Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32023R2049

    Regulamento Delegado (UE) 2023/2049 da Comissão de 14 de julho de 2023 que altera o Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos produtos com mercúrio adicionado sujeitos a proibições de fabrico, importação e exportação (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2023/4683

    JO L 236 de 26.9.2023, p. 21–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2049/oj

    26.9.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 236/21


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/2049 DA COMISSÃO

    de 14 de julho de 2023

    que altera o Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos produtos com mercúrio adicionado sujeitos a proibições de fabrico, importação e exportação

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1102/2008 (1), nomeadamente o artigo 20.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2017/852, a exportação, a importação e o fabrico na União dos produtos com mercúrio adicionado constantes do anexo II desse regulamento devem ser proibidos a partir das datas indicadas no mesmo, exceto os produtos essenciais para fins de proteção civil e utilizações militares e os produtos utilizados para investigação, calibração de instrumentos ou utilização como padrões de referência.

    (2)

    A Convenção de Minamata sobre o Mercúrio (a seguir designada por «Convenção») foi celebrada em nome da União pela Decisão (UE) 2017/939 do Conselho (2), tendo entrado em vigor a 16 de agosto de 2017. O artigo 4.o, n.o 1, da Convenção proíbe a exportação, a importação e o fabrico dos produtos com mercúrio adicionado enumerados no anexo A, parte I, dessa convenção após a data de eliminação prevista para esses produtos. O artigo 4.o, n.o 8, da Convenção exige que a Conferência das Partes na Convenção («COP») reveja o anexo A da Convenção o mais tardar cinco anos após a data da sua entrada em vigor.

    (3)

    A União apresentou propostas de alteração dos anexos A e B da Convenção através da Decisão (UE) 2021/727 do Conselho (3). Na sua quarta reunião realizada de 21 a 25 de março de 2022, a COP adotou a Decisão MC-4/3, que altera o anexo A, parte I, da Convenção mediante a inclusão de oito produtos com mercúrio adicionado nesse anexo. A União aprovou a referida decisão por meio da Decisão (UE) 2022/549 do Conselho (4).

    (4)

    O anexo II, parte A, do Regulamento (UE) 2017/852 já indica os extensómetros a utilizar em pletismógrafos como um dos produtos com mercúrio adicionado incluídos no anexo A, parte I, da Convenção pela Decisão MC-4/3, bem como as lâmpadas fluorescentes compactas com balastro integrado (CFL.i) para iluminação geral com potência ≤ 30 watts e um teor de mercúrio superior a 2,5 mg por lâmpada. Consequentemente, e a fim de alinhar o Regulamento (UE) 2017/852 com a Decisão MC-4/3, é necessário incluir sete produtos com mercúrio adicionado no anexo II, parte A, desse regulamento: i) lâmpadas fluorescentes compactas com balastro integrado (CFL.i) para iluminação geral com potência ≤ 30 watts e um teor de mercúrio não superior a 2,5 mg por lâmpada, ii) lâmpadas fluorescentes de cátodo frio e lâmpadas fluorescentes de elétrodo externo de todos os comprimentos para ecrãs eletrónicos, iii) transdutores, transmissores e sensores de pressão de fusão, iv) bombas de vácuo de mercúrio, v) equilibradores de pneus e pesos de rodas, vi) película e papel fotográficos e vii) propulsores para satélites e veículos espaciais.

    (5)

    O Regulamento (UE) 2017/852 deve, portanto, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo II do Regulamento (UE) 2017/852 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2023.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 137 de 24.5.2017, p. 1.

    (2)  Decisão (UE) 2017/939 do Conselho, de 11 de maio de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio (JO L 142 de 2.6.2017, p. 4).

    (3)  Decisão (UE) 2021/727 do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativa à apresentação em nome da União Europeia de propostas de alteração aos anexos A e B da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, no que respeita a produtos com mercúrio adicionado e processos de fabrico que utilizam mercúrio ou compostos de mercúrio (JO L 155 de 5.5.2021, p. 23).

    (4)  Decisão (UE) 2022/549 do Conselho, de 17 de março de 2022, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no segundo segmento da quarta reunião da Conferência das Partes na Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, no que respeita à adoção de uma decisão de alteração dos anexos A e B dessa Convenção (JO L 107 de 6.4.2022, p. 78).


    ANEXO

    A parte A do anexo II do Regulamento (UE) 2017/852 é alterada do seguinte modo:

    1)   É aditada a seguinte entrada 3-A:

    Produtos com mercúrio adicionado

    Data a partir da qual a exportação, a importação e o fabrico de produtos com mercúrio adicionado são proibidos

    «3-A.

    Lâmpadas fluorescentes compactas com balastro integrado (CFL.i) para iluminação geral com potência ≤ 30 watts e teor de mercúrio não superior a 2,5 mg por lâmpada.

    31.12.2025»;

    2)   É aditada a seguinte entrada 6-A:

    Produtos com mercúrio adicionado

    Data a partir da qual a exportação, a importação e o fabrico de produtos com mercúrio adicionado são proibidos

    «6-A.

    Lâmpadas fluorescentes de cátodo frio (CCFL) e lâmpadas fluorescentes de elétrodo externo (EEFL) de todos os comprimentos para ecrãs eletrónicos não incluídas na entrada 6.

    31.12.2025»;

    3)   São aditadas as seguintes entradas 10 e 11:

    Produtos com mercúrio adicionado

    Data a partir da qual a exportação, a importação e o fabrico de produtos com mercúrio adicionado são proibidos

    «10.

    Os seguintes dispositivos de medição elétricos e eletrónicos, exceto se instalados em equipamentos de grandes dimensões ou utilizados para medições de alta precisão, se não existirem alternativas sem mercúrio;

    a)

    Transdutores de pressão de fusão;

    b)

    Transmissores de pressão de fusão;

    c)

    Sensores de pressão de fusão.

    31.12.2025

    11.

    Outros produtos com mercúrio adicionado:

    a)

    Bombas de vácuo com mercúrio;

    b)

    Equilibradores de pneus e pesos de rodas;

    c)

    Película e papel fotográficos;

    d)

    Propulsor para satélites e veículos espaciais.

    31.12.2025».


    Top