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Document 02014R1302-20230928

    Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema material circulante — locomotivas e material circulante de passageiros do sistema ferroviário da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1302/2023-09-28

    02014R1302 — PT — 28.09.2023 — 005.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    REGULAMENTO (UE) n.o 1302/2014 DA COMISSÃO

    de 18 de novembro de 2014

    relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — locomotivas e material circulante de passageiros» do sistema ferroviário da União Europeia

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (JO L 356 de 12.12.2014, p. 228)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

     M1

    REGULAMENTO (UE) 2016/919 DA COMISSÃO  de 27 de maio de 2016

      L 158

    1

    15.6.2016

     M2

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/868 DA COMISSÃO  de 13 de junho de 2018

      L 149

    16

    14.6.2018

    ►M3

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/776 DA COMISSÃO  de 16 de maio de 2019

      L 139I

    108

    27.5.2019

    ►M4

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/387 DA COMISSÃO  de 9 de março de 2020

      L 73

    6

    10.3.2020

    ►M5

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1694 DA COMISSÃO  de 10 de agosto de 2023

      L 222

    88

    8.9.2023


    Retificado por:

     C1

    Rectificação, JO L 010, 16.1.2015, p.  45 (1302/2014)




    ▼B

    REGULAMENTO (UE) n.o 1302/2014 DA COMISSÃO

    de 18 de novembro de 2014

    relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — locomotivas e material circulante de passageiros» do sistema ferroviário da União Europeia

    (Texto relevante para efeitos do EEE)



    Artigo 1.o

    É adotada a especificação técnica de interoperabilidade (ETI) para o subsistema «material circulante — locomotivas e material circulante de passageiros» do sistema ferroviário de toda a União Europeia, constante do anexo.

    Artigo 2.o

    1.  

    A ETI é aplicável ao subsistema «material circulante» descrito no ►M3  anexo II, secção 2.7, da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )  ◄ , que circule ou se destine a circular na rede ferroviária definida na secção 1.2 do anexo e que pertença a um dos tipos seguintes:

    a) 

    automotoras elétricas ou com motores térmicos;

    b) 

    unidades de tração elétricas ou com motores térmicos;

    c) 

    carruagens;

    d) 

    ►M5  veículos especiais, designadamente máquinas de via (OTM) ◄ .

    2.  
    A ETI é aplicável ao material circulante referido no n.o 1 que se destine a circular em vias com uma ou mais das seguintes bitolas nominais: 1 435 mm, 1 520 mm, 1 524 mm, 1 600 mm e 1 668 mm, conforme indicado na secção 2.3.2 do anexo.

    Artigo 3.o

    1.  
    Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.o e 9.o e na secção 7.1.1 do anexo, a ETI aplica-se a todo o material circulante novo do sistema ferroviário da União, definido no artigo 2.o, n.o 1, que entre em serviço a 1 de janeiro de 2015 ou posteriormente.

    ▼M4

    2.  

    A ETI não se aplica ao material circulante existente do sistema ferroviário da União que já esteja em serviço na totalidade ou em parte da rede de qualquer Estado-Membro em 1 de janeiro de 2015, exceto se

    a) 

    renovado ou adaptado, conforme prevê a secção 7.1.2 do anexo do presente regulamento; ou

    b) 

    se a área de utilização for alargada em conformidade com o artigo 54.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/797, sendo nesse caso de aplicação as disposições da secção 7.1.4 do anexo do presente regulamento.

    ▼B

    3.  
    Os domínios técnico e geográfico de aplicação do presente regulamento são definidos nas secções 1.1 e 1.2 do anexo.
    4.  
    A instalação do sistema de bordo de medição da energia, definido na secção 4.2.8.2.8 do anexo, é obrigatória para os veículos novos, adaptados ou renovados que se destinem a circular em linhas equipadas com o sistema de recolha de dados energéticos instalado em terra, definido na secção 4.2.17 do Regulamento (UE) n.o 1301/2014 da Comissão ( 2 ) (ETI ENER).

    Artigo 4.o

    ▼M3

    1.  
    No que respeita aos aspetos classificados como «ponto em aberto» no apêndice I do anexo ao presente regulamento, as condições a satisfazer para a verificação dos requisitos essenciais previstos no anexo III da Diretiva (UE) 2016/797 são as estabelecidas nas normas nacionais aplicáveis nos Estados-Membros que fazem parte da área de utilização dos veículos objeto do presente regulamento.

    ▼B

    2.  

    No prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, cada Estado-Membro deve notificar aos outros Estados-Membros e à Comissão, a menos que tais informações já lhes tenham sido comunicadas por força das Decisões 2008/232/CE ou 2011/291/UE da Comissão:

    a) 

    as normas nacionais referidas no n.o 1;

    b) 

    os procedimentos de avaliação da conformidade e de verificação a executar no contexto da aplicação das normas nacionais referidas no n.o 1;

    ▼M3

    c) 

    Os organismos designados para executar os referidos procedimentos de avaliação da conformidade e de verificação no que diz respeito aos pontos em aberto.

    ▼B

    Artigo 5.o

    ▼M3

    1.  
    No que respeita aos casos específicos identificados na secção 7.3 do anexo, as condições a satisfazer para a verificação dos requisitos essenciais definidos no anexo III da Diretiva (UE) 2016/797 são as definidas na secção 7.3 do anexo ou nas normas nacionais em vigor nos Estados-Membros que fazem parte da área de utilização dos veículos objeto do presente regulamento.

    ▼B

    2.  

    No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento, cada Estado-Membro deve notificar aos outros Estados-Membros e à Comissão:

    a) 

    as normas nacionais referidas no n.o 1;

    b) 

    os procedimentos de avaliação da conformidade e de verificação a executar no contexto da aplicação das normas nacionais referidas no n.o 1;

    ▼M3

    c) 

    Os organismos designados para executar os procedimentos de avaliação da conformidade e de verificação das normas nacionais relativas aos casos específicos enunciados na secção 7.3 do anexo.

    ▼B

    Artigo 6.o

    1.  
    Sem prejuízo dos acordos já notificados por força da Decisão 2008/232/CE da Comissão, para os quais não se exige nova notificação, os Estados-Membros devem notificar à Comissão, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os acordos nacionais, bilaterais, multilaterais ou internacionais ao abrigo dos quais é explorado material circulante abrangido pelo presente regulamento.
    2.  
    Os Estados-Membros devem notificar imediatamente à Comissão os novos acordos que concluam, bem como as alterações a acordos existentes.

    Artigo 7.o

    Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2008/57/CE, os Estados-Membros devem enviar à Comissão, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a relação dos projetos em curso no seu território que se encontrem em fase avançada de desenvolvimento.

    ▼M5 —————

    ▼B

    Artigo 9.o

    A declaração de verificação de um subsistema, referida nos ►M3  artigos 13.o a 15.o da Diretiva (UE) 2016/797 ◄ , e/ou a declaração de conformidade com o tipo respeitante a um veículo novo, referida no ►M3  artigo 24.o da Diretiva (UE) 2016/797 ◄ , emitidas ao abrigo da Decisão 2008/232/CE ou da Decisão 2011/291/UE são válidas até os Estados-Membros decidirem que o certificado do tipo ou do projeto necessita de ser renovado conforme indicado nessas decisões.

    Artigo 10.o

    1.  
    A fim de acompanhar o ritmo da evolução tecnológica, poderão ser necessárias soluções inovadoras que não satisfaçam as especificações estabelecidas no anexo e/ou às quais não seja possível aplicar os métodos de avaliação nele prescritos. Nesse caso, deverão elaborar-se novas especificações e/ou novos métodos de avaliação para as soluções inovadoras.
    2.  
    As soluções inovadoras podem dizer respeito ao subsistema «material circulante», às suas partes ou aos seus componentes de interoperabilidade.
    3.  
    Se for proposta uma solução inovadora, o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na União, deve declarar de que modo ela se desvia das disposições pertinentes da ETI, ou as complementa, e submeter os desvios à apreciação da Comissão. A Comissão pode solicitar o parecer da Agência Ferroviária Europeia («a Agência») sobre a solução inovadora proposta.
    4.  
    A Comissão emite parecer sobre a solução inovadora proposta. Se o parecer for positivo, serão estabelecidas e subsequentemente integradas na ETI, no quadro do processo de revisão previsto no ►M3  artigo 5.o da Diretiva (UE) 2016/797 ◄ , as especificações funcionais e de interface adequadas e o método de avaliação que é necessário incluir na ETI para permitir a utilização da solução inovadora. Se o parecer for negativo, a solução inovadora proposta não pode ser aplicada.
    5.  
    Na pendência de revisão da ETI, o parecer positivo emitido pela Comissão é considerado um meio aceitável de cumprimento dos requisitos essenciais da ►M3  (UE) 2016/797 ◄ e pode ser utilizado para efeitos da avaliação do subsistema.

    Artigo 11.o

    1.  
    As Decisões 2008/232/CE e 2011/291/UE são revogadas, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.

    ▼M5

    Continuam, no entanto, a aplicar-se:

    ▼B

    a) 

    aos subsistemas autorizados ao seu abrigo;

    b) 

    aos casos referidos no artigo 9.o do presente regulamento.

    ▼M5 —————

    ▼M3

    4.  
    Apenas em circunstâncias devidamente justificadas poderão os Estados-Membros autorizar os requerentes a não aplicar o presente regulamento ou as respetivas partes, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2016/797, relativamente aos projetos aos quais a possibilidade de aplicar as secções 7.1.1.2 ou 7.1.3.1 do anexo existe ou expirou. A aplicação das secções 7.1.1.2 ou 7.1.3.1 do anexo não exige a aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2016/797.

    ▼B

    Artigo 12.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015. Antes dessa data podem, no entanto, ser emitidas autorizações de entrada em serviço ao abrigo da ETI estabelecida no anexo.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




    ANEXO

    ÍNDICE

    1.

    Introdução

    1.1.

    Domínio técnico de aplicação

    1.2.

    Domínio geográfico de aplicação

    1.3.

    Teor da ETI

    2.

    Subsistema «material circulante» e funções

    2.1.

    O subsistema «material circulante» como parte do sistema ferroviário da União

    2.2.

    Definições relativas ao material circulante

    2.2.1.

    Formação do comboio

    2.2.2.

    Material circulante

    2.3.

    Material circulante incluído no domínio de aplicação da presente ETI

    2.3.1.

    Tipos de material circulante

    2.3.2.

    Bitola

    2.3.3.

    Velocidade máxima

    3.

    Requisitos essenciais

    3.1.

    Elementos do subsistema «material circulante» correspondentes aos requisitos essenciais

    3.2.

    Requisitos essenciais não abrangidos pela presente ETI

    4.

    Caracterização do subsistema «material circulante»

    4.1.

    Introdução

    4.1.1.

    Generalidades

    4.1.2.

    Descrição do material circulante abrangido pela ETI

    4.1.3.

    Classificação principal do material circulante para efeitos da aplicabilidade dos requisitos da ETI

    4.1.4.

    Classificação do material circulante para efeitos de proteção contra incêndios

    4.2.

    Especificações técnicas e funcionais do subsistema

    4.2.1.

    Generalidades

    4.2.2.

    Estrutura e partes mecânicas

    4.2.3.

    Interação com a via e gabaris

    4.2.4.

    Freio

    4.2.5.

    Elementos relativos aos passageiros

    4.2.6.

    Condições ambientais e efeitos aerodinâmicos

    4.2.7.

    Luzes exteriores e dispositivos luminosos e sonoros de sinalização exterior

    4.2.8.

    Equipamento elétrico e de tração

    4.2.9.

    Cabina de condução e interface maquinista/máquina

    4.2.10.

    Proteção contra incêndios e evacuação

    4.2.11.

    Assistência técnica ao comboio

    4.2.12.

    Documentação de exploração e de manutenção

    4.2.13.

    Requisitos de interface com a condução automática do comboio de bordo

    4.3.

    Especificações funcionais e técnicas das interfaces

    4.3.1.

    Interface com o subsistema «energia»

    4.3.2.

    Interface com o subsistema «infraestrutura»

    4.3.3.

    Interface com o subsistema «exploração»

    4.3.4.

    Interface com o subsistema «controlo-comando e sinalização»

    4.3.5.

    Interface com o subsistema «aplicações telemáticas»

    4.4.

    Regras de exploração

    4.5.

    Regras de manutenção

    4.6.

    Competências profissionais

    4.7.

    Proteção da saúde e segurança

    4.8.

    Registo europeu dos tipos de veículos autorizados

    4.9.

    Controlos da compatibilidade dos itinerários antes da utilização de veículos autorizados

    5.

    Componentes de interoperabilidade

    5.1.

    Definição

    5.2.

    Soluções inovadoras

    5.3.

    Especificação dos componentes de interoperabilidade

    5.3.1.

    Engate central automático

    5.3.2.

    Engate extremo manual

    5.3.3.

    Engates de socorro

    5.3.4.

    Rodas

    ▼M3

    5.3.4.-A

    Sistemas automáticos de bitola variável

    ▼B

    5.3.5.

    Dispositivo antipatinagem

    5.3.6.

    Faróis principais

    5.3.7.

    Farolins de sinalização

    5.3.8.

    Faróis de cauda

    5.3.9.

    Buzinas

    5.3.10.

    Pantógrafo

    5.3.11.

    Escovas

    5.3.12.

    Disjuntor principal

    5.3.13.

    Assento do maquinista

    5.3.14.

    Bocais de descarga dos sanitários

    5.3.15.

    Bocais de abastecimento dos reservatórios de água

    6.

    Avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização e verificação CE

    6.1.

    Componentes de interoperabilidade

    6.1.1.

    Avaliação da conformidade

    6.1.2.

    Aplicação dos módulos

    6.1.3.

    Procedimentos específicos de avaliação dos componentes de interoperabilidade

    6.1.4.

    Fases do projeto em que a avaliação é necessária

    6.1.5.

    Soluções inovadoras

    6.1.6.

    Avaliação da aptidão para utilização

    6.2.

    Subsistema «material circulante»

    6.2.1.

    Verificação CE (generalidades)

    6.2.2.

    Aplicação dos módulos

    6.2.3.

    Procedimentos específicos de avaliação dos subsistemas

    6.2.4.

    Fases do projeto em que a avaliação é necessária

    6.2.5.

    Soluções inovadoras

    6.2.6.

    Avaliação da documentação de exploração e de manutenção exigida

    6.2.7.

    Avaliação das unidades destinadas a utilização em exploração geral

    6.2.8.

    Avaliação das unidades destinadas a utilização em formações predefinidas

    6.2.9.

    Caso específico: avaliação das unidades destinadas a integração numa formação fixa existente

    6.2.10.

    Verificação CE quando o ETCS esteja instalado a bordo do material circulante/tipo de material circulante

    6.2.11.

    Verificação CE do material circulante/tipo de material circulante quando a ATO de bordo esteja instalada

    6.3.

    Manutenção de subsistemas com componentes de interoperabilidade sem declaração CE

    7.

    Aplicação

    7.1.

    Regras gerais de aplicação

    7.1.1.

    Generalidades

    7.1.1.1.

    Aplicação ao material circulante novo

    7.1.1.2.

    Aplicação a projetos em curso

    7.1.1.3.

    Aplicação a veículos especiais

    7.1.1.4.

    Medida de transição relativa ao requisito de proteção contra incêndios

    7.1.1.5.

    Condições para a concessão de uma autorização de tipo de veículo e/ou de uma autorização de colocação no mercado de carruagens não limitadas a uma determinada área de utilização

    7.1.2.

    Alterações ao material circulante em funcionamento ou a um tipo de material circulante existente

    7.1.2.1.

    Introdução

    7.1.2.2.

    Regras para a gestão de alterações ao material circulante e ao tipo de material circulante

    7.1.2.2.-A.

    Regras particulares para material circulante em funcionamento não abrangidas pela declaração CE de verificação com uma primeira autorização de entrada em serviço anterior a 1 de janeiro de 2015

    7.1.2.2.-B.

    Regras especiais para veículos alterados para testar o desempenho ou a fiabilidade das inovações tecnológicas durante um período limitado

    7.1.3.

    Regras relativas ao certificado de exame CE de tipo ou de projeto

    7.1.3.1.

    Subsistema «material circulante»

    7.1.3.2.

    Componentes de interoperabilidade

    7.1.4.

    Regras para o alargamento da área de utilização ao material circulante ao qual foi concedida uma autorização em conformidade com a Diretiva 2008/57/CE ou que tenha entrado em funcionamento antes de 19 de julho de 2010

    7.1.5.

    Requisitos de pré-instalação para projetos de novo material circulante em que o ETCS ainda não esteja instalado

    7.2.

    Compatibilidade com outros subsistemas

    7.3.

    Casos específicos

    7.3.1.

    Generalidades

    7.3.2.

    Lista de casos específicos

    7.4.

    Condições ambientais específicas

    7.5.

    Aspetos a considerar no processo de revisão ou noutras atividades da Agência

    7.5.1.

    Aspetos relacionados com parâmetros fundamentais da presente ETI

    7.5.2.

    Aspetos não relacionados com parâmetros fundamentais da presente ETI, mas objeto de projetos de investigação

    APÊNDICE A —

    Não utilizado

    APÊNDICE B —

    Gabari «T» para o sistema de 1 520 mm

    APÊNDICE C —

    Disposições especiais para as máquinas de via (OTM)

    APÊNDICE D —

    Não utilizado.

    APÊNDICE E —

    Medidas antropométricas do maquinista

    APÊNDICE F —

    Visibilidade dianteira

    APÊNDICE G —

    Assistência técnica ao comboio

    APÊNDICE H —

    Avaliação do subsistema «material circulante»

    APÊNDICE I —

    Aspetos para os quais a especificação técnica não está disponível (pontos em aberto)

    APÊNDICE J —

    Especificações técnicas referenciadas na ETI

    APÊNDICE J-1 —

    Normas e documentos normativos

    APÊNDICE J-2 —

    Documentos técnicos

    APÊNDICE K —

    Processo de validação de novas peças de extremidade de freios de via magnéticos (MTB)

    APÊNDICE L —

    Alterações dos requisitos e regimes de transição

    ▼M5

    1.   INTRODUÇÃO

    «Especificação técnica de interoperabilidade (ETI)» é, conforme define o artigo 2.o, ponto 11, da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), uma especificação estabelecida para um subsistema, ou parte dele.

    ▼B

    1.1.    Domínio técnico de aplicação

    A presente especificação técnica de interoperabilidade (ETI) é estabelecida para um subsistema específico, para que este satisfaça os requisitos essenciais e garanta a interoperabilidade do sistema ferroviário da União descrito no ►M3  artigo 1.o da Diretiva (UE) 2016/797 ◄ .

    O subsistema em causa é o material circulante do sistema ferroviário da União a que se refere o ►M3  anexo II, secção 2.7, da Diretiva (UE) 2016/797 ◄ .

    A ETI é aplicável ao material circulante:

    — 
    que circule ou se destine a circular na rede ferroviária definida na secção 1.2 «Domínio geográfico de aplicação»,
    e
    — 
    pertença a um dos tipos seguintes (definidos no ►M3  anexo I, secção 2, da Diretiva (UE) 2016/797 ◄ ):
    — 
    automotoras elétricas ou com motores térmicos,
    — 
    unidades de tração elétricas ou com motores térmicos,
    — 
    carruagens,
    — 
    veículos de construção e manutenção da infraestrutura ferroviária.

    O material circulante dos tipos mencionados no ►M3  artigo 1.o, n.os 3 e 4, da Diretiva (UE) 2016/797 ◄ está excluído do âmbito de aplicação da presente ETI:

    — 
    os metropolitanos, os elétricos e outros veículos ligeiros que circulam sobre carris,
    — 
    os veículos explorados em serviços locais, urbanos ou suburbanos de transporte de passageiros em redes funcionalmente separadas do resto do sistema ferroviário,
    — 
    os veículos exclusivamente utilizados em infraestruturas ferroviárias privadas e destinados ao uso exclusivo do respetivo proprietário para as suas próprias operações de transporte de mercadorias,
    — 
    os veículos reservados a uma utilização estritamente local, histórica ou turística.

    A definição pormenorizada do material circulante incluído no âmbito de aplicação da presente ETI figura no capítulo 2.

    ▼M5

    1.2.    Domínio geográfico de aplicação

    A presente ETI é aplicável ao sistema ferroviário da União.

    1.3.    Teor da ETI

    Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/797, a presente ETI abrange o subsistema «material circulante — locomotivas e material circulante de passageiros».

    ▼B

    2.   SUBSISTEMA «MATERIAL CIRCULANTE» E FUNÇÕES

    ▼M5

    2.1.    O subsistema «material circulante» como parte do sistema ferroviário da União

    O sistema ferroviário da União Europeia subdivide-se nos subsistemas estabelecidos no anexo II da Diretiva (UE) 2016/797.

    O subsistema «locomotivas e material circulante de passageiros» tem interfaces com outros subsistemas do sistema ferroviário da União; estas interfaces são consideradas no âmbito de um sistema integrado, conforme com todas as ETI aplicáveis.

    Para além do subsistema «material circulante», existem outras ETI que descrevem aspetos específicos do sistema ferroviário e dizem respeito a vários subsistemas.

    Os requisitos respeitantes ao subsistema «material circulante» constantes do Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão ( 4 ) («ETI PMR») e do Regulamento (UE) n.o 1304/2014 da Comissão ( 5 ) («ETI Ruído») não são repetidos na presente ETI. São aplicáveis ao subsistema «locomotivas e material circulante de passageiros» de acordo com o âmbito e regras de aplicação respetivos.

    ▼B

    2.2.    Definições relativas ao material circulante

    Para efeitos da presente ETI, são aplicáveis as seguintes definições:

    2.2.1.    Formação do comboio

    a) 

    unidade: termo genérico que designa o material circulante abrangido pela presente ETI e que deve, consequentemente, ser objeto de verificação CE;

    b) 

    uma unidade pode ser composta por vários veículos, na aceção do ►M3  artigo 2.o, ponto 3), da Diretiva (UE) 2016/797 ◄ ; na presente ETI, tendo em conta o seu domínio de aplicação, a utilização do termo «veículo» restringe-se ao subsistema «material circulante» definido no capítulo 1;

    c) 

    comboio: formação operacional composta por uma ou mais unidades;

    d) 

    comboio de passageiros: formação operacional acessível a passageiros (um comboio composto por veículos de passageiros, mas que não é acessível a passageiros, não é considerado comboio de passageiros);

    e) 

    formação fixa: formação que só pode ser reconfigurada em oficina;

    f) 

    formação predefinida: formação composta por unidades acopladas, definida na fase de projeto e que pode ser reconfigurada durante a exploração;

    ▼M5

    g) 

    «Unidade múltipla»: formação operacional composta por mais de uma unidade, incluindo:

    — 
    composições indeformáveis, projetadas de modo a ser possível acoplar várias delas (do tipo em avaliação) para funcionarem como um comboio comandado a partir de uma cabina de condução;
    — 
    locomotivas, projetadas de modo a ser possível incluir várias delas (do tipo em avaliação) num comboio comandado a partir de uma cabina de condução;

    ▼B

    h) 

    exploração geral: uma unidade é concebida para exploração geral quando se destina a ser acoplada a outra(s) unidade(s) numa formação não definida na fase de projeto.

    ▼M3

    2.2.2.    Material circulante

    As definições seguintes classificam-se em três grupos como definido no anexo I, secção 2, da Diretiva (UE) 2016/797.

    A) 

    Locomotivas e material circulante de passageiros, incluindo unidades de tração térmica ou elétrica, automotoras térmicas ou elétricas e carruagens:

    (1)    Unidades de tração térmica ou elétrica

    Locomotiva: veículo motor (ou conjunto de veículos motores) que não se destina a transportar carga útil e pode ser desengatado do comboio, em exploração normal, e funcionar de forma independente.

    Locotrator: unidade motora exclusivamente utilizada em vias de manobra, estações e parques de material.

    A tração do comboio também pode provir de um veículo motor, com ou sem cabina de condução, que não pode ser desengatado em condições normais de exploração. Esse veículo denomina-se unidade motora (ou veículo motor), em geral, ou motora-piloto, quando localizado numa extremidade da composição e equipado com cabina de condução.

    (2)    ►M5  Composições automotoras elétricas ou com motores térmicos ◄

    Composição indeformável: formação fixa que pode funcionar como um comboio; não se destina, por definição, a ser reconfigurada, exceto em oficina. É constituída apenas por veículos unicamente motores ou por veículos motores e não motores.

    Unidade múltipla elétrica e/ou diesel: composição indeformável em que todos os veículos podem transportar carga útil (passageiros ou bagagens/correio ou mercadorias).

    Veículo automotor: veículo que pode funcionar autonomamente e transportar carga útil (passageiros ou bagagens/correio ou mercadorias).

    «Tram-train»: veículo concebido para utilização combinada em infraestruturas de metropolitano ligeiro e em infraestruturas ferroviárias pesadas.

    (3)    Carruagens e veículos afins

    Carruagem: veículo rebocado, integrado numa formação fixa ou variável, apto a transportar passageiros (por extensão, considera-se que os requisitos aplicáveis às carruagens especificados na presente ETI também se aplicam às carruagens-restaurante, carruagens-cama, couchettes, etc.).

    Furgão: veículo rebocado apto a transportar carga útil que não passageiros, por exemplo, bagagens ou correio, e que se destina a ser integrado numa formação fixa ou variável para transporte de passageiros.

    Reboque-piloto: veículo rebocado, equipado com cabina de condução.

    Uma carruagem equipada com cabina de condução denomina-se «carruagem-piloto».

    Um furgão equipado com cabina de condução denomina-se «furgão-piloto».

    Vagão porta-automóveis: veículo rebocado apto a transportar automóveis de passageiros sem os seus ocupantes e que se destina a ser integrado num comboio de passageiros.

    Composição rebocada indeformável: formação de carruagens acopladas de forma «semipermanente», ou que só pode ser reconfigurada quando está fora de serviço.

    ▼M5

    B) 

    Vagões de mercadorias, incluindo os veículos de piso rebaixado concebidos para toda a rede e os veículos concebidos para o transporte de camiões.

    Estes veículos estão excluídos do âmbito da presente ETI. São abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 321/2013 da Comissão ( 6 ) («ETI VAG»).

    C) 

    Veículos especiais

    Os veículos especiais, como as máquinas de via (OTM), são classificados na Decisão de Execução (UE) 2018/1614 da Comissão ( 7 ) do REV. Podem ser agrupados nos seguintes subconjuntos:

    i) 

    Máquina de via (OTM): veículo especialmente concebido para construção e manutenção das vias e da infraestrutura,

    ii) 

    Veículo de inspeção da infraestrutura: veículo utilizado para inspecionar o estado da infraestrutura,

    iii) 

    Os veículos ambientais são veículos concebidos para limpeza da via das condições ambientais, como as máquinas de remoção de neve.

    iv) 

    Os veículos de emergência são veículos concebidos para uma utilização de emergência específica, como evacuação, combate a incêndios e recuperação de comboios (incluindo gruas de avaria).

    v) 

    Os veículos rodoferroviários são máquinas automotoras capazes de se movimentar sobre carris e sobre o solo.

    Os veículos especiais podem ser utilizados numa ou mais das seguintes configurações: configuração de trabalho, configuração de deslocação ou configuração de circulação, como veículo automotor ou como veículo rebocado.

    ▼B

    2.3.    Material circulante incluído no domínio de aplicação da presente ETI

    ▼M3

    2.3.1    Tipos de material circulante

    O domínio de aplicação da presente ETI relativa ao material circulante, classificado em três grupos como definido no anexo I, secção 2, da Diretiva (UE) 2016/797, é especificado a seguir:

    A) 

    Locomotivas e material circulante de passageiros, incluindo unidades de tração térmica ou elétrica, automotoras térmicas ou elétricas e carruagens

    (1)    Unidades de tração térmica ou elétrica

    O material circulante deste tipo compreende os veículos de tração que não são aptos a transportar carga útil, como as locomotivas ou as unidades motoras térmicas ou elétricas.

    Os veículos de tração em causa destinam-se ao transporte de mercadorias e/ou de passageiros.

    Exclusão do domínio de aplicação:

    Os locotratores (definidos na secção 2.2) estão excluídos do domínio de aplicação da presente ETI. Quando se destinam a circular na rede ferroviária da União (circulação entre vias de manobra, estações e parques de material), é aplicável o artigo 1.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/797.

    (2)    Automotoras térmicas ou elétricas

    Este tipo de material circulante compreende todos os comboios de formação fixa ou predefinida, compostos por veículos de transporte de passageiros e/ou por veículos que não transportam passageiros.

    Alguns veículos do comboio dispõem de tração térmica ou elétrica e o comboio está equipado com cabina de condução.

    Exclusão do domínio de aplicação:

    Em conformidade com o artigo 1.o, n.os 3, 4, alínea d), e 5, da Diretiva (UE) 2016/797, o material circulante seguinte está excluído do domínio de aplicação da ETI:

    — 
    Material circulante destinado a circular em redes locais, urbanas ou suburbanas funcionalmente separadas do resto do sistema ferroviário.
    — 
    Material circulante utilizado principalmente em infraestruturas de metropolitano ligeiro, mas equipado com certos componentes de caminhos de ferro pesados necessários para permitir que o trânsito se efetue num troço confinado e limitado de infraestrutura ferroviária pesada, exclusivamente para efeitos de conectividade.
    — 
    «Tram-train».

    (3)    Carruagens e veículos afins

    Carruagens

    O material circulante deste tipo compreende os veículos rebocados de transporte de passageiros (carruagens, definidas na secção 2.2), integrados em formações variáveis com veículos do tipo «unidade de tração térmica ou elétrica», acima definidos, que asseguram a tração.

    Veículos não destinados ao transporte de passageiros integrados em comboios de passageiros:

    O material circulante deste tipo compreende os veículos rebocados integrados em comboios de passageiros (p. ex., furgões de bagagens ou de correio, vagões porta-automóveis, veículos de serviço, etc.); estes veículos são abrangidos pelo domínio de aplicação da ETI em virtude da sua relação com o transporte de passageiros.

    ▼M5

    B) 

    Os vagões de mercadorias, incluindo os veículos de piso rebaixado concebidos para toda a rede e os veículos concebidos para o transporte de camiões, não são abrangidos pela presente ETI, mas sim pela ETI VAG, mesmo que integrados em comboios de passageiros (a composição do comboio é, neste caso, uma questão operacional).

    Os veículos destinados a transportar veículos a motor rodoviários, inclusivamente com pessoas a bordo destes últimos, estão excluídos do domínio de aplicação da presente ETI.

    C) 

    Veículo especial

    Os veículos especiais são abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente ETI e devem demonstrar a conformidade com os requisitos da presente ETI quando se encontram em modo de circulação e quando:

    1) 

    circulam sobre as suas próprias rodas (na configuração de circulação, como veículo automotor ou rebocado); e

    2) 

    estão concebidos para serem detetados por um sistema de deteção de comboios instalado na via para efeitos de gestão do tráfego.

    Os requisitos específicos estabelecidos no capítulo 4 e no apêndice C para as OTM aplicam-se igualmente aos veículos de inspeção da infraestrutura, a menos que sejam concebidos para serem integrados numa formação fixa de comboios de passageiros; neste caso, devem ser considerados veículos que não sejam veículos de transporte de passageiros, tal como definidos na alínea A), ponto 3).

    Estão excluídos do âmbito de aplicação da presente ETI os veículos rodoferroviários.

    ▼B

    2.3.2.    Bitola

    A presente ETI é aplicável ao material circulante destinado a circular em redes com bitola de 1 435 mm, ou com uma das seguintes bitolas nominais: 1 520 mm, 1 524 mm, 1 600 mm e 1 668 mm.

    2.3.3.    Velocidade máxima

    Tendo em conta que o sistema ferroviário integrado é composto por vários subsistemas (em especial instalações fixas; ver 2.1), considera-se que a velocidade máxima de projeto do material circulante é igual ou inferior a 350 km/h.

    Caso a velocidade máxima de projeto seja superior a 350 km/h, a presente especificação técnica é aplicável, mas tem de ser complementada para velocidades entre 350 km/h (ou a velocidade máxima relacionada com determinado parâmetro especificado no ponto pertinente da secção 4.2) e a velocidade máxima de projeto, aplicando-se para o efeito o procedimento relativo às soluções inovadoras descrito no artigo 10.o.

    3.   REQUISITOS ESSENCIAIS

    ▼M5

    3.1.    Elementos do subsistema «material circulante» correspondentes aos requisitos essenciais

    O quadro seguinte indica os requisitos essenciais, estabelecidos e enumerados no anexo III da Diretiva (UE) 2016/797, contemplados nas especificações do capítulo 4.

    Elementos do material circulante correspondentes aos requisitos essenciais

    Nota:  Enumeram-se apenas os pontos da secção 4.2 que contêm requisitos.



    Secção

    Elemento do subsistema «material circulante»

    Segurança

    Fiabilidade e disponibilidade

    Saúde

    Proteção ambiental

    Compatibilidade técnica

    Acessibilidade

    4.2.2.2.2

    Engates intermédios

    1.1.3

    2.4.1

     

     

     

     

     

    4.2.2.2.3

    Engates extremos

    1.1.3

    2.4.1

     

     

     

     

     

    4.2.2.2.4

    Engates de socorro

     

    2.4.2

     

     

    2.5.3

     

    4.2.2.2.5

    Acesso do pessoal para a manobra de acoplamento e desacoplamento

    1.1.5

     

    2.5.1

     

    2.5.3

     

    4.2.2.3

    Intercomunicações

    1.1.5

     

     

     

     

     

    4.2.2.4

    Resistência da estrutura do veículo

    1.1.3

    2.4.1

     

     

     

     

     

    4.2.2.5

    Segurança passiva

    2.4.1

     

     

     

     

     

    4.2.2.6

    Elevação e levante

     

     

     

     

    2.5.3

     

    4.2.2.7

    Fixação de dispositivos à estrutura da caixa do veículo

    1.1.3

     

     

     

     

     

    4.2.2.8

    Portas de carga e de serviço

    1.1.5

    2.4.1

     

     

     

     

     

    4.2.2.9

    Características mecânicas do vidro

    2.4.1

     

     

     

     

     

    4.2.2.10

    Condições de carga e pesagem

    1.1.3

     

     

     

     

     

    4.2.3.1

    Gabarito

     

     

     

     

    2.4.3

     

    4.2.3.2.1

    Carga por eixo

     

     

     

     

    2.4.3

     

    4.2.3.2.2

    Carga por roda

    1.1.3

     

     

     

     

     

    4.2.3.3.1

    Características do material circulante tendo em vista a compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios

    1.1.1

     

     

     

    2.4.3

    2.3.2

     

    4.2.3.3.2

    Monitorização do estado das caixas de eixo

    1.1.1

    1.2

     

     

     

     

    4.2.3.4.1

    Segurança contra o descarrilamento em vias com empenos

    1.1.1

    1.1.2

     

     

     

    2.4.3

     

    4.2.3.4.2

    Comportamento dinâmico em marcha

    1.1.1

    1.1.2

     

     

     

    2.4.3

    2.3.2

     

    4.2.3.4.2.1

    Valores-limite relativos à segurança da marcha

    1.1.1

    1.1.2

     

     

     

    2.4.3

     

    4.2.3.4.2.2

    Valores-limite das forças exercidas na via

     

     

     

     

    2.4.3

     

    4.2.3.4.3

    Conicidade equivalente

    1.1.1

    1.1.2

     

     

     

    2.4.3

     

    4.2.3.4.3.1

    Valores de projeto dos perfis das rodas novas

    1.1.1

    1.1.2

     

     

     

    2.4.3

     

    4.2.3.4.3.2

    Valores em serviço da conicidade equivalente dos rodados

    1.1.2

    1.2

     

     

    2.4.3

     

    4.2.3.5.1

    Conceção estrutural do chassis do bogie

    1.1.1

    1.1.2

     

     

     

     

     

    4.2.3.5.2.1

    Características mecânicas e geométricas dos rodados

    1.1.1

    1.1.2

     

     

     

    2.4.3

     

    4.2.3.5.2.2

    Características mecânicas e geométricas das rodas

    1.1.1

    1.1.2

     

     

     

     

     

    4.2.3.5.3

    Sistemas automáticos de bitola variável

    1.1.1

    1.1.2, 1.1.3

    1.2

     

     

    1.5

     

    4.2.3.6

    Raio de curva mínimo

    1.1.1

    1.1.2

     

     

     

    2.4.3

     

    4.2.3.7

    Guarda-calhas

    1.1.1

     

     

     

     

     

    4.2.4.2.1

    Frenagem: requisitos funcionais

    1.1.1

    2.4.1

    2.4.2

     

     

    1.5

     

    4.2.4.2.2

    Frenagem: requisitos de segurança

    1.1.1

    1.2

    2.4.2

     

     

     

     

    4.2.4.3

    Tipo de sistema de freio

     

     

     

     

    2.4.3

    2.3.2

     

    4.2.4.4.1

    Comando de frenagem de emergência

    2.4.1

     

     

     

    2.4.3

    2.3.2

     

    4.2.4.4.2

    Comando do freio de serviço

     

     

     

     

    2.4.3

    2.3.2

     

    4.2.4.4.3

    Comando do freio direto

     

     

     

     

    2.4.3

     

    4.2.4.4.4

    Comando do freio dinâmico

    1.1.3

     

     

     

    2.3.2

     

    4.2.4.4.5

    Comando do freio de estacionamento

     

     

     

     

    2.4.3

     

    4.2.4.5.1

    Desempenho da frenagem: requisitos gerais

    1.1.1

    2.4.1

    2.4.2

     

     

    1.5

     

    4.2.4.5.2

    Frenagem de emergência

    1.1.2

    2.4.1

     

     

     

    2.4.3

    2.3.2

     

    4.2.4.5.3

    Frenagem de serviço

     

     

     

     

    2.4.3

    2.3.2

     

    4.2.4.5.4

    Cálculos relativos à capacidade térmica

    2.4.1

     

     

     

    2.4.3

     

    4.2.4.5.5

    Freio de estacionamento

    2.4.1

     

     

     

    2.4.3

     

    4.2.4.6.1

    Limites de aderência roda-carril

    2.4.1

    1.2

    2.4.2

     

     

     

     

    4.2.4.6.2

    Dispositivo antipatinagem

    2.4.1

    1.2

    2.4.2

     

     

     

     

    4.2.4.7

    Freio dinâmico: sistema de frenagem ligado ao sistema de tração

    2.4.1

    1.2

    2.4.2

     

     

     

     

    4.2.4.8.1.

    Sistema de frenagem independente das condições de aderência: generalidades

    2.4.1

    1.2

    2.4.2

     

     

     

     

    4.2.4.8.2.

    Freio de via magnético

     

     

     

     

    2.4.3

    2.3.2

     

    4.2.4.8.3

    Freio de via por correntes de Foucault

     

     

     

     

    2.4.3

    2.3.2

     

    4.2.4.9

    Estado do freio e indicação de falha

    1.1.1

    1.2

    2.4.2

     

     

     

     

    4.2.4.10

    Requisitos de frenagem para fins de socorro

     

    2.4.2

     

     

     

     

    4.2.5.1

    Instalações sanitárias

     

     

     

    1.4.1

     

     

    4.2.5.2

    Meios de comunicação áudio

    2.4.1

     

     

     

     

     

    4.2.5.3

    Sinal de alarme

    2.4.1

     

     

     

     

     

    4.2.5.4

    Dispositivos de comunicação para os passageiros

    2.4.1

     

     

     

     

     

    4.2.5.5

    Portas exteriores: entrada e saída dos passageiros do material circulante

    2.4.1

     

     

     

    2.3.2

     

    4.2.5.6

    Portas exteriores: construção do sistema

    1.1.3

    2.4.1

     

     

     

     

     

    4.2.5.7

    Portas de intercomunicação

    1.1.5

     

     

     

     

     

    4.2.5.8

    Qualidade do ar interior

     

     

    1.3.2

     

     

     

    4.2.5.9

    Janelas laterais

    1.1.5

     

     

     

     

     

    4.2.6.1

    Condições ambientais

     

    2.4.2

     

     

     

     

    4.2.6.2.1

    Efeito de sopro nos passageiros nas plataformas e nos trabalhadores junto à via

    1.1.1

     

    1.3.1

     

     

     

    4.2.6.2.2

    Pressão exercida pela cabeça do comboio

     

     

     

     

    2.4.3

     

    4.2.6.2.3

    Variações de pressão máximas nos túneis

     

     

     

     

    2.4.3

     

    4.2.6.2.4

    Vento lateral

    1.1.1

     

     

     

     

     

    4.2.6.2.5

    Efeitos aerodinâmicos em vias balastradas

    1.1.1

     

     

     

    2.4.3

     

    4.2.7.1.1

    Faróis principais

     

     

     

     

    2.4.3

    2.3.2

     

    4.2.7.1.2

    Farolins de sinalização

    1.1.1

     

     

     

    2.4.3

     

    4.2.7.1.3

    Faróis de cauda

    1.1.1

     

     

     

    2.4.3

     

    4.2.7.1.4

    Comando das luzes

     

     

     

     

    2.4.3

     

    4.2.7.2.1

    Buzina: generalidades

    1.1.1

     

     

     

    2.4.3

    2.6.3

     

    4.2.7.2.2

    Níveis de pressão sonora das buzinas

    1.1.1

     

    1.3.1

     

     

     

    4.2.7.2.3

    Proteção

     

     

     

     

    2.4.3

     

    4.2.7.2.4

    Comando da buzina

    1.1.1

     

     

     

    2.4.3

     

    4.2.8.1

    Desempenho da tração

     

     

     

     

    2.4.3

    2.6.3

    2.3.2

     

    4.2.8.2

    4.2.8.2.1 a 4.2.8.2.9

    Alimentação elétrica

     

     

     

     

    1.5

    2.4.3

    2.3.2

     

    4.2.8.2.10

    Proteção elétrica do comboio

    2.4.1

     

     

     

     

     

    4.2.8.4

    Proteção contra riscos elétricos

    2.4.1

     

     

     

     

     

    4.2.9.1.1

    Cabina de condução: generalidades

     

    4.2.9.1.2

    Acesso e saída

    1.1.5

     

     

     

    2.4.3

     

    4.2.9.1.3

    Visibilidade para o exterior

    1.1.1

     

     

     

    2.4.3

    2.3.2

     

    4.2.9.1.4

    Organização do espaço interior

    1.1.5

     

     

     

     

     

    4.2.9.1.5

    Assento do maquinista

     

     

    1.3.1

     

     

     

    4.2.9.1.6

    Posto de condução — ergonomia

    1.1.5

     

    1.3.1

     

    2.3.2

     

    4.2.9.1.7

    Climatização e qualidade do ar

     

     

    1.3.1

     

     

     

    4.2.9.1.8

    Iluminação interior

     

     

     

     

    2.6.3

     

    4.2.9.2.1

    Para-brisas: características mecânicas

    2.4.1

     

     

     

     

     

    4.2.9.2.2

    Para-brisas: características óticas

     

     

     

     

    2.4.3

    2.3.2

     

    4.2.9.2.3

    Para-brisas: equipamento

     

     

     

     

    2.4.3

     

    4.2.9.3.1

    Função de vigilância da atividade do maquinista

    1.1.1

     

     

     

    2.6.3

     

    4.2.9.3.2

    Indicação da velocidade

    1.1.5

     

     

     

     

     

    4.2.9.3.3

    Monitor e ecrãs do maquinista

    1.1.5

     

     

     

     

     

    4.2.9.3.4

    Comandos e indicadores

    1.1.5

     

     

     

     

     

    4.2.9.3.5

    Sinalética

     

     

     

     

    2.6.3

     

    4.2.9.3.6

    Função de radiotelecomando para o pessoal de manobra

    1.1.1

     

     

     

    2.3.2

     

    4.2.9.3.7

    Processamento de sinais de deteção e prevenção de descarrilamento

    1.1.1

    1.1.2

     

     

     

     

     

    4.2.9.3.7-A

    Função de deteção e prevenção de descarrilamento a bordo

    1.1.1

    1.1.2

     

     

     

     

     

    4.2.9.3.8

    Requisitos para a gestão dos modos ETCS

    1.1.1

     

     

     

    1.5

    2.3.2

     

    4.2.9.3.9

    Estado de tração

     

     

     

     

    2.3.2

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    4.2.9.4

    Ferramentas e equipamento portátil de bordo

    2.4.1

     

     

     

    2.4.3

    2.6.3

     

    4.2.9.5

    Arrumação dos bens pessoais da tripulação

     

    4.2.9.6

    Dispositivo de registo

     

     

     

     

    2.4.4

    2.3.2

     

    4.2.10.2

    Proteção contra incêndios: medidas de prevenção de incêndios

    1.1.4

     

    1.3.2

    1.4.2

     

     

    4.2.10.3

    Medidas de deteção/controlo de incêndios

    1.1.4

     

     

     

     

     

    4.2.10.4

    Requisitos aplicáveis em situações de emergência

    2.4.1

     

     

     

    2.3.2

     

    4.2.10.5

    Requisitos relativos à evacuação

    2.4.1

     

     

     

     

     

    4.2.11.2

    Lavagem exterior do comboio

     

     

     

     

    1.5

     

    4.2.11.3

    Bocais do sistema de descarga dos sanitários

     

     

     

     

    1.5

     

    4.2.11.5

    Interface de abastecimento de água

     

     

     

     

    1.5

     

    4.2.11.6

    Requisitos especiais para o estacionamento dos comboios

     

     

     

     

    1.5

     

    4.2.11.7

    Equipamento de abastecimento de combustível

     

     

     

     

    1.5

     

    4.2.11.8

    Limpeza interior das composições: alimentação elétrica

     

     

     

     

    2.5.3

     

    4.2.12.2

    Documentação geral

     

     

     

     

    1.5

     

    4.2.12.3

    Documentação de manutenção

    1.1.1

     

     

     

    2.5.1

    2.5.2

    2.6.1

    2.6.2

     

    4.2.12.4

    Documentação de exploração

    1.1.1

     

     

     

    2.4.2

    2.6.1

    2.6.2

     

    4.2.12.5

    Esquema dos encaixes de elevação e instruções

     

     

     

     

    2.5.3

     

    4.2.12.6

    Descrições relativas às operações de socorro

     

    2.4.2

     

     

    2.5.3

     

    4.2.13

    Requisitos de interface com a condução automática do comboio

     

     

     

     

    1.5

    2.3.2

    2.4.3

     

    3.2.    Requisitos essenciais não abrangidos pela presente ETI

    Alguns dos requisitos essenciais classificados como «requisitos gerais» ou «requisitos específicos de cada subsistema» no anexo III da Diretiva (UE) 2016/797 que afetam o subsistema «material circulante» são abrangidos com limitações de forma limitada pelo domínio de aplicação da presente ETI.

    ▼B

    4.   CARACTERIZAÇÃO DO SUBSISTEMA «MATERIAL CIRCULANTE»

    4.1.    Introdução

    4.1.1.    Generalidades

    1) 

    O sistema ferroviário da União, a que a ►M3  Diretiva (UE) 2016/797 ◄ é aplicável e de que o subsistema «material circulante» faz parte, é um sistema integrado cuja coerência tem de ser verificada. Essa verificação deve incidir, em especial, nas especificações do subsistema «material circulante» e nas suas interfaces com os outros subsistemas do sistema ferroviário da União em que está integrado, bem como nas regras de exploração e manutenção.

    2) 

    Os parâmetros fundamentais do subsistema «material circulante» são definidos no presente capítulo.

    3) 

    Exceto se estritamente necessário para a interoperabilidade do sistema ferroviário da União, as especificações técnicas e funcionais do subsistema e das suas interfaces, estabelecidas nas secções 4.2 e 4.3, não impõem a utilização de tecnologias ou soluções técnicas específicas.

    ▼M5

    4) 

    Algumas das características do material circulante de inscrição obrigatória no «registo europeu dos tipos de veículos autorizados» (em conformidade com a decisão conexa da Comissão) são descritas na secção 7.1.2 (ver quadro 17-A). Essas características devem também figurar na documentação técnica do material circulante, descrita na secção 4.2.12.

    ▼B

    4.1.2.    Descrição do material circulante abrangido pela ETI

    1) 

    O material circulante abrangido pela presente ETI (e designado como uma unidade no contexto da mesma) deve ser descrito no certificado CE de verificação com base numa das seguintes características:

    — 
    composição indeformável, e, quando necessário, formação predefinida de composições indeformáveis do tipo em avaliação, para exploração em unidades múltiplas,
    — 
    veículo isolado ou composição rebocada indeformável, para integração em formações predefinidas,
    — 
    veículo isolado ou composição rebocada indeformável, para exploração geral, e, quando necessário, formação predefinida de veículos (locomotivas) do tipo em avaliação, para exploração em unidades múltiplas.

    Nota: A exploração da unidade em avaliação com outros tipos de material circulante não é abrangida pelo domínio de aplicação da presente ETI.

    2) 

    As definições relativas à formação do comboio e às unidades constam da secção 2.2.

    3) 

    Quando uma unidade destinada a integrar formações fixas ou predefinidas é avaliada, as formações para as quais a avaliação é válida serão definidas pela parte que requer a avaliação e indicadas no certificado CE de verificação. A definição de cada formação deve incluir a designação do tipo de cada veículo (ou das caixas e rodados dos veículos, no caso de formação fixa articulada) e a disposição dos veículos na formação. As secções 6.2.8 e 6.2.9 contêm dados adicionais a este respeito.

    4) 

    Algumas características ou avaliações de uma unidade destinada a exploração geral necessitarão de limites definidos no tocante às formações. Esses limites são estabelecidos na secção 4.2 e na secção 6.2.7.

    4.1.3.    Classificação principal do material circulante para efeitos da aplicabilidade dos requisitos da ETI

    1) 

    Nas disposições que se seguem, utiliza-se um sistema de classificação técnica do material circulante para definir os requisitos aplicáveis às várias unidades.

    2) 

    A categoria ou categorias técnicas pertinentes das unidades abrangidas pela presente ETI devem ser identificadas pela parte que requer a avaliação. Essa classificação deve ser utilizada pelo organismo notificado responsável pela avaliação para aferir o cumprimento dos requisitos aplicáveis da ETI, e indicada no certificado CE de verificação.

    3) 

    As categorias técnicas do material circulante são as seguintes:

    — 
    unidade destinada ao transporte de passageiros
    — 
    unidade destinada ao transporte de carga pertencente aos passageiros (bagagens, automóveis, etc.)
    — 
    unidade destinada a transportar outra carga útil (correio, mercadorias, etc.) em automotoras
    — 
    unidade equipada com cabina de condução
    — 
    unidade dotada de equipamento de tração
    — 
    unidade elétrica, definida como uma unidade alimentada com energia elétrica por um ou mais sistemas de eletrificação especificados na ETI ENER.
    — 
    unidade de tração com motores térmicos
    — 
    locomotiva de mercadorias: unidade destinada a rebocar vagões
    — 
    locomotiva de passageiros: unidade destinada a rebocar carruagens

    ▼M5

    — 
    veículos especiais (ver secção 2.2.2., alínea C))

    ▼B

    Uma unidade pode pertencer a uma ou várias das categorias supramencionadas.

    4) 

    Salvo indicação em contrário nas disposições da secção 4.2, os requisitos especificados na presente ETI são aplicáveis a todas as categorias técnicas de material circulante acima definidas.

    5) 

    A configuração operacional da unidade deve também ser tomada em consideração quando esta é avaliada, sendo importante distinguir entre

    — 
    uma unidade que pode ser explorada como um comboio e
    — 
    uma unidade que não pode ser explorada isoladamente, devendo ser acoplada a outra(s) unidade(s) para funcionar como um comboio (ver também 4.1.2, 6.2.7 e 6.2.8).
    6) 

    A velocidade máxima de projeto das unidades abrangidas pela ETI deve ser declarada pela parte que requer a avaliação; quando exceder 60 km/h, o valor indicado deve ser múltiplo de 5 (ver também 4.2.8.1.2). A velocidade máxima de projeto deve ser utilizada pelo organismo notificado responsável pela avaliação para aferir o cumprimento dos requisitos aplicáveis da ETI e indicada no certificado CE de verificação.

    4.1.4.    Classificação do material circulante para efeitos de proteção contra incêndios

    1) 

    No que diz respeito aos requisitos de proteção contra incêndios, definem-se quatro categorias de material circulante, especificadas na ETI STF.

    — 
    material circulante de passageiros (incluindo locomotivas de passageiros) de categoria A
    — 
    material circulante de passageiros (incluindo locomotivas de passageiros) de categoria B
    — 
    locomotiva de mercadorias e unidade automotora destinada a transportar carga útil que não passageiros (correio, mercadorias, veículo de inspeção da infraestrutura, etc.)
    — 
    OTM.
    2) 

    A compatibilidade da categoria da unidade com a sua exploração em túneis é definida na ETI STF.

    3) 

    No caso das unidades destinadas a transportar passageiros ou a rebocar carruagens e abrangidas pela presente ETI, a categoria A é a categoria mínima que deve ser selecionada pela parte que requer a avaliação; os critérios de seleção da categoria B são indicados na ETI STF.

    4) 

    Esta classificação deve ser utilizada pelo organismo notificado responsável pela avaliação para aferir o cumprimento dos requisitos aplicáveis da secção 4.2.10 e indicada no certificado CE de verificação.

    4.2.    Especificações técnicas e funcionais do subsistema

    4.2.1.    Generalidades

    4.2.1.1.    Discriminação

    1) 

    As especificações técnicas e funcionais do subsistema «material circulante» estão agrupadas e ordenadas nas seguintes secções:

    — 
    estrutura e partes mecânicas
    — 
    interação com a via e gabaris
    — 
    freio
    — 
    elementos relativos aos passageiros
    — 
    condições ambientais
    — 
    luzes exteriores e dispositivos luminosos e sonoros de sinalização exterior
    — 
    equipamento elétrico e de tração
    — 
    cabina de condução e interface maquinista/máquina
    — 
    proteção contra incêndios e evacuação
    — 
    assistência técnica ao comboio
    — 
    documentação de exploração e de manutenção.
    2) 

    Em relação aos aspetos técnicos particulares especificados nos capítulos 4, 5 e 6, a especificação técnica e funcional faz referência expressa a uma disposição de uma norma EN ou outro documento técnico, conforme prevê o ►M3  artigo 4.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2016/797 ◄ ; essas referências são enumeradas no apêndice J.

    3) 

    As informações necessárias a bordo para a tripulação ter conhecimento do estado de funcionamento do comboio (estado normal, equipamento avariado, situação degradada, etc.) são indicadas na disposição relativa à função em causa e na secção 4.2.12 «Documentação de exploração e de manutenção».

    ▼M5

    4.2.1.2.    Pontos em aberto

    Os pontos em aberto nos termos do artigo 4.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2016/797 são enumerados no apêndice I.

    ▼B

    4.2.1.3.    Aspetos de segurança

    1) 

    As funções essenciais para a segurança são identificadas na secção 3.1, pela sua ligação aos requisitos essenciais de segurança.

    2) 

    Os requisitos de segurança relativos a estas funções são abrangidos pelas especificações técnicas enunciadas na disposição correspondente da secção 4.2 (p.ex., «segurança passiva», «rodas», etc.).

    3) 

    Quando é necessário complementar essas especificações técnicas com requisitos de segurança (nível de gravidade), estes são igualmente especificados na disposição correspondente da secção 4.2.

    4) 

    Os dispositivos eletrónicos e o software utilizados em funções essenciais para a segurança devem ser desenvolvidos e avaliados por meio de uma metodologia adequada para dispositivos eletrónicos e software de segurança.

    4.2.2.    Estrutura e partes mecânicas

    4.2.2.1.    Generalidades

    1) 

    A presente secção trata dos requisitos relativos à conceção estrutural da caixa do veículo (resistência da estrutura do veículo) e das ligações mecânicas (interfaces mecânicas) entre veículos ou entre unidades.

    2) 

    Na sua maioria, estes requisitos visam garantir a integridade mecânica do comboio na exploração e nas operações de socorro, bem como proteger os compartimentos destinados aos passageiros e à tripulação em caso de colisão ou descarrilamento.

    4.2.2.2.    Interfaces mecânicas

    4.2.2.2.1.   Generalidades e definições

    Para formar um comboio (conforme definido na secção 2.2), os veículos são acoplados de modo a poderem funcionar em conjunto. O engate é a interface mecânica que o permite. Há vários tipos de engate:

    1) 

    Engate intermédio, ou seja, o dispositivo de engatagem dos veículos para formarem uma unidade composta por vários veículos (p.ex., uma composição rebocada indivisível ou uma composição indeformável).

    2) 

    Engate extremo, ou seja, o dispositivo de engatagem de duas (ou mais) unidades para formarem um comboio. O engate extremo pode ser «automático», «semiautomático» ou «manual» e pode ser utilizado para fins de socorro (ver 4.2.2.2.4). No contexto da presente ETI, entende-se por engate «manual» um engate extremo que exige que uma ou mais pessoas se coloquem entre as unidades a acoplar ou desacoplar para proceder à sua engatagem/desengatagem mecânica.

    3) 

    Engate de socorro, ou seja, o dispositivo de engate que permite que uma unidade seja socorrida por uma unidade motora de socorro equipada com um engate manual standard, conforme definido na secção 4.2.2.2.3, quer a unidade a socorrer esteja equipada com um sistema de engate diferente quer não disponha de sistema de engate.

    4.2.2.2.2.   Engates intermédios

    1) 

    Os engates intermédios dos veículos de uma unidade (inteiramente suportados pelas suas próprias rodas) devem incorporar um sistema capaz de suportar as forças decorrentes das condições de exploração previstas.

    2) 

    Se os engates intermédios tiverem uma resistência longitudinal inferior à do(s) engate(s) extremo(s) da unidade, devem tomar-se disposições para efeitos de socorrer esta última em caso de rotura de um dos engates intermédios; essas disposições devem ser descritas na documentação prevista na secção 4.2.12.6.

    3) 

    No caso das unidades articuladas, a ligação entre dois veículos que partilham os órgãos de rolamento deve satisfazer as prescrições da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 1.

    4.2.2.2.3.   Engates extremos

    a) 

    Requisitos gerais

    a-1) 

    Requisitos relativos às características do engate extremo

    1) 

    Se uma das extremidades da unidade estiver munida de engate, são aplicáveis os requisitos seguintes, quer o engate seja automático, semiautomático ou manual:

    — 
    o engate deve incorporar um sistema resistente, capaz de suportar as forças decorrentes das condições de exploração e de socorro previstas,
    — 
    o tipo de engate extremo mecânico, bem como o valor nominal máximo de projeto das forças de tração e de compressão e a altura do eixo do engate acima do plano de rolamento (unidade em exploração, com rodas novas), devem ser registados na documentação técnica descrita na secção 4.2.12.
    2) 

    Se nenhuma das extremidades da unidade estiver munida de engate, deve instalar-se um dispositivo que permita a ligação a um engate de socorro.

    a-2) 

    Requisitos relativos ao tipo de engate extremo

    1) 

    As unidades avaliadas em formação fixa ou predefinida, e com velocidade máxima de projeto igual ou superior a 250 km/h, em cada extremidade da formação, devem estar equipadas com um engate central automático, geométrica e funcionalmente compatível com os «engates centrais automáticos do tipo 10 dotados de sistema de tranqueta» (conforme definido na secção 5.3.1); a altura do eixo do engate acima do plano de rolamento deverá ser de 1 025 mm + 15 mm/-5 mm (medida com rodas novas, na condição de carga «massa de projeto em ordem de marcha»).

    2) 

    As unidades projetadas e avaliadas para utilização em exploração geral e destinadas a circular exclusivamente no sistema de 1 520 mm devem estar equipadas com um engate central geométrica e funcionalmente compatível com o «engate SA3»; a altura do eixo do engate acima do plano de rolamento deverá estar compreendida entre 980 e 1 080 mm (para todas as condições das rodas e condições de carga).

    b) 

    Requisitos relativos aos engates «manuais»

    B-1) 

    Requisitos aplicáveis às unidades

    1) 

    Os requisitos seguintes são especificamente aplicáveis às unidades equipadas com engates «manuais»:

    — 
    O sistema de engate deve ser concebido de maneira a não ser necessária a presença de pessoal entre as unidades a acoplar/desacoplar enquanto qualquer delas estiver em movimento,
    — 
    No caso das unidades projetadas e avaliadas para utilização em «exploração geral» ou em «formação predefinida» e equipadas com engates manuais, estes devem ser do tipo UIC (descrito na secção 5.3.2).
    2) 

    Estas unidades devem satisfazer os requisitos adicionais previstos na alínea b-2).

    ▼M3

    B-2) 

    Compatibilidade entre unidades

    Às unidades equipadas com engates manuais do tipo UIC (descrito na secção 5.3.2) e freios pneumáticos compatíveis com o tipo UIC (descrito na secção 4.2.4.3) são aplicáveis os seguintes requisitos:

    ▼M5

    1) 

    Os tampões de choque e o tensor de engate devem ser instalados de acordo com a especificação referenciada no apêndice J.1, índice [2].

    2) 

    As dimensões e a disposição das condutas e mangueiras, acoplamentos e torneiras do freio devem satisfazer os requisitos estabelecidos na mesma especificação.

    ▼B

    4.2.2.2.4.   Engates de socorro

    1) 

    Devem tomar-se disposições para permitir, em caso de avaria, o desimpedimento da linha por meio do reboque ou da propulsão da unidade a socorrer.

    2) 

    Se a unidade estiver equipada com um engate extremo, deverá ser possível socorrê-la por meio de uma unidade motora equipada com o mesmo tipo de engate extremo (com o eixo a uma altura acima do plano de rolamento compatível).

    3) 

    Em relação a todas as unidades, deverá ser possível socorrê-las por meio de uma unidade de socorro, isto é, uma unidade motora cujas extremidades apresentam as seguintes características para fins de socorro:

    a) 

    nos sistemas de 1 435 mm, 1 524 mm, 1 600 mm e 1 668 mm:

    — 
    presença de um engate manual do tipo UIC (descrito nas secções 4.2.2.2.3 e 5.3.2) e de um freio pneumático do tipo UIC (descrito na secção 4.2.4.3),

    ▼M5

    — 
    condutas e torneiras do freio em posição transversal, de acordo com a especificação referenciada no apêndice J.1, índice 2,

    ▼B

    — 
    espaço livre de 395 mm acima do eixo do gancho de engate, para permitir a colocação do adaptador de socorro descrito adiante;
    b) 

    no sistema de 1 520 mm:

    — 
    presença de um engate central geométrica e funcionalmente compatível com o «engate SA3»; a altura do eixo de engate acima do plano de rolamento deverá estar compreendida entre 980 e 1 080 mm (em todas as condições das rodas e condições de carga).

    Esta operação pode realizar-se quer por meio de um engate compatível permanentemente instalado, quer por meio de um engate de socorro (também denominado «engate de transição»). Para este último efeito, a unidade avaliada deve estar projetada de modo a possibilitar o transporte do engate de socorro a bordo.

    4) 

    O engate de socorro (definido na secção 5.3.3) deve satisfazer os seguintes requisitos:

    — 
    permitir que a operação de socorro se efetue a uma velocidade de, pelo menos, 30 km/h,
    — 
    ser fixado, depois de montado, na unidade de socorro de forma a não se soltar durante a operação de socorro,
    — 
    suportar as forças decorrentes das condições de socorro previstas,
    — 
    não necessitar da presença de pessoal entre a unidade de socorro e a unidade socorrida enquanto qualquer delas estiver em movimento,
    — 
    o engate e as mangueiras do freio não devem limitar o movimento lateral do gancho, quando fixado à unidade de socorro.
    5) 

    Os requisitos de frenagem para fins de socorro figuram na secção 4.2.4.10.

    4.2.2.2.5.   Acesso do pessoal para a manobra de acoplamento e desacoplamento

    1) 

    As unidades e os seus engates extremos devem ser projetados de modo a que o pessoal não fique exposto a riscos indevidos durante as operações de acoplamento e desacoplamento ou de socorro.

    2) 
    ►M5  

    Para satisfazerem este requisito, as unidades equipadas com os engates manuais do tipo UIC a que se refere a secção 4.2.2.2.3, alínea b), devem satisfazer igualmente os seguintes requisitos («retângulo de Berna»):

    — 
    nas unidades equipadas com tensores de engate e tampões de choque laterais, o espaço livre para o pessoal trabalhar deve satisfazer o disposto na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 2,
    — 
    se for utilizado um dispositivo de engate misto, automático e de tensor, a cabeça de autoengate pode penetrar no retângulo de Berna do lado esquerdo quando estiver em posição e o tensor de engate estiver a ser usado,

    por baixo de cada tampão de choque deve estar instalada uma pega. As pegas devem suportar uma força de 1,5 kN.

     ◄
    3) 

    A documentação relativa à exploração e às operações de socorro especificada nas secções 4.2.12.4 e 4.2.12.6 deve descrever as medidas necessárias para dar cumprimento ao presente requisito.

    4.2.2.3.    Intercomunicações

    1) 

    Caso existam intercomunicações para os passageiros circularem de uma carruagem ou composição para outra, estas devem acomodar todos os movimentos relativos dos veículos em exploração normal sem expor os passageiros a riscos indevidos.

    2) 

    Se estiver prevista a circulação do comboio com intercomunicações não acopladas, deve ser possível impedir que os passageiros lhes acedam.

    3) 

    Os requisitos aplicáveis às portas das intercomunicações quando estas não estiverem acopladas são especificados na secção 4.2.5.7 «Elementos relativos aos passageiros — portas de intercomunicação».

    4) 

    Na ETI PMR são estabelecidos requisitos adicionais.

    5) 

    Os requisitos desta secção não se aplicam às extremidades dos veículos, caso essas áreas não se destinem a ser regularmente utilizadas pelos passageiros.

    4.2.2.4.    Resistência da estrutura do veículo

    1) 

    Esta secção é aplicável a todas as unidades, exceto OTM.

    2) 

    Para as OTM, são apresentados no apêndice C, secção C.1, requisitos para a carga estática, a categoria e a aceleração alternativos aos estabelecidos nesta secção.

    ▼M5

    3) 

    A resistência estática e dinâmica (fadiga) das caixas dos veículos é importante para garantir a necessária segurança dos ocupantes e a integridade estrutural dos veículos na exploração em comboio e nas manobras. Consequentemente, a estrutura de cada veículo deve satisfazer as prescrições da especificação referenciada no apêndice J.1, índice [1], segundo a qual as categorias de material circulante a ter em conta devem corresponder à categoria L, para as locomotivas e motoras-piloto, e às categorias PI ou PII, para todos os outros tipos de veículo abrangidos pela ETI.

    4) 

    A prova da resistência da caixa do veículo pode ser demonstrada por cálculo e/ou ensaio, de acordo com as condições estabelecidas na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 1.

    5) 

    No caso das unidades dimensionadas para forças de compressão superiores às das categorias (exigidas no ponto 3 como mínimo) da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 1, esta especificação não abrange a solução técnica proposta; é, então, admissível utilizar, para as forças de compressão, outros documentos normativos publicamente disponíveis.

    Nesse caso, o organismo notificado deve verificar se os documentos normativos alternativos fazem parte de um conjunto de normas tecnicamente coerente aplicável ao projeto, à construção e ao ensaio da estrutura do veículo.

    O valor das forças de compressão deve ser registado na documentação técnica definida na secção 4.2.12.

    ▼B

    6) 

    As condições de carga consideradas devem ser coerentes com as definidas na secção 4.2.2.10.

    7) 

    Os pressupostos das forças aerodinâmicas são os descritos na secção 4.2.6.2.2 (cruzamento de comboios).

    8) 

    As técnicas de ligação estão abrangidas pelos requisitos supra. Deve haver um procedimento de verificação para garantir, na fase de produção, que os defeitos suscetíveis de afetar as características mecânicas da estrutura estão controlados.

    ▼M5

    4.2.2.5.    Segurança passiva

    1) Os requisitos especificados na presente secção são aplicáveis a todas as unidades, exceto as que não se destinam a transportar passageiros ou pessoal em exploração e as OTM.

    2) No caso das unidades destinadas a circular no sistema de 1 520 mm, a aplicação dos requisitos de segurança passiva descritos na presente secção é facultativa. Se o requerente optar por os aplicar, esta opção deverá ser reconhecida pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros também podem exigir a aplicação dos referidos requisitos.

    3) No caso das locomotivas destinadas a circular no sistema de 1 524 mm, a aplicação dos requisitos de segurança passiva descritos na presente secção é facultativa. Se o requerente optar por os aplicar, esta opção deverá ser reconhecida pelos Estados-Membros.

    4) As unidades que não são aptas a circular às velocidades de colisão especificadas em qualquer dos cenários de colisão a seguir indicados estão dispensadas das disposições relativas aos ditos cenários.

    5) A segurança passiva visa complementar a segurança ativa quando todas as outras medidas tiverem falhado. Para esse fim, a estrutura mecânica dos veículos deve assegurar a proteção dos ocupantes em caso de colisão:

    — 
    limitando a desaceleração,
    — 
    preservando o espaço de sobrevivência e a integridade estrutural dos espaços ocupados,
    — 
    reduzindo o risco de encavalitamento,
    — 
    reduzindo o risco de descarrilamento,
    — 
    limitando os efeitos do embate em obstruções da via.

    Para satisfazerem estes requisitos funcionais, as unidades devem satisfazer as prescrições pormenorizadas da especificação referenciada no apêndice J.1, índice [3], relativas à categoria de conceção C-I de resistência à colisão.

    Devem considerar-se os seguintes quatro cenários de colisão de referência:

    — 
    Cenário 1: choque frontal de duas unidades idênticas;
    — 
    Cenário 2: choque frontal com um vagão de mercadorias;
    — 
    Cenário 3: choque da unidade com um veículo rodoviário de grandes dimensões numa passagem de nível;
    — 
    Cenário 4: choque da unidade com um obstáculo baixo (p. ex., um automóvel numa passagem de nível, um animal, um bloco de pedra, etc.).

    6) Os cenários do ponto 5 são descritos na especificação referenciada no apêndice J.1, índice [3].

    7) Em relação aos cenários de colisão de referência supramencionados, devem ser aplicadas as prescrições da especificação referenciada no apêndice J.1, índice 3.

    8) Para limitar os efeitos do embate em obstruções da via, as extremidades dianteiras das locomotivas, motoras-piloto, carruagens-piloto e composições indeformáveis devem estar equipadas com um defletor de obstáculos. As prescrições aplicáveis aos defletores de obstáculos são as definidas na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 3.

    ▼B

    4.2.2.6.    Elevação e levante

    1) 

    Esta secção é aplicável a todas as unidades.

    2) 

    No apêndice C, secção C.2, figuram disposições adicionais relativas à elevação e ao levante de OTM.

    3) 

    Deve ser possível elevar ou levantar com segurança cada um dos veículos que compõem a unidade, para fins de recuperação (após descarrilamento ou outro acidente ou incidente) e para fins de manutenção. Para este fim, devem prever-se interfaces adequadas na caixa do veículo (encaixes de elevação/levante), que permitam a aplicação de forças verticais ou quasi-verticais. O veículo deve ser projetado para elevação ou levante completo, inclusive dos órgãos de rolamento (p.ex., peando/fixando os bogies à caixa do veículo). Também deve ser possível elevar ou levantar uma extremidade do veículo (incluindo os órgãos de rolamento), ficando a outra extremidade apoiada nos restantes órgãos de rolamento.

    4) 

    Recomenda-se que os encaixes de levante sejam concebidos de modo a poderem ser utilizados como encaixes de elevação com todos os órgãos de rolamento do veículo ligados ao chassis deste.

    5) 

    Os encaixes de levante/elevação devem estar localizados de modo a permitir o levantamento seguro e estável do veículo; deve prever-se espaço livre suficiente, por baixo e em redor de cada encaixe, para instalar facilmente os dispositivos de socorro. Os encaixes devem ser concebidos de modo a não expor o pessoal a riscos indevidos nas condições normais de exploração ou quando se utilizarem os equipamentos de socorro.

    6) 

    Se não for possível integrar encaixes de levante/elevação na própria estrutura inferior da caixa do veículo, esta estrutura deve estar munida de acessórios que permitam adaptar-lhe encaixes amovíveis para o levante/elevação no decurso da operação de carrilamento.

    ▼M5

    7) 

    A geometria dos encaixes de elevação/levante deve satisfazer o disposto na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 4.

    8) 

    A marcação dos encaixes de elevação deve fazer-se com sinais conformes com a especificação referenciada no apêndice J.1, índice 5.

    9) 

    A estrutura deve ser dimensionada tendo em conta as cargas indicadas na especificação referenciada no apêndice J.1, índice [1]; a prova da resistência da caixa do veículo pode ser demonstrada por cálculo e/ou ensaio, de acordo com as condições estabelecidas na mesma especificação.

    Podem utilizar-se documentos normativos alternativos publicamente disponíveis, nas mesmas condições que as definidas na secção 4.2.2.4.

    ▼B

    10) 

    Para cada veículo da unidade, deve fornecer-se, na documentação técnica descrita nas secções 4.2.12.5 e 4.2.12.6, um diagrama de elevação e levante e as instruções correspondentes. As instruções devem ser dadas, na medida do possível, por pictogramas.

    4.2.2.7.    Fixação de dispositivos à estrutura da caixa do veículo

    1) 

    Esta secção é aplicável a todas as unidades, exceto OTM.

    2) 

    As disposições relativas à resistência estrutural das OTM figuram no apêndice C, secção C.1.

    3) 

    Os dispositivos fixos, incluindo os existentes nos espaços reservados aos passageiros, devem ser peados à estrutura da caixa do veículo de modo a impedir que se soltem e possam ferir passageiros ou causar descarrilamento. Para esse fim, as fixações destes dispositivos devem ser concebidas segundo a especificação referenciada no apêndice J.1, ►M5  índice [1] ◄ , considerando a categoria L para as locomotivas e a categoria P-I ou P-II para o material circulante de passageiros.

    Podem utilizar-se documentos normativos alternativos, nas mesmas condições que as definidas na secção 4.2.2.4.

    4.2.2.8.    Portas de carga e de serviço

    1) 

    As portas a utilizar pelos passageiros são abrangidas pela secção 4.2.5 («Elementos relativos aos passageiros») e as portas das cabinas de condução pela secção 4.2.9. A presente disposição trata das portas de carga e das portas a utilizar pela tripulação do comboio, excetuando as portas das cabinas.

    2) 

    Os veículos com compartimentos reservados à tripulação ou a mercadorias devem estar equipados com um dispositivo para fechar e bloquear as portas. Estas devem permanecer fechadas e bloqueadas até serem intencionalmente desbloqueadas.

    4.2.2.9.    Características mecânicas do vidro (exceto para-brisas)

    1) 

    O vidro utilizado em superfícies transparentes ou espelhadas deve ser vidro laminado ou temperado conforme com uma das normas pertinentes publicamente disponíveis para aplicação no setor ferroviário, no que respeita à qualidade e ao domínio de utilização, a fim de minimizar o risco de ferimento de passageiros ou tripulantes com estilhaços.

    4.2.2.10.    Condições de carga e pesagem

    ▼M5

    1) 

    Devem determinar-se as seguintes condições de carga definidas na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 6:

    i) 

    massa de projeto sob carga útil excecional,

    ii) 

    massa de projeto sob carga útil normal,

    iii) 

    massa de projeto em ordem de marcha,

    iv) 

    massa operacional sob carga útil normal,

    (v) 

    massa operacional em ordem de marcha.

    ▼B

    2) 

    As hipóteses adotadas para determinar as condições de carga supramencionadas devem ser justificadas e registadas na documentação geral descrita na secção 4.2.12.2.

    Estas hipóteses devem basear-se numa classificação do material circulante (comboio de alta velocidade e de longo curso ou outro comboio) e numa descrição da carga útil (passageiros, carga útil por m2 nos espaços de permanência e de serviço) consentâneas com a especificação referenciada no apêndice J.1, ►M5  índice [6] ◄ ; os valores dos diferentes parâmetros podem desviar-se desta norma, desde que sejam justificados.

    3) 

    Para as OTM podem utilizar-se condições de carga diferentes (massa mínima, massa máxima), a fim de ter em conta equipamentos de bordo facultativos.

    4) 

    O procedimento de avaliação da conformidade é descrito na secção 6.2.3.1.

    5) 

    Relativamente a cada condição de carga supramencionada, devem constar da documentação técnica descrita na secção 4.2.12 as seguintes informações:

    — 
    massa total do veículo (para cada veículo da unidade)
    — 
    massa por eixo (para cada eixo)
    — 
    massa por roda (para cada roda).

    Nota: No caso das unidades equipadas com rodas independentes, deve interpretar-se o termo «eixo» como um conceito geométrico e não como um componente físico; esta interpretação vale para toda a ETI, salvo indicação em contrário

    4.2.3.    Interação com a via e gabaris

    ▼M5

    4.2.3.1.    Gabaris

    1) Esta secção refere-se às regras de cálculo e de verificação a utilizar para dimensionar o material circulante de modo a que este possa circular numa ou em várias redes sem risco de interferências.

    Unidades destinadas a circular noutros sistemas que não o de 1 520 mm:

    2) O requerente deve selecionar o contorno de referência previsto, incluindo o contorno de referência das partes inferiores. Este contorno de referência deve ser registado na documentação técnica definida na secção 4.2.12.

    3) A conformidade da unidade com o contorno de referência previsto deve ser confirmada por um dos métodos estabelecidos na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 7.

    4) Caso a unidade seja declarada conforme com um ou mais dos contornos de referência G1, GA, GB, GC ou DE3, incluindo os da parte inferior GI1, GI2 ou GI3, estabelecidos na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 7, a conformidade será determinada pelo método cinemático estabelecido na mesma especificação.

    A conformidade com esses contornos de referência deve ser registada na documentação técnica definida na secção 4.2.12.

    5) No caso das unidades elétricas, o gabari do pantógrafo deve ser verificado por cálculo segundo a especificação referenciada no apêndice J.1, índice [7], para que a envolvente seja conforme com o gabari mecânico cinemático do pantógrafo, determinado de acordo com o apêndice D do Regulamento (UE) n.o 1301/2014 da Comissão ( 8 ) («ETI ENER») e que depende da geometria da paleta: as duas possibilidades permitidas são definidas na secção 4.2.8.2.9.2.

    A tensão da alimentação elétrica deve ser tida em conta no gabari de obstáculos, a fim de garantir distâncias de isolamento adequadas entre o pantógrafo e as instalações fixas.

    6) A oscilação do pantógrafo especificada na secção 4.2.10 da ETI ENER e utilizada para calcular o gabari mecânico cinemático deve ser justificada por cálculos ou medições segundo a especificação referenciada no apêndice J.1, índice 7.

    Unidades destinadas a circular no sistema de 1 520 mm:

    7) O perfil estático do veículo deve corresponder ao gabari «T» uniforme do veículo; o perfil de referência para a infraestrutura é o gabari «S». Este perfil é especificado no apêndice B.

    8) No caso das unidades elétricas, o gabari do pantógrafo deve ser verificado por cálculo para que a envolvente seja conforme com o gabari mecânico estático do pantógrafo determinado de acordo com o apêndice D da ETI ENER; a geometria da paleta deve ser tida em conta; as possibilidades permitidas são definidas na secção 4.2.8.2.9.2.

    ▼B

    4.2.3.2.    Carga por eixo e carga por roda

    ▼M5

    4.2.3.2.1.   Carga por eixo

    1) A carga por eixo, em combinação com a distância entre eixos, com o comprimento do comboio e com a velocidade máxima permitida para a unidade na linha considerada, é um parâmetro de interface entre a unidade e a infraestrutura.

    Para o sistema-alvo da infraestrutura especificado na secção 4.2.1 do Regulamento (UE) n.o 1299/2014 da Comissão ( 9 ) («ETI INF»), a carga por eixo é um parâmetro de desempenho da infraestrutura e depende do código da linha.

    2) As características seguintes, a utilizar como interface com a infraestrutura, devem constar da documentação geral apresentada quando a unidade é avaliada, descrita na secção 4.2.12.2:

    — 
    A massa por eixo (para cada eixo) para as três condições de carga (definidas e obrigatoriamente incluídas na documentação prevista na secção 4.2.2.10);
    — 
    A posição dos eixos na unidade (distância entre eixos);
    — 
    O comprimento da unidade;
    — 
    A velocidade máxima de projeto (que deve constar da documentação prevista na secção 4.2.8.1.2);
    — 
    A categoria EN de linha decorrente da categorização da unidade de acordo com a especificação referenciada no apêndice J.1, índice [10].

    2-A) No caso das automotoras com motores térmicos ou elétricas e outros veículos conexos, a categoria EN de linha deve ser sempre documentada, indicando o valor normalizado da carga útil nas áreas para passageiros de pé em kg por m2, conforme definido na especificação referenciada no apêndice J.1, índice [10].

    2-B) Se for utilizado um determinado valor da carga útil nas áreas para passageiros de pé de modo a determinar a condição de carga «massa de projeto com carga útil excecional», em conformidade com a secção 4.2.2.10, pontos 1 e 2, deve ser documentada uma segunda categoria EN de linha utilizando este valor específico da carga útil nas áreas para passageiros de pé.

    2-C) Para todas estas unidades, as categorias EN de linha devem ser documentadas indicando a carga útil utilizada nas áreas para passageiros de pé, conforme descrito na especificação referenciada no apêndice J.1, índice [10].

    3) Utilização da informação relativa à carga por eixo a nível operacional para verificar a compatibilidade do material circulante com a infraestrutura (fora do domínio de aplicação da ETI):

    A carga por eixo a utilizar como parâmetro de interface da unidade com a infraestrutura deve ser definida pela empresa ferroviária conforme previsto na secção 4.2.2.5 do Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão ( 10 ) («ETI EGT»), tendo em conta a carga esperada para o serviço previsto (não definida quando a unidade é avaliada). A carga por eixo na condição de carga «massa de projeto com carga útil excecional» representa o valor máximo possível da carga por eixo supramencionada. Deve também ter-se em conta a carga máxima considerada para a conceção do sistema de frenagem definido na secção 4.2.4.5.2 infra.

    ▼B

    4.2.3.2.2.   Carga por roda

    1) 

    A razão Δqj= (Ql - Qr)/(Ql + Qr), que exprime a diferença de carga entre as rodas de um eixo, deve ser determinada por medição da carga por roda na condição de carga «massa de projeto em ordem de marcha». Essa diferença só pode ser superior a 5 % da carga por eixo para esse rodado se o ensaio destinado a provar a segurança contra o descarrilamento em vias com empenos, especificado na secção 4.2.3.4.1, demonstrar que ela é aceitável.

    2) 

    O procedimento de avaliação da conformidade é descrito na secção 6.2.3.1.

    3) 

    Para as unidades com carga por eixo igual ou inferior a 22,5 toneladas, na condição de carga «massa de projeto com carga útil normal», e um diâmetro da roda no seu limite de uso igual ou superior a 470 mm, a razão Q/D entre a carga na roda e o diâmetro da roda deve ser igual ou inferior a 0,15 kN/mm, considerando o diâmetro mínimo da roda no seu limite de uso e a massa de projeto com carga útil normal.

    4.2.3.3.    Parâmetros do material circulante que influenciam os sistemas instalados na via

    ▼M5

    4.2.3.3.1.   Características do material circulante tendo em vista a compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios

    1) 

    O conjunto de características do material circulante que assegura a compatibilidade com os sistemas-alvo de deteção de comboios é apresentado nas secções 4.2.3.3.1.1, 4.2.3.3.1.2 e 4.2.3.3.1.3.

    Remete-se para as disposições da especificação referenciada no apêndice J.2, índice [A] (também referenciada no apêndice A, quadro A.2, índice 77, da ETI CCS ( 11 )). Os casos específicos conexos são definidos na secção 7.7 da ETI CCS.

    2) 

    O conjunto de características com que o material circulante é compatível deve ser inscrito na documentação técnica descrita na secção 4.2.12.

    4.2.3.3.1.1.    Características do material circulante tendo em vista a compatibilidade com o sistema de deteção de comboios por circuitos de via

    A especificação referenciada no apêndice J.2, índice [A], especifica as características relativas às seguintes matérias:

    i) 

    Geometria do veículo

    1) 

    Distância máxima entre eixos consecutivos;

    2) 

    Distância máxima entre a extremidade dianteira/traseira do comboio e o primeiro/último eixo;

    3) 

    Distância mínima entre o primeiro e o último eixo;

    ii) 

    Dimensionamento do veículo

    4) 

    Carga mínima por eixo em todas as condições de carga;

    5) 

    Resistência elétrica entre as superfícies de rolamento das rodas opostas de um rodado e o respetivo método de medição;

    6) 

    Para as unidades elétricas equipadas com pantógrafo, a impedância mínima do veículo;

    7) 

    Utilização de dispositivos de assistência a manobras;

    iii) 

    Isolamento das emissões

    8) 

    Utilização de areeiros;

    Caso esteja prevista uma função automática de aplicação de areia, o maquinista deve ter a possibilidade de a suspender em troços da via identificados nas regras de exploração como incompatíveis com a aplicação de areia;

    9) 

    A utilização de cepos de freio compósitos;

    10) 

    Se equipados no veículo, os requisitos aplicáveis aos lubrificadores dos verdugos;

    iv) 

    CEM

    11) 

    As prescrições relativas à interferência conduzida.

    4.2.3.3.1.2.    Características do material circulante tendo em vista a compatibilidade com o sistema de deteção de comboios por contadores de eixos

    A especificação referenciada no apêndice J.2, índice [A], especifica as características relativas às seguintes matérias:

    i) 

    Geometria do veículo

    1) 

    Distância máxima entre eixos consecutivos;

    2) 

    Distância mínima entre eixos consecutivos;

    3) 

    Nas unidades destinadas a ser acopladas, a distância mínima entre a extremidade dianteira/traseira do comboio e o primeiro/último eixo (metade do valor prescrito)

    4) 

    Distância máxima entre a extremidade dianteira/traseira do comboio e o primeiro/último eixo;

    ii) 

    Geometria das rodas

    5) 

    Geometria das rodas;

    iii) 

    Dimensionamento do veículo

    6) 

    Espaço livre de componentes de metal e indutivos entre as rodas;

    7) 

    Características do material das rodas;

    iv) 

    CEM

    8) 

    As prescrições relativas aos campos eletromagnéticos;

    9) 

    A utilização de freios de via magnéticos ou por correntes de Foucault.

    4.2.3.3.1.3.    Características do material circulante tendo em vista a compatibilidade com o sistema de deteção de comboios por laços de indução (loops)

    A especificação referenciada no apêndice J.2, índice [A], especifica as características relativas às seguintes matérias:

    Dimensionamento do veículo
    1) 

    A massa metálica do veículo.

    ▼B

    4.2.3.3.2.   Monitorização do estado das caixas de eixo

    1) 

    A finalidade da monitorização do estado das caixas de eixo é detetar rolamentos das caixas de eixo defeituosos.

    2) 

    As unidades com velocidade máxima de projeto igual ou superior a 250 km/h devem possuir equipamento de deteção a bordo.

    3) 

    Nas unidades com velocidade máxima de projeto inferior a 250 km/h, e destinadas a circular noutros sistemas que não o de 1 520 mm, a monitorização do estado das caixas de eixo deve fazer-se por meio de equipamento de bordo (conforme especificado na secção 4.2.3.3.2.1) ou de equipamento instalado na via (conforme especificado na secção 4.2.3.3.2.2).

    4) 

    A instalação de um sistema de bordo e/ou a compatibilidade com o equipamento instalado na via devem ser registadas na documentação técnica descrita na secção 4.2.12.

    4.2.3.3.2.1.   Requisitos aplicáveis ao equipamento de deteção embarcado

    1) 

    Este equipamento deve ser capaz de detetar a deterioração de qualquer dos rolamentos das caixas de eixo da unidade.

    2) 

    O estado dos rolamentos deve ser avaliado monitorizando a sua temperatura, as suas frequências dinâmicas ou qualquer outra característica adequada.

    ▼M5

    3) 

    O sistema de deteção deve estar inteiramente localizado a bordo da unidade e as mensagens de diagnóstico devem ser disponibilizadas a bordo.

    4) 

    As mensagens de diagnóstico emitidas devem ser descritas e tidas em conta na documentação de exploração descrita na secção 4.2.12.4, bem como na documentação de manutenção descrita na secção 4.2.12.3.

    ▼B

    4.2.3.3.2.2.   Requisitos do material circulante tendo em vista a compatibilidade com o equipamento instalado na via

    1) 

    No caso das unidades destinadas a circular no sistema de 1 435 mm, a área do material circulante observável pelo equipamento instalado na via deve ser a definida na especificação referenciada no apêndice J.1, ►M5  índice [8] ◄ .

    ▼M3

    2) 

    No caso das unidades destinadas a circular noutros sistemas que não de 1 435 mm ou 1 668 mm, é declarado um caso específico quando pertinente (regra harmonizada disponível para a rede em causa).

    ▼M3

    2-A) 

    No caso das unidades destinadas a circular no sistema de 1 668 mm, a área do material circulante observável pelo equipamento instalado na via deve ser a definida no quadro 1 segundo os parâmetros da especificação referenciada no apêndice J.1, ►M5  índice [8] ◄ .



    Quadro 1

    Zona-alvo e zona interdita nas unidades exploradas em redes de 1 668 mm

    Bitola [mm]

    YTA [mm]

    WTA [mm]

    LTA [mm]

    YPZ [mm]

    WPZ [mm]

    LPZ [mm]

    1 668

    1 176 ± 10

    ≥ 55

    ≥ 100

    1 176 ± 10

    ≥ 110

    ≥ 500

    ▼B

    4.2.3.4.    Comportamento dinâmico do material circulante

    4.2.3.4.1.   Segurança contra o descarrilamento em vias com empenos

    1) 

    A unidade deve ser dimensionada para circular com segurança em vias com empenos, tendo especificamente em conta a transição da via sobrelevada para a via em patamar e os desvios de nivelamento transversal.

    2) 

    O procedimento de avaliação da conformidade é descrito na secção 6.2.3.3.

    ▼M5

    Este procedimento é aplicável no caso de cargas por eixo na gama das mencionadas na secção 4.2.1 da ETI INF e na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 9.

    ▼B

    O procedimento não é aplicável no caso dos veículos dimensionados para cargas por eixo mais elevadas; em tais casos poderão aplicar-se as normas nacionais ou o procedimento relativo às soluções inovadoras descrito no artigo 10.o e no capítulo 6.

    4.2.3.4.2.   Comportamento dinâmico em marcha

    1) 

    Esta secção é aplicável às unidades dimensionadas para velocidades superiores a 60 km/h, excetuando as OTM, a que se aplicam as prescrições do apêndice C, secção C.3, e as unidades destinadas a circular no sistema de 1 520 mm, para as quais as prescrições correspondentes são consideradas ponto em aberto.

    2) 

    O comportamento dinâmico de um veículo tem uma forte influência na segurança da marcha e nas forças exercidas na via. É uma função essencial para a segurança, à qual são aplicáveis os requisitos desta secção.

    ▼M5

    a)   requisitos técnicos

    1) A unidade deve circular em segurança e exercer na via uma força aceitável quando explorada nos limites definidos pela combinação ou combinações de velocidade e insuficiência de escala nas condições estabelecidas na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 9.

    Avalia-se esta condição verificando se são respeitados os valores-limite especificados nas secções 4.2.3.4.2.1 e 4.2.3.4.2.2; o procedimento de avaliação da conformidade é descrito na secção 6.2.3.4.

    2) Os valores-limite e a avaliação da conformidade a que faz referência o ponto 3 são aplicáveis no caso de cargas por eixo na gama das mencionadas na secção 4.2.1 da ETI INF e na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 9.

    Não são aplicáveis no caso dos veículos dimensionados para cargas por eixo mais elevadas, uma vez que não são definidos valores-limite harmonizados para as forças exercidas na via; em tais casos poderão aplicar-se as normas nacionais ou o procedimento relativo às soluções inovadoras descrito no artigo 10.o e no capítulo 6.

    3) Os resultados do ensaio do comportamento dinâmico em marcha (incluindo os limites de utilização e os parâmetros da carga exercida na via) devem ser declarados na documentação técnica descrita na secção 4.2.12.

    Os parâmetros da carga exercida sobre a via (incluindo, quando se justifique, os parâmetros adicionais Ymax, Bmax e Bqst) a registar são os definidos na especificação referenciada no apêndice J.1, índice [9].

    ▼B

    b)   requisitos adicionais no caso de se utilizar um sistema ativo

    6) 

    Quando se utilizam sistemas ativos (com base em software ou em atuadores de controlo dos dispositivos de comando programáveis), a avaria funcional tem normalmente potencial credível para causar diretamente «vítimas mortais» em ambos os cenários seguintes:

    1) 

    Avaria do sistema ativo de que resulta o incumprimento dos valores-limite de segurança da marcha (definidos em conformidade com as secções 4.2.3.4.2.1 e 4.2.3.4.2.2).

    2) 

    Avaria do sistema ativo que leva a que o veículo saia do ►M5  perfil ◄ cinemático de referência da sua caixa e do pantógrafo, por motivo de o ângulo de inclinação (oscilação) desrespeitar os valores assumidos, estabelecidos na secção 4.2.3.1.

    Tendo em conta a gravidade das consequências da avaria, deve demonstrar-se que o risco está controlado num nível aceitável.

    A demonstração da conformidade (procedimento de avaliação da conformidade) é descrita na secção 6.2.3.5.

    c)   requisitos adicionais no caso de se instalar um sistema de deteção da instabilidade (opção)

    7) 

    O sistema de deteção da instabilidade deve fornecer informações a respeito da necessidade de se tomarem medidas operacionais (como a redução da velocidade, etc.), e deve ser descrito na documentação técnica. As medidas operacionais devem ser descritas na documentação de exploração prevista na secção 4.2.12.4.

    ▼M5

    d)   requisitos adicionais relativos à interface com o ETCS de bordo

    8) Os requisitos aplicáveis às unidades no que diz respeito à sua interface com o ETCS de bordo e relacionados com a função da interface do comboio «Estado do sistema pendular» quando o ETCS esteja instalado são definidos na especificação referenciada no apêndice J.2, índice [B].

    ▼B

    4.2.3.4.2.1.   Valores-limite de segurança da marcha

    ▼M3

    1) 

    Os valores-limite de segurança da marcha que a unidade deve respeitar são os definidos na especificação referenciada no apêndice J.1, ►M5  índice [9] ◄ .

    ▼B

    4.2.3.4.2.2.   Valores-limite das forças exercidas na via

    ▼M3

    1) 

    Os valores-limite das forças exercidas na via que a unidade deve respeitar (quando a avaliação é efetuada pelo método normal) são os definidos na especificação referenciada no apêndice J.1, ►M5  índice [9] ◄ .

    ▼B

    2) 

    Caso os valores estimados excedam os valores-limites supramencionados, as condições de exploração do material circulante (p.ex., a velocidade máxima e a insuficiência de escala) podem ser ajustadas tendo em conta as características da via (p.ex., raio de curva, secção transversal do carril, espaçamento das travessas, intervalos de manutenção da via).

    4.2.3.4.3.   Conicidade equivalente

    4.2.3.4.3.1.   Valores de projeto dos perfis das rodas novas

    1) 

    A secção 4.2.3.4.3 aplica-se a todas as unidades, exceto as destinadas a circular nos sistemas de 1 520 mm ou 1 600 mm, para as quais as prescrições correspondentes constituem ponto em aberto.

    2) 

    O perfil das rodas novas e a distância entre as faces ativas das rodas devem ser verificados no que diz respeito às conicidades equivalentes pretendidas, utilizando os cenários de cálculo previstos na secção 6.2.3.6 para determinar a compatibilidade do novo perfil proposto com a infraestrutura, em conformidade com a ETI INF.

    3) 

    As unidades equipadas com rodas independentes estão dispensadas destes requisitos.

    4.2.3.4.3.2.   Valores em serviço da conicidade equivalente

    ▼M5

    1) 

    As conicidades equivalentes combinadas para que o veículo está dimensionado, verificadas pela demonstração da conformidade do comportamento dinâmico em marcha referido na secção 6.2.3.4, devem ser especificadas para as condições em exploração na documentação de manutenção descrita na secção 4.2.12.3.2, tendo em conta os perfis das rodas e do carril.

    ▼B

    2) 

    Caso se registe instabilidade da marcha, a empresa ferroviária e o gestor da infraestrutura devem efetuar uma investigação conjunta para localizar o troço da linha.

    3) 

    A empresa ferroviária deve medir os perfis das rodas e a distância entre as faces ativas dos verdugos dos rodados em questão. A conicidade equivalente deve ser calculada, utilizando os cenários de cálculo previstos na secção 6.2.3.6, a fim de verificar se é respeitado o valor máximo para que o veículo foi dimensionado e ensaiado. Não sendo este o caso, os perfis das rodas têm de ser corrigidos.

    4) 

    Se a conicidade do rodado for compatível com a conicidade máxima equivalente para que o veículo foi dimensionado e ensaiado, a empresa ferroviária e o gestor da infraestrutura devem efetuar uma investigação conjunta para determinar as características que estão a causar a instabilidade.

    5) 

    As unidades equipadas com rodas independentes estão dispensadas destes requisitos.

    4.2.3.5.    Órgãos de rolamento

    4.2.3.5.1.   Conceção estrutural do chassis do bogie

    1) 

    No caso das unidades equipadas com chassis de bogie, a integridade da estrutura do chassis, da caixa de eixo e dos equipamentos a eles fixados deve ser demonstrada pelos métodos descritos na especificação referenciada no apêndice J.1, ►M5  índice [11] ◄ .

    2) 

    A ligação da caixa ao bogie deve satisfazer as prescrições da especificação referenciada no apêndice J.1, ►M5  índice [1] ◄ .

    3) 

    A hipótese adotada para avaliar as cargas devidas à ação do bogie (fórmulas e coeficientes) de acordo com a especificação referenciada no apêndice J.1, ►M5  índice [11] ◄ , deve ser justificada e registada na documentação técnica descrita na secção 4.2.12.

    4.2.3.5.2.   Rodados

    1) 

    Para efeitos da presente ETI, incluem-se na definição de «rodado» as partes principais que asseguram a interface mecânica com a via (rodas e elementos de ligação, e.g. eixo transversal, eixo da roda independente) e as partes acessórias (rolamentos das caixas de eixo, caixas de engrenagem e discos do freio).

    2) 

    O rodado deve ser dimensionado e construído segundo uma metodologia coerente que utilize um conjunto de casos de carga compatível com as condições de carga definidas na secção 4.2.2.10.

    4.2.3.5.2.1.   Características mecânicas e geométricas dos rodados

    Comportamento mecânico dos rodados

    1) 

    As características mecânicas dos rodados devem garantir a circulação segura do material circulante.

    As características mecânicas abrangem:

    — 
    a montagem e
    — 
    as características de resistência mecânica e de fadiga.

    O procedimento de avaliação da conformidade é descrito na secção 6.2.3.7.

    Comportamento mecânico dos eixos

    2) 

    As características do eixo devem assegurar a transmissão de forças e binário.

    O procedimento de avaliação da conformidade é descrito na secção 6.2.3.7.

    Unidades equipadas com rodas independentes

    ▼M5

    3) 

    As características da extremidade do eixo (interface da roda com os órgãos de rolamento) devem assegurar a transmissão de forças e binário.

    O procedimento de avaliação da conformidade deve satisfazer o disposto na secção 6.2.3.7, ponto 7.

    ▼B

    Comportamento mecânico das caixas de eixo

    4) 

    A conceção das caixas de eixo deve ter em conta as características de resistência mecânica e de fadiga.

    O procedimento de avaliação da conformidade é descrito na secção 6.2.3.7.

    5) 

    s limites de temperatura devem ser definidos por ensaio e registados na documentação técnica descrita na secção 4.2.12.

    A monitorização do estado das caixas de eixo é definida na secção 4.2.3.3.2.

    Dimensões geométricas dos rodados

    6) 

    As dimensões geométricas dos rodados (definidas na figura 1) devem respeitar os valores-limite especificados no quadro 1 para a bitola considerada.

    Esses valores-limite devem ser considerados valores de projeto (rodado novo) e valores-limite em serviço (a utilizar para fins de manutenção; ver também 4.5).



    Quadro 1

    Limites em serviço das dimensões geométricas dos rodados

    Designação

    Diâmetro da roda D [mm]

    Valor mínimo [mm]

    Valor máximo [mm]

    1 435 mm

    Distância entre as faces ativas dos verdugos (SR)

    SR = AR+Sd,esquerda+Sd, direita

    330 ≤ D ≤ 760

    1 415

    1 426

    760 < D ≤ 840

    1 412

    D > 840

    1 410

    ►M5  Distância entre as faces internas das rodas ◄ (AR)

    330 ≤ D ≤ 760

    1 359

    1 363

    760 < D ≤ 840

    1 358

    D > 840

    1 357

    1 524 mm

    Distância entre as faces ativas dos verdugos (SR)

    SR = AR+Sd,esquerda+Sd, direita

    400 ≤ D < 725

    1 506

    1 509

    D < 725

    1 487

    1 514

    Distância entre as faces internas das rodas (AR)

    400 ≤ D < 725

    1 444

    1 446

    D < 725

    1 442

    1 448

    1 520 mm

    Distância entre as faces ativas dos verdugos (SR)

    SR = AR+Sd,esquerda+Sd, direita

    400 ≤ D ≤ 1 220

    1 487

    1 509

     

     

     

    Distância entre as faces internas das rodas (AR)

    400 ≤ D ≤ 1 220

    1 437

    1 443

    1 600 mm

    Distância entre as faces ativas dos verdugos (SR)

    SR = AR+Sd,esquerda+Sd, direita

    690 ≤ D ≤ 1 016

    1 573

    1 592

    Distância entre as faces internas das rodas (AR)

    690 ≤ D ≤ 1 016

    1 521

    1 526

    1 668 mm

    Distância entre as faces ativas dos verdugos (SR)

    SR = AR+Sd,esquerda+Sd, direita

    330 ≤ D ≤ 840

    1 648

    1 659

    840 ≤ D ≤ 1 250

    1 643

    1 659

    Distância entre as faces internas das rodas (AR)

    330 ≤ D < 840

    1 592

    1 596

    840 ≤ D ≤ 1 250

    1 590

    1 596

    A dimensão AR é medida à altura do topo do carril. As dimensões AR e SR devem ser respeitadas nas condições de carga e de tara. Na documentação de manutenção, o fabricante pode definir tolerâncias menores, dentro dos limites acima indicados, para os valores em serviço. As dimensões SR são medidas 10 mm acima da mesa de rolamento de referência (conforme ilustra a figura 2).

    Figura 1
    Símbolos para os rodados image

    4.2.3.5.2.2.   Características mecânicas e geométricas das rodas

    Comportamento mecânico das rodas

    1) 

    As características das rodas devem garantir a circulação segura do material circulante e contribuir para o seu guiamento.

    O procedimento de avaliação da conformidade é descrito na secção 6.2.3.1.

    Dimensões geométricas das rodas

    2) 

    As dimensões geométricas das rodas (definidas na figura 2) devem respeitar os valores-limite especificados no quadro 2. Esses valores-limite devem ser considerados valores de projeto (roda nova) e valores-limite em serviço (a utilizar para efeitos de manutenção; ver também 4.5).



    Quadro 2

    Limites em serviço das dimensões geométricas da roda

    Designação

    Diâmetro da roda D (mm)

    Valor mínimo (mm)

    Valor máximo (mm)

    Largura da roda (BR + saliência)

    D ≥ 330

    133

    145

    Espessura do verdugo (Sd)

    D > 840

    22

    33

    760 < D ≤ 840

    25

    330 ≤ D ≤ 760

    27,5

    Altura do verdugo (Sh)

    D > 760

    27,5

    36

    630 < D ≤ 760

    29,5

    330 ≤ D ≤ 630

    31,5

    Cota qR, dimensão representativa do ângulo do verdugo (qR)

    ≥ 330

    6,5

     

    Figura 2
    Símbolos para as rodas