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Document 32022R1035

Regulamento (UE) 2022/1035 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de junho de 2022 que altera o Regulamento (UE) 2021/954 relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19

PE/26/2022/REV/1

JO L 173 de 30.6.2022, p. 46–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1035/oj

30.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/46


REGULAMENTO (UE) 2022/1035 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de junho de 2022

que altera o Regulamento (UE) 2021/954 relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea c),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do acervo de Schengen, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (Código das Fronteiras Schengen), os nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente na União e os nacionais de países terceiros que tiverem entrado legalmente no território de um Estado-Membro podem circular livremente no território de todos os outros Estados-Membros durante um período de 90 dias por cada período de 180 dias no total.

(2)

O Certificado Digital COVID da UE foi criado pelo Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) que estabelece um regime comum para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis para a vacinação, teste ou recuperação da COVID-19, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias durante a pandemia de COVID-19. Esse regulamento foi acompanhado pelo Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que estendeu o regime do Certificado Digital COVID da UE aos nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente nos territórios dos Estados-Membros e que tenham o direito de viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União.

(3)

Os Regulamentos (UE) 2021/953 e (UE) 2021/954 caducam em 30 de junho de 2022. No entanto, a pandemia de COVID-19 ainda decorre e os surtos de variantes preocupantes continuam a ter um impacto negativo nas viagens no interior da União. Por conseguinte, o período de aplicação desses regulamentos deverá ser prorrogado de modo a que o Certificado Digital COVID da UE possa continuar a ser utilizado.

(4)

A aplicação do Regulamento (UE) 2021/953 deverá ser prorrogada por 12 meses. Uma vez que o objetivo do Regulamento (UE) 2021/954 é alargar a aplicação do Regulamento (UE) 2021/953 a determinadas categorias de nacionais de países terceiros que residem ou permanecem legalmente na União, a duração da sua aplicação deverá estar diretamente ligada à do Regulamento (UE) 2021/953. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2021/954 deverá ser alterado em conformidade.

(5)

O presente regulamento não deverá ser entendido como um fator de facilitação ou de incentivo à imposição de restrições de viagem em resposta à pandemia de COVID-19. Além disso, qualquer obrigação de verificação dos certificados estabelecidos pelo Regulamento (UE) 2021/953 não justifica, por si só, a reintrodução temporária do controlo de fronteira nas fronteiras internas. Tais controlos deverão continuar a constituir uma medida de último recurso, sujeita às regras específicas previstas no Código das Fronteiras Schengen.

(6)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado do Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica por ele vinculada, nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(7)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (5). Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ela vinculada, nem sujeita à sua aplicação. A fim de permitir que os Estados-Membros aceitem, nas condições previstas no Regulamento (UE) 2021/953, os certificados de COVID-19 emitidos pela Irlanda a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no seu território para efeitos de facilitar as viagens no território dos Estados-Membros, a Irlanda deverá emitir a esses nacionais de países terceiros certificados de COVID-19 que cumpram os requisitos do quadro de confiança para o Certificado Digital COVID da UE. A Irlanda e os outros Estados-Membros deverão aceitar os certificados emitidos aos nacionais de países terceiros abrangidos pelo presente regulamento numa base de reciprocidade.

(8)

No que diz respeito a Chipre, à Bulgária, à Roménia e à Croácia, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen, ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2005 e do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2011.

(9)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (6), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto C, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (7).

(10)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à ssociação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto C, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (9).

(11)

Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (10), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto C, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (11).

(12)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2021/954 deverá ser alterado em conformidade.

(13)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, facilitar as viagens de nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 mediante a criação de um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, resultado de teste ou recuperação da COVID-19 de determinada pessoa, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(14)

A fim de permitir a sua aplicação pronta e atempada para assegurar a continuidade do Certificado Digital COVID da UE, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(15)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e o Comité Europeu para a Proteção de Dados foram consultados nos termos do artigo 42.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e emitiram um parecer conjunto em 14 de março de 2022 (13),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o do Regulamento (UE) 2021/954 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2021 enquanto for aplicável o Regulamento (UE) 2021/953.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

F. RIESTER


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de junho de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 28 de junho de 2022.

(2)  Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 24).

(5)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(6)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(7)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(8)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(9)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(10)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(11)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

(12)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(13)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


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