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Document 32022R2238

Regulamento Delegado (UE) 2022/2238 da Comissão de 22 de agosto de 2022 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 no respeitante às disposições transitórias aplicáveis aos certificados de inspeção e aos respetivos extratos, bem como às disposições transitórias aplicáveis aos certificados de inspeção emitidos na Ucrânia (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/5836

JO L 294 de 15.11.2022, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/2238/oj

15.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/3


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2238 DA COMISSÃO

de 22 de agosto de 2022

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 no respeitante às disposições transitórias aplicáveis aos certificados de inspeção e aos respetivos extratos, bem como às disposições transitórias aplicáveis aos certificados de inspeção emitidos na Ucrânia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 (1) do Conselho, nomeadamente o artigo 38.o, n.o 8, alínea a), subalínea ii), o artigo 46.o, n.o 7, alínea b), e artigo 57.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 da Comissão (2) estabelece regras relativas aos controlos oficiais de produtos biológicos e de produtos em conversão destinadas a importação para a União e ao certificado de inspeção.

(2)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo e o artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306, o certificado de inspeção deve ser emitido e visado no sistema informático veterinário integrado (TRACES) e inclui um selo eletrónico qualificado. O artigo 6.o, n.o 6, e o artigo 7.o, n.o 4, do referido regulamento preveem, respetivamente, a aposição do visto numa parte da remessa como biológica e a aposição do visto nos extratos do certificado de inspeção no TRACES de um selo eletrónico qualificado.

(3)

As disposições transitórias do artigo 11.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 já preveem que, até 30 de junho de 2022, o certificado de inspeção pode ser emitido em formato papel depois de preenchido no TRACES e impresso e, se for impresso em papel, deve ser visado igualmente em papel. No caso de o certificado de inspeção ser emitido no TRACES e ostentar um selo eletrónico qualificado, pode ser visado na versão papel.

(4)

As disposições transitórias estabelecidas no artigo 11.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 preveem que, até 30 de junho de 2022, o extrato do certificado de inspeção também pode ser visado na versão papel, depois de preenchido no TRACES e impresso.

(5)

Está atualmente em curso o processo de certificação das autoridades competentes nos Estados-Membros e em países terceiros, bem como das autoridades e organismos de controlo, com vista à utilização do selo eletrónico qualificado. O processo de certificação foi mais demorado do que o previsto e só foi concluído em 30 de junho de 2022.

(6)

Por conseguinte, é necessário prorrogar as disposições transitórias aplicáveis aos certificados de inspeção em papel e aos respetivos extratos previstos no artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306, a fim de permitir que todos os intervenientes em causa finalizem a certificação para a obtenção do selo eletrónico qualificado.

(7)

A invasão da Ucrânia pela Rússia, em 24 de fevereiro de 2022, constitui um desafio excecional e sem precedentes para as autoridades e organismos de controlo reconhecidos para efeitos da exportação de produtos biológicos ou em conversão da Ucrânia para a União. O funcionamento dos serviços postais na Ucrânia foi igualmente perturbado.

(8)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 e em derrogação do seu artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, até 30 de junho de 2022, uma pessoa autorizada, localizada na Ucrânia, de uma autoridade ou organismo de controlo que não disponha de um selo eletrónico qualificado pode emitir e apresentar no TRACES o certificado de inspeção em formato eletrónico sem aposição de um selo eletrónico qualificado na casa 18 do referido certificado. Tendo em conta que é impossível prever a duração da invasão da Ucrânia pela Rússia, é igualmente necessário prorrogar essa derrogação.

(9)

O Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(10)

Atendendo à expiração, em 30 de junho de 2022, do período de transição para os certificados em papel e da derrogação respeitante à Ucrânia, o presente regulamento deve aplicar-se retroativamente, a partir de 1 de julho de 2022,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 é alterado do seguinte modo:

1)

no n.o 1, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Em derrogação do artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, até 30 de novembro de 2022, o certificado de inspeção pode ser emitido em formato papel depois de preenchido no TRACES e impresso. O certificado em papel deve cumprir os seguintes requisitos:»;

2)

o n.o 1-A passa a ter a seguinte redação:

«1-A.   Em derrogação do artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, até 30 de novembro de 2022, uma pessoa autorizada, localizada na Ucrânia, de uma autoridade ou organismo de controlo que não disponha de um selo eletrónico qualificado pode produzir e apresentar no TRACES o certificado de inspeção em formato eletrónico sem a aposição de um selo eletrónico qualificado na casa 18 do mesmo. O certificado em causa deve ser emitido antes de a remessa a que diz respeito sair da Ucrânia.»;

3)

no n.o 2, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Em derrogação do artigo 6.o, n.o 3, até 30 de novembro de 2022, são aplicáveis as seguintes disposições:»;

4)

no n.o 5, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Em derrogação do artigo 6.o, n.o 6, e do artigo 7.o, n.o 4, até 30 de novembro de 2022, o extrato do certificado de inspeção pode ser visado na versão papel, depois de preenchido no TRACES e impresso. O extrato em papel do certificado deve cumprir os seguintes requisitos:».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de agosto de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 150 de 14.6.2018, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 da Comissão, de 21 de outubro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos controlos oficiais das remessas de produtos biológicos e de produtos em conversão destinadas a importação para a União e ao certificado de inspeção (JO L 461 de 27.12.2021, p. 13).


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