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Document 32006R1986

    Regulamento (CE) no 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006 , relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos

    JO L 381 de 28.12.2006, p. 1–3 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/03/2023; revogado por 32018R1862

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1986/oj

    28.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 381/1


    REGULAMENTO (CE) No 1986/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 20 de Dezembro de 2006

    relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 71.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 1999/37/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos (3), prevê que os Estados-Membros se prestem assistência mútua na aplicação dessa directiva e troquem informações, a nível bilateral ou multilateral, nomeadamente para verificar, antes de qualquer matrícula de um veículo, o seu estatuto legal no Estado-Membro onde estava anteriormente matriculado. Essa verificação pode incluir o recurso a uma rede electrónica.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 000/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, e a Decisão 2006/000/JAI do Conselho, de ... (4)  (5), relativos ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II), constituem a base legislativa do SIS II, que consiste numa base de dados partilhada entre Estados-Membros, contendo nomeadamente dados sobre veículos a motor de cilindrada superior a 50 cc, dados sobre reboques de tara superior a 750 kg e sobre caravanas e dados sobre certificados de matrícula de veículos e chapas de matrícula de veículos que tenham sido roubados, desviados, extraviados ou cancelados.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 000/2006 e a Decisão 2006/000/JAI substituem os artigos 92.o a 119.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns (6), assinada em 19 de Junho 1990 («Convenção de Schengen»), com excepção do artigo 102.o-A. Este artigo refere-se ao acesso ao Sistema de Informação Schengen por parte das autoridades e serviços competentes para a emissão de certificados de matrícula de veículos nos Estados-Membros.

    (4)

    É agora necessário adoptar um terceiro instrumento, com base no Título V do Tratado e em complemento do Regulamento (CE) n.o 000/2006 e da Decisão 2006/000/JAI, a fim de permitir o acesso ao SIS II por parte dos serviços competentes para a emissão de certificados de matrícula de veículos nos Estados-Membros e substituir o artigo 102.o-A da Convenção de Schengen.

    (5)

    Nos termos da Decisão 2006/000/JAI, as indicações relativas a objectos, incluindo veículos a motor, são introduzidas no SIS II para efeitos de apreensão ou prova em processos penais.

    (6)

    Nos termos da Decisão 2006/000/JAI, o acesso às indicações relativas a objectos introduzidas no SIS II é exclusivamente reservado às autoridades responsáveis pelo controlo fronteiriço e por outros controlos policiais e aduaneiros, bem como às autoridades judiciais e à Europol.

    (7)

    Os serviços públicos e privados claramente identificados para o efeito e competentes para a emissão de certificados de matrícula de veículos nos Estados-Membros deverão ter acesso aos dados inseridos no SIS II sobre veículos a motor com cilindrada superior a 50 cc, reboques de tara superior a 750 kg, caravanas e certificados de matrícula de veículos e chapas de matrícula de veículos que tenham sido roubados, desviados, extraviados ou cancelados, de modo a poderem verificar se os veículos que lhes são apresentados para matrícula foram roubados, desviados ou extraviados.

    (8)

    Para este efeito, é necessário conceder a esses serviços o acesso aos referidos dados e permitir-lhes a utilização desses dados para fins administrativos com vista à emissão adequada de certificados de matrícula de veículos.

    (9)

    Caso os serviços competentes para a emissão de certificados de matrícula de veículos nos Estados-Membros sejam entidades privadas, esse acesso deverá ser concedido de forma indirecta, isto é, por intermédio de uma autoridade à qual tenha sido concedido o acesso ao abrigo da Decisão 2006/000/JAI e a qual seja responsável por assegurar o cumprimento das normas de segurança e de confidencialidade dos Estados-Membros, mencionadas na referida decisão.

    (10)

    A Decisão 2006/000/JAI define as medidas a tomar caso o acesso ao SIS II permita obter uma indicação relativa a um objecto introduzida no SIS II.

    (11)

    A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (7), aplica-se ao tratamento de dados pessoais pelos serviços competentes para a emissão de certificados de matrícula de veículos nos Estados-Membros. As disposições específicas sobre protecção de dados pessoais em matéria de segurança, confidencialidade e manutenção de ficheiros de registo cronológico, constantes da Decisão 2006/000/JAI, complementam ou clarificam os princípios estabelecidos nessa directiva sempre que dados pessoais sejam tratados por esses serviços no âmbito do SIS II.

    (12)

    Atendendo a que o objectivo da acção proposta, a saber, permitir aos serviços competentes para a emissão de certificados de matrícula de veículos nos Estados-Membros o acesso ao SIS II, a fim de facilitar o desempenho das atribuições que lhes são confiadas pela Directiva 1999/37/CE, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à própria natureza do SIS II enquanto sistema comum de informação, ser alcançado apenas a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

    (13)

    O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados, nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    (14)

    Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), que se insere no domínio a que se refere o ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação desse Acordo (9).

    (15)

    Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio a que se refere o ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o n.o 1 do artigo 4.o das Decisões 2004/849/CE (10) e 2004/860/CE (11).

    (16)

    O presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003,

    APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   Não obstante o disposto nos artigos 38.o e 40.o e no n.o 1 do artigo 46.o da Decisão 2006/000/JAI, os serviços competentes para a emissão de certificados de matrícula de veículos nos Estados-Membros, referidos na Directiva 1999/37/CE, têm acesso aos seguintes dados introduzidos no SIS II nos termos das alíneas a), b) e f) do n.o 2 do artigo 38.o daquela decisão, com o único objectivo de verificar se os veículos que lhes são apresentados para matrícula foram roubados, desviados ou extraviados ou são procurados enquanto meios de prova em processos penais:

    a)

    Dados sobre veículos a motor de cilindrada superior a 50 cc;

    b)

    Dados sobre reboques de tara superior a 750 kg e sobre caravanas;

    c)

    Dados sobre certificados de matrícula de veículos e chapas de matrícula de veículos que tenham sido roubados, desviados, extraviados ou cancelados.

    Sem prejuízo do disposto no n.o 2, o acesso a estes dados por parte dos referidos serviços em cada Estado-Membro rege-se pelo direito desse Estado-Membro.

    2.   Os serviços referidos no n.o 1 que sejam serviços públicos têm o direito de aceder directamente aos dados introduzidos no SIS II.

    3.   Os serviços referidos no n.o 1 que sejam serviços privados só têm acesso aos dados introduzidos no SIS II por intermédio de uma das autoridades referidas no artigo 40.o da decisão a que se refere o n.o 1. Essa autoridade tem o direito de aceder directamente aos dados e de os transmitir ao serviço em causa. O Estado-Membro em causa deve assegurar que o serviço e os seus empregados respeitem quaisquer limitações de utilização dos dados que a autoridade pública lhes comunique.

    4.   O artigo 39.o da decisão referida não é aplicável a acessos efectuados nos termos do disposto no presente artigo. A comunicação aos serviços policiais ou às autoridades judiciais, por parte dos serviços referidos no n.o 1, de quaisquer informações que indiciem a suspeita de uma infracção penal, obtidas mediante o acesso ao SIS II, rege-se pelo direito nacional.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento substitui o artigo 102.o-A da Convenção de Schengen.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir da data fixada nos termos do n.o 2 do artigo 71.o da Decisão 2006/000/JAI.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, 20 de Dezembro de 2006

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    J. BORRELL FONTELLES

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. KORKEAOJA


    (1)  JO C 65 de 17.3.2006, p. 27.

    (2)  Parecer do Parlamento Europeu de 25 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 19 de Dezembro de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (3)  JO L 138 de 1.6.1999, p. 57. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/127/CE da Comissão (JO L 10 de 16.1.2004, p. 29).

    (4)  JO L

    (5)  JO L

    (6)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1160/2005 (JO L 191 de 22.7.2005, p. 18).

    (7)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    (8)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

    (9)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

    (10)  Decisão 2004/849/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 368 de 15.12.2004, p. 26).

    (11)  Decisão 2004/860/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 370 de 17.12.2004, p. 78).


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