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Document 32023R1028

Regulamento Delegado (UE) 2023/1028 da Comissão de 20 de março de 2023 que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que respeita à definição de aeronaves a motor complexas e que retifica o mesmo regulamento

C/2023/1760

JO L 139 de 26.5.2023, p. 10–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/1028/oj

26.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/10


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1028 DA COMISSÃO

de 20 de março de 2023

que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que respeita à definição de aeronaves a motor complexas e que retifica o mesmo regulamento

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 19.o, n.o 1, e 62.°, n.o 13,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (2) estabelece os requisitos de aeronavegabilidade e de certificação ambiental de produtos, peças e equipamentos de aeronaves civis, tais como motores, hélices e peças a instalar nessas aeronaves, para os fins do Regulamento (UE) 2018/1139.

(2)

O artigo 140.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1139 exige que as regras de execução adotadas com base no Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) sejam adaptadas ao Regulamento (UE) 2018/1139 até 12 de setembro de 2023. O Regulamento (UE) n.o 748/2012 deve, pois, ser alterado de molde a introduzir a definição de «aeronave a motor complexa».

(3)

O Regulamento Delegado (UE) 2022/1358 da Comissão (4) alterou o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 748/2012 a fim de atualizar as referências ao anexo I do Regulamento (UE) n.o 748/2012. O artigo 1.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2022/1358 estabelece inadvertidamente que substitui o artigo 3.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 748/2012. Com efeito, deveria substituir os n.os 2 e 3 do referido artigo. O artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 748/2012 deve agora ser substituído na íntegra, a bem da clareza.

(4)

O artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2022/1358 estabelece inadvertidamente que substitui o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 748/2012. Efetivamente, o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 748/2012 é considerado importante para o correto funcionamento do Regulamento (UE) n.o 748/2012 e deveria ter sido mantido. Por conseguinte, o artigo 8.o, n.o 3, original deve ser reintroduzido como novo n.o 6.

(5)

O artigo 1.o, n.o 8, do Regulamento Delegado (UE) 2022/1358 estabelece inadvertidamente que substitui o artigo 9.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 748/2012. Com efeito, estas disposições são consideradas importantes para o correto funcionamento do Regulamento (UE) n.o 748/2012 e deveriam ter sido mantidas. O artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 748/2012 deve agora ser substituído na íntegra, a bem da clareza.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 748/2012 deve, pois, ser alterado e retificado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 748/2012 é aditada a seguinte alínea h-A):

«h-A)

“Aeronave a motor complexa”:

i)

um avião:

com uma massa máxima à descolagem superior a 5 700 kg, ou

certificado para uma configuração máxima superior a dezanove lugares, ou

certificado para funcionar com uma tripulação mínima de dois pilotos, ou

equipado com (um) motor(es) turbo-jacto(s) ou mais do que um motor turbohélice; ou

ii)

um helicóptero certificado:

para uma massa máxima à descolagem superior a 3 175 kg, ou

para uma configuração máxima superior a nove lugares, ou

para funcionar com uma tripulação mínima de dois pilotos; ou

iii)

uma aeronave de rotor orientável.».

Artigo 2.o

O Regulamento (UE) n.o 748/2012 é retificado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Continuidade da validade dos certificados-tipo e dos certificados de aeronavegabilidade conexos

1.   No que respeita aos produtos que dispunham de um certificado-tipo, ou de um documento autorizando a emissão de um certificado de aeronavegabilidade, emitido por um Estado-Membro em data anterior a 28 de setembro de 2003, aplicam-se as seguintes disposições:

a)

Considerar-se-á que o produto dispõe de um certificado-tipo emitido em conformidade com o presente regulamento se:

i)

a fundamentação da respetiva certificação de tipo foi:

tratando-se de produtos certificados segundo os procedimentos das JAA, a fundamentação da certificação de tipo das JAA, definida na respetiva ficha técnica JAA, ou

tratando-se de outros produtos, a fundamentação da certificação de tipo definida na ficha técnica do certificado-tipo do Estado de projeto, desde que esse Estado tenha sido:

um Estado-Membro, a menos que a Agência determine, tendo sobretudo em conta as especificações de certificação utilizadas e a experiência de serviço, que a fundamentação da certificação de tipo não assegura um nível de segurança equivalente ao exigido pelo Regulamento (UE) 2018/1139 e pelo presente regulamento, ou

um Estado com o qual um Estado-Membro tenha celebrado um acordo bilateral de aeronavegabilidade ou um acordo semelhante, ao abrigo do qual os produtos foram certificados com base nas especificações de certificação do Estado do projeto, a menos que a Agência decida que as referidas especificações de certificação ou a experiência de serviço ou o sistema de segurança do Estado do projeto não asseguram um nível de segurança equivalente ao exigido pelo Regulamento (UE) 2018/1139 e pelo presente regulamento.

A Agência deve realizar uma primeira avaliação das consequências das disposições do segundo travessão, tendo em vista a elaboração de um parecer destinado à Comissão com eventuais alterações do presente regulamento;

ii)

os requisitos de proteção ambiental eram os estipulados no anexo 16 da Convenção de Chicago aplicáveis ao produto;

iii)

as diretivas de aeronavegabilidade aplicáveis eram as do Estado de conceção;

b)

o projeto de uma aeronave registada num Estado-Membro antes de 28 de setembro de 2003 deve ser considerado aprovado em conformidade com o presente regulamento nos seguintes casos:

i)

o seu projeto de tipo de base fizesse parte de um certificado-tipo referido na alínea a);

ii)

as alterações a este projeto de tipo de base que não fossem da responsabilidade do titular do certificado-tipo tinham sido aprovadas; e

iii)

tivessem sido respeitadas as diretivas sobre navegabilidade emitidas ou aprovadas pelo Estado-Membro de registo antes de 28 de setembro de 2003, incluindo toda e qualquer variação às diretivas de aeronavegabilidade do Estado de conceção aceites pelo Estado-Membro de registo.

2.   No que respeita aos produtos em relação aos quais estava em curso, à data de 28 de setembro de 2003, um processo de certificação de tipo, através das JAA ou de um Estado-Membro, aplicam-se as seguintes disposições:

a)

Se estiver em curso um processo de certificação em vários Estados-Membros, utilizar-se-á como referência o projeto mais avançado;

b)

As alíneas a), b) e c) do ponto 21.A.15 do anexo I (parte 21) não são aplicáveis;

c)

Em derrogação ao disposto no ponto 21.B.80 do anexo I (parte 21), a fundamentação da certificação de tipo é a estabelecida pelas JAA ou pelo Estado-Membro, conforme aplicável, à data do requerimento de aprovação;

d)

As constatações de conformidade efetuadas segundo os procedimentos das JAA ou do Estado-Membro são consideradas efetuadas pela Agência para efeitos da observância do disposto no ponto 21.A.20, alíneas a) e d), do anexo I (parte 21).

3.   No que respeita aos produtos que dispõem de um certificado-tipo nacional, ou equivalente, e em relação aos quais o processo de aprovação de uma alteração em curso num Estado-Membro não estava concluído à data de determinação do certificado-tipo em conformidade com o presente regulamento, aplicam-se as seguintes condições:

a)

Se estiver em curso um processo de aprovação em vários Estados-Membros, utilizar-se-á como referência o projeto mais avançado;

b)

O ponto 21.A.93 do anexo I (parte 21) não é aplicável;

c)

A base da certificação de tipo aplicável será a estabelecida pelas JAA ou pelo Estado-Membro, conforme aplicável, à data do requerimento para aprovação da alteração;

d)

As constatações de conformidade efetuadas segundo os procedimentos das JAA ou do Estado-Membro são consideradas efetuadas pela Agência para efeitos da observância do disposto no ponto 21.B.107, alínea a), do anexo I (parte 21).

4.   No que respeita aos produtos que dispunham de um certificado-tipo nacional, ou equivalente, e em relação aos quais o procedimento de aprovação de um projeto de grande reparação em curso num Estado-Membro não estava concluído à data em que o certificado-tipo devia estar em conformidade com o presente regulamento, as constatações de conformidade efetuadas segundo os procedimentos das JAA ou do Estado-Membro são consideradas efetuadas pela Agência para efeitos da observância do disposto no ponto 21.A.433, alínea a), do anexo I (parte 21).

5.   Um certificado de aeronavegabilidade emitido por um Estado-Membro e que ateste a conformidade com um certificado-tipo determinado de acordo com o n.o 1 será considerado conforme com o presente regulamento.»

;

2)

No artigo 8.o, é aditado o seguinte n.o 6:

«6.   Considerar-se-á que as aprovações das entidades de projeto emitidas ou reconhecidas por um Estado-Membro em conformidade com os procedimentos e requisitos aplicáveis das JAA e válidas em data anterior a 28 de setembro de 2003 cumprem com o disposto no presente regulamento.»

;

3)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

Entidades de produção

1.   Qualquer entidade responsável pelo fabrico de produtos, peças e equipamentos deve demonstrar a sua capacidade em conformidade com o disposto no anexo I (parte 21). Não é exigida a demonstração de capacidade para as peças ou equipamentos fabricados por uma entidade que, em conformidade com o disposto no anexo I (parte 21), sejam elegíveis para instalação num produto com certificação de tipo sem um certificado autorizado de aptidão para serviço (ou seja, o formulário 1 da AESA).

2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, um fabricante cujo local de atividade principal não esteja situado num dos Estados-Membros pode demonstrar a sua capacidade exibindo um certificado emitido pelo Estado em questão para o produto, a peça ou o equipamento para o qual se aplica, desde que:

a)

esse seja o Estado onde se efetua a produção; e

b)

A Agência tenha concluído que o sistema desse Estado pratica o mesmo nível de autonomia de controlo da conformidade com os requisitos, tal como previsto pelo presente Regulamento, seja através de um sistema equivalente de aprovação das entidades, ou através da participação direta da autoridade competente desse Estado.

3.   Considerar-se-á que as aprovações das entidades de produção emitidas ou reconhecidas, em conformidade com os procedimentos aplicáveis das JAA e válidas em data anterior a 28 de setembro de 2003, cumprem com o disposto no presente regulamento.

4.   Em derrogação ao n.o 1, a entidade de produção pode solicitar à autoridade competente isenções dos requisitos ambientais referidos no artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2018/1139.

5.   Em derrogação ao disposto no ponto 21.B.225, alínea d), pontos 1 e 2, do anexo I (parte 21), uma entidade de produção titular de um certificado de aprovação válido, emitido em conformidade com o anexo I (parte 21), poderá retificar, até 7 de março de 2025, quaisquer constatações de incumprimento relacionadas com os requisitos do anexo I introduzidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/201 da Comissão (*1).

Se, até 7 de março de 2025, a entidade não tiver encerrado essas constatações, o certificado de aprovação deverá ser revogado, limitado ou suspenso, total ou parcialmente.

6.   Em derrogação do disposto no ponto 21.A.125C, alínea a), ponto 1, do anexo I (parte 21), uma entidade responsável pelo fabrico de produtos, peças e equipamentos que não seja titular de um certificado de aprovação mas que seja titular de uma carta de acordo válida, emitida em 7 de março de 2023 ou anteriormente, em conformidade com o anexo I (parte 21), não é obrigada a cumprir os requisitos pertinentes do anexo I introduzidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/201.

7.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, uma pessoa singular ou coletiva responsável pelo projeto de produtos cujo estabelecimento principal se situe num Estado-Membro e que seja responsável pela produção de produtos e das respetivas peças ou equipamentos em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, pode, em alternativa, demonstrar a sua capacidade em conformidade com o anexo I-B (parte 21 — Light).

8.   A demonstração de capacidade nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 não é exigida se a entidade de produção ou a pessoa singular ou coletiva estiverem envolvidas nas seguintes atividades de fabrico:

a)

Fabrico de peças ou equipamentos elegíveis, em conformidade com o anexo I (parte 21), para instalação num produto certificado de tipo sem necessidade de serem acompanhados de um certificado de aptidão para o serviço (ou seja, o formulário 1 da AESA);

b)

Fabrico de peças elegíveis, em conformidade com o anexo I-B (parte 21 — Light), para instalação numa aeronave que tenha sido objeto de uma declaração de conformidade do projeto sem que deva ser acompanhada de um certificado de aptidão para o serviço (ou seja, o formulário 1 da AESA);

c)

Fabrico de uma aeronave que tenha sido objeto da declaração de conformidade do projeto a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, e de peças elegíveis para instalação nessa aeronave. Nesse caso, as atividades de fabrico devem ser realizadas em conformidade com o anexo I-B, secção A, subparte R (parte 21 — Light) por uma entidade de produção ou por uma pessoa singular ou coletiva cujo estabelecimento principal se situe num Estado-Membro.

(*1)  Regulamento Delegado (UE) 2022/201 da Comissão, de 10 de dezembro de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que respeita aos sistemas de gestão e aos sistemas de comunicação de ocorrências a estabelecer pelas entidades de projeto e produção, bem como aos procedimentos aplicados pela Agência, e retifica esse regulamento (JO L 33 de 15.2.2022, p. 7).»."

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de agosto de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (JO L 79 de 19.3.2008, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2022/1358 da Comissão, de 2 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que respeita à aplicação de requisitos mais proporcionados para as aeronaves utilizadas na aviação desportiva e recreativa (JO L 205 de 5.8.2022, p. 7).


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