2.4 e limites do quadro 7 |
[49.3] |
Pressão exercida pela cabeça do comboio — método de verificação |
6.2.3.14 (1) |
6.1.2.1 |
[49.4] |
Pressão exercida pela cabeça do comboio — CFD (dinâmica de fluidos computacional) |
6.2.3.14 (1) |
6.1.2.4 |
[49.5] |
Pressão exercida pela cabeça do comboio — modelo em andamento |
6.2.3.14 (1) |
6.1.2.2 |
[49.6] |
Pressão exercida pela cabeça do comboio — método de avaliação simplificada |
6.2.3.14 (2) |
4.1.4 e limites do quadro 4 |
[49.7] |
Efeitos de sopro — Definição dos pontos de medição |
4.2.6.2.1 (1) |
4.2.2.1, quadro 5 |
[49.8] |
Comboio de referência para formações fixas/predefinidas |
4.2.6.2.1 (3) |
4.2.2.2 |
[49.9] |
Formação para unidades únicas equipadas com cabina de condução |
4.2.6.2.1 (3) |
4.2.2.3 |
[49.10] |
Comboio de referência para unidades destinadas a exploração geral |
4.2.6.2.1 (3) |
4.2.2.4 |
[49.11] |
Pressão exercida pela cabeça do comboio — Pressão máxima pico a pico |
4.2.6.2.2 (2) |
Quadro 2 |
[49.12] |
Pressão exercida pela cabeça do comboio — Posições de medição |
4.2.6.2.2 (2) |
4.1.2 |
[50] |
EN 14067-5:2021/AC:2023 Aplicações ferroviárias — Aerodinâmica — Parte 5: Requisitos e procedimentos de ensaio para a aerodinâmica em túneis |
||
[50.1] |
variações de pressão nos túneis: generalidades |
4.2.6.2.3(1) |
5.1 |
[50.2] |
Unidade avaliada em formação fixa ou predefinida |
4.2.6.2.3(2) |
5.1.2.2 |
[50.3] |
Unidade avaliada para exploração geral e equipada com cabina de condução |
4.2.6.2.3(2) |
5.1.2.3 |
[50.4] |
Carruagens destinadas a exploração geral |
4.2.6.2.3(2) |
5.1.2.4 |
[50.5] |
Procedimento de avaliação da conformidade |
6.2.3.15 |
5.1.4, 7.2.2, 7.2.3, 7.3 |
[50.6] |
Autorização única — carruagens destinadas a ser utilizadas em tráfego misto em túneis — cargas aerodinâmicas |
7.1.1.5.1 (14) |
6.3.9 |
[51] |
EN 12663-2:2010 Aplicações ferroviárias — Requisitos estruturais de veículos ferroviários — Parte 2: Vagões de mercadorias |
||
[51.1] |
Resistência estrutural |
Apêndice C Secção C.1 |
5.2.1 a 5.2.4 |
[52] |
CLC/TS 50534:2010 Aplicações ferroviárias — Arquiteturas genéricas para sistemas elétricos auxiliares de potência embarcados |
||
[52.1] |
Linha de alimentação elétrica unipolar |
4.2.11.6 (2) |
Anexo A |
[53] |
IEC 61375-1:2012 Equipamento eletrónico ferroviário — Rede embarcada de comboio (TCN) — Parte 1: Arquitetura geral |
||
[53.1] |
Autorização única — Redes de comunicação |
7.1.1.5.1 (18) |
5, 6 |
[53.2] |
Carruagens destinadas a utilização em exploração geral — Redes de comunicação |
7.1.1.5.2 (12) |
5, 6 |
[54] |
EN 16286-1:2013 Aplicações ferroviárias — Sistemas de intercirculação entre veículos — Parte 1: Aplicações gerais |
||
[54.1] |
Ligações de intercomunicação corredores-verdugos |
7.1.1.5.2 (6) |
Anexos A e B |
[55] |
EN 50463-3:2017 Aplicações ferroviárias — Medição de energia a bordo dos comboios — Parte 3: Gestão de dados |
||
[55.1] |
Função de localização embarcada — requisitos |
4.2.8.2.8.1 (7) |
4.4 |
[55.2] |
A compilação e o tratamento dos dados no âmbito do SGD — metodologia de avaliação |
6.2.3.19-A — 2 |
5.4.8.3, 5.4.8.5 e 5.4.8.6 |
[56] |
EN 50463-2:2017/AC :2018-10 Aplicações ferroviárias — Medição de energia a bordo dos comboios — Parte 2: Medição de energia |
||
[56.1] |
Função de medição da energia — precisão da medição da energia ativa |
4.2.8.2.8.2 (3) |
4.2.3.1 a 4.2.3.4 |
[56.2] |
Função de medição da energia — designações de classe |
4.2.8.2.8.2 (4) |
4.3.3.4, 4.3.4.3 e 4.4.4.2 |
[56.3] |
Função de medição da energia — Avaliação da precisão dos dispositivos |
6.2.3.19-A — 1 |
5.4.3.4.1, 5.4.3.4.2, 5.4.4.3.1 |
[56.4] |
Função de medição da energia — valores da quantidade de potência absorvida e da gama do fator de potência |
6.2.3.19-A — 1 |
Quadro 3: |
[56.5] |
Função de medição da energia — efeitos da temperatura na precisão |
6.2.3.19-A — 1 |
5.4.3.4.3.1 e 5.4.4.3.2.1 |
[56.6] |
Função de medição da energia (FME): coeficiente de temperatura médio de cada dispositivo — metodologia de avaliação |
6.2.3.19-A — 1 |
5.4.3.4.3.2 e 5.4.4.3.2.2 |
[57] |
EN 50463-1:2017 Aplicações ferroviárias — Medição de energia a bordo dos comboios — Parte 1: Generalidades |
||
[57.1] |
Função de medição da energia (FME): identificação do ponto de consumo — definição |
4.2.8.2.8.3 (4) |
4.2.5.2 |
[58] |
EN 50463-4:2017 Aplicações ferroviárias — Medição de energia a bordo dos comboios — Parte 4: Comunicação |
||
[58.1] |
Intercâmbio de dados entre o SME e o SRD — serviços de aplicação (nível de serviço) do SME |
4.2.8.2.8.4 (1) |
4.3.3.1, |
[58.2] |
Intercâmbio de dados entre o SME e o SRD — Direitos de acesso dos utilizadores |
4.2.8.2.8.4 (2) |
4.3.3.3 |
[58.3] |
Intercâmbio de dados entre o SME e o SRD — Esquema XML para a estrutura (nível de dados) |
4.2.8.2.8.4 (3) |
4.3.4 |
[58.4] |
Intercâmbio de dados entre o SME e o SRD — Métodos e esquema XML para o mecanismo de mensagens (nível de mensagens) |
4.2.8.2.8.4 (4) |
4.3.5 |
[58.5] |
Intercâmbio de dados entre o SME e o SRD — Protocolos de aplicação de apoio ao mecanismo de mensagens |
4.2.8.2.8.4 (5) |
4.3.6 |
[58.6] |
Intercâmbio de dados entre o SME e o SRD — Arquitetura de comunicação do SME |
4.2.8.2.8.4 (6) |
4.3.7 |
[59] |
EN 50463-5:2017 Aplicações ferroviárias — Medição de energia a bordo dos comboios — Parte 5: Avaliação da conformidade |
||
[59.1] |
Sistema de medição da energia embarcado — ensaios |
6.2.3.19-A — 3 |
5.3.3 e 5.5.4 |
[60] |
Reservado |
||
[61] |
IRS UIC 50558:2017 Aplicações ferroviárias — Material circulante — Interfaces da cablagem de dados e telecomando — Características técnicas normalizadas |
||
[61.1] |
Interface física entre unidades para transmissão de sinal |
7.1.1.5.2 (8) |
7.1.1 |
[62] |
EN 16186-1:2014 +A1:2018 Aplicações ferroviárias - Cabinas de condução - Parte 1: Dados antropométricos e visibilidade |
||
[62.1] |
Medidas antropométricas do maquinista |
Apêndice E |
4 |
[62.2] |
Visibilidade dianteira |
F.1 |
Anexo A |
[62.3] |
Visibilidade dianteira |
F.2, F.3, F.4 |
5.2.1. |
[63] |
EN 14363:2005 Aplicações ferroviárias - Ensaios para a aprovação do comportamento dinâmico dos veículos ferroviários. Ensaios em linha e ensaios estacionários |
||
[63.1] |
Conformidade dos veículos com o tombo do carril |
7.1.2, quadro 17-A, nota (1) |
5 |
[64] |
UIC 518:2009 Ensaios e homologação de veículos ferroviários do ponto de vista do seu comportamento dinâmico — Segurança — Fadiga da via — Comportamento em marcha |
||
[64.1] |
Conformidade dos veículos com o tombo do carril |
7.1.2, quadro 17-A, nota (1) |
5 a 11 |
[65] |
EN 16834:2019 Aplicações ferroviárias — Frenagem — Desempenho de freio |
||
[65.1] |
Percentagem de peso-freio |
4.2.4.5.2 (4) |
8.1 |
[66] |
EN 14478:2017 Aplicações ferroviárias — Frenagem — Vocabulário genérico |
||
[66.1] |
Desempenho da frenagem de emergência |
6.2.3.8 (1) |
4.6.3 |
[66.2] |
Desempenho da frenagem de serviço |
6.2.3.9 (1) |
4.6.3 |
[67] |
EN 15328:2020 Aplicações ferroviárias — Frenagem — Calços de freio |
||
[67.1] |
Desempenho da frenagem de emergência — coeficiente de atrito |
4.2.4.5.2 (5) |
5.2 |
[68] |
EN 16452:2015+A1:2019 Aplicações ferroviárias - Frenagem - Cepos |
||
[68.1] |
Desempenho da frenagem de emergência — coeficiente de atrito |
4.2.4.5.2 (5) |
5.3.1, 5.3.3 |
[69] |
EN 50163:2004+A1:2007+A2:2020+A3:2022 Aplicações ferroviárias — Tensões de alimentação dos sistemas de tração |
||
[69.1] |
Exploração dentro da gama de tensões e frequências |
4.2.8.2.2.(1) |
4 |
[70] |
UIC 541-6:2010-10 Freios — Freio eletropneumático (freio EP) e sinal de alarme (PAS) para veículos utilizados em formações de comboio rebocadas |
||
[70.1] |
Carruagens destinadas a utilização em exploração geral |
7.1.1.5.2 (3) |
3, 7 |
[71] |
EN 17065:2018 Aplicações ferroviárias — Frenagem — Procedimento de ensaio para carruagens de passageiros |
||
[71.1] |
Carruagens destinadas a utilização em formações predefinidas |
7.1.1.5.1 (13) |
5, 6 |
[71.2] |
Carruagens destinadas a utilização em exploração geral |
7.1.1.5.2 (3) |
5, 6 |
[72] |
EN/IEC 62625-2:2016 Equipamento eletrónico ferroviário — Sistema embarcado de registo dos dados de condução — Parte 2: Ensaios de conformidade |
||
[72.1] |
Ensaios |
4.2.9.6 (3) |
5, 6 |
[73] |
EN 14363:2016 Aplicações ferroviárias - Ensaios e simulações para a homologação do comportamento dinâmico de veículos ferroviários - Ensaios de linha e ensaios estáticos |
||
[73.1] |
Conformidade dos veículos com o tombo do carril |
7.1.2, quadro 17-A, nota (1) |
4,5,7 |
[74] |
EN 16586-1:2017 Aplicações ferroviárias — Conceção para utilização por pessoas com mobilidade reduzida — Acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida ao material circulante — Parte 1: Degraus de acesso e saída |
||
[74.1] |
Carruagens destinadas a utilização em formações predefinidas |
7.1.1.5.1 (19) |
Anexo A |
J-2 Documentos técnicos (disponíveis no sítio da ERA)
Índice |
Características a avaliar |
Secção da ETI |
Secção do documento técnico obrigatório |
[A] |
ERA/ERTMS/033281 — V 5.0 Interfaces entre o subsistema de controlo-comando e sinalização de via e outros subsistemas ETI CCS, apêndice A, quadro A.2, índice [77] |
||
Características do material circulante tendo em vista a compatibilidade com o sistema de deteção de comboios por circuitos de via |
4.2.3.3.1.1 |
|
|
[A.1] |
Distância máxima entre eixos consecutivos |
4.2.3.3.1.1 (1) |
3.1.2.1 (distância ai na figura 1) |
[A.2] |
Distância máxima entre a extremidade dianteira/traseira do comboio e o primeiro/último eixo |
4.2.3.3.1.1 (2) |
3.1.2.4 3.1.2.5 (distância bx na figura 1) |
[A.3] |
Distância mínima entre o primeiro e o último eixo |
4.2.3.3.1.1 (3) |
3.1.2.3 |
[A.4] |
Carga mínima por eixo em todas as condições de carga |
4.2.3.3.1.1 (4) |
3.1.7.1 |
[A.5] |
Resistência elétrica entre as superfícies de rolamento das rodas opostas de um rodado |
4.2.3.3.1.1 (5) |
3.1.9 |
[A.6] |
Para as unidades elétricas equipadas com pantógrafo, a impedância mínima do veículo |
4.2.3.3.1.1 (6) |
3.2.2.1 |
[A.7] |
Utilização de dispositivos de assistência a manobras |
4.2.3.3.1.1 (7) |
3.1.8 |
[A.8] |
Utilização de areeiros |
4.2.3.3.1.1 (8) |
3.1.4 |
[A.9] |
Utilização de cepos de freio compósitos |
4.2.3.3.1.1 (9) |
3.1.6 |
[A.10] |
Requisitos dos lubrificadores dos verdugos |
4.2.3.3.1.1 (10) |
3.1.5 |
[A.11] |
Prescrições relativas à interferência conduzida |
4.2.3.3.1.1 (11) |
3.2.2 |
Características do material circulante tendo em vista a compatibilidade com o sistema de deteção de comboios por contadores de eixos |
4.2.3.3.1.2 |
|
|
[A.12] |
Distância máxima entre eixos consecutivos |
4.2.3.3.1.2 (1) |
3.1.2.1 (distância ai na figura 1) |
[A.13] |
Distância mínima entre eixos consecutivos |
4.2.3.3.1.2 (2) |
3.1.2.2 |
[A.14] |
Nas unidades destinadas a ser acopladas, a distância mínima entre a extremidade dianteira/traseira do comboio e o primeiro/último eixo (metade do valor prescrito) |
4.2.3.3.1.2 (3) |
3.1.2.2 |
[A.15] |
Distância máxima entre a extremidade dianteira/traseira do comboio e o primeiro/último eixo |
4.2.3.3.1.2 (4) |
3.1.2.4 3.1.2.5 (distância bx na figura 1) |
[A.16] |
Geometria das rodas |
4.2.3.3.1.2 (5) |
3.1.3.1 a 3.1.3.4 |
[A.17] |
Espaço livre de componentes de metal e indutivos entre as rodas |
4.2.3.3.1.2 (6) |
3.1.3.5 |
[A.18] |
Características do material das rodas |
4.2.3.3.1.2 (7) |
3.1.3.6 |
[A.19] |
Requisitos relativos aos campos eletromagnéticos |
4.2.3.3.1.2 (8) |
3.2.1 |
[A.20] |
Utilização de freios de via magnéticos ou por correntes de Foucault |
4.2.3.3.1.2 (9) |
3.2.3 |
Características do material circulante tendo em vista a compatibilidade com o sistema de deteção de comboios por laços de indução (loops) |
4.2.3.3.1.3 |
|
|
[A.21] |
Massa metálica do veículo |
4.2.3.3.1.3 (1) |
3.1.7.2 |
Condições para autorização única |
7.1.1.5 |
|
|
[A.22] |
Unidade equipada com lubrificadores de verdugos |
7.1.1.5.1 (10) |
3.1.5 |
[A.23] |
Unidade equipada com freio de via por correntes de Foucault |
7.1.1.5.1 (11) |
3.2.3 |
[A.24] |
Unidade equipada com freio de via magnético |
7.1.1.5.1 (12) |
3.2.3 |
[A.25] |
Projeto da unidade |
7.1.1.5.1 (15) |
3.1 |
[A.26] |
Bandas da gestão de frequências |
7.1.1.5.1 (16) |
3.2 |
[B] |
SUBCONJUNTO-034 FIS da interface do comboio ETI CCS, apêndice A, quadro A.2, índice [7] |
||
[B.1] |
Estado do sistema pendular |
4.2.3.4.2 |
2.6.2.4.3, 2.9 e 3 |
[B.2] |
Pressão dos travões |
4.2.4.3 |
2.3.2, 2.9 e 3 |
[B.3] |
Estado do freio especial, «freio eletropneumático (EP)» |
2.3.6, 2.9 e 3 |
|
[B.4] |
Comando de frenagem de emergência |
4.2.4.4.1 |
2.3.3, 2.9 e 3 |
[B.5] |
Comando do freio de serviço |
4.2.4.4.2 |
2.3.1, 2.9 e 3 |
[B.6] |
Zona de inibição do freio especial — Ordens de via: frenagem por recuperação |
4.2.4.4.4 |
2.3.4, 2.9 e 3 |
[B.7] |
Inibição do freio especial — Ordens do STM: freio regenerativo |
2.3.5, 2.9 e 3 |
|
[B.8] |
Estado do freio especial: frenagem por recuperação |
2.3.6, 2.9 e 3 |
|
[B.9] |
Zona de inibição do freio especial — Ordens de via: Freio de via magnético |
4.2.4.8.2 |
2.3.4, 2.9 e 3 |
[B.10] |
Inibição do freio especial — Ordens do STM: Freio de via magnético |
2.3.5, 2.9 e 3 |
|
[B.11] |
Estado do freio especial: Freio de via magnético |
2.3.6, 2.9 e 3 |
|
[B.12] |
Zona de inibição do freio especial — Ordens de via: Freio de via por correntes de Foucault |
4.2.4.8.3 |
2.3.4, 2.9 e 3 |
[B.13] |
Inibição do freio especial — Ordens do STM: Freio de via por correntes de Foucault |
2.3.5, 2.9 e 3 |
|
[B.14] |
Estado do freio especial: Freio de via por correntes de Foucault |
2.3.6, 2.9 e 3 |
|
[B.15] |
Plataforma da estação |
4.2.5.5.6 |
2.4.6, 2.9 e 3 |
[B.16] |
Corte da tração |
4.2.8.1.2 |
2.4.9, 2.9 e 3 |
[B.1] |
Alteração do consumo corrente autorizado |
4.2.8.2.4 |
2.4.10, 2.9 e 3 |
[B.17] |
Alteração do sistema de tração |
4.2.8.2.9.8 4.2.8.2.9.8 |
2.4.1, 2.9 e 3 |
[B.18] |
Troço não eletrificado com instrução para baixar o pantógrafo — Ordens de via |
2.4.2, 2.9 e 3 |
|
[B.19] |
Troço não eletrificado com instrução para fechar o interruptor principal da alimentação elétrica — Ordens de via |
2.4.7, 2.9 e 3 |
|
[B.20] |
Interruptor principal da alimentação elétrica — Ordens do STM |
2.4.8, 2.9 e 3 |
|
[B.21] |
Pantógrafo — Ordens do STM |
2.4.3, 2.9 e 3 |
|
[B.22] |
Estado da cabina |
4.2.9.1.6 |
2.5.1, 2.9 e 3 |
[B.23] |
Controlador da direção |
2.5.2, 2.9 e 3 |
|
[B.24] |
Manobras à distância |
4.2.9.3.6 |
2.5.5, 2.9 e 3 |
[B.25] |
Modo latente |
4.2.9.3.7.1 |
2.2.1, 2.9 e 3 |
[B.26] |
Manobras passivas |
4.2.9.3.7.2 |
2.2.2, 2.9 e 3 |
[B.27] |
Não liderança |
4.2.9.3.7.3 |
2.2.3, 2.9 e 3 |
[B.28] |
Estado de tração |
4.2.9.3.8 |
2.5.4, 2.9 e 3 |
[B.29] |
Zona de estanquidade ao ar — Ordens de via |
4.2.10.4.2 |
2.4.4, 2.9 e 3 |
[B.30] |
Estanquidade ao ar — Ordens do STM |
2.4.5, 2.9 e 3 |
|
[B.31] |
Funcionalidade ATO de bordo |
4.2.13 |
2.2.5, 2.9 e 3 |
[C] |
Leitfaden Sicherstellung der technischen Kompatibilität für Fahrzeuge mit Seitenwindnachweis nach TSI LOC&PAS zu Anforderungen der Ril 807.04: 2016-09 |
||
[C.1] |
Limites da curva de vento característica da unidade para as unidades destinadas a circular na Alemanha |
7.1.1.5.1, ponto 20), alínea f) |
Disposição pertinente |
[D] |
Ergänzungsregelung Nr. B017 zur bremstechnischen Ausrüstung von Fahrzeugen zum Betrieb auf Steilstrecken: 2021-05 |
||
[D.1] |
Unidades destinadas a circular na Alemanha em linhas com gradiente superior a 40 % |
7.1.1.5.1, ponto 20), alínea g) |
Disposição pertinente |
[E] |
Verwaltungsvorschrift zur Prüfung von Notein- und Notausstiegfenstern (NEA) in Schienenfahrzeugen: 2007-02-26 |
||
[E.1] |
Saídas de emergência nas unidades destinadas a circular na Alemanha |
7.1.1.5.1, ponto 20), alínea h) |
3.2 |
Apêndice K
Processo de validação de novas peças de extremidade de freios de via magnéticos (MTB)
O processo de validação visa verificar a compatibilidade do MTB com os elementos da via. Todas as novas peças de extremidade ou as peças de extremidade com geometria alterada devem ser ensaiadas de acordo com os seguintes parâmetros:
Quadro K.1
Parâmetros de ensaio
|
Direção da velocidade [km/h] |
|||
Tipo de aparelho de mudança de via |
|
|
|
|
0,08 — 0,12 |
15 |
15 |
15 |
15 |
0,08 — 0,12 |
120 |
40 |
120 |
40 |
0,034 — 0,056 |
15 |
15 |
15 |
15 |
0,034 — 0,056 |
120 |
80 -100 |
120 |
80 -100 |
Nota: Para o ensaio, poderá ser necessário adaptar o sistema de controlo do MTB. |
Figura K.1
Desgaste côncavo máximo
Legenda
X desgaste côncavo máximo admitido, expresso em mm
Opção de ensaio 1
Este ensaio aplica-se às alterações das peças de extremidade enumeradas na especificação referenciada no apêndice J.1, índice [16]. Só são permitidos desvios máximos de 10 % em cinco dimensões ou menos.
Durante o ensaio, deve efetuar-se uma verificação ótica por vídeo de todas a peças de extremidade. As superfícies laterais de todas as peças de extremidade e núcleos polares do MTB devem estar pintadas com uma cor clara.
Critérios de aceitação:
Opção de ensaio 2
Este ensaio aplica-se a novos projetos de peças de extremidade. Para além da opção de ensaio 1, devem ser medidas as forças transversais e longitudinais (ver figura 2) entre o MTB e o bogie.
Figura K.2
Síntese da transmissão de forças
Legenda
1 Forças da interface com o chassis do bogie F BZ
2 Força de atração F HZ
3 Força longitudinal F B,x
4 Força de frenagem F x
5 Força transversal F Q
6 Topo do carril
7 Forças da interface
Critérios de aceitação:
Critérios de aceitação da opção de ensaio 1:
Opção de ensaio 3
Este ensaio aplica-se a novos projetos de peças de extremidade. Uma vez realizada a opção de ensaio 2, deve realizar-se a opção de ensaio 3 se for necessário medir o deslocamento dos aparelhos de mudança de via. É permitido realizar as opções de ensaio 2 e 3 numa única série.
Medição do deslocamento do aparelho de mudança de via:
O aparelho de mudança de via está equipado com sensores para medir o deslocamento dos elementos móveis identificados a vermelho na figura 3 abaixo (zona da ponta da lança).
Sequência dos ensaios:
A sequência do ensaio consiste na realização de três séries para cada posição A, B, C e D a uma velocidade constante. A velocidade de ensaio deve corresponder à velocidade que induz o coeficiente de atrito máximo (normalmente em torno de uma velocidade de 15 km/h).
Figura K.3
Medição do deslocamento do aparelho de mudança de via:
Legenda
1. Ponta da lança do aparelho de mudança de via
2. Talão do aparelho de mudança de via
3. Zona equipada com sensores
Critérios de aceitação:
Apêndice L
Alterações dos requisitos e regimes de transição
Para outros pontos da ETI para além dos enumerados nos quadros L.1 e L.2, a conformidade com a «ETI anterior» [ou seja, o presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/387] implica a conformidade com a presente ETI aplicável a partir de 28 de setembro de 2023.
Alterações com um regime de transição genérico de sete anos:
Para os pontos da ETI enumerados no quadro L.1, a conformidade com a ETI anterior não implica a conformidade com a versão da presente ETI aplicável a partir de 28 de setembro de 2023.
Os projetos já em fase de projeto em 28 de setembro de 2023 devem cumprir os requisitos da presente ETI a partir de 28 de setembro de 2030.
Os projetos em fase de produção e o material circulante em exploração não são afetados pelos requisitos da ETI enumerados no quadro L.1.
Quadro L.1
Regime de transição de sete anos
Secção(ões) da ETI |
Secção(ões) da ETI na versão anterior |
Explicação da alteração da ETI |
4.2.2.5 (7) |
4.2.2.5 (7) |
Evolução da especificação referenciada no apêndice J.1, índice [3] |
4.2.2.10 (1) |
4.2.2.10 (1) |
Requisitos adicionais |
4.2.3.2.1 (2) |
4.2.3.2.1 (2) |
Alteração do requisito |
4.2.3.7 |
4.2.3.7 |
Alteração dos requisitos |
4.2.4.3 7.1.1.5.2 (3) |
4.2.4.3 6.2.7-A |
Evolução da especificação referenciada no apêndice J.1, índice [12] |
4.2.4.5.1 4.2.4.5.2 4.2.4.5.3 4.2.4.5.5 |
4.2.4.5.1 4.2.4.5.2 4.2.4.5.3 4.2.4.5.5 |
Evolução da especificação referenciada no apêndice J.1, índices [13] e [14] |
4.2.4.5.2 (4) |
4.2.4.5.2 (4) |
Evolução da especificação referenciada no apêndice J.1, índice [65] |
4.2.4.5.2 (5) |
4.2.4.5.2 (5) |
Evolução da especificação referenciada no apêndice J.1, índices [67] ou [68] |
4.2.4.6.2 (6) 6.1.3.2 (1) 4.2.4.6.2 (8) 6.2.3.10 (1) |
4.2.4.6.2 (6) 6.1.3.2 (1) 4.2.4.6.2 (8) 6.2.3.10 (1) |
Evolução da especificação referenciada no apêndice J.1, índice [15] |
4.2.6.2.4 (3) |
4.2.6.2.4 (3) |
Atualização da referência à norma — supressão da referência à ETI AV 2008 |
4.2.5.3.2, ponto 4-A |
Nenhum requisito |
Novo requisito |
4.2.5.4 (7) |
Nenhum requisito |
Novo requisito de registo na documentação da existência ou inexistência de dispositivos de comunicação |
4.2.7.1.4 (3) |
4.2.7.1.4, nota |
Requisito claro sobre onde é exigida a utilização dos faróis principais em modo intermitente automático |
4.2.8.2.5 (1) |
4.2.8.2.5 (1) |
Alargamento aos sistemas c.a. |
4.2.8.2.9.6, ponto 3-A, e 6.2.3.20 |
n.a. |
Novo requisito |
4.2.8.2.9.7, pontos 3 e 4, e 6.2.3.21 |
4.2.8.2.9.7, pontos 3 e 4 |
Alteração do parâmetro |
4.2.9.2.1 e 4.2.9.2.2 |
4.2.9.2.1 e 4.2.9.2.2 |
Evolução da especificação referenciada no apêndice J.1, índice [28] |
4.2.9.3.7 e 4.2.9.3.7-A |
Nenhum requisito |
Novo requisito |
4.2.10.2.1, ponto 2, e 4.2.10.2.2, ponto 2 |
4.2.10.2.1, ponto 2, e 4.2.10.2.2, ponto 2 |
Evolução da norma referenciada Ver também a secção 7.1.1.4 |
4.2.12.2 |
4.2.12.2 |
Evolução da documentação exigida em relação à evolução dos requisitos |
7.1.1.3 (1) |
7.1.1.3 (1) |
Novo requisito |
7.1.6 |
Nenhum requisito |
Este caso aplica-se aos projetos de veículos recentemente desenvolvidos em que o ETCS de bordo ainda não esteja instalado, no intuito de preparar o subsistema «material circulante» para quando o ETCS for instalado. |
Pontos que remetem para o apêndice J.2, índice [A] (exceto a secção 3.2.2) |
Pontos que remetem para o apêndice J.2, índice 1 |
ERA/ERTMS/033281, versão 5, substitui ERA/ERTMS/033281, versão 4; as principais alterações dizem respeito à gestão de frequências para os atuais limites de corrente de interferência e ao encerramento de pontos em aberto. O regime de transição é definido no apêndice B, quadro B.1, da ETI CCS |
Alterações com um regime de transição específico
Para os pontos da ETI enumerados no quadro L.2, a conformidade com a ETI anterior não implica a conformidade com a presente ETI aplicável a partir de 28 de setembro de 2023.
Os projetos já em fase de projeto em 28 de setembro de 2023, os projetos em fase de produção e as unidades em funcionamento devem satisfazer os requisitos da presente ETI em conformidade com o respetivo regime de transição estabelecido no quadro L.2 a partir de 28 de setembro de 2023.
Quadro L.2
Regime de transição específico
Secção(ões) da ETI |
Secção(ões) da ETI na versão anterior |
Explicação sobre a alteração da ETI |
Regime de transição |
|||
Fase de projeto não iniciada |
Fase de projeto iniciada |
Fase de produção |
Unidades em funcionamento |
|||
Pontos que remetem para a especificação referenciada no apêndice J.2, índice [B] |
4.2.4.4.1, 4.2.5.3.4, 4.2.5.5.6, 4.2.8.2.9.8, 4.2.10.4.2 |
As funções do comboio especificadas para a interface entre o ETCS de bordo e o material circulante são identificadas de um extremo ao outro, incluindo as disposições sobre a verificação CE |
Para as novas funções de interface do comboio identificadas no índice 7, os regimes de transição são definidos no apêndice B, quadro B.1 — versão do sistema ETCS da ETI CCS. Para as funções de interface do comboio não alteradas no índice 7, os regimes de transição são definidos no apêndice B, quadro B1 — aplicação parcial da ETI CCS |
|||
4.2.13 |
Ausência de requisitos |
Requisitos da interface aplicáveis às unidades equipadas com ETCS de bordo e destinadas a ser equipadas com a condução automática do comboio de bordo até ao grau de automatização 2. |
Os regimes de transição para a implementação da ATO de bordo são definidos no apêndice B; Quadro B1 — Implementação da ATO de bordo da ETI CCS |
|||
Pontos que remetem para a secção 3.2.2 do apêndice J.2, índice [A] |
Pontos que remetem para a secção 3.2.2 do apêndice J.2, índice 1 |
ERA/ERTMS/033281 V5 substitui ERA/ERTMS/033281 V4; as principais alterações dizem respeito à gestão de frequências para os atuais limites de corrente de interferência e ao encerramento de pontos em aberto. |
O regime de transição é definido no apêndice B, quadro B.1, da ETI CCS |
|||
7.1.1.3, ponto 2, alínea a) |
7.1.1.3 |
Certificação CE obrigatória para veículos especiais |
6 meses |
n.a. |
►M3 ( 1 ) Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44). ◄
( 2 ) Regulamento (UE) n.o 1301/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «energia» do sistema ferroviário da União (ver página 179 do presente Jornal Oficial).
( 3 ) Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).
( 4 ) Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade respeitante à acessibilidade do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 356 de 12.12.2014, p. 110).
( 5 ) Regulamento (UE) n.o 1304/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «Material circulante — ruído», que altera a Decisão 2008/232/CE e revoga a Decisão 2011/229/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 356 de 12.12.2014, p. 421).
( 6 ) Regulamento (UE) n.o 321/2013 da Comissão, de 13 de março de 2013, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — vagões de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2006/861/CE (JO L 104 de 12.4.2013, p. 1).
( 7 ) Decisão de Execução (UE) 2018/1614 da Comissão, de 25 de outubro de 2018, que estabelece especificações para os registos de veículos referidos no artigo 47.° da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera e revoga a Decisão 2007/756/CE da Comissão C/2018/6929 (JO L 268 de 26.10.2018, p. 53).
( 8 ) Regulamento (UE) n.o 1301/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «energia» do sistema ferroviário da União (JO L 356 de 12.12.2014, p. 179).
( 9 ) Regulamento (UE) n.o 1299/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «infraestrutura» do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 1).
( 10 ) Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «exploração e gestão do tráfego» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 5).
( 11 ) Regulamento de Execução (UE) 2023/1695 da Comissão, de 10 de agosto de 2023, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga o Regulamento (UE) 2016/919 (JO L 222 de 8.9.2023, p. 380).
( 12 ) Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 435 de 23.12.2020, p. 1).
( 13 ) Diretiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativa à gestão da qualidade das águas balneares e que revoga a Diretiva 76/160/CEE (JO L 64 de 4.3.2006, p. 37).
( 14 ) Diretiva 2006/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (JO L 64 de 4.3.2006, p. 52).
( 15 ) Regulamento (UE) n.o 1303/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativa à especificação técnica de interoperabilidade «Segurança nos túneis ferroviários» do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 394).
( 16 ) Diretiva 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 98/70/CE no que se refere às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e que altera a Diretiva 1999/32/CE do Conselho no que se refere às especificações dos combustíveis utilizados nas embarcações de navegação interior e que revoga a Diretiva 93/12/CEE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 88).
( 17 ) Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102).
( 18 ) Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (JO L 315 de 3.12.2007, p. 51).
( 19 ) Decisão de Execução da Comissão, de 4 de outubro de 2011, relativa ao registo europeu dos tipos de veículos ferroviários autorizados (JO L 264 de 8.10.2011, p. 32).
( 20 ) Decisão 2010/723/UE da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa aos módulos para os procedimentos de avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização e de verificação CE a utilizar no âmbito das especificações técnicas de interoperabilidade adoptadas ao abrigo da Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 319 de 4.12.2010, p. 1).
( 21 ) Recomendação 2014/881/UE da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativa ao procedimento de demonstração do nível de conformidade das linhas de caminho de ferro existentes com os parâmetros de base das especificações técnicas de interoperabilidade (JO L 356 de 12.12.2014, p. 520).
( 22 ) Recomendação 2011/622/UE da Comissão, de 20 de setembro de 2011, relativa ao procedimento de demonstração do nível de conformidade das linhas de caminho de ferro existentes com os parâmetros de base das especificações técnicas de interoperabilidade (JO L 243 de 21.9.2011, p. 23).
( 23 ) Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, de 4 de abril de 2018, que estabelece as regras detalhadas para a autorização dos veículos ferroviários e para o processo de autorização de tipo de veículo ferroviário nos termos da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 6.4.2018, p. 66).
( 24 ) Regulamento de Execução (UE) 2020/387 da Comissão de 9 de março de 2020 que altera os Regulamentos (UE) n.o 321/2013, (UE) n.o 1302/2014 e (UE) 2016/919 no que respeita ao alargamento da área de utilização e das fases de transição (JO L 73 de 10.3.2020, p. 6).
( 25 ) Regulamento de Execução (UE) 2019/779 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que estabelece disposições pormenorizadas no que respeita ao sistema de certificação das entidades responsáveis pela manutenção de veículos nos termos da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (UE) n.° 445/2011 da Comissão (JO L 139I de 27.5.2019, p. 360).
( 26 ) Regulamento de Execução (UE) 2019/777 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária e que revoga a Decisão de Execução 2014/880/UE] (RINF) (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 312). ◄
( 27 ) Regulamento (CE) n.o 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (reformulação) (JO L 172 de 17.5.2021, p. 1).