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Documento 31997D0794

97/794/CE: Decisão da Comissão de 12 de Novembro de 1997 que estabelece certas normas de execução da Directiva 91/496/CEE do Conselho no que diz respeito aos controlos veterinários de animais vivos a importar de países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 323 de 26.11.1997, p. 31/36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/794/oj

31997D0794

97/794/CE: Decisão da Comissão de 12 de Novembro de 1997 que estabelece certas normas de execução da Directiva 91/496/CEE do Conselho no que diz respeito aos controlos veterinários de animais vivos a importar de países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 323 de 26/11/1997 p. 0031 - 0036


DECISÃO DA COMISSÃO de 12 de Novembro de 1997 que estabelece certas normas de execução da Directiva 91/496/CEE do Conselho no que diz respeito aos controlos veterinários de animais vivos a importar de países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/794/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 4º, o segundo parágrafo do seu artigo 5º, o nº 2 do seu artigo 7º e o ponto B do seu artigo 8º,

Considerando que a Decisão 92/424/CEE da Comissão (3) estabelece determinadas normas de execução da Directiva 91/496/CEE do Conselho no que diz respeito ao controlo de identidade dos animais provenientes de países terceiros;

Considerando que a Decisão 92/432/CEE da Comissão (4) fixa determinadas condições de derrogação do princípio do exame clínico individual dos animais provenientes de países terceiros;

Considerando que a Decisão 92/527/CEE da Comissão (5) estabelece o modelo de certificado referido no nº 1 do artigo 7º da Directiva 91/496/CEE;

Considerando que é conveniente estabelecer num único acto procedimentos comuns, incluindo controlos documentais, de identidade e físicos, no que respeita aos animais nos postos de inspecção fronteiriços da Comunidade;

Considerando que os referidos controlos devem incluir a verificação do cumprimento da Directiva 91/628 do Conselho (6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/29/CE (7) no que respeita à protecção dos animais durante o transporte;

Considerando que, para que os controlos veterinários possam ser realizados de forma adequada, é necessário que todos os animais sejam descarregados nos postos de inspecção fronteiriços;

Considerando que o procedimento de controlo deve incluir um exame clínico de cada animal, sem prejuízo de determinadas normas derrogatórias; que se devem colher amostras de uma determinada proporção dos animais nos postos de inspecção fronteiriços, por forma a verificar a conformidade com os requisitos do certificado sanitário;

Considerando que as Decisões 92/424/CEE e 92/423/CEE devem ser revogadas;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Os controlos documentais, de identidade e físicos previstos na Directiva 91/496/CEE serão realizados nos termos da presente decisão.

Artigo 2º

Os controlos documentais serão realizados em conformidade com o disposto no anexo I.

Artigo 3º

1. O controlo de identidade deve ser efectuado relativamente a todos os animais de um lote.

2. Em derrogação do disposto no nº 1, o controlo de identidade pode ser efectuado relativamente a 10 % dos animais de um lote, com um mínimo de dez animais representativos do conjunto do lote controlados por lote, sempre que este seja constituído por um elevado número de animais.

O número de animais objecto de controlo aumentará podendo atingir a totalidade dos animais em causa se o controlo inicial realizado não tiver sido concludente.

3. Sem prejuízo do nº 1, relativamente aos animais cuja identificação individual não está prevista pela regulamentação comunitária deve ser controlada, pelo menos, a marcação de um número representativo de embalagens e/ou contentores.

O número de embalagens e/ou contentores examinados deve ser aumentado, podendo atingir a totalidade das embalagens e/ou contentores em causa, se os primeiros controlos efectuados não tiverem sido satisfatórios.

O controlo de identidade referido no presente número inclui um exame visual dos animais, a fim de verificar a sua espécie, num número representativo de embalagens e/ou contentores.

Artigo 4º

1. O veterinário oficial procederá ao controlo físico, previsto no nº 2 do artigo 4º da Directiva 91/496/CEE, dos animais biungulados e dos equídeos vivos garantindo, nomeadamente, que os referidos animais são descarregados no posto de inspecção fronteiriço na sua presença.

2. Os animais devem ser sujeitos a uma inspecção relativa à sua aptidão para viajarem e a um exame clínico, que pode incluir a colheita de amostras. Os exames e a colheita de amostras devem ser realizados nos termos do disposto no anexo II.

3. As amostras serão enviadas para um laboratório aprovado pela autoridade competente para verificação da conformidade com os requisitos do certificado veterinário.

4. Para cada animal em que são colhidas amostras serão registadas as seguintes informações:

- número de referência do certificado veterinário e número de série atribuído ao lote no posto de inspecção fronteiriço,

- número de identificação do animal,

- teste laboratorial solicitado,

- resultado do teste e acção de seguimento que eventualmente tenha tido lugar,

- endereço completo de destino final do lote.

5. O exame clínico referido no nº 2 deve consistir num exame visual de todos os animais.

No caso de animais destinados a reprodução ou produção, o exame clínico deve também consistir num exame, nos termos do anexo II da presente decisão, de pelo menos 10 % dos animais de cada lote, devendo ser examinado um mínimo de dez animais, escolhidos por forma a serem representativos do lote. Quando o lote consistir em menos de dez animais, deve ser realizado um exame clínico de todos os animais que constituem o lote.

No caso de animais destinados a abate, o exame clínico deve também consistir num exame, nos termos do anexo II da presente decisão, de pelo menos 5 % dos animais de cada lote, devendo ser examinado um mínimo de cinco animais, escolhidos por forma a serem representativos do lote. Quando o lote consistir em menos de cinco animais, deve ser realizado um exame clínico de todos os animais que constituem o lote.

O número de animais examinados deve ser aumentado, podendo abranger a totalidade dos animais em causa, se os primeiros controlos efectuados não tiverem sido satisfatórios.

6. Os Estados-membros só reterão lotes de animais no posto de inspecção fronteiriço enquanto aguardam a chegada dos resultados dos testes laboratoriais em caso de suspeita.

7. Os resultados dos testes, juntamente com as informações registadas nos termos do nº 4, serão regularmente apresentados à Comissão de seis em seis meses e imediatamente, por telecópia, ao Estado-membro de destino e à Comissão, caso se obtenham resultados positivos nas amostras colhidas ou quando tal se justifique por qualquer outra razão. Nos casos em que se obtenham resultados positivos nas amostras colhidas, devem ser enviadas ao Estado-membro de destino e à Comissão, tão cedo quanto possível, cópias do(s) certificado(s) veterinário(s).

Artigo 5º

1. Os animais incluídos na seguinte lista abaixo não têm de ser sujeitos a exames clínicos individuais:

- aves de capoeira,

- aves,

- animais de aquicultura, incluindo todos os peixes vivos,

- roedores,

- lagomorfos,

- abelhas e outros insectos,

- répteis e anfíbios,

- outros invertebrados,

- determinados animais de jardim zoológico ou de circo, incluindo biungulados e equídeos, considerados perigosos,

- animais de pele com pêlo.

2. No caso dos animais referidos no nº 1, o exame clínico consistirá em observações do estado de saúde e do comportamento da totalidade do grupo ou de um número representativo de animais. O número de animais examinados deve ser aumentado se os primeiros controlos efectuados não tiverem sido satisfatórios. Se os controlos revelarem qualquer anomalia, serão realizados exames mais aprofundados, incluindo, quando necessário, colheita de amostras.

3. No caso de peixes, crustáceos e moluscos vivos, bem como de roedores para laboratório certificadamente indemnes de agentes patogénicos específicos, contidos em contentores selados em condições controladas de ambiente, o exame clínico e a colheita de amostras apenas serão efectuados se puder existir um risco específico ligado às espécies em causa ou à sua origem, ou se se verificar qualquer outra irregularidade.

Artigo 6º

1. Para cada lote, o veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço fornecerá à pessoa em causa uma cópia autenticada do original do ou dos certificados veterinários ou de outros documentos veterinários que acompanhem o lote, juntamente com o certificado previsto pela Decisão 92/527/CEE. Nesses documentos deve ser indicado o número de série do certificado atribuído ao lote pelo posto de inspecção fronteiriço.

2. O veterinário oficial conservará o original do ou dos certificados veterinários ou dos documentos veterinários que acompanhem o lote, bem como uma cópia do certificado previsto pela Decisão 92/527/CEE.

3. Para cada lote, devem ser registadas e conservadas no posto de inspecção fronteiriço as seguintes informações:

- número de série do certificado atribuído ao lote em causa pelo posto de inspecção fronteiriço,

- data de chegada do lote em causa ao posto de inspecção fronteiriço,

- dimensão do lote,

- espécie e categoria de utilização a que se destinam os animais e, quando aplicável, a sua idade,

- número de referência do certificado,

- país terceiro de origem,

- Estado-membro de destino,

- decisão tomada em relação ao lote,

- referência das amostras, quando tenham sido colhidas.

4. No caso de equídeos registados, tal como definidos na alínea c) do artigo 2º da Directiva 90/426/CEE do Conselho (8), o documento de identificação não será conservado e, no caso especial da admissão temporária dos referidos equídeos, também não será conservado o original do certificado sanitário.

5. No caso de equídeos destinados ao matadouro e que irão passar por um mercado ou centro distribuidor, o certificado nos termos da Decisão 92/527/CEE, bem como uma cópia autenticada do certificado sanitário original, devem acompanhar e equídeo até ao matadouro.

6. Todos os certificados ou outros documentos veterinários relacionados com lotes que tenham sido recusados no posto de inspecção fronteiriço devem ser carimbados, em todas as páginas, com a palavra «RECUSADO» a vermelho, nos termos do anexo III.

7. O veterinário oficial conservará, pelo menos durante três anos, os certificados ou outros documentos veterinários que acompanhem o lote, a cópia do certificado previsto pela Decisão 92/527/CEE e ainda os registos referidos no artigo 4º da presente decisão e no nº 3 do presente artigo.

Artigo 7º

Os Estados-membros alterarão as medidas que aplicarem ao comércio de modo a torná-las conformes à presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 8º

São revogadas as Decisões 92/424/CEE e 92/432/CEE.

Artigo 9º

A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Artigo 10º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Novembro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 24. 9. 1991, p. 56.

(2) JO L 162 de 1. 7. 1996, p. 1.

(3) JO L 232 de 14. 8. 1992, p. 34.

(4) JO L 237 de 20. 8. 1992, p. 29.

(5) JO L 332 de 18. 11. 1992, p. 22.

(6) JO L 340 de 11. 12. 1991, p. 17.

(7) JO L 148 de 30. 6. 1995, p. 52.

(8) JO L 224 de 18. 8. 1990, p. 42.

ANEXO I

Normas de execução para os controlos documentais de animais vivos provenientes de países terceiros

1. Cada certificado que acompanhe um lote de animais vivos provenientes de países terceiros deve ser controlado para confirmar:

a) Que se trata de um certificado original redigido na língua do país de origem e que é apresentado em pelo menos uma das línguas oficiais dos Estados-membros do posto de inspecção fronteiriço e de destino final;

b) Que faz referência a um país terceiro ou parte de um país terceiro autorizados a exportar para a Comunidade;

c) Que a sua apresentação e conteúdo correspondem ao modelo estabelecido para o animal vivo e para o país terceiro em causa;

d) Que é constituído por uma única folha de papel;

e) Que foi totalmente preenchido;

f) Que a data de emissão do certificado é coerente com a data de carregamento dos animais vivos para o envio para a Comunidade;

g) Que está emitido em nome de um único destinatário;

h) Que foi assinado pelo veterinário oficial ou, quando aplicável, pelo representante da autoridade oficial e que contém, de forma legível e em maiúsculas, o seu nome e função, e ainda, quando necessário, que o carimbo oficial do país terceiro e a assinatura foram feitos com uma tinta de cor diferente da utilizada na impressão do certificado;

i) Que o certificado não foi rasurado, com excepção de partes que tenham sido suprimidas e que deverão estar assinadas e carimbadas pelo veterinário que procedeu à certificação.

2. A autoridade competente deve verificar o compromisso escrito e a guia de marcha do posto fronteiriço externo até ao destino final, se for caso disso, a apresentar pelo transportador nos termos da Directiva 91/628/CEE. O compromisso escrito e a guia de marcha devem estar redigidos em pelo menos uma das línguas oficiais dos Estados-membros do posto de inspecção fronteiriço e de destino final.

ANEXO II

Requisitos mínimos para a inspecção relativa à aptidão dos animais para viajarem, exames clínicos e procedimentos de colheita de amostras, no que respeita aos animais biungulados e aos equídeos, nos postos de inspecção fronteiriços

I. Inspecção relativa à aptidão dos animais para viajarem

Para além do exame clínico descrito abaixo, deve ser realizada uma avaliação da aptidão do animal para a continuação do transporte. Essa avaliação terá em conta a duração da viagem já realizada, incluindo as condições de alimentação, de abeberamento e de descanso durante a mesma. Terá igualmente em conta a duração da viagem que ainda terá de se realizar, incluindo os planos em termos de alimentação, abeberamento e descanso durante a mesma.

O meio de transporte dos animais deve ser controlado para verificação do cumprimento das disposições pertinentes da Directiva 91/628/CEE.

II. Exame clínico

O exame clínico consistirá, pelo menos, do seguinte:

1. Exame visual do animal, incluindo uma avaliação global do seu estado de saúde, da sua capacidade de se movimentar livremente, do estado da sua pele e mucosas e de qualquer sinal de descargas anormais.

2. Exame dos sistemas respiratório e alimentar.

3. Controlo aleatório da temperatura corporal. Esse controlo não tem de ser realizado nos animais em que não tenha sido detectada qualquer anomalia durante os exames referidos nos pontos 1 e 2.

4. A palpação só é exigida quando forem detectadas anomalias durante os exames descritos nos pontos 1, 2 ou 3.

III. Procedimento de colheita de amostras

A colheita de amostras tem como objectivo a verificação do cumprimento dos requisitos sanitários constantes do certificado veterinário que acompanha o animal.

1. Pelo menos 3 % dos lotes serão sujeitos a amostragem serológica numa base mensal. Serão colhidas amostras em pelo menos 10 % dos animais de cada lote, com um mínimo de quatro animais. Se se verificar a existência de qualquer problema, essa percentagem deve ser aumentada.

2. O veterinário oficial pode igualmente colher qualquer outra amostra nos animais de um lote.

ANEXO III

Modelo do carimbo de recusa referido no nº 6 do artigo 6º

>INÍCIO DE GRÁFICO>

RECUSADO

>FIM DE GRÁFICO>

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