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Document 62017CA0435
Case C-435/17: Judgment of the Court (Third Chamber) of 7 August 2018 (request for a preliminary ruling from the Tartu Halduskohus — Estonia) — Argo Kalda Mardi talu v Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet (PRIA) (Reference for a preliminary ruling — Common agricultural policy — Direct payments — Regulation (EU) No 1306/2013 — Articles 93 and 94 — Annex II — Cross-compliance — Agricultural and environmental conditions — Minimum requirements — Implementation by a Member State — Obligation to conserve ‘burial grounds’ — Scope)
Processo C-435/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de agosto de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tartu Halduskohus — Estónia) — Argo Kalda Mardi talu/Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet (PRIA) «Reenvio prejudicial — Política agrícola comum — Pagamentos diretos — Regulamento (UE) n.° 1306/2013 — Artigos 93.° e 94.° — Anexo II — Condicionalidade — Condições agrícolas e ambientais — Requisitos mínimos — Aplicação por um Estado-Membro — Dever de conservação do “património fúnebre” — Alcance»
Processo C-435/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de agosto de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tartu Halduskohus — Estónia) — Argo Kalda Mardi talu/Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet (PRIA) «Reenvio prejudicial — Política agrícola comum — Pagamentos diretos — Regulamento (UE) n.° 1306/2013 — Artigos 93.° e 94.° — Anexo II — Condicionalidade — Condições agrícolas e ambientais — Requisitos mínimos — Aplicação por um Estado-Membro — Dever de conservação do “património fúnebre” — Alcance»
OJ C 352, 1.10.2018, p. 12–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de agosto de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tartu Halduskohus — Estónia) — Argo Kalda Mardi talu/Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet (PRIA)
(Processo C-435/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política agrícola comum - Pagamentos diretos - Regulamento (UE) n.o 1306/2013 - Artigos 93.o e 94.o - Anexo II - Condicionalidade - Condições agrícolas e ambientais - Requisitos mínimos - Aplicação por um Estado-Membro - Dever de conservação do “património fúnebre” - Alcance»)
(2018/C 352/16)
Língua do processo: estónio
Órgão jurisdicional de reenvio
Tartu Halduskohus
Partes no processo principal
Recorrente: Argo Kalda Mardi talu
Recorrido: Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet (PRIA)
Dispositivo
1) |
O artigo 93.o, n.o 1, o artigo 94.o e o Anexo II do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro imponha, como norma em matéria de boas condições agrícolas e ambientais referidas no Anexo II, a conservação, numa superfície agrícola, de túmulos marcados com pedras, cuja deslocação implique uma violação dessa norma e, consequentemente, a redução dos pagamentos devidos ao agricultor em causa. |
2) |
O artigo 72.o, n.o 1, alínea a), o artigo 91.o, n.os 1 e 2, o artigo 93.o, n.o 1, e o artigo 94.o do Regulamento n.o 1306/2013, bem como o artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), c) e e), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, devem ser interpretados no sentido de que as obrigações em matéria de boas condições agrícolas e ambientais, previstas no Regulamento n.o 1306/2013, devem ser cumpridas na totalidade da exploração agrícola e não apenas na superfície agrícola para a qual foi concretamente pedido o apoio. |