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Document 32023R1028
Commission Delegated Regulation (EU) 2023/1028 of 20 March 2023 amending Regulation (EU) No 748/2012 as regards the definition of complex motor-powered aircraft and correcting that Regulation
Regulamento Delegado (UE) 2023/1028 da Comissão de 20 de março de 2023 que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que respeita à definição de aeronaves a motor complexas e que retifica o mesmo regulamento
Regulamento Delegado (UE) 2023/1028 da Comissão de 20 de março de 2023 que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que respeita à definição de aeronaves a motor complexas e que retifica o mesmo regulamento
C/2023/1760
JO L 139 de 26.5.2023, p. 10–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
26.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 139/10 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1028 DA COMISSÃO
de 20 de março de 2023
que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que respeita à definição de aeronaves a motor complexas e que retifica o mesmo regulamento
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 19.o, n.o 1, e 62.°, n.o 13,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (2) estabelece os requisitos de aeronavegabilidade e de certificação ambiental de produtos, peças e equipamentos de aeronaves civis, tais como motores, hélices e peças a instalar nessas aeronaves, para os fins do Regulamento (UE) 2018/1139. |
(2) |
O artigo 140.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1139 exige que as regras de execução adotadas com base no Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) sejam adaptadas ao Regulamento (UE) 2018/1139 até 12 de setembro de 2023. O Regulamento (UE) n.o 748/2012 deve, pois, ser alterado de molde a introduzir a definição de «aeronave a motor complexa». |
(3) |
O Regulamento Delegado (UE) 2022/1358 da Comissão (4) alterou o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 748/2012 a fim de atualizar as referências ao anexo I do Regulamento (UE) n.o 748/2012. O artigo 1.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2022/1358 estabelece inadvertidamente que substitui o artigo 3.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 748/2012. Com efeito, deveria substituir os n.os 2 e 3 do referido artigo. O artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 748/2012 deve agora ser substituído na íntegra, a bem da clareza. |
(4) |
O artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2022/1358 estabelece inadvertidamente que substitui o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 748/2012. Efetivamente, o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 748/2012 é considerado importante para o correto funcionamento do Regulamento (UE) n.o 748/2012 e deveria ter sido mantido. Por conseguinte, o artigo 8.o, n.o 3, original deve ser reintroduzido como novo n.o 6. |
(5) |
O artigo 1.o, n.o 8, do Regulamento Delegado (UE) 2022/1358 estabelece inadvertidamente que substitui o artigo 9.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 748/2012. Com efeito, estas disposições são consideradas importantes para o correto funcionamento do Regulamento (UE) n.o 748/2012 e deveriam ter sido mantidas. O artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 748/2012 deve agora ser substituído na íntegra, a bem da clareza. |
(6) |
O Regulamento (UE) n.o 748/2012 deve, pois, ser alterado e retificado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Ao artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 748/2012 é aditada a seguinte alínea h-A):
«h-A) |
“Aeronave a motor complexa”:
|
Artigo 2.o
O Regulamento (UE) n.o 748/2012 é retificado do seguinte modo:
1) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o Continuidade da validade dos certificados-tipo e dos certificados de aeronavegabilidade conexos 1. No que respeita aos produtos que dispunham de um certificado-tipo, ou de um documento autorizando a emissão de um certificado de aeronavegabilidade, emitido por um Estado-Membro em data anterior a 28 de setembro de 2003, aplicam-se as seguintes disposições:
2. No que respeita aos produtos em relação aos quais estava em curso, à data de 28 de setembro de 2003, um processo de certificação de tipo, através das JAA ou de um Estado-Membro, aplicam-se as seguintes disposições:
3. No que respeita aos produtos que dispõem de um certificado-tipo nacional, ou equivalente, e em relação aos quais o processo de aprovação de uma alteração em curso num Estado-Membro não estava concluído à data de determinação do certificado-tipo em conformidade com o presente regulamento, aplicam-se as seguintes condições:
4. No que respeita aos produtos que dispunham de um certificado-tipo nacional, ou equivalente, e em relação aos quais o procedimento de aprovação de um projeto de grande reparação em curso num Estado-Membro não estava concluído à data em que o certificado-tipo devia estar em conformidade com o presente regulamento, as constatações de conformidade efetuadas segundo os procedimentos das JAA ou do Estado-Membro são consideradas efetuadas pela Agência para efeitos da observância do disposto no ponto 21.A.433, alínea a), do anexo I (parte 21). 5. Um certificado de aeronavegabilidade emitido por um Estado-Membro e que ateste a conformidade com um certificado-tipo determinado de acordo com o n.o 1 será considerado conforme com o presente regulamento.» |
2) |
No artigo 8.o, é aditado o seguinte n.o 6: «6. Considerar-se-á que as aprovações das entidades de projeto emitidas ou reconhecidas por um Estado-Membro em conformidade com os procedimentos e requisitos aplicáveis das JAA e válidas em data anterior a 28 de setembro de 2003 cumprem com o disposto no presente regulamento.» |
3) |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.o Entidades de produção 1. Qualquer entidade responsável pelo fabrico de produtos, peças e equipamentos deve demonstrar a sua capacidade em conformidade com o disposto no anexo I (parte 21). Não é exigida a demonstração de capacidade para as peças ou equipamentos fabricados por uma entidade que, em conformidade com o disposto no anexo I (parte 21), sejam elegíveis para instalação num produto com certificação de tipo sem um certificado autorizado de aptidão para serviço (ou seja, o formulário 1 da AESA). 2. Em derrogação ao disposto no n.o 1, um fabricante cujo local de atividade principal não esteja situado num dos Estados-Membros pode demonstrar a sua capacidade exibindo um certificado emitido pelo Estado em questão para o produto, a peça ou o equipamento para o qual se aplica, desde que:
3. Considerar-se-á que as aprovações das entidades de produção emitidas ou reconhecidas, em conformidade com os procedimentos aplicáveis das JAA e válidas em data anterior a 28 de setembro de 2003, cumprem com o disposto no presente regulamento. 4. Em derrogação ao n.o 1, a entidade de produção pode solicitar à autoridade competente isenções dos requisitos ambientais referidos no artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2018/1139. 5. Em derrogação ao disposto no ponto 21.B.225, alínea d), pontos 1 e 2, do anexo I (parte 21), uma entidade de produção titular de um certificado de aprovação válido, emitido em conformidade com o anexo I (parte 21), poderá retificar, até 7 de março de 2025, quaisquer constatações de incumprimento relacionadas com os requisitos do anexo I introduzidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/201 da Comissão (*1). Se, até 7 de março de 2025, a entidade não tiver encerrado essas constatações, o certificado de aprovação deverá ser revogado, limitado ou suspenso, total ou parcialmente. 6. Em derrogação do disposto no ponto 21.A.125C, alínea a), ponto 1, do anexo I (parte 21), uma entidade responsável pelo fabrico de produtos, peças e equipamentos que não seja titular de um certificado de aprovação mas que seja titular de uma carta de acordo válida, emitida em 7 de março de 2023 ou anteriormente, em conformidade com o anexo I (parte 21), não é obrigada a cumprir os requisitos pertinentes do anexo I introduzidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/201. 7. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, uma pessoa singular ou coletiva responsável pelo projeto de produtos cujo estabelecimento principal se situe num Estado-Membro e que seja responsável pela produção de produtos e das respetivas peças ou equipamentos em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, pode, em alternativa, demonstrar a sua capacidade em conformidade com o anexo I-B (parte 21 — Light). 8. A demonstração de capacidade nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 não é exigida se a entidade de produção ou a pessoa singular ou coletiva estiverem envolvidas nas seguintes atividades de fabrico:
(*1) Regulamento Delegado (UE) 2022/201 da Comissão, de 10 de dezembro de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que respeita aos sistemas de gestão e aos sistemas de comunicação de ocorrências a estabelecer pelas entidades de projeto e produção, bem como aos procedimentos aplicados pela Agência, e retifica esse regulamento (JO L 33 de 15.2.2022, p. 7).»." |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de agosto de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (JO L 79 de 19.3.2008, p. 1).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2022/1358 da Comissão, de 2 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que respeita à aplicação de requisitos mais proporcionados para as aeronaves utilizadas na aviação desportiva e recreativa (JO L 205 de 5.8.2022, p. 7).