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Document 62017CA0435

Processo C-435/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de agosto de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tartu Halduskohus — Estónia) — Argo Kalda Mardi talu/Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet (PRIA) «Reenvio prejudicial — Política agrícola comum — Pagamentos diretos — Regulamento (UE) n.° 1306/2013 — Artigos 93.° e 94.° — Anexo II — Condicionalidade — Condições agrícolas e ambientais — Requisitos mínimos — Aplicação por um Estado-Membro — Dever de conservação do “património fúnebre” — Alcance»

OJ C 352, 1.10.2018, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 352/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de agosto de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tartu Halduskohus — Estónia) — Argo Kalda Mardi talu/Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet (PRIA)

(Processo C-435/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política agrícola comum - Pagamentos diretos - Regulamento (UE) n.o 1306/2013 - Artigos 93.o e 94.o - Anexo II - Condicionalidade - Condições agrícolas e ambientais - Requisitos mínimos - Aplicação por um Estado-Membro - Dever de conservação do “património fúnebre” - Alcance»)

(2018/C 352/16)

Língua do processo: estónio

Órgão jurisdicional de reenvio

Tartu Halduskohus

Partes no processo principal

Recorrente: Argo Kalda Mardi talu

Recorrido: Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet (PRIA)

Dispositivo

1)

O artigo 93.o, n.o 1, o artigo 94.o e o Anexo II do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro imponha, como norma em matéria de boas condições agrícolas e ambientais referidas no Anexo II, a conservação, numa superfície agrícola, de túmulos marcados com pedras, cuja deslocação implique uma violação dessa norma e, consequentemente, a redução dos pagamentos devidos ao agricultor em causa.

2)

O artigo 72.o, n.o 1, alínea a), o artigo 91.o, n.os 1 e 2, o artigo 93.o, n.o 1, e o artigo 94.o do Regulamento n.o 1306/2013, bem como o artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), c) e e), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, devem ser interpretados no sentido de que as obrigações em matéria de boas condições agrícolas e ambientais, previstas no Regulamento n.o 1306/2013, devem ser cumpridas na totalidade da exploração agrícola e não apenas na superfície agrícola para a qual foi concretamente pedido o apoio.


(1)  JO C 338, de 9.10.2017.


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